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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 476/07.5TCGMR.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: REMISSÃO PARA DOCUMENTOS (NA MATÉRIA DE FACTO) DANOS MORAIS DAS PESSOAS COLECTIVAS PROVA PERICIAL OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS CONTRATO DE SEGURO SOBRESSEGURO SUBSEGURO CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja uma técnica correta, nem sempre traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração. II – As pessoas colectivas apenas têm direito à indemnização a título de danos morais na medida em que os danos sofridos afetem o seu bom nome, prestígio e confiança e a lesão se reflicta negativamente na sua potencialidade de lucro. III – Destinando-se a prova pericial a auxiliar o julgador na decisão das questões que se encontram subtraídas ao seu domínio técnico-científico por o seu esclarecimento estar dependente do recurso a outras áreas do saber ou da técnica, não estamos perante uma verdadeira prova pericial (em sentido material) se a resposta dada pelos peritos às questões colocadas na perícia se basearam em documentos juntos aos autos, nomeadamente orçamentos, a que o tribunal tem acesso na apreciação da prova. IV - Nas obrigações alterantivas, a escolha da prestação é, para o seu titular, não só um direito como um dever. Ela tanto pode ser feita por declaração expressa como por declaração tácita, nos termos aplicáveis às declarações de vontade em geral, e uma vez efectuada torna-se irrevogável. V- Na execução de um contrato de seguro possuímos dois momentos distintos: o primeiro momento, que ocorre na vigência do contrato, em que ao pagamento do prémio, com carácter regular e periódico, corresponde uma contraprestação da seguradora, de assunção do risco – e daí a denominação do contrato de seguro como um contrato cumutativo, com prestações recíprocas de ambas as partes. A segunda fase do contrato inicia-se com a ocorrência do sinistro – se ele ocorrer, porque pode não ocorrer, e daí a designação do contrato de seguro como um contrato aleatório -, onde nasce a obrigação da seguradora em indemnizar o segurado pelo valor pré determinado, baseado nos riscos assumidos contratualmente. Por isso se diz que o contrato de seguro acarreta para o segurado uma prestação de execução continuada (o pagamento do prémio), mas para a seguradora acarreta uma única prestação – de execução imediata -, de pagamento da indemnização devida pelo sinistro. VI - A prestação devida pela seguradora, em virtude da cobertura dos danos próprios no imóvel e respectivo recheio, que é um seguro de dano em coisa do próprio, é uma quantia em dinheiro (uma mera dívida pecuniária) e não a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. Por isso se diz que a seguradora não é, em regra, responsável pela indemnização do dano da privação do uso da coisa. Ela pode, no entanto, vir a ser responsabilizada por tal dano, caso se prove que incumpriu, de forma abusiva e em violação dos mais elementares deveres de boa fé, o seu dever de indemnizar, na parte contratada. VII – Quando os bens discriminados na apólice se encontram seguros por um valor superior ao seu valor de substituição, estamos perante uma situação que tem sido apelidada, na doutrina e na jurisprudência, como de sobresseguro; quando o valor de substituição dos bens for superior ao seu valor seguro, estamos perante uma situação apelidada de subseguro. VIII – Mesmo quanto ao pedido de juros de mora, não pode o tribunal condenar além do pedido, havendo que respeitar a data a partir de quando eles são pedidos pela A. Decisão Texto Integral: NP SA, com sede em Guimarães, e Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, com sede no Porto, demandaram Companhia de Seguros SA com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré – pedido posteriormente alterado (fls 2433 a 2441) -, no pagamento à 1ª A. de: A- € 690.295,28, ao abrigo do contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento dos danos sofridos e elencados nos artigos 27 a 66 da p.i., deduzida já a quantia de 210.000,00 euros e de 2.500,00 euros, referentes a quantias já antecipadas pela ré e franquias contratuais (…) B- € 25.305,76, ao abrigo do mesmo contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento das despesas suportadas com colocação de vidros na zona do escritório; provisórias instalações elétricas e de rede de ar comprimido; reparações de um dos monta-cargas e portões da entrada do edifício e com o fecho de portas de acesso à secção de tecelagem destruída (…); C- € 780.546,66, ao abrigo do contrato de seguro 160.100 000126XXXX, para ressarcimento dos prejuízos suportados com a interrupção, redução e perturbação da atividade fabril, mercê de custos adicionais de exploração durante o período de seis meses (…), acrescida do valor de €28.294,95, referentes a juros vencidos calculados sobre €385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…); D- € 1.728.870,50, acrescidos de juros desde a citação e até efetivo pagamento, referentes aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar de 11 de outubro de 2006 a agosto de 2007 e rendas para o mesmo período (…); E- O que vier a ser liquidado referente aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar desde setembro de 2007 e até ao sexto mês subsequente ao dia em que efetivamente pague as indemnizações referidas em

  1. a)e
  2. b)supra e em subsequente (…); F- € 100.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais pela lesão do direito à imagem e ao bom nome (…); G- A pagar à 2ª autora o montante de € 2.786.894,00 para ressarcimentos de prejuízos emergentes do sinistro dos autos (…). A titulo subsidiário, para o caso de improcederem os pedidos elencados em D) e E), formula pedido de condenação nos demais pedidos como segue: A pagar à A. NP SA: A - A quantia de € 690.295,28 com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 66° e 395° e seguintes e com as deduções já feitas das quantias de 210.000,00 e 2.500,00 euros, acrescida de € 66.976,79 referente a juros vencidos e juros vincendos à taxa supletiva desde 13.9.2007 e até efetivo pagamento; B- A quantia de € 25.305,76, com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 47° 124° e 125 ° e 395° e seguintes, acrescida de juros vincendos à taxa supletiva desde a citação e até efetivo pagamento; C - A quantia de € 780.546,66 (…) acrescida do valor de € 28.294,95 referente a juros vencidos calculados sobre € 385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…); D – A quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais. A pagar à A Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA: - a indemnização de € 2.786.894,00, com base nos artigos 27° a 47°, 67° a 94°, 95° a 123°, 126° e 395 e seguintes, acrescida de € 211.282,21, referente a juros vencidos e calculados sobre € 2.177.576,79, desde l1.9.2006 até 13.9.2007, e nos vincendos até efetivo pagamento. * Alegam para tanto terem celebrado com a ré três contratos de seguro para cobertura de diversos riscos inerentes à sua atividade fabril, desenvolvida na sua fábrica em Guimarães, referentes a: Stocks; Edifício fabril e contéudo; e Perdas pecuniárias diversas - outras perdas e lucros. Tais contratos estavam em vigor a 11 de abril de 2006, quando a fábrica se encontrava a laborar e deflagrou um incendio que destruiu o estabelecimento praticamente na sua totalidade e os stocks existentes, sendo que o contrato 340200005YYYY, referente a stocks, já se encontra liquidado extrajudicialmente. O contrato titulado pela apólice 340200005.... cobria os riscos inerentes ao edifício fabril e seu conteúdo, no que concerne aos danos provocados por incendio, raios, explosão e outros e quanto aos bens que constituíssem o conteúdo do edifício, sendo estes os com discriminação e os sem discriminação, com os valores e capital segurados que constam da respetiva apólice e nos termos dela constantes. A Ré obrigou-se ainda a utilizar os meios de que dispunha para evitar o agravamento dos prejuízos e salvar os bens seguros. Ficou fixada uma franquia de 2.500,00 euros por sinistro. No dia do sinistro encontravam-se no edifício diversas máquinas, estantes, desenhos e outros que ficaram destruídos ou danificados no incêndio, o que importou prejuízos para as AA nos montantes reclamados e melhor descritos na petição. Por conta desses prejuízos a ré pagou à autora, no dia 16 de maio de 2006, a quantia de € 210.000,00. Por sua vez, o contrato titulado pela apólice nº 160.100000126XXXX referente a perdas pecuniárias diversas, segurava os riscos de redução, interrupção ou perturbação da atividade económica da A. NP, SA. e ainda os custos adicionais de exploração, em função de sinistro coberto pelo contrato 5...., nomeadamente incêndio. O período máximo de cobertura acordado naquela apólice foi de seis meses, com inicio na data do sinistro, sendo o capital seguro de €1.188.475,77. A autora sofreu custos adicionais de exploração no período em causa de € 888.212,00 (posteriormente atualizados), sendo de tecelagem e felpo no valor de € 554.472,00; de compra de felpo no valor de € 303.874,00; e rendas no valor de € 29. 866,00. Dos bens seguros, parte pertenciam à NP, SA. e parte pertenciam à Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, designadamente o edifício fabril, seis teares e quatro máquinas, entre outros identificados na pi., o que era do conhecimento da ré. Logo no dia imediato ao do sinistro foram efetuadas perícias e solicitado à autora o adiantamento de indemnizações, solicitações que foram insistentemente reiteradas, tendo as autoras colaborado, prestando todos os esclarecimentos solicitados e não tendo a ré cumprido o solicitado – além dos adiantamentos mencionados. Por isso reclamam as AA danos posteriores a 11.10.2006, consistentes em prejuízos na atividade do estabelecimento, uns liquidados e outros a liquidar. Reclama ainda a autora NP, SA. indemnização por danos não patrimoniais, por alegados prejuízos à sua imagem e decorrentes da afetação da sua atividade por longo tempo, a que a ré não atalhou, e que era seu dever. * A ré Companhia de seguros, SA contestou a acção, aceitando a existência do sinistro e dos danos verificados, impugnando, no entanto, parte da matéria de facto articulada na petição e invocando que ao longo do tempo fez varias propostas às AA para solução do diferendo, sendo que logo em 26.07.2006 propôs-lhes o valor global de €3.600.000,00 para indemnização de todos os danos, o que as AA recusaram, assim como as várias propostas sucessivas que lhes foi fazendo. Mais declarou pretender usar da prerrogativa de reparar directamente os danos causados no incêndio, nos móveis e no imóvel, cobertos pela apólice 5..... Alega ainda que, conforme artigo 14° nº 1 als,
  3. a)a
  4. i)daquela apólice, o valor do capital seguro para efeitos de edifícios para demolição deverá corresponder ao valor matricial do mesmo, o qual, à data do sinistro, era de €372.960,00. Subsidiariamente, e relativamente àquela apólice, sustentou uma indemnização global de €772.712,00, relativamente aos bens móveis da NP, SA.; €1.154.410,00, relativamente aos bens móveis da Gestão de Bens Móveis e Imóveis; €832.170,38, relativamente ao prejuízo do imóvel; e € 100.000,00 para remoção de escombros. Em relação à apólice 0XXXX, diz que a A teve poupanças de €109.664,09 que deverão ser abatidas ao valor reclamado. Além disso, para efeitos do disposto nos artºs 14° nº 1 e 13º da mesma apólice (capital seguro) a A. NP, SA. declarou um lucro bruto de €1.118.475,77 em relação ao ano de 2005, pelo que o capital seguro para os seis meses de indemnização é o de € 559.237,88. Aceitou pagar, assim, a indemnização global de € 518.236,49, após deduções referentes ao sub-seguro e poupanças. Concluiu pela improcedência parcial da demanda. * Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto julgo improcedente por não provada a presente ação quanto aos pedidos formulados nas alíneas D) E) e F) da petição inicial, de que por isso vai absolvida a ré. No mais julgo parcialmente procedente por provada a presente ação pelo que condeno a ré a: A - pagar à autora NP SA a quantia de 611,208.53 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre o montante de 458.527,00 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto à restante parte. B - a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA a quantia de 2.551.650,00 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre 1.037.859,57 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto ao restante montante em que vai condenada. C - a pagar à autora NP SA a quantia de 780.554,56 euros acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre a quantia de 154,852,59 euros desde 1.07.2006, e sobre a parte sobrante desde a citação até efetivo pagamento. Custas por AA e ré na proporção do vencimento.” * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A) QUANTO À DECISÃO DE FACTO
  5. a)RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DE REFERÊNCIA 1ª- Por causa do fundamento especificado na folha 25 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 10. da decisão a referência AAD seja rectificada para AAL. 2ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 25 e 26 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 11. da decisão a referência AAE seja rectificada para AAM. 3ª- Por causa do fundamento especificado na folha 26 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 12. da decisão a referência AAF seja rectificada para AAN. 4ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 26 e 27 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 13.da decisão a referência AAG seja rectificada para AAO. 5ª- Por causa do fundamento especificado na folha 27 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 14. da decisão a referência AAH seja rectificada para AAP. 6ª- Por causa do fundamento especificado na folha 28 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 15. da decisão a referência AAI seja rectificada para AAQ. 7ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 28 e 29 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 16. da decisão a referência AAJ seja rectificada para AAR. 8ª- Por causa do fundamento especificado na folha 29 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 17. da decisão a referência AAK seja rectificada para AAS. 9ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 29 e 30 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 18. da decisão a referência AAL e T seja rectificada para AAT e T. 10ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 30 e 31 do corpo das alegações, impõe-se no ponto 19. da decisão a referência AAM seja rectificada para AAU. 11ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 31 e 32 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 20. da decisão as referências 2358 a 2337 e AAN sejam rectificadas para 2385 a 2387 e AAV. 12ª- Por causa do fundamento especificado na folha 32 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 22. da decisão a referência AAX seja rectificada para AAX, AAY, AAZ e ABH. 13ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 32 e 33 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 30. da decisão a referência juntas a fls. 203 a 220 dos autos seja rectificada para juntas a fls. 207 a 220 dos autos. 14ª- Por causa do fundamento especificado na folha 33 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 31. da decisão a referência juntas a fls. 203 a 220 dos autos seja rectificada para juntas a fls. 207 a 220 dos autos. 15ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 33 e 34 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 39. da decisão a referência AAW e AAZ seja rectificada para AAI. 16ª- Por causa do fundamento especificado na folha 34 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 81. da decisão a referência AAC seja eliminada. 17ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 34 e 35 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 90. da decisão a referência AAE seja eliminada. 18ª- Por causa do fundamento especificado na folha 35 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 91. da decisão a referência AAF seja eliminada. 19ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 35 e 36 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 102. da decisão as referências AAV, AAG sejam eliminadas. 20ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 36 e 37 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 110. da decisão a referência AAB seja eliminada. 21ª- Por causa do fundamento especificado na folha 37 do corpo das alegações, impõe-se no ponto 113. da decisão a referência AAC seja eliminada.
