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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 77/19.5GCBRG.G1 Relator: JORGE BISPO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROCESSO NATUREZA URGENTE AUDIÊNCIA JULGAMENTO PRESENCIAL LEI N.º 1-A/2020 DE 19 DE MARÇO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 4-A/2020 Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/28/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I) - No dia 07 de abril de 2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, nos processos urgentes, retomaram o seu curso normal (arts. 2º, 6º, n.º 2, e 7º) os prazos processuais que estavam suspensos (desde 09 de março de 2020, nos termos do n.º 5 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na sua redação inicial, conjugado com a norma interpretativa constante do art. 5º da Lei n.º 4-A/2020). II) - Tendo os processos por crime de violência doméstica natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos (art. 28º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09), é-lhes aplicável o regime previsto no n.º 7 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020. III) - Por conseguinte, a partir do dia 07 de abril de 2020, esses processos continuaram a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, salvo, em relação a estes, não ser possível nem adequado assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas als.

  1. a)e
  2. b)do n.º 7 do art. 7º, caso em que se aplicava o regime de suspensão previsto no n.º 1 do mesmo artigo (al.
  3. c)do n.º 7). IV) - Estando o arguido sujeito a medidas de coação limitadoras da sua liberdade de circulação e havendo perigo para a integridade física e liberdade da vítima, perante a impossibilidade de realização da audiência de julgamento por meios de comunicação à distância, nomeadamente por força das dificuldades técnicas no funcionamento da plataforma informática, estava legitimada a realização presencial da audiência ao abrigo da al.
  4. b)do n.º 7 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, desde que tomadas as medidas consideradas adequadas pelas autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelo CSM no âmbito do combate à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. V) - A tal não obstava o teor da al.
  5. c)do n.º 8 do mesmo artigo, ao aludir a processos que já são considerados urgentes, designadamente a diligências e julgamentos de arguidos presos, porquanto se deve entender que o objetivo desta alínea foi apenas exemplificar algumas situações e não excluir o regime geral da suspensão dos processos urgentes. VI) - Não se traduz numa alteração substancial dos factos descritos na acusação a alteração que se circunscreve ao mesmo facto histórico unitário, enquanto conjunto de ações do agente com um conteúdo ilícito semelhante e com uma estreita continuidade espácio-temporal, sem daí resultar qualquer alteração da sua identidade naturalística e sem acrescentar nada de novo à descrição da ação típica relevante. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o NUIPC 77/19.5GCBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 1, previamente à realização da audiência de julgamento, foram proferidos os seguintes despachos: - Em 29-04-2019, a considerar não assistir ao arguido, J. R., qualquer direito de apresentar uma "nova contestação", indeferindo o pedido de prorrogação do prazo por ele requerido para esse efeito, invocando um triplo fundamento: a substituição do seu defensor, a suspensão do prazo para contestar devido à situação de pandemia provocada pela Covid 19 e o justo impedimento para poder preparar a sua defesa, bem como a indeferir ainda várias diligências de prova requeridas pelo arguido; - Em 05-05-2019, a entender que a audiência de julgamento não deveria realizar-se através de meios de comunicação à distância, mas sim presencialmente, tomando-se as providências necessárias a minorar o risco de contágio pela "Covid 19"; - e, em 07-05-2019, a considerar não se verificar qualquer nulidade ou irregularidade assacada pelo arguido ao despacho anterior, que determinou o prosseguimento dos autos e manteve as datas designadas para realização da audiência. 2. Entretanto, realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 26-05-2020, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «VI. Decisão: Pelo exposto decide-se: Parte crime:
  6. a)Condenar o arguido J. R. pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, nº 1 al.
  7. a)e nº 2 al. a), 4 e 5 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida A. M. pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, pena acessória cujo cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
  8. b)Absolver o arguido J. R. da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, nº 1 al.
  9. d)e nº 2 al. a), 4 e 5 do Código Penal.
  10. c)Condenar o arguido J. R. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al.
  11. a)e 2 por referência ao artº 132º, nº 2 al. a), todos do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão.
  12. d)Em cúmulo jurídico das penas referidas em
  13. a)e c), condenar o arguido J. R. na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensão acompanhada de regime de prova e condicionada à obrigação de, durante os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o arguido não contactar por nenhum meio a ofendida A. M. e não se aproximar dela e da sua residência a uma distância inferior a 400 metros, medidas cujo cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância; bem como na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida A. M. pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, pena acessória cujo cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
  14. e)Condenar o arguido J. R. pela prática de dois crimes de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea
  15. a)do CP nas penas de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), por cada um deles.
  16. f)Em cúmulo jurídico das penas referidas em e), condenar o arguido J. R. na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €840,00 (oitocentos e quarenta euros).
  17. g)Custas pelo arguido, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.* Parte cível
  18. a)Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante A. M. parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado J. R. a pagar-lhe a quantia de €2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento. Custas pelo demandado na proporção do decaimento, já que a demandante está delas isenta (artº 4º nº 1 al.
  19. z)do RCP).
  20. b)Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante A. G. parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado J. R. a pagar-lhe a quantia de €1 200,00 (mil e duzentos euros), quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento. Custas por demandante e demandado na proporção do decaimento.» 3. Inconformado, o arguido interpôs recursos dos três referidos despachos, em motivação conjunta, recursos esses admitidos a subir nos próprios autos, diferidamente e com efeito meramente devolutivo, e também da sentença. 3.1 - O recorrente concluiu a motivação dos recursos interlocutórios nos termos que a seguir se transcrevem: «CONCLUSÕES: 1 – Não se conformando o Arguido com os doutos Despachos datados de 29-04-2020 15 [Referência: 168031724.], 05-05-2020 16 [Referência: 168063192.] e 07-05-2020 17 [ Referência: 168087624.], deles vem interpor recurso, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, designadamente atenta a 1ª parte, do n.º 3, do artigo 408º, do CPP; 2 – Conforme supra exposto (arts. 2º a 7º), o prazo do Arguido para contestar decorreu em momento de pandemia, encerramento e confinamento generalizado que se alastrou por todo o território nacional, o que é notório e do conhecimento geral, disso dando conta ao Tribunal a quo em 20-03-2020 18 [Referência: 35221846.], ficando a aguardar a respetiva decisão, o que apenas veio a suceder em 29-04-2020 19 [O Arguido considera-se notificado no dia 04-05-2020.], com rejeição maciça da prova requerida, indeferimento de prorrogação de prazo para contestar, declaração de suspensão de prazos e justo impedimento, e quanto à qual, além do seu acerto, se questiona sobretudo a sua oportunidade; 3 – Enquanto o Arguido preparava o seu requerimento de 05-05-2020 20 [Referência: 35482767.] (cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos), sobreveio nova notificação na mesma data e, subsequentemente, o douto Despacho de 07-05-2020, o que equivale a 3 Despachos em 8 dias e a 2 Despachos em 2 dias; 4 – Dos cinco pontos identificados no douto Despacho de 07-05-2020 (do 2º ao 6º parágrafo da primeira página), apenas terá ficado excluído o exposto no artigo 25º do precedente requerimento do Arguido (de 05-05-2020), o que significa que sobre o mesmo não terá havido qualquer pronúncia; 5 – Quanto ao preenchimento da alínea em causa (al. b), do n.º 7, do art. 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), chama-se a atenção para o seguinte adjetivo destacado na transcrição: “…e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes…”, parecendo claro que, por exemplo, a subsistência que se pretendeu prever foi tão só a imediata 21 [Significado de “imediata”: “…que não admite perda de tempo; que acontece sem intervalo; instantâneo; rápido…” (disponível em: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/imediata).], e não toda e qualquer subsistência (ou vida, integridade física, saúde mental e liberdade); 6 – Pelo que, a locução “…em causa…” empregue na formulação da norma, não pode significar outra coisa que não seja o perigo imediato e que não admite perda de tempo, que acontece sem intervalo, instantâneo, rápido (cfr. nota 21); 7 – Aliás, de outro modo não seria necessário, e nem faria sentido, o subsequente n.º 8 da norma e respetivas alíneas, designadamente a al.
  21. a)(cfr. art. 109º e ss., do CPTA 22 [Exemplificando: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-02-2017, Processo 1753/16.0BELSB, “…I – O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a proteção jurídica que os demais meios urgentes conferem. II - Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja proteção seja urgente. III - De acordo com o disposto no novo artigo 110.º-A n.º 1 do CPTA, a não verificação de situação de especial urgência subjacente à necessidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não determina a imediata absolvição da instância, impondo-se ao tribunal que convide o autor a substituir o pedido, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar…” (disponível em http://www.dgsi.pt).]), e até a alínea c), de onde se verifica a sentida necessidade de incluir expressamente o dano irreparável e, ainda dentro deste, processos de natureza urgente e até arguidos presos; 8 – De facto, “…Esta alínea
  22. c)do n.º 8 do artigo 7.º levanta especiais dificuldades, uma vez que a sua enumeração exemplificativa inclui processos que já são considerados urgentes, nos termos acima expostos. PAULO PIMENTA entende, por isso, que "nos processos crime e considerando o disposto na al.
  23. b)do n.º 7 e na al.
