Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 605/07-1 Relator: TOMÉ BRANCO Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – No acórdão impugnado dá-se como provado que o crime ocorreu às 21 horas, quando na acusação constava ter o mesmo tido lugar pela l7horas, pelo que, com base em tal discrepância, alega o recorrente que se mostra verificada a nulidade da decisão nos termos do art. 379°, nº 1, alínea
(1961), pág. 184). Impõe-se pois, a nosso ver, que esse exame crítico, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal, sendo certo que a decisão do juiz nunca deixará de ser uma convicção pessoal. Para além disso não podemos de modo algum ignorar que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade e, por isso, que "uma coisa é ouvir, ver, apreciar gestos, as hesitações ou o tom de voz e outra, bem diferente, é ler a transcrição do que foi dito de viva voz ou até mesmo ouvir as gravações". E é de tal envergadura a importância do princípio da oralidade que o Prof. Alberto dos Reis afirmava (CPC Anotado, Vol. IV, pág. 566) "A oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio das livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal.... Ao juiz que há-de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar". E estes factores têm de ser tidos em conta mesmo no caso dos presentes autos, em que as provas se encontram gravadas. Dito isto se avançará dizendo que da leitura das declarações do arguido conjugada com a restante prova produzida em audiência, de acordo com os critérios da experiência comum, da lógica do homem médio suposto na ordem jurídica, não se oferecem quaisquer dúvidas de que o recorrente, rodeado por um grupo de pelo menos quatro indivíduos, não identificados, nas concretas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na matéria de facto assente, se apoderou contra a vontade dos ofendidos dos telemóveis que estes possuíam na altura, sendo certo que, para o efeito, foi exibida uma navalha, como forma de amedrontar os ofendidos. Na verdade, lidos os depoimentos dos ofendidos, dúvidas não existem de que os mesmos estão em perfeita harmonia com aquilo que consta da motivação da matéria de facto. Desde logo, resulta que os ofendidos confirmam a data dos factos (cfr. fls. 4, 8 e 11 das transcrições). Depois, confirmam a abordagem e a forma de actuação que então foi feita pelo referido grupo de indivíduos, nos exactos termos dados como assentes (cfr. fls. 4, 8, 9 e 10 das transcrições). Relativamente à faca que foi usada para amedrontar os ofendidos, importa dizer que, se é certo que nem o António nem o Diogo a viram na altura dos factos, não é menos certo que o ofendido João Pedro confirma a sua existência Relembre-se o que o João Pedro referiu neste particular: Juiz: Algum deles tinha alguma arma, navalha João: Acho que sim, que um tinha uma navalha, pelo menos foi o que pareceu, era prateada Juiz: e foi-vos mostrada? João: sei lá, assim à beira do bolso. Juiz: ficou com a ideia de que era uma navalha? João: Fiquei., de tal maneira que convenceu o colectivo (repare-se que o colectivo se refere a este ponto dizendo que o João “mencionou espontaneamente” a exibição da lâmina da arma branca). De salientar ainda que, conforme resulta da leitura da transcrição feita, a referenciada testemunha prestou depoimento isento e credível. Assim sendo, não vemos razões para pôr em causa este concreto ponto da matéria de facto dado como assente. Do mesmo passo que não vemos razões válidas para pôr em causa a restante matéria dada como provada pelo Colectivo. E não se argumente, como o faz o recorrente que o Colectivo valorou prova proibida. Na verdade, não podemos de forma alguma concordar com os argumentos esgrimidos pelo recorrente no sentido da inexistência de prova válida para considerar que foi, efectivamente, o arguido quem levou a cabo os factos dados como assentes. Como bem observa o Exmº PGA, no seu parecer, “O recorrente, patentemente, confunde prova por reconhecimento de pessoas, regulada no art. 147° do CPP, com uma simples diligência investigatória que releva da mera técnica policial, que é o reconhecimento de um suspeito, por amostragem de fotografia de delinquentes ligados ao tipo de crime denunciado, as quais se encontram arquivadas na polícia para esse mesmo efeito, sendo isto o que foi feito no inquérito a págs. 10/13. Tal procedimento, não constituindo, assim, meio de prova (nem como tal foi apresentado pela acusação pública, cf. págs.52-53) nem tendo sido considerado pelo tribunal colectivo para formar a sua convicção (como logo decorre do exame crítico das provas) não pode ser havido como relevando da utilização de meio de prova proibido. De resto, o que se lê no referido exame crítico é que «esta testemunha João Pedro, foi peremptória ao reconhecer o arguido como um desses indivíduos» do que decorre que o reconhecimento do mesmo realizou-se em audiência”. Em suma, não foram valoradas quaisquer provas proibidas, e assim sendo o recurso improcede neste ponto. Assim sendo se conclui que não nos merece qualquer reserva a fundamentação da decisão recorrida no que concerne ao relevo atribuído aos depoimentos dos ofendidos. Em conclusão: atento o conteúdo da transcrição, e estando a opção acolhida na decisão impugnada, devidamente fundamentada, com a vantagem de ter sido obtida oralmente e com imediação, nenhuma razão existe para pôr em causa a decisão quanto à matéria de facto dada como provada no tribunal recorrido, a qual se harmoniza com a prova produzida. Improcede assim o recurso neste segmento. B) Dos invocados vícios a que alude o artº 410º, nº 2, als.
