Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 157/17.1JAPRT.G1 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: NULIDADES ARGUIDAS EM INSTRUÇÃO REAPRECIAÇÃO EM JULGAMENTO PROVA PROIBIDA ARTº 310º Nº 1 DO CPP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/25/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, implica que a apreciação pelo JIC de nulidades e questões prévias ou incidentais não faça caso julgado formal no processo. Havendo sempre a possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais questões, com sindicância pelo tribunal superior, por via do recurso da respetiva decisão. II) A circunstância de através do seu depoimento uma testemunha se responsabilizar criminalmente não faz desse depoimento prova proibida. A lei processual não estatui a obrigatoriedade de advertência da testemunha de que a resposta a determinada pergunta a pode incriminar penalmente, constituindo tal apenas um direito a invocar pela testemunha. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos. I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 157/17.1JAPRT.G1 do Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz 3, da comarca de Vila Real, em que são arguidos C. O. e R. S., com os demais sinais dos autos, arguiu a primeira, em sede de contestação, que a inquirição no decurso do inquérito de M. P. na qualidade de testemunha, quando se impunha que tivesse sido constituída arguida, porquanto a sua conduta se subsume à prática de ilícitos criminais, gerou a nulidade por insuficiência de inquérito, prevista no artigo 120.º, n.º 2, al.
- d)do Código de Processo Penal. A arguição dessa nulidade foi indeferida por despacho datado de 12 de abril de 2018, com o seguinte teor: «Da nulidade arguida por violação dos artigos 58º e 59º do Código de Processo Penal pela arguida C. O. em sede de contestação. Muito em síntese, alega a arguida que M. P. foi ao longo de todo o inquérito na qualidade de testemunha quando se impunha que tivesse sido constituída como arguida, porquanto a sua conduta se subsume à prática de ilícitos criminais. Assim, a não constituição da dita testemunha como arguida gerou nulidade por insuficiência de inquérito (artigo 120º, n.º 2 al.
- d)do Código de Processo Penal). Tal nulidade foi já arguida em sede de instrução e foi indeferida. Porém, a arguida não se conforma com tal decisão e sujeita a questão a nova a apreciação nesta fase, o que lhe é permitido de harmonia com o estatuído no artigo 310º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando entendida no prisma da exclusão de provas proibidas. Sem prejuízo de ser evidente que a questão se mantém em aberto – porque passível e dependente de produção de prova e consequente valoração – no que respeita à invocada violação do artigo 126º do Código de Processo Penal, impõe-se apreciar desde já o que não esteja sujeito a produção de prova, mormente a nulidade por violação dos artigos 58º e 59º do Código de Processo Penal. Vejamos, então. Primeiro: o inquérito nunca correu contra M. P., que sempre teve a qualidade de testemunha e assim foi inquirida. Logo, situamo-nos no âmbito do artigo 59º do Código de Processo Penal, que reza no seu n.º 1 que se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior. E, o seu n.º 2 estatui que a pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem. Segundo. A referida testemunha nunca pediu para ser constituída como arguida. Terceiro. Não foi constituída como arguida pelo Ministério Público em inquérito, que entendeu – a avaliar pela acusação deduzida e prova indicada – não existirem fundadas suspeitas de crime. Ora, a existência de indícios e a sua apreciação ao nível do Inquérito é da soberania do Ministério Público (artigos 53º, 262º, 267º e 127º, do Código de Processo Penal), devendo obedecer a critérios d e estrita objectividade, o que é sindicável por via da intervenção hierárquica ou de instrução. No caso, não cumpre neste momento apreciar a questão de saber se existem fundadas suspeitas de crime por parte da testemunha M. P., desde logo, porque as suas declarações em inquérito não podem ser consideradas. O inquérito foi encerrado com a dedução da acusação e a instrução pronunciou os arguidos nos seus precisos termos, indeferiu todas as nulidades arguidas e manteve a prova indicada na acusação na íntegra, para ela remetendo. Noutro prisma dir-se-á que o actual Código de Processo Penal limita-se, no artigo 57.º, a indicar que “assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal”. Para além daqueles actos processuais que, por si mesmos, conferem a qualidade de arguido às pessoas contra os quais são praticados, o código vigente prevê ainda outras situações em que impõe a constituição de arguido. Entre elas as previstas nos artigos 58.º e 59.º do Código de Processo Penal. Por fim, os artigos 60.º e 61.º do Código de Processo Penal ocupam-se com a definição da posição processual e do estatuto do arguido. Ora, subjacente às situações de obrigatoriedade de constituição como arguido está a ideia fundamental de conferir possibilidade de defesa à pessoa colocada em situação de suspeita, quer pelas suas próprias declarações, quer por outras diligências destinadas a confirmar as suspeitas existentes. E, por isso mesmo, trata-se de nulidade sanável e dependente de arguição conforme estatui o artigo 120º nº 2, al. d), do Código de Processo Penal. Para concluir que a nulidade resultante da falta de constituição de arguido apenas por ele pode ser arguida e, no caso, não foi. Foi arguida pela ora arguida, que carece de legitimidade para tanto. Assim, inexiste a arguida nulidade por falta de constituição obrigatória no arguido no inquérito da testemunha M. P..»* Inconformada, a arguida C. O. interpôs recurso interlocutório deste despacho, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1-Todas as provas existentes nos autos a partir do momento em que a testemunha M. P. iniciou o seu depoimento, em 4 de Abril de 29017, são nulas. 2-São nulas porque tal testemunha teria que ser imediatamente constituída arguida, nos termos do artº 58º e 59º do CPP. 3-A testemunha M. P. confessa claramente a prática dos factos em investigação (comparticipação ou, pelo menos, cumplicidade num crime de homicídio). 4-É verdade que não corria inquérito contra a testemunha, pois era contra incertos, 5-É verdade que a testemunha não pediu para ser constituída arguida, 6-Não é menos verdade que, a “testemunha” nunca foi advertida (v.g. o auto) da possibilidade de se constituir como arguida, pois as suas declarações eram manifestamente incriminatórias. 7-Mas, a verdade é que o Ministério Público, que se deveria reger por critérios de pura objectividade, entendeu delinear uma estratégia que passava pela protecção da “testemunha” M. P. de forma a poder validar provas claramente ilegais. 8-A não constituição como arguida da “suspeita” (como é designada aquando da promoção e autorização de escutas telefónicas) não pode passar como “gato sobre brasas”… 9-A ora recorrente reclamou, ainda na fase de instrução, a nulidade das provas obtidas na sequência da ilegalidade cometida, ao não se constituir arguida a testemunha M. P.. 10-As nulidades invocadas nunca podem estar sanadas. 11-Ao não se permitir que a requerente – em obediência ao rigor e objectividade – reclame a constituição como arguida da testemunha M. P., está, seguramente, a violar- se, de forma grave, os mais elementares direitos de defesa consagrados constitucionalmente. 12-A interpretação do artº 58º e 59º do C.P.C., segundo a qual só a pedido do próprio arguido ou o Ministério Público poderia uma testemunha ser constituída arguida é inconstitucional, por violação manifesta do normativo consagrado no nº 1 do artº 32º da C.P.R., o que ora se invoca. 13-A violação do direito de defesa da recorrente, ao ver validadas provas que são nulas (pois obtidas na sequência de grosseira ilegalidade), leva à declaração da nulidade da acusação e pronúncia. 14-A decisão que declara válidas as provas obtidas após a ilegalidade da não constituição como arguida da testemunha M. P. é violadora dos artºs 58º e 59º do CPP. 15-A decisão que interpreta o artº 58º e 59º do CPP no sentido de impedir que um dos arguidos requeira a constituição de arguida de terceiro (protegido pelo Ministério Público) está ferida de inconstitucionalidade. Pois, 16-Viola o direito a todas as garantias de defesa, consagrado no nº 1 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, interpretação do artº 58º e 59º do CPP no sentido de que não é possível que um co-arguido requeira a constituição como arguido de testemunha (que confessa a prática do crime e que só não é constituída arguida porque o Ministério Público entende, ao arrepio do principio da objectividade, protegê-la para assim ver validade prova claramente ilegal) 17-O tribunal de julgamento não pode alterar os sujeitos processuais, nem o objecto do processo (solvo raras excepções), mas pode declarar nulas as provas obtidas através do cometimento de ilegalidades, sejam elas praticadas pelo Ministério Público, sejam praticadas pelo Juiz de Instrução Criminal. 18-Neste processo já não se verá a “testemunha” M. P. como arguida (certamente que, no fim deste processo, o Ministério Público instaurará novo processo para que a dita testemunha possa então responder pelos factos que cometeu, sem afectar a prova destes autos), mas pode e deve ver-se declarada a nulidade da prova conseguida a partir do momento em que a testemunha deveria ter sido constituída arguida e não foi, isto é, o início das suas declarações a 04-04-2017. (fls. 122). 19-A justiça não se faz com estratégias de investigação que protejam uns em detrimento de outros!!!» O recurso interlocutório foi admitido por despacho de 2 de maio de 2018, com subida diferida, nos próprios autos, conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa e sem efeito suspensivo. Respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, concluindo dever ser negado provimento ao recurso interlocutório.* Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão em 8 de novembro de 2018 e depositado no mesmo dia, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e em conformidade acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo, em julgar procedente a pronúncia, por provada e, em consequência: I. Condenar a arguida C. O. como autora de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 131º, n.º 1 e 132º, n.ºs 1 e n.º 2, al. b), al. e), al.
- j)do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; II. Condenar o arguido R. S. como autor material de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 131º, n.º 1 e 132º, n.ºs 1 e n.º 2, al. al. e), al.
- j)do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; III. Condenar o arguido R. S. como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al.
- c)da Lei nº 5/2006, de 23/2, alterada pela Lei nº 17/2009, de 6/5 e Lei nº 12/2011, de 27/4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; IV. Operando o cúmulo jurídico, na pena única de na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; V. Condenar, ainda, os arguidos no pagamento dos encargos do processo, fixando-se em 6 (seis) UC´s a taxa de justiça devida (artigos 513º, nºs. 1 e 2, 514º, nº. 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº. 9 e Tabela III do R.C.P.). VI. Condenar os demandados, C. O. e R. S., solidariamente, a pagar a L. M. e H. J. a quantia total de 5475,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação até integral pagamento, absolvendo no demais peticionado. VII. Custas do pedido civil a cargo dos demandantes e demandados, na proporção dos respectivos decaimentos. VIII. Declaro perdidos a favor do Estado 1 (uma) arma de fogo da marca “F.T.F”, modelo “GT28”, originariamente de calibre 8mm, posteriormente transformada para disparar munições com projéctil de calibre 6,35mm Browning, sem número de série visível, com o respetivo carregador introduzido e municiado com 7 (sete) munições calibre 6.35mm; 1 (uma) munição de “salva” calibre 7,62mm; 1 (uma) munição calibre .22; 1 (uma) munição de calibre 7,65mm; 1 (uma) faca de abertura automática da marca “Power Star”, a arma de caça de calibre 12, de canos sobrepostos, determinando-se a oportuna remessa das armas, munições e explosivos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (nos termos e para os efeitos do artigo 78º do Regime Jurídico das Armas e Munições); IX. Determino a restituição dos telemóveis e respectivos cartões e pen-drive apreendidas ao arguido R. S. e descritos a fls. 204-205, notificando-se o mesmo nos termos do artigo 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal.* Fls. 1328: pague-se em conformidade, a adiantar pelos cofre e a entrar em regra de custas. Após trânsito em julgado do presente acórdão: - Remeta Boletins à DSIC. Comunique-se ao TEP e aos EPs onde os arguidps se encontram presos, para os competentes efeitos. - Caso se mantenha a aplicação ao arguido de prisão igual ou superior a 3 anos, deverá proceder-se à recolha de ADN, nos termos do disposto na Lei nº. 5/2008, de 12 de Fevereiro (diploma que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal).»* Inconformados, os arguidos interpuseram recursos do acórdão, apresentando cada um deles a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: A. Conclusões do recurso do acórdão da arguida C. O.. «1-A recorrente não aceita a sua condenação: -Primeiro, não mandou matar o seu marido, -Segundo, porque entende que a prova recolhida ao longo do inquérito é nula; -Terceiro, porque mesmo que não existisse a nulidade da prova, entende que não existem provas que permitissem a sua condenação. 2-A recorrente pretende ver apreciado o recurso já interposto onde questiona a validade da prova e suscita, além do mais, uma inconstitucionalidade. 3-A arguida lutará com todas as suas forças para que a prova recolhida ao longo do inquérito seja declara nula, pois não pode pactuar com uma estratégia do MºPº a que o Tribunal a quo deu guarida. 4-O Tribunal a quo não pode “fazer de conta” que está tudo bem, quando o MºPº pratica tamanhas ilegalidades, como seja o manter como testemunha alguém que denuncia o crime e, simultaneamente, confessa a sua participação, auxiliando e favorecendo outro agente. 5-A arguida não se pode conformar com a matéria dada como provada, nomeadamente a constante dos pontos 2., 3., 20., 21., 28., 37., 40., 41. e 44, dos “factos provados”, que devem passar para “não provados”. 6-A arguida entende, igualmente, que o tribunal a quo, andou mal, ao considerar por não provado o constante em
- d)a
- l)dos “factos não provados”, que deverão passar a constar como factos provados. 7-O tribunal fundamenta a decisão de condenação da arguida essencialmente no depoimento indirecto da “testemunha” M. P. (se sempre entenderemos ser nulo) e nas declarações do co-arguido R. S.. Tudo o resto são meros “fait divers” 9-Sobre o depoimento da “testemunha” M. P.: 9.1-Tal depoimento de M. P. – constitui prova nula- porque obtida em virtude de meios de prova enganosos- e por isso, proibidos; 9.2-A “testemunha” M. P. não conhece C. O., não sabe sequer, se os co-arguidos se conhecem, nunca tendo presenciado qualquer encontro entre os co-arguidos que lhe permitisse afirmar que a arguida C. O. tivesse encomendado o que quer que fosse ao co-arguido R. S., 9.3-Decorre do “depoimento” da M. P. (supra transcrito) que (i)foi ela quem levou R. S. até ao local onde o crime foi praticado, que (ii)assistiu a toda a sua execução, bem como, que foi ela quem (iii)guardou a alegada arma do crime na sua garagem. 9.4-Não resultam dúvidas de tal depoimento que a “testemunha”, através do seu comportamento, contribuiu ou facilitou o facto principal. 9.5-Não resultam dúvidas de tal depoimento que a “testemunha” prestou auxílio material ao arguido R. S.. 9.6-Não resultam dúvidas de tal depoimento que a “testemunha” actuou em favorecimento do agente do facto, e que, por isso, 9.7-A “testemunha” M. P. actuou, pelo menos, como CÚMPLICE. (Artigo 27º, 28º e 29º do Código Penal, entre outros Acórdão STJ de 31-03-2004, disponível em www.dgsi.