  24. c)do n.º 8 deste artigo 7.º, afigura-se que somente naqueles em que haja detidos ou que contendam com arguidos presos serão realizadas diligências que impliquem a presença física dos envolvidos, sendo que também só esses processos escapam ao regime geral da suspensão de prazos consagrado no n.º 1 do artigo 7.º". Esta interpretação implica, porém, deixar de fora os processos de violência doméstica em que não existam arguidos presos, o que não nos parece ser a intenção do legislador…” 23 [Dr. Luís Menezes Leitão, Bastonário da Ordem dos Advogados, Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa, in Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, Coleção Caderno Especial, CEJ, 22 de Abril de 2020 (disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19.pdf).] (sublinhado nosso); 9 – O que significa que, apesar de não haver suspensão de prazos nos processos urgentes, contudo, as diligências que impliquem a presença física dos envolvidos só ocorrerá em situações excecionalíssimas; 10 – De onde se retira que, se a al. b), do n.º 7, se destinasse a todo e qualquer processo urgente, só pelo facto de versar sobre as matérias aí elencadas, seria totalmente desnecessário e descabido o subsequente n.º 8, mormente em todas as situações aí previstas e por natureza também urgentes (cfr. a referência a arguidos presos na al. c), do n.º 8, o que, de outro modo, já resultaria incluído, designadamente, pela expressão “liberdade” elencada na al. b), do n.º 7); 11 – “…Todos estes processos têm que ser assim tramitados durante este período. A sua tramitação obedece, porém, a regras especiais, que a seguir se enunciam (artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020): – Em primeiro lugar, nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. Há assim uma indicação legal para a tramitação dos processos urgentes por meios de comunicação à distância. – Em segundo lugar, na hipótese de não ser possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, por meios de comunicação à distância, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. É assim absolutamente excecional, mesmo nos processos urgentes, a realização de diligências presenciais, as quais só podem ser realizadas em situações extremas e com as condições de segurança adequadas. – Finalmente, caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos acima referidos, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão dos processos não urgentes. Podem, assim, os processos urgentes ser igualmente objeto de suspensão, em caso de impossibilidade de assegurar a sua tramitação por meios de comunicação à distância e não se esteja perante nenhuma situação que imponha a sua realização por meios presenciais….” (cfr. nota 23) (sublinhado nosso); 12 – O que de outro modo não faria qualquer sentido, atenta a manifesta excecionalidade da situação, sendo esse o único sentido que se pode extrair do texto da lei e da intenção do legislador, bem como dos demais elementos de interpretação sobejamente conhecidos, designadamente todo o contexto histórico subjacente; 13 – Quanto ao próprio caso concreto, estivesse em causa a liberdade e a integridade física – no sentido pretendido pela esta lei, e como parece defender-se nos doutos Despachos em causa –, dificilmente se compreenderia os diversos eventos de delonga injustificada que o trespassam (cfr. exemplos vertidos nos arts. 19º a 21º supra que se consideram aqui reproduzidos); 14 – Razão pela qual também não se vislumbra sequer qualquer fundamento de facto para um eventual cabimento na previsão da lei em causa, ou que de alguma forma pudesse justificar ou impor outra interpretação, eventualmente extensiva ou por analogia, o que, em todo o caso, designadamente atenta a sua especialidade, também nunca seria sequer admissível; 15 – De acrescentar ainda que, contrariamente ao que parece resultar do douto Despacho de 07-05-2020, o Arguido não está a pugnar para que o julgamento se não realize com a maior brevidade possível, mas antes para que o mesmo se concretize legalmente e com as condições mínimas a que tem direito, incluindo de segurança, sem perigo para a sua defesa, a sua vida, a sua integridade física e, obviamente, a sua saúde, o que será certamente extensível a todos os intervenientes; 16 – Seja como for, a aplicação da hipótese prevista na al. b), do n.º 7, do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pressupõe a clara impossibilidade de aplicação da alínea a), do mesmo preceito; 17 – Sucede que o douto Despacho datado de 05-05-2020, apenas refere que “…No caso vertente, entende-se que a audiência de julgamento não deverá realizar-se através de meios de comunicação à distância atenta a natureza dos factos, o elevado número de testemunha a inquirir e, sobretudo, os múltiplos problemas técnicos que o uso da plataforma webex tem evidenciado…”; 18 – Ora, a lei em causa não prevê a natureza dos factos, ou o elevado número de testemunha a inquirir, ou os múltiplos problemas técnicos que o uso da plataforma webex tem evidenciado, como fundamento para a realização de diligências presenciais nos termos da al. b), antes prevendo exclusivamente a respetiva impossibilidade de realização nos termos da alínea anterior, nem sequer equacionando a hipótese de conveniência e/ou meras dificuldades, pelo que, além de contrário à lei, carece ainda de qualquer fundamento; 19 – Aliás, após pesquisa que não deveria impender sobre o Arguido mas antes ser percecionável nas respetivas Decisões, verifica-se que no “…quadro da situação de emergência que o País vive, o IGFEJ colocou recentemente à disposição dos Tribunais uma solução de Videoconferência (VC) virtual, suportada em plataforma Webex, do fabricante Cisco….”24 [Disponível em: https://portal.oa.pt/ordem/dossier-covid-19/informacao-institucional/instituicoes-dajustica/igfej-nota-tecnica-relativa-as-diligencias-judiciais-por-meios-de-comunicacao-remota/], de cuja nota, datada de 27-04-2020, se retira que “…No entanto, só a experiência nos próximos dias, em vários Tribunais, poderá ser conclusiva quanto a terem sido ultrapassadas as deficiências anteriores. Nesse sentido, o IGFEJ manterá o acompanhamento técnico e emitirá novas recomendações caso a situação o justifique….”; 20 – Na ausência de qualquer nota ulterior de mera dificuldade, e sobretudo de qualquer impossibilidade, não se compreende o decidido, bem como de onde se irá retirar tal experiência quando é simplesmente obliterada, o que também nos reconduz à questão da total falta de fundamentação das doutas Decisões do Tribunal a quo no que concerne a esta matéria; 21 – Seja como for, não se mostra cumprida a al. a), do n.º 7, do artigo 7º, da Lei n.º 1-A, de 19 de Março, e a atual situação não tem cabimento na previsão da respetiva al. b); 22 – Quanto às concretas recomendações das autoridades de saúde e orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes, além de deverem constar das doutas Decisões, e devidamente identificadas as fontes, não compete ao Arguido tentar lograr identificá-las e muito menos adivinhar quais serão as que o Tribunal tinha concretamente em mente; 23 – A tudo isto acresce a realização de atos presenciais que a lei não pretendeu e, mesmo que assim não fosse, o atual estágio experimental e de espectativa, incerteza e falta de informação acerca das concretas medidas aplicadas e a aplicar nos tribunais, designadamente o fornecimento de materiais de proteção e aplicação de separadores de proteção, entre outras, e a respetiva conjugação com princípios penais estruturantes que, atento o silêncio generalizado, demonstra a necessidade de debate e assunção de posição, desde logo as questões relacionadas com a utilização de máscaras, viseiras e outros elementos perturbadores dos trabalhos e correta apreciação da prova produzida ou até possibilidade da sua produção; 24 – Quanto ao douto Despacho de 29-04-2020, e no que concerne à prorrogação de prazo para contestar, declaração de suspensão de prazos e justo impedimento, salvo o devido respeito, o Arguido questiona, além do seu acerto, sobretudo a sua oportunidade; 25 – Recorde-se previamente a primeira versão da Lei n.º 1-A/2020, designadamente do seu artigo 7º, mormente o n.º 1, que dispunha a aplicação do “regime das férias judiciais”, e as respetivas implicações com a interpretação do seu n.º 5, ademais densificada pelas exceções que remetiam para as ditas “circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9”; recorde-se ainda que tal lei foi publicada a 19-03-2020, na sequência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (seis dias antes), e com ele estreitamente conexionado, em ambiente de total incerteza, confusão, receio, alertas e informações contraditórias; 26 – Desde logo, e salvo melhor entendimento, perante tal panorama, o Arguido ficou privado do pleno exercício de todos os seus direitos e garantias, designadamente legal e constitucionalmente garantidos; outra questão pertinente é se o Tribunal a quo deveria ter apreciado o requerido pelo Arguido à data do pedido ou à data da decisão em causa; 27 – Por último, questiona-se a oportunidade de tal decisão, sobretudo quando na presença de um processo urgente conforme o Tribunal a quo refere, ademais com julgamento marcado, sendo essencial para o Arguido uma resposta em tempo útil; 28 – Desde logo, além da requerida prorrogação de prazo para contestar e invocação de justo impedimento, a sua apreciação só faria sentido antes do decurso da eventual suspensão de prazos resultante da lei, o que o Tribunal a quo só em 29-04-2020 veio a fazer, cuja notificação se presume a 7 dias da audiência de julgamento, não obstante o Arguido logo ter requerido a sua apreciação em 20-03-2020, e consequente declaração (cfr. artigo 8º, a final), tendo só agora o Tribunal a quo se pronunciado no sentido de que tal suspensão já decorreu; 29 – Sendo certo que a afirmação de que “…a situação em que o arguido se encontrava não diferia da dos demais arguidos que tinham que apresentar a sua contestação durante o período de pandemia…”, não implica necessariamente que os “demais arguidos” não estivessem também impedidos, tivessem optado por não o invocar ou simplesmente para eles fosse indiferente fazê-lo; 30 – Aliás, é notória a existência de uma pandemia, com graves repercussões na sociedade em geral que permaneceu paralisada, sobretudo no período em causa, que levou inclusive à declaração do estado de emergência e ao confinamento da população em todo o território nacional e, não se propugnando certamente a violação das determinações em vigor, e muito menos se condenando a confiança depositada pelo Arguido na celeridade do Tribunal a quo perante o alegado e requerido em tempo útil, somos conduzidos à confirmação da inoperacionalidade geral no período em causa ou, na hipótese contrária, à não urgência de facto dos presentes autos; 31 – Em qualquer dos casos apenas conduzindo ao claro prejuízo dos direitos e garantias, pelo menos do Arguido, pelo que se impunha decisão diversa, no sentido requerido pelo Arguido, designadamente porque, como se viu, nada obstava à prorrogação de prazo – fundada no facto de o Mandatário não ter acompanhado o processo desde o seu início e a inutilização da maior parte do prazo pela circunstâncias já referidas –; a cooperação mínima que se impunha ao Tribunal a quo esclarecendo aquilo que lhe foi requerido pelo Arguido; e ademais declarando o justo impedimento de carater notório e excecional; ou, em qualquer dos casos, pelo menos decidindo-o em tempo útil, não defraudando as legítimas expectativas e confiança depositada, sob pena de violação das garantias legais e constitucionais do Arguido e demais aplicável, designadamente o disposto no artigo 6º, n.º 3, al. b), da CEDH, e artigos X e XI, da DUDH; 32 – Tudo o descrito é da máxima urgência ser analisado e decidido porquanto contende decisivamente com os direitos e garantias do Arguido, influindo nos demais atos a praticar subsequentemente, mormente quanto à sua validade e eficácia, desde logo com a própria realização da audiência de julgamento, e sob pena de tornar absolutamente inútil a sua apreciação; 33 – No que concerne à prova requerida pelo Arguido em 20-03-2020, foi indeferida a respeitante às imagens de videovigilância, não se vislumbrando fundamento para que não se diligencie pela sua legal obtenção, sendo muitíssimo estranho que nenhum Despacho tenha determinado tal atuação e que do intuito acusatório também nunca tenha resultado tal requerimento; 34 – Seja como for, da notificação expedida ao hospital não se vislumbra que a mesma não pudesse carrear qualquer pedido de informação quanto à existência de imagens ou até eventual fornecimento já concretizado, para esse ou qualquer outro fim, eventualmente podendo ser até localizado nos Serviços do MP, pois poderia tal informação servir para aferir do cumprimento, designadamente, do artigo 8º, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro 25 [ “…1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos. 2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível….”