Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1731/25.8PBBRG-Q.G1 Relator: BRÁULIO MARTINS Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO TOXICODEPENDÊNCIA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL Sumário: Não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, a forte indicação factual e a dimensão e gravidade dos factos em causa, naturalmente em conjugação com os perigos previstos na lei, constituem a base da suportabilidade comunitária da medida de coação de prisão preventiva, porque, ainda que o arguido venha a ser absolvido, aqueles parâmetros sempre constituiriam conforto bastante para o meio social em que o arguido se insere em face de tão gravosa opção. As medidas de coação também prosseguem a finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime, em face dos elementos de que dispõe o julgador. A empedernida adição do arguido e a sua recorrente opção pela prática de ilícitos contra o património a fim de obter proventos para sustentar aquela adição, inculcam, com toda a certeza, a recidiva comportamental sucessiva, pelo que se afigura plenamente adequado privá-lo da liberdade para a tal obviar. Atendendo a que a gravidade dos factos é muito elevada (vários crimes, vários ofendidos, com subtração de extenso acervo patrimonial e com muito significativo valor), bem como à existência de antecedente criminal pela prática de crime idêntico, é expectável que, sendo o arguido condenado, lhe venha a ser aplicada pena de prisão efetiva, pelo que, em face dos elementos disponíveis nos autos ao tempo da decisão recorrida, se encontra plenamente assegurada a proporcionalidade da media aplicada pelo tribunal. Na fase inicial do processo penal não estão primacialmente em causa as finalidades de prevenção especial e ressocialização, que são fundamentalmente finalidades das penas, mas sim exigências cautelares. Na fase aguda da adição do arguido que deva ser privado da liberdade, o recurso a uma instituição, ou à residência, ainda que seja a casa dos seus pais, e ainda que lhes esteja sempre acoplada a vigilância eletrónica, afiguram-se como insuficientes para o impedir de recair na infração caso seja acometido, e quantas vezes isso sucede em casos com este estádio do desenvolvimento da doença, de um incontrolável impulso aditivo, situação em que todas as limitações e obstáculos são ultrapassados, como é consabido, assim se frustrando a finalidade que teria presidido à escolha destas menos adstringentes coações processuais. Decisão Texto Integral: I RELATÓRIO 1 No processo n.º 1731/25.8PBBRG, do Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ... teve lugar o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual foi proferida decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva. 2 Não se tendo conformado com a decisão, o arguido apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.º Por despacho datado de 16/01/2026, na sequência de primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva. 2.º No despacho ora recorrido foi considerada suficientemente indiciada toda a factualidade descrita pelo Ministério Público de integrar a prática de - Em co-autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real, de: - 6 (seis) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
(1)carteira de cor ... da marca ..., no valor de cerca de € 130,00. 17.º - Na tentativa de furto do auto-rádio, danificaram o painel em seu redor. 18.º - No dia 22/11/2025, pelas 17h15, o arguido BB seguia no lugar do passageiro e o arguido AA conduzia o veículo automóvel marca ..., modelo ..., com o chassis n.º ...17, propriedade de II, na Rua ..., na ..., ostentando à frente e na retaguarda a matrícula ..-..-IL, colocadas pelos arguidos, em vez da matrícula ..-XR-.. que lhe está legalmente atribuída. 19.º - A matrícula ..-XR-.. encontra-se legalmente atribuída ao veículo automóvel marca ..., modelo ..., propriedade de II. Apenso F (Processo n.º 947/25.1 PCBRG) 20.º - Entre as 19H00 do dia 03 de Dezembro de 2025 e as 08H15 do dia seguinte, o arguido AA acedeu ao interior do edifício com o n.º 78, na Rua ..., em ..., com o propósito de se apropriar de objetos que viesse a encontrar no interior dos veículos automóveis que ali se encontrassem estacionados. 21.º - No piso ... do referido edifício, encontrava-se estacionada a viatura de matrícula ..-..-MT, de marca ..., modelo ..., propriedade da “EMP02... Unipessoal, Lda.” 22.º - Com um objecto não concretamente apurado, o arguido AA partiu o vidro triangular da porta da frente do lado esquerdo e em acto contínuo introduziu-se no interior do veículo, retirou do seu interior e levou consigo os seguintes objectos: - uns óculos de sol de marca ..., no valor de € 150,00; - um aparelho de faturação POS, de marca ..., modelo ..., no valor de € 349,00; - um monitor de marca ..., de valor não concretamente apurado; - um PDA, de marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...47, no valor de € 150,00; - um aparelho de mutilbanco com o IMEI ...34, de valor não concretamente apurado. 23.º - O aparelho de faturação PDA, de marca ... e o monitor de marca ..., foram recuperados no dia 14 de Dezembro de 2025, no interior da viatura de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ....MJM. Apenso G (Processo n.º 1814/25.4PBBRG) 24.º - Entre as 21H00 do dia 06 de Dezembro e as 10H00 do dia seguinte, o arguido AA abeirou-se do veículo automóvel de marca ..., modelo ... de cor ..., com a matrícula ....MJM, habitualmente utilizada por JJ, no valor aproximado de € 60.000,00, que se encontrava estacionada na Praça ..., em ..., com o intuito de fazer seus os objectos e valores que ali encontrasse. 25.º - Com recurso a um objecto não concretamente apurado, partiu o vidro da porta traseira do lado direito e introduziu-se no interior do veículo automóvel. 26.