- pt)9.8-Foi a partir do primeiro depoimento da M. P. perante o MºPº que os órgãos de polícia criminal chegaram à arma do crime e às escutas que, alegadamente, poderiam implicar a recorrente. 9.9-Nesse depoimento, a M. P. CONFESSA toda a sua intervenção nos factos. 9.10-A audição de suspeito na qualidade de “testemunha”, com sujeição a uma obrigação de depor, e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, mais não é do que, a utilização de “meios enganosos” de obtenção de prova. (Vide art.º 126.º, n.º 2, al.
- a)do CPP.) 9.11-Sempre a investigação iludiu a “testemunha” M. P., com a promessa de não ser constituída arguida… 9.12-Ofendendo, pois, a integridade moral da sua pessoa. 9.13-Enganando-a, conseguiu a investigação a sua colaboração até para a instigação de conversas que a própria “testemunha” sabia estarem alvo de escuta telefónica e terem um "sentido único"... 9.14-A falta de constituição atempada de arguido gera, não só a eficácia das eventuais declarações auto-incriminatórias (art.º 58.º, n.º 5), mas também a impossibilidade de aproveitamento de toda a declaração, mesmo contra co-arguidos… 9.15-Tendo M. P. confessado a sua comparticipação nos factos ab initio, e não tendo sido desde o inquérito constituída como arguida, sempre tal atuação terá por consequência a ineficácia – não só a contra o declarante – das eventuais declarações autoincriminatórias (art. 58º, nº5 do Código de Processo Penal), mas também a impossibilidade de aproveitamento de toda a declaração, com perda de tudo o que não pudesse ser obtido na falta da prova nula (via art. 126º, nºs 1 e 2-
- a)do Código de Processo Penal). (a este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 199/11.0 GDFAR.E1, Relator: ANA BARATA BRITO, Data do Acórdão: 09-10-2012) 10-Sobre as declarações do Co-arguido: 10.1-As declarações do arguido R. S. são absolutamente incoerentes e inconsistentes e não podem ter credibilidade. 10.2-Não basta o co-arguido dizer que foi a recorrente quem lhe encomendou a morte do marido para a condenar. Assim, seria tudo muito fácil implicar quem quer que fosse. 10.3-O Tribunal só acreditou no arguido R. S. quando ele disse que foi a arguida quem lhe encomendou a morte do marido. 10.4-O Tribunal não acredita no arguido R. S. quando este diz que a recorrente lhe entregara já, no Castelo, € 40.000,00 e que ainda lhe ia entregar € 110.000,00. 10.5-O Tribunal não acredita no arguido R. S. quando este diz que foi a “testemunha” M. P. quem engendrou todo o plano para receber dinheiro para pagar dívidas, que foi esta quem disparou a arma (porque quem guardou a arma do crime já estava confessado). 10.6- O Tribunal também não acredita na descrição dos encontros entre o arguido R. S. e a recorrente, pois ele refere ter-se encontrado duas vezes com ela: na ciclovia e no castelo e o tribunal deu (parece) credibilidade à testemunha M. M. que diz que os via todos os dias juntos e até no dia anterior aos factos. 11-Porque será que o tribunal a quo, depois de em quase nada ter acreditado na versão do arguido R. S., aceita que esta disse a verdade ao afirmar que foi a arguida quem lhe encomendou a morte do marido??? 12-Sobre as escutas telefónicas: 12.1-Sem prescindir da nulidade já invocada, não vemos como pode a escuta transcrita na acusação servir de prova total para implicar a arguida no crime. 12.2-Apesar de nunca ser referido o nome da arguida em qualquer escuta, perguntamos se não seria o mais fácil para o arguido ter encontrado um alibi na viúva !!! 12.3-E se o R. S. dissesse que era outra pessoa qualquer?? 12.4-E se o R. S. está a encobrir outra pessoa?? … nunca saberemos! 13-Sobre o móbil do crime: 13.1-É evidente que a arguida C. O. não tinha dinheiro, daí o tribunal não ter dado como provado que a arguida tivesse entregado (como aquele refere) ao R. S. a quantia de 40.000,00; 13.2-É evidente que a arguida nada entregou ao arguido e que nada iria entregar! 13.3-O Tribunal “acha” que a arguida iria pagar ao arguido R. S. com os prémios de seguro. 13.4-O Tribunal, além do mais, faz mal as contas aos prémios dos seguros. 13.5-O Tribunal aqui esquece-se, convenientemente para sua “tese”, que qualquer prémio a receber pertenceria também à filha do falecido, o que reduz substancialmente os valores considerados a receber. 13.6-É verdade que estão juntas ao processo diversas apólices de seguros, mas não é, sequer, certo que a arguida soubesse da sua existência. 13.7-Pelas nossas contas a arguida poderia receber cerca de 30.000,00 (metade do referido pelo tribunal), pois a outra metade seria da filha (e estaria sujeita ao controle e fiscalização do MºPº) 13.8-Também não é verdade que a arguida ficasse com a casa paga, pois essa sempre ficaria a pertencer à filha (que sempre careceria de autorização do MºPº para a alienar se fosse esse o propósito) 13.9-Não é verdade, nem isso resulta do processo, que a arguida se encontrasse em fase de divórcio, nem qual o interesse de a morte ocorrer antes do divórcio. 13.10-Se a morte ocorresse depois do divórcio, a casa sempre ficaria paga e a pertencer a ela e à filha. 13.11-Não vemos que interesse/móbil poderia ter a arguida para mandar matar o marido: o divórcio é fácil de conseguir e o dinheiro a receber dos prémios de seguro estaria longe de chegar (na tese da acusação e o arguido R. S.) para pagar ao assassino. 13.12-Nenhum interesse teria a arguida na morte do marido. É verdade que há muitos anos que não era o “casal perfeito”, mas era assim que iam vivendo, com aceitação mútua. 14-Outros depoimentos de testemunhas: 14.1-O tribunal a quo sustenta-se ainda noutros depoimentos, fazendo, quanto a nós uma incorrecta interpretação dos mesmos, ora porque credibiliza o que nenhuma credibilidade tem, ora desvalorizando depoimentos isentos e prestados sem qualquer interesse. 14.2-O tribunal a quo credibiliza os depoimentos das testemunhas “arregimentadas” pelos assistentes e descredibiliza os depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa, sem fazer a necessária análise crítica e justificar porque aceita uns e não outros. 14.3-Os depoimentos das testemunhas trazidas pelos assistentes/MºPº traduziram-se no julgamento moral da arguida e juízos de valor de quem já há muito havia “condenado” a viúva. 14.4-Todos os depoimentos se mostraram pouco isentos e eivados de inimizade para com a arguida. 14.5-Aliás, surpreende-nos a valoração dos depoimentos das testemunhas quando todos eles foram expressar convicções pessoais e nada sabiam sobre os factos em análise e que constituíam objecto do processo. 14.6-O próprio tribunal (depois de o ter anunciado logo no início do julgamento) considerou irrelevantes e sem interesse factual para a decisão da causa os factos vertidos nos pontos 30 a 81 da decisão instrutória… 14.7-Mas acabou por lhes dar relevância, contradizendo-se a si próprio. 14.8-Já com as testemunhas indicadas pela defesa, o tribunal teve uma análise parcial, não lhes dando o relevo que devia ter dado. 14.9-O tribunal a quo desvalorizou os depoimentos das testemunhas de defesa, sem justificar, minimamente, porque o fez. 14.10-Aliás, quando lhe interessou aproveitar algo que, alegadamente, servisse à acusação, aí sim, as testemunhas já mereceram crédito. 14.11-A análise dos depoimentos das testemunhas, e a nossa opinião sobre a sua falta de credibilidade e impossibilidade de aproveitamento para criticar/condenar a recorrente, encontra-se exposta anteriormente. 14.12-O tribunal não se mostrou isento, nem coerente, na análise crítica que fez aos depoimentos das testemunhas, aproveitou – descontextualizando – só o que interessava à tese da acusação. 14.13-O tribunal não deveria ter considerado os depoimentos das testemunhas M. J., M. A., A. N., L. N., O. C., F. N. e M. O., por serem depoimentos não isentos. 14.14-Por outro lado, o tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento das testemunhas F. M., M. B., M. N., S. R., C. R., A. C. e F. C., com vista a dar como provado que a arguida sofreu muito com a morte do marido. 15-O “caso” especial da testemunha M. M.: 15.1-O tribunal a quo credibilizou o depoimento que esta testemunha fez em sede de inquérito perante o Ministério Público, tendo afirmado que esta testemunha se mostrou desconfortável em audiência e pouco disse. 15.2-Esta testemunha é um caso paradigmático de que o julgamento não serviu para produzir qualquer prova, mas sim, e apenas, para confirmar a condenação pública da arguida. 15.3-O tribunal não podia ser mais parcial do que foi na análise do depoimento desta testemunha. 15.4-Esta testemunha foi levada “em bandeja” ao MºPº e foi a única que prestou depoimento perante Procurador Adjunto… porque seria ??? 15.5-A testemunha-se disse-o em julgamento (mas o tribunal não quis ouvir), afirmando claramente (para quem quis ouvir) que o depoimento prestado em sede de inquérito era falso e prestou-o apenas a pedido dos tios (os assistentes). 15.6-Em sede de inquérito a testemunha afirmou que via os arguidos quase todos os dias a caminhar, e que os viu no café no dia anterior ao homicídio. 15.7-Em sede de julgamento a testemunha afirmou nunca ter visto a C. O. com o arguido, pessoa que nem conhecia. 15.8-O colectivo de juízes tudo ouviu e o Senhor Procurador Adjunto também. 15.9-Alguém fez alguma coisa ??? o MºPº importou-se com as falsas declarações ??? 15.10-O Colectivo de juízes achou por bem valorizar um depoimento falso (confessadamente), feito a pedido dos assistentes (ou polícia judiciária) e que nenhuma correspondência tem com a verdade dos factos. 15.11-Só porque podia dar jeito à tese da acusação este depoimento falso foi credibilizado. 15.12-Muito mal anda a justiça a pactuar com as ilegalidades praticadas pelo MºPº e ao validar depoimentos falsos (confessadamente) só porque dão jeito à acusação. 16-A listagem de SMS: 16.1-O tribunal a quo sustenta também o seu “feeling” (ou “cheiro”, em português) nas listagens de sms trocados entre o telemóvel da arguida e o telemóvel do namorado da filha e ainda nos sms entre este e o arguido R. S.. 16.2-Mais uma vez estamos perante conclusões a que o tribunal não podia ter chegado. 16.3-Da listagem de sms nada se extrai relativamente ao conteúdo ou extensão de tais mensagens. 16.4-Só porque o tribunal entendeu que nem a arguida, nem o namorado da filha, conseguiram explicar cabalmente tais mensagens (leia-se, dizer algo que pudesse ajudar à acusação), concluiu que tais mensagens se destinavam à preparação do homicídio. 16.5-De uma simples listagem de sms o tribunal não podia concluir a que se destinavam. 16.6-Mais. O tribunal, mais uma vez, tira conclusões apressadas e parciais, considerando que atentas as sms do dia anterior ao homicídio seriam para preparar o homicídio. 16.7-O tribunal, porque parece que lhe interessava, não cuidou de saber se esses sms já eram frequentes ou não em data anterior ao homicídio. 16.8-Na verdade, o que o tribunal não diz é que as sms já eram frequentes noutros dias (v.g. a título de exemplo, os dias 4, 8, 9, 10, 13 ou 26 de Janeiro, dias em que foram trocadas dezenas de sms entre o telemóvel da arguida e o do namorado da filha. 16.9-Para que seriam as sms? a arguida e o namorado da filha deram uma explicação. O tribunal não acreditou em tal explicação, mas isso não lhe permitia saber que foram para isto ou para aquilo e se foram, na verdade, trocados em a filha da arguida e o namorado. 17-Que temos então para condenar a arguida??? NADA. 18-O depoimento indirecto da “testemunha” M. P. nunca poderia levar à condenação da arguida. 19-As declarações do arguido R. S., se analisadas com rigor, nenhuma credibilidade merecem. 20-Do teor das escutas telefónicas entre R. S. e M. P., também nada de sólido pode resultar (atenta até a falta de credibilidade sempre manifestada pelo R. S.) contra a recorrente. 21-As testemunhas arroladas pela acusação nada sabem sobre os factos que constituem o objecto do processo. 22-A listagem de sms (cujo teor e extensão) trocados entre o telemóvel da arguida (que refere não ter sido ela a enviar) e o telemóvel do namorado da filha (que são muitos mais do que os do dia anterior aos factos) nada se pode extrair a não ser “talvez… provavelmente… podia ser…” … especulações! 23-A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º, Código Processo Penal. 24-O princípio da livre apreciação da prova não significa livre arbítrio e o tribunal deve fundamentar coerentemente porque considera determinada matéria provada ou não. 25-A análise das declarações do co-arguido deve, mais do que todas as outras, ser feita com rigor redobrado. A sua credibilidade tem que ser validada por um vasto conjunto de circunstâncias. 26-O tribunal a quo não pode utilizar as declarações que dão jeito à tese da acusação e não utilizar as que não dão. 27-As declarações do co- arguido ou têm credibilidade ou não têm! 28-As “regas da experiência comum” não podem servir só para o que interessa à acusação. 29-O tribunal não pode socorrer-se quase exclusivamente das regras de experiência comum para condenar a arguida. 30-Será que o tribunal também entende que está de acordo com as regras da experiência comum, um assassino a soldo (como chama ao R. S.) matar alguém sem ter previamente recebido o seu pagamento??? 31-Será que algum assassino, que mata por dinheiro, faz o “serviço” sem ter previamente assegurado o pagamento? … só alguém muito ingénuo acreditaria em tal. 32-O tribunal a quo acreditou que o arguido matou o J. O., por dinheiro, mas não se sabe por quanto, nem quando, nem como receberia... 33-Um “assassino profissional” tão amador!!! que mata sem receber nada, mas que iria receber de quem não tem, nem (alguma vez) teria dinheiro… 34-É inquestionável que a arguida não tinha dinheiro e que nunca teria, para si, qualquer quantia parecida com a que o arguido referiu. 35-No máximo, a arguida receberia dos seguros (cuja existência desconhecia) quantia aproximada a 30.000,00. 36-Assim, CONSIDERANDO: -A Nulidade do depoimento da Testemunha M. P. que, além do mais, é quanto à Arguida C. O. um depoimento indireto; -A falta de credibilidade das declarações do co-arguido R. S. - quando conjugadas com a demais prova documental e testemunhal constante dos autos (conforme supra analisamos); -A nulidade das interceções telefónicas, alegadamente entre o co-arguido R. S. e a “testemunha” M. P. e sempre, a sua insuficiência; -A análise das apólices de seguros – (fls. 101 a 110, 137 A 179, 181 A 229 do Apenso II-A), mormente, no que respeita ao valor que beneficiaria a arguida C. O. com a morte do marido J. O.- não superior a €29.289,87; -A falta de credibilidade dos depoimentos dos familiares e amigos dos assistentes (pelos motivos supra expostos); -A consideração do relatado pelas testemunhas F. M., M. B., M. N., S. R., C. R. e A. C. – sobre o estado da arguida C. O. após a morte do marido- que ficou “destroçada”, “abalada”, “triste” que “chorava”; - A prova decorrente do Apenso VII- No que respeita ao número de contactos ocorridos entre a arguida C. O. e a testemunha D. S. em data anterior e posterior à dos factos- que não foram considerados e desmentem a conclusão a que o Tribunal a quo chegou; -O depoimento da Testemunha M. M. prestado em sede de audiência que desmente, em absoluto, o prestado na fase de inquérito (a pedido dos assistentes); Nunca poderia o Tribunal Recorrido ter considerado, como considerou, como factualidade provada o contante em 2., 3., 20., 21., 37., 40., 41., e 44. – matéria que sempre terá de ser considerada não provada! 37-Por outro lado, considerando os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, deveria o tribunal ter dado como provados os factos dados como não provados e vertidos nas alíneas