.], ou até infirmar os eventos relatados na acusação atendendo às obrigações decorrentes da lei; 35 – Refere-se ainda no douto Despacho que o aferimento da existência de testemunhas de outros serviços (para além dos serviços de segurança) que presenciaram o ocorrido será tarefa do Arguido, ora, tal não só é dissonante com o decidido quanto aos serviços de segurança, com também é discordante com os nulos poderes do Arguido para o efeito, e até com o já invocado quanto à prorrogação de prazo e justo impedimento (quanto mais não seja levando em consideração o momento inoportuno, em que tais serviços essenciais travavam uma batalha mortal na defesa de todos); 36 – Quanto à deslocação das Assistentes à Conservatória do Registo Civil, é por demais evidente que são recorrentes as ditas alegações de perseguição, pelo que se mostra relevante apurar a veracidade do relatado e as suas circunstâncias, eventualmente fortuitas, do dito encontro relatado nos autos destas com o Arguido, bem como analisar todas as vertentes possíveis numa era cada vez mais complexa e audiovisual, em que o cinema se inspira na realidade, sendo cada vez menos verdade o contrário 26 [ Acórdão do TRE de 21-03-2017 “…As habituais interpretações restritivas quanto ao papel do assistente em processo penal assentam numa visão exclusivista do papel punitivo do Estado com personificação no Ministério Público, num exacerbar do princípio da oficialidade, justificado em tempos recuados e numa mentalidade que teve seus bons dias na vigência do Dec-Lei 35.007, de 13-10-1945, assente no expressivo mas enganador aforismo de que o direito não legitima a vingança privada…” (disponível em www.dgsi.pt).]; 37 – No que concerne à notificação do pessoal que assistiu a Assistente, considera-se evidente que possa ocorrer uma explicação do sucedido, com maior ou menor pormenor técnico, que possa esclarecer a exacerbação patente nos autos, e que resultam de imagens alegadamente recolhidas antes do tratamento/limpeza e nenhuma após o mesmo, o que, conjugado com os relatos escritos, poderão conduzir a uma perceção imprópria (exemplificando: imagine-se um pequeno corte causado por uma folha de papel, sendo recolhidas imagens após a saída de sangue que escorre pelo corpo; comparando com uma imagem recolhida após a limpeza, poder-se-á verificar a real extensão do corte e seus efeitos, e até a sua eventual causa); 38 – Quanto à sua referida inexistência, tal não é presumível, sendo pelo contrário recorrente a necessidade de se solicitar elementos (não existindo qualquer “envio oficioso”); 39 – Quanto aos demais elementos, designadamente informações bancárias, contributivas, tributárias e retributivas, é por demais evidente que nos autos vem alegada a dependência económica, mas não só: vem o Arguido caracterizado como controlador, autoritário, e a Assistente A. M. acomodada “…à situação, anulando-se na relação, especialmente porque só o arguido é que trabalhava, sendo a assistente e filhas economicamente dependentes…”, fazendo-se remontar o relato à data de regresso do casal “…a Portugal quando a Assistente A. G. tinha 3 anos de idade…”; 40 – Ora, consta ainda dos autos que a Assistente A. M. tinha acesso a elevadas quantias que aliás levou consigo quando abandonou a casa de morada da família, sendo essencial que conste dos autos a concretização de tal factualidade suscetível de infirmar todo o relato constante da douta acusação, bem como, para o mesmo efeito, todo o seu percurso laboral, retributivo e contributivo que, além de ser de fácil obtenção (para o Tribunal, mas já não para o Arguido), permite a clara apreensão da veracidade dos factos constantes da douta acusação e até da própria qualificação jurídica; 41 – No que concerne à outra filha, M. H., perante a estranheza exarada no douto Despacho de 29-04-2020, resulta claro nos autos que a acusação se reporta a factos que envolvem a sua eventual participação (e.g.: artigos 11º, 12º, 16º, 17º da douta acusação), bem como a estreita relação existente entre mãe e filha, inclusive de coabitação, pelo que, além do que já se disse, é também recorrente o depósito de dinheiro em contas conjuntas ou em nome de filhos ficando o progenitor autorizado a movimentar; 42 – Por último, e salvo o devido respeito, contar com a boa vontade da Assistente ou postergar a obtenção de prova para audiência de julgamento, de forma condicional ou não, além de não ter sustento legal, também não constitui boa técnica sobretudo para a defesa do Arguido que tem o direito de a preparar com o devido tempo e com o conhecimento de todas as respetivas variáveis, o que não se mostra descabido, aliás atendendo à referência expressa no douto Despacho quanto à eventual alteração da qualificação jurídica dos factos que para o Arguido e para o decurso normal dos trabalhos tem muita relevância; 43 – Termos em que deverá ser deferida a prova requerida pelo Arguido, por se demonstrar essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; 44 – De salientar ainda que, se o desenvolvimento dos trabalhos neste âmbito já não ocorria da melhor forma ou, pelo menos, da forma desejável, as atuais circunstâncias não permitem, de forma alguma, que se possa fazê-lo do mesmo modo que antes, sem colocar em causa a vida, a integridade física e a saúde dos intervenientes, pelo que, além da definição rigorosa dos meios, regras e condições para o efeito, é sobretudo necessário fazê-lo de forma atempada 27 [Verifique-se que na véspera da audiência de julgamento ainda se diligenciava pela obtenção de informações, bem como a existência de diversos outros atos que carecem de necessária análise e resposta.], para que o regresso à normalidade possível seja feita sem medo, sem riscos desnecessários, e sem prejuízo para os direitos e garantias legais e constitucionais em causa; 45 – Assim sendo, e sem prejuízo do demais aplicável, deverão ser revogados os doutos Despachos em causa, deferindo-se o requerido nos moldes expostos, mormente dando-se sem efeito as datas agendadas para julgamento, sendo admitido o Arguido a contestar no prazo legalmente previsto ou, caso assim não se entenda, dadas sem efeito as datas designadas, e deferida a prova requerida, sem prejuízo da demais a requerer; 46 – Procedendo-se, em todo o caso, a novo agendamento nos precisos termos legais, designadamente nos termos do artigo 7º, n.º 7, alíneas
  25. a)e c), da Lei n.º 1-A/2020, de 13 de Março, por não se verificar a hipótese prevista na alínea b); 47 – Designadamente com fundamento nas nulidades aqui invocadas ou, caso assim não se entenda, irregularidades – o que não se concebe e por mera cautela se equaciona –, sob pena de violação das normas aqui referidas, quer pelo Arguido quer nas doutas Decisões mencionadas, e demais aplicável, designadamente mas não exaustivamente, do artigo 7º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 13 de Março; dos artigos 18º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 32º, 202º, 203º, 204º e 205º, da CRP; do artigo 6º, n.º 3, al. b), da CEDH; e dos artigos X e XI, da DUDH. Nestes termos, e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogadas as doutas Decisões recorridas e, em consequência, determinar-se em conformidade com o antes exposto e peticionado e aqui considerado como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça.» 3.2 - Por seu turno, da motivação do recurso da sentença, o recorrente extraiu as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: 1 – Não podendo o Recorrente conformar-se com a douta Sentença proferida em 26-05-2020, dela vem interpor o presente recurso quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito. 2 – Sem prejuízo do recurso retido [14 Datado de 10-05-2020], no qual o Arguido declara manter interesse, e ademais com fundamento na melhor cooperação possível, mormente atendendo às epígrafes supra, aqui reitera integralmente todas as nulidades ou, caso assim não se entenda – o que não se concebe –, todas a irregularidades já aí invocadas, nomeadamente com influência em tudo o subsequente, incluindo sobre a própria douta Sentença aqui em crise; 3 – A tal acresce ainda que, conforme Ata de Audiência de Julgamento de 11-05-2020 [ Houve lugar a quatro sessões: dias 11 e 18, inicialmente agendados, contudo em 11 foi logo agendada outra para o dia 12, e finalmente a de leitura de sentença no dia 26, todos do mês de Maio de 2020.], o Arguido apresentou um requerimento que aqui se considera reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e sobre o qual recaiu douta Decisão, pelo que, além da nulidade aí invocada, e tudo o mais que aqui se reitera para todos os devidos e legais efeitos, e sem prejuízo do que a este propósito já foi expendido (mormente no requerimento do Arguido datado de 05-05-2020, interposição de recurso datado de 10-05-2020, e reclamação datada de 14-05-2020), importa ainda chamar a atenção para a douta Decisão que recaiu sobre a respetiva Reclamação; 4 – Atendendo a que o Arguido, com todo o devido respeito – que é muito –, não consegue compreender nem com isto se conformar, certamente que V. Exas., Venerandos Desembargadores, alguma luz lançarão sobre tal situação, mormente a bem da Justiça, o que se invoca e requer para todos os devidos e legais efeitos, mormente revogando-se tais decisões e demais necessário a expurgar todos os seus efeitos, sob pena de esvaziamento, designadamente, do n.º 1, do artigo 407º e do n.º 3, do artigo 408º, ambos do CPP; 5 – Acresce ainda que, conforme Ata de 12-05-2020, foi proferido Despacho atinente a alterações, logo após o qual foi de imediato suspensa a audiência de julgamento, sem mais; 6 – Desde logo, e salvo o devido respeito, não será esse o procedimento que resulta da letra e do espírito da lei; 7 – Antes de mais, deveria ter sido clarificado se a referida alteração se entendia como substancial ou como não substancial, ademais visto que no início apenas se refere “alterações” e, a final, após a alteração fatual vertida nas alíneas
  26. a)a h), já se reporta concretamente a “qualificação jurídica”, mas desta vez para que (apenas) o MP se pronunciasse no sentido de “esclarecer se mantém a utilização do artº 16º nº 3 do C. P. Penal” (o que será notoriamente contraditório pois, se de mera qualificação jurídica diversa se tratasse, tal não seria necessário, bem como a alteração factual que lhe precede, quanto muito apenas a vertida na sua alínea h), a qual aliás nunca deveria ter chegado a julgamento nesses termos pois não só já resultava – ou deveria resultar – claro nos autos, designadamente aquando da aplicação por duas vezes de medidas sobre o Arguido – precisamente com fundamento em tais crimes de violência doméstica –, como resultava ainda patente na indeferida prova que foi requerida na contestação “precária” do Arguido e subsequente, assim reforçando as reiteradas razões deste); 8 – Depois, porque, tanto no caso do artigo 358º como do artigo 359º, ambos do CPP, o dito prazo de defesa é concedido a requerimento do Arguido e não por determinação do Tribunal, e muito menos “entre sessões”, quando, no caso do n.º 4, do artigo 359º, do mesmo diploma, poderá ir até 10 dias, e não os 5 que mediaram entre o dia 12 e o dia 18 de Maio de 2020; 9 – Seguidamente, e porque de uma alteração substancial [16 Dispõe o artigo 1º, alínea f), do CPP, que «Alteração substancial dos factos» é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. ] se trata, primeiro deveria ter sido recolhido o eventual acordo previsto no n.º 3, do artigo 359º, do CPP, antes mesmo de se providenciar pela concordância do MP no sentido de obstar (apenas) à incompetência do Tribunal, designadamente nos termos e para os efeitos do artigo 16º, n.º 3, do CPP, como se verificou no instante imediatamente anterior à subsequente suspensão da instância; 10 – Ao não ouvir todos os sujeitos processuais sobre quais os novos factos que, em concreto, se consideram fortemente indiciados [17 Cfr. com o intróito do douto Despacho em crise, questionando-se assim os termos empregues e o concreto momento escolhido.] e integradores da alteração substancial, nem sobre a sua natureza (autonomizáveis ou não autonomizáveis) e qualificação jurídica, bem como se os mesmos concordam com a continuação do julgamento sobre os novos factos, comete-se a nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea c), do Código de Processo Penal. 11 – Já nos termos na alínea
  27. b)do referido preceito, é nula a Sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; 12 – É óbvio que, tratando-se de nulidades de Sentença, só agora poderiam ser invocadas visto que apenas após prolação é que se sabe se se verificam ou não, pelo que qualquer reação anterior teria sido manifestamente prematura (atendendo ao caráter provisório e transitório da “alteração” que só se torna definitiva com a decisão final), sendo este o momento para invocar o precedente, designadamente a falta de respeito pelos pressupostos dos artigos 358º e 359º do CPP, com as legais consequências, o que se requer; 13 – Com efeito, o referido Despacho não se limita a “expurgar” ou a “adaptar” factos, mas antes a introduzir outros factos, aliás suscetíveis de obstar à clara imputação genérica existente, alterando o tempo, o lugar, o modo e a quantidade, enfim as circunstâncias que aí assim não figuravam antes, e ainda de imputar e condenar por crimes diversos [18 Designadamente, quando se refere a factos novos sem os quais o Arguido não poderia ser criminalmente condenado.] como acabou por suceder, agravando ainda as sanções, razão pela qual se mostrou inclusive necessário recorrer ao mecanismo do n.º 3, do artigo 16º, do CPP; 14 – Ocorrendo assim uma dupla alteração, de facto e de direito, que descaracteriza completamente a acusação e, por conseguinte, impede essa modificação, e a prosseguir nos exatos termos em que constava, implicaria sempre a absolvição do Arguido, atenta a clara ineptidão – pelo menos parcial – da acusação para os, até então, pretendidos efeitos, o que – como se verá – acaba por suceder também quanto aos introduzidos, caso fossem de admitir, o que não se concebe; 15 – Concretizando, refira-se designadamente os artigos 9º [19 Verifique-se que, apesar da reiteração do vertido no artigo 9º ao longo dos autos, mesmo aquando da busca ao domicílio do Arguido e nas duas vezes em que foi presente a interrogatório judicial, com o conhecimento e intervenção das queixosas, só em 05-02-2020, e após deduzida a acusação pública, foi digno de nota por parte destas. Mais se refira que, não obstante o conhecimento do elemento essencial da dependência económica da Assistente A. G. para todos os efeitos produzidos sobre o Arguido, em momento algum estas se dignaram esclarecer o quer que fosse até à alteração feita pelo Tribunal a quo em pleno julgamento, antes aderindo e acompanhando a referida acusação pública.], 11º, 15º, 16º, 20º e 27º da acusação, e, consequentemente, também toda a reestruturação decorrente da alínea