º - De seguida, e uma vez que a chave suplente se encontrava na consola central do veículo, o arguido iniciou a marcha e abandonou o local. 27.º - No interior da viatura encontrava-se ainda um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...47. 28.º - Na posse da referida viatura, o arguido AA deslocou-se por várias localidades e artérias da cidade ..., usando a mesma na prática de ilícitos, nomeadamente furtos em interior de veículos, 29.º - A viatura veio a ser recuperada no dia 14 de Dezembro no Bairro ..., sendo apreendidos no seu interior diversos objetos que foram subtraídos do interior de outros veículos. Apenso H (Processo n.º 969/25.2 PCBRG) 30.º Entre as 06H00 e as 07H00 do dia 09 de Dezembro de 2025, o arguido AA aproximou-se da viatura de marca ..., com matrícula ..-..-AH, propriedade de “EMP03..., Lda.”, que se encontrava estacionada na via pública, na Rua ..., em ..., com o intuito de fazer seus os objectos e valores que ali encontrasse. 31.º - Com recurso a um objecto não concretamente apurado, partiu o vidro triangular da porta traseira do lado esquerdo, retirou do seu interior e levou consigo um terminal de faturação eletrónico e um terminal eletrónico, ligado à aplicação Revolut, com o IMEI ...90, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00. 32.º - O terminal eletrónico ligado à aplicação Revolut foi recuperado no dia 14 de Dezembro, no interior da viatura de marca ..., modelo ... de cor ..., com a matrícula ....MJM. Apenso I (Processo n.º 974/25.9 PCBRG) 33.º - No dia 09 de Dezembro, cerca das 06H04, o arguido AA, que conduzia a viatura da marca ..., modelo ... de cor ..., com a matrícula ....MJM, dirigiu-se à Rua ..., em .... 34.º- Estacionou em frente ao nº.42 e, em acto contínuo, dirigiu-se à viatura de marca ..., com a matrícula ..-XQ-.., propriedade de KK, que se encontrava estacionada na via pública, com o intuito de fazer seus os objectos e valores que ali encontrasse. 35.º - Fazendo uso de um objeto não concretamente apurado, partiu o vidro triangular da porta traseira do lado esquerdo, retirou do seu interior, mais concretamente da bagageira, e levou consigo um saco de emergência médica, diversas chaves de portas de habitação e o cartão de acesso ao parque de estacionamento do ..., no valor aproximado de € 1.000,00. Apenso J (Processo n.º 1864/25.0 PBBRG) 36.º - Entre as 23H00 do dia 13 de Dezembro de 2025 e as 12H00 do dia 14 de Dezembro de 2025, o arguido AA dirigiu-se ao Largo ..., em ..., e abeirou-se da viatura de marca ..., de matrícula ..-UB-.., propriedade de LL e habitualmente utilizada pelo seu filho MM, que se encontrava estacionada na via pública, com o intuito de fazer seus os objectos e valores que ali encontrasse. 37.º - Com recurso a um objecto não concretamente apurado, abriu o Refredo veículo, retirou do seu interior e levou consigo os seguintes objectos: - uma mochila de marca ... de cor ..., contendo no interior um computador de marca ..., um rato e o carregador do portátil, - uma outra mochila de marca ... de cor ... com o símbolo da marca em branco, continha sapatilhas e roupas de desporto. em valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00. 38.º - Pelas 04H20 do dia 14 de Dezembro, o arguido AA foi interceptado na Rua ..., em ..., por Agentes da PSP. 39.º - No momento da abordagem, transportava às costas uma mochila de marca ..., de cor ..., contendo esta no interior um cartão de débito do Banco 1... em nome de MM, um cartão bancário do Banco 1... com o número de conta/NIB/IBAN, um cartão da ..., um cartão de ótica, um cartão ..., bem como € 28,37 em dinheiro. 40.º - Na revista a que foi sujeito, foi verificado que o mesmo possuía no bolso direito do casaco que trajava uma chave de estrelas (vulgo chave ...), ferramenta esta geralmente utilizada para a quebra de vidros de viatura. Apenso K (Processo n.º 29/26.9 PBBRG) 41.º - No dia 06 de Janeiro de 2026, cercada das 01H54, o arguido AA fazendo-se transportar na viatura de marca ..., com a matrícula ..-..5-YR e dirigiu-se à Rua da Residência, em ..., e abeirou-se da viatura com a matrícula ..-..1-JW, da marca ..., habitualmente utilizada por NN, com o intuito de fazer seus os objectos e valores que ali encontrasse. 42.º - Fazendo uso de um objeto não concretamente apurado, partiu o vidro triangular da porta da frente do lado direito e subtraiu do interior da viatura, mais concretamente da bagageira: - um saco de desporto, de cor ..., de marca ..., no valor de € 44,00, com material desportivo no valor de € 20,00 e um perfume ..., no valor de € 50,00, - uma mala de ferramentas, de marca ..., no valor de € 115,00. Apenso L (Processo n.º 11/26.6 PCBRG) 43.º - No dia 06 de Janeiro de 2026, cerca das 02H43, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..5-YR, dirigiu-se à Rua ..., em ..., e abeirou-se do veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-SR-.., com o intuito de fazer seus os objectos e valores que ali encontrasse. 44.º- Fazendo uso de um objecto não concretamente apurado, partiu o vidro triangular da porta de trás do lado esquerdo e subtraiu do interior da viatura uma toga e vários casacos, de valor não concretamente apurada, mas superior a € 102,00. 45.º - Ao actuar conforme o descrito, o arguido AA agiu sempre com o propósito, concretizado, de tornar seus os objectos acima mencionados, apesar de saber que não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade e sem autorização dos respectivos proprietários, a quem causava prejuízo. 46.º - Com esta conduta acima descrita (apenso E) o arguido AA pretendia dificultar a sua identificação por parte dos agentes fiscalizadores. 47.º - O arguido AA bem sabia qua a matrícula ..-..-IL pertencia a outro veículo e que se o veículo não estivesse devidamente matriculado não poderia circular com o mesmo na via pública. 48.