  6. b)SUPRESSÃO DA TÉCNICA ERRADA DE DAR POR REPRODUZIDOS DOCUMENTOS E RESPECTIVA SUPERAÇÃO: 1ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 39 e 40 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 12. da decisão seja alterado para: “ No dia 11 de Maio de 2006, a autora remeteu fax à LR, pelo qual lhe participou: Faz hoje, precisamente, um mês, que ocorreu o sinistro nas nossas instalações; como é do vosso conhecimento o referido sinistro afectou a capacidade produtiva da preparação e da tecelagem em 100%; o edifício fabril em mais ou menos 70%; a fatalidade, que ocorreu em 11/04/06 pode tornar-se fatal para a empresa, pois a sua continuidade está em causa por uma razão muito simples: o mais importante de uma empresa são os seus clientes; estes, infelizmente, não podem ser servidos, quer na quantidade, quer na qualidade, quer no serviço como tal deixam de trabalhar com a empresa. A empresa é, essencialmente, exportadora, participa em todas as feiras internacionais e recebe todas as semanas clientes estrangeiros. A companhia de seguros pode e deve indemnizar os capitais seguros, mas não devolve os clientes. Após o sinistro e dada a sua dimensão foi chamada particular atenção para ser reposta de imediato a capacidade produtiva e fundo de maneio. Não se entende a demora, passado um mês na reposição da capacidade produtiva. Tem-se recorrido a subcontratação e compra de felpo, mas está a acontecer: custos elevados, falta de qualidade e serviço e falta de capacidade, o que está a originar perdas de exploração incalculáveis e custos elevadíssimos face à escassez de receitas no curto prazo, caso não seja reposta de imediato a capacidade produtiva e fundo de maneio “. 2ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 40 e 41 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 14. da decisão seja alterado para: “ No dia 25 de Maio de 2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. fax, pelo qual lhe comunicou, a necessidade urgente da companhia de seguros repor a capacidade produtiva da empresa e fundo de maneio e, ainda, que os livros da contabilidade e os colaboradores da empresa estavam à inteira disposição para ser verificado o movimento de compras e de subcontratação, que estava a realizar; e, ainda, estamos à vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional “. 3ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 41 e 42 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 15. da decisão seja alterado para: “No dia 29 de Maio de 2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. fax, pelo qual lhe participou a empresa após o sinistro e até à presente data adquiriu, conforme elementos contabilísticos entregues 93.519 kgs de matérias primas para entregar a feitio, o que equivale a € 233.790,00 e 74.569 kgs de felpo cru, o equivalente a € 279.633,00. Após o sinistro a empresa teve que se endividar para continuar a sua actividade. A companhia de seguros limitou-se em 16/05/06 a adiantar € 140.000,00 e € 210.000,00. A empresa encontra-se em ruptura financeira, não tem fundo de maneio, pois além da subcontratação tem que pagar os encargos permanentes e os empréstimos contraídos. A empresa está em mora com os seus fornecedores o que dificulta a sua actividade actual e futura” 4ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 42 e 43 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 16. da decisão seja alterado para: “ No dia 1 de Junho de 2006 foi enviado pela Autora à LR, SA fax, reiterando os anteriores e, ainda, a companhia não está a cumprir as suas obrigações, estando a prejudicar-se a si própria e a própria empresa nas perdas de exploração”. 5ª- Por causa dos fundamentos invocados nas folhas 43 e 44 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 17. da decisão seja alterado para: “ No dia 17 de Julho de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré pela qual lhe participou: à LR, S.A. que a vossa companhia de seguros mandatou para reconhecer o sinistro, averiguar, peritar e avaliar, além de ter a nossa sociedade disponibilizado, atempadamente, todos os elementos e informações que foram solicitados, enviamos, sucessivamente, faxes dada a gravíssima situação em que a empresa se encontra após o sinistro. O valor a indemnizar quantifica-se à data, pelo menos, no montante de € 5.104.424,20, incluindo perdas de exploração e a que, obviamente, acrescerá juros de mora e valor de perdas e danos, causados pelo incumprimento contratual da vossa companhia de seguros. Apesar disso, a vossa companhia de seguros só disponibilizou, por conta, a quantia de € 350.000,00 em 16/05/06. Por não ter efectuado os adiantamentos necessários, apesar de serem devidos face à dimensão do sinistro, a nossa empresa caiu em situação de quase inviabilidade. Face ao que precede fixamos à vossa companhia de seguros o prazo de cinco dias, a contar de hoje, para proceder ao adiantamento, por conta, de pelo menos € 4.000.000,00” 6ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 44 e 45 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 19. da decisão seja alterado para: “ No dia 31 de Julho de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, pela qual lhe participou: A vossa companhia de seguros e a vossa mandatária LR, S.A. sabem desde o dia 12/04/06, que a nossa sociedade era uma empresa industrial, que produzia têxteis – lar na ordem dos 5.000 kgs / dia e que a sua produção se destinava, fundamentalmente, à exportação; que era uma empresa sólida, próspera e altamente rentável, conforme relatórios de gestão entregues; que com o sinistro o edifício fabril ficou em ruínas e os equipamentos produtivos ficaram inutilizados; que as matérias - primas ficaram destruídas assim como grande parte dos produtos acabados. No decurso do processo de averiguações a nossa sociedade prestou toda a informação solicitada, no mesmo dia ou o mais tardar no dia seguinte; alertou a vossa mandatária através de faxes para a gravidade da situação e para o incumprimento contratual da vossa companhia de seguros em não fazer adiantamentos por conta suficientes e em não repor a capacidade produtiva da empresa. A vossa companhia de seguros é responsável pela substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros. Pergunta-se o que fez, desde 12/04/06 até hoje, para cumprir esta obrigação. O que fizeram até hoje ? Qual é o andamento da reconstrução do edifício ? Onde se encontram os equipamentos produtivos substituídos ? Onde está o dinheiro dos stocks para o fundo de maneio e para pagar aos credores ? Que resposta teve a nossa carta enviada em 22 de Junho à vossa mandatária ? O que representa os € 350.000,00 de adiantamento no valor global do sinistro ? O capital seguro, conforme nossa carta de 22/06/06 é mais que suficiente para cobrir a totalidade dos danos materiais. Assim, estamos na disposição de aceitar o valor de € 3.250.000,00, referido na vossa carta de 26 de Julho de 2006, apenas por conta das apólices 5.... e 5YYYY, mas sem prejuízo de exigência de pagamento dos reais prejuízos, referentes àquelas duas apólices; dos valores contratuais da apólice 126XXXX e, ainda, de responsabilizar a vossa companhia pelas perdas e danos que está a causar à nossa empresa e pelos juros moratórios de não cumprimento contratual”. 7ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 45 e 46 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 20. da decisão seja alterado para: “ No dia 11 de Setembro de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, pela qual lhe participou: Faz hoje cinco meses, que ocorreu o sinistro nas nossas instalações fabris. A produção está paralisada desde 11/04/2006, deixando a empresa de produzir cerca de cinco toneladas de felpo / dia. Acontece, que V. Exªs não se preocuparam, decorridos cinco meses, em reparar os danos, em particular em repor a capacidade produtiva da empresa. A empresa era altamente rentável, sólida financeiramente, essencialmente exportadora, com altos ritmos de crescimento das vendas e do investimento fixo e empregava directamente oitenta trabalhadores e indirectamente cerca de vinte a trinta. Sem produção desde 11/04/06, a empresa tornou-se moribunda e encontra-se a caminho da insolvência. A vossa companhia é responsável por esta situação. Todos os prejuízos desde 11/04/06 até à data da reparação integral dos danos serão quantificados e imputados à vossa companhia de seguros “. 8ª- Por causa dos fundamentos especificados na folha 47 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 22. da decisão seja alterado para: “No dia 13 de Outubro de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, pela qual lhe reiterou os prejuízos sofridos, lhe participou que aceitava aquele valor de € 2.859.293,17 apenas por conta, sem prejuízo de exigir o pagamento dos reais prejuízos e lhe comunicou, quanto às perdas de exploração, não pensem que a vossa responsabilidade terminou em 11/10/06. A vossa companhia é responsável pelos prejuízos e perdas de exploração até ao momento em que repare e substitua os bens danificados, pois decorreram seis meses e V. Exªs não fizeram absolutamente nada; tempo suficiente para repararem e substituírem os danos na totalidade e reporem a capacidade produtiva da empresa”. 9ª- Por causa dos fundamentos especificados na folha 48 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 23. da decisão seja alterado para: “No dia 14 de Dezembro de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, em que referindo-se aos dois contratos de seguros, titulados pelas apólices nºs 3402 00005.... e 160100000126XXXX, lhe participou: Fez ontem, dia 11/12/06, oito meses que ocorreu o incêndio nas nossas instalações, que destruiu os equipamentos produtivos e a maior parte do edifício. Acontece que V. Exªs não fizeram, até ao presente momento, absolutamente nada. Não dá para entender, mas é verdade. Para além de não poder desenvolver a sua actividade normal, a empresa está a ter prejuízo mensal superior a € 150.000,00 de subcontratação. Os lucros cessantes, contratualizados, que se venceram em 11/10/06, também ainda não foram pagos”. 10ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 48, 49, 50, 51, 52 e 53 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 30. da decisão (30. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da apólice e clausulas contratuais gerais e especiais juntas a fls. 203 a 220 dos autos [ Pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º da bi.) seja alterado e desdobrado para o seguinte: - Ponto 30. “ Neste contrato convencionaram ambas que, no termo de cada período anual da sua vigência, os valores dos respectivos capitais seguros eram automaticamente actualizados anualmente, mediante a aplicação do coeficiente de 3% / ano “. - Ponto 30. A “E que, em caso de ocorrência de sinistro, era concedido pela Ré o benefício da não aplicação da regra proporcional relativa à constatação, que se verificasse na data do sinistro de insuficiência de capital seguro, prevista no artigo 433º do Código Comercial, desde que os valores dos respectivos capitais dos bens seguros fossem iguais ou superiores à percentagem de 85% do valor dos bens danificados, no todo ou em parte “. - Ponto 30. B “ Por este contrato a Ré assumiu perante a Autora NP, SA., e no que concerne ao respectivo edifício fabril e seu conteúdo, o pagamento do valor dos danos, que adviessem dos riscos de incêndio, raio e explosão, tempestades, inundações, furto ou roubo, fenómenos sísmicos, aluimento de terras, riscos eléctricos, greves, tumultos e alterações de ordem pública, demolição e remoção de escombros, desenhos e documentos, actos de vandalismo ou maliciosos, queda de aeronaves, choque ou impacto de veículos terrestres, choque ou impacto de objectos sólidos, derrame acidental e derrame de sistemas hidráulicos “. - Ponto 30. C “E nele, no caso de sinistro de incêndio, também ficou consignado, que garantia pela Ré o ressarcimento do valor dos danos causados em consequência dos meios empregues para o combater e, ainda, do calor, fumo ou vapor resultantes de incêndio e das destruições ou remoções, praticadas com o fim de salvar o edifício e o seu conteúdo”. - Ponto 30. D “Neste contrato ficou estipulado, quanto aos bens que constituíssem o conteúdo do referido edifício fabril que, caso fosse considerada a perda total de qualquer um deles, a Ré ficava obrigada pelo valor da substituição em novo do respectivo bem, determinado pelo valor, que tivesse à época do sinistro, bem novo igual ou da mesma qualidade e tipo, com as mesmas características e capacidades, nomeadamente, de laboração, produção e rendimento, limitado pelo valor do capital seguro do respectivo bem, que fosse considerado perdido”. - Ponto 30. E “Também ficou clausulado neste contrato, que o conteúdo do referido edifício fabril era constituído pelo conjunto, com discriminação e sem discriminação, dos bens nele existentes, à data do sinistro e afectos à actividade industrial e comercial nele exercida pela Autora NP, S.A.”. - Ponto 30. F “Que, quanto ao conjunto dos bens sem discriminação, a Ré, no caso de sinistro, ficava obrigada pelo ressarcimento até ao limite do capital seguro, indicado nas condições particulares da apólice para o conjunto dos bens sem discriminação”. - Ponto 30. G “E que, quanto ao conjunto dos bens com discriminação, separadamente designados por verbas e quantias nas condições particulares da apólice, a Ré, no caso de sinistro, ficava obrigada, relativamente a cada bem até ao respectivo valor seguro indicado nas condições particulares, como se sobre cada bem incidisse celebrado contrato de seguro distinto”. 11ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 53, 54 e 55 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 31. da decisão (31. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da apólice e demais ccg e clausulas contratuais especiais juntas a fls. 203 a 220 [ pontos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º da bi. ]. seja alterado e desdobrado para o seguinte: - Ponto 31. “Este contrato, no que respeita ao edifício fabril ficou a garantir pela Ré, no caso de sinistro e até ao limite do respectivo capital seguro, o valor da reparação dele e dos seus elementos constituintes ou nele incorporados, incluindo o da respectiva reconstrução e, ainda, o valor indicado nas condições particulares da apólice, das despesas para a demolição e remoção dos respectivos escombros”. - Ponto 31. A “Mais estabeleceram neste contrato a Autora NP, S.A. e a Ré que, no caso de sinistro, a Autora NP, S.A. ficava obrigada a utilizar os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos e para salvar os respectivos bens seguros e que as respectivas despesas, que efectuasse, seriam englobadas no cômputo indemnizatório do sinistro até ao limite do respectivo capital seguro”. - Ponto 31. B “Nos termos estabelecidos neste contrato e no caso da ocorrência de eventos por ele cobertos, nele ainda ficou estipulado, que constituíam obrigações da Ré, a de efectuar, com prontidão e diligência, as averiguações e peritagens ao reconhecimento do respectivo sinistro e as avaliações dos respectivos danos, sob pena de responder por perdas e danos; a de fazer pagamentos por conta da respectiva indemnização, sempre que se reconhecesse que deviam ter lugar; a de pagar a respectiva indemnização logo que estivessem concluídas aquelas averiguações, peritagens e avaliações e a de pagar o valor de juros, calculados sobre o montante da respectiva indemnização se, decorridos trinta dias de posse de todos os elementos para reparar os danos ou pagar a indemnização, a não pagasse por causa não justificada ou que lhe fosse imputável”. 12ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 55, 56 e 57 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 97. da decisão (97. Provado o teor das clausulas contratuais gerais designadamente 20º e especiais juntas a fls. 221 e seg [ Pontos 100º, 101º, 102º e 103º da bi. ]. seja alterado para o seguinte: “Que para cálculo do volume dos negócios, do lucro bruto e demais elementos envolvidos na determinação da respectiva indemnização deviam ser tomadas em consideração as tendências da evolução do negócio dessa actividade da Autora NP, S.A. e ser efectuados os necessários ajustamentos, tudo por forma a que conduzissem tão aproximadamente quanto possível aos resultados, que por ela teriam sido alcançados durante aquele período de indemnização de seis meses, se o respectivo sinistro não tivesse ocorrido e que, para o cálculo da respectiva indemnização, também devia ser feita utilização dos elementos, referentes ao exercício da Autora NP, S.A. imediatamente anterior ao da ocorrência do respectivo sinistro”. 13ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 57 e 58 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 98. da decisão (98. Provado o teor da apólice e demais clausulas contratuais gerais e especiais juntas a fls. 221 e seg. [ Pontos 104º, 105º, 106º e 107º da bi. ]. seja alterado para o seguinte: “Neste contrato também ficou estipulado que, no caso de ocorrência de sinistro por ele coberto, constituía obrigação da Ré efectuar, com prontidão e diligência, as averiguações e peritagens ao reconhecimento do respectivo sinistro e as avaliações dos prejuízos, sob pena de responder por perdas e danos. Que constituíam obrigações da Ré não só a de fazer pagamentos por conta da respectiva indemnização sempre que se reconhecesse que deviam ter lugar, mas também a de pagar a respectiva indemnização logo que estivessem concluídas aquelas averiguações, peritagens e avaliações. E que, ainda, constituía obrigação da Ré pagar o valor de juros, calculados sobre o montante da respectiva indemnização se, decorridos quarenta e cinco dias de posse de todos os elementos para reparar os danos ou pagar a indemnização, a não pagasse por causa não justificada ou que lhe fosse imputável”.
