Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2948/19.OBEPRT.G3 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O Juiz não pode substituir-se às partes no sentido de suprir a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. II - O princípio da igualdade das partes do art. 4.º do CPC não visa substituir a responsabilidade da iniciativa daqueles a quem a lei comete o dever de alegar e provar os factos essenciais e tão pouco o princípio da cooperação, em qualquer das leituras que dele se faça, permite igual substituição. III - Por outro lado, o princípio da gestão processual introduzido no art. 6.º do CPC, atribuindo ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer ao nível do procedimento propriamente dito quer ao nível do processo, ou seja, do pedido e da causa de pedir e das provas carece ser respeitado dentro dos limites que fixa. IV – Sendo irrefutável que a reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, veio consagrar um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, o certo é que o alargamento de tal possibilidade de sanação ficou ainda reservada para aquelas situações resultantes de falhas menores que deixam intacta a estrutura fundamental da instância. V - A presunção de propriedade que resulta da inscrição no registo predial ou da respectiva matriz predial não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados pois que o registo predial, que não é constitutivo, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. VI - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, pelo que deve o juiz enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental. VII - No âmbito de um processo cível, a alegação de factos e a sua prova constitui o cerne fundamental sobre o qual incidirá uma decisão de mérito, pelo que quem se arroga o direito de preferência na aquisição de prédio rústico deve alegar e demonstrar, além do mais, que o adquirente do prédio não é proprietário confinante. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório AA e marido, BB, intentaram acção de processo comum contra o. Ministério das Finanças (Autoridade Tributária), CC, e DD e mulher, EE e CC, pedindo que seja reconhecido e declarado o direito de preferência dos Autores, na alienação dos prédios rústicos inscritos matricialmente sob os artigos ...54 e ...61, ambos da freguesia ..., concelho ..., bem como declarados alienados/adjudicados aos Autores os prédios rústicos inscritos matricialmente sob os artigos ...54 e ...61, ambos da freguesia ..., concelho ..., e ordenado o cancelamento das inscrições registrais a favor do Réu CC – dos prédios descritos sob os nºs ...97 e ...98 (...) –- da Conservatória do Registo Predial .... Alegaram, em síntese, que na venda em execução fiscal do quinhão hereditário das heranças de FF e de GG de que era titular o executado DD, realizada pela autoridade tributária, na qualidade de vendedora, a CC, tinham os autores direito de preferência, por serem proprietários confinantes de dois dos imóveis que integram tal quinhão hereditário (ou seja, os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos ...54 e ...61, ambos da freguesia ..., concelho ...).* O Réu CC contestou a acção invocando, em síntese que não houve qualquer negócio de translação da propriedade sobre imóveis, mas apenas de quinhões hereditários, inexistindo, nessa medida, direito de preferência de proprietários confinantes, pois que, quando muito, o que poderia existir era um direito de preferência de co-herdeiros e que os autores não alegam um facto constitutivo do direito de que se arrogam titulares, concretamente, que o adquirente não é também ele proprietário confinante.* A Autoridade Tributária contestou alegando que não houve qualquer negócio de translação da propriedade sobre imóveis, mas apenas de quinhões hereditários, pelo que inexiste qualquer direito de preferência.* Os autores responderam, invocando assistir-lhes razão por os quinhões hereditários serem titulados por uma única pessoa, pelo que ela é a proprietária dos concretos bens que compõem tais quinhões, mais invocando que os documentos juntos permitem concluir não ser o adquirente proprietário confinante.* Inicialmente, foi proferida decisão em 1ª instância que julgou a acção improcedente e, consequentemente, dela absolveu os réus. Após, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, confirmou a decisão recorrida. Inconformados, os autores interpuseram recurso de revista (excepcional), vindo a ser revogado o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos, para conhecimento dos pedidos apresentados pelos autores na petição inicial, relativamente ao reconhecimento do direito de preferência (art. 1380.º do CC).* Perante o exposto, voltaram os autos à primeira instância tendo-se realizado audiência prévia e elaborado despacho de saneador, estabelecendo-se o objecto do litígio e tema de prova.* Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida nova decisão que julgou a acção procedente e, em consequência reconheceu e declarou o direito de preferência dos autores AA r BB, para alienação dos prédios rústicos inscritos matricialmente sob os artigos ...54 e ...61, ambos da freguesia ..., concelho .... Nessa sequência, determinou-se que oportunamente a Autoridade Administrativa, pela ausência do cumprimento no disposto no art. 249º, nº 7, do CPPT, providenciasse pela regularização da alienação ocorrida, para serem adjudicados e alienados pelos autores AA e BB, os prédios rústicos inscritos matricialmente sob os artigos ...54 e ...61, ambos da freguesia ..., concelho ..., com o consequente cancelamento do registo predial a favor do réu CC e registo a favor dos autores AA e BB, uma vez que os autores/preferentes devem ser substituídos na posição do comprador, pagando o preço devido e as despesas da compra.* II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o R. CC interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I – O tribunal a quo convidou o réu, ora Recorrente, na audiência prévia, ao seguinte:“[t]endo em conta que o réu na sua contestação suscita a questão (não alegada) na petição inicial de não ser proprietário confinante, facto que entende como facto negativo que competia aos autores alegarem em sustento do direito exercido, e embora seja questão controvertida na doutrina e Jurisprudência, entende o Tribunal que sendo um facto que aproveita à defesa do réu deveria por ele ter sido esclarecido até porque é a pessoa que está em melhores condições de o fazer, ou seja, esclarecer se é ou não proprietário confinante dos prédios em litígio nos autos. [e]m face do exposto fica o réu notificado para esclarecer tal questão”. II – Os autores pretendem o reconhecimento judicial do direito legal de preferência, previsto no art. 1380.º do CC. III – Na petição inicial, os Autores não alegaram que o adquirente dos prédios objeto da ação, ora réu, não é proprietário de prédios rústicos confinantes. IV – Esse requisito constitui um facto essencial, constitutivo do direito dos autores. V – Dessarte, tal facto deveria ter sido alegado na petição inicial. VI – As normas dos arts. 411.º e 413.º, ambos do CPC, segundo a qual incumbe ao juiz ordenar todas as diligências que se mostrem essências e adequadas, com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, devem ser conjugadas com os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e com o princípio da preclusão. VII – Os factos constitutivos do direito de preferência, por consubstanciarem factos essenciais, não podem ser supridos por iniciativa do juiz. VIII – Menos ainda se pode impor ao réu que alegue um facto constitutivo do direito dos autores. IX - Haverá, logo, que concluir pela nulidade do despacho proferido, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável aos despachos por força do n.º 3 do art. 613.º do mesmo diploma legal, bem como ao abrigo do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC, anulando-se o mesmo. X - O direito legal de preferência previsto no art.1380.º, n.º 1, do CC depende da verificação de que o adquirente não é proprietário de prédio confinante com o prédio alienado. XI - Tal facto constitui um requisito essencial e constitutivo do direito de preferência, incumbindo aos Autores a respetiva alegação e prova. XII - Não consta da matéria de facto dada como provada nos autos que o Réu não seja proprietário de prédio confinante. XIII - A sentença recorrida reconheceu o direito de preferência sem que esse pressuposto legal estivesse provado, incorrendo em erro de julgamento. XIV - Deve, por isso, a sentença ser revogada, e o Réu absolvido do pedido. Pelo exposto, e com o douto suprimento de V./Ex.as., deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade do despacho sub censura, e revogando-se a sentença proferida, terminando-se com a absolvição dos Réus do pedido, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA!* Os AA. vieram apresentar as suas contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III. O objecto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a nulidade arguida e se se verificam os pressupostos necessários para o exercício do direito de preferência pelos AA. * Fundamentação de facto Factos provados 1. Ao réu DD, no processo de execução fiscal ...67 e apensos, foram penhorados os quinhoes hereditários por morte de seus pais, FF e HH, os quais eram compostos pelos seguintes bens: imóveis todos situados na freguesia ..., concelho ..., artigos urbano ...5; rústico ...17, rústico ...61; rústico ...54; rústico ...48; rústico ...18; rústico ...90; rústico ...39. 2. O réu DD é o único herdeiro dos pais. 3. A Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças ... 2, em 30 de Julho de 2019, aceitou a proposta de adjudicação apresentada pelo réu CC, o qual apresentou uma proposta global de adjudicação de todos os bens penhorados, pelo valor de €21.600,00. 