º - Mais sabia o arguido que, ao colocar no veículo automóvel uma matrícula que não lhe pertencia prejudicava o Estado, na medida em que afectava a fé pública inerente à emissão daquele título de identificação de veículos e punha em causa o interesse do Estado em que todos os veículos em circulação tenham os respectivos elementos de identificação legalmente atribuídos, interesse esse que pretendeu lesar com a sua conduta. 49.º - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 50.º - No âmbito do Processo n.º 2683/25.0SPPRT, o arguido foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e, no dia 07/11/2025, foi sujeito às medidas de coacção de obrigação de apresentações bissemanais no órgão de policial criminal da área de residência e proibição de ausentar do concelho .... 51.º - No âmbito do Processo n.º 249/25.3SGPRT, o arguido foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e, no dia 14/11/2025, foi sujeito a medidas de coacção, entre as quais, à medida de coacção de apresentações quatro vezes por semana (segundas, terças, quintas e sextas) na ... Esquadra da PSP .... 52.º - No âmbito do Processo n.º 214/25.0PAVCD, o arguido foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e, no dia 15/05/2025, foi sujeito à medida de coacção de apresentações às terças e quintas na ... Esquadra da PSP .... DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-ECONÓMICAS DO ARGUIDO: 53.º O arguido tem antecedentes criminais os antecedentes criminais melhor descritos no CRC junto na ref. ...76, aqui tidos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 54.º O arguido é consumidor diário de produto estupefaciente , a saber : de cocaína e de heroína , desde há cerca de um ano, gastando cerca de 20,00€ (euros) diários para a respetiva aquisição. 55.º O arguido é solteiro e não tem filhos e reside com e a expensas dos respetivos progenitores. 56. O arguido encontra-se desempregado, desde há cerca de um ano.* FACTOS NÃO INDICIADOS: Inexistem. (…) DO DIREITO: Não se verifica existirem quaisquer impedimentos legais à aplicação de medidas de coação, não existindo quaisquer causas de isenção de responsabilidade dos arguidos ou extinção do procedimento criminal- cfr. art. 192º, n. 2, do CPPenal-. A aplicação de medidas de coação está sujeita aos princípios fundamentais da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo de aplicar, em cada caso concreto, as medidas que se revelem adequadas às exigências cautelares que cada situação comporta e proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções a que o arguido possa, previsivelmente, vir a ser sujeito. O direito à liberdade constitui um direito fundamental com assento constitucional- cfr. art. 27, da Const. da Rep-., pelo que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Const. da Rep., devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais cfr. art. 18 , n. 2 , da Const. da Re.-. Como resulta dos arts. 191.º, n.º 1 e 196.º, n.º 1 do CPP, a liberdade das pessoas só pode ser limitada se tal for necessário, em função das exigências processuais de natureza cautelar de cada caso concreto, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, à exceção do Termo de Identidade e Residência, que deve ser sempre prestado. Assim, só podem ser aplicadas as medidas de coação previstas na lei princípio da legalidade (art. 191º, nº 1 do Código de Processo Penal e arts. 18º, nº 2 e 27º da Constituição da República Portuguesa), pelo seu caráter limitador dos direitos do arguido, que se presume inocente (art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Ademais, as medidas de coação a aplicar devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal (verificáveis no caso concreto), bem como proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º, nº 1 do Código de Processo Penal. Finalmente, nos termos do preceituado no art. 204.º do CPP, nenhuma medida de coação, ressalvando-se o Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da aplicação, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A aplicação da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação encontra-se ainda sujeita ao cumprimento do princípio da subsidiariedade (art. 193º, nº 2 do Código de Processo Penal), uma vez que constituem as medidas de coação mais gravosas. Da mesma forma, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, apresentando-se esta última como uma medida de coação de ultima ratio (arts.28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, nº 3 do Código de Processo Penal). Acresce ainda que, para ser aplicada, em concreto, medida de coação diferente de TIR, é necessário que, no caso em apreciação, se verifique pelo menos uma das exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal:
- a)fuga ou perigo de fuga deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo e -se se, em face do circunstancialismo do caso concreto, se a pessoa tem ou não ao seu dispor meios ou condições, designadamente a nível económico e social, para se subtrair à ação da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que tal venha a suceder, independentemente da gravidade dos crimes indiciariamente cometidos vide acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 19.01.2011, proc. nº 2221/10.9PBAVRA.C1, consultável em www.dgsi.pt);
- b)perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo deve ser avaliado em concreto, analisando-se todas as circunstâncias do caso concreto que permitam concluir pela vontade e capacidade efetiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação, especialmente a recolha ou conservação da prova;