  7. c)ELIMINAÇÃO DE ERROS DE JULGAMENTO 1ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do corpo das alegações, impõe-se que sejam julgados provados os factos “a ré reconheceu e aceitou que o evento desse incêndio, constituiu sinistro coberto pelos três invocados contratos de seguro”, relativos ao artigo 1º da base instrutória. 2ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 66, 67, 68, 69 e 70 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 41. da decisão seja alterado para o seguinte: “Os desenhos da alínea iii) antecedente estavam seguros à data do incêndio pelo valor de € 51.500,00 e todos os demais bens das restantes alíneas estavam seguros pelo valor de € 1.030.000,00 e tinham, à época daquele incêndio, o valor de substituição em novo de € 1.165.273,50, não considerando os desenhos”. 3ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 71, 72, 73 e 74 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 45. da decisão seja alterado para o seguinte: “O valor de substituição por novas daquelas três máquinas Jacquard Bonas, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destas, era de € 39.000,00 cada uma”. 4ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 74, 75 e 76 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 46. da decisão seja alterado para o seguinte: “ O valor de substituição por novas daquelas quatro máquinas Jacquard Stäubli, adquiridas em 2001 e 2002, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 35.000,00 cada uma”. 5ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 76, 77 e 78 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 47. da decisão seja alterado para o seguinte: “ E o valor de substituição por novas daquelas outras duas máquinas Jacquard Stäubli, adquiridas em 2005, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 75.000,00 cada uma”. 6ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 79, 80, 81 e 82 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 48. da decisão seja alterado para o seguinte: “Também à época do incêndio, os valores de substituição por novos dos restantes bens, identificados nas alíneas
  8. c)a
  9. u)inclusive do artº 24º da base instrutória, eram, respectivamente, de € 2.195,00, 17.516,00, 2.736,00, 14.895,38, 9.900,00, 6.000,00, 12.950,00, 23.883,00, 5.000,00, 1.591,00, 5.011,00, 4.000,00, 750,00, 2.006,00, 30.000,00, 5.000,00, 20.159,00 e 11.895,00 ( global de 175.437,38 )”. 7ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 82, 83 e 84 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 61. da decisão seja alterado para o seguinte: “ À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas importava em € 39.000,00, o que perfez o total de € 195.000,00 (39.000,00 x 5)”. 8ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 84, 85 e 86 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 64. da decisão seja alterado para o seguinte: “ À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas era de € 75.000,00, o que somou o valor de € 150.000,00”. 9ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 86, 87 e 88 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 66. da decisão seja alterado para o seguinte: “ Ao tempo do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma destas máquinas importava em € 35.000,00, o que perfez o montante de € 140.000,00”. 10ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 89 e 90 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 70. da decisão seja alterado para o seguinte: “O edifício fabril estava segurado por 1.287.500,00 euros e pelo valor de € 103.000,00, referente às despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros” 11ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 90, 91, 92, 93 e 94 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 87. da decisão seja alterado para o seguinte: “E a sua reposição no estado anterior ao incêndio, em Agosto de 2007, foi avaliada no montante de € 1.225.866,35, com inclusão da importância de € 106.212,50, referente à avaliação de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros e sem inclusão dos valores relativos ao monta – cargas, à plataforma hidráulica e aos quatro ventiladores, cfra orçamento da GT, sendo que, em Maio de 2012, foi avaliada no montante de € 1.321.757,08, sem inclusão de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros, e estas avaliadas na importância de € 113.747,73” 12ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 94 e 95 do corpo das alegações, impõe-se que os factos do ponto 107. da decisão sejam julgados não provados. 13ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 95 e 96 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 119. da decisão seja alterado para o seguinte: “A autora continuará a sofrer prejuízos de natureza idêntica desde Setembro de 2007, sendo que até Abril de 2012 suportou custos com a tecelagem de felpo a feitio no valor de 6.495.354,77 euros, na compra de felpo 47.233,74 euros e nas rendas 280.000,00 euros”. 14ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 0115, 116, 117 e 118 do corpo das alegações, impõe-se que a decisão que julgou não provados os factos dos artigos 184º ao 193º da base instrutória seja alterada e que se julguem provados os respectivos factos: “Participava nas feiras internacionais mais reputadas de artigos, a cuja fabricação e exportação se dedicava”, “Nomeadamente, nas feiras Heimtêxtil, Macef, Domexpo e Hotel Schow, que, respectivamente, se realizavam na Alemanha, em Itália, na Polónia e no Dubai”. “E participava nelas com colecções próprias dos seus artigos têxteis em felpo e, comercialmente, designadas por “Colecção N”, que o seu gabinete de Design Debuxo criava e que também criavam os estilistas estrangeiros, a que recorria” “E, inclusivamente, na cidade de Nova Iorque dos Estados Unidos da América, numa das suas mais famosas avenidas – na 5ª Avenida – tinha estabelecido um espaço de Show – Room de permanente exposição dos seus artigos”. “E, semanalmente, no seu indicado estabelecimento fabril era visitada por clientes nacionais e, sobretudo, estrangeiros, estes, normalmente, acompanhados por controladores de qualidade”. “Pois, ficaram, negativamente impressionados quanto à real capacidade económica, financeira, empresarial e comercial da A. NP, S.A. para reconstruir as instalações e estabelecimento fabris e para continuar a produzir e comercializar, com qualidade, os artigos têxteis em felpo e os fornecer, atempadamente” “O que os tem levado a fazer à NP, S.A., sérias interrogações sobre essa situação de destruição e sobre a real capacidade de cumprir contratos de fornecimento de artigos têxteis” “E obrigado a A. NP, S.A., a ter que dar explicações e justificações, que não teria que dar se a Ré cumprisse as suas obrigações contratuais de indemnização” “E o que também tem levado, inúmeros clientes estrangeiros e potenciais clientes, que a visitam a deixar de fazer negócios com a A. NP, S.A.”, “Cujo bom nome e boas reputação e imagem, empresariais e comercias, que tinha, ficaram gravemente prejudicados e continuarão até à reposição do edifício e estabelecimento fabris no estado anterior ao incêndio”. B) QUANTO À DECISÃO DE DIREITO
  10. a)RELATIVA AO PEDIDO PRINCIPAL DE FOLHAS 2438 A 2440 1ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 155 à folha 164 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida cometeu ao disposto no nº 1 do artº 342º e no nº 1 do artº 406º do CCivil e no artº 433º do CComercial, por referência ao estabelecido no nº 2 do artº 14º da Condição Geral, no nº 4 do artº 16º da Condição Geral, na Condição Especial 001, no nº 1 da Cláusula Aplicável 101, e nas Condições Particulares de fls. 648 a 653, do contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., impõe-se que a mesma seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A. a indemnização de € 683.768,38. 2ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 145 à folha 155 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea
  11. b)cometeu ao disposto no nº 1 do artº 342º e no nº 1 do artº 406º, ambos do CCivil, por referência ao estabelecido nas alíneas
  12. a)e
  13. c)do nº 1 do artº 21º das Condições Gerais do contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à autora NP, S.A., a indemnização de € 25.305,76. 3ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 121 à folha 142 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea
  14. d)cometeu ao disposto no nº1 do artº 406º, no artº 562º, no nº 1 do artº 564º, no artº 762º, no nº 1 do artº 763º, no artº 798º, no nº 1 do artº 799º e no nº 1 do artº804º, todos do CCivil, por danos emergentes já sofridos e causados, desde 11 de Outubro de 2006 até Agosto de 2007, a título de custos de tecelagem de felpo a feitio, de compra de felpo e de rendas, pelo incumprimento da Ré das suas obrigações contratuais, assumidas pelo contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 34200005...., impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à autora NP, S.A., a indemnização de € 1.728.870,50, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxa supletivas, desde a citação até efectivo pagamento desta indemnização. 4ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 121 à folha 142 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea
  15. e)cometeu ao disposto no nº 1 do artº 406º, no artº. 562º, no nº 2 do artº 564º, no artº 762º, no nº 1 do artº 763º, no artº 798º, no nº 1 do artº 799º e no nº 1 do artº 804º, todos do CCivil, pelo incumprimento da Ré das suas obrigações contratuais, assumidas pelo contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 34200005...., impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à autora NP, S.A., a indemnização, que vier a ser liquidada, por danos emergentes futuros, a título de custos de tecelagem de felpo a feitio, de compra de felpo e de rendas, desde Setembro de 2007 inclusive até ao último dia do mês subsequente ao mês em que pague as indemnizações das precedentes primeira e segundas conclusões e da subsequente sétima conclusão. 5ª- Por causa dos fundamentos especificadas desde a folha 142 à folha 145 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea
  16. f)cometeu ao disposto no nº 1 do artº 342º, nos arts. 484º e no nº 1 do artº 496º, todos do CCivil, por referência aos arts. 9º e 10º do Código das Sociedades Comerciais, impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 100.000,00, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde a citação até efectivo pagamento desta indemnização. 6ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 185 à folha 188 do corpo das alegações e das violações, que a decisão c da sentença recorrida cometeu ao disposto na alínea
  17. e)do nº 1 do artº 615º do CPC, por referência ao nº 1 do seu artº 609º e ao nº 1 do artº 805º do CCivil, impõe-se que seja alterada e que a Ré condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 780.545,66, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas supletivas desde 10 de Janeiro de 2007 sobre a sua parcela de € 385.292,82 e, ainda, acrescida dos juros vincendos às taxas supletivas até efectivo pagamento desta indemnização. 7ª- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 164 à folha 177 do corpo das alegações e das violações, que a decisão B) da sentença recorrida cometeu ao disposto no nº 1 do artº 406º do CCivil e no artº 433º do CComercial, ambos por referência ao estabelecido no nº 2 do artº 15º da Condição Geral, no nº 4 do artº 16º da Condição Geral, na Condição Especial 001, no nº 1 da Cláusula Aplicável 101, e nas Condições Particulares de fls. 648 a 653 dos autos, do contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., impõe-se que a mesma seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. a indemnização de € 2.786.894,00.