  28. h)dessa alteração, face à acusação existente; 16 – Acresce ainda que, salvo lapso e melhor entendimento, em alguns casos foram introduzidos outros elementos e reformulados alguns dos termos constantes da acusação, assinalando-se concretamente onde se mostrar necessário, designadamente os pontos: 4; 5; 6; 9 (“algumas dores” quando constava “muitas dores”); 10 (“residência comum” quando apenas constava “casa”); 14; 16; 20; 21 (“Apercebendo-se disso”); 23; 24 (“de carro”, “junto ao Banco de Portugal”); 27 (não era identificada a “assistente”); 28 (“uma mensagem telefónica”, quando na acusação constava “contacta” sem tal concretização ou caraterização); 29 (“Durante o ano de 2019”, “mais do que uma vez”); 32 (“saúde física e psíquica”, constando da acusação unicamente quanto às “palavras proferidas”); 33 (“com o propósito de amedrontar”, não constante da acusação, e também não se concedendo que “maltratar física e psicologicamente”, conforme artigo 40º da acusação, possa corresponder sem mais a “com o propósito de… atingir a integridade física) desse modo contendendo também com o próprio elemento subjetivo em falta, sem esquecer 35 (“angustiadas”, referido no artigo 20º do PIC apenas quanto à Assistente A. M.) e 37; 17 – A falta de descrição na acusação dos elementos subjetivos do crime, como dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do Arguido e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento, sendo necessária a narração na acusação dos factos conformadores da consciência da ilicitude, enquanto elemento do dolo da culpa e, consequentemente, da sua comprovação (ou não) em julgamento; 18 – Salvo melhor entendimento, a este propósito impõe-se também referir desde já que, salvo lapso que se requer seja relevado, outros factos desapareceram por não constarem no elenco dos dados como provados e dados como não provados, designadamente os constantes dos seguintes artigos da acusação: 10º (“teve sofrimento por algum tempo”), 12º (“especialmente porque só o arguido é que trabalhava”), 13º (“teve um desentendimento com uma vizinha”), 17º (“Uma vez que o ambiente em casa era insuportável”), 18º, 21º (“arrastando-a”), 29º (“caso não falassem”), 35º (“ali fazendo-lhe esperas””) e 37º; 19 – Pelo que deverão tais factos dar-se necessariamente por não provados e integrar o respetivo elenco, o que também se invoca e requer, ou, no caso contrário, a correspondente nulidade para tais circunstâncias; 20 – Sem prejuízo do antes exposto, e sem que nada o fizesse prever – seja em face dos factos provados/não provados, seja em face daqueles que, salvo o devido respeito, aí deveriam constar – o Tribunal a quo apenas na douta Sentença veio exarar o seu entendimento quanto à aplicação de meios técnicos de controlo à distância; 21 – Dispensando o consentimento prévio dos intervenientes para a sua aplicação e, por conseguinte, também toda e qualquer audição do Arguido, o que, face ao já expresso e ao seu comportamento, não seria de esperar, constituindo ademais, e salvo melhor entendimento, uma decisão surpresa, o que se invoca e requer, com as legais consequências; 22 – O que aliás, salvo o devido respeito e melhor entendimento, foi feito de forma vaga e genérica, além de infundada e contraditória, ou seja, por referência a: factos “recentes” quando já decorreu mais de um ano sobre o último deles (cfr. ponto 18 dos factos provados); “ânimos exaltados” sem qualquer reflexo nos autos, e quando desde a referida data até ao presente nada mais foi assinalado, aliás notoriamente exarado até na ausência de requisição da PSP para as sessões de julgamento destes autos, ao contrário do que havia sucedido aquando do divórcio em 2019 (ainda que aí por mera iniciativa da Assistente A. M. e que o Arguido entende como injustificado e exagerado), divórcio aliás por mútuo acordo; o Arguido “não confessou os factos”, quando o mesmo se presume inocente e clama tal inocência; “não demonstrou consciência da gravidade do seu comportamento nem arrependimento”, o que em face do precedente seria até ilógico, apesar do arrependimento que de facto que sentiu pela sua bondade e credulidade, logo que teve consciência da gravidade daquilo que clama como lhe sendo falsamente imputado; e quanto à “ofendida A. M.” continuar “atemorizada, receando pela atitude do arguido após o termo do processo” – visto que só agora foi excluída a sua filha A. G. que não era vítima de violência doméstica – o Arguido, com o devido respeito, nada pode fazer quanto a isso e nenhum motivo lhe dá para tanto, nem poderá apaziguar os eventuais problemas de consciência desta, até porque desde 2019 não têm qualquer relação e o Arguido receia até qualquer contacto com ela, ou com as próprias filhas; 23 – Quanto à existência de “bens a partilhar” [20 Que se resumem apenas à habitação e recheio, dois automóveis velhos (2008 e 2010) e dinheiro (cfr. requerimento de 18-05-2020), sendo certo que a Assistente já tem na sua posse cerca de € 135 000,00 e habitação própria.], sem prejuízo da total ausência de discussão nestes autos também quanto a essa matéria, está bom de ver que – pelo menos com a representação que têm – tal situação será sempre resolvida exclusivamente através dos Advogados, recordando-se que, conforme consta dos autos – mas já não dos factos provados – a Assistente, apesar de requerer atribuição de pensão de € 600,00 mensais ao Arguido (com quem pretendia cortar relações mas nesse particular as manter), levou consigo cerca de € 132 000,00 (cento e trinta e dois mil euros) [21 Entre muitas outras coisas que não foi possível analisar nestes autos.] dos quais não dispensou um cêntimo com este processo – tal como a Assistente A. G. caso procedesse o intuito acusatório – sem que a esse propósito o Arguido nada dissesse e nada fizesse pois o seu intuito não é monetário, aliás o seu único intuito é defender-se daquilo que classifica de falso e desproporcionado, obtendo por fim paz e distanciamento; 24 – Quanto ao Arguido continuar a “parecer não ter aceite de bom grado a separação e subsequente divórcio”, além de “parecer” ficar muito aquém da prova ou mero indício, desconhece-se ainda em que se alicerça o Tribunal a quo pois, conforme já se disse: o divórcio foi por mútuo consentimento, e encontra-se exarado na douta Sentença que o Arguido não falou, além de que se deu como não provado que o mesmo a perseguisse (cfr. respetivo quarto parágrafo); 25 – Quanto ao Arguido afirmar “não trabalhar por falta de condições psicológicas”[22 Ata de Audiência de Julgamento de 11-05-2020 (gravação de 15:31:01 a 15:42:58).], recorde-se que o mesmo não prestou declarações quanto ao factos, sendo ainda certo que o Tribunal o questionava acerca das suas condições económicas e nada mais, não se podendo daí extrair qualquer “confissão” acerca dos factos sobre os quais não falou, o que conduziria a uma contradição insanável que percorreria todas as alíneas do n.º 1, do artigo 379º, do CPP, o que se invoca e requer; 26 – Sendo a mera conclusão subsequente (“o que demonstra que não ultrapassou o trauma do divórcio”) omissa no seu fundamento, pois o mesmo nem sequer existe, nem o Tribunal cuidou de o esclarecer no momento próprio – caso fosse relevante, pois não o sendo também não tem de constar na Sentença –, detendo os meios para o efeito, designadamente procedendo à avaliação psicológica deste, o que ninguém curou de fazer, e ao menos questionando – se era intenção fazer utilização do mesmo – se este manteve o acompanhamento e qual o progresso ou mesmo o diagnóstico atual, o que não foi feito; 27 – É aliás estranho que nos ditos casos de violência doméstica o recurso à pulseira eletrónica preceda qualquer (proposta
  29. de)acompanhamento, e assim se mantenha, levando a concluir que a iniciativa (particular) tenha de partir do próprio Arguido, apesar de já catalogado; 28 – Pelo que a conclusão de que “o seu estado psicológico, aparentemente, não se afastará muito do descrito no relatório médico de fls 577 e que ele próprio juntou aos autos” (datado de 23-05-2019, três dias depois de ter sido detido e perceber o que realmente se passava), salvo o devido respeito, não poderia estar mais afastada da realidade, nem o Tribunal a quo mostrou qualquer interesse nesse facto – caso o mesmo fosse relevante – até à douta Sentença (datada de 26-05-2020); 29 – Não deixa de ser curioso que apenas tal documento tenha merecido relevo quando embrenhado noutro bem mais extenso (contestação), e aí constassem outros elementos não tido em conta, designadamente diabetes e três hérnias discais, agendamento para audiência de julgamento quanto à referida vizinha que terá lançado a suspeição dos casos extraconjugais, descontos da Assistente A. M. datado de 1998 que demonstram atividade profissional como trabalhadora independente, diversas contas em nome da Assistente A. M. com avultadas quantias, e ainda os que demais foram juntos, como a referida vizinha ter pedido desculpa ao aqui Arguido pois só assim este desistiu da queixa, a convolação de divórcio litigioso para mútuo acordo, etc.; 30 – E ainda, com relevância para esta e toda a matéria, tudo o quanto disseram as testemunhas arroladas pelo Arguido, sendo que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, foram totalmente desconsideradas como se verá, inclusive para os efeitos do n.º 2, do artigo 128º, do CPP; 31 – A única coisa que nesta parte foi perguntado e respondido pelo Arguido, quanto à sua situação económica (“…o que faz, qual é a sua profissão…, gravação de 15:31:01 a 15:42:58, conforma Ata de 11-05-2020, concretamente dos 09:40mn aos 09:58mn) é que não tem “…condições para trabalhar psicologicamente…”, nada mais tendo sido perguntado ou respondido acerca deste assunto, exceto dos 10:24mn aos 10:31mn em que o Arguido esclarece que anda a ser seguido psicologicamente, a assim se bastando o Tribunal a quo; 32 – O que também não ficou a constar da douta Decisão e resulta da mesma fonte documental (onde se insere o dito relatório), é que aos problemas do Arguido acrescem diabetes e três hérnias discais, sendo que quanto às ditas condições psicológicas não resultam do contexto insinuado na douta Sentença, mas antes do facto de ser acusado de dois crimes de violência domestica e o demais subsequente, sujeito a medidas de coação, designadamente uma pulseira acompanhada de um aparelho de grande volume que tem de transportar para trabalhar, funcionando a bateria que é preciso carregar e muitas vezes não tem onde carregar, aliás com o carregador exclusivo desses aparelhos, e o cuidado extremo que tem de ter com todos eles para não os danificar sob pena de ter de pagar o seu elevado preço de € 1 600,00 conforme consta nos autos e conforme declaração assinada pelo próprio aquando da sua aplicação; 33 – A isto acresce uma segunda pulseira que lhe pretendiam aplicar, ou seja, duas [23 Cfr. Atas de 16-07-2019 e de 26-12-2019, e o significativo desconhecimento prático.], bem como buscas domiciliárias por armas que não existem e nunca teve, duas detenções para ser presente a Juiz, e o efeito devastador quando tomou consciência do que realmente se passava e sobretudo daquilo que lhe era imputado, tudo totalizando dificuldades práticas e um desgaste enorme sobre o Arguido – como sucederia sobre qualquer pessoa de bem e minimamente sensível –, mas que não se curou de aferir antes de verter na douta Sentença, pelo que, não valendo num sentido, também não poderá valer no inverso; 34 – No que se refere a “atuações bastante ousadas, destemidas e particularmente violentas”, não deixa de chocar logo pelo seu contraste, não só com a ausência de antecedentes criminais, mas também com tudo aquilo que na douta Sentença se disse a propósito da “violência doméstica” sobre a Assistente A. M. (e.g.: “maus tratos psíquicos, mas também num episódio de violência física, se bem que este último tivesse pouca intensidade”, página 22, quarto parágrafo), ou seja, um único evento de alegada violência física há cerca de 12 anos (2 bofetadas), cuja prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal, o que também se invoca e requer; 35 – Contudo, a dita agressão que parece fundamentar a expressão em crise terá sido alegadamente sobre a Assistente A. G. que, afinal, não é sequer vítima de violência doméstica, e nada tem que ver com a Assistente A. M. e aquilo que se está a analisar, mas ainda assim, salvo o devido respeito, se continua confundindo notoriamente; 36 – Ora, essa dita agressão, sendo também caso único, teria ocorrido há mais de um ano e como situação isolada, sem qualquer outra sinalização nos autos, aliás também totalmente exacerbada – como entende o Arguido – pois, tendo ocorrido, também não lhe seria imputável; 37 – Com o devido respeito, a conclusão pela aplicação dos meios técnicos alicerçada na referida “conjugação de tais circunstâncias” é assim desprovida de fundamento, o mesmo sucedendo com a expressão “prevenir a reincidência ou até males maiores” pois, além de meros conceitos, os argumentos expendidos não têm qualquer suporte; 38 – Acresce ainda que, conforme é patente a fls, 460, existem outras possibilidades de controlo, tal como aquele que foi disponibilizando à Assistente A. G., e sobre o qual não se verificou qualquer objeção, não sendo aliás sequer possível perceber se tal hipótese foi sequer equacionada pois não consta da douta Sentença, o que se invoca e requer; 39 – Por último, de referir que não se equacionou, não se ponderou, qualquer eventual pactuar consentimento ou perdão da alegada vítima o que também sempre serviria para atenuar as exigências de prevenção especial e geral e deverá ser tido em conta para efeito de suspensão da execução da pena, bem como do respetivo modo de execução, o que se invoca e requer; 40 – Não obstante o que demais se irá expor, deverá proceder o até aqui aduzido, designadamente as respetivas nulidades e eventual prescrição, sem prejuízo de se entender que, com base no constante dos autos, se verifique desde já a particular desnecessidade de aplicação de meios de controlo técnico, claro está, caso proceda alguma condenação do Arguido por violência doméstica, o que não se concebe e por mera hipótese se equaciona; 41 – Pelo que, sem prejuízo do já exposto, relativamente aos factos provados e não