- a)e
- c)do CPP Alega o recorrente que “A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para permitir a condenação do arguido pelos crimes por que vinha acusado; Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido infringiu o estatuído no artigo 410°, n° 2, al.s
- a)e
- c)do CPP, pois verifica-se, respectivamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, enfermando o douto acórdão, ora posto em crise, igualmente, do vício a que se refere a alínea
- c)daquele diploma - erro notório na apreciação da prova”. E acrescenta que “Mercê da prova produzida na audiência de julgamento nunca se poderia subsumir os factos ao tipo de ilícito de roubo, por não estar preenchido o tipo de objectivo de ilícito. Fez, assim, o tribunal a quo uma subsunção errada dos factos ao direito. O que acarreta igualmente erro notório na apreciação da prova, da ai. c), n° 2, do art. 410° do C. P. Penal”. Pois bem: Como é sabido o erro notório na apreciação da prova constitui um dos vícios de que a decisão pode padecer, o qual está previsto no artº 410º, nº2
- c)do CPP . Como escrevem Simas Santos e Leal Henriques (in C.P.P. Anotado, II Vol., pág. 140) "Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto ( positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos". Por sua vez o vício a que alude a alínea
- a)do citado artº 410º existe, quando da factualidade vertida na decisão se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Como se refere no Ac. STJ 97.11.12 (citado por Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, Vol. II, pág. 752), quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz. Do exposto resulta que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não pode de modo algum confundir-se com insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão esta situada na esfera do princípio da livre apreciação da prova (artº 127° CPP), a qual é insindicável em reexame da matéria de direito. Contudo há que ter presente que os referidos vícios têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (artº 410º, n° 2 CPP), não sendo admissível a consulta a outros elementos que constem do processo, como vem sendo o entendimento da jurisprudência. Assim as raízes desses vícios têm de estar implantadas na decisão recorrida. Ora acontece que no caso vertente o arguido Vítor M... vislumbra aqueles vícios na divergência que tem relativamente à apreciação da prova que foi levada a cabo por parte do tribunal, isto é não concorda com os factos que foram dados como provados, o que, face a tudo quanto acaba de ser exposto nada tem a ver com os referidos vícios. Na verdade no caso dos autos é bem evidente que o recorrente não aponta na decisão recorrida a falta de qualquer elemento que pudesse impedir o juízo de condenação, o que diz é que na sua perspectiva face à prova produzida a sua conclusão era diferente daquela que foi tirada pelo Colectivo (não se haver como provado que o cometeu os crimes de roubo pelos quais foi condenado). Só que essa divergência quanto à forma como o tribunal valorou a prova produzida, nada tem a ver com os vícios previstos no citado artº 410º, nº 2
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- c)do C.P.P. Uma coisa é a apreciação da prova pelo juiz que tem de decidir sobre os factos trazidos a juízo e outra a apreciação da prova feita pela recorrente. Essa convicção, conforme o estatuído no artº 127º do C.P.P., é formada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção. E a circunstância de os elementos probatórios analisados em audiência de julgamento haverem sido valorados de modo diferente do pretendido pelo recorrente não envolve qualquer violação dos critérios legais sobre apreciação de prova, como parece pretender ao arguido. Em suma: segundo os meios de prova dos autos concluiu-se pela condenação do arguida Guilherme Gonçalves, como autor de um crime de desobediência, o que notoriamente não está errado, pois que, atentando na fundamentação da matéria de facto dada com assente, é patente que se não valorizaram provas contra as regras da experiência comum ou "contra legem", nem se afirmou algo de impossível verificação (em si ou por inconciliável ou contraditório com outro algo). Como assim, do texto da decisão sob recurso, quer em si, quer conjugada com as regras da experiência comum não se mostram os apontados vícios. Daí que o esforço argumentativo do recorrente não pode proceder. C) Da questão da alteração dos factos constantes da acusação: No acórdão impugnado dá-se como provado que o crime ocorreu às 2l horas, quando na acusação constava ter o mesmo tido lugar pela 17horas. Com base em tal discrepância, alega o recorrente que se mostra verificada a nulidade da decisão nos termos do art. 379°, n ° 1, alínea
- b)do CPP. Mas também neste ponto, não assiste razão ao recorrente. Vejamos quando é que se verifica alteração substancial dos factos: O art° 1 ° n°1 al .