  18. b)RELATIVA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FOLHAS 2440 E 2441, PARA O CASO DA IMPROCEDÊNCIA DAS ANTECEDENTES TERCEIRA E QUARTA CONCUSÕES 1ª- Por causa dos fundamentos especificados na primeira conclusão de a), acrescidos dos fundamentos invocados desde a folha 177 à folha 185 do corpo das alegações e das respectivas violações, que a decisão a da sentença recorrida cometeu à alínea
  19. e)do nº 1 do artº 615º do CPC, por referência ao nº 1 do seu artº 609º e ao nº 1 do artº 805º do CCivil, impõe-se que seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 683.768,38, acrescida de juros às taxas supletivas desde o dia 11 de Outubro de 2006 até efectivo pagamento. 2ª- Por causa dos mesmos fundamentos especificados na antecedente segunda conclusão de a), acrescidos dos fundamentos invocados desde a folha 177 à folha 185 do corpo das alegações, impõe-se que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea
  20. b)seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 25.305,76, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde a citação até efectivo pagamento. 3ª- Por causa dos mesmos fundamentos especificados na sexta conclusão de a), impõe-se que a decisão
  21. c)da sentença recorrida seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 780.545,66, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas supletivas desde 10 de janeiro de 2007 sobre a sua parcela de € 385.292,82 e, ainda, acrescida dos juros vincendos às taxas supletivas até efectivo pagamento desta indemnização. 4ª- Por causa dos mesmos fundamentos especificados na quinta conclusão de a), impõe-se que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea
  22. d)seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 100.000,00, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde a citação até efectivo pagamento desta indemnização. 5ª- Por causa dos fundamentos especificados na sétima conclusão de a), acrescidos dos fundamentos especificados desde a folha 177 à folha 185 do corpo das alegações e das respectivas violações, que a decisão b cometeu à alínea
  23. e)do nº 1 do artº 615º do CPC, por referência ao nº 1 do seu artº 609º e ao nº 1 do artº 805º do CCivil,, impõe-se que seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. a indemnização de € 2.786.894,00, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas supletivas desde 11 de Outubro de 2006 sobre a sua parcela de € 2.177.576,79, e, ainda, acrescida dos juros vincendos às taxas supletivas até efectivo pagamento desta indemnização, COM O QUE SE DECIDIRÁ EM CONFORMIDADE COM O DIREITO APLICÁVEL E SE FARÁ JUSTIÇA”. * Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio a ré Companhia de seguros, SA interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A. Do teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo, resulta ter este tribunal incorrido em erros de escrita, nulidade decorrente da não apreciação de questões que deveria conhecer e obscuridade que torna a decisão ininteligível, e, bem assim, deficiente interpretação na análise da matéria de facto e de direito sujeita à sua apreciação. B. Incorreu o Tribunal a quo em erro de escrita na redacção dada à matéria dada por provada sob os números 40.º e 65.º, erro que resulta expresso do teor da sentença, consubstanciado na referência à largura de dois dos teares destruídos no incêndio, na qual se deverá ler 2,600 metros e não 2.600 m (40.º da matéria de facto provada), e, na referência a um dos bens de equipamento destruídos pelo incêndio, na qual se deverá ler plataforma hidráulica e não tesoura hidráulica (65.º da matéria de facto provada). NULIDADE C. Devendo o teor da sentença ser auto-suficiente, ao fazer unicamente menção à condenação da Recorrente em juros à taxa legal supletiva nos termos requeridos pelas Recorridas, sem que o teor de tal requerimento conste do texto da sentença, e, considerando que a taxa legal supletiva pode revestir natureza civil ou comercial, é a decisão nessa parte ininteligível, o que gera a nulidade da mesma nos termos da alínea
  24. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. D. Tendo pela Recorrente sido alegada a impossibilidade de cumprimento da sua obrigação por facto imputável às Recorridas com a consequente mora das mesmas por tal facto, e, bem assim, feito expressa menção à sua opção pelo cumprimento da sua obrigação por via de prestação de facto, não se pronunciou o Tribunal a quo sobre tais matérias, limitando-se a condenar a Recorrente em juros e no pagamento de prestações pecuniárias, omissão que, atenta a sua essencialidade, é, de per si, geradora da nulidade da decisão nos termos da alínea
  25. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. FACTOS E. Por discordar da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a ora Recorrente, vem interpor recurso da decisão da matéria de facto dada como provada, mormente dos factos elencados sob os seguintes pontos:
  26. a)Resposta conjunta às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória
  27. b)Pontos 29.º, 30.º, 44.º, 52.º e resposta conjunta 73.º, 93.º e 110.º, 108.º da base instrutória.
  28. c)Resposta conjunta às alíneas AAV, ABP, AAG e ABG da matéria assente e 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 222.º, 224.º, 225.º e 137.º da base instrutória.
  29. d)Pontos 226.º e 240.º da base instrutória.
  30. e)Ponto 132.º da base instrutória.
  31. f)Resposta conjunta aos pontos 167.º, 171.º, 172.º, e 173.º da base instrutória.
  32. g)Ponto 174.º da base instrutória.
  33. h)Resposta conjunta aos pontos 177.º e 178.º da base instrutória.
  34. i)Resposta conjunta aos pontos 205.º, 207.º e 208.º da base instrutória. F. Igualmente por discordar da decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem, a Recorrida, interpor recurso da decisão da matéria de facto dada como prejudicada e matéria de facto dada como não provada, mormente dos factos elencados sob os pontos:
  35. a)Pontos 227.º e 228.º da base instrutória.
  36. b)Pontos 194.º, 195.º, 196.º, 198.º da base instrutória.
  37. c)Ponto 209.º da base instrutória.
  38. d)Ponto 229.º da base instrutória.
  39. e)Ponto 230.º da base instrutória.
  40. f)Ponto 231.º da base instrutória.
  41. g)Ponto 232.º da base instrutória.
  42. h)Ponto 233.º da base instrutória.
  43. i)Ponto 235.º, 236.º e 239.º da base instrutória. G. Em face do recurso da matéria de facto supra elencada, a Recorrente vem, assim, requerer, com reapreciação da prova gravada e documental produzida, a alteração das respostas sobre o teor dos factos constantes da matéria de facto dada como provada na resposta conjunta às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória, pontos 29.º, 30.º, 44.º, 52.º, 108.º da base instrutória, resposta conjunta aos artigos 73.º, 93.º e 110.º da base instrutória, ponto 108.º da base instrutória, resposta conjunta às alíneas AAV, ABP, AAG e ABG da matéria assente e pontos 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 222.º, 224.º, 225.º e 137.º da base instrutória, bem como pontos, 132.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 209.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º e 239.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 194.º, 195.º, 196.º, 198.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 205.º, 207.º e 208.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 227.º, 228.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 235.º e 236.º da base instrutória e resposta conjunta aos pontos 226.º e 240.º da base instrutória. H. No que concerne à finalidade do adiantamento pago às recorridas em momento anterior ao sinistro, em concreto, a resposta conjunta às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória, em especial a resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 202.º, funda a Recorrente o seu recurso, na presunção legal que deveria ter sido retirada da prova do pagamento do adiantamento feito pela Recorrente, bem como nas inquirições das testemunhas H. A. (depoimento gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 14:46h e termo às 16:47h, em concreto nos minutos 00:10:30 a 00:13:54), R. O. (depoimento gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 14:10h e termo às 14:58h, em concreto nos minutos 00:05:08 a 00:08:00) e A. I. (depoimento de A. I. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 15:42h e termo às 16:37h, em concreto nos minutos 00:05:48 a 00:10:19). I. Resulta do conhecimento comum que um adiantamento por conta de uma indemnização visa precisamente permitir que o sinistrado possa fazer face a necessidades prementes em resultado do sinistro, maxime, em face da actividade desenvolvida pela Recorrida, pagamentos a fornecedores e compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativa, pelo que deveria o Tribunal, por via do recurso a presunções judiciais (artigo 349.º do Código Civil), do facto conhecido (pagamento de adiantamento), por resultar da experiência comum e ser a sua consequência lógica, ter afirmado o facto desconhecido relativo ao propósito da entrega dessa quantia. J. Quer da aplicação ao caso de presunção judicial, quer da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta manifesto que o adiantamento de € 210.000,00 por conta da indemnização “teve como propósito colocar à disposição da Ré um fundo de maneio que lhe permitisse fazer face às despesas de curto prazo como sejam os pagamentos a fornecedores e a compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativa” pelo que à matéria de facto correspondente às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória deveria o Tribunal ter dado como provado que: “A Ré pagou à A no dia 16 de Maio de 2006 € 210.000,00 de adiantamento por conta da indemnização garantida pelo contrato de seguro, titulado pela Apólice nº 340200005...., tendo tal pagamento como propósito colocar à disposição da A. um fundo de maneio que lhe permitisse fazer face às despesas de curto prazo como sejam o pagamento a fornecedores e a compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativas”. K. No que concerne ao valor de substituição dos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º e da necessária dedução do valor de depreciação dos mesmos, funda a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes elementos probatórios:
  44. a)Facturas a fls.2508 e 2509 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 29.º sido adquiridos pela Recorrida NP, SA. em data anterior ao sinistro pelo valor de € 57.500,00 (tendo sido dado pelo Tribunal como provado o valor de € 65.000,00).
  45. b)Quadro de fls. 2602 do qual resulta que a evolução do custo de compra de teares novos ao longo do tempo foi sempre em sentido decrescente, sendo em 2001 de € 72.500,00 e em 2005 de € 44.300,00.
  46. c)Fax de fls. 2510, remetido pela Recorrida NP, SA., em 12/04/2001, com orçamentos anexos, no qual, por reporte a cada um dos teares identificados no ponto 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é expressamente referido o valor de € 42.000,00 como sendo o valor de cada um dos teares.
  47. d)Orçamentos anexos ao fax de fls. 2510, nos quais é indicado para teares novos o valor de € 42.000,00 pelo Fornecedor FT para os mesmos teares e € 45.000,00 pelo Fornecedor CL (vide fls. 2511) para outra marca de teares (SM).
  48. e)Fax de fls. 2519 remetido em 15/05/2006 pelo fornecedor FM, no qual, por reporte aos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é indicado o valor de € 42.000,00 para cada tear novo.
  49. f)Esclarecimentos escritos apresentados por peritos de avaliação de bens móveis a fls. 903 a 1014, nos quais são discutidos os critérios e pressupostos de avaliação dos bens.
  50. g)Facturas a fls.2528 e 2529 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 30.º sido adquiridos pela Recorrida em data anterior ao sinistro pelo valor de € 44.300,00 (tendo pelo tribunal sido dado como provado o valor de € 50.000,00).
  51. h)Facturas a fls.2541 e 2550 das quais resulta, pela Recorrida NP, SA., terem, em data anterior ao sinistro e por reporte os teares identificados no ponto 52.º, sido dois teares adquiridos pelo valor de € 63.200,00, quatro pelo valor de € 60.000,00, dois por € 57.500,00 e os últimos dois por € 45.700,00 (tendo pelo Tribunal sido dado como provado o valor de € 65.000,00 para cada um dos primeiros oito teares e € 50.000,00 para cada um dos restantes dois teares adquiridos em 04/11/2005, a que se reporta o ponto 52.º da base instrutória).