- c)perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas a função cautelar da medida de coação é atinente ao próprio processo, e não pode revestir a natureza de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 268]. Assim o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa há de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2006, proc. nº 0640699, consultável em www.dgsi.pt). Afigura-se ainda necessário ter em consideração as condições específicas de aplicação de cada uma das medidas de coação previstas na lei (arts. 197º a 202º do Código de Processo Penal). Aqui chegados, importa determinar qual a medida de coação que deve concretamente ser aplicada ao arguido, ou seja, qual a medida adequada e necessária face às exigências cautelares que o caso requer (art. 204º do Código de Processo Penal), assim como proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que ,previsivelmente, venham a ser aplicadas (arts. 192º, nº 2 e 193º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Revertendo ao caso em análise: DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA: A matéria de facto indiciada é suscetível de consubstanciar a prática pelo arguido, em autoria material, e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: - Em co-autoria material, sob a forma consumada , e em concurso real, de: - 6 (seis) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
- b)e
- h)do Código Penal; - 1 (
- um)crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
- e)e n.º 3 do Código Penal; - 1 (
- um)crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; - Em autoria material, sob a forma consumada , e em concurso real, de: - 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b),
- f)e
- h)do Código Penal; - 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea
- a)do Código Penal; - 5 (cinco) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e
- h)do Código Penal. DO DIREITO E DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES COATIVAS: Como resulta dos arts. 191.º, n.º 1 e 196.º, n.º 1 do CPP, a liberdade das pessoas só pode ser limitada se tal for necessário, em função das exigências processuais de natureza cautelar de cada caso concreto, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, à exceção do Termo de Identidade e Residência, que deve ser sempre prestado. Para se poder lançar mão das referidas medidas de coação é condição sine qua non que as mesmas se mostrem adequadas, ou seja, idóneas para satisfazer as necessidades cautelares que no caso se façam sentir, assim como devem ser proporcionais à gravidade dos crimes em apreço e à sanção que previsivelmente será aplicada, de harmonia com o disposto no art. 193.º do C. P. Penal. Atendendo que os ilícitos contra o património indiciados foram praticados em espaços temporais muito curtos entre cada um deles , mediante o recurso ao mesmo « modus operandi » , não tendo o arguido trabalho identificável , e sendo consumidor diário de produto estupefaciente , a saber : cocaína e heroína , o certo é que, da análise conjugada da prova acima referida, concatenada com as regras da experiência e da normalidade do dever ser , vislumbra-se como intenso o perigo de continuação da atividade criminosa ( cfr. art. 204 , n. 1 , al. c ), do CPPenal). Por outro lado, é manifesto que os factos praticados pelo arguido criaram um grande sentimento de instabilidade pública, dado o elevado número de situações praticadas pelo arguido, e do número de ofendidos, conforme ressalta à saciedade dos depoimentos prestados, o que inculca a verificação do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública elencado no art. 204, n. 1, al. b), do CPPenal. Perante esta verificação, cumpre, agora, atentarmos nas medidas de coação a aplicar ao arguido. Vejamos: Resulta da análise dos processos pendentes, e aqui apensados , contra o arguido AA , assim como do teor do CRC junto na ref. ...76 , que o mesmo vem praticando, de forma reiterada, crimes contra o património. Ademais , resulta das declarações prestadas pelo arguido, sobre a sua situação sócio económico financeira , que o mesmo , para além de se encontrar desempregado , é dependente do consumo , diário, de substâncias psicotrópicas, a saber : cocaína e heroína , e esclarecendo que , para satisfazer a sua adição, gasta uma quantia monetária diária de cerca de 20,00 euros. Cumpre salientar que ,da conjugação do percurso criminal do arguido (decorrente da condenação já averbada no seu certificado de registo criminal , por delito de idêntica natureza v. g. crime de furto - ) e das recentes ocorrências registadas, recentemente , conforme se extrai do teor dos apensos A a L , transparece uma clara propensão do mesmo para delinquir na senda do mesmo facto típico ilícito . Por conseguinte, existe o receio de que possa persistir na sua conduta delituosa, atenta a premente necessidade de satisfação da dependência opiácea , a qual foi admitida pelo arguido , conforme acima se refere. Conforme resulta dos elementos de prova constantes dos autos de noticia supra identificados , o arguido tem vindo a praticar crimes contra o património , encontrando-se desempregado , a viver com e a expensas exclusivas dos seus progenitores , gastando , diariamente , uma quantia de cerca de 20,00 euros , para fazer face à sua adição. O « quadro social » no qual se encontra , presentemente , encaixado o arguido não se nos afigura o mais favorável , neste momento , pois não se vislumbra que a sua condição de « dependente dos progenitores » , contando com 31 anos de idade , se venha a alterar , pois o arguido não dispõe de capacidade de prover ao sustento das suas necessidades básicas , nem se nos afigura qualquer vontade e/ou disponibilidade de alterar o seu quadro profissional , atual, de desempregado. Resulta , assim , à saciedade que a satisfação integral da sua adição , assim como das suas necessidades básicas do dia-a-dia , se sustentam , exclusivamente , pelo produto rentável da atividade marginal a que se vem dedicando . De resto, a conduta do arguido vem provocando alarme social atenta a sua reiteração e a aparente impunidade daí decorrente, por não ser efetivada uma reação capaz de afastar o