Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 155/21.0T8MTR.G1 Relator: JOÃO PAULO PEREIRA Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS RESTITUIÇÃO MORA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Não constitui nulidade da sentença, por excesso de pronúncia ou por condenação em objecto diverso do pedido, se são utilizadas pelo julgador diferentes argumentos, razões de direito ou qualificações jurídicas em relação ao alegado pelas partes. Assim, não é nula a sentença quando a Autora pede o pagamento de rendas vincendas após a resolução do contrato de arrendamento e os Réus são condenados no pagamento de uma indemnização por falta de restituição do locado. II – É devida a remuneração prevista no art.º 1045.º do Cód. Civil mesmo que seja pedido o pagamento das “rendas vincendas” e não o pagamento de uma “indemnização”, pois o termo “renda” terá que ser interpretado no sentido de valor correspondente à ocupação do imóvel e consequente privação do mesmo posterior à resolução do contrato de arrendamento. III – Para que se mostre cumprida a obrigação de restituição da coisa locada prevista na al.
(5)«[n] o n.º 1 daquele artigo não se estabelece, em rigor, uma sanção para a hipótese de incumprimento, mas sim uma específica medida de compensação pecuniária, que afasta a necessidade de recurso às regras do enriquecimento sem causa. Por confronto com a hipótese prevista no n.º 2, trata-se aqui de uma situação em que o arrendatário não está em mora, mas por alguma outra razão, como, por exemplo, acordo dos ex-contratantes na dilação da entrega ou dilação legal ou judicial, o arrendatário permanece transitoriamente no gozo desse bem, sendo assim justo que a este aproveitamento do imóvel corresponda o pagamento de uma específica remuneração, impropriamente designada por "indemnização”». Sendo dever do intérprete, aquando da fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3, do CCiv.), então é legítimo concluir que as “rendas” são todas aquelas prestações que o Código Civil, no âmbito do arrendamento urbano, considera como rendas ou equipara a tal. Por isso, é legítimo utilizar o termo “rendas” em sentido amplo, para significar também a sucedânea quantia devida a título de compensação pelo atraso na restituição da coisa (art. 1045º, nº 1, do CCiv), cuja desocupação é exigível, em regra, após o decurso de um mês a contar da resolução (art. 1087º do CCiv.). Aliás, nesse mês subsequente à resolução do contrato, estando operada esta, continua a ser devida a “renda” – obrigação de pagamento que não é habitualmente posta em causa – também aqui na sua aceção ampla. O que releva não é propriamente a utilização do vocábulo renda, a que a própria lei recorre, mas sim a realidade que se queria designar.”. Este entendimento foi, também, sufragado, entre outros pelo Ac. RL, de 23/01/2024, Proc.º n.º 551/21.3T8MFR.L1-7, Rel. José Capacete (in www.dgsi.pt, onde é tratada questão similar) e, onde se acrescentou que, apesar de resolvido o contrato: “Isto não significa (…) que não se considere o pedido formulado pela autora, de condenação dos réus no pagamento das «rendas vincendas». Ele deve, efetivamente, ser considerado, ainda que com diferente enquadramento jurídico.”. Relativamente à posição doutrinária citada no referido acórdão da autoria da Exmª Srª. Conselheira do STJ Maria Olinda Garcia, com a qual também concordamos, a mesma está expressa na obra “Arrendamentos para comércio e fins equiparados”, 2ª edição, 2006, Coimbra Editora, pág. 59. Em suma, quer seja denominada de “renda”, como na petição inicial, quer seja referido o termo “indemnização”, a verdade é que não merece discussão que estaremos sempre a referir-nos em ambos os casos à mesma realidade e ao mesmo efeito jurídico: a compensação ou remuneração prevista no art.º 1045.º do Cód. Civil pelo incumprimento da obrigação de restituição do locado, cujo valor fixo, como prevê expressamente aquele dispositivo legal, corresponde à renda estipulada pelas partes até à efectiva entrega. Nesta conformidade é devida a indemnização arbitrada, cabendo o apuramento do respectivo montante na apreciação da última questão.*
- c)Valor Indemnizatório: Resta, por fim, apurar o valor da indemnização/compensação pela falta de restituição do locado. Nas suas alegações de recurso, a recorrente defende que este valor deve ser contabilizado apenas até 14/12/2023 e não até 06/05/2024, como foi decidido em primeira instância. Para tanto, invoca que o 2.º Réu (último a contestar) declarou nessa peça processual (ao aderir termos da contestação da recorrente) que a posse do locado havia passado para a A., pelo que consentir no uso e disposição do locado pela Autora, o que na sua óptica determinaria a alteração do ponto 10.º da matéria de facto provada, de acordo com o disposto no art.º 640.º do C.P.C.. No referido ponto 10.º da matéria dada como provada na sentença consta o seguinte: “A 1.ª R. apresentou contestação a 13/11/2023, onde se pode ler: «Pelo que, desde já declara expressamente e sem reservas que, tendo a posse do locado passado efetivamente para a A., consente no seu uso e disposição plena pela A., nos termos em que esta entender, […]».”. Porém, ficou também provado (ponto 11.º) que “Em articulado apresentado pela A. a 23/05/2024 pode ler-se: «A autora, no artigo 15.º da sua resposta à matéria de exceção, que deu entrada nestes autos a 12 de março de 2024, afirma que face à posição assumida pelos Réus nas suas doutas contestações e, no caso de não oposição, que iria tomar posse do imóvel locado, o que aconteceu no dia 6 de maio».”. Ora, ao contrário do que defende a recorrente, a mera declaração efectuada pelos Réus nas suas contestações não pode, por si só, significar a restituição da coisa locada. Com efeito, para que se mostre cumprida a obrigação prevista na al.
- i)do art.º 1038.º do Cód. Civil não basta a mera declaração de que o locado está livre. É necessário um acto positivo por parte do locatário, nomeadamente a entrega das chaves da habitação, o que os Réus não alegaram ter feito no momento em que apresentaram as suas contestações, nem noutro momento qualquer. Por sua vez, a alegação dos Réus de que “a posse do locado passou efectivamente para a Autora” também não se confunde com a prova desse facto. E a verdade é que não resultou provado que a fracção se encontre na disponibilidade da Autora desde Março de 2021, nem desde outro momento anterior àquele que foi confessado pela Autora: 6 de Maio de 2024. Assim, uma vez que os Réus não alegaram, nem provaram a restituição da fracção em momento anterior a este e considerando que a mera alegação dos Réus não prova, naturalmente, coisa nenhuma, improcedem as respectivas conclusões do recurso apresentado pela recorrente, também nesta parte.* O presente recurso improcede, assim, na totalidade, sendo por conseguinte de confirmar integralmente a sentença recorrida.* As custas do presente recurso ficam integralmente a cargo da 1.ª Ré/recorrente (art.º 527.º n.º 1 do CPC). *** IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida .* Custas do recurso pela recorrente.* Notifique. *** 04/12/2025 Relator: João Paulo Pereira 1.º Adjunto: Luís Miguel Martins 2.ª Adjunta: Conceição Sampaio (assinado eletronicamente)