4. A Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de ... 2, não procedeu à notificação dos confinantes para que exercessem o direito legal de preferência no prazo legal. 5. Após, a Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de ... 2, emitiu despacho de adjudicação. 6. Os autores requererem certidão do título de transmissão em 13/11/2019, bem como os comprovativos dos impostos liquidados, para saber o preço de adjudicação dos prédios e formar a consequente vontade de preferir. 7. O prédio rústico com o artigo ...54 confina com o prédio rústico dos autores, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...52. 8. Na cofinancia norte deste prédio inscrito sob o artigo ...52, surge “FF”, pai do réu DD. 9. O prédio com o artigo ...61 confina com os prédios rústicos dos autores, inscrito na matriz predial rustica da freguesia ..., concelho ... sob os artigos ...52 e ...60. 10. Os autores verificaram que o artigo ... foi adjudicado pelo valor de €73,82, pagou de IMT (5%) €3,69; pagou de IS (0,8%) €0,59, o que perfaz o valor de €78,10. 11. Os autores verificaram que o artigo ... foi adjudicado pelo valor de €34,08, pagou de IMT (5%) €1,70; pagou de IS (0,8%) €0,27, o que perfaz o valor de €36,05. 12. Para cobrança da dívida com proveniência em Imposto Único de Circulação, Coimas e Encargos e Portagens correram contra DD os processos de execução fiscal n.ºs ...67 e aps., ...80 e aps., ...22, ...01 e aps., ...60 e aps., ...75 e aps., num total de 139 processos, cuja quantia exequenda perfazia o valor de €20.562,32 13. No âmbito de tais processos, foi efetuada em 25/03/2019 uma penhora. 14. A penhora efetuada abrangeu o quinhão hereditário que o executado, DD, detinha na Herança por Óbito de FF (seu pai) e o quinhão hereditário que o mesmo executado detinha na herança por Óbito de HH (sua mãe). 15. Por despacho de 30/04/2019 proferido pelo Chefe de Finanças ... 2 foi fixado o dia 30 de Julho de 2019, pelas 11:00 para a venda dos 2 quinhões hereditários acima discriminados na modalidade de leilão eletrónico. 16. A venda registada no sistema informático da AT com o n.º ...6, foi realizada tendo os dois quinhões hereditários sido adjudicados a CC, por ter sido o proponente que apresentou a proposta de maior valor, €21.600,00. 17. O adjudicatário procedeu em 31/07/2019 ao pagamento do valor da venda: €21.600,00, e do IMT e Imposto do Selo. 18. Em 12/08/2019, foi proferido o despacho pelo Chefe de Finanças ... 2, por delegação de competências do Diretor de Finanças do Porto, com o seguinte teor: i. “Em face da informação que antecede e demais elementos constantes dos autos à margem identificados, e dado que está pago o preço e acréscimos legais exigíveis a esta data, nos termos do artigo 827º do Código de Processo Civil, ADJUDICO o Móvel constituído pela verba um correspondente a 7 /8 indiviso e a verba dois correspondente a 1/8 indiviso do quinhão hereditário composto por: Artigo urbano nº...5; artigo rústico nº ...17; Artigo rústico ...51; Artigo rústico nº ...61; Artigo rústico nº ...54; Artigo rústico nº ...48; Artigo rústico nº ...18; Artigo rústico nº ...90 e Artigo rústico n...39 a CC, NIF ...93. ii. Proceda-se à emissão e entrega ao adquirente do competente título de transmissão, após o trânsito em julgado deste despacho. Notifique-se o executado, e o comprador deste despacho.” 19. O título de transmissão foi passado em 14/08/2019. 20. A Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de ... 2, não procedeu à notificação dos proprietários confinantes dos prédios que integram os referidos quinhões hereditários.* Fundamentação de direito Da nulidade O Recorrente começou por arguir a nulidade do despacho proferido na audiência prévia, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável aos despachos por força do n.º 3 do art. 613.º do mesmo diploma legal, bem como ao abrigo do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC, que o convidou a esclarecer se é ou não proprietário confinante dos prédios em litígio nos autos “[t]endo em conta que o réu na sua contestação suscita a questão (não alegada) na petição inicial de não ser proprietário confinante, facto que entende como facto negativo que competia aos autores alegarem em sustento do direito exercido, e embora seja questão controvertida na doutrina e Jurisprudência, entende o Tribunal que sendo um facto que aproveita à defesa do réu deveria por ele ter sido esclarecido até porque é a pessoa que está em melhores condições de o fazer…”. Vejamos. As nulidades típicas de uma decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Assim, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Tais vícios não se confundem, assim, com erros de julgamento (error in judicando), decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Especificamente, segundo o disposto no art. 615.º, n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.