arguido da sua atividade delituosa. O que inculca o preenchimento do perigo pr. na al. b ) , do n. 1 , do art. 204 , do CPPenal . Note-se , ainda , que o arguido já sofreu condenação por delito de idêntica natureza , não ressaltando qualquer dúvida de que tal não serviu de exemplo para o mesmo, tendo persistido em encetar condutas condizentes com a prática do mesmo tipo de ilícito criminal , comportando-se de modo que se nos afigura eivado de um sentimento de impunidade gritante . Ao arguido não é conhecida qualquer atividade profissional , sendo o mesmo consumidor diário de produto estupefaciente . Da análise de todo este circunstancialismo, tudo converge para que o arguido faça, neste momento, da prática de furtos modo de vida, circunstância que se impõe analisar na globalidade da sua atuação vertida no presente inquérito e que demanda a apreciação conjunta de todas as situações espelhadas nos Apensos A a L.. Daqui se retira um elevadíssimo perigo de continuação da atividade criminosa , nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204 , n. 1 , al. c ) , do CPPenal. De resto, e como já se disse, conduta do arguido vem provocando alarme social, atenta a sua reiteração e a aparente impunidade daí decorrente, por não ser efetivada uma reação capaz de afastar o arguido da sua atividade delituosa cfr. art. 204 , n. 1 , als. b ) e c ), do CPPenal-. Quanto ao perigo de fuga, em concreto, o mesmo não se encontra verificado até ao momento , atenta a posição até assumida pelo arguido neste ato , conforme acima se deu nota - cfr. art. 204 , n. 1, al. a ) , do CPPenal-. Assim, considera-se verificada, em concreto, a existência dos perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa, explanados no artigo 204.º, n. 1 , als. b ) e
- c)do CPP. Com efeito, em face da gravidade dos factos fortemente indiciados e dos perigos, em concreto, mencionados, as medidas de coação previstas nos arts. 197.º (caução), 198.º (obrigação de apresentação periódica), 199.º (suspensão do exercício de profissão, de função de atividade e de direitos) e 200.º (proibição e imposição de condutas), quanto ao arguido mostram-se totalmente desadequadas ao caso dos autos pois são insuficientes para obstar, quer ao comprometimento da prova, quer à continuação da atividade criminosa que desenvolve , desde, pelo menos , novembro de 2025. A obrigação de permanência na habitação, que tem natureza subsidiária relativamente às restantes medidas de coação, à exceção da prisão preventiva, uma vez que, se fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (cfr. n.º 3 do art. 201.º do CPP), teria a virtualidade de impedir a fuga, mostra-se adequada para os arguidos que dão alguma garantia de que, com essa permanência na habitação, irão parar a sua atividade criminosa e não irão comprometer a prova. Todavia, tal medida não se mostra adequada porquanto é certo que o arguido sendo consumidor diário de cocaína e de heroína , e para cujo sustento necessita de dispor de uma quantia monetária, diária, de cerca de 20,00 euros , estamos em crer que não irá parar com a atividade criminosa a que se vem dedicando , a qual lhe rende um lucro fácil, e do qual não irá , de ânimo leve , querer abrir mão . Por outro lado , sendo o arguido consumidor diário de produto estupefaciente e sem a possibilidade de angariar sustento do seu vicio , uma vez fechado em casa com quem quer que fosse ( e caso alguém estivesse na disponibilidade de o albergar ), sempre acresceria a potencialidade de se verificar a prática de outro ou outros delitos com os mesmos relacionados ( embora de cariz diferente dos presentes , mas motivado pelas circunstâncias decorrentes da respetiva indiciação em causa ). Por todo o exposto, entende-se que, nesta fase do processo, atentos os indícios fortemente resultantes dos autos, cumpre aplicar ao arguido uma medida de coação detentiva da liberdade, dado que as medidas que não o são se mostram manifestamente inadequadas e insuficientes para afastar os perigos, pois não lograriam que o arguido, já outrora com outra condenação por delito de natureza idêntica aos dos presentes autos , parasse com a sua atividade criminosa . Ademais, trata-se de um individuo que é consumidor de produto estupefaciente e sem que lhe seja conhecida uma atividade profissional remunerada . Resulta claro dos arts. 202.º, n. 1 , al. d ) do CP e 28.º da Constituição da República Portuguesa que a prisão preventiva é a medida de ultima ratio, apenas se devendo utilizar quando a mesma seja inevitável, por existir «periculum libertatis» revelado pelo arguido. Como se depreende de todos os motivos supra expostos, é precisamente esta a situação que se põe ao Tribunal quanto ao arguido, em face da manifesta insuficiência e inadequação de todas as outras medidas de coação para responder às concretas exigências cautelares. As condições que legitimam a aplicação da prisão preventiva estão preenchidas, uma vez que o(
- s)crime(
- s)de furto qualificado aqui em apreço integram o preenchimento previsto no art. 202.º, n.º 1, al.
- d)do CPP, sendo, ainda, previsível, de acordo com a análise do passado criminal registado nos autos, que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efetiva. Sendo manifestamente inadequadas e insuficientes as demais medidas de coação, a prisão preventiva é a medida que, no imediato, deve ser aplicada ao arguido por ser a que é necessária, adequada e proporcional, só esta se afigurando capaz de assegurar a eficácia do procedimento criminal, atenuando os riscos de comprometimento da prova, obstando à sua prática delituosa e, desta forma, salvaguardando a ordem e tranquilidade pública cfr. art. 204 , n. 1 , als . b ) e c ) , do CPPenal-. DECISÃO: Pelo supra exposto, e porque se preenchem os pressupostos previstos nos arts. 191.º, n.º 1, 192.º, n.ºs 1 e 2, 193.º, 194.º, 195, 196, 202.º, n.º 1, al.
