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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 816/14.0PAVNF.G1 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE EM AGIR ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 2/2011 Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: Se, no decurso do processo, o Ministério Público toma posições contraditórias, designadamente recorrendo de decisão judicial de teor idêntico àquele com o qual concordou anteriormente, incorre em venire contra factum proprium e ofende os princípios da boa-fé e lealdade processual, carecendo, pois, de interesse processual em agir Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 816/14.0PAVNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 1, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. Manuel, filho de … e de …, natural de Fafe, nascido no dia ..., divorciado, motorista de longo curso, residente na Rua ..., freguesia de ..., Fafe; 1.2. V. P., filho de … e de …, natural da freguesia de ..., Guimarães, nascido em ..., divorciado, instrutor de condução (reformado), residente na Rua ... em ..., Guimarães; 1.3. P. C., filho de … e de …, natural de ..., Vila Nova de Famalicão, nascido no dia …, casado, maquinista, residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão; e 1.4. R. J., filho de … e de …, natural de ..., Guimarães, nascido no dia …, solteiro, empregado de armazém (desempregado), residente na Rua …, Guimarães. 2. Por acórdão de 09/04/2018, depositado no mesmo dia, foi deliberado (transcrição 1): “

  1. a)absolver o arguido Manuel da prática, em co-autoria material, de oito crimes de burla;
  2. b)absolver o arguido Manuel da prática, em co-autoria material, de quatro crimes de falsificação de documento;
  3. c)absolver o arguido V. P. da prática, em co-autoria material, de sete crimes de burla;
  4. d)absolver o arguido V. P. da prática, em co-autoria material, de três crimes de falsificação de documento;
  5. e)absolver o arguido P. C. da prática, em co-autoria material, de cinco crimes de burla;
  6. f)absolver o arguido P. C. da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento;
  7. g)absolver o arguido R. J. da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento;
  8. h)condenar o arguido Manuel pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão;
  9. i)condenar o arguido Manuel pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b),
  10. e)e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
  11. j)em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão;
  12. l)determinar a execução da pena de prisão de aplicada ao arguido Manuel no regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso nisso consinta;
  13. m)condenar o arguido V. P. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5 €;
  14. n)condenar o arguido V. P. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b),
  15. e)e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 5 €;
  16. o)em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 350 dias de multa, à razão diária de 5 €, o que perfaz o montante de 1.750,00 €;
  17. p)condenar o arguido P. C. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 5 €;
  18. q)condenar o arguido P. C. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b),
  19. e)e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5 €;
  20. r)em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 190 dias de multa, à razão diária de 5 €, o que perfaz o montante de 950 €;
  21. s)condenar o arguido R. J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
  22. t)condenar o arguido R. J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a), b),
  23. e)e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;
  24. u)em cúmulo jurídico, vai este arguido condenado na pena única de 10 meses de prisão;
  25. v)determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido R. J. pelo período de um ano;
  26. x)condenar os arguidos Manuel e V. P., solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de 346.95 €;
  27. z)condenar os arguidos Manuel e R. J., solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de 149,55 €;
  28. aa)condenar os arguidos Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de 576,78 €;
  29. bb)declarar perdidos a favor do Estado a impressora e respectivos cabos apreendidos nos autos;
  30. cc)ordenar a devolução dos tinteiros apreendidos ao arguido Manuel;
  31. dd)condenar os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “X – Cash & Carry, S.A.” da quantia de € 642,64 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento;