provados, transcreveu-se supra a prova produzida em audiência de julgamento [24 Por transcrição corrida e o mais fiel possível de forma resumida, desde já se penitenciando por qualquer lapso, o qual desde já se requer também seja relevado.], que demonstra os concretos pontos de discordância do Arguido, e que se considera aqui integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, com especial incidência nas partes a negrito (salvo lapso que se requer seja relevado); 42 – Elencando: A. M., Assistente, ex-cônjuge, Ata de Audiência de Julgamento de 11-05-2020 (gravação de 15:45:46 a 17:02:27 e de 17:03:45 a 17:04:41); A. G., Assistente, filha, Ata de Audiência de Julgamento de 12-05-2020 (gravação de 14:30:47 a 15:24:54); M. H., testemunha, filha, Ata de Audiência de Julgamento de 12-05-2020 (gravação de 15:26:04 a 15:44:33); A. R., testemunha, Agente da PSP, Ata de Audiência de Julgamento de 12-05-2020 (gravação de 16:28:47 a 16:33:49); C. J., testemunha, cunhado do Arguido, Ata de Audiência de Julgamento de 18-05-2020 (gravação das 14:42:36 às 14:49:27 e das 14:51:21 às 15:11:42); M. H., testemunha, irmã do arguido, Ata de Audiência de Julgamento de 18-05-2020 (gravação das 15:12:32 às 15:40:51); M. M., testemunha, vizinho, Ata de Audiência de Julgamento de 18-05-2020 (gravação das 15:43:21 às 15:57:26); M. G., testemunha, vizinha, Ata de Audiência de Julgamento de 18-05-2020 (gravação das 15:57:57 às 16:15:46); 43 – Produzida esta prova, e respetivas alegações que se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, conforme Ata de Audiência de Julgamento de 18-05-2020 “…gravação das 16:15:53 às 16:20:52 (Digna Magistrada do Ministério Público), das 16:20:59 às 16:30:16 (ilustre mandatária das assistentes) e das 16:30:20 às 16:47:07 (ilustre mandatário do arguido)…”), foi proferida a douta Sentença; 44 – Atendendo ao antes exposto, e desde já penitenciando por algum lapso que se requer seja relevado, crê-se estar bem visível a discordância do Arguido; 45 – Desde logo deverá ser devidamente valorada a prova testemunhal por este arrolada, em tudo o quanto os respetivos depoimentos possam infirmar e demonstrar; 46 – Do mesmo modo, devem ser desconsiderados os demais depoimentos conforme assinalado e atendendo às enormes fragilidades apontadas, sem prejuízo de todas as demais que oficiosamente sejam verificadas; 47 – Devendo, a final, dar-se como provados apenas os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 12 (devendo constar que foi “indicada como” testemunha, e eliminando-se “Em finais de Novembro de 2018”), 14 (apenas até “…saíram de casa.”), 15, 27 (eliminando-se “com receio”), 38, 39, 40, 41, 42 e 45, dos respetivos pontos dados como provados; 48 – E devendo dar-se como não provados, além dos que aí constam, os seguintes pontos dos factos dados como provados: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 (na parte “Em finais de Novembro de 2018”), 13, 14 (desde “…tendo a assistente..” até “…divorciar-se.”), 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 (na parte “com receio”), 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 43, 44 e 46; 49 – No que concerne ao ponto 24 dos factos dados como provados, cumpre dizer que não existe qualquer ameaça, nem a respetiva expressão aí vertida o configura, desde logo porque, atendendo ao estado da ciência, ainda expressa uma verdade universal, ou seja, “eu vou morrer” e “mas vocês também vão morrer” pois, de facto “todos vamos morrer” um dia; 50 – Acresce que, mesmo que assim não fosse, ainda seria sempre de sentido duvidoso, podendo ser interpretada no sentido de aviso relativamente a situações em que não se dá o devido valor àquilo que se tem, ou quando se perde a noção daquilo “que é importante na vida” pois “vamos todos morrer um dia”, devendo o Arguido ser absolvido dos crimes de ameaças, sendo relativamente à mensagem telefónica o já exposto, o que se invoca e requer; 51 – No que concerne ao ponto 25 dos factos dados como provados, diga-se que “steri-strip” [25 https://multimedia.3m.com/mws/media/1399278O/steri-strip-cutaneous-adhesive-and-sutures.pdf] apenas se conhece as tiras de sutura adesiva, pelo que não estando o Arguido acusado de tal facto, ou não constituindo o mesmo qualquer crime, também não poderá ser condenado por alegadamente ter “provocado tiras de sutura adesiva” na assistente A. G., ainda que com as reduzidas dimensões aí referidas; 52 – Pelo que deverá ser absolvido de qualquer ofensa à integridade física, sobretudo qualificada, o que se invoca e requer; 53 – Mais deverá o Arguido ser absolvido de todos os demais crimes, mormente violência doméstica, bem como relativamente a qualquer qualificação ou agravação que, s.m.o., não tem qualquer fundamento; 54 – Por conseguinte, nenhuma medida deverá ser aplicada, e muito por meios técnicos de controlo à distância, cessando ainda imediatamente as que subsistam; 55 – Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que não se concebe, não deverá ser aplicada qualquer medida com as mesmas características da que se encontra em curso, mas antes outras alternativa como a que foi facultada à Assistente A. G., a qual não foi objeto de qualquer reporte negativo; 56 – Improcedendo o anterior, deverá ainda ser dada sem efeito a condenação do Arguido na parte cível, dando-se sem efeito a indemnização ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, a sua redução por ser manifestamente exagerado, recordando-se ainda a situação financeira extremamente favorável das Assistentes e que, conforme ponto 39 dos factos provados, o Arguido neste momento não trabalha, aguardando a possibilidade de retomar a sua vida; 57 – Termos em que deverá ser considerado procedente o presente recurso nos seus exatos termos, com as devidas e legais consequência, mormente revogando-se a douta Sentença, e substituindo-se por outra que decida conforme supra exposto; 58 – Tudo sob pena de violação de todas as normas aqui invocadas, e as constantes da douta Sentença, e que, por razões de economia, se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, bem como, e designadamente, dos artigos 18º, 20º, 21º, 25º, 27º, 29º, 32º, 202º, 203º, 204º e 205º, da CRP; do artigo 6º, da CEDH; e dos artigos X e XI, da DUDH. Nestes termos, e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, decidir-se conforme o supra exposto, e aqui considerado como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça.» 4. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu a todos os recursos, nos seguintes termos: 4.1 - Quanto aos recursos interlocutórios, concluindo que (transcrição): «A) Os despachos recorridos são assertivos e encontram-se em conformidade com a lei. B) Não se verifica nos autos qualquer situação que pudesse levar à prorrogação do prazo para o arguido apresentar a sua contestação, designadamente, justo impedimento; C) As diligências de prova indeferidas ao recorrente mostravam-se de natureza dilatória, impossível, desproporcional, supérflua e desadequada. D) Mostrava-se um imperativo legal a realização do julgamento nos presentes autos atentos os perigos patentes nos mesmos e o preenchimento da previsão da al. b)do n.º 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. Nestes termos, por tudo o que fica exposto, deverá manter-se a decisão recorrida.» 4.2 - No que concerne ao recurso da sentença, defendendo a integral confirmação da mesma, porquanto, e em suma: - Quanto à alteração da qualificação jurídica e à nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art. 379º, n.º 1, al. b), existe uma equiparação da alteração de qualificação jurídica à alteração não substancial de factos, mesmo quando tal alteração implique o enquadramento em figura criminal mais grave, como decorre da lei e tem sido decidido pela doutrina dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 16/97 e 518/98 e do assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2000, pelo que consubstanciando a alteração comunicada ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, que lhe foi comunicada para o efeito do disposto no art. 358º, n.ºs 1 e 3, não padece a sentença de qualquer nulidade; - Em relação à matéria de facto dada como provada, nada há censurar à decisão em crise, pois está devidamente fundamentada, apreciando de forma cuidada e crítica a prova produzida; - No que concerne à condenação na pena acessória de proibição de contactos com a assistente A. M. pelo período de 2 anos e 6 meses, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, considerando e ponderando conjugadamente os fatores elencados na sentença a esse respeito, não merece qualquer censura a conclusão do tribunal a quo de que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância é importante e imprescindível para prevenir a reincidência ou até males maiores por parte do arguido. 5. Também as assistentes responderam aos recursos, em peça conjunta, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: «EM CONCLUSÃO: 1. (…) 2. (…) 3. A) DAS NULIDADES INVOCADAS: I. Do recurso retido 4. No que concerne ao recurso interposto pelo Recorrente, datado de 10.05.2020 – “recurso retido” – e sobre o qual o mesmo declara manter interesse, entendem as Recorridas que não assiste qualquer razão ao Recorrente, motivo pelo qual pugnam pela manutenção/ confirmação das decisões sobre as quais aquele recurso versa; I. Despacho de 29.04.2020: 5. Quanto a este despacho, não colhe a defesa do Recorrente de que a prorrogação do prazo para contestar dever-lhe-ia ter sido concedida, porquanto o seu atual Mandatário não o acompanha desde o início dos presentes autos, por duas ordens simples de razão: a. a contagem de prazos, designadamente para apresentação de contestação nos autos, em nada se prende com o facto de o atual Mandatário ter ou não tido a oportunidade de ter acompanhado o processo desde o seu início; b. a verdade é que o atual Mandatário do Recorrente já se encontra a representá-lo – com procuração forense para o efeito junta aos presentes autos – desde, pelo menos, a prolação do despacho de recebimento da acusação e designação de datas para audiência e discussão de julgamento; 6. Em termos de suspensão de prazos por força da situação de pandemia vivida a nível mundial, o Recorrente foi notificado do despacho de designação de datas para a realização da audiência de julgamento em 29.02.2020, passando a lograr, nos termos e para os efeitos do artigo 315.º, n.º 1 do CPP, de uma prazo de 20 dias para apresentar em juízo, querendo, a sua contestação e respetivo rol de testemunhas; 7. Ao abrigo da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, mais concretamente pela conjugação do n.º 5 do art. 7.º da primeira lei e do art. 5.º da segunda, aquele concreto prazo judicial ficou suspenso desde o dia 9 de Março de 2020, tendo retomado a sua contagem, por se tratar de uma processo urgente, pela mesma Lei n.º 4-A/2020, no dia 7 de abril de 2020 – cfr. artigos 2.º, 6.º, n.º 2 e 7.º do referido diploma legal; 8. Com efeito, decorrido o prazo para apresentação em juízo de contestação de 20 dias, nenhum direito mais assistia ao Recorrente para apresentar nova contestação, pois que tal sempre se revelaria algo contra legem; 9. Também não assiste ao Recorrente qualquer fundamento de verificação de justo impedimento, porquanto, para além do previsto no artigo 107.º, n.º 2 do CPP, o próprio Legislador, em face da situação de pandemia mundial provocada pela COVID-19, no art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, cuidou de determinar/elencar fundamentos/razões para o justo impedimento relacionados com a pandemia; 10. Seja como for, a verdade é que, efetivamente, o Recorrente apresentou a sua contestação tempestivamente; II. Do indeferimento de diligências de prova requeridas: 11. À data que o Recorrente requereu que Tribunal a quo oficiasse às entidades para fornecerem as respetivas imagens de videovigilância respeitantes aos dias 15 de Maio de 2019 e 20 de Maio de 2019, já havia há muito decorrido o prazo legal de conservação de imagens de videovigilância é de 30 a 90 dias apenas; 12. Com efeito, também neste aspeto muito bem caminhou o Tribunal a quo ao indeferir tal requerimento ao Recorrente; 13. A forma genérica como o Recorrente requereu ao Tribunal que oficiasse ao Hospital de Braga pela identificação dos elementos de segurança do Hospital de Braga e de quaisquer outros serviços relacionados à segurança para serem inquiridos como testemunhas em sede de julgamento tornou impossível o meio de obtenção da prova requerida; 14. O mesmo raciocínio cabe também para as demais provas requeridas pelo Recorrente, designadamente, quanto ao episódio do dia 20 de Maio de 2019, a notificação às Assistentes e à Conservatória do Registo Civil, sita no ...shopping, em …, para identificar nos autos o motivo da deslocação das Assistentes a esses serviços, bem como para procederem à junção dos respetivos documentos comprovativos; 15. O mesmo se diga quanto à requerida notificação do Hospital de Braga para identificar nos autos todo o pessoal que assistiu a Assistente A. G., a fim de serem ouvidas como testemunhas, bem como junção das imagens dos alegados ferimentos após limpeza/ desinfeção e antes de suturação e aplicação de qualquer outro produto/ proteção, designadamente compressas, as quais são inócuas e inapropriadas ou mesmo supérfluas, como muito bem decidiu o Tribunal a quo ao indeferir as mesmas; III. Da manutenção das datas designadas para realização da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos 16. Os presentes autos revestem a natureza de processo urgente, por se encontrar o Arguido/ Recorrente, à data, acusado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 alínea a), 2 alínea a), 4 e 5 do CP e de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. d), 2 al. a), 4 e 5 do CP; 17. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, à redação do n.º 7, do art. 7.º da Lei n.º 1-A/202o, de 19 de Março, a realização de tal julgamento era – como foi – uma imposição legal; 18. A tudo isto acresce, o facto de esta situação dos autos se enquadrar na previsão da al.