- d)e 204.º, n. 1, als.
- b)e c), todos do C.P. Penal, determino que arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, além do termo de identidade e residência já prestado.* * 3 O direito. A A decisão recorrida não respeita os princípios fundamentais da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade? O recorrente não contesta a factualidade considerada como indiciada pelo tribunal, nem a sua qualificação jurídica, nem a existência do perigo de continuação da atividade criminosa. Inicia o seu recurso, afirmando que a decisão recorrida não respeita os princípios fundamentais da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, que presidem à aplicação das medidas de coação. Estes basilares princípios estão plasmados no Código de Processo Penal, para o que aqui interessa, pelo seguinte modo: Artigo 193.º Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade 1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. (…) 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. “De acordo com o princípio da necessidade, as medidas de coação só podem ser aplicadas em função das exigências processuais de natureza cautelar. Só em função deste tipo de exigência é que a liberdade das pessoas pode ser limitada, total ou parcialmente (…) legitimando-se desta forma a restrição do direito à liberdade, à luz de um princípio de proporcionalidade em sentido amplo (artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP). (…). Na medida em que a sujeição a uma medida de coação tem de ser comunitariamente suportável face à possibilidade de estar a ser aplicada a um inocente, justificando-se exclusivamente por razões processuais de natureza cautelar, os requisitos gerais constantes do artigo 204.º do CPP devem ser interpretados estritamente à luz das finalidades processuais de realização da justiça e de descoberta da verdade material (alíneas
- a)e
- b)deste artigo) e de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime (alínea c), do mesmo artigo). Não é por isso legítima a invocação de uma qualquer razão atinente a finalidades preventivas das sanções criminais, à culpa do agente ou à proteção do ofendido. (…) O princípio da adequação, consagrado no artigo 193.º, n.º 1, segunda parte, do CPP, exige que as medidas de coação a aplicar em concreto sejam adequadas às exigências cautelares que o caso requer. Ao mesmo tempo que dá expressão ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, constitui um critério de escolha de determinada medida entre as legalmente previstas (artigos 193.º, n.º 2, 201., n.º 1, e 202.º, n.º 1, do CPP). (…) Segundo o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 193.º, n.º 1, parte final, do CPP, as medidas de coação devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, dando-se assim cumprimento ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo. A exigência de proporcionalidade decorre desde logo do artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da CRP quando reserva a pisão preventiva para os casos em que haja fortes indícios de crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos.” - cfr. Maria João Antunes, Direito Processual penal, Almedina, 4.ª Edição, pag. 167/168. Ora, se recordarmos o que atrás muito sinteticamente se disse, no que concerne ao princípio da necessidade, constatamos, desde já, não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, que o recorrente não contesta a forte indicação factual levada a cabo pelo tribunal, pelo que a suportabilidade comunitária da medida em causa parece assegurada, porque, ainda que o arguido venha a ser absolvido, a aludida pacífica forte indiciação factual existente nesta fase processual, e a dimensão e gravidade dos factos em causa, sempre constituiriam conforto bastante para o meio social em que o arguido se insere em face de tão gravosa opção, não se vislumbrando como daí pudesse surgir alguma intranquilidade comunitária. Efetivamente, a mencionada finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime, em face dos elementos de que dispunha o julgador, tinha, a nosso ver, necessariamente de ser prosseguida com a medida de coação escolhida, afigurando-se-nos que qualquer outra medida não obedeceria ao princípio que o recorrente afirma ter sido postergado. Aliás, como acertadamente se afirma na decisão recorrida: Por outro lado, é manifesto que os factos praticados pelo arguido criaram um grande sentimento de instabilidade pública, dado o elevado número de situações praticadas pelo arguido, e do número de ofendidos, conforme ressalta à saciedade dos depoimentos prestados, o que inculca a verificação do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública elencado no art. 204, n. 1, al. b), do CPPenal. Ora, esta transversal quebra da paz jurídica comunitária demanda, torna necessária, para procurar a sua recuperação ou restabelecimento, a medida de coação escolhida pelo tribunal, correndo-se o sério risco de, com outra menos gravosa, se poder perpetuar a dita quebra, com todos os potenciais inconvenientes que daí podem advir. Não vemos, por isso, que a decisão tenha desatendido o princípio da necessidade. Por outro lado, o princípio da adequação está diretamente relacionado com as exigências cautelares que o caso requer, como acima se disse. Ora, está cabalmente demonstrado nos autos, e tal não é sequer posto em causa pelo recorrente, como também já se disse, o perigo de continuação da atividade criminosa. Na verdade, consta da decisão recorrida que: Resulta da análise dos processos pendentes, e aqui apensados, contra o arguido OO, assim como do teor do CRC junto na ref. ...76 , que o mesmo vem praticando, de forma reiterada, crimes contra o património. Ademais, resulta das declarações prestadas pelo arguido, sobre a sua situação sócio económico financeira, que o mesmo, para além de se encontrar desempregado, é dependente do consumo, diário, de substâncias psicotrópicas, a saber : cocaína e heroína , e esclarecendo que , para satisfazer a sua adição, gasta uma quantia