  32. ee)condenar os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “Y – Supermercados, L.da” da quantia de € 143,76 (cento e quarenta e três euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento (…).”* 2.1. Inconformado com tal condenação, veio o arguido Manuel interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que: - Absolveu o arguido Manuel da prática em co-autoria material de oito crimes de burla; - Absolveu o arguido Manuel, de quatro crimes de falsificação de documento; - Condenou o arguido Manuel pela prática em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal na pena de sete meses de prisão; - Condenou o arguido Manuel pela prática em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 al. a), b),
  33. e)e
  34. f)e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. - Condenou em cúmulo jurídico na pena única 1 ano e quatro meses de prisão; - Determinou a execução da pena de prisão aplicada ao arguido Manuel no regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância caso nisso consinta; - Condenou os arguidos Manuel e V. P., solidariamente a pagar ao Estado a quantia de € 346,95; - Condenou os arguidos Manuel e R. J., solidariamente a pagar ao Estado a quantia de € 149,55; - Condenou os arguidos Manuel e V. P. e P. C., solidariamente a pagar ao Estado a quantia de € 576,78; - Declarou perdidos a favor do Estado a impressora e respectivos cabos apreendidos nos autos; - Ordenou a devolução dos tinteiros apreendidos ao arguido Manuel; - Condenou os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “X Cash & Carry, SA”, da quantia de € 642,64 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento; - Condenou os demandados civis Manuel, V. P. e P. C., solidariamente, no pagamento ao demandante “Y – Supermercados, Lda.”, da quantia de €143,76 (cento e quarenta e três euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento; - Custas na parte criminal pelos arguidos, com taxa de justiça de 3 UC’s (cfr artigos 513º e 514º do C.P.P. e artigos 3º, nº1 e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa a tal diploma), sendo a do arguido V. P. reduzida a metade. - Custas da parte civil elos demandados Manuel, V. P. e P. C. (artigos 527º, nº 1 e 2 do C.P.C., ex vi do artigo 523º do C.P.P.) 2. Salvo o devido respeito, que é muito, que os Meritíssimos Juízes que compõem o Tribunal Colectivo aqui recorrido nos merecem, o recorrente não se pode conformar com a condenação decidida no Acórdão recorrido, seja na parte criminal, seja na parte civil. 3. No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, sendo o arguido condenado pela prática de um crime que não cometeu, 4. e sem prescindir, as penas aplicadas são excessivas e deve ser ponderada e revista a possibilidade de aplicar o instituto da suspensão da pena de prisão na sua execução, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito; 5. Atenta a factualidade dada como provada e não provada e que supra se transcreveu e por brevidade aqui se dá por reproduzida, diga-se, que o Acórdão ora posto em crise julgou incorrecta e erradamente determinados factos quanto ao arguido Manuel. 6. A factualidade dada como provada no que ao suposto envolvimento do arguido Manuel nos factos diz respeito assenta essencialmente nas declarações do co-arguido V. P.. 7. Entendeu o Tribunal “a quo” que as declarações prestadas por este co-arguido o foram de forma espontânea e séria, tendo assumido os factos que lhe vinham imputados, descrevendo a sua participação nos factos e a dos demais arguidos. Disse ainda estar arrependido da prática dos factos. 8. Salvo o devido respeito que é muito, não concordamos com o Tribunal “a quo” na valoração que faz das declarações do arguido V. P., por serem muitas incongruências que resultaram das declarações prestadas por este co-arguido V. P. as quais foram prestadas em 29.01.2018 e se encontram gravadas através de sistema integrado de gravação digital com inicio as 10h57 até às 11h50. 9. O arguido V. P. quando confrontado com a relação que mantinha com o arguido Manuel tentou ocultar que mantinha com o mesmo negócios relacionados com a compra e venda de carros e ainda que houve negócios relacionados com um café que era da propriedade do arguido V. P., facto que ficou demonstrado pela inquirição da testemunha N. C. cujo depoimento está gravado na sessão do dia 12.03.2018 entre as 15h41m36s e as 15h46m38s. 10. O arguido V. P. tentou ainda ocultar que o arguido Manuel iniciou a instrução para carta de condução de veículos pesados na sua escola de condução. Facto que foi corroborado quer pelas declarações das testemunhas de defesa designadamente a testemunha J. P., cujo depoimento está gravado na sessão de12.03.2018, entre as 15h47m23s e as 15h56m07s e pela junção de uma declaração emitida pelo IMT onde se refere que foi a escola de condução pertença do arguido V. P. – Escola de Condução que solicitou a primeira licença de aprendizagem, para categoria C – declaração que foi junta na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 12.03.2018. 