  30. a)do n.º 7.º, do art. 7.º do diploma em apreço, pelo facto do Arguido/ Recorrente se encontrar sujeito a medidas de coação, estando em causa a liberdade do próprio Arguido/ Recorrente; 19. Isto dito, nenhum reparo há a fazer aos despachos em evidência, objetos de recurso, bem sustentada que se verifica a assertividade dos mesmos; II. Da alteração dos factos descritos na acusação: 20. Não assiste ao Recorrente qualquer laivo de razão, sobretudo na parte da invocada existência de nulidade da sentença recorrida por força da aplicação do disposto na al. b), do n.º 1, do artigo 379.º do CPP, como adiante melhor se demonstrará; 21. O objeto do processo é definido e delimitado pela Acusação promovida pelo Ministério Público que fixa o thema decidendum; 22. Contudo, o processo penal português, de estrutura basicamente acusatória integrada por um princípio de investigação, admite que, sendo a descrição dos factos na Acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria regulada nos artigos 303.º, 358.º e 359.º que distinguem entre «alteração substancial» e «alteração não substancial» dos factos descritos na acusação ou pronúncia; 23. Quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P.; 24. O n.º 3 do mesmo preceito legal 358.º do CPP, prevê expressamente que o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; 25. Ou seja, decorre da própria letra da lei uma equiparação entre alteração da qualificação jurídica à própria alteração não substancial de factos, que abrange, inclusive, as situações que impliquem que o Tribunal submeta tais factos a uma figura criminal mais grave; 26. Esta solução jurídica encontra a sua base no princípio da livre qualificação jurídica, com a dupla condição de comunicação prévia ao Arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos e da concessão de tempo para defesa; 27. Finda a produção de prova da acusação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo proferiu o respetivo despacho, por meio do qual procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, passando agora o Arguido/ Recorrente a ser acusado, relativamente à Assistente/ Recorrida, A. G., sua filha, ao invés do crime de violência doméstica – nos termos já supra expendidos - por: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al.ª
  31. a)e n.º 2 do CP, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al.ª
  32. a)também do CP, respeitante ao episódio sucedido a 20.05.2019, - dois crimes de ameaça agravada, ps. E ps. Pelos artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.ª
  33. a)do CP, respeitantes a mensagem telefónica enviada pelo Arguida à Assistente A. G. em 2019; 28. Ao abrigo e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP, o Meritíssimo Juiz d Tribunal a quo, comunicou ao Arguido, com a expressa menção “a fim de o mesmo preparar convenientemente a sua defesa”, as alterações que operou aos factos da Acusação, bem como a respetiva alteração da qualificação jurídica inerente supra já aclarada; 29. Contudo, o Arguido/ Recorrente perante a comunicação que lhe fora dirigida por meio daquele despacho, nada fez ou requereu, dando o seu assentimento tácito a que o julgamento prosseguisse, doravante com as alterações em causa; 30. Preterida que se verifica esta faculdade, por óbvia inércia do Arguido/ Recorrente, pois que, da parte do Tribunal a quo foram rigorosamente cumpridos todos os comandos legalmente exigíveis – designada e especialmente do artigo 358.º do CPP -, não padece a, aliás, douta, decisão recorrida, de qualquer vício de nulidade, ao abrigo da al. b), do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, como pretende o aqui Recorrente fazer crer; B) DA REJEIÇÃO DO RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO: 31. O aqui Recorrente expressa no introito das alegações de recurso que ora se contestam, que as mesmas se versam sobre matéria de direito e matéria de facto; 32. Porém, o Recorrente nas suas alegações não logra transmitir com clareza o mote que, afinal, o compeliu a acudir-se desta instância de recurso; 33. Não se compreende o que pretende o Recorrente ver alterado na sentença em mérito, pois que, não se dignou o Recorrente a delimitar as questões em concreto que pretende ver revisitadas e emendadas por intervenção desta 2.ª instância de justiça; 34. Prevê o artigo 412.º do que, (n.º 1) “a motivação em sede de recurso, enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; 35. “Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do CPP: as indicações aqui exigidas são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão preferida sobre a matéria de facto.”; 36. O aqui Recorrente não cumpriu com qualquer um dos requisitos processuais supra enunciados, não fazendo, por isso, constar das suas alegações de recurso

(1)a identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria vertida na Acusação,
(2)nem, concretamente, quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente julgados,
(3)assim como também não cumpriu com esse ónus na motivação das suas alegações e respetivas conclusões; IV. Do não cumprimento do ónus de especificação prevista no art. 412.º, n.º 3, al. a): 37. “A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita à observância de diversas regras, as quais devem ser compreendidas em função das razões que lhe estão subjacentes, não sendo a forma um objetivo em si mesmo, mas um meio ao serviço da substância; 38. O Recorrente, de facto, não invocou nas suas alegações os concretos pontos da matéria de facto que pretendia ver julgados de maneira diversa daquela que foi entendida pelo Tribunal da 1.ª Instância; 39. Aliás, o Recorrente nem se dignou a elencar os pontos da matéria de facto dada como provada, e, bem assim, também não identificou os que queria que fossem objeto de revisão, em vista a um desfecho diferente do vertido na sentença; 40. Contudo, neste ponto concreto/ específico das alegações não caberia apenas e tão-somente lugar à transcrição da prova testemunhal gravada, mas sim à indicação dos pontos concretos a sindicar, com a respetiva análise integrada de toda a prova produzida nos autos, desde a documental à testemunhal; V. Da não especificação da prova que impunha decisão diversa da recorrida – art. 412.º, n.º 3, al. b): 41. Compete ao Recorrente, depois de identificar claramente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assinalar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 42. Na persecução do mesmo, incumbe ao Recorrente esgrimir a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas, sob pena de patente ininteligibilidade do recurso e consequente rejeição; 43. O que patente se mostra é que o Recorrente discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diferente da recorrida, devendo, no mais, especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados; 44. O Recorrente não analisa criticamente a prova produzida e invocada e não interliga a prova com os pontos de facto concretos que pretende impugnar, cingindo-se a uma parca defesa de que o Tribunal de 1.ª Instância desprezou todos os meios de prova produzidos, sobretudo a prova principal dos autos, a testemunhal; 45. Deste modo, preterido se encontra também o cumprimento por parte do Recorrente deste específico ónus de análise integrada da factualidade concreta a modificar com os concretos meios de prova que fundamentam tal modificação; VI. Da não especificação das provas que deveriam ser renovadas – art. 412.º, n.º 3, al. c): 46. Em nenhum momento das suas alegações o Recorrente indicou por que solução diferente – de acordo com a sua convicção - deveria ser substituída a orientação ou o sentido constante na sentença recorrida relativamente aos concretos pontos de facto impugnados; 47. Na verdade, não é especificada qual a resposta que o Tribunal deveria ter proferido com referência à matéria alegada ou erradamente julgada, ficando o Tribunal sem saber qual a resposta pretendida com referência aos concretos pontos sindicados, assim como, também não consta/m indicada/s qual/ quais as provas que, no entender o Recorrente deveriam ser renovadas, tendo em vista o alcance da pretensão/convicção que defende; 48. Porém, para o caso de assim não se entende – o que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca: C) DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA I. REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: 49. É neste conspecto que, efetivamente – e mais uma vez, com a devida salvaguarda por entendimento diverso e melhor -, a motivação de recurso do Recorrente falece por falta de forma e acima de tudo por falta de substância e sentido; II. Quanto à prática do crime de violência doméstica – art. 152.º, 1 a), 2 a), 4 e 5 CP 50. Apura-se como aspeto determinante para a verificação deste tipo legal de crime a configuração/ existência de um generalizado desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima de violência doméstica que decorre do comportamento do agente/ agressor que, por norma, assenta numa posição de domínio e controlo; 51. O desrespeito generalizado pela dignidade da vítima consubstancia-se em maus tratos de vária índole, cabendo no conceito previsto na norma do crime de violência doméstica, o desprezo, a humilhação, ameaças, provocações, pequenas privações de liberdade e movimentos, a especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações; II. Quanto à prática do crime de ofensas à integridade física qualificada – art. 143.º, 1 e art. 145.º, 1
  1. a)e 2, por referência ao art. 132.º, 2
  2. a)do CP 52. No que concerne a este tipo legal de crime, a delimitação do bem jurídico, e em particular do interesse social perseguido, concebe-se a ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, atendo-se o legislador a um entendimento estritamente somático, corporal-objetivo da incolumidade pessoal, na pluralidade das suas dimensões; 53. A qualificação das ofensas à integridade física decorrente da conjugação do art. 145.º, n.º 1, al. a), com o art. 132.º, al.
  3. a)do C.P., vai buscar a sua razão justificativa á circunstância de “os laços familiares básicos com a vítima deverem constituir para o agente fatores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma espécie de especial censurabilidade; III. Quanto à prática do crime de ameaça agravada – art. 153.º, 1 e art. 155.º, 1
  4. a)do CP 54. O elemento constitutivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor. 55. A gravação do crime decorre nos termos previsto no artigo 155.º do C.P., sendo que no caso concreto se aplica a agravação prevista na al.
  5. a)do n.º 1, isto é, quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados por meio de ameaça com prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; 56. No caso em mérito, é patente a prática do crime de violência doméstica por parte do Arguido/ Recorrente contra a Assistente/ Recorrida, A. M., com particular enfase para o período em que perdurou o casamento deste atual ex-casal, assim como a prática dos crimes de ofensas à integridade física qualificada e do crime de ameaça agravada praticados contra a Assistente A. G. pelo Arguido tendo em conta a relação de parentesco existente entre ambos – ascendente/pai e descendente/filha; 57. No depoimento prestado voluntariamente pela Assistente, A. M., quando instada a falar a instâncias do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo sobre o seu início de vida/ casamento com o Arguido em Portugal – depois de terem vindo da Suíça -, e da própria continuidade do casamento, pela mesma foi referido a sua vida ao longo dos muitos anos de casamento que teve com a aqui Arguido, se resumem a uma vida de servidão e de sujeição, em que a mesma passou a ser a “escrava” do Arguido e do lar onde viviam com as suas duas filhas; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 03:32m até aos 06:05m, in depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital, no dia 11.05.2020, com a duração de 1 hora 16 minutos e 41 segundos, registado entre 15:45:45 até 17:02:27 e de 17:03:43 até 17:04:41 – ficheiros áudio 20200511154557_5782561_2870573. 58. A Assistente continuou o seu depoimento, descrevendo o episódio em que o Arguido/ Recorrente a agrediu fisicamente e a insultou com nomes bastante ofensivos, que terá ocorrido seguramente entre 2008 e 2009, quando aquele ainda casal saia da Clínica de ..., na via pública, mas dentro do veículo automóvel em que se faziam transportar; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 06:39m até aos 07:28m. 59. A Assistente abordou também as dores físicas que sentiu – para além do mau estar psicológico que a assolapou – e a forma solitária como que lidou com toda essa dor, física e emocional; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 08:49m até aos 09:01m. 60. A Assistente continuou o seu depoimento acrescentando que em face do sucedido e dos comportamentos reiterados de insultos e manutenção de relações extraconjugais do Arguido/ Recorrente, com o medo que passou a sentir, passou a adotar uma postura de anulação de si própria em relação ao Arguido/ Recorrente; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 09:35m até aos 10:23m; 61. Ainda instada a pronunciar-se sobre os insultos concretos de que era alvo por parte do Arguido/ Recorrente, a Assistente ainda a instâncias o Meritíssimos Juiz do Tribunal a quo, referiu com clareza que o Arguido/ Recorrente, com uma regularidade pelo menos mensal, a apodava de: “filha da puta”, “múmia” e “burra”, dizendo-lhe com essa mesma frequência – e com o único intuito de ofender, humilhar e vexar a Assistente, molestando-a na sua integridade psíquica – que ela era uma “filha da puta” e que “mantinha uma burra em casa”; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 11:01m até aos 12:45m. 62. A Assistente esclareceu também todo o sucedido que a sua memória lhe permitiu transmitir quanto ao episódio do dia 15 de Maio de 2019, no parque de estacionamento do Hospital de Braga e que interessa atentar; 63. Designadamente, que o Arguido estava escondido atrás de um carro e que saltou de trás do mesmo para surpreender a Assistente as suas filhas que a acompanhavam nesse momento, tendo-se abeirado da Assistente e a agarrado por um braço em jeito de quem pega em “algo” e de a querer levar consigo embora daquele lugar, mais concretamente para a casa de ambos; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 18:26m até aos 23:01m. 64. A Assistente continuou a esclarecer o Tribunal a quo ainda acerca daquele episódio, transmitido o pânico que sentiu; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 25:11m até aos 25:45m. 65. Na continuidade da instância do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, a Assistente, diretamente questionada sobre a ocorrência dos factos do dia 20 de Maio de 2019, descreveu de forma pormenorizada o ocorrido e o indescritível sofrimento, temor e angústia que sentiu nesse momento; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 26:05m até aos 34:36m. 66. Após a ocorrência destes 2 graves episódios que se sucederam em tão curto espaço de tempo, a Assistente A. M., que após ter saído da casa de morada de família, para ir viver apenas com as suas filhas – o que aconteceu logo no início do ano de 2019 – já tinha medo de sair de casa, ainda ficou com mais receio, tendo esclarecido ao tribunal também o seguinte quanto à conferência do processo de divórcio que teve lugar no Tribunal de Família e Menores de Braga, no mês de Junho daquele mesmo ano de 2019; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 37:08m até aos 37:32m. 67. A Assistente ultimou o seu depoimento a instâncias do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo reportando também o seu estado de tristeza, humilhação, vergonha, angustia e o medo, tendo agravado todos esses estado anímicos nos episódios melhor descritos na acusação e perfeitamente comprovados pelas palavras da Assistente, dos dias 15 e 20 ambos do mês de Maio de 2019; - cfr. declarações da Assistente, A. M., dos 40:31m até aos 43:34m. 68. Por seu turno, a Assistente A. G., no depoimento que prestou em sede de julgamento igualmente atuou de forma bastante colaborativa com o Tribunal a quo, tendo expressado de forma detalhada, desde logo, a relação dos seus pais durante o casamento e convivência em casa destes, bem como a sua saída de casa juntamente com a Assistente A. M. e a sua irmã e testemunha nestes autos também, G. M., ao relato sobre ambos os episódio que presenciara/ esteve envolvida, dos dias 15 e 20 de Maio de 2019 e, de facto, importante atentar; 69. A Assistente A. G. de forma concisa e segura começou por explicar/ indicar ao Tribunal a quo quais os nomes injuriosos que ouvia ao seu pai, Arguido/ Recorrente proferir contra a sua mãe, e a mesma já havia também indicado, como “filha puta”, “burra” e “múmia”; 70. Por este meio, a Assistente A. G. confirmou os factos descritos nos n.