- d)a l), que devem passar a constar dos “factos provados”. 38-Já atrás referimos que os meios de prova que sustentam a nossa pretensão da alteração da matéria de facto são todos os constantes dos autos, devidamente analisados e criticamente avaliados e cujas concretas passagens supra realçamos. Mas, 39-O que, especialmente, deverá levar à absolvição da arguida é a falta de prova. 40-Sobre o pedido de Indemnização civil: 40.1-É verdade que a absolvição da arguida terá que levar à improcedência do pedido civil, contra si, mas não só por isso. 40.2-Na verdade, os danos reclamados pelos demandantes nunca seriam da responsabilidade da demandada, ainda que fosse ela condenada pelo crime (o que não se admite). 40.3- A recorrente foi condenada a pagar as despesas de sepultura e funeral (1500€ com o funeral, 3.600,00€ com o jazigo do filho e 150,00€ com o terreno adquirido à Junta de Freguesia) e ainda 225€ com a missa. 40.4- Nunca podia a demandada, ser condenada no pagamento na quantia total de €5.475,00 por sempre se ter por excluída de tal quantia indemnizatória o correspondente à parcela de terreno adquirida no cemitério e respetivo jazigo- num total de € 3.750,00. 40.5-Na verdade, o jazigo e a parcela de terreno são bens dos demandantes e servirão de sepultura a toda a família. 40.6-Nunca poderia ser a recorrente a pagar uma “coisa” que passou a ser um direito dos demandantes. 40.7-Relativamente às demais despesas efectuadas (funeral e missas), na sequência do falecimento do filho, não têm os demandantes o direito de as reclamar. 40.8-Não podem os demandantes proceder ao seu pagamento voluntário das despesas do funeral (como fizeram) e, virem agora, reclamar tais valores à demandada. 40.9-A demandada só não pagou tais quantias porque os assistentes (ou filhos), sabendo das dificuldades da recorrente, se dispuseram a pagá-las voluntariamente, não permitindo que ela o fizesse. 40.10- Assim não podia a demandada ser condenada no que quer que fosse, pelo que sempre teria que ser absolvida do pedido civil. 41-Sem prescindir de tudo quanto se afirmou anteriormente e unicamente por dever de ofício, diremos que: 41.1- A pena aplicada à arguida é exageradamente elevada. 41.2-Na verdade, ponderando todos os critérios legais para a fixação da medida da pena (artº 71º C.P.) e considerando os factores atenuantes de que a arguida beneficia, sempre a pena aplicada deveria ser substancialmente reduzida. 42-O direito criminal exige um elevado grau de certeza quanto à prática dos factos pelo arguido, não se podendo condenar com base em mera convicções pessoais ou suspeitas, sem suporte fáctico muito concreto. 43-Nós não temos dúvidas da inocência da arguida, mas se o tribunal a quo tinha dúvidas (e, sem querermos meter foice em seara alheia, sempre deveria tê-las quanto à autoria material do crime) sobre quem foi o mandante do crime (se é que existe!), sempre deveria ter absolvido a arguida. 44-O princípio do “in dubio pro reo”, como sendo uma das vertentes da presunção de inocência do arguido (artº 32º nº 2 da C.R.P.) impõe que o tribunal, em caso de dúvidas, decida “pro reo”, isto é, considerando os factos não provados. 45- A recorrente entende que o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 58º e 59º, 124º, 125º, 126º, 127º, 128º e 129º do CPP, 32º da C.R.P. (este no entendimento de não considerar nula a prova produzida pela falta de constituição atempada de arguida e da não aplicação do princípio da presunção de inocência)»* B. Conclusões do recurso do acórdão do arguido R. S.. «1 – O presente recurso recai sobre o douto acórdão proferido nestes autos, que decide condenar o arguido R. S., como autor material de um crime de homicídio qualificado, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 (dois) anos de prisão, em cúmulo jurídico, condena o arguido na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. 2 - Vem o arguido/recorrente interpor Recurso para este Venerando Tribunal, pois entende, como só pode entender, que a sua punição na pena de 25 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, é manifestamente exagerada, face à factualidade que deve considerar-se provada e não provada e a respectiva subsunção ao direito, bem como, a pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida. 3 – O arguido recorre de facto e de direito, da douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 3, a que se reportam os autos supra. Da nulidade da prova Testemunhal 4 – O Tribunal a quo fundou a sua decisão, essencialmente, no depoimento da testemunha M. P., todavia, não podia tê-lo valorado, por constituir prova nula. 5 – Na sequência da arguição da nulidade da prova testemunhal, por banda da co-arguida C. O., o Tribunal a quo decidiu pela inexistência da nulidade, por despacho que proferiu em 12/04/2018 e renovou no douto acórdão recorrido, invocando, em suma, que “Para concluir que a nulidade resultante da falta de constituição de arguido apenas por ele pode ser arguida e, no caso, não foi. Foi arguida pela ora arguida, que carece de legitimidade para tanto. Assim, inexiste a arguida nulidade por falta de constituição obrigatória de arguido no inquérito da testemunha M. P..”. 6 – Ao decidir nos termos em que decidiu, violou o Tribunal a quo os artigos 58º e 59º, do Código de Processo Penal e os artigos 13º e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, 7 – Tal como na fase de Inquérito, também na fase de julgamento, a testemunha M. P. prestou depoimento (gravado em sistema digital, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação – 20180412155448 -, das 15:54:50 horas até às 17:41:48 horas, do dia 12/04/2018), onde confessou a sua participação directa nos factos, referiu que se deslocou ao local do crime, em carro que lhe foi emprestado, assistiu à execução do crime e guardou a arma do crime numa garagem sua ou à qual tinha acesso e onde, de resto, a arma veio a ser apreendida. 8 – E toda a prova produzida no processo em causa é despoletada a partir do primeiro depoimento prestado pela testemunha, em 04 de Abril de 2017, perante o Inspector da Polícia Judiciária e Procuradora-Adjunta (veja-se auto de inquirição, de fls. 122 a 124 dos autos). 9 – É notório que as declarações prestadas por M. P. reclamam natureza criminal. 10 – O que, naturalmente, logo foi constatado pelos senhores inspectores da Polícia Judiciária, que tomaram declarações à testemunha M. P., em fase de inquérito e, na sequência, produziram documento com o seguinte teor: “Os factos relatados por M. P. quando cruzados com a informação que já consta do processo, permite à equipa de investigação admitir que a mesma participou conjuntamente com R. S. no homicídio de J. O.. (o destaque é nosso). Devemos ainda referir que a M. P. procedeu à entrega voluntária da espingarda caçadeira…”. (Cfr. Fls. 130 a 133 dos autos, 1º volume) 11 – Nesse mesmo documento, a fls. 132 dos autos, verifica-se que a Polícia Judiciária se refere à testemunha como “suspeita M. P.…”. (o destaque é nosso). 12 – Destarte, alguém que relata, como M. P., a sua participação num crime, não pode assumir a qualidade de testemunha. 13 – Antes, a confissão de um crime obriga à constituição de arguido, nos termos previstos nos artigos 58º e 59º, ambos do Código de Processo Penal. 14 – Apesar do teor das suas declarações, M. P., mantém-se hoje no processo, com a qualidade de testemunha. 15 – De facto, o Ministério Público, órgão a quem compete exercer a acção penal e defender a legalidade democrática, não promoveu o processo de constituição de arguida, em clara violação do disposto nos artigos 48º, 58º e 59º do Código de Processo Penal e artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. 16 – A inércia do Ministério Público, a quem compete exercer a acção penal e, bem assim, a douta decisão recorrida, violam o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. 17 – Na verdade, M. P. não foi constituída arguida, como deveria ter sido, diferentemente do que sucedeu com o arguido R. S. que, pela participação no mesmo crime, foi constituído arguido e foi já julgado. 18 – M. P. beneficiou de tratamento privilegiado, em relação ao arguido R. S. e também a co-arguida C. O., tudo em flagrante violação da igualdade de todos perante a Lei. 19 – Como bem refere o Tribunal a quo a testemunha M. P. não pediu a sua constituição como arguida. 20 – Mas, se a pessoa sobre quem recai clara suspeita de cometimento ou envolvimento no crime, não pede a sua constituição como arguido, nos termos do artigo 59º, n.º 2, do C.P.P., não se pode impedir o co-arguido de requerer a constituição de arguida, sob pena de violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa. 21 – O artigo 59º, n.º 2, do C.P.P., quando interpretado com o sentido que lhe foi dado pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido de vedar aos co-arguidos a possibilidade de arguirem a constituição de arguido de pessoa suspeita, é inconstitucional, à luz do artigo 32º, da C.R.P., na medida em que impede o exercício de um efectivo direito de defesa aos co-arguidos, como se invoca. 22 – Portanto, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao ter valorado o depoimento da testemunha, que é prova nula, por proibido o método de obtenção dessa prova, nos termos estatuídos no artigo 126º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal. Trata-se de nulidade insanável (artigo 122º, do CPP). 23 – Pelo exposto, deve ser declarada nula a prova obtida por meio das declarações prestadas por M. P., bem como, todos os actos subsequentes e conexos, determinando-se, por conseguinte, a repetição do julgamento, para que a matéria de facto seja decidida sem recurso ao aludido meio de prova, como se requer. Da nulidade da Conversa entre Presentes 24 – Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo valorou a gravação efectuada de “conversa entre presentes”, entre o arguido R. S. e M. P., das 09:25horas e as 09:40horas, do dia 09/05/2017, quando não o podia ter feito, por constituir prova proibida, por proibido o método de obtenção dessa prova, nos termos estatuídos no artigo 126º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. 25 – Nesse dia 09/05/2017, a polícia judiciária, principia pela realização de buscas à residência do arguido (sita em ...), pelas 07:15horas e termo pelas 08:55horas (conforme auto de busca e apreensão, constante a fls. 203 dos autos) e acaba por deter o arguido, em Vila Real, apenas pelas 11horas (como decorre do mandado de detenção constante a fls. 207 dos autos). 26 - É sabido que a PJ já está na posse do mandado de detenção quando está em casa do arguido R. S. a efectuar as buscas (como é admitido pelo senhor inspector M. C., em audiência de Julgamento prestadas em 12/04/2018) e que o percurso – entre ... e Vila Real – demora cerca 30 (trinta) minutos a percorrer. 27 – Os senhores inspectores mantêm o arguido sob sua condição, durante 2 (duas) horas, aproveitando a oportunidade para, dentro do carro da polícia judiciária e com recurso a gravador, o colocarem a falar com M. P., de onde resultou a conversa entre presentes e, ainda, para o pôr lado-a-lado, com a co-arguida C. O., sentados no mesmo banco, esperando que os mesmos falassem um com o outro, para daí obter escutas, o que não sucedeu neste último caso. 28 – E nem se diga que tais encontros despropositados ocorreram a pedido do arguido R. S., porque tal não corresponde à verdade, como decorre da prova produzida em audiência de julgamento. 29 – O senhor inspector da polícia judiciária, M. C., ousou justificar em Julgamento que a conversa que havia de dar origem à gravação da “conversa entre presentes” ocorreu por iniciativa do próprio arguido, que solicitou a presença de M. P., mas sem sucesso, já que é desmentido pela própria testemunha M. P. e pelo arguido R. S.. 30 – Assim, M. P. referiu nas suas declarações (gravadas em sistema digital em uso no Tribunal - com a referência identificadora da gravação 20180412155448 - prestadas em audiência de julgamento, realizada em 12/04/2018, das 15:54:50 às 17:41:48), o seguinte: M. P.: [ao 35.18 min] … a PJ foi ter comigo ao trabalho e disse-me já detivemos o R. S. e daqui a um bocado nós viemos cá buscar-te para tu o convenceres a ele a dizer porque ele não quer dizer que foi ele. O senhor da PJ teve essa conversa comigo, o senhor M. C.. O R. S. não pediu para falar comigo… M. P.: [ao 01.18.50 min] Dentro do carro o R. S. estava algemado…. 31 – Por seu turno, o arguido R. S. referiu, no seu depoimento que não pediu para falar com M. P. (declarações da audiência de julgamento, realizada em 10/07/2018, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - 20180710104617 -, das 10:46:18 horas às 11:06:49 horas e das 11:10:54 horas às 11:25:12 horas, do dia 10/07/2018). 32 – Além disso, durante estes encontros, que ocorrem dentro do carro da polícia judiciária, o arguido R. S. está algemado, portanto, privado da sua liberdade, é o que decorre das declarações da testemunha M. P.. 33 – Pelo que, a actuação dos senhores inspectores é absolutamente ofensiva dos direitos, liberdades e garantias do arguido R. S.. 34 – A prova obtida - “conversa entre presentes” - por tal método desumano e ofensivo da integridade moral e da liberdade pessoal, é nula, à luz do artigo 126º, n.