11. O arguido V. P. ocultou ainda que após ter saído da escola de condução se manteve como director técnico da mesma ainda que por questões burocráticas, tendo apenas assumido essa situação após grande insistência na inquirição feita. 12. Ficou demonstrado que o arguido V. P. manteve na casa do arguido Manuel, quer em Fafe, quer em Guimarães, materiais que lhe pertenciam e que vinham da escola de condução – vide declarações do arguido V. P. as quais foram prestadas em 29.01.2018 e se encontram gravadas através de sistema integrado de gravação digital com início as 10h57 até às 11h50. 13. O arguido V. P. apenas foi referindo aquilo que queria e que pretendia de forma ardilosa. 14. Por outro lado, o Tribunal “a quo” sustenta a sua convicção também no facto de ter sido apreendida ao arguido Manuel uma impressora de impressão de jactos de tinta e no facto de o arguido Manuel ser técnico de electrónica e por esse motivo conhecer obrigatoriamente de computadores e programação, com o que não concordamos. 15. As funções exercidas pelos técnicos de electrónica nada têm a ver com a manipulação de computadores ou de programas informáticos. 16. O Tribunal a quo confunde técnico electrónico com um técnico informático. 17. Um técnico de electrónica atua basicamente com o desenvolvimento, implementação e manutenção preventiva e corretiva de circuitos elétricos e eletrônicos, provenientes de fontes de energia renováveis ou não-renováveis. 18. Os técnicos electrónicos laboram essencialmente no interior das máquinas, designadamente com a parte mecânica e não manipulam computadores ou programas. 19. Os conhecimentos que o arguido Manuel tem da sua profissão não lhe permitem saber manipular programas de computadores como afirma o Tribunal “a quo”, sendo errada a conclusão a que chega o Tribunal “a quo” para sustentar a sua convicção. 20. Quanto à impressora supostamente usada para imprimir eventuais cheques, importa salientar que o próprio arguido V. P. referiu nas suas declarações gravadas na sessão de 29.01.2018 através de sistema integrado de gravação digital com inicio as 10h57 até às 11h50, que os cheques foram alegadamente impressos numa impressora que o próprio V. P. tinha adquirido e pago em Novembro de 2014. 21. E não em qualquer impressora propriedade do arguido Manuel e apreendida nos autos. 22. Sendo que a impressora que foi apreendida nos autos era pertença do arguido Manuel, o qual juntou a respectiva factura de aquisição datada de 22.04.2014. 23. A impressora apreendida nada tem a ver com a impressora que foi referida pelo arguido V. P.. 24. Pelo que, não pode o Tribunal a quo formar a sua convicção quanto ao arguido Manuel pelo simples facto de ser proprietário de uma impressora. 25. Ou estas declarações do arguido V. P. são tidas como credíveis pelo Tribunal e aí não se pode imputar ao arguido Manuel a propriedade de uma impressora para imprimir cheques, ou então tais declarações não são credíveis e como tal, não podem ser valoradas para formar a convicção do Tribunal apenas para condenar o arguido Manuel. 26. A perícia realizada à impressora do arguido Manuel também não permite concluir que foi nessa impressora que os cheques em causa foram impressos. 27. Da mera análise dos cheques e dos cartões de cidadão também não se pode concluir que foi o arguido Manuel quem adulterou os números ou fabricou os cheques. 28. Não se percebe como é que o Tribunal forma, com base nestes factos, a sua convicção para condenar o arguido Manuel nos termos em que o fez. 29. A única prova produzida prende-se com as declarações do co-arguido V. P., as quais, não foram prestadas de forma espontânea e séria mas antes muito bem estudadas e direcionadas para incriminar o arguido Manuel indicando-o como mentor deste esquema, do qual praticamente só o arguido V. P. e P. C. beneficiaram. 30. O Arguido P. C. referiu bem que não conhecia o arguido Manuel. 31. Nenhuma das testemunhas ouvidas conhecia o arguido Manuel. 32. Não se percebe por que razão o Tribunal valorou o depoimento do arguido V. P. como o fez em detrimento de valorar as declarações que foram prestadas pelo arguido Manuel, o qual negou peremptoriamente a prática dos factos, tendo explicado em que condições acompanhou por duas vezes o arguido V. P. aos supermercados. 33. O arguido Manuel depôs de forma séria e tranquila, explicando tudo quanto lhe era questionado, sem omitir quaisquer situações contrariamente ao que sucedeu com o arguido V. P.. 34. Analisada toda a demais prova produzida nos autos, em momento algum é referido o nome ou a pessoa do Manuel, nem mesmo o arguido pode ser relacionado com a prática dos ilícitos descritos na Acusação. 