- f)do C.P.P. define alteração substancia os actos como "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis". A primeira vez que no Cód. Processo Penal se fala de alteração substancial dos factos é nos art°s 284° n°1 e 285° n°3 (fase da acusação) e não é por acaso. E que, como ensina Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Coimbra Editora, 1974, pág. 145., "objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). E a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (…). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se aprendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (…) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados". Assim, o conhecimento do juiz fica limitado pelo objecto da acusação e o arguido sabe que é destes factos e apenas deles que se tem que defender. Daqui resulta que ao deduzir acusação se está a delimitar e definir o âmbito de conhecimento do juiz e a dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender. E nesta fase que bem se evidencia o denominado efeito da vinculação temática que integra os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo se deve manter o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade (segundo o qual o processo deve ser conhecido e julgado na sua totalidade) e da consunção (segundo o qual o processo se considera irrepetivelmente decidido) Cfr. Figueiredo Dias, obra citada. . Ora, no caso, é manifesto que houve alteração dos factos pois, comparadas a acusação e o acórdão, constata-se, para além do mais, que a hora em que uma e outra indicada como tendo ocorrido os factos é diferente. A questão é saber se o novo facto implica ou não alteração do objecto do processo. Isto porque, repete-se, num processo de cariz acusatório como o nosso, "o objecto do processo constitui uma verdadeira e mais importante garantia de defesa, visto que é ele que limita a extensão da cognição e portanto os próprios limites da decisão"Frederico Isasca – Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, pág. 230. . Como escreve este mesmo autor Pág. 112., a questão essencial é saber até que ponto o facto processual ou o objecto do processo se pode estender sem perder a sua identidade, ou seja, saber que outros factos se podem adicionar ao facto processual sem que com essa alteração se passe para um diferente objecto do processo. Segundo Robalo Cordeiro Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal – Centro de Estudos Judiciários., o conceito de crime diverso é-nos dado por um "critério misto normativo-social, que parte da identidade ou coincidência fundamental dos bens jurídicos – logo, dos tipos legais de crime – sem perder de vista as realidades da vida, mantendo-se por isso igualmente atento à valoração social dos factos." Assim, encontrar-nos-emos perante o mesmo crime quando "os factos provados em julgamento, no seu relacionamento com os acusados, dão lugar a uma situação de concurso aparente ou de continuação criminosa, formando com eles uma unidade em sentido jurídico-normativo (sem deixar de admitir-se que o crime possa ter-se por "diverso" quando os novos factos imprimirem ao conjunto um tónus social marcadamente distinto); e bem assim nos casos em que se mantém firme a incriminação, embora com alteração dos factos que lhe servem de apoio; alteração, entenda-se, não essencial, por forma que continuam passíveis do mesmo juízo de valoração social. Em contrapartida, afirmar-se-à a diversidade de crimes quando o material fáctico colhido em julgamento redunde numa situação de concurso efectivo, real ou ideal (salvo, porventura, se a censura social se mantiver idêntica); e ainda quando diferindo essencialmente ou estruturalmente do que serviu de suporte à acusação, transmite agora uma realidade diferente e impõe, em consequência, uma diferente avaliação social, sem prejuízo de manter-se eventualmente a sua qualificação jurídica." Frederico Isascas Obra citada, pág. 144 e segs. defende um critério mais alargado – ao critério social defendido pelo autor anterior, "adiciona" o da identidade da imagem social. Assim, "decisivo será, quer a valoração social, quer a imagem social do acontecimento ou comportamento trazido a juízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio — da experiência social, se se preferir -, quer a salvaguarda da posição da defesa do arguido. Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos." Mais adiante, escreve o mesmo autor Pág. 144/145.: "À luz do nosso critério é possível que, v.g., o tempo, o lugar, o modo de execução, o nexo de causalidade, a forma de participação, o resultado, o grau de execução, etc., nalguns casos, possam sofrer modificações e nem por isso, necessariamente, se deverá concluir pela transformação do crime e consequentemente por uma alteração substancial dos factos. Assim, se por exemplo, se provar na audiência que o furto não foi cometido às 2 h, mas às 2,30h, (...), isso não significa que estejamos necessariamente perante uma alteração dos factos que consubstancie um crime diverso". Ora, voltando ao caso dos autos, a hora, na ocorrência dos roubos, para além de não ser elemento constitutivo do crime, a sua alteração não transforma a imagem ou a valoração que o homem médio faz dos acontecimentos descritos na acusação. Para além disso, a alteração da hora também não põe em causa a defesa. É certo que o arguido tem que defender-se dos factos que lhe são imputados, não podendo ser surpreendido com factos novos, diferentes daqueles que lhe foram imputados na acusação. Porém, a alteração da hora nem sequer "alarga" o objecto do processo, não o fazem perder a sua identidade - não se passa a um diferente objecto do processo. Assim, o objecto do processo mantém-se, pois os crimes por que o recorrente vinha acusado – roubo do art° 210° n°s 1 e 2,
- b)do C.P. – são os mesmos pelos quais veio a ser condenado, sendo a pena, em abstracto, também a mesma. Não havendo, como não houve, alteração substancial ou até mesmo não substancial dos factos descritos na acusação por via da alteração da hora dos factos, não se verifica a apontada nulidade da sentença. Improcede, assim o recurso neste particular. D) Da qualificação jurídica da apurada conduta do recorrente. Alega o arguido que “A prova produzida impõe decisão diversa daquela que foi proferida e que está agora em crise, devendo o arguido ser absolvido dos crimes por que foi condenado”, e que “Não se verificou, pelo exposto, a agravativa do artigo 204°, n° 2, al. f)”. Mas não tem manifestamente razão nesta crítica à decisão impugnada. Basta atentar na factualidade dada como provada, e só essa é que releva e não aquela que o recorrente entende considerar como provada. Na verdade, apurado ficou, relembremo-lo que: “No dia 05 de Dezembro de 2005, cerca das 21.00 horas, quando o João Pedro, o António João e o Diogo seguiam apeados pela Rua do Raio, em Braga, foram rodeados pelo arguido, integrado num grupo de pelo menos de outros 4 indivíduos não identificados, que os abordaram. O arguido e os restantes indivíduos, um deles exibindo uma navalha, rodearam os ofendidos, conseguindo, desta forma, amedronta-los e tirar, a cada um deles, um telemóvel. Na posse dos telemóveis o arguido e os demais indivíduos não identificados fugiram do local. O telemóvel pertencente ao ofendido João Pedro marca Alcatel OT 735I com um cartão da TMN, valia 100 €, o telemóvel pertencente ao António valia entre 150€ a 200€ e o telemóvel pertencente ao Diogo tinha valor não apurado. Os ofendidos, actualmente, têm 14 anos de idade. Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os referidos objectos não lhe pertenciam, fazendo-os coisa sua, contra a vontade dos seus legítimos donos, valendo-se, para o efeito da superioridade que lhe conferiu o local da acção, da forma de actuação em grupo, bem como a exibição da arma branca utilizada. Tinha ainda consciência de que era proibida a sua conduta. Do que se conclui, sem necessidade de maiores considerações que se mostram inequivocamente verificados todos os elementos de facto e de direito, objectivos e subjectivos, para se poder dizer que se mostram preenchidos os crimes de roubo pelos quais o recorrente foi condenado. O recurso não pode também deixar de improceder nesta matéria. Não foram, pois, violadas quaisquer normas legais, maxime, as apontadas pelo recorrente. Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura. III) DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em quatro Ucs. GuimarãES, 21 de Maio de 2007