º 1, e n.º 2, a), do Código de Processo Penal e do artigo 32º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de nulidade insanável (art.º 122º, do CPP). 35 – Pelo exposto, deve ser declarada nula a “conversa entre presentes”, efectuada em 09/05/2017, das 09:25 horas até às 09:40 horas, entre o arguido R. S. e M. P., cuja transcrição consta do Apenso V dos autos e ser mandada destruir, revogando-se o acórdão recorrido que deve ser substituído por outro que não atenda a tal meio de prova. Da nulidade da Zaragatoa bucal 36 - Padece de ilegalidade a recolha da zaragatoa bucal a D. A. P., irmã do arguido R. S., que sofre de “debilidade mental de base em comorbilidade com surto psicótico”, como comprova o relatório médico junto aos autos e constante a fls. 1039. 37 – A zaragatoa bucal foi-lhe colhida sem que lhe tivesse sido explicada a finalidade da mesma. Nem ela entenderia isso. 38 – Naturalmente, que os senhores inspectores da polícia judiciária se aperceberam da deficiência de A. P., no momento em que colheram a “declaração de consentimento” para a recolha da zaragatoa bucal, contrariamente ao que referiram, porquanto ela é de imediato perceptível aos olhos de qualquer pessoa que prive consigo. 39 – Exemplo bem ilustrativo de sua notória deficiência é o facto de a D. A. P. ter sido inquirida nestes autos, e no seu depoimento (prestado em 30/01/2018, gravado em sistema digital em uso no Tribunal, com referência identificadora da gravação 20180130145830, do 00:01min ao 01:21min) não foi capaz de responder a qualquer questão que lhe foi feita, além do seu próprio nome. Não consegue dizer a sua idade, nem onde mora, tendo sido logo dispensado o seu depoimento. 40 – Portanto, nunca poderia a D. A. P., em audiência de julgamento, ter explicado “o circunstancialismo de tal recolha”, como sugere o Tribunal a quo, no douto acórdão recorrido (fls. 43 do acórdão), simplesmente por não ter capacidade de o fazer, o que ficou bem explícito naqueloutra diligência que decorreu perante o Tribunal e que, de resto, sempre dispensaria prova científica para o comprovar. 41 – Assim, a prova é ilegal, porquanto, A. P. nunca deu o seu consentimento consciente para a recolha de seus vestígios biológicos (zaragatoa bucal), devendo ser declarada a sua nulidade, nos termos do artigo 126º, n.º 3, do Código de Processo Penal, como se impõe. 42 – Nos termos do disposto no artigo 154º, n.º 2, do Código de Processo Penal, só o Juiz pode ordenar a realização de perícia, de pessoa que não haja prestado consentimento, o que no caso não sucedeu. 43 – Ao decidir pela inexistência de ilegalidade nesta recolha, violou o Tribunal a quo os artigos 126º, n.º 3 e artigo 154º, nº 2 do Código de Processo Penal (v.d. fls. 43 do acórdão). Trata-se de nulidade insanável (art.º 122º, do CPP). 44 – Assim, devem ser declarados nulos e de nenhum efeito a declaração de “consentimento” de fls. 663 dos autos, relatórios periciais de fls. 661 e 662 e 691 a 693, e todos os actos conexos. Do erro de Julgamento SEM PRESCINDIR, ainda que se considerem improcedentes as arguidas nulidades, o que à cautela se admite, sempre se invoca o seguinte, 45 – Considera o arguido que não ficaram provados os factos nºs 5, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 39 dos “Factos Provados” constantes do douto acórdão. 46 – Com efeito, ao dar como provados os referidos pontos, incorreram os Senhores Juízes a quo em erro de julgamento, o que redundou num errado juízo de condenação e na aplicação de pena manifestamente exagerada. 47 – Salvo melhor opinião, não foi produzida prova que permitisse dar como provado, como o fez incorrectamente o Tribunal a quo, que o arguido, aqui recorrente, disparou a arma caçadeira sobre a vítima J. O. e que teve na sua posse e era proprietário da arma caçadeira, utilizada no crime de homicídio. Fundamentos, 48 – No acórdão recorrido, na parte respeitante à motivação da decisão de facto (fls. 26 do acórdão), pode ler-se a seguinte fundamentação expendida pelo Tribunal a quo: “A convicção do Tribunal fundou-se, em grande medida, no depoimento da testemunha M. P., crucial na decisão da matéria de facto por ter sido testemunha presencial dos factos [conjugada com o teor das intercepções telefónicas e com o depoimento de D. N., como veremos infra].” 49 – Seguidamente, reproduz as declarações da testemunha M. P., nos seguintes termos: “Esta testemunha transportou o arguido R. S., a pedido deste, ao local onde residia J. O., pelas 6.15 horas da manhã. Disse que era habitual transportar o R. S., que não tinha carta de condução e, no dia anterior ao dos factos pediu-lhe «para o levar a um sítio», ao que acedeu. No dia em causa, foi buscá-lo a sua casa, como tinham combinado (ele deu-lhe «um toque para o telemóvel»), foi-lhe dando indicações para onde queria ir e ela levou-o. Chegaram ao local pelas 6.20 horas. Ele quando entrou no carro trazia «uma coisa embrulhada num pano», mas não percebeu o que era. Disse-lhe para estacionar em frente a uma garagem, o que fez. Ficaram à espera até cerca das 7.15 horas e ele começou a desembrulhar o que trazia – era uma arma – e a montar uma caçadeira. Perguntou-lhe o que ia fazer e ele respondeu «cala- te, não tens nada a ver com isso!». Viu-se uma luz no prédio e ele disse «tenho que fazer um serviço» e saiu do carro. Viu o senhor a sair da garagem e viu-o apontar a arma e ouviu um tiro, altura em que baixou a cabeça. Quando o viu apontar a arma baixou a cabeça. Quando ele entrou no carro disse-lhe «O que fizestes?» e ele respondeu que «foi um serviço que me mandaram fazer por dinheiro. Vão-me pagar bem» e «agora vais direitinha à tua garagem e não vais dizer nada a ninguém» (…) Depois do disparo saíram do local e dirigiram-se à sua garagem onde o arguido guardou a arma.” (vd. Fls. 26 do acórdão). 50 – Também o arguido R. S. prestou declarações, o que fez logo em 1º interrogatório judicial de arguido detido (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - 20170510163308 -, das 16 horas e 33 minutos às 16 horas e 35 minutos, do dia 10/05/2017), no seu depoimento referiu: “Não fui eu que fiz o crime nenhum, não matei ninguém. Foi alguém que o fez, não fui eu”. [do 01:13 ao 01:32 min] À pergunta: Mas sabe quem foi? Arguido responde: Sei. À pergunta: E quem foi? O arguido nada responde, não querendo dizer mais nada. 51 – O arguido R. S., volta a prestar declarações, em audiência de julgamento (gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - 20180621145950 -, das 14:59:51 horas às 16:04:22 horas, do dia 21/06/2018), no seu depoimento referiu: Juíza: O que quer contar? Arguido: [00.20 min] Queria dizer o que realmente se passou. Arguido: [00.55 min] Foi a D. C. O. que me contratou para fazer esse crime. Juíza: E qual foi o negócio que fizeram, em concreto? Arguido: [01.10 min]. Foi através do senhor D. S.. Arguido: [01.16 min] Que é o genro da D. C. O.. Juíza: E então como é que isso se passou? Arguido: [01.22 min] Isso passou-se…foi que ela queria que o senhor J. O. morto… Juíza: Mas falou com ela directamente ou foi por intermédio do senhor D. S.? Arguido: [02.27 min] Foi intermédio do senhor D. S. que chego à D. C. O.. Juíza: E então, o que é que lhe disse o D. S., diga o teor das conversas. Arguido: [02.39 min] O D. S. disse que a D. C. O. queria que o senhor J. O. fosse morto, porque, pelos vistos, estavam em divórcio e que o senhor J. O. não lhe dava o divórcio e que ela queria ficar com a casa, a D. C. O.. E o senhor D. S. disse se eu queria ganhar algum dinheiro e então foi daí que o senhor D. S. falou com a D. C. O.. 03.10. Juíza: E o senhor disse o quê? Arguido: [03.14 min] Eu disse que não sabia, que estava em dúvidas. E então o senhor D. S. falou com a D. C. O. e a D. C. O. insistiu com o senhor D. S.. Eu falei com a D. M. P.… Juíza: Falou-lhe, falaram-lhe em algum valor, algum dinheiro que o senhor iria receber? Arguido: [03.42 min] Sim. Juíza: E então, quanto é que… Arguido: [03.45 min] …Cento e dez mil euros. Juíza: E onde é que ela ia buscar esse dinheiro? Arguido: [03.51 min] Não sei. Isso eu não sei. Juíza: Sim, e então… Arguido: [04.04 min] E eu falo com a D. M. P. e a D. M. P. disse para nós fazermos, como tínhamos uma filha em comum e eu disse-lhe que estava em dúvidas e ela tanto insistiu e eu aceitei. Falei com o D. S. e o D. S. falou com a D. C. O., marcou para estarmos os quatro presentes. 04.41. Juíza: Quem eram os quatro? Arguido: [04.43 min] Eu, a D. C. O., o D. S. e a P. O.. Marcou…estivemos presentes os quatro. A D. C. O. falou directamente comigo, estávamos nós os quatro, falou directamente comigo… Juíza: E onde foi essa conversa, recorda-se? Arguido: [05.02 min] Essa conversa foi na ciclovia, nas …, em .... Na ciclovia. Falou comigo directamente, estávamos os quatro e disse-me que queria que o senhor J. O. fosse morto, por motivos de se separarem e ele não aceitava isso. Queria que a casa ficasse paga para ela e, pelos vistos, acho que também queria dinheiro do seguro. E eu falei-lhe: fazemos. E foi então quando disse-lhe: quanto é que paga? E ela disse: cento e dez mil euros. Sim, senhor. E eu aceitei. Juíza: O senhor fala sempre no plural, quando diz: fazemos…combinamos. Era quem? Arguido: [05.56 min] Era eu e a D. M. P.. Juíza: E então. Arguido: [06.02 min] E então a D. C. O. disse: neste momento, eu tenho quarenta mil euros comigo. E eu disse: assim seja. Deu-me os quarenta mil euros. Juíza: E ela deu-lhe os quarenta mil euros? Arguido: [06.13 min] Deu-me, sim senhora. Juíza: E como é que lhe deu esse dinheiro? Arguido: [06.15 min] Dinheiro vivo. Juíza: Encontraram-se os dois, deu-lhe os quarenta mil euros. Arguido: [06.28 min] Sim, deu-me quarenta mil euros. Dei-lhe trinta mil euros à D. M. P.. Fiquei com dez para mim. Juíza: E porque é que deu esse dinheiro todo à D. M. P.? Arguido: [06.40 min] Porque a D. M. P. estava assim um bocado…meia…de dívidas. Juíza: Estava com dívidas. E os senhores, na altura, o senhor e a D. M. P. andavam juntos? Arguido: [06.51 min] Sim. Andávamos, meio-meio. Juíza: E a filha que ela tem, é sua? Arguido: [06.58 min] Sim. Juíza: E então e depois? Arguido: [07.08 min] Dei-lhe os trinta mil euros à D. M. P. e fiquei com dez para mim. Juíza: E isso quando é que foi? Arguido: [07.17 min] Isso foi na altura do Natal, se não estou em erro, do Natal. Os outros setenta mil euros pagava quando fosse feito… Eu combinei com a D. M. P., disse-lhe: como é que é? Diz ela: fazemos, não te preocupes com nada, eu arranjo tudo. Assim seja. No dia, eu telefono à D. M. P., que ela já me tinha dito no dia anterior que estava tudo preparado…eu telefono à D. M. P.…ela vai-me buscar a casa… Juíza: Isto eram que horas, recorda-se? Arguido: [08.02 min] Eram por aí sete menos dez, por aí, mais ou menos… Juíza: Ela foi buscá-lo a sua casa? Arguido: [08.10 min] Sim, sim, sim. Ela foi-me buscar…eu saio da minha casa…ela sai do carro, vai para o assento ao lado e eu vou para o condutor. Mal entro no carro, vejo lá uma caçadeira ao lado… Juíza: A caçadeira estava no carro? Arguido: [08.32 min] Sim. Seguimos…eu segui… Juíza: Mas o senhor, ainda agora foi dito por esta senhora que acabou de sair, que o senhor não conduz, nem sabe conduzir… Arguido: [08.43 min] Sei conduzir, mas não tenho carro. Juíza: Portanto, naquele dia, era o senhor a conduzir? Arguido: [08.47 min] Sim, senhora. Fomos lá…fomos onde morava o senhor J. O.. Chegamos lá, deixei sempre o carro a trabalhar, quando a luz da garagem do senhor J. O. acendeu a D. M. P. saiu do carro, meteu-se num pilar ao lado, atrás, foi então quando abriu fogo. A D. M. P. veio a correr, entrou para o carro e eu tive que fugir. Juíza: Então foi ela que deu os tiros? É isso que o senhor está a dizer? Arguido: [09.26 min] Foi. Sim, sim. Juíza: Tem ideia de quantos tiros deu? Arguido: [09.36 min] Eu só ouvi um estouro. O tiro que saiu é um só. Juíza: E o senhor viu o que aconteceu… Arguido: [09.43 min] Sim, vi. Estava lá, sim, vi. Depois, ela fez aquilo…eu fugi, claro, depois eu disse-lhe: M. P.… Juíza: E ela voltou para o carro? Arguido: [10.04 min] Sim, sim, sim. Ela veio para o carro, entrou para o carro e eu fugi. E eu disse-lhe: M. P., está feito, está feito. E eu fui para minha casa, estacionei o carro, ela saiu do lado, eu saí, ela foi para o lado do condutor, eu fui para casa e ela foi embora. Passado meses disso tudo, então foi quando ela começou a me ameaçar, a dizer que me ia meter na cadeia. E então eu disse-lhe: eu posso ir preso por uma coisa que eu participei, mas não fui eu que… Juíza: …Que deu o tiro… Arguido: [11.01 min] Sim. E ela disse: vou te meter na cadeia. E eu disse: olha faz como quiseres… Por ciúmes. Juíza: Por ciúmes, porquê? Arguido: [11.13 min] Porque eu, na altura, estava com a M. e então ela, ela, pelos vistos, fez isso por ciúmes, para me… Juíza: Para o prejudicar, é isso? Arguido: [11.26 min] Sim. Juíza: Então, mas vamos…houve aqui um aspecto que eu não percebi…foi, o senhor disse que quando entrou no carro, que a arma já lá estava… Arguido: [11.35 min] Estava assim ao lado, sim. Juíza: A arma era de quem? Arguido: [11.39 min] Minha, não era. Juíza: A arma estava embrulhada em alguma coisa, estava…como é que estava a arma? Arguido: [11.48 min]. Naquele momento, estava só a arma. Juíza: E que arma era? Arguido: [11.57 min] Quando olhei para o lado parecia-me uma caçadeira, sim. Juíza: Já estava montada? Arguido: [12.09 min] Sim. Juíza: E portanto, o senhor a seguir foi para sua casa e ela seguiu… Arguido: [12.16 min] E ela seguiu… Juíza: E levou a arma? Arguido: [12.18 min] Levou, sim. Juíza: Quer dizer mais alguma coisa? Arguido: [12.26 min] Queria dizer que fiz mais, não é, claro, por dinheiro, fiz. Juíza: Mas o senhor tinha assim tantas necessidades, isto é uma coisa assim hedionda de se fazer, como quer que seja, foi por dinheiro. Foi por dinheiro, o senhor estava assim tão necessitado? Arguido: [12.45 min] Também foi por…o dinheiro também foi pela M. P., que ela estava…tinha muitas dívidas…e ela… e foi ela que me deu mais coiso para eu aceitar. Juíza: Então mas o senhor andava, nessa altura, com a senhora M. P. ou com a tal M.? Arguido: [13.03 min] Eu estava com a M.. Mas por fora tinha a M. P.. Juíza: Sim, senhor. É o que o senhor quer dizer acerca disso. Portanto, no fundo, o senhor participou nisto, mas não foi o senhor que deu o tiro, é isso? Arguido: [14.43 min] Participei, como disse, participei, sim senhora, era isso que eu queria dizer, pronto…pedir perdão à família, que é uma coisa que não se faz, participei, sim senhora, foi isso que eu fiz. Mas não fui eu que dei o tiro. Procurador: Porque é que é só o R. S. a dizer cuidado não fales, até posso ir preso… e não é ela a dizer… Arguido: Porque eu sempre tentei protegê-la, mesmo dentro do carro quando fui detido eu disse- lhe a ela eu vou-te proteger… Juíza: Porque sentia tanta necessidade de proteger a D. M. P.? Arguido: [39.30 min] Como disse, tenho uma filha com ela e, na altura que eu fui detido, ela tinha 3 anos… Juíza: E alguma vez falaram, o senhor e a D. M. P., falaram em qualquer coisa parecida com ser o senhor a assumir isto e ela criava a rapariga, assim qualquer coisa parecida com isto? Arguido: [39.57 min] Sim. Juíza: E então explique melhor isso. O que é que conversaram sobre isso? Arguido: [40.05 min] Ela queria que eu assumisse tudo, tanto é que, desde que começou até hoje, eu não falei, era para assumir tudo, eu ia ficar como, não é, o mau da fita e ela ficava fora. Juíza: E foi por causa da miúda que combinaram isso? Arguido: [40.27 min] Sim. Juíza: E então porque decidiu agora, o senhor a qualquer momento, como disse, pode falar ou até nem responder a esta pergunta. Arguido: [40.34 min] Sim, sim. Juíza: Porque decidiu agora mudar de ideias e contar a verdade, segundo o senhor está a dizer… Arguido: [40.43 min] Porque a minha mãe…custa muito…porque a minha mãe tem problemas de coração, já não é nova, a mim custa-me…e ela numa visita disse-me: filho se tens que assumir alguma coisa ou se tens culpa, ou nisto ou naquilo, fala a verdade. E uma mãe dizer isso custa. 