35. Da própria análise feita da prova pelo Tribunal “a quo”, resulta que nenhuma testemunha conhece o arguido Manuel ou sequer teve contacto com este arguido. 36. Também não se percebe como é que o Tribunal “a quo” chega à convicção de que o arguido Manuel e R. J. tenham conjecturado o que quer que fosse, como referido nos pontos 5, 6, 7, 14, 145 e 146 da matéria de facto dada como provada. 37. O arguido R. J. não prestou declarações, não tendo sido produzido mais nenhuma prova que ligasse estes arguidos entre si ou susceptível de dar como provada a matéria de facto constante dos pontos supra elencados. 38. Toda a factualidade dada como provada quanto ao envolvimento conjunto destes dois arguidos em qualquer esquema não encontra qualquer sustento na fundamentação da decisão. Em momento algum o Tribunal explica ou demonstra como consegue dar por provada a ligação entre os arguidos Manuel e o arguido R. J.. 39. Devendo, por esse motivo, toda a factualidade dada como provada sob os pontos 5, 6, 7, 14, 145 e 146 ser dada como não provada, pois não existe qualquer prova sobre tal factualidade. 40. Ao Tribunal não basta alicerçar-se na convicção se essa mesma convicção não tem qualquer sustento em provas produzidas ao longo do processo. A convicção do Tribunal deve formar-se pela análise crítica da prova, o que “in casu” não sucedeu. A convicção do Tribunal não tem qualquer apoio na prova produzida. 41. É um risco imenso que o Tribunal “a quo” quis correr, colocando ao largo, o principio “in dubio pro reo”, e afastando igualmente a certeza e a segurança que uma condenação deste tipo exige. 42. À luz do direito penal, só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto. 43. E nestes autos claramente deveria ter sido ditada uma absolvição, uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido dos comportamentos descritos e integrantes do crime de burla e do crime de falsificação de documento. 44. A prova directa dos factos sujeitos a comprovação judicial na audiência de julgamento foi confusa, pouco coerente, contraditória, sendo também diminuta e despicienda a prova indiciária reunida e analisada em audiência. 45. A convicção do Tribunal “a quo” deveria ser adquirida através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas, no máximo respeito pelo princípio da presunção da inocência e da verdade material e da legalidade. 46. Pese embora o Tribunal ter como principio a livre apreciação da prova, deve fazer-se em obediência a regras próprias, desde logo, atender aquilo que efectivamente foi dito e presenciado. 47. O que de facto não aconteceu. 48. No presente caso, deveria operar o princípio “in dubio pro reu”, por existirem dúvidas quanto à participação do recorrente nos crimes descritos nos autos. 49. Neste contexto deve o arguido ser absolvido da prática do crime de burla e falsificação de documento. 50. Ao não o fazer o tribunal “a quo” violou o princípio da verdade material, o principio da presunção da inocência, o principio do in dubio pro reo, o principio da legalidade e das garantias do processo-crime. 51. Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver uma errada avaliação e valoração da prova produzida em julgamento e contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto assente, violou, o Tribunal “a quo” no Acórdão, reitere-se o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo-crime, o princípio da verdade material, e o princípio da legalidade, bem como o princípio da livre apreciação da prova. 52. Não se encontrando provada a matéria de facto inerente ao crime, sempre deve improceder a totalidade dos pedidos de indemnização civil. Pois, não existindo crime, não há obrigação de indemnizar por não existir qualquer dano. 53. Assim, atento o supra exposto, a decisão recorrida encontra-se inquinada do vício a que alude o artigo 410º, nº 2 alínea
  35. c)do Código de Processo Penal. 54. Por tudo quanto fica exposto, por não haver prova cabal que sustente o envolvimento do arguido Manuel na prática dos factos descritos, sempre o arguido Manuel deve ser absolvido da prática dos crimes de burla e de falsificação de documento. 55. Caso o Tribunal assim não entenda, o que não se percebe, nem concede, mantendo a matéria de facto provada, apenas e só com base nas declarações pouco credíveis e contraditórias do co-arguido V. P., sempre deve a matéria de facto constante dos artigos 5, 6, 7, 14, 145 e 146 ser dada como não provada por não existir qualquer prova que a sustente. 56. Caso o Tribunal entenda ser de manter a condenação ainda que com as correcções inerentes à matéria de facto que deve ser alterada e dada por não provada, o que apenas se concebe por hipótese académica, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido em penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão para o crime de burla e 7 meses para o crime de falsificação de documento e em cúmulo jurídico de 1 ano e 4 meses de prisão a cumprir no regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é completamente desproporcionada e contraria aos princípios penais. 