  52. i)Esclarecimentos dos peritos de avaliação de bens móveis na Sessão de Julgamento do dia 27 de Janeiro de 2015, com gravação iniciada às 14h 52m e 19s e terminada às 15h 56m e 12s, a qual, atento o necessário enquadramento contextual das razões que fundam a divergência entre peritos, sem prejuízo da transcrição integral em sede de motivação, se requer a sua audição na integra. L. Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento resultou provada a aquisição dos teares a que se reportam os artigos 29.º, 30.º e 52.º por valores inferiores aos valores considerados provados, bem como que, tendo o valor dos teares decrescido ao longo do tempo, foi apresentado orçamento para sua substituição pelo valor de € 42.000,00, sendo apresentado orçamento para substituição por teares equivalentes (de marca diversa) pelo valor de € 45.000,00, facto desconsiderado pelos peritos designados pelo Tribunal e pelas Recorridas, os quais fundam a sua decisão em orçamento apresentado pelo Fornecedor após conhecimento da intervenção da Seguradora ora Recorrente (alterando assim o valor inicialmente indicado de € 42.000,00 para € 65.000,00). M. Sendo a prova pericial sujeita à livre apreciação da prova, compreendendo, não só, o relatório pericial e esclarecimentos prestados por escrito, mas, também, os esclarecimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, e, encontrando-se a prova pericial marcada pelo dissenso entre peritos, não poderia o Tribunal ter valorizado a opinião emitida pelos peritos designados pelo Tribunal e Recorridas, porquanto, não só os esclarecimentos nos quais fundam a sua resposta são de igual teor aos esclarecimentos anteriormente prestados e julgados insuficientes (chegando a sugerir que o fornecedor fosse intimado para prestar esclarecimentos em Audiência), como resulta manifesto basearem a sua opinião unicamente no segundo orçamento apresentado (desconsiderando, assim, a tendência decrescente do preço, o valor pelo qual os teares destruídos foram adquiridos e a possibilidade de substituição por teares de marca equivalente). N. Em face da prova produzida, não poderá deixar de ser desconsiderado o juízo pericial levado a cabo pelos peritos do Tribunal e A, por assente em pressupostos de facto falsos, e, fixado como valor de substituição em novo, na senda do sustentado pelo perito da Recorrente, o valor que foi apresentado à Recorrida numa altura em que a intervenção da Recorrente Seguradora era desconhecida (€ 42.000,00) e o valor apresentado se encontrava expurgado de factores inflacionários que não poderão ser acolhidos por esta Veneranda Relação. O. Certamente por lapso, omitiu o Tribunal a quo o valor de depreciação dos teares identificados nos quesitos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º, uma vez que, reconhecendo expressamente a necessária dedução do valor de depreciação ao valor em novo dos teares, pelo Tribunal é fundada a resposta aos quesitos 29.º, 30, 44.º e 52.º nas tabelas de fls 910 e 911 (da qual não consta o valor de depreciação dos teares identificados nos quesitos sob análise por, nessa fase, não ser aceite pelos peritos o valor comunicado pelo fornecedor), tabela essa posteriormente reformulada pelos peritos na qual consta, expressamente, o valor de depreciação de todos os teares incluindo os teares sub judice. P. Considerando a taxa de depreciação de 5% por ano fixada por unanimidade pelos peritos, deve tal valor ser deduzido ao valor dos teares que, fruto do recurso de matéria de facto ora deduzido, venha a ser decido por esta Veneranda Relação. Q. Correspondendo o valor dos teares sub judice a € 42.000,00, nos termos sustentados pela Recorrente no presente Recurso à matéria de facto correspondente aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, deveria o Tribunal ter dado como provado que: 29.º “O valor de substituição por novos dos dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destes, era ao tempo do incêndio de € 42.000,00 cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 2.275,00 e € 2.100,00.” 30.º “E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 42.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 525,00 e € 350,00.” 44.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 42.000,00, o que representou o valor de € 252.000,00, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 20.300,00 para os dois teares adquiridos em 05/06/2001, € 14.350,00 para os dois teares adquiridos em 02/11/2001 e € 12.950,00 para os dois teares adquiridos em 14/02/2003.” 52.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 42.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava igualmente o valor de € 42.000,00, a substituição em novo de cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 8.750,00 para os dois teares adquiridos em 10/02/2004, € 8.400,00 para os dois teares adquiridos em 15/03/2004, € 3.500,00 para o tear adquirido em 22/07/2004, € 3.150,00 para o tear adquirido em 24/09/2004, € 2.800,00 para o tear adquirido em 02/12/2004, € 2.800,00 para o tear adquirido em 16/12/2004 e € 1.750,00 para os teares adquiridos em 04/11/2005.” R. Sem prescindir da resposta sustentada na alínea Q das presentes conclusões, por dever de patrocínio sempre se dirá que, tendo pelo fornecedor CL sido apresentada proposta no montante de € 45.000,00 para teares com características idênticas aos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, dispondo os peritos de orçamentos relativos a teares de marca diversa mas características equivalentes às características apresentadas pelos teares sinistrados (cuja equivalência é tacitamente reconhecida pela Recorrida), in limine, deveriam os valores constantes de tais orçamentos (€ 45.000,00) terem sido dados como correspondendo aos valores de substituição em novo dos teares sub judice. S. Por reporte aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º, caso se entenda, não ter resultado provado o valor de € 42.000,00 sustentado na antecedente alínea Q, o que por dever de patrocínio se equaciona, deverá ser atendido o valor sustentado na alínea R (€ 45.000,00), pelo que, aplicando a taxa de depreciação anual de 5% ao período de vida efectivo de cada um dos teares subjudice e aplicando o valor de aquisição em novo de € 45.000,00 apresentado pelo fornecedor junto ao fax de fls 2510, à matéria de facto correspondente aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória deveria o Tribunal ter dado como provado que: 29.º “O valor de substituição por novos dos dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destes, era ao tempo do incêndio de € 45.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 2.437,50 e € 2.250,00.” 30.º “E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 45.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 562,50 e € 375,00.” 44.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 45.000,00, o que representou o valor de € 270.000,00, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 21.750,00 para os dois teares adquiridos em 05/06/2001, € 15.375,00 para os dois teares adquiridos em 02/11/2001 e € 13.875,00 para os dois teares adquiridos em 14/02/2003.” 52.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 45.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava igualmente o valor de € 45.000,00, a substituição em novo de cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 9.375,00 para os dois teares adquiridos em 10/02/2004, € 9.000,00 para os dois teares adquiridos em 15/03/2004, € 3.750,00 para o tear adquirido em 22/07/2004, € 3.375,00 para o tear adquirido em 24/09/2004, € 3.000,00 para o tear adquirido em 02/12/2004, € 3.000,00 para o tear adquirido em 16/12/2004 e € 1.875,00 para os teares adquiridos em 04/11/2005.” T. Ainda sem prescindir, caso se entenda manter o valor indicado nas respostas dadas pelo Tribunal a quo aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º, o que novamente apenas por dever de patrocínio se equaciona, sempre deverá a tal resposta serem acrescentados os valores de depreciação constantes das tabelas de fls. 1018 e 1019 anexas aos esclarecimentos apresentados pelos peritos, devendo, à matéria de facto correspondente aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória ser dado como provado que: 29.º “O valor de substituição por novos dos dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destes, era ao tempo do incêndio de € 65.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de, respectivamente, € 3.520,63 e € 3.250,00.” 30.º “E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 50.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 625,00 e € 416,67.” 44.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 68.000,00, o que representou o valor de € 408.000,00, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 32.866,67 para os dois teares adquiridos em 05/06/2001, € 23.233,33,00 para os dois teares adquiridos em 02/11/2001 e € 20.966,67 para os dois teares adquiridos em 14/02/2003.” 52.º À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 65.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava igualmente o valor de € 50.000,00, a substituição em novo de cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 13.541,67 para os dois teares adquiridos em 10/02/2004, € 13.000,00 para os dois teares adquiridos em 15/03/2004, € 5.416,67 para o tear adquirido em 22/07/2004, € 4.875,00 para o tear adquirido em 24/09/2004, € 4.333,33 para o tear adquirido em 02/12/2004, € 4.333,33 para o tear adquirido em 16/12/2004 e € 2.083,33 para os teares adquiridos em 04/11/2005.” U. No que concerne à actuação da Recorrente Companhia de seguros, SA ao longo do processo de regularização de sinistro e dos impedimentos colocados a essa regularização resultantes da actuação das recorridas, em concreto, à matéria de facto dada como provada na resposta conjunta aos pontos 73.º, 93.º e 110.º da base instrutória, à matéria de facto dada como provada na resposta conjunta aos pontos 205.º, 207.º e 208.º da base instrutória, à matéria de facto dada como provada na resposta dada ao ponto 132.º, 203.º e 204.º da base instrutória e matéria de facto dada como provada na resposta conjunta dada aos pontos 87.º e 132.º da base instrutória, e, bem assim, à matéria de facto dada como prejudicada vertida nos pontos 194.º, 195.º, 196.º e 198.º da base instrutória, matéria de facto vertida nos pontos 235.º e 236º da base instrutória dada como não provada e matéria não respondida vertida no ponto 209.º, funda a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes elementos probatórios:
  53. a)Matéria de facto dada como assente mormente das alíneas AAW e AAZ, com o seguinte teor “a Recorrente pagou à A. no dia 16 de Maio de 2006 € 210.000,00 de adiantamento por conta da indemnização garantida pelo contrato de seguro, titulado pela Apólice nº 340200005....”.
  54. b)Carta datada de 26/07/2006 de fls. 2378 remetida pela Recorrente e dirigida à Recorrida, da qual resulta ter por aquela sido apresentada proposta indemnizatória no montante de € 3.600.000,00 aos quais seriam deduzidos os pagamentos por conta de € 350.000,00 feitos pela Recorrente até aquela data.
  55. c)Carta datada de 11/10/2006 de fls. 2388 remetida pela Recorrente e dirigida à Recorrida, da qual resulta ter por aquela sido apresentada proposta indemnizatória, não incluindo qualquer montante referente à perda de lucros, no montante de € 2.859.293,17 aos quais seriam deduzidos os pagamentos por conta de € 210.000,00 feitos pela Recorrente até aquela data.
  56. d)Carta datada de 10/01/2007 de fls. 2403 remetida pela Recorrente e dirigida à Recorrida, na qual após reunião entre Recorrente e Recorrida e disponibilização de dados referentes a custos adicionais, foi por aquela apresentada proposta indemnizatória no montante de € 385.292,82 por reporte aos prejuízos verificados na actividade da Recorrida.
  57. e)Carta datada de 05/06/2007 de fls. 2496 remetida pelo mandatário da Recorrente e dirigida à Recorrida, na qual foi por aquela apresentada proposta indemnizatória final no montante de € 2.300.082,70.
  58. f)Documentos de, Fls. 229-238, Fls. 2326-2332, Fls. 241-255, Fls. 2358-2377, Fls. 2378, 2379, Fls. 2391, Fls. 2388, Fls. 2578-2580, Fls. 2388, Fls. 2391, , Fls. 2326-2332, Fls. 900-920, Fls. 2403 e 2404, Fls. 2496-2503, fls. 2408-2413, fls. 2360-2369, fls. 2334 e 2335, fls. 2375, fls. 2408.
  59. g)Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com inicio às 14h 10m 09s e termo ás 14h 58m 48s.
  60. h)Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com inicio às 15h 06m 57s e termo ás 15h 41m 06s.
  61. i)Depoimento de A. I. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 15h 42m 21s e termo ás 16h 37m 50s.
  62. j)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 00:06:49 a 00:17:52.
  63. k)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 01:02:24 a 01:08:36.
  64. l)Facturas de fls.2508 e 2509 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 29.º sido adquiridos pela Recorrida NP, SA. em data anterior ao sinistro pelo valor de € 57.500,00 (tendo sido dado pelo Tribunal como provado o valor de € 65.000,00).
  65. m)Quadro de fls. 2602 do qual resulta que a evolução do custo de compra de teares novos ao longo do tempo foi sempre em sentido decrescente, sendo em 2001 de € 72.500,00 e em 2005 de € 44.300,00.
  66. n)Fax de fls. 2510, remetido pela Recorrida NP, SA., em 12/04/2001, com orçamentos anexos, no qual, por reporte a cada um dos teares identificados no ponto 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é expressamente referido pela Recorrida o valor de € 42.000,00 como sendo o valor de cada um dos teares.
  67. o)Orçamentos anexos ao fax de fls. 2510, nos quais é indicado para teares novos o valor de € 42.000,00 pelo Fornecedor FT para os mesmos teares e € 45.000,00 pelo Fornecedor CL (vide fls. 2511) para outra marca de teares (SM).
  68. p)Fax de fls. 2519 remetido em 15/05/2006 pelo fornecedor FM, no qual, por reporte aos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é indicado o valor de € 42.000,00 para cada tear novo.
  69. q)Esclarecimentos escritos apresentados por peritos de avaliação de bens móveis a fls. 903 a 1014, nos quais são discutidos os critérios e pressupostos de avaliação dos bens.
  70. r)Facturas de fls.2528 e 2529 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 30.º sido adquiridos pela Recorrida em data anterior ao sinistro pelo valor de € 44.300,00 (tendo sido dado pelo Tribunal como provado o valor de € 50.000,00).
  71. s)Facturas de fls.2541 e 2550 das quais resulta, pela Recorrida NP, SA., terem, em data anterior ao sinistro e por reporte os teares identificados no ponto 52.º, sido dois teares adquiridos pelo valor de € 63.200,00, quatro pelo valor de € 60.000,00, dois por € 57.500,00 e os últimos dois por € 45.700,00 (tendo pelo Tribunal sido dado como provado o valor de € 65.000,00 para cada um dos primeiros oito teares e € 50.000,00 para cada um dos restantes dois teares adquiridos em 04/11/2005, a que se reporta o ponto 52.º da base instrutória).