º 7 a 9, 12 e 13 da Acusação; 71. Sobre o episódio do dia 15 de Maio de 2019, no parque de estacionamento do Hospital de Braga, o seu depoimento primou por ser minucioso e verdadeiro, do qual ficou extremamente claro a atitude/ comportamento ardiloso do Arguido, a sua intenção de causar susto, atuar à má-fé e, essencialmente, com o propósito claro de agarrar a Assistente A. M. e levá-la embora com ele, como se de uma propriedade se tratasse; 72. Quanto ao episódio do dia 20 de maio de 2019, a Assistente A. G. também relatou a sucessão dos factos com precisão, palavras pelas quais ficou o Tribunal a quo bem esclarecido acerca do modus operadi do Arguido, bem como da sua frieza, da sua agressividade, da sua perigosidade e da sua crueldade; 73. O Arguido não só atuou à má-fé, perseguindo-as, sem que estas se apercebessem, como também não se coibiu de insultar Assistentes, de agredir fisicamente a sua filha – provocando-lhe um dano no rosto, agarrando-lhe a cara e o pescoço, exercendo força bruta -, como também as ameaçou de morte, caso estas não parassem para falar com ele; 74. A Assistente A. G., confirmou, assim, a factualidade vertida nos pontos 28 a 30 da matéria de facto dada como provada e reportou-se aos danos psicológicos sofridos por si e pela Assistente/ Recorrida A. M. em virtude do sucedido; - cfr. declarações da Assistente, A. G., dos 01:06m até aos 29:17m, in depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital, no dia 12.05.2020, com a duração de 54 minutos e 08 segundos, registado entre 14:30:45 até 15:24:54 – ficheiros áudio 20200512143058_5782561_2870573. 75. A instância da Mandatária das Assistentes, instada a pronunciar-se sobre a personalidade do pai e da mãe e sobre o tipo concreto de relação que existia entre ambos, a Assistente A. G. descreveu o pai como sendo uma pessoa autoritária, dominante, conflituosa e violenta, e a mãe como sendo uma pessoa calma, submissa e completamente apagada na sua personalidade em face do regime de casamento opressor em que vivia com o Arguido; - cfr. declarações da Assistente, A. G., dos 32:56m até aos 35:55m. 76. Por seu turno, a Testemunha G. M., num jeito já mais enérgico, também logrou trazer para a sala de audiência, logo no início e durante o seu testemunho, o contexto de violência doméstica, essencialmente na modalidade de maus tratos psicológicos, que o seu pai, Arguido/ Recorrente, infligia à sua mãe, Assistente/ Recorrida, assim como relatou o episódio vivido no dia 15 de Maio de 2019, a instâncias da Digníssima Magistrada do Ministério Público e que importa também atentar; 77. Começa por descrever a relação dos pais, conforme a presenciou e vivenciou, corroborando as declarações já prestadas antes de si pela sua mãe e pela sua irmão, quanto ao facto de a mãe ser uma pessoa submissa ao pai, de o mesmo a tratar com desprezo, desprezando essencialmente tudo o que esta fazia, sobretudo em casa, diminuindo-a e tirando-lhe até, como referiu, a capacidade de decidir por si própria, pois tudo o que dizia ou as suas opiniões eram irrelevantes ou inválidas para o Arguido; 78. A testemunha reproduziu sem dúvidas os insultos que o pai proferia contra a mãe, os quais são todos aqueles que também as Assistentes já haviam reproduzido: “Filha da puta”, “múmia” e “burra”; 79. Narrou ao pormenor o episódio ocorrido no dia 15 de Maio, o qual presenciou/ vivenciou, não deixando margem para sobre o tempo, o lugar e o modo como tudo se sucedeu; - cfr. declarações da Testemunha, M. H., dos 00:31m até aos 09:08m, in depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital, no dia 12.05.2020, com a duração de 18 minutos e 29 segundos, registado entre 15:26:03 até 15:44:33 – ficheiros áudio 20200512152604_5782561_2870573. 80. Continuando nesta postura de verdadeira colaboração com o Tribunal e com a descoberta da verdade material, a instâncias da Mandatária das Assistentes, acrescentou ainda que só após a aplicação das medidas de afastamento e de imposição ao Arguido de meios eletrónicos de controlo à distância é que as investidas do pai pararam e a irmã começou a deixar de recorrer a expedientes para despistá-lo; - cfr. declarações da Testemunha, M. H., dos 09:10m até aos 14:25m. 81. Sem dúvida que a aplicação das medidas de coação de proibição de se aproximar das Assistentes através de fiscalização efetuada através de meios técnicos de controlo à distância, por se considerar existir o perigo de o Arguido atentar gravemente contra a integridade física das Assistentes foi a única forma de travar o Arguido na concretização dos seus intentos, o de perseguir e conseguir levar a Assistente A. M. para casa contra vontade desta ou mesmo de atentar contra a sua integridade física ou mesmo vida, tanto da Assistente A. M. como da Assistente A. G., caso contrário o Arguido teria conseguido; 82. Quanto à Testemunha R. D., a sua amizade com a Assistente A. G. não prejudicou o seu dever de, enquanto testemunha, colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na boa decisão da causa, tendo para o efeito referido que, naquele dia 15 de Maio de 2019, presenciou todo o ocorrido – melhor descrito na Acusação. 83. Por seu turno, a Testemunha C. M., também amiga da Assistente A. G., do mesmo modo, prestou um testemunho todo ele em estrita colaboração com o Tribunal, falando com genuinidade e razão de ciência ao relatar especialmente os episódios em que o Arguido se dirigiu ao local de trabalho da Assistente A. G.; 84. Rematou o seu testemunho fazendo expressa referência ao medo que as Assistentes sentem do Arguido por todo o sucedido, conhecimento que decorre do contacto diário e intimo que mantem com as vítimas/ Assistentes; 85. Assim resulta provada, sem margem para dúvida, a pratica dos crimes em evidência e pelos quais o Arguido saiu dos autos de primeira instância – e bem – condenado. D) DAS DEMAIS NULIDADES INVOCADAS DA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA: 86. O subtítulo I.IV da motivação de recurso apresentada pelo Recorrente, intitulado “Das demais nulidades”, mais não parece que “uma terra de ninguém”, na qual o Recorrente decidiu colocar aleatória e indiscriminadamente várias questões que o perturbam, ou que, de alguma forma, não concorda com o rumo/ solução jurídica adotada para as mesmas e que fora vertida na sentença, mas que, entende tratar-se de “nulidades”; 87. Do que se consegue depreender, a questão primordial prende-se com a condenação do Arguido/ Recorrente na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida A. M. pelo período de dois anos e seis meses, pena acessória cujo cumprimento será fiscalizado por meios eletrónicos à distância; 88. São as necessidades de prevenção geral positiva - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - ou de integração qua vão justificar e impor a opção pela pena privativa da liberdade - pena alternativa ou pena de substituição - como resulta dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 70º do C. Penal, não existindo aqui qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (art. 40º, nº 2 do C. Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta; 89. Conforme resultou provado, nos autos em mérito o Arguido praticou um crime de violência doméstica, para além de um crime de ofensas à integridade física qualificada e de dois crimes de ameaça agravada; 90. Quanto ao primeiro crime pode ser aplicado, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 152.º do C.P., a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 5 anos, que não reveste carácter automático; 91. Resultou da sentença proferida nestes autos – resultado claro também de toda a prova produzida nos mesmos – que para a aplicação desta pena acessória ao Arguido/ Recorrente foram tidos em conta os seguintes motivos: - o grau elevado de culpa do Arguido; - as crescentes exigências de prevenção geral, com particular incidência nesta comarca de e de prevenção especial, pois que está-se perante factos recentemente praticados e depreende-se do comportamento do Arguido a não interiorização da gravidade do seu comportamento na pratica dos atos ilícitos integradores do crime de violência doméstica; - as próprias exigências preventivas que o presente caso exige, designadamente a necessidade de proteção da vítima, com o expresso fim de que sejam evitados males maiores e de, bem assim, dar tempo para que os ânimos se aquietem. 92. Mais determinou o Tribunal a quo que essa pena acessória fosse fiscalizada pelos meios técnicos existentes de controlo à distância; 93. A indispensabilidade da aplicação de tais meios para a adequada salvaguarda da Assistente A. M. resulta bem elucidada na própria sentença sub judice e que se passa a enunciar: - alguns dos factos em causa nestes autos são relativamente recentes; - os ânimos estão ainda algo exaltados; o Arguido não confessou os factos; não demonstrou consciência da gravidade do seu comportamento nem arrependimento; - a Assistente A. M. continua atemorizada, receando pela atitude do Arguido após o termo do processo; - apesar de o Arguido e a Assistente A. M. já se encontrarem divorciados. Existem bens comuns a partilhar e o Arguido continua a parecer não ter aceite de bom grado a separação e subsequente divórcio da ofendida; - em sede de audiência de julgamento, o Arguido afirmou não trabalhar por falta de condições psicológicas, o que demonstra que não ultrapassou o trauma do divórcio; - segundo o relatório médico junto aos autos a fls 577 pelo Arguido, a 23 de Maio de 2019, este apresentava um quadro clínico compatível com Perturbação Mista Ansiosa e Depressiva reativa a situação a situação de conflito familiar, com pensamento ruminativo, com ideação recorrente de morte, não estruturada; - o Arguido é capaz de situações bastante ousadas, destemidas e particularmente violentas, bastando atentar ao ocorrido no dia 20 de Maio de 2019, em que se introduziu, de forma completamente inesperada, no interior do veículo automóvel em que seguiam as Assistentes quando se encontrava para nos semáforos, acabando por agredir uma delas, ao ponto de esta ter necessidade de receber assistência hospitalar. 94. Perante a conjugação de todos estes fatores determinou o Tribunal a quo a aplicação dos meios de técnicos de controlo à distância por ser extremamente importante e indispensáveis à prevenção de reincidência por parte do Arguido e impedir a ocorrência de males maiores por parte do Arguido; 95. Não assiste qualquer razão à pretensão do Arguido em peticionar pela derrogação da aplicação da pena acessório e do respetivo controlo por meios técnicos à distância; 96. A sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura e não padece de quaisquer vícios de nulidade ou sequer de qualquer irregularidade, muito menos nesta parte em concreto, pelo que tudo bastará para seja – salvo o devido respeito por entendimento diverso – a bondade e justeza da decisão confirmada. TERMOS EM QUE, dever-se-á, em qualquer caso, negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã J U S T I Ç A !» 6. Notificado da resposta das assistentes, veio o arguido alegar que, tendo interposto dois recursos, o primeiro em 10-05-2020 (entretanto retido), e o segundo, subsequente à prolação da sentença, em 30-06-2020, na resposta apresentada em 10-08-2020 pelas assistentes, logo no seu ponto "I. Do recurso retido", sob a epígrafe "A) DAS NULIDADES INVOCADAS", vieram as mesmas responder àquele primeiro recurso por si interposto. Sucede que, tendo o despacho de admissão de tal recurso sido notificado às assistentes em 12-05-2020, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 411º, n.º 6, e 413º, n.º 1, o vertido no ponto assinalado da referida resposta, e, por conseguinte, também nos pontos 3º a 18º das conclusões, não tem cabimento legal, pelo que não deverá ser admitido, o que requer. 7. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo da seguinte forma (transcrição): «Em conclusão: o recurso do arguido deverá ser julgado improcedente no que concerne ao recurso intercalar, todavia parcialmente procedente no que concerne ao mérito da decisão recorrida. A alteração factual verificada assume-se como sendo uma alteração não substancial em relação à qual foi exercido o contraditório junto do arguido recorrente. A modificação da matéria de facto como pretendido pelo arguido não poderá obter provimento porquanto o mesmo não cumpriu na sua total extensão, os requisitos previstos no art.º 412, n.ºs 3 e 4 do CPPenal, mormente não indicou e demonstrou a existência de provas que imponham decisão diversa da estabelecida. A decisão recorrida está alheia a qualquer censura no que concerne à qualificação jurídico-penal dos factos, tendo o arguido praticado os crimes pelos quais foi condenado. As penas principais aplicados apresentam-se proporcionais e necessárias, tendo em visto o disposto no art.º 71 do CPenal. Relativamente à pena acessória de proibição de contactos fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância, o juízo de imprescindibilidade que foi vertido na decisão recorrida não encontra fundamento na factualidade dada como provada e não identifica, sequer, os concretos direitos da vítima que com eles se pretende amparar, pelo que, nesta parte não se mostram reunidos os pressupostos para que seja dispensando o consentimento do arguido/recorrente e que não existe, quanto à utilização dos meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no art.º 7º do art.º 36, da Lei 112/2009, de 16/09, introduzido pela Lei n.º 19/2013, de 21/02. Nesta parte, o recurso merecerá provimento.» 8. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve lugar à apresentação de qualquer resposta a esse parecer. 