57. No caso concreto os crimes em crise permitem a escolha da pena (porque puníveis com prisão ou multa). 58. Na escolha da pena quanto ao arguido Manuel, o Tribunal “a quo” optou pela pena privativa da liberdade, por o mesmo ter antecedentes criminais e não ter revelado arrependimento pelos factos que praticou. 59. Na fixação da medida da pena é necessário ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se para isso em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 60. Atento o disposto no nº 2 do artigo 40º e os elementos contidos no artigo 71º ambos do Código Penal, resulta que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente, as exigências de prevenção, tendo-se sempre em linha de conta todas as demais circunstâncias que deponham a favor do arguido ou contra ele, embora não fazendo parte do tipo de crime. 61. Para aferir e determinar a medida da pena, há que valorar o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71º do Código Penal. 62. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71º, n.º 3 do Código Penal. 63. O Tribunal a quo violou, como de seguida se demonstrará, o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação. 64. Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que a decisão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentada e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo. 65. Na concreta medida da pena sempre deve ser considerada em última instância a alteração da factualidade provada nos termos expostos e assim considerando deve operar uma redução das penas parcelares aplicadas ao arguido por haver uma redução dos factos imputáveis ao arguido, bem como uma ponderação sobre a aplicação de uma pena não privativa da liberdade atenta a redução de factos considerados provados. 66. Operando esta redução das penas parcelares, sempre deve ser realizado novo cúmulo jurídico. 67. Caso se mantenha a decisão de aplicar uma pena privativa da liberdade ao arguido Manuel, o que não se concebe, atenta a prova produzida em julgamento, sempre se dirá que deve ser apreciada a possibilidade de se suspender a sua execução, pois que, as penas privativas da liberdade devem ser e são, no nosso sistema penal, a ultima ratio. 68. O Tribunal “a quo” após ponderação decidiu que o arguido Manuel não deveria beneficiar do instituto da suspensão da execução da pena, argumentando para tanto que apesar da sua integração social e familiar e do tempo decorrido desde a prática dos factos, a sua postura em julgamento, não revelando qualquer arrependimento nem admitindo a pratica dos factos, os seus antecedentes criminais, não permitem concluir que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficientes as finalidade das punição. 69. Não podemos concordar com o Tribunal “a quo”. 70. No Acórdão proferido verifica-se a existência de uma valoração diferente e desigual entre as circunstâncias atenuantes e as agravantes no caso concreto, pesando estas muito mais do que aquelas; em particular por o arguido já ter averbadas no seu registo criminal várias condenações anteriores. 71. Remontando a mais recente a uma sentença proferida há cerca de oito anos, por um crime de dano. 72. O arguido, ora recorrente já pagou à sociedade o que tinha a pagar pelos crimes que cometeu anteriormente, tendo cumprido as penas, as quais se encontram todas extintas, como melhor se alcança do CRC do arguido e, bem ainda, da factualidade dada como provada no douto Acórdão proferido. 73. O arguido é uma pessoa de modesta condição económica e social. 74. Não há notícias de prática de novos crimes desde o ano dos factos vertidos nestes autos

(2014).
  1. O arguido encontra-se social e familiarmente inserido.
  2. Encontra-se na procura activa de emprego.
  3. A reclusão do arguido através da colocação do mesmo em cumprimento de pena sob vigilância electrónica na habitação vai contra o que se pretende na prevenção especial.
  4. Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, “o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
  5. No caso concreto cremos que a simples censura e ameaça de pena de prisão afigura-se suficiente.
  6. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequado para, em certas circunstancias e satisfazendo as exigências de prevenção geral responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito através da advertência de condenação e de injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
  7. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na Lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social e comportamental como factores de exclusão.