  72. t)Esclarecimentos dos peritos de avaliação de bens móveis na Sessão de Julgamento do dia 27 de Janeiro de 2015, com gravação iniciada às 14h 52m e 19s e terminada às 15h 56m e 12s, a qual, atenta o necessário enquadramento contextual das razões que fundam a divergência entre peritos, sem prejuízo da transcrição integral em sede de motivação, se requer a sua audição na integra. V. Da prova referida na alínea U das presentes conclusões, resulta a insusceptibilidade de poder ser afirmado, como o faz o Tribunal a quo, que a Recorrente nada fez para evitar o agravamento dos danos, porquanto, o que resulta da prova supra enumerada é que, pela Recorrente, com base na informação limitada de que dispunha na altura e assentando em possíveis cenários de quantificação de danos, foram feitas inúmeras tentativas de obtenção de consenso quanto ao valor indemnizatório que permitisse à Recorrida proceder às reparações necessárias ao restabelecimento da sua actividade, não tendo os valores apresentados pela Recorrente sido aceites por aquela. W. Resulta do conhecimento comum que qualquer sinistro, em especial um sinistro com a dimensão do sinistro sub judice, comporta inúmeras e complexas diligências de averiguação bem como operações de apuramento e quantificação de dano, operações essas, necessariamente precedentes e tendentes à regularização do sinistro. X. Resultou demonstradada a circunstância do encerramento do processo de sinistro conducente ao pagamento da quantia devida pela Recorrente ao abrigo dos contratos de seguro sub judice ter sido impossibilitado pela actuação das Recorridas na pessoa da testemunha M. A., tendo a Recorrente sido confrontada com a ocultação de informação, visto ser negada a entrada aos seus peritos em empresa controlada por aquele, a reclamação de valores sucessivamente mais elevados no decurso das negociações, tudo de acordo com uma estratégia delineada pelas Recorridas visando o seu enriquecimento ilegítimo à custa da Recorrida, por via da instrumentalização e recurso abusivo à personalidade jurídica da pessoa colectiva FL, por aquela controlada. Y. Face à prova produzida no que concerne à matéria dos pontos 73.º, 93.º e 110.º da da base instrutória deveria o Tribunal ter dado como provado apenas que (ponto 73º 93º 110º da bi): A ré não reparou ou reconstruiu o edifício não substituiu os bens com perda total por outros nem reparou os que podiam ser consertados. Z. Em face da prova produzida no que concerne à matéria dos pontos 205.º, 207.º 208.º e 209.º da base instrutória, atenta a relevância das posições assumidas pelas partes no decurso das negociações, não poderia o Tribunal ter-se limitado a dar como provada a não obtenção de acordo, mas sim ter dado como provado que, 205º. No final de Junho de 2006 a Ré, face à não aceitação do valor por si proposto, procedeu a uma reanálise da quantificação do valor do prejuízo, sendo certo que a divergência se centrava fundamentalmente nos seguintes aspectos: a. Valorização dos teares e aplicação do rateio. b. Valorização do custo de reconstrução global e inclusão de bens nesse item. c. Recuperabilidade de alguns bens de equipamento. d. Aplicação da regra proporcional nos casos em que o valor seguro é inferior ao valor em risco. 207º. Em reunião ocorrida no dia 8 de Agosto de 2006 as AA. recusaram a proposta descrita no artigo anterior exigindo o pagamento do valor total e final de € 4.510.866,00, valor este recusado pela Ré. 208º. Numa tentativa de perceber os reais motivos da recusa das AA., a Ré desenvolveu novos esforços durante Agosto e Setembro de 2006 no sentido de verificar os valores reclamados pelas AA. relativos aos bens de equipamento sinistrados e ao valor de reconstrução do imóvel danificado. 209.º Em consequência, em 29 de Setembro de 2006 a Ré, em nova tentativa de obtenção de acordo indemnizatório final, quantificou, com base em vários cenários e a informação de que dispunha à data, o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos pela Apólice nº 5.... na quantia de € 2.792.793. AA. Em face da prova produzida, pelo que à matéria dos pontos 87.º e 132.º respeita, face á ocultação de dados e impedimentos colocados aos peritos da Recorrente deveria o Tribunal, a tal matéria, ter dado a resposta de não provado. BB. Em face da prova supra aduzida pelo que à matéria dos pontos 194.º, 195.º, 196.º e 198.º da base instrutória respeita, atenta a relevância das posições assumidas pelas partes no decurso das negociações já aduzida, não poderia o Tribunal ter dado como prejudicada tal matéria, devendo assim ter dado como provado que, 194º. Atenta a extensão do sinistro verificado foi necessário proceder à realização dum trabalho completo e extenso de inventariação dos stocks, de levantamento e avaliação do equipamento afectado e, ainda, de realização de ensaios técnicos à estrutura do edifício a fim de se apurar, em toda a sua extensão, o dano provocado pelo sinistro. 195º. Foi necessário um extenso trabalho de avaliação pecuniária e recuperabilidade dos bens, móveis e imóveis, afectados pelo sinistro. 196º. (...) todo o trabalho de reconhecimento e completa avaliação dos danos provocados pelo sinistro implicou a activa colaboração das AA. quer na criação das condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho dos peritos quer no envio de elementos de informação solicitados. 198º. No início de Maio de 2006 tornou-se nítido que, a envergadura do sinistro e o volume dos prejuízos associados, não permitia ainda a obtenção de conclusões finais, nomeadamente, em matéria de quantificação dos prejuízos. CC. Em face da prova supra aduzida pelo que à matéria dos pontos 235.º e 236.º da base instrutória deveria o Tribunal a quo ter considerado tal matéria como provada, devendo assim ter dado como provado que, 235º. As AA nunca manifestaram à Ré a sua intenção de procederem à substituição ou reparação dos bens destruídos ou danificados. 236º. As AA nunca quiseram a reparação e reposição dos bens danificados. DD. Em face da prova produzida aos pontos 203.º e 204.º da base instrutória deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que: Pontos 203º e 204º (com prejuízo da parte referente ao contrato 5YYYY) da bi: No início de junho a ré, com base em vários cenários e atendendo à informação que dispunha na altura, quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos que propôs à autora tendo esta rejeitado pelos seguintes valores: -Apólice 0126XXXX: 154.582,59 euros -Apólice 5.... : 2.406.386,57 euros EE. No que concerne ao cálculo do capital seguro na apólice de perdas de exploração n.º 160 100 000 126 XXXX em concreto a resposta ao ponto 108.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes elementos probatórios:
  73. a)Condições particulares juntas a fls. 228 referentes à apólice 1601 00 000126X XXX onde é identificado como lucro bruto de indústria e confecção FP “até ao valor de 1.118.475,77” sendo indicado que “período máximo de indemnização é de 06 meses “.
  74. b)Condições gerais da apólice 1601 00 000126X XXX juntas a fls.221 a 227, designadamente do artigo 1.º, sob a epígrafe “definições” é definido Lucro Bruto sendo aí previsto “em caso de sinistro ocorrido antes de expirado o primeiro ano de actividade da Empresa Segura, é o montante do Lucro Bruto apurado entre a data do início da actividade e a data da ocorrência do sinistro aumentado proporcionalmente para doze meses”.
  75. c)Email junto a fls. 2495, remetido em 27/12/2002 por L. P. Account Assistance da M., LDA, no qual por reporte à apólice 16.01.00-126X XXX é indicado “Lucro Bruto (12 meses) = 1.188.475,77 Euros”.
  76. d)Carta junta a fls. 3566-B, datada de 11/10/2006 remetida pela Recorrida NP, SA., na qual por reporte à apólice 126XXXX é reclamado o pagamento de indemnização nos seguintes termos “De acordo com a apólice n.º 126XXXX, deverão V. Exas, proceder, de imediato, ao pagamento dos valores seguros no montante de € 594.238,00 a título de perdas de exploração”.
  77. e)Relatório junto a fls. 1572 no qual é levada a cabo a análise do limite de capital da apólice.
  78. f)Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com inicío às 14:29 e termo às 15:51 em concreto dos minutos 31:34 a 32:30.
  79. g)Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com inicio às 16:19:43 e termo às 17:24:15 em concreto dos minutos 32:40 a 33:15.
  80. h)Esclarecimentos dos peritos de perda de lucros gravado na sessão de 22/01/2015 com inicio às 10h 44m 23s e termo às 12h 44m 16s, em concreto dos minutos 41:00 aos 50:28.
  81. i)Depoimento de H. A. gravado na sessão do dia 07/07/2015 com inicio às 11:02:39 e termo às 12:53:12 em concreto dos minutos 01:29:08 a 01:50:16. FF. Atendendo à prova produzida, por reporte ao referido ponto 108.º da base instrutória, com destaque para o email remetido pela corretora da Recorrida, teor da apólice e testemunhas inquiridas, da qual resulta corresponder o lucro bruto a um período anual, e, bem assim, da comunicação remetida pela testemunha M. A. que revela a convicção por parte desta que o limite de capital correspondia a metade do lucro bruto declarado, decorre, salvo o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, a necessária alteração da resposta dada à matéria nesse quesito contida referente ao limite de capital da apólice, devendo a tal matéria ser dada resposta nos seguintes termos: ponto 108º da bi: E o respectivo capital seguro, por ele garantido pela Ré relativamente àquele período de indemnização de seis meses, estava fixado no valor de € 594.237,89. GG. No que concerne à progressiva transferência da capacidade produtiva da Recorrida NP, SA. para a empresa, detida e controlada pelo acionista daquela, FL, em concreto, a resposta aos pontos 229.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu recurso em matéria de facto nos seguintes elementos probatórios:
  82. a)Requerimento de fls. 1036 e ss no qual é junta pela Recorrida NP, SA. comunicação remetida pela FL, onde esta, inusitadamente, não só remete apenas parte da documentação que lhe havia sido solicitada, como procede à “resposta”, sem que para tanto haja sido instada, aos quesitos formulados aos peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrente.
  83. b)fls. 1234 onde é expressamente referido pelos peritos do Tribunal e das Recorrentes que “os elementos fornecidos pela FL, em resposta ao pedido formulado pelos peritos a fls. 999, são manifestamente insuficientes e alguns pouco fiáveis para responder objectivamente a este quesito”, sendo a fls. 1117 descriminada a documentação solicitada e não entregue pela FL.
  84. c)Do relatório junto a fls 263, elaborado em sede extra judicial em Agosto de 2007 pelos peritos da Recorrente, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, a fls 276 e 277, bem como, da certidão do registo comercial junto a fls. 945, 946, 949 e 950, do qual resulta claro que: I. O presidente do Conselho de Administração da NP, SA. desde a sua fundação é a Testemunha M. A., passando tal cargo a ser assumido desde Julho de 2007 pelo filho da retro identificada testemunha T.S.. II. No âmbito da deslocação dos peritos que elaboraram o relatório supra identificado foi por estes constatado que nos meses após o sinistro: i. Havia recentemente sido construído um pavilhão industrial e a instalação de uma nova secção de tecelagem. ii. Foram colocados no exterior das instalações da FL anúncios de recrutamento (fotografados pelos peritos) de funcionários para as áreas de confecção e tecelagem, anúncios esses nos quais constava como número de contacto telefónico o número de telefone da Recorrida NP, SA..
  85. d)Novo relatório elaborado em sede extra judicial pelos peritos da Recorrente junto a fls. 2565, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls 2565 a 2576, onde é, entre outros, relatada a deslocação dos peritos às instalações da FL, resultando de tal relato que: a. Foi constatado o abandono das instalações nas quais ocorreu o sinistro. b. Foram verificadas novas obras de ampliação das instalações da FL. c. Foi novamente verificada e fotografada a existência de placas a anunciar o recrutamento de funcionários para a FL para a tecelagem e confecção, sendo indicado o número de contacto da Recorrida NP, SA. (vide fls fls 2571 no qual é indicado o telefone 253…. coincidente com o numero de telefone em rodapé a fls 2337). d. Foi constatado que nas instalações se encontravam instalados pelo menos 20 teares empregues na actividade de tecelagem. e. Ao chegarem ao local foram informados que a sua entrada nas instalações só seria permitida caso a testemunha M. A. (accionista único da FL e das Recorridas) ou a Testemunha J. M. (Director Financeiro da Recorrida NP, SA. e TOC da FL) permitisse a sua entrada, sendo que, tendo sido estabelecido contacto telefónico no local por funcionário da FL com J. M., foram os peritos informados que não era permitida a sua entrada nas instalações.
  86. e)Relatório pericial relativo à deslocalização junto a fls 1223, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls.1235, 1236, 2022 e 2023, onde é afirmado pelo perito da Recorrente, analisando as subcontratações feitas pela Recorrida NP, SA. no período entre 11/04/2006 e 10/10/2006, que a subcontração com recurso à FL representa 51,35% dos custos totais, sendo afirmado que, a partir de Setembro de 2007, a FL representa 100% da subcontratação.
  87. f)Documento de fls. 2560 a 2564 do qual resulta a alteração da actividade da FL que passa a acrescentar à actividade de fiação a actividade de tecelagem.
  88. g)Documento de fls. 3130 do qual resulta ser a testemunha M. A. o único accionista da FL, resultando de fls. 3133 que J. M. é o director financeiro da FL.
  89. h)Documento de fls 2140, do qual resulta ser a testemunha M. A. presidente do conselho de administração da FC (outra empresa do grupo das Recorridas).
  90. i)Documentos de fls. 1533 a 1556 dos quais resulta a coincidência da morada da FL e da Recorrida NP, SA..
  91. j)Documento de fls 2175 do qual resulta ser indicado, no ano de 2008, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a FC.
  92. k)Documento de fls 2173 do qual resulta ser indicado, no ano de 2007, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a NP, SA. (actualmente designada N).
  93. l)Requerimento apresentado pelo perito da Ré J. C. junto a fls. 888, no qual, com base na documentação que havia sido disponibilizada pela Recorrida NP, SA., alude, após análise de documentação relativa aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, ao seguinte: a- à incompatibilidade de tal documentação com a laboração isolada daquela unidade de outras unidades de produção, considerando: i. “O quadro de pessoal mantém-se, e inclusivamente aumenta no ano posterior ao incêndio, embora a empresa não reflicta nas suas contas qualquer capacidade produtiva que necessite de mão-de-obra num nível idêntico ao anterior ao sinistro.” ii. No ano de 2009 a empresa investe na aquisição de Equipamento Básico sem no entanto apresentar qualquer dispêndio de energia. A declaração fiscal tem a respectiva conta a zero, revelando que a empresa não teve qualquer dispêndio de gastos com meios de potência/energia. iii. As aquisições de matéria e o recurso a subcontratos são compatíveis, ao longo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, com o aumento de actividade sem no entanto reflectirem a influência de um quadro de pessoal em tudo idêntico aquele que existia à data do acidente verificado, supostamente para uma produção industrial (fabricação). b- Localização da Empresa em Unidade de Produção Industrial, notando que no decorrer da peritagem “foi notada a coincidência entre a morada da expedição dos documentos com a de outra unidade de produção industrial (FL) do mesmo produto que aquele vendido por uma das empresas autoras a NP, SA..”. c- Se apercebeu que “ao consultar a internet, que a empresa NP, SA. se insere num grupo que exibe na internet capacidade produtiva – ver documento em anexo com fotos – estrutura de vendas e apresentação comercial num universo comum e muito mais alargado que aquele que se encontra reflectido nas contas da empresa”.