9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por os recursos deverem ser aí julgados, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS Como é jurisprudência pacífica[2], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. Todavia, no caso vertente, impõe-se apreciar e decidir a questão prévia da admissibilidade do recurso da sentença no segmento relativo aos pedidos de indemnização civil. De acordo com o disposto no art. 402º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, ressalvando, no entanto, o preceituado no artigo seguinte, segundo o qual o recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que ela possa ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, como sucede, nomeadamente, com a parte da decisão que se referir a matéria penal e a matéria civil. O arguido não limitou o recurso à parte criminal, insurgindo-se também contra a sentença recorrida na parte que o condenou a pagar às assistentes e simultaneamente demandantes civis A. M. e A. G. a quantia de, respetivamente, € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e 1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, quantias essas contra as quais o recorrente se insurge, por as considerar manifestamente exageradas (conclusão 56ª). Ora, nessa matéria, o art. 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece regras idênticas às do processo civil, estipulando que, sem prejuízo do disposto nos art.s 427º e 432º (manifestamente inaplicáveis ao caso vertente), o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. O art. 44º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), em matéria cível, fixou a alçada dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00. Por conseguinte, a recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, depende da verificação cumulativa de duas condições: que o pedido formulado seja superior a € 5.000,00 e que o decaimento para o recorrente seja superior a € 2.500,00. Na situação em apreço, o valor do pedido de indemnização civil deduzido por cada uma das demandantes é de € 4.000,00, tendo o arguido e demandado sido condenado a pagar, a uma delas da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), e à outra a quantia de 1.200,00 (mil e duzentos euros), sendo, pois, estes os valores do respetivo decaimento. Assim sendo, não se mostram verificadas as duas condições enunciadas, termos em que o recurso sobre a decisão proferida em matéria cível não é admissível. Nos termos do art. 420º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414º, onde se inclui a irrecorribilidade da decisão. Impõe-se, pois, rejeitar o recurso da sentença na parte relativa aos pedidos de indemnização civil, por a decisão não ser recorrível, não se conhecendo dele, sem prejuízo, naturalmente, das consequências a extrair de uma eventual absolvição do arguido na parte criminal. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, bem como a inadmissibilidade do recurso na parte relativa aos pedidos de indemnização civil, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: Quanto aos recursos interlocutórios, saber:
  6. a)- Se havia fundamento para permitir ao arguido apresentar "nova contestação", com base na prorrogação do respetivo prazo, na suspensão do mesmo ou ainda em justo impedimento;
  7. b)- Se havia fundamento para deferir as diligências de prova requeridas pelo arguido;
  8. c)- Se a realização da audiência de julgamento podia ter lugar presencialmente, ao abrigo do disposto no art. 7º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; No âmbito do recurso interposto da decisão final, saber:
  9. d)- Se a sentença recorrida padece de nulidade por ter condenado o arguido por factos não descritos da acusação fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal e também por omissão de pronúncia;
  10. e)- Se existe erro de julgamento da matéria de facto;
  11. f)- Se não estão preenchidos os elementos típicos dos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física;
  12. g)- Se não há fundamento para a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância. Refira-se que o teor do alegado nas conclusões 3ª e 4ª do recurso da sentença não é suscetível de ser apreciado no âmbito do mesmo, porquanto: - O arguido não recorreu tempestivamente do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 11-05-2020, a indeferir a nulidade/irregularidade por ele invocada nesse momento, com fundamento na realização da audiência na pendência do recurso interlocutório por ele interposto, em seu entender com efeito suspensivo do processo; - O despacho que admitiu o recurso interlocutório a subir diferidamente, foi objeto de reclamação, já desatendia por decisão do Exmo. Vice-Presidente desta Relação (cf. apenso B). Assim, é descabida a pretensão do recorrente, expressa na referida conclusão 4ª, de que «[a]tendendo a que o Arguido, como todo o devido respeito - que é muito -, não consegue compreender nem com isto se conformar, certamente que V. Exas., Venerandos Desembargadores, alguma luz lançarão sobre tal situação, mormente a bem da Justiça, o que se invoca e requer para todos os devidos e legais efeitos, mormente revogando-se tais decisões e demais necessário a expurgar todos os seus efeitos, sob pena de esvaziamento, designadamente, do n.º 1, do artigo 407º e do n.º 3, do artigo 408º, ambos do CPP;». 2. DAS DECISÕES RECORRIDAS 2.1 - São do seguinte teor os despachos recorridos, visados nos recursos interlocutórios (transcrição): 2.1.1 - Despacho proferido no dia 29-04-2020: «Fls 513 a 517: Admito contestação e rol de testemunhas (artº 315º CPP). Notifique. * O arguido J. R. veio sustentar que a contestação que apresentou é de natureza provisória, reservando-se a faculdade de apresentar nova contestação “quando existirem condições para tanto”. Alega que procedeu à substituição do seu defensor, o que, só por si, poderia fundamentar o pedido de prorrogação do prazo para contestar. Em segundo lugar, devido à situação de pandemia, o prazo para apresentar a contestação, incluindo para os processos urgentes, suspendeu-se (artº 7º nº 5 da Lei nº1- A/2020, de 19 de Março). Em terceiro lugar, alega que para preparar a sua defesa teve de contactar e reunir com pessoas, mormente com o seu defensor, obter documentos e informações (incluindo dados pessoais como nomes e morada de testemunhas), bem como proceder a todas as averiguações necessárias ao exercício dos seus direitos, o que -como é notório- não esteve em condições de fazer. Por tal razão, entende que ocorre justo impedimento. Apreciando. Relativamente ao primeiro argumento, desde já se diga que a substituição de defensor não tem qualquer influência no prazo para apresentação da contestação. De resto, o arguido encontra-se representado pelo seu atual mandatário pelo menos desde a prolação do despacho de recebimento da acusação e designação de datas para realização da audiência de julgamento, pelo que não se vislumbra qual o alcance do alegado nesta matéria. Vejamos agora, de perto, a questão da suspensão do prazo para apresentar a sua contestação. O arguido J. R. foi notificado do despacho de designação de datas para realização da audiência de julgamento em 29/02/2020 (cfr. fls 508), dispondo de um prazo de 20 dias para apresentar contestação (artº 315º/1 CPP). Tal prazo suspendeu-se, efetivamente, em 9 de Março de 2020, por força do disposto no artº 7º nº5 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março conjugado com o artº 5º da Lei nº 4- A/2020, de 6 de Abril. Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, no dia 7 de Abril de 2020, os prazos dos processos urgentes-como é o caso dos presentes autos-, deixaram de estar suspensos, retomando o seu normal curso (cfr. arts 2º, 6º nº2 e 7º da Lei nº 4-A/2020, de 6/04). Assim sendo, mesmo salvaguardando o período de suspensão que vigorou entre 9 de Março de 2020 e 6 de Abril de 2020, constata-se que o prazo de 20 dias para o arguido apresentar a sua contestação já decorreu, pelo que não lhe assiste o direito de apresentar nova contestação. Em terceiro lugar, invoca o arguido o justo impedimento para apresentar a sua contestação. Dispõe o artigo 107º/2 do Código de Processo Penal que os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior (autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o ato respeitar), a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento. Por sua vez, nos termos do nº 3 do referido normativo, o requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. A lei processual penal não dá qualquer critério para definição de justo impedimento, sendo também muito sucinta sobre a tramitação do incidente, pelo que temos de nos socorrer das disposições do Processo Civil. Dispõe o artº 140º/1 CPC que “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.” Nos termos do nº 2 do referido normativo, “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” Na sequência da situação de pandemia derivada da COVID-19 por todos conhecida, o DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, veio, no seu artigo 14º nº 1, estabelecer determinados fundamentos para o justo impedimento relacionados com tal pandemia. No caso vertente, o arguido não invoca tais fundamentos, sendo certo que também não tem aplicação o artº 15º do mencionado diploma, uma vez que as instalações do Tribunal Judicial de Braga nunca estiveram encerradas. Dito isto, a alegação genérica de que “para preparar a sua defesa teve de contactar e reunir com pessoas, mormente com o seu defensor, obter documentos e informações (incluindo dados pessoais como nomes e morada de testemunhas), bem como proceder a todas as averiguações necessárias ao exercício dos seus direitos, o que-como é notório- não esteve em condições de fazer” não é, evidentemente, suscetível de consubstanciar o conceito de justo impedimento, por variadíssimos motivos. Desde logo, contrariamente ao invocado, não é notório que o arguido tivesse sido impedido de apresentar a sua contestação, tanto mais que o fez em tempo oportuno. Por outro lado, a situação em que o arguido se encontrava não diferia da dos demais arguidos que tinham que apresentar a sua contestação durante o período de pandemia ou, pelo menos, ele não concretizou tal diferença. Ora, o legislador não consagrou, no respetivo diploma legislativo, um fundamento genérico de “justo impedimento” decorrente da situação de pandemia em que nos encontramos. Assim sendo, não assiste ao arguido qualquer direito de apresentar uma “nova contestação”, pelo que, nesta parte, indefere-se o requerido, sem prejuízo, evidentemente, de poder juntar determinados documentos, como protestou fazer, desde que os mesmos sejam importantes para a descoberta da verdade material. Notifique. * Veio o arguido J. R., na contestação que apresentou, solicitar a realização de múltiplas e variadas diligências de prova. Apreciando. Estatui o artº 340º nº 4 do CPP que “Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
  13. a)As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
  14. b)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
  15. c)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
  16. d)O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” O processo penal mais não é do que um equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual (a justiça deve ser feita em tempo útil, prevalecendo cada vez mais a ideia que justiça tardia não é justiça, o que implica que o Tribunal deve combater as estratégias processuais que passam por prolongar indefinidamente os processos e, em particular, os julgamentos) e a necessidade de respeito pelas garantias processuais dos arguidos. Vejamos, então, o que os autos espelham. O arguido J. R. encontra-se acusado da prática, em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nºs 1 a), 2 a), 4 e 5 CP e de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nºs 1 d), 2 a), 4 e 5 CP (cfr. despacho de recebimento da acusação de fls 504 e 505). Alguns dos factos de que está acusado ocorreram no dia 15 de Maio de 2019 no parque de estacionamento do Hospital Escala de Braga. Outros desses factos tiveram lugar no dia 20 de Maio de 2019, pelas 11h30, quando as assistentes estavam paradas nos semáforos, na Avenida ..., em Braga, no interior de um veículo automóvel e se deslocavam à Conservatória do Registo Civil, sita no ...shopping em Braga. Tendo isso em consideração, é manifesto que algumas das diligências probatórias requeridas poderão ter algum interesse, mas outras são irrelevantes ou supérfluas, inadequadas, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou têm finalidade meramente dilatória. Entre as primeiras, isto é, entre as diligências que poderão ter interesse, conta-se a inquirição dos elementos de segurança do parque de estacionamento do Hospital de Braga e dos agentes da PSP que se deslocaram ao mesmo. Concomitantemente, poderá também ter interesse a inquirição dos agentes da PSP que tiveram intervenção no ocorrido no dia 20 de Maio de 2019, pelas 11h30. Todas as demais diligências deverão ser indeferidas. Desde logo, no que concerne à solicitação das imagens de videovigilância respeitantes ao dia 15 de Maio de 2019 e ao dia 20 de Maio de 2019, importa sublinhar que trata-se de um meio de prova legalmente inadmissível e, enquanto tal, de obtenção impossível. Na verdade, face à legislação em vigor, o prazo de conservação das imagens de videovigilância é necessariamente curto, oscilando, em regra, entre os 30 e os 90 dias, findo o qual deverão ser destruídas. No caso vertente, já decorreu praticamente um ano desde as mencionadas datas, pelo que o prazo de conservação das imagens de videovigilância (a terem existido, o que se desconhece) encontra-se completamente esgotado. Coisa diferente seria se tivesse sido proferido, em tempo oportuno, um despacho judicial de conservação das referidas imagens, o que não ocorreu, pois tal não foi requerido. Por outro lado, de acordo com um juízo de proporcionalidade, não se justifica que seja o tribunal (e muito menos o Hospital de Braga) a indagar se existem testemunhas de outros serviços (para além dos serviços de segurança) que presenciaram o ocorrido no respetivo parque de estacionamento, pois essa é tarefa do arguido, que não carece de auxílio para o efeito. Prosseguindo, deve dizer-se que para apurar se o arguido cometeu o(
  17. s)crime(
  18. s)de que se encontra acusado é completamente inócuo e irrelevante saber qual o motivo da deslocação das assistentes à Conservatória do Registo Civil, sita no ...shopping, em Braga, tanto mais que, de acordo com a acusação, os factos nem sequer ocorreram no interior dessa conservatória, muito menos se justificando que tenham que juntar documentos comprovativos dessa deslocação. Do mesmo modo, é inadequado e supérfluo ordenar a notificação do Hospital de Braga para identificar nos autos todo o pessoal que assistiu a assistente A. G. para serem ouvidos como testemunhas, bem como para juntar aos autos as imagens dos ferimentos após limpeza/desinfeção e antes de suturação e aplicação de qualquer outro produto/proteção, designadamente compressas. Na verdade, em primeiro lugar, não se vislumbra que, decorrido cerca de um ano, os enfermeiros/médicos que prestaram assistência à ofendida A. G. se lembrem do que quer que seja, tanto mais que prestar assistência a feridos (de agressões ou não) é o seu trabalho diário e o caso vertente não assume contornos que permitam diferenciá-los dos demais. Do mesmo modo, não se afi

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