52 – O arguido R. S. continuou a prestar declarações, em audiência de julgamento, realizada em 10/07/2018 (gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - 20180710104617 -, das 10:46:18 horas às 11:06:49 horas e das 11:10:54 horas às 11:25:12 horas, do referido dia 10/07/2018), no seu depoimento referiu: Arguido: [05.50 min] Não. Eu já disse que fiz pelo dinheiro, pela minha família, mas pela D. M. P. também, que me fez mais fazer isso, claro que estou arrependido, obviamente se fosse hoje não o fazia, não, que é muito duro, é, queria pedir desculpa à família, sei que as desculpas não se pedem, evitam-se, mas queria pedir desculpa, estou arrependido, estou, jamais faria isto, não. Juiz: Então porque é que aqui no processo, na acusação, diz que o senhor, inicialmente, pediu ao marido da D. M. P., para o levar lá àquele sítio? Arguido: [10.41 min] Isso não, isso é mentira. Procurador: Sabe, nessa combinação que fez com a D. M. P., se ela tinha habilidade, ou tinha capacidade para depois para fazer o disparo, o senhor é que levava o carro, ela fez o disparo, mas confiava nela para ela fazer o disparo? Arguido: [18.52 min] Sim. Procurador: Porquê? Arguido: [18.55 min] Porque ela, como já disse, ela é mulher para tudo, é mulher para tudo. 53 – Acareado com a testemunha M. P., em audiência de julgamento, realizada em 20/09/2018, o arguido manteve, coerentemente, a versão dos factos. 54 – Assim, o arguido R. S. assumiu que participou no plano que envolvia o homicídio de J. O., que, tal como M. P., aceitou a proposta da co-arguida C. O. e no dia dos factos, deslocou-se ao local, juntamente com M. P. e, ali chegados, quem disparou foi M. P., portanto, negou perentoriamente que tivesse sido o autor do disparo que provocou a morte directa da vítima e, por conseguinte, não utilizou a arma do crime, nem a guardou ou mandou guardar na garagem de M. P., nem tão pouco era proprietário da arma. 55 – Pela prática destes factos, demonstrou sincero arrependimento e pediu desculpa à família, perante o Tribunal. 56 – Afirmou que não tem carta de condução, mas sabe conduzir, o que, de resto, é perfeitamente possível. 57 – Referiu, também, com credibilidade, que nunca pediu boleia ao C. H., companheiro de M. P., para o levar a um sítio às 6horas da manhã. Mas ainda que se entendesse pela positiva, o que se aceita por dever de cautela, se o arguido não disse para que sítio pretendia a boleia, como está provado, não é possível concluir, como incorrectamente fez o Tribunal a quo, que tivesse pedido boleia para se deslocar à garagem da vítima J. O., onde ocorreram os factos. 58 – Referiu, ainda, que M. P. agiu a troco de dinheiro, pois tinha várias dívidas por saldar. Dívidas que a própria M. P. assumiu ter, em declarações que prestou em audiência de julgamento, realizada em 20/09/2018. 59 – Por seu turno, nas suas declarações, a testemunha M. P. assevera que no dia dos factos, o arguido R. S. lhe pediu boleia e que só tomou conhecimento do destino dessa boleia e daquilo que o R. S. trazia embrulhado em pano, quando chegaram ao local do crime. 60 - Portanto, na sua versão, não sabia nada!!! Levantou-se, pelo menos, às 06horas da manhã, em dia de Inverno, para dar boleia ao seu namorado, em horário que não era costume pedir-lhe boleia e…NÃO SABIA PARA ONDE IA, NEM O QUE IA FAZER E SÓ SOUBE QUANDO CHEGOU AO DESTINO. 61 – Dizem-nos as regras da experiência que M. P., que mantinha relacionamento amoroso com o arguido R. S., o questionou e este sempre lhe teria confidenciado, quanto mais não fosse, sempre lhe teria dito durante o percurso que fizeram de carro até ao local do crime, contrariamente ao que foi afirmado pela testemunha. 62 – Percebemos que o facto de M. P. ter tomado a dianteira e ter denunciado (melhor dito, confessado) o crime lhe possa ter dado pontos. 63 – Mas isso não se revela suficiente, tanto mais se tivermos em conta que o arguido R. S. nunca tomaria a iniciativa de a denunciar, pois assim lhe havia prometido, como M. P. bem sabia, e, por isso, nesse prisma, nunca iria ganhar pontos sobre M. P., o que não pode significar que a sua versão não é verdadeira. 64 – A título de exemplo transcrevemos parcialmente as conversações telefónicas interceptadas, onde o arguido R. S. refere que não denunciará M. P. (veja-se Apenso IV, págs. 18 e ss, gravação de 01/05/2017, com início às 20:47:03h às 21:00:11h): M. P.: Oh, tá bem, olha, tu esqueces-te que se tu fores eu também vou, esqueces-te disso? Ou não? R. S.: Mas eu não te vou acusar de nada. M. P.: Ah, então prontos. R. S.: Eu vou sozinho, não te preocupes que eu não te vou meter a ti em nada. M. P.: Foda-se. R. S.: Não te preocupes que eu não te vou meter em nada. M. P.: Tá bem. R. S.: Eu se for, se for vou eu sozinho. M. P.: Tá bem. R. S.: E não te preocupes que eu não te vou estragar a vida não, pelo contrário. 65 – Questionada sobre o que a levou a denunciar os factos, quatro meses após a sua ocorrência, M. P., num primeiro momento não soube responder, acabando por responder, só após sugestão do Meritíssimo Juiz, que o fez por medo do arguido R. S. que, nas suas palavras, a andava a ameaçar e que isso a impediu de denunciar imediatamente os factos. 66 – Ora, com o devido respeito, tal justificação é inverosímil, especialmente se tivermos em conta as conversações telefónicas interceptadas, entre o arguido e M. P. (transcritas nos Apensos III, IV e V dos autos), de onde não ressalta qualquer sentimento de medo da parte de M. P., nem se retira a verbalização de qualquer ameaça por parte do arguido R. S., bem pelo contrário, é sempre a M. P. que atiça, confronta e estimula discussões com o arguido, em várias situações de suas vidas privadas. 67 – O que resulta do conjunto das intercepções telefónicas é que M. P., pessoa casada, mantinha relação amorosa com o arguido R. S., de quem tem uma filha (o que foi admitido por ambos em declarações que prestaram em Julgamento, embora M. P. diga desconhecer ao certo se é filha do arguido R. S.) e sentia ciúmes por este manter relação de namoro com uma mulher, de nome M., que a terá motivado a denunciar o crime, como o arguido R. S. referiu em audiência de julgamento, conforme se deixou supra transcrita. 68 – M. P. recusa-se a admitir que sentia ciúmes da M., tentando até transparecer o contrário, dizendo que “o R. S. podia ter as mulheres que quisesse, que isso não a incomodava”, o que é categoricamente desmentido pelo conteúdo das suas conversações telefónicas interceptadas. 69 – No entanto, essa “ciumite” e o seu desejo de vingança, resulta do conteúdo das comunicações e conversações telefónicas interceptadas (veja-se Apenso IV, pág. 14 e ss, do dia 01/05/2017), entre M. P. e R. S., que se transcreve: M. P. envia sms ao R. S.: “Queres guerra vamos ter guerra vou contar a toda a agente que foste tu que mataste o homem”. (às 13:50horas) M. P. liga ao R. S., pelas 20:47:03horas até às 21:00:11horas: M. P.: Sim. Ai não gostavas que eu te disse que ia falar com a M., lembras-te quando me ameaças que ias falar com o C. H. (companheiro de M. P.). M. P.: Tu, tu, agora estás muito ofendido por eu falar pelo telefone, não é? Porque é assim, agora estavas a falar na M., porque tu a mim, estavas-me sempre a ameaçar que ias contar ao C. H., e agora, eu vou-te ameaçar que conto à M., gostas? Não gostas pois não? Não gostas pois não? (…) M. P.: Digo-te, foi a última gota… R. S.: Porquê? M. P.: Chorei muito, tenho aqui os meus olhos… (…) M. P.: Foi aqui, foi hoje e foi no dia que me deixastes grávida da minha filha para ires para a Suíça. (…) M. P.: Eu juro-te, juro-te. Ouve bem o dia que é hoje. (…) M. P.: se queres mandar mensagem, se queres ligar, se queres estar comigo, se eu puder e se eu quiser, na boa, senão não. (…) M. P.: Porque, o que tu me fizestes hoje, foi a gota de água. (…) M. P.: Logo logo terás notícias. (…) M. P.: …eu não estou a ver o pai da minha filha, a dar mais carinhos aos outros do que a ela. R. S.: Mas e, mas quantas vezes, olha, eu já te pedi, M. P., posso ir, posso ir buscar a miúda e isso? Ah não, não sei quê, não vais, prontos. M. P.: Com a M. não vais, nem com a M. nem com ninguém. (…) M. P.: Agora com outras pessoas, que para a minha filha, para a minha filha, eu não gosto, não deixo. R. S.: Não vai, não vai, prontos acabou. M. P.: Que é assim tu queres ir buscá-la com a M.? R. S.: Sim. M. P.: Não, então não vai. (…) M. P.: …estás a perder os melhores momentos da vida dela. R. S.: Tu é que estás a fazer que eu perca porque eu digo-te assim: - Posso ir buscá- la? Não, não sei quê, não. (…) M. P.: Diz-me então, porque é que tens que ir buscá-la com pessoas que eu não gosto? M. P.: Não estás com intenções de deixar a M. pois não? R. S.: Porquê? (…) M. P.: Porque é assim, se não tás é uma coisa, se estás é outra. (…) M. P.: É assim, tu se não estiveres com intenções de a deixar, nunca mais te ligo, nunca mais quero saber de ti, agora se me disseres, ah não é já mas tenho que a deixar aos poucos, na boa. (…) R. S.: Beijos amo-te. M. P.: Vá beijo amo-te. 70 – Portanto, é axiomático, que M. P. tinha ciúmes de M. e que se sentia desapontada com a relação que o arguido R. S. mantinha com ela e prometia uma certa “vingança” (refere “queres guerra, vamos ter guerra”, “digo-te foi a última gota”, “ouve bem que dia é hoje”, “logo, logo terás notícias”). 71 – Se é certo que nesta data M. P. já havia feito a denúncia (o que o arguido R. S. desconhecia), não é menos certo que ainda poderia “continuar a sua vingança” mantendo as declarações que já havia prestado, como manteve. 72 – Note-se ainda que M. P. faz a denúncia e de seguida vai para o estádio, serenamente, assistir a um jogo de futebol, assim, o afirmou, em audiência de julgamento (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - 20180920144729 -, em audiência de julgamento, realizada em 20/09/2018, das 14:47:30 horas às 15:17:17 horas), no seu depoimento referiu: M. P.: [18.43 min] Sim. Mas é assim, eu já fiz a questão da outra vez e torna a pôr. Eu fiz a denúncia antes do futebol começar, antes, não foi depois, foi antes. E não aconteceu nada no futebol. Defensora: [18.56 min] A senhora faz parte da claque do Desportivo de ...? M. P.: [19.00 min] Sim. Defensora: [19.09 min] Nesse dia, não estiveram mais cedo no estádio, a M. P., antes do jogo… M. P.: [19.14 min] Não, eu já pus a questão e torno a dizer, eu fui já o jogo tinha começado, porque estava na polícia a fazer a denúncia. Defensora: [19.25 min] E fez a denúncia e depois foi ver o jogo de futebol? M. P.: [19.27 min] ... Fui, ao futebol. 73 – Este comportamento impulsivo e desviante da testemunha M. P. é bem demonstrativo de que a mesma agiu impelida por causas passionais, segundo referiu o arguido R. S. muito persuasivamente, movida por sentimentos de ciúmes. 74 – E que a oportunidade que encontrou para fazer a denúncia são, no mínimo, reveladoras de uma absoluta frieza perante os factos que denuncia (crime de homicídio!) e nos quais teve intervenção. 75 – Aqui chegados, cabe-nos questionar directamente: será prudente e seguro sustentar a motivação da decisão de facto em declarações prestadas por pessoa que está directamente envolvida no crime? Cremos que não. 76 – Desde logo, porque, claramente, embora intervenha como testemunha, tal apenas se verifica, formalmente, pois, em substância, depõe de forma interessada no desfecho do processo, como se de um verdadeiro co-arguido se tratasse. 77 – No caso, é patente que o Tribunal a quo valorou o depoimento de M. P., como se de uma verdadeira testemunha se tratasse, ao invés de o valorar como se de uma verdadeira arguida se tratasse, como ditariam as regras da experiência comum e da cautela, atribuindo-lhe, por isso, total credibilidade e baseando a sua convicção em depoimento assim obtido. 78 – Pois bem, M. P. e o ora impetrante, R. S., são as únicas pessoas que presenciaram os factos e as versões que apresentam para os mesmos factos são, em muitos pontos, antagónicas. 79 – Perante esta contradição, porquê atribuir maior credibilidade ao depoimento de M. P., em detrimento do depoimento do arguido R. S., como o fez a Instância a quo? 80 – Refere-se no douto acórdão recorrido (fls. 27) que do depoimento de M. P. “…que foi claro, coerente e por isso, credível – retirou-se, com clareza, que o arguido no dia em causa foi a casa de J. O., por volta das 7 da manhã e que foi ele quem disparou os tiros que viriam a causar-lhe a morte.”. 