  8. Não são por outro lado considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
  9. A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes, como resulta dos termos do disposto no artigo 50º, nº 1 do Código Penal do exercício de um poder dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
  10. No caso sub judice, sempre deve a pena de prisão a aplicar ao arguido, caso não se opte por pena não privativa da liberdade, ser suspensa na sua execução por a simples ameaça de privação da liberdade ser suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial.
  11. A douta decisão ora posta em crise enferma dos vícios a que aludem os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 124°, 127°, 368°, 369° e 410º do Código Processo Penal e artigos 50º, 70° e 71° do Código Penal.”.*
  12. Após a prolação daquele acórdão, em 24/04/2018 foi proferido nos autos o despacho que consta de fls. 1387/1389, que ora se transcreve: “Fls. 1216: A Polícia Judiciária requereu o pagamento de uma nota de débito, referente a um exame que realizou em sede de inquérito. O Ministério Público opôs-se a tal pagamento, com os fundamentos constantes da promoção que antecede. Cumpre decidir. O art. 1º, nº 1, da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, dispõe que o objecto da Portaria é aprovar “a tabela de preços a cobrar (…) pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas”. Acrescenta o art. 2º, nº 3, do mesmo Diploma, que “o custo das perícias e exames (…) elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo”. O nº 4 do mesmo artigo estatui que “as perícias e os exames realizados (…) pela Polícia Judiciária, são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.” Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/05/2017, “a redacção do nº 3 do citado artigo 2º da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, retira fundamento jurídico à tese do recorrente, na medida em que impõe que o custo de exame pericial (perícia de escrita manual) realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária seja considerado para efeitos de pagamento antecipado do processo, mesmo que o exame tenha sido elaborado para apoiar despacho de arquivamento de inquérito, ou de acusação, elaborado pelo Ministério Público. Daqui resulta que a mera circunstância do exame ter sido realizado no exercício das atribuições exclusivas de coadjuvação da Polícia Judiciária, neste caso, ao Ministério Público, tal não afasta o dever legal de pagamento antecipado do valor correspondente ao exame. Tal resulta, aliás, da jurisprudência dos Tribunais Superiores, já publicada, (…): “veja-se, a este propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 31/11.5TAMTL-A.El, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. Alberto Borges; de 20/10/2015, proferido no processo nº 43/13.4GAMTL-A.E1, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. Fernando Pina; de 03/12/2015, proferido no processo n.º 120/12.9PBBJA-B.E1, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. Alberto Borges; e 02/02/2016, proferido no âmbito do processo nº 95/11.1GCBJA-B.E1, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. Carlos Berguete Coelho, todos disponíveis em www.dgsi.pt)”. Não se ignora que a respeito desta matéria foi elaborado o ofício emanado do Gabinete de Sua Excelência, a Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012
(2), segundo o qual “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público” . (…) [Tem sido] invocado esse ofício para sufragar a tese de que as notas de débito não são assim para serem pagas pelas autoridades judiciárias. No entanto, esse alcance não resulta expressamente do seu teor e, mesmo que essa interpretação do ofício fosse possível, sendo a República Portuguesa um Estado de Direito Democrático, tal ofício nunca teria o efeito jurídico de revogar normas jurídicas expressas em Portaria (números 3 e 4 do citado artigo 2º da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril) – artigos 2º, 3º, 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa. Se o Governo pretender alterar o regime jurídico de pagamento antecipado das perícias, deverá revogar ou alterar as citadas normas da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, que impõem o seu pagamento antecipado. Enquanto tal não suceder, mantém-se a sua obrigatoriedade.” (publicado in www.dgsi.pt, relatado por Jorge Langweg). Pelo exposto, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, entende-se ser de pagar a nota de débito junta a fls. 1216, o que se determina. Notifique e D.N.”. 3.
  1. Inconformado com tal despacho, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “
  2. A Policia Judiciária - Laboratório de Policia Cientifica - solicitou o pagamento da quantia de 306,00€ referente ao custo do exame toxicológico realizado pela Delegação do Norte do Laboratório de Policia Cientifica – LPC – em inquérito no âmbito dos presentes autos, ao abrigo do disposto na Portaria 175/2011 de 28 de Abril .