  94. m)Relatório de fls. 3078 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3082, onde é possível verificar que a Recorrida NP, SA. apresenta um resultado antes de impostos no montante de € 1.459.019,00, sendo confirmado a fls. 3086 que a Recorrida NP, SA. não tem dispêndio em electricidade nos anos de 2011 e 2012.
  95. n)Relatório de fls. 3109 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3118, onde é possível verificar que os accionistas da FL (que coincidem com os accionistas das Recorridas NP, SA. e Gestão de Bens Móveis e Imóveis) efectuaram suprimentos à FL no valor de € 2.189.078,00 (inusitadamente optando por não o fazer à Recorrida NP, SA.).
  96. o)Documentos de fls., 2805, 2817, 2830, 2787, 2754 e 2721, dos quais resulta terem as receitas decorrentes de prestações de serviços da FL evoluído nos seguintes termos: i. 2005 - € 1.681.067,00 (fls. 2805) ii. 2006 - € 2.756.909,00 (fls. 2805) iii. 2007 - € 3.955.305,00 (fls. 2817) iv. 2008 - € 4.380.369,00 (fls. 2830) v. 2009 - € 3.437.710,00 (fls. 2787) vi. 2010 - € 5.103.225,00 (fls 2754) vii. 2011 - € 7.339.834,00 (fls. 2721)
  97. p)Documentos de fls, 2967, 2979, 2991, 2948, 2914, 2880 e 2846 dos quais resulta terem as receitas decorrentes das vendas efectuadas pela Recorrida NP, SA., evoluído nos seguintes termos: i. 2005 - € 6.062.372,00 (fls. 2967) ii. 2006 - € 5.933.190,00 (fls. 2967) iii. 2007 - € 7.259.998,00 (fls. 2979) iv. 2008 - € 8.099.278,00 (fls. 2991) v. 2009 - € 7.280.438,00 (fls. 2948) vi. 2010 - € 8.646.140,00 (fls. 2914) vii. 2011 - € 10.655.884,00(fls. 2880) viii. 2012 - € 10.238.443,00 (fls. 2846)
  98. q)Documentos de fls. 2970, 2982, 2994, 2951, 2936 e 2902, dos quais resulta ter o número de pessoas ao serviço da Recorrida NP, SA. evoluído nos seguintes termos: i. 2006 - 72 (fls. 2970) ii. 2007 - 70 (fls. 2982) iii. 2008 - 59 (fls. 2994) iv. 2009 - 55 (fls. 2951) v. 2010 - 48 (fls. 2936) vi. 2011 - 47 (fls. 2902)
  99. r)Documentos de fls. 2808, 2820, 2834, 2790, 2776 e 2743 dos quais resulta ter o número de pessoas ao serviço da FL evoluído nos seguintes termos: i. 2006 - 10 (fls. 2808) ii. 2007 - 34 (fls. 2820) iii. 2008 - 34 (fls. 2834) iv. 2009 - 42 (fls. 2790) v. 2010 - 47 (fls. 2776) vi. 2011 - 47 (fls. 2743)
  100. s)Documentos de fls. 2809 e 2821, dos quais resulta ter sido feito pela FL, nos anos de 2006 e 2007, investimento em equipamento básico (categoria na qual se inserem teares e outras maquinas industriais) no montante, respectivamente, de € 1.562.294,00 e € 914.201,00.
  101. t)Apólice de Seguro junta a fls. 3199 celebrada com a Companhia de seguros A da qual resulta ter sido segurado pela FL equipamento no valor de € 2.346.000,00, constando da apólice como data de emissão 17/06/2007.
  102. u)Prestação de contas referentes ao ano de 2006 juntas a fls. 2805, em especial de fls. 2816, nas quais, no campo relativo à transcrição das reservas e ênfases constantes da Certificação Legal de Contas (CL) é feita a seguinte transcrição, “Enfase: Sem afectar a opinião expressa no paragrafo anterior, chamámos a atenção para o facto de, tal como refere o relatório de gestão, face à evolução do mercado, a actividade que vinha sendo desenvolvida de fiação, foi alterada para tecelagem de artigos têxteis. Em resultado de tal restruturação, está afastada a previsível cessação de actividade a que se aludia nos documentos de prestação de contas nos anos transactos”.
  103. v)Documentos de fls. 2953 e 2853 dos quais resulta ter sido adquirido equipamento básico pela Recorrida NP, SA. nos anos de 2009 e 2012, no valor de, respectivamente, € 461.350,00 e € 480.400,00 (note-se que, cfr. documento de fls. 3086, a Recorrida NP, SA. não teve gastos com electricidade nos anos de 2011 e 2012).
  104. w)Documento de fls. 2981 do qual resulta terem sido efectuados suprimentos à Recorrida NP, SA. no montante de € 519.221,00 no ano de 2007.
  105. x)Certidão junta a fls. 1889 a 1957 da qual resulta reforçado o teor dos documentos relativos às contas da FL juntos a fls. 2805, 2817, 283, 2787, 2754 e 2721.
  106. y)Esclarecimentos dos peritos de deslocalização na Sessão de Julgamento do dia 27 de Janeiro de 2015, com gravação iniciada às 10h 30m e 33s interrompida às 12h 44m e 54s, reiniciada às 14h 12m e 12s e terminada às 14h 47m 57m, os quais, atento o necessário enquadramento contextual das razões que fundam a divergência entre peritos, se requer a audição na integra.
  107. z)Depoimento de J. C. gravado aquando da prestação de esclarecimentos por parte dos peritos de lucros cessantes na sessão gravada no dia 23/01/2015 com início às 14:22h e termo às 16:41h, em concreto nos minutos 01:46:13 a 01:56:13
  108. aa)Depoimento de J. C. gravado aquando da prestação de esclarecimentos por parte dos peritos de lucros cessantes na sessão gravada no dia 23/01/2015 com início às 14:22h e termo às 16:41h, em concreto nos minutos 01:58:52 a 02:17:26.
  109. bb)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 14:46h e termo às 16:47h, em concreto nos minutos 01:43:16 a 01:44:16.
  110. cc)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 10:32h e termo às 12:31h, em concreto nos minutos 00:08:14 a 00:38:02.
  111. dd)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 10/07/2015 com início às 10:32h e termo às 12:31h, em concreto nos minutos 01:26:35 a 01:28:31.
  112. ee)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 10/07/2015 com início às 10:32h e termo às 12:31h, em concreto nos minutos 01:47:46 a 02:09:22.
  113. ff)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 00:00:28 a 00:06:47.
  114. gg)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 00:25:18 a 01:00:03.
  115. hh)Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com início às 14:59h e termo às 15:50h, em concreto nos minutos 00:39:40 a 01:10:28.
  116. ii)Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com início às 15:51h e termo às 16:11h, em concreto nos minutos 00:12:40 a 00:16:00.
  117. jj)Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 14:10h e termo às 15:00h, em concreto nos minutos 00:28:10 a 00:30:39.
  118. kk)Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 14:10h e termo às 15:00h, em concreto nos minutos 00:36:14 a 00:37:13.
  119. ll)Depoimento de A. I. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 15:42h e termo às 16:37h, em concreto nos minutos 00:24:11 a 00:27:20.
  120. mm)Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 0:00 ao minutos 5:48.
  121. nn)Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 9:04 ao minutos 12:08.
  122. oo)Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 29:45 ao minutos 31:51.
  123. pp)Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 42:34 aos minutos 59:18.
  124. qq)Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 16h 03m 56s e termo às 17h 07m e 59s em concreto dos minutos 00:00 aos minutos 50:19 HH. Tendo resultado amplamente demonstrada a falta de colaboração das Recorridas por interposta pessoa (FL) sobre a qual exercem uma, in limine, influência conducente à equiparação da actuação desta entidade à actuação das Recorridas, por consubstanciar um ilícito e reprovável obstáculo às diligências de prova promovidas pela Recorrente e Tribunal, resulta de tal actuação beneficiar a Recorrente de um principio de prova quanto aos factos por si alegados cuja prova foi dificultada pela actuação das Recorridas. II. Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo Tribunal, e, abrangendo tal prova os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelos peritos, resultou demonstrado que os peritos do Tribunal e Recorridas se pronunciaram com base em pressupostos falsos e informação incompleta, informação essa que, caso tivessem actuado com a diligência que lhes era exigível, se poderia encontrar ao seu dispor, pelo que deveria o Tribunal a quo ter desconsiderado as respostas dadas pelos peritos designados pelo Tribunal e A acolhendo as respostas dadas pelo perito designado pela Recorrente. JJ. Da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta a manifesta alteração do circuito produtivo estabelecido entre as empresas do grupo a que pertencem as Recorridas, intervenientes em conjunto com as demais empresas do grupo no processo produtivo de produtos de turcos e atolhoados, passando a tecelagem e urdissagem, que no circuito estabelecido pré sinistro cabia à Recorrida NP, SA., a caber, pós sinistro, à FL. KK. Só muito dificilmente passa despercebida a forma como, com tentativa de disfarce formal, estas cinco sociedades, autêntico “negócio de família” (pai, mãe e filho), vão servindo necessidades e propósitos comuns, e no que uma carece, as outras providenciam, notando-se de entre variadíssimos exemplos, por paradigmática, a, reconhecida pela testemunha M. A., cessão dos bens imóveis da Recorrida NP à Gestão de Bens Móveis e Imóveis, passando a ser esta sociedade, no esquema do grupo, a gestora dos activos imobiliários. LL. Logrou a Recorrente demonstrar esta mesma lógica de grupo ou de rede, na qual, o processo produtivo do produto que, previamente ao sinistro, era composto pela gestão de activos imobiliários e “financiamento” das restantes empresas (Gestão de Bens Móveis e Imóveis), fiação (FL), urdissagem, tecelagem e confecção (NP, SA.) e o tingimento (FC), foi alterado após o sinistro, passando a FL a assegurar a fiação, urdissagem e tecelagem assegurando a NP, SA. apenas a confecção. MM. Da resposta dada pelo perito da Recorrida e esclarecimentos prestados em sede de Julgamento, bem como da documentação junta aos autos e prova testemunhal produzida sobre esta matéria, resulta a manifesta demonstração da veracidade do teor dos quesitos sub judice, prova essa que, devendo ser analisada na sua globalidade, não poderia ser desconsiderada pelo Tribunal com o argumento único de que tendo sido produzida prova pericial deverá ser dada prevalência ao perito designado pelo Tribunal, pelo que, à matéria de facto correspondente aos pontos 229.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º da base instrutória (sendo a este ponto dada uma resposta limitada em face da subcontratação a empresas exteriores ao grupo neste período), deveria o Tribunal ter dado como provada a seguinte matéria; 229º. A Ré tem conhecimento que, a A. NP, SA. transferiu para a empresa FL – Texteis, S.A. toda a sua capacidade produtiva de (
  125. i)urdissagem e de (
  126. ii)tecelagem. 230º. Toda a capacidade de laboração em (
  127. i)urdissagem e de (
  128. ii)tecelagem que se encontrava instalada na A. NP, SA. foi transferida e reconstituída nas instalações da FL – Texteis, S.A.. 231º. As instalações da FL – Texteis, S.A. foram propositadamente ampliadas para receberem os bens de equipamento necessário à reprodução da capacidade produtiva da A. NP, SA. em (
  129. i)urdissagem e (
  130. ii)Tecelegam igual à que existia nas instalações da A.NP, SA.. 232º. (...) foram contratadas pessoas para trabalhar na FL – Texteis, S.A. de modo a permitir a laboração do processo produtivo. 233º. No período de seis meses após a ocorrência do sinistro a capacidade produtiva instalada na FL – Texteis, S.A., em conjunto com a sub contratação a empresas exteriores ao grupo, permitiu à A. NP, SA. satisfazer todos os seus clientes desse modo se mantendo todos os níveis de facturação do negócio da A. NP, SA.. NN. No que concerne ao lucro bruto da Recorrida NP, SA. no exercício relativo a 2005, em concreto a resposta aos pontos 226.º e 240.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu Recurso nos seguintes meios de prova:
  131. a)Apólice 1601 00 000126X XXX junta a fls. 221 a 228, na qual é definido lucro bruto nos seguintes termos: “Artigo 1.º - Definições - (…) ENCARGOS PERMANENTES: Custos fixos que não variam em função directa do Volume de Negócios da Empresa e que, consequentemente, a Empresa terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da actividade da mesma (…) LUCRO BRUTO – Um dos seguintes conceitos, conforme a base convencionada e mencionada nas Condições Particulares: 1. A soma dos Encargos Permanentes e do Lucro Liquido, quando este esteja seguro ou, se não houver Lucro Líquido, o valor dos Encargos Permanentes seguros deduzido da parte proporcional de qualquer prejuízo líquido igual à relação entre os Encargos Permanentes seguros e o valor total dos Encargos Permanentes da Empresa, (…) LUCRO BRUTO SEGURO – O Lucro Bruto mencionado nas Condições particulares, apurado segundo um dos conceitos acima definidos para o Lucro Bruto.”