monetária diária de cerca de 20,00 euros. Cumpre salientar que, da conjugação do percurso criminal do arguido (decorrente da condenação já averbada no seu certificado de registo crimina, por delito de idêntica natureza v. g. crime de furto) e das recentes ocorrências registadas, recentement , conforme se extrai do teor dos apensos A a L , transparece uma clara propensão do mesmo para delinquir na senda do mesmo facto típico ilícito . Por conseguinte, existe o receio de que possa persistir na sua conduta delituosa, atenta a premente necessidade de satisfação da dependência opiácea, a qual foi admitida pelo arguid , conforme acima se refere. Conforme resulta dos elementos de prova constantes dos autos de noticia supra identificados, o arguido tem vindo a praticar crimes contra o património, encontrando-se desempregado, a viver com e a expensas exclusivas dos seus progenitres , gastando , diariamente , uma quantia de cerca de 20,00 euros , para fazer face à sua adição. O «quadro social » no qual se encontra , presentemente , encaixado o arguido não se nos afigura o mais favorável , neste momento , pois não se vislumbra que a sua condição de « dependente dos progenitores » , contando com 31 anos de idade , se venha a alterar , pois o arguido não dispõe de capacidade de prover ao sustento das suas necessidades básicas , nem se nos afigura qualquer vontade e/ou disponibilidade de alterar o seu quadro profissional , atual, de desempregado. Resulta , assim , à saciedade que a satisfação integral da sua adição , assim como das suas necessidades básicas do dia-a-dia , se sustentam , exclusivamente , pelo produto rentável da atividade marginal a que se vem dedicando . De resto, a conduta do arguido vem provocando alarme social atenta a sua reiteração e a aparente impunidade daí decorrente, por não ser efetivada uma reação capaz de afastar o arguido da sua atividade delituosa. O que inculca o preenchimento do perigo pr. na al. b ) , do n. 1 , do art. 204 , do CPPenal . Note-se, ainda , que o arguido já sofreu condenação por delito de idêntica natureza , não ressaltando qualquer dúvida de que tal não serviu de exemplo para o mesmo, tendo persistido em encetar condutas condizentes com a prática do mesmo tipo de ilícito criminal , comportando-se de modo que se nos afigura eivado de um sentimento de impunidade gritante . Ao arguido não é conhecida qualquer atividade profissional, sendo o mesmo consumidor diário de produto estupefaciente. Da análise de todo este circunstancialismo, tudo converge para que o arguido faça, neste momento, da prática de furtos modo de vida, circunstância que se impõe analisar na globalidade da sua atuação vertida no presente inquérito e que demanda a apreciação conjunta de todas as situações espelhadas nos Apensos A a L. Daqui se retira um elevadíssimo perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204 , n. 1 , al. c ) , do CPPenal. Ora, estando em causa na atuação deste princípio a compaginação entre as necessidades cautelares que o processo penal em concreto demanda e a opção do julgador no tocante à escolha das medidas de coação, forçoso é concluir que a medida privativa da liberdade seria a única com potencialidade para acudir às aludidas necessidades cautelares, já que a empedernida adição do arguido e a sua recorrente opção pela prática de ilícitos contra o património a fim de obter proventos para sustentar aquela adição, inculcam, com toda a certeza, a recidiva comportamental sucessiva, pelo que se nos afigura plenamente adequado privá-lo da liberdade para a tal obviar. Entendemos, portanto, que a decisão recorrida atendeu ao princípio da adequação. Finalmente, tendo em conta que o princípio da proporcionalidade impõe que as medidas de coação devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, concluiremos com cristalina evidência que, atendendo a que a gravidade dos factos é muito elevada (vários crimes, vários ofendidos, com subtração de extenso acervo patrimonial e com muito significativo valor), bem como à existência de antecedente criminal pela prática de crime idêntico, é expectável que, sendo condenado, lhe venha a ser aplicada pena de prisão efetiva, pelo que, em face dos elementos disponíveis nos autos ao tempo da decisão que aqui se recursa, se encontra plenamente assegurada a proporcionalidade da media aplicada pelo tribunal. Improcede, assim, este segmento do recurso. B Deve aplicar-se ao arguido a medida de coação de obrigação de permanência em instituição que lhe preste apoio social e de saúde (artigo 201º n.º 1 do CPP)? A decisão recorrida apreciou em concreto esta possibilidade legal: A obrigação de permanência na habitação, que tem natureza subsidiária relativamente às restantes medidas de coação, à exceção da prisão preventiva, uma vez que, se fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (cfr. n.º 3 do art. 201.º do CPP), teria a virtualidade de impedir a fuga, mostra-se adequada para os arguidos que dão alguma garantia de que, com essa permanência na habitação, irão parar a sua atividade criminosa e não irão comprometer a prova. Todavia, tal medida não se mostra adequada porquanto é certo que o arguido sendo consumidor diário de cocaína e de heroína, e para cujo sustento necessita de dispor de uma quantia monetária, diária, de cerca de 20,00 euros , estamos em crer que não irá parar com a atividade criminosa a que se vem dedicando , a qual lhe rende um lucro fácil, e do qual não irá , de ânimo leve , querer abrir mão . Por outro lado , sendo o arguido consumidor diário de produto estupefaciente e sem a possibilidade de angariar sustento do seu vicio , uma vez fechado em casa com quem quer que fosse ( e caso alguém estivesse na disponibilidade de o albergar ), sempre acresceria a potencialidade de se verificar a prática de outro ou outros delitos com os mesmos relacionados ( embora de cariz diferente dos presentes , mas motivado pelas circunstâncias decorrentes da respetiva indiciação em causa ). Por todo o exposto, entende-se que, nesta fase do processo, atentos os indícios fortemente resultantes dos autos, cumpre aplicar ao arguido uma medida de coação detentiva da liberdade, dado que as medidas que não o são se mostram manifestamente inadequadas e insuficientes para afastar os perigos, pois não lograriam que o arguido, já outrora com outra condenação por delito de natureza idêntica aos dos presentes autos, parasse com a sua atividade criminosa. É certo que a lei prevê a possibilidade de se determinar a obrigação de permanência do arguido em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, quando tal se justifique (artigo 201.