81 – Mas isso não é o que resulta da prova produzida no processo, nomeadamente das escutas telefónicas que corroboram a versão do arguido e fragilizam M. P.. 82 – Assim, vejamos as conversações entre M. P. e o seu companheiro, C. H., das quais resulta que foi M. P. quem disparou a arma caçadeira sobre a vítima J. O., provocando-lhe a morte (veja-se Apenso IV, pág. 29, conversações entre C. H. e M. P., em 09/05/2017 - data da detenção do arguido – das 09:36:39horas às 09:43:18horas): C. H.: Não sabes, então quem é que sabe? Com que cara vão olhar para ti na … se souberem a verdade, foste tu. M. P.: Quem é que vai saber que fui eu. C. H.: Quem sabe? Basta ele abrir a boca só. M. P.: Achas que ele vai abrir? C. H.: Não sei. Conforme tu abriste ele também pode abrir e não o condeno. Não é a verdade? M. P.: Tá bem. (O destaque é nosso) 83 – Esta escuta, em particular, é bem esclarecedora quanto à autoria dos factos. C. H. refere que foi M. P. quem matou ou, pelo menos, participou activa e conscientemente nos factos e o Tribunal a quo não a teve em devida consideração no momento de sustentar a condenação. 84 – Diz-se no douto acórdão (fls. 30) que é compreensível que o arguido tivesse tentado fugir à autoria dos factos, no sentido de ter sido ele o autor do disparo. 85 – Todavia, igual raciocínio é passível de ser feito, relativamente a M. P.. 87 – O depoimento da testemunha D. N., que serviu de base à fundamentação da decisão recorrida, referiu que, no dia dos factos, ouviu um “estrondo”, veio à janela e viu um homem magro, de altura média e pele morena a entrar para um carro que arrancou a alta velocidade do local. 88 – Ora, atendendo a que no dia dos factos era Inverno e seriam por volta das 7horas da manhã, portanto, ainda seria escuro, parece-nos que o seu depoimento se pode revelar falível, na medida em que, é bem provável que a testemunha pudesse não ter condições de visualizar, na perfeição, quem vira a fugir, se era efectivamente um homem ou uma mulher, tarefa que se pode tornar ainda mais dificultada consoante a indumentária que a pessoa que viu a fugir trajasse naquele dia. 89 – Por outro lado, a testemunha não conseguiu identificar as pessoas visadas, podendo bem tratar-se de outras pessoas, que não o arguido R. S. ou M. P.. 90 – Convém ressaltar que M. P. tem compleição física bastante semelhante à do arguido R. S. – que são primos -, têm ambos pele morena, eram ambos magros (embora no dia em que M. P. foi prestar declarações, em julgamento, estivesse mais forte) e têm praticamente a mesma altura. 91 – Portanto, este depoimento é demasiado vago, impreciso e insuficiente para merecer peso determinante na fundamentação da decisão recorrida. 92 – No que concerne à arma do crime, M. P. refere que a mesma foi guardada na garagem de seu familiar, logo após a execução do crime, porque trazia sempre as ... consigo e o arguido R. S. lhe pediu que assim fosse. - (veja-se declarações da testemunha M. P., gravadas em sistema digital em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação 20180412155448, prestadas em julgamento, em 12/04/2018, das 15:54:50 às 17:41:48, ao min 14.00 refere – “Eu trazia sempre as ... comigo”). 93 – Ora, nas conversações telefónicas, entre M. P. e seu companheiro C. H., fls. 25 a 29 – apenso IV dos autos, relativas ao dia 09/05/2017, data da apreensão da arma na garagem, diz o senhor C. H., referindo-se à garagem e ao acesso à mesma, por parte de M. P., no dia da apreensão da arma: C. H. – “E então? Coitado? E agora eu digo-te, o que te mandou a ti fazer o que fizestes? Eu não te queria dar a chave mas tu quisestes a chave para ir buscar…para ires meter uma peça na máquina da minha mãe não é? Era a peça não era? Como me enganaste nisso, enganas-me em muitas coisas que eu não sei.” - (vd. fls. 28, apenso IV). 94 – Resulta desta intercepção telefónica que, contrariamente ao que M. P. referiu no seu depoimento, não era habitual ter as ... da garagem consigo, porquanto, no dia da apreensão da arma, com vista a ter acesso ao seu interior, teve de pedir ao seu companheiro para lhe entregar a dita chave. 95 – Assim, como se explica que no dia dos factos M. P. tinha as ... da garagem consigo? Certamente porque contava deslocar-se àquela garagem no dia dos factos, ou então, foi pura coincidência, naquele dia, por acaso, contrariamente ao que é habitual, trazia as ... consigo, o que acabou por dar muito jeito, porque aproveitou esse facto para, acto contínuo, após o crime, guardar a arma na garagem. 96 – Tal como consta do ponto 38 dos factos provados do douto acórdão, na residência do arguido foi apreendida uma arma de fogo da marca “F.T.F.”, modelo “GT28”, que o arguido referiu ter na sua posse, por questões de segurança e defesa, dada a ocorrência de criminalidade, assaltos, na sua área de residência e sendo ele o “homem da casa”, tendo seu pai falecido, vivia apenas com sua mãe e irmã, sentia necessidade de ter uma arma, para sua protecção e da sua família. 97 – Ora, se o arguido guardava em sua casa, uma arma de fogo, também lá podia ter guardado a arma do crime. Não faria sentido envolver M. P. a tal ponto de lhe pedir para guardar a arma do crime na sua garagem e, muito menos, se não estivesse minimamente envolvida neste crime. 98 – A propósito, diz-se na fundamentação do douto acórdão (fls. 31) que: “…foi o arguido quem desferiu o tiro mortal, não sendo a sua versão (engenhosa, mas cujo objectivo – de mitigação da sua culpa - se apreende com facilidade) verosímil. De resto, veja-se que era o arguido quem tinha armas e munições em casa – o que significa que as sabe manejar, diversamente da testemunha M. P., a quem apenas foi apreendida esta arma (a do crime).”. (sublinhado nosso) 99 – Salvo o evido respeito que é muito, esta fundamentação é algo imprudente. 100 – Em primeiro lugar, entendemos que o facto de alguém ter uma arma em sua casa, não significa que a saiba manejar ou que alguma vez fez uso dela. 101 – Mas o exercício lógico do Tribunal a quo, que se não pode acolher, é o seguinte: - se o arguido tinha uma arma em sua casa (diga-se, de características bem diferentes da arma caçadeira utilizada no crime) então significa que a sabe manejar. - Mas, M. P., a quem foi apreendida “apenas” e, tão só(!), a arma do crime, não significa que a saiba manejar 102 – A nós, parece-nos que se deve fazer exercício exactamente contrário àquele que foi adoptado pelo Tribunal a quo. 103 – Como se diz no douto acórdão, de facto, não foi apreendida qualquer outra arma a M. P. (além da própria arma do crime), mas o certo é que também a sua residência não foi alvo de qualquer busca, e mesmo que venha, mais tarde, a ser realizada, nessa altura, já se terá acautelado previamente para esse fim. 104 – Certo é que, não podemos acompanhar o raciocínio que o Tribunal a quo faz e acabado de expor, para sustentar que foi o arguido R. S. quem desferiu o tiro, por o mesmo encerrar em si mesmo uma dualidade de critérios. 105 – Padecendo o douto acórdão de vício de fundamentação, por contradição entre a motivação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, al.
- b)e c), do Código de Processo Penal. 106 – Por fim, ainda a propósito da arma do crime, refere-se na motivação do douto acórdão, o seguinte: “A este respeito, impõe-se sublinhar um outro pormenor, mas relevante, que também infirma a narrativa do arguido: é que a arma apreendida estava embrulhada num pano (recorde-se que a testemunha M. P. disse isso mesmo) e, nesse pano, foram encontrados vestígios de ADN da irmã do arguido, que mora com este. O arguido, a respeito de tal pano, diz nada saber (que devia ser um lenço que a irmã costumava usar quando iam à piscina com a M. P.). Ora, os factos ocorreram no inverno, pelo que é muito pouco verosímil que a M. P. tivesse tal túnica, que a tivesse guardado em sua casa e ainda que a tivesse usado, precisamente, para embrulhar a arma. Já é muitíssimo provável que o arguido tivesse levado tal peça de vestuário de sua casa (sublinha-se que o arguido vive com a irmã) para embrulhar a arma (precisamente como disse a testemunha M. P., a arma vinha embrulhada num pano quando o arguido saiu de casa e entrou no carro).”. – (v.g. fls. 31 do acórdão). 107 – Previamente, cumpre-nos referir que o Tribunal a quo não levou à matéria dada como provada, por considerar supérfluos, os seguintes factos, sobre os quais acaba por se pronunciar na motivação da decisão de facto: “25. Na peça de roupa (túnica) que embrulhava a arma, foi encontrado ADN cujo perfil é idêntico ao perfil de A. P., irmã do arguido R. S.. 26. Utilizou, assim, o arguido uma peça de roupa (túnica), para esconder a arma, peça essa que era utilizada e propriedade da sua irmã.” (Cfr. fls. 15 e 16 do acórdão). 108 – Considerando tais factos “sem interesse factual para a decisão da causa” e não constando os mesmos dos “factos provados”, não poderiam os mesmos vir a constituir base para a fundamentação da decisão, como erradamente sucedeu no acórdão recorrido, que assim fez incorrer o douto acórdão recorrido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos previstos no artigo 410º, nº2, al.
- a)do Código de Processo Penal. 109 – Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a presença de ADN de A. P. na túnica que embrulhava a arma do crime, não pode significar que a túnica foi embrulhada na arma pelo arguido R. S., ou que a arma foi utilizada pelo arguido e, muito menos, que foi o arguido quem disparou a arma, como é pretendido pelo Tribunal a quo. 110 – A D. A. P. priva com várias pessoas, entre as quais o seu irmão, mas também, por exemplo, a testemunha M. P.. 111 – Assim, questionado sobre o facto de a túnica que embrulhava a arma conter vestígios biológicos de sua irmã, o arguido respondeu, de modo credível, que a sua irmã privava consigo e, em várias ocasiões, com M. P. (de salientar que A. P. e M. P. são primas) como em idas à piscina e às compras. Mas nunca referiu que foram à piscina no Inverno, como transparece do que foi vertido no acórdão. 112 – Com vista a demonstrar a credibilidade da testemunha M. P., na sua motivação, refere o Tribunal a quo o seguinte: “…é que a arma apreendida estava embrulhada num pano (recorde-se que a testemunha M. P. disse isso mesmo) …” – (vd. fls. 31 do acórdão). 113 – Ora, mal seria se a testemunha M. P., que tem a arma guardada na sua garagem durante quatro meses, como resulta provado, não sabia que ela estava embrulhada num pano e não fosse capaz de dizer isso mesmo. 114 – Mas mais ainda, seguindo as declarações do arguido R. S., foi M. P. quem disparou a arma e a guardou na sua garagem. Então, por que motivo, não haveria de saber que a embrulhou no pano? Claro que sabia, sempre soube. 115 – Portanto, fica demonstrado, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, que o depoimento de M. P. não infirma a narrativa do arguido R. S., bem pelo contrário. 116 – Em suma, o que decorre da prova produzida é que o arguido R. S. participou no plano que envolvia a prática do homicídio, previamente acordado com a testemunha M. P. e a co-arguida C. O. e que passava pela aceitação da proposta feita pela co-arguida C. O. e concretização do homicídio. 117 – E na execução desse plano o arguido R. S. transporta a M. P. ao local do crime e ali chegados, quem dispara é a testemunha M. P. que, em seguida esconde a arma que utilizou na prática do homicídio e o arguido R. S. limita-se a auxiliar ao cometimento do facto, sendo que, a sua conduta não é essencial à consumação do facto. 118 – Donde resulta que o arguido R. S., de facto, tomou parte directa no plano previamente acordaram, porém, não tomou parte directa nos actos directamente causadores da morte da vítima. 119 - O crime de homicídio é um crime de resultado, que se concretiza com a morte da vítima, para que o arguido possa ser responsabilizado como autor, tem que tomar parte directa na morte da vítima, o que não sucedeu, nem a sua conduta se revela indispensável à concretização do resultado. 120 - Portanto, a comparticipação do arguido, será sempre na forma de cumplicidade e não de autoria ou co-autoria, pela ausência no domínio do facto, devendo a sua pena ser especialmente atenuada (cfr. art.º 27º, do Código Penal). 121 – Por tudo o exposto, não ficaram provados os pontos 5, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 39 dos “Factos Provados”, no douto acórdão. 122 – Na verdade, como ficou demonstrado, o Tribunal não reuniu provas suficientes que lhe permitisse dar como provado que foi o arguido R. S. quem disparou a arma de fogo sobre a vítima J. O. e que teve na sua posse ou era proprietário dessa arma. 123 – O Tribunal a quo não atendeu devidamente às declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido R. S. (o Tribunal a quo apenas atribui parcial credibilidade às declarações do arguido), como o deveria ter feito, por se mostrarem coerentes e consentâneas com a demais prova. 124 – Face à prova que foi efectivamente produzida, seria impossível ou, pelo menos, difícil a demonstração de que foi o arguido o autor material do disparo e que utilizou ou teve na sua posse a arma do crime, o que equivaleria, em caso de dúvida, à conclusão de que o arguido não disparou a arma e não teve na sua posse ou era proprietário da arma caçadeira, por força da aplicação do princípio in dubio pro reo. 125 – O Princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P. - impondo que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido. 126 – O que sempre imporia a atenuação da pena parcelar aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado e a sua absolvição quanto à detenção de arma proibida, no que respeita à arma do crime. 127 – Pelo que, no caso, o Tribunal a quo sempre deveria ter decidido pro reo, como não fez, em clara violação da citada disposição constitucional. 128 – Ao decidir, como decidiu, julgar provados os pontos 5, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 39 dos “Factos Provados”, o Tribunal a quo violou, pois, o artigo 32º, n.º 2, da CRP e o artigo 127º, do Código de Processo Penal, tendo incorrido em erro de julgamento. Da medida da pena 129 – A pena aplicada ao arguido R. S. é manifestamente exagerada. 130 – Vem o arguido R. S. condenado, como autor material, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 (dois) anos de prisão, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos. 131 – Ao crime de homicídio qualificado por que vem condenado o arguido, p.p. pelo artigo 132º, do Código Penal, cabe a penalidade de 12 a 25 anos. Ao crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al.