  132. b)Relatório de peritagem de custos adicionais junto a fls. 1564 a 1990 e segunda perícia junta a fls. 2235, na qual os peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrentes se pronunciam sobre a matéria dos quesitos objecto do presente recurso, constando de tal relatório as razões de divergência entre peritos e a documentação de suporte à sua posição.
  133. c)Relatório de peritagem elaborado em sede extra-judicial junto a fls 263 a 278, no qual, sendo junta a respectiva documentação de suporte, é feita a análise do lucro bruto da Recorrida NP, SA.s.
  134. d)Depoimento de J. C. gravado aquando da prestação de esclarecimentos por parte dos peritos de lucros cessantes na sessão gravada no dia 23/01/2015 com início às 14:22h e termo às 16:41h, em concreto nos minutos 00:28:57 a 00:52:35.
  135. e)Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 14:46h e termo às 16:47h, em concreto nos minutos 00:23:43 a 00:31:38. OO. Da prova documental e testemunhal produzida resulta que, pelos peritos de lucros cessantes designados pelo Tribunal e pelas Recorrentes, foi feito o apuramento do lucro bruto do exercício de 2005 assentando em pressupostos errados e partindo de noções de Lucro Bruto e Encargos Permanentes distintos daqueles que, por contratualmente consagrados, são os únicos aplicáveis à apreciação que levaram a cabo, pelo que, considerando a sujeição da prova pericial à livre apreciação do Tribunal, e, bem assim, o facto da mesma compreender, também, os esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de audiência, deveria o Tribunal ter valorado a opinião expressa pelo perito designado pela Recorrente em desfavor dos restantes peritos. PP. Estando em causa rendas e amortizações, e, sendo definidos encargos permanente como “Custos fixos que não variam em função directa do Volume de Negócios da Empresa e que, consequentemente, a Empresa terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da actividade da mesma”, resulta evidente que quer as rendas quer as amortizações, são custos independentes do Volume de Negócios da Empresa, devendo os mesmos continuar a ser suportados, quer a empresa produza, quer não produza, sendo inequívoco o seu enquadramento na noção da apólice independentemente de considerações teóricas que se façam acerca da natureza de Encargo Permanente. QQ. Nos termos da apólice sub judice o Lucro Bruto Seguro, corresponde ao Lucro Bruto do ano anterior ao sinistro (ocorrido em 2006), pelo que, quer a existência, quer a quantificação do Lucro Liquido e Encargos Permanentes, é feita por reporte a 2005, não relevando assim as vicissitudes ocorridas após essa data sendo esse o risco assumido pela Seguradora e a base de cálculo do correspondente prémio. RR. Da resposta dada pelo perito da Recorrida e esclarecimentos prestados em sede de Julgamento bem como da documentação junta aos autos e prova testemunhal produzida sobre esta matéria, resulta a manifesta demonstração da veracidade do teor dos quesitos sub judice, prova essa que, devendo ser analisada na sua globalidade, não poderia ser desconsiderada pelo Tribunal, com o argumento único de que tendo sido produzida prova pericial deverá ser dada prevalência ao perito designado pelo Tribunal, pelo que, à matéria de facto correspondente aos pontos 226.º e 240.º da base instrutória, deveria o Tribunal ter dado como provada a seguinte matéria: 226º. A A. NP, SA. teve um lucro bruto de € 1.681.246,35 no ano de exercício relativo a 2005. 240º. O lucro bruto verificado no ano de 2005, foi de € 1.681.246,35 da 1ª. A.. SS. No que concerne aos custos adicionais incorridos pela Recorrida NP, SA.s com o fim de evitar a redução do volume de negócios em consequência do sinistro e das poupanças decorrentes do mesmo, em concreto a resposta conjunta aos pontos 167.º, 171.º, 172.º e 173.º resposta ao ponto 174.º a resposta conjunta às alíneas AAV, AAG, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º, 221.º, 222.º, 224.º, 225.º, 113.º e 197.º da base instrutória e a resposta aos pontos 177.º, 178.º, 225.º, 227.º, 228.º, 239.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu recurso nos seguintes meios de prova:
  136. a)Relatório de peritagem de custos adicionais junto a fls. 1564 a 1990 e segunda perícia junta a fls. 2235, no qual os peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrentes se pronunciam sobre a matéria dos quesitos objecto do presente recurso, constando de tal relatório as razões de divergência entre peritos e a documentação de suporte à sua posição.
  137. b)Relatório de peritagem de deslocalização junto a fls. 1223 a 1243, no qual os peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrentes se pronunciam sobre a matéria dos quesitos objecto do presente recurso, constando de tal relatório as razões de divergência entre peritos e a documentação de suporte à sua posição.
  138. c)Relatórios de peritagem elaborados em sede extra-judicial juntos a fls 263 a 278, e fls 2565 e ss, nos quais, sendo junta a respectiva documentação de suporte, é feita a análise dos custos adicionais da Recorrida NP, SA..
  139. d)Apólice 1601 00 000126X XXX junta a fls. 221 a 228, com destaque para as seguintes cláusulas das condições gerais: clausula 20.º n.º 1 – “Para o cálculo do Volume de Negócios, Lucro Bruto e todas as restantes variáveis envolvidas na determinação da indemnização, serão feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as tendências do negócio e as variações ou circunstâncias especiais que o afectem antes ou depois do sinistro, de modo que os valores assim ajustados conduzam tão aproximadamente quanto possível aos resultados que teriam sido alcançados pela Empresa durante o período de Indemnização se o sinistro não tivesse ocorrido”. -clausula 20.º n.º 2 - “se em consequência do sinistro, durante o Período de Indemnização, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades ou se prestarem serviços, por conta e em beneficio do negócio da Empresa, em qualquer outro local fora das instalações mencionadas nas Condições Particulares, pelo Segurado ou por qualquer outra pessoa (singular ou colectiva) agindo em seu nome, as importâncias recebidas ou a receber a respeito de tais operações ou serviços serão igualmente contabilizadas como fazendo parte integrante do Volume de Negócios gerado durante o Período de Indemnização”. - Clausula 20.º n.º 3 “Os custos de natureza extraordinária suportados pela empresa nos termos do n.º 14 do Art. 1.º, não podem, em caso algum, exceder a importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto sobre a redução do Volume de negócios, por essa forma evitada.” - Clausula 20.º n.º 5 “Ao montante total dos prejuízos calculado em função da Diminuição do Volume de Negócios e do acréscimo dos custos de exploração, será deduzido o valor de todos os Encargos Permanentes seguros que o Segurado, em virtude da ocorrência do sinistro, deixou ou poderia ter deixado de contrair ou pagar durante o Período de Indemnização”.
  140. e)Relatório junto a fls 263, elaborado em sede extra judicial em Agosto de 2007 pelos peritos da Recorrente, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, a fls 276 e 277, e, bem assim, da certidão do registo comercial junta a fls. 945, 946, 949 e 950, dos quais resulta claro que: I. O presidente do Conselho de Administração da NP, SA. desde a sua fundação é a Testemunha M. A., passando tal cargo a ser assumido desde Julho de 2007 pelo filho da retro identificada testemunha T.S.. II. No âmbito da deslocação dos peritos que elaboraram o relatório supra identificado foi por estes constatado que nos meses após o sinistro: i. Havia recentemente sido construído um pavilhão industrial e a instalação de uma nova secção de tecelagem. ii. Foram colocados no exterior das instalações da FL anúncios de recrutamento (fotografados pelos peritos) de funcionários para as áreas de confecção e tecelagem, anúncios esses nos quais constava como número de contacto telefónico o número de telefone da Recorrida NP, SA..
  141. f)Novo relatório elaborado em sede extra judicial pelos peritos da Recorrente junto a fls. 2565, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls 2565 a 2576, onde é, entre outros, relatada pelos peritos a deslocação destes às instalações da FL, resultando de tal relato que: I. Foi constatado o abandono das instalações nas quais ocorreu o sinistro. II. Foram verificadas novas obras de ampliação das instalações da FL. III. Foi novamente verificada e fotografada a existência de placas a anunciar o recrutamento de funcionários para a FL para a tecelagem e confecção, sendo indicado o número de contacto da Recorrida NP, SA. (vide fls fls 2571 no qual é indicado o telefone 253……. coincidente com o numero de telefone em rodapé a fls 2337). IV. Foi constatado que nas instalações se encontravam instalados pelo menos 20 teares empregues na actividade de tecelagem. V. Ao chegarem ao local foram informados que a sua entrada nas instalações só seria permitida caso a testemunha M. A. (accionista único da FL e das Recorridas) ou a Testemunha J. M. (Director Financeiro da Recorrida NP, SA. e TOC da FL) permitisse a sua entrada, sendo que, tendo sido estabelecido contacto telefónico no local por funcionário da FL com J. M., foram os peritos informados que não era permitida a sua entrada nas instalações.
  142. g)Relatório pericial relativo à deslocalização junto a fls 1223, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls.1235, 1236, 2022 e 2023, onde é afirmado pelo perito da Recorrente analisando as subcontratações feitas pela Recorrida NP, SA. no período entre 11/04/2006 e 10/10/2006, que a subcontração com recurso à FL representa 51,35% dos custos totais, sendo que a partir de Setembro de 2007 a FL representa 100% da subcontratação.
  143. h)Documento de fls. 2560 a 2564 do qual resulta a alteração da actividade da FL que passa a acrescentar à actividade de fiação a actividade de tecelagem.
  144. i)Documento de fls. 3130 do qual resulta ser a testemunha M. A. o único accionista da FL, resultando de fls. 3133 que J. M. é o director financeiro da FL.
  145. j)Documento de fls 2140, do qual resulta ser a testemunha M. A. presidente do conselho de administração da FC (outra empresa do grupo das Recorridas).
  146. k)Documentos de fls. 1533 a 1556 dos quais resulta a coincidência da morada da FL e da Recorrida NP, SA..
  147. l)Documento de fls 2175 do qual resulta ser indicado, no ano de 2008, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a FC.
  148. m)Documento de fls 2173 do qual resulta ser indicado, no ano de 2007, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a NP, SA. (actualmente designada N).
  149. n)Requerimento apresentado pelo perito da Ré J. C. junto a fls. 888, no qual, com base na documentação que havia sido disponibilizada pela Recorrida NP, SA., alude, após análise de documentação relativa aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ao seguinte: a- à incompatibilidade de tal documentação com a laboração isolada daquela unidade de outras unidades de produção, considerando: i. “O quadro de pessoal mantém-se, e inclusivamente aumenta no ano posterior ao incêndio, embora a empresa não reflicta nas suas contas qualquer capacidade produtiva que necessite de mão-de-obra num nível idêntico ao anterior ao sinistro”. ii. “No ano de 2009 a empresa investe na aquisição de Equipamento Básico sem no entanto apresentar qualquer dispêndio de energia. A declaração fiscal tem a respectiva conta a zero, revelando que a empresa não teve qualquer dispêndio de gastos com meios de potência/energia”. iii. “As aquisições de matéria e o recurso a subcontratos são compatíveis, ao longo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, com o aumento de actividade sem no entanto reflectirem a influência de um quadro de pessoal em tudo idêntico aquele que existia à data do acidente verificado, supostamente para uma produção industrial (fabricação)”. b- Localização da Empresa em Unidade de Produção Industrial, notando que no decorrer da peritagem “foi notada a coincidência entre a morada da expedição dos documentos com a de outra unidade de produção industrial (FL) do mesmo produto que aquele vendido por uma das empresas autoras a NP, SA..”. c- Se apercebeu que “ao consultar a internet, que a empresa NP, SA. se insere num grupo que exibe na internet capacidade produtiva – ver documento em anexo com fotos – estrutura de vendas e apresentação comercial num universo comum e muito mais alargado que aquele que se encontra reflectido nas contas da empresa”.
  150. o)Relatório de fls. 3078 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3082 onde é possível verificar que a Recorrida NP, SA. apresenta um relatório antes de impostos no montante de € 1.459.019,00 sendo confirmado a fls. 3086 que a Recorrida NP, SA. não tem dispêndio em electricidade nos anos de 2011 e 2012.
  151. p)Relatório de fls. 3109 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3118 onde é possível verificar que os accionistas da FL (que coincidem com os accionistas das Recorridas NP, SA. e Gestão de Bens Móveis e Imóveis) efectuaram suprimentos á FL no valor de € 2.189.078,00 (inusitadamente optando por não o fazer à NP, SA.).
  152. q)Documentos de fls., 2805, 2817, 2830, 2787, 2754 e 2721, dos quais resulta terem as receitas decorrentes de prestações de serviços da FL, evoluído nos seguintes termos: i. 2005 - € 1.681.067,00 (fls. 2805) ii. 2006 - € 2.756.909,00 (fls. 2805) iii. 2007 - € 3.955.305,00 (fls. 2817) iv. 2008 - € 4.380.369,00 (fls. 2830) v. 2009 - € 3.437.710,00 (fls. 2787) vi. 2010 - € 5.103.225,00 (fls 2754) vii. 2011 -

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