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal). Assim, não basta que estejamos em face de um adicto para, desde logo, se optar por esta possibilidade, tal como parece querer fazer crer o recorrente. É necessário que tal se justifique, ou seja, que existam condições e que se verifiquem os necessários pressupostos para que o tribunal fique convencido da utilidade, do ponto de vista das exigências cautelares processuais, desse procedimento. Ora, demonstram os autos que: 50.º - No âmbito do Processo n.º 2683/25.0SPPRT, o arguido foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e, no dia 07/11/2025, foi sujeito às medidas de coacção de obrigação de apresentações bissemanais no órgão de policial criminal da área de residência e proibição de ausentar do concelho .... 51.º - No âmbito do Processo n.º 249/25.3SGPRT, o arguido foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e, no dia 14/11/2025, foi sujeito a medidas de coacção, entre as quais, à medida de coacção de apresentações quatro vezes por semana (segundas, terças, quintas e sextas) na ... Esquadra da PSP .... 52.º - No âmbito do Processo n.º 214/25.0PAVCD, o arguido foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e, no dia 15/05/2025, foi sujeito à medida de coacção de apresentações às terças e quintas na ... Esquadra da PSP .... Tudo isto se revelou inútil, como se viu. Além disso, o arguido não tem quaisquer hábitos de trabalho, vivia com e a expensas dos seus pais, e padece de profunda adição de drogas duras (heroína e cocaína), pelo que o seu quadro comportamental e mental não se afigura como propício à entrada, pelo menos por ora, numa instituição como a por si pretendida, uma vez que o aludido quadro não transmite a confiança necessária de que o arguido consiga respeitar a férrea disciplina e suportar o ingente esforço físico e psíquico que a sua saúde neste momento demanda para se abster do consumo diário daqueles produtos, pois estas instituições, sempre retamente intencionadas, não dispõem, contudo, dos instrumentos de adstringência que as pessoas na situação do arguido demandam para alcançar os objetivos a que se propõem com a sua admissão. Na fase em que arguido se encontra, a disciplina e a organização prisionais ser-lhe-ão mais úteis para conseguir os seus objetivos de abstinência aditiva, sendo certo que os estabelecimentos prisionais dispõem também de todas as condições clínicas e terapêuticas para aqueles que delas se pretendam servir para alcançar aquele dificílimo (há que reconhecê-
- lo)fim, tal como se refere no parecer emitido nos autos. A este respeito diz o recorrente: 8.º O arguido manifesta de forma séria, voluntária e consciente vontade de se submeter a um tratamento adequado para esta sua dependência de substâncias estupefacientes. Mas não é obrigatório que esse tratamento apenas tenha ou possa ter lugar na instituição por si pretendida, tal como antes se observou. E nesta fase aguda da sua adição, as paredes e portas de uma instituição como a que é por si pretendida, ou as de casa dos seus pais, ainda que lhes esteja acoplada a vigilância eletrónica, afiguram-se como insuficientes para o impedir de recair na infração caso seja acometido, e quantas vezes isso sucede em casos como este e neste estádio do seu desenvolvimento, de um incontrolável impulso aditivo, situação em que todas as limitações e obstáculos são ultrapassados, como é consabido, assim se frustrando a finalidade que presidiu à escolha destas menos adstringentes coações processuais. Diz-se ainda na motivação que: 9.º Ora, tendo em vista as concretas exigências cautelares do processo e o cumprimento das finalidades de prevenção especial e ressocialização subjacentes ao processo penal a medida de coação mais eficaz seria a obrigação de permanência em instituição que lhe preste apoio social e de saúde (artigo 201º n.º 1 do CPP). Ora, nesta fase do processo penal não estão primacialmente em causa as finalidades de prevenção especial e ressocialização, que são fundamentalmente finalidades das penas, mas sim exigências cautelares. Aliás, como ensina a Ilustre Professora acima citada, a propósito do princípio da necessidade, tais finalidades nem devem ser convocadas para decidir nesta fase - “(…) não é por isso legítima a invocação de uma qualquer razão atinente a finalidades preventivas das sanções criminais, à culpa do agente ou à proteção do ofendido”. E se não é lícito convocá-las para agravar a escolha da medida de coação, também não é lícito fazê-lo para a suavizar, pois não é disso que se trata nesta fase inicial do processo. O que incumbe ao juiz apreciar e aquilatar é o nível de exigência cautelar que os factos e o arguido demandam e escolher dentro do catálogo legal a medida de coação necessária, adequada e proporcional. Por todos estes motivos, entendemos que a decisão recorrida, em face dos elementos processuais em que se baseou, não merece censura, não se justificando, naquele momento processual, a opção reclamada pelo recorrente. E, não esqueçamos, é com esses elementos e em face deles que esta Relação tem de apreciar a decisão em causa, III DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso apresentado por PP, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do disposto no art.º 4, n .º1, alínea j), do RCP. Guimarães, 12 de Maio de 2026 Os Juízes Desembargadores Bráulio Martins Armando da Rocha Azevedo Isilda Pinho