- c)da Lei nº 5/2006, de 23/2, alterada pela Lei nº 17/2009, de 6/5 e Lei nº 12/2011, de 27/4, cabe a penalidade de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias; 132 - Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e deve atender às circunstâncias concretas, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40º, nº 2, do Código Penal. 133 – É inegável o elevado grau de ilicitude do facto, quando estamos em presença do bem jurídico tutelado – vida humana -, mas não é menos verdade que o arguido R. S. não participou nos actos directamente causadores da morte, nem tão pouco, utilizou ou era proprietário da arma do crime, não podendo ser responsabilizado por isso. 134 - Assim, atendendo a que devem considerar-se não provados os pontos 5, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 39 dos “Factos Provados” no douto acórdão, como se pugna neste recurso, sempre se dirá que, nunca poderia o arguido ter sido condenado pelo crime de detenção de arma proibida, no que respeita à arma do crime, como incorrectamente foi. Impondo-se a sua absolvição. 135 – Restando apenas a condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, quanto à arma de fogo da marca “F.T.F”, modelo “GT28”, melhor identificada no ponto 38 dos factos provados no douto acórdão, apreendida na sua residência. 136 – O arguido justificou a posse da arma, por questões de segurança e defesa, pois ocorriam vários assaltos na sua área de residência e sendo ele o “homem da casa”, por falecimento de seu pai, vivia apenas com sua mãe e irmã, sentia necessidade de ter uma arma, para sua protecção e da sua família, sendo certo que não resulta dos autos qualquer indício ou prova de que alguma vez fez uso dela. 137 – Parecendo-nos adequada e justa a pena parcelar de multa ou, em alternativa, a pena de 1 (
- um)ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida. 138 – No que respeita ao crime de homicídio qualificado, dando-se como não provados aqueles pontos 5, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 39 dos factos provados, como se pugna, sempre se dirá que o grau de ilicitude mostra-se atenuado, tendo em conta que não foi o arguido R. S. quem disparou a arma e provocou a morte directa da vítima. 139 – Mas, ainda que se considerem tais factos como provados, o que à cautela se admite, ainda assim, a aplicação da pena máxima de prisão, mostra-se manifestamente exagerada, face a todas as circunstâncias concretas, expostas neste recurso e que de seguida se evocam sumariamente. 140 – O arguido assumiu a autoria dos factos, na medida da sua participação neles, demonstrou sincero arrependimento, pediu desculpa à família, perante o Tribunal e todos os presentes, interiorizou a sua culpa e demonstrou ter consciência da gravidade dos seus actos. 141 – As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência e, neste particular, merece especial destaque o facto de o arguido não ter antecedentes criminais. 142 - Além disto, há ainda que ter em atenção as condições pessoais do arguido, que resultaram provadas: - o arguido é natural de …, nasceu em ../../…, contando assim com … anos de idade; - é oriundo de um agregado familiar de média condição, caracterizado por uma dinâmica relacional estruturada; - concluiu o 9º ano de escolaridade; - é tido como pessoa trabalhadora, educada, cortês, mantendo boas relações de vizinhança; - ao longo do período de reclusão, tem vindo a adoptar um comportamento adequado, sem castigos nem punições; - dispõe de todo o apoio possível de seus familiares, nomeadamente a mãe e irmã. 143 – Circunstâncias estas acabadas de expor a que o Tribunal a quo não atendeu devidamente, violando os artigos 71º e 40º do Código Penal e o princípio da presunção de inocência. 144 - Ponderando, pois, tudo quanto se deixou dito – designadamente a culpa do arguido, as exigências de prevenção especial e geral, a atenuada ilicitude dos factos, sobretudo por falta de execução do crime que previamente acordou, a intensidade do dolo, a respectiva moldura penal abstracta, a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e económicas e a falta de antecedentes criminais – considera-se adequada e justa a aplicação da pena parcelar de 12 anos de prisão, relativa ao crime de homicídio qualificado ou, caso se considerem provados os pontos 5, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 39 dos factos provados, que à cautela se admite, a pena de 15 anos de prisão. * Os recursos interpostos do acórdão foram admitidos para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios, por despacho datado de 17 de dezembro de 2018. O Ministério Público junto do Tribunal a quo e os assistentes L. M. e H. J. responderam, pugnando todos pela improcedência dos recursos. Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento de todos os recursos (interlocutório e recursos do acórdão). Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem respostas. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer
(1). *
- Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, as questões a decidir são as seguintes: - Recurso interlocutório interposto pela arguida C. O. do despacho datado de 12 de abril de 2018 - . nulidade de todas as provas produzidas a partir do momento em que a testemunha M. P. iniciou o seu depoimento, em 4 de abril de 2017, por falta da sua constituição como arguida. . Recurso do acórdão interposto pela arguida C. O. - . impugnação da matéria de facto por errada apreciação e valoração da prova; violação do princípio in dubio pro reo; . medida concreta da pena; . condenação cível. - Recurso do acórdão interposto pelo arguido R. S. – . nulidade insanável da prova obtida por meio das declarações prestadas por M. P., bem como de todos os atos subsequentes e com ela conexos; . impossibilidade de valoração da «conversa entre presentes» do arguido R. S. e M. P., entre as 09:25horas e as 09:40horas, do dia 09/05/2017, por constituir prova proibida; . nulidade insanável da prova obtida através zaragatoa bucal recolhida a A. P.; . impugnação da matéria de facto por errada apreciação e valoração da prova; violação do princípio in dubio pro reo; . medida concreta das penas. *
- Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido. «Os Factos provados: Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão:
- A arguida C. O. contraiu casamento, em .. de .. de 1998, com J. O..
- Em dia não concretamente apurado, mas antes do dia .. de … de …, a arguida C. O., decidiu pôr fim à vida do seu marido, J. O. e, para isso, solicitou ao arguido, R. S., que o fizesse, pagando-lhe em troca uma determinada quantia em dinheiro.
- Em data não concretamente apurada, mas perto do Natal de 2016, a arguida C. O., encontrou-se com o arguido R. S. e propôs-lhe que matasse o seu marido J. O. dando-lhe como pagamento quantia não concretamente apurada, tendo o arguido concordado com a proposta.
- Assim, no dia .. de .. de .., pelas 6h30, o arguido R. S. dirigiu-se à residência da vítima, J. O., sita na Rua …, em ... e aguardou que este saísse da residência, para se deslocar para o seu trabalho.
- Assim, porque o arguido R. S. não tem carta de condução solicitou à testemunha M. P. que lhe desse boleia para aquela hora e dia e o transportasse até ao “Bairro …”, em ....
- No dia .. de … de 2017, o arguido R. S. ligou do seu telemóvel (...) para o telemóvel da M. P. (…), às 5.51:34 e 06:05:41, (Apenso VII, pág. 5) para o ir buscar a casa.
- Entrou no veículo conduzido pela M. P., trazendo consigo um embrulho em pano, uma túnica de senhora, e no seu interior uma arma de caça desmontada, escondida.
- M. P. conduzia um veículo de marca Opel, modelo Corsa, de cor cinzenta.
- Quando chegaram junto à residência da vítima disse-lhe para ali aguardar.
- Por volta das 6h55/7h00, J. O. saiu de casa, pela porta da garagem colectiva e dirigiu-se para o exterior a fim de se deslocar para o seu local de trabalho, na empresa “...”.
- Acendeu a luz da garagem, que indicava que alguém ia sair, o arguido R. S., tinha conhecimento que a vítima saía aquela hora e por aquela porta.
- Nesse momento o arguido, montou a arma de caça que trazia consigo, saiu do veículo em que foi transportado e levando consigo a arma foi na direcção de J. O..
- Quando se encontrava por trás e muito próximo da vítima, o arguido R. S., disparou a arma que o atingiu na zona do pescoço.
- A arma utilizada pelo arguido era uma arma de fogo longa, calibre 12, de canos sobrepostos.
- Em consequência do disparo resultou para o J. O., a morte directa, necessária e imediata, devido às lesões no pescoço, sendo estas compatíveis com uma etiologia traumática, tal como a que pode ter sido devida a ferimentos por projéctil de arma de fogo de caça.
- Sofreu, assim, as lesões descritas no relatório da autópsia médico-legal, de fls.353 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente; na cabeça – de orifício aparente saída de projéctil na região mandibular esquerda cerca de 7 X 3 cm de maiores dimensões, formato grosseiramente triangular de extremidade superior imediatamente abaixo do lábio inferior a cerca de 1 cm da comissura labial esquerda e inferior sobre o bordo do ramo esquerdo da mandíbula de limite anterior na linha da comissura labial esquerda e posterior na linha da comissura palpebral lateral; no pescoço – orifício compatível com a entrada de projéctil de arma de caça com orla de contusão de cerca de 4 mm de orla de contusão, ovalado com cerca de 4,5 X 2,5 cm de maiores dimensões na raiz vertente direita do pescoço de limite anterior na linha do limite posterior da inserção do pavilhão auricular direito e superior cerca de 5 cm abaixo do lóbulo do pavilhão auricular; no membro inferior direito – escoriação arredondada de cerca de 1,5 X 0,5 cm de maiores diâmetros na face anterior do joelho; no membro inferior esquerdo – nevo melânico de coloração castanho- claro ligeiramente saliente e de cerca de 2 cm de diâmetro na face antero-medial do 1/3 distal da coxa esquerda.
- M. P., adivinhando o que se ia passar, quando viu o arguido R. S. a sair com a arma na mão e na direcção da vítima, baixou a cabeça, para não ver o que ia acontecer.
- De seguida o arguido R. S., dirigiu-se novamente para o veículo conduzido pela M. P., disse-lhe “são trabalhos”, desmontou a arma de caça, por si utilizada e, voltou a embrulhá-la na túnica de senhora, dizendo-lhe para saírem dali.
- Dirigiram-se a uma garagem sita na Rua …, em ..., utilizada pela M. P. e ali o arguido R. S. pediu-lhe para guardar a arma caçadeira, que posteriormente veio a ser apreendida nos presentes autos.
- A quantia acordada entre os dois arguidos ainda não foi entregue, pois a arguida C. O. aguardava que lhe fosse liquidado os prémios dos seguros, tendo prometido que pagaria assim que os recebesse, o que só aconteceria, passado algum tempo e que segundo a mesma teria de aguardar 6 meses, para serem concluídas a investigação.
- Com a morte da vítima J. O., a arguida C. O., pretendia que o seguro de vida afecto à residência do casal, liquidasse o valor desta ainda em dívida, ficando com o imóvel pago, pois encontravam-se em fase de divórcio e a morte da vítima tinha de ocorrer antes do mesmo, além disso receberia mais algum dinheiro de pelo menos outros dois seguros, para pagar o valor acordado com o arguido R. S. e algum para si.
- À data do homicídio do J. O., existiam seguros de vida titulados pela vítima e pela arguida C. O., nomeadamente: Certificado ../… – Seguro Vida Crédito Habitação – Pessoas Seguras: J. O. e C. O. (ver fls. 111 a 135 do Apenso II-A).
- A fls. 113 do Apenso II-A, encontra-se o certificado individual que indica que esta apólice, com o nº ...00001, tem efeito desde o dia 24-10-2007, estando coberto 100% do valor inicial do empréstimo seguro, de 80.436,77 €, por Morte ou Invalidez total e permanente por doença ou acidente, e que tem como beneficiários: 1 - O Banco ..., pelo capital em dívida do empréstimo à data da ocorrência; 2 - Os herdeiros legais, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, pelo capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência. Certificado 15/306532 – Seguro Vida Crédito Habitação – Pessoas Seguras: J. O. e C. O. (ver fls. 101 a 110 do Apenso II-A).
- A fls. 103 do Apenso II-A, encontra-se o certificado individual que indica que esta apólice, com o nº 15.00001, tem efeito desde o dia 24-10-2007, estando coberto 100% do valor inicial do empréstimo seguro, de 15.000,00 €, por Morte ou Invalidez total e permanente por doença ou acidente, e que tem como beneficiários: 1 - O Banco ..., pelo capital em dívida do empréstimo à data da ocorrência; 2 - Os herdeiros legais, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, pelo capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência. – Apólice 18/189802 – Plano Protecção - Pessoa Segura: J. O. (ver fls. 137 a 179 do Apenso II-A);
- A fls. 139 do Apenso II-A, encontra-se a apólice individual relativa a este seguro de vida que indica que esta apólice tem efeito desde o dia 12-01-2012, tem a duração de um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o ano em que a 1ª pessoa segura complete 75 anos de idade, tendo como tomador e pessoa segura J. O., com um capital seguro de 50.000,00 €, por Morte ou Invalidez total e permanente, e que tem como beneficiários: 1 - Os herdeiros legais, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório. - Apólice 50/12736 – Protecção Ordenado - Pessoa Segura: J. O. (ver fls. 181 a 229 do Apenso II-A);
- A fls. 183 do Apenso II-A, encontram-se as condições particulares relativas a este seguro de vida e desemprego “plano Protecção ordenado”, que indica que esta apólice tem efeito desde o dia 29-05-2009, com a duração inicial de 5 anos, finda a qual renova-se por períodos sucessivos de um ano, tem como tomador /pessoa segura J. O., com um capital seguro por Morte do sêxtuplo do salário líquido domiciliado no Banco ..., conforme estipulado no ponto 5 das Condições Especiais – Cobertura de Morte, e que encontra-se associado ao empréstimo nº ..., tem como beneficiários, em caso de morte, os seguintes: -1 O Banco ..., na parte em que o mesmo coincida com o capital em dívida do empréstimo acima identificado na data do sinistro, atribuído à pessoa segura; 2 -Os herdeiros legais, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, para a eventual diferença positiva entre o capital seguro e o capital em dívida no empréstimo acima identificado;
- A fls. 219 do Apenso II-A, encontra-se um print informático da proposta de crédito ao consumo, emitida em 26-05-2009, na qual é mencionado que J. O. tem rendimentos líquidos de 1.126,00 €, que multiplicado por 6, obtêm-se o montante de 6.756,00 €, que corresponderá assim ao valor do capital seguro em caso de morte.
- Assim, a partir de 17/01/2017, data da morte de J. O., poderiam ser activados quatro contratos de seguros do Banco ... Seguros, podendo ser solicitados a liquidação dos seguintes valores e contratos: 1 - Liquidação dos valores do capital em dívida associados aos dois seguros vida crédito habitação, Certificados 15/306499 e 15/306532, e entrega aos herdeiros legais do capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência. Certificado 15/306532 – Seguro Vida Crédito Habitação – Pessoas Seguras: J. O. e C. O. (ver fls. 101 a 110 do Apenso II- A)
- A fls. 103 do Apenso II-A, encontra-se o certificado individual que indica que esta apólice, com o nº ...00001, tem efeito desde o dia 24-10-2007, estando coberto 100% do valor inicial do empréstimo seguro, de 15.000,00 €, por Morte ou Invalidez total e permanente por doença ou acidente, e que tem como beneficiários: 1 - O Banco ..., pelo capital em dívida do empréstimo à data da ocorrência; 2 - Os herdeiros legais, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, pelo capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência. – Apólice 18/189802 – Plano Protecção - Pessoa Segura: J. O. (ver fls. 137 a 179 do Apenso II-A)
- A fls. 139 do Apenso II-A, encontra-se a apólice individual relativa a este seguro de vida que indica que esta apólice tem efeito desde o dia 12-01-2012, tem a duração de um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o ano em que a 1ª pessoa segura complete 75 anos de idade, tendo como tomador e pessoa segura J. O., com um capital seguro de 50.000,00 €, por Morte ou Invalidez total e permanente, e que tem como beneficiários: 1 - Os herdeiros legais, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório.
- Apólice 50/12736 – Protecção Ordenado - Pessoa Segura: J. O. (ver fls. 181 a 229 do Apenso II-A).
- A fls. 183 do Apenso II-A, encontram-se as condições particulares relativas a este seguro de vida e desemprego “plano Protecção ordenado”, que indica que esta apólice tem efeito desde o dia 29-05-2009, com a duração inicial de 5 anos, finda a qual renova-se por períodos sucessivos de um ano, tem como tomador /pessoa segura J. O., com um capital seguro por Morte do sêxtuplo do salário líquido domiciliado no Banco ..., conforme estipulado no ponto 5 das Condições Especiais – Cobertura de Morte, e que encontra-se associado ao empréstimo nº ..., tem como beneficiários, em caso de morte, os seguintes: -1 O Banco ..., na parte em que o mesmo coincida com o capital em dívida do empréstimo acima identificado na data do sinistro, atribuído à pessoa segura; 2 -Os herdeiros legais, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, para a eventual diferença positiva entre o capital seguro e o capital em dívida no empréstimo acima identificado;
- A fls. 219 do Apenso II-A, encontra-se um print informático da proposta de crédito ao consumo, emitida em 26-05-2009, na qual é mencionado que J. O. tem rendimentos líquidos de 1.126,00 €, que multiplicado por 6, obtêm-se o montante de 6.756,00 €, que corresponderá assim ao valor do capital seguro em caso de morte.
- Assim, a partir de 17/01/2017, data da morte de J. O., poderiam ser activados quatro contractos de seguros do Banco ... Seguros, podendo ser solicitados a liquidação dos seguintes valores e contractos: 1 - Liquidação dos valores do capital em dívida associados aos dois seguros vida crédito habitação, Certificados 15/306499 e 15/306532, e entrega aos herdeiros legais do capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência.
- O capital inicial seguro conjunto era de 95.436,77 € (80.436,77 € + 15.000,00€) e o valor do capital em dívida estimado dos dois empréstimos de 80.772,29 €, verificando-se uma diferença entre ambos de cerca de 15.000,00 €, que seria para entregar aos herdeiros legais em conjunto na proporção do respectivo título sucessório; 2 - Liquidação do valor do capital seguro relativo à apólice 18/189802 – Plano Protecção, no montante de 50.000,00 € aos herdeiros legais em conjunto na proporção do respectivo título sucessório; 3 - Liquidação do valor do capital seguro relativo à apólice 50/12736 – Protecção Ordenado, no montante estimado de 6.756,00 € aos herdeiros legais em conjunto na proporção do respectivo título sucessório.
- Nenhum destes seguros protege, de forma directa, o capital em dívida associado ao empréstimo nº ... – Crédito Certo Diversas, efectuado em 14-06-2016, pelo valor de 14.054,66 €, que à data de 31-01-2017 apresentaria (face ao apurado na primeira parte da presente informação) um capital em dívida estimado de 13.176,26 €.
- Assim, pelo menos, a arguida C. O. poderia receber no mínimo 56.756,00 €, dos seguros pela morte do seu marido J. O., podendo ainda receber mais alguma quantia referente aos dois seguros vida crédito habitação, Certificados 15/306499 e 15/306532, caso na sua totalidade excedessem a quantia em divida quanto ao crédito á habitação.
- No dia 9 de Maio de 2017, pelas 7h15, na residência do arguido R. S., entre outros objectos foram-lhe apreendidos: 1 (uma) arma de fogo da marca “F.T.F”, modelo “GT28”, originariamente de calibre 8mm, posteriormente transformada para disparar munições com projéctil de calibre 6,35mm Browning, sem número de série visível, com o respetivo carregador introduzido e municiado com 7 (sete) munições calibre 6.35mm; 1 (uma) munição de “salva” calibre 7,62mm; 1 (uma) munição calibre .22; 1 (uma) munição de calibre 7,65mm; 1 (uma) faca de abertura automática da marca “Power Star”, com cabo em metal e madeira que encerra a lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de mola; - cfr. exame pericial de fls. 220 e 491 e ss;
- Teve igualmente na sua posse e era o proprietário da arma de caça utilizada para matar o J. O., calibre 12, de canos sobrepostos- cfr. exame pericial de fls. 413;
- Os arguidos agiram com o firme propósito de tirar a vida ao J. O., contratando a arguida C. O. o arguido R. S. para o fazer, visando atingi-lo de forma violenta com projéctil de arma de fogo, na zona do pescoço (cabeça, que sabiam conter órgãos e funções vitais), representando e prevendo que das suas condutas resultaria necessariamente a morte de J. O., o que quiseram.
- A arguida C. O., para ficar com o imóvel, que habita, pago e receber o valor dos seguros de vida e o arguido R. S., para receber uma quantia não concretamente apurada para pagamento desse “serviço”.
- O arguido R. S. conhece a natureza e características das armas e munições que tinha na sua posse sabendo que era necessário ter licença para as deter, no entanto não tinha qualquer licença de uso porte ou detenção de arma, nem as armas se encontravam registadas nem manifestadas em nome do arguido, não sendo até possível registar a arma transformada.
- Sabia igualmente que era proibida a detenção da faca de abertura automática que tinha na sua posse.
- Actuaram os arguidos, deliberada, livre e conscientemente sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta.
- Da situação socioeconómica dos arguidos
- C. O., filha única, nasceu em …, país para o qual os seus pais tinham anteriormente emigrado, vindo para Portugal com aqueles quando tinha 8 anos.
- O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio do agregado familiar de origem, residindo, em Portugal, em meio sociocomunitário de características rurais. Os seus progenitores desenvolviam actividade na agricultura e posterior venda em mercados da região.
- C. O., ao nível escolar, completou apenas o 7º ano de escolaridade.
- Aos 18 anos de idade a arguida emigrou de novo para …, onde trabalhou como empregada doméstica interna.
- A arguida permaneceu naquele país até aos 21 anos de idade, altura em que regressa a Portugal, contraindo matrimónio em
- A arguida e o cônjuge regressaram a …., trabalhando, respectivamente, em limpezas e na construção civil. Em 1999 o casal regressou de forma definitiva a Portugal, residindo com a mãe da arguida durante alguns anos, em ..., até o marido se incompatibilizar com a sogra.
- Após o regresso a Portugal, C. O. trabalhou alguns anos como auxiliar no Centro Social de …, tendo após o encerramento deste trabalhado na área das limpezas.
- Em … de … nasceu a única filha do casal.
- Á data dos factos, a arguida e a vítima residiam com a filha num apartamento próprio, adquirido com recurso a crédito bancário, de tipologia 3, sito na Urbanização …, ....
- Após a reclusão da arguida, a filha ficou a viver com a avó materna, assumindo esta a condução do seu processo educativo.
- C. O. realizava trabalhos de limpeza em casas particulares, sendo o marido funcionário de uma vidraria em ..., auferindo cerca de 1000 € mensais, beneficiando ainda o casal de apoio alimentar prestado pela mãe da arguida.
- A arguida tem adoptado uma conduta em conformidade às regras prisionais, exercendo actividade laboral na faxina.
- C. O. beneficia do apoio da sua mãe, que a visita no estabelecimento prisional, com a filha da arguida, manifestando aquela total disponibilidade para a apoiar
- R. S. é natural de …, sendo oriundo de um agregado familiar de média condição socioeconómica, caracterizado por uma dinâmica relacional referenciada como estruturada, sendo o mais novo de uma fratria de 4 elementos.
- O seu processo de socialização decorreu sem incidentes significativos até por volta dos 13 anos de idade, concluindo o 6º ano de escolaridade naquele país, altura em que veio viver para Portugal com a progenitora e irmãos, tendo o progenitor continuado em …, onde desenvolvia a actividade de mecânico numa empresa de extração de minério.
- Em Portugal o arguido deu continuidade aos estudos, tendo concluído, apenas, o 9º ano de escolaridade por volta dos 19 anos de idade, após três retenções, devido à desmotivação pelos conteúdos programáticos e elevado absentismo, segundo refere.
- Profissionalmente, R. S. efectua trabalhos ocasionais na área da construção civil, dependentes da oferta.
- À data dos factos descritos na acusação, R. S. coabitava com a progenitora e uma irmã de 42 anos de idade, residindo numa habitação própria, tipo moradia, que lhes proporciona adequadas condições de habitabilidade e conforto, inserida em contexto periférico urbano, isento de problemáticas específicas, mantendo com os vizinhos relações de cordialidade.
- Economicamente o agregado vive da reforma da progenitora do arguido, cerca de 300 euros mensais, da reforma de invalidez da irmã, cerca de 220 euros mensais e dos trabalhos que o arguido efectua na área da construção civil, dependentes da oferta, valores globalmente considerados deficitários mas que vão sendo capazes de assegurar a subsistência da família.
- Em contexto residencial, R. S. goza de aceitação social, sendo referenciado como educado
- Ao longo do período de reclusão, R. S. tem vindo a adoptar um comportamento adequado, sem castigos nem punições.
- O seu agregado de origem mantém apoio a R. S., visitando-o com regularidade no estabelecimento prisional e estando disponível para o apoiar.
- Do pedido civil formulado por L. M. e H. J.
- J. O. nasceu no dia … e era filho de L. M. e H. J..
- O corpo de J. O. foi sepultado no Cemitério de ….
- Com as despesas de sepultura e funeral, os demandantes gastaram 1500€, com o jazigo do filho gastaram a quantia de 3600€ e para o sepultar os pais adquiriam o terreno à Junta de Freguesia, pela quantia de 150€.
- Com a realização da missa e cerimónias fúnebres pagaram 75€ a cada um dos três padres, num total de 225€.* Preliminarmente: Muitos dos factos constantes da decisão instrutória, com o devido respeito por entendimento diverso, são irrespondíveis por serem irrelevantes [de acordo com o preceituado no artigo 124° n° 1 do Código de Processo Penal constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. Destarte, factos relevantes, no contexto do citado normativo serão todos aqueles que tenham a ver com o litígio e se mostrem determinantes para a decisão final], supérfluos, que consubstanciam meios de prova, factos conclusivos, transcrições de depoimento de testemunhas e considerações sem interesse factual para a decisão da causa: Assim, os seguintes trechos da decisão instrutória: “
- D. S., namorado de filha da arguida, P. O., é vizinho do arguido R. S. e foi ele que apresentou este à arguida C. O..
- O D. S., encontrava-se a dormir na residência da arguida C. O., pelo menos no dia …, quando foi efectuada a busca à residência da mesma.
- O arguido R. S. uma semana antes do homicídio, solicitou ao C. H., companheiro da testemunha M. P., que o levasse “a um sítio às 6h00 da manhã”.
- Recebeu um “não” em virtude da testemunha por motivos laborais, não o poder fazer.
- Como era normal o arguido R. S. lhe pedir por vezes boleia, não achou estranho, apesar de nunca lhe ter pedido uma boleia para aquela hora da manhã. (conforme conversa entre presentes que se encontra transcrita no Apenso V – fls. 4 a 8)
- Na peça de roupa (túnica) que embrulhava a arma, foi encontrado ADN cujo perfil é idêntico ao perfil de A. P., irmã do arguido R. S..
- Utilizou, assim, o arguido usou uma peça de roupa (túnica), para esconder a arma, peça essa que era utilizada e propriedade da sua irmã.
- M. P. manteve cerca de quatro anos uma relação amorosa, com o arguido R. S., conforme resulta das conversas telefónicas e “conversa entre presentes”, cuja transcrição se encontram juntas aos autos nos apensos III (fls.9 a 11, 22 a 25) , IV e V.
- No dia …, pelas 11h10, o arguido R. S. do seu telemóvel com o número …, liga para a M. P. e teve com ela a seguinte conversa, cujo excerto se transcreve e que se encontra na sessão 2115, Apenso III: (…) M. P.: “O D. S. já vive lá com a namorada é” M. P.: “(…), ela anda como se nada fosse (…) já tem outro, não é” R. S.: “Acho que sim” M. P.: “Já está com ela, a viver com ela” R. S.: “Não” (…) M. P.: “Já o tinha antes … não era”. R. S.: “Era” M. P.: “Por isso, porque eu esta semana já a vi para aí umas três o