  3. Por despacho proferido a fls.1387 e seguintes a Mmª Juíza deferiu o solicitado pagamento.
  4. É deste despacho que se interpõe o presente recurso por entendermos, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, que uma vez que o exame realizado pelo Laboratório da Policia Cientifica da Policia Judiciária foi realizado por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime em sede de inquérito e no âmbito da missão de coadjuvação do Ministério Público, face ao disposto na Portaria nº 175/2011 de 28 de Abril, as despesas aí representadas não deverão ser pagas.
  5. A Polícia Judiciária tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias e prossegue as atribuições definidas na respectiva Lei Orgânica, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal - art. 55º, nº 1, do CPP, art. 3º, nº 1, a), da Lei nº49/2008, de 27 de Agosto – LOIC- e arts. 2º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1, da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto - Lei Orgânica da Polícia Judiciária-.
  6. A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo - art. 262º, nº 1, do CPP e art. 1º da LOIC- .
  7. A Portaria nº 175/2011 invocada pela Policia Judiciária aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Policia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
  8. As perícias efetuadas pela Polícia Judiciária apenas deverão ser pagas quando lhe hajam sido requeridas e não quando as mesmas sejam decorrentes da investigação em coadjuvação com as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar; enquadrando-se estas como despesas próprias nos termos do supra citado artº47º e como receitas nos termos do artº46º, nº3 acima citado os que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser diferidos a entidades públicas ou privadas como expressamente consta na Portaria 175/2011 de 28 de Abril.
  9. No sentido de que as perícias e exames efetuados pela Polícia Judiciária por iniciativa própria e no âmbito de coadjuvação às autoridades judiciárias em processo penal não são objeto de pagamento e que a nota de débito é meramente representativo dos recurso utilizados e respetivos custos, refira-se o oficio nº 135 emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça datado de 13.01.2012, enviado à Procuradoria-Geral da República, disponível in simp.pgr.pt : “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Policia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário publico”.
  10. Em face do exposto, deverá ser indeferido o pagamento da despesa requerida pela Policia Judiciária.
  11. Encontram-se violadas as disposições legais previstas nos artºs 2º, 3º, 46º e 47º da Lei nº37/2008 de 06/08 e a Portaria nº 175/2011 de 28.04 e o artº55º do CPP.”.*
  12. Na 1ª instância a Exma. Procuradora da República respondeu ao recurso interposto pelo arguido Manuel, pugnando pela sua improcedência. 4.
  13. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso interposto pelo arguido Manuel, e pela procedência do recuso “interlocutório” apresentado pelo Ministério Público. 4.
  14. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.*
  15. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO
  16. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal
(3). No caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões essenciais que importa decidir: Recurso do despacho de 24/04/2018 Se deve ou não ser pago pelo Tribunal o custo de exame levado a cabo pela Polícia Judiciária no âmbito das diligências de inquérito. Recurso Principal - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento, e violação do princípio in dubio pro reo; - Penas concretas aplicadas ao arguido e respectivo cúmulo; - Suspensão da execução da pena única de prisão aplicada.* 1.1. Do Recurso do despacho de 24/04/2018 Como se viu, nesta sede, está em causa o recurso do Ministério Público do despacho exarado a fls. 1387/1389, que determinou o pagamento à Polícia Judiciária da nota de débito que apresentou a fls. 1215/1217, no valor de € 306,00, referente a uma exame que efectuou no decurso do inquérito, por entender (o recorrente), em suma, que tal pagamento não é devido, não sendo de aplicar a Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, aos actos de coadjuvação que a Polícia Judiciária presta às autoridades judiciárias no âmbito do processo penal. Porém, salvo o devido respeito, e independente da bondade, ou não, da daquele despacho judicial, afigura-se-nos que tal recurso deve ser rejeitado, dado constatarmos não estar verificado o pressuposto processual do “interesse em agir” do recorrente Mistério Público ao interpor o presente recurso, por contrariar a jurisprudência emanada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2011, de 16/12/2010, publicado no DR nº 19, Série I-A, de 27/01/2011, segundo a qual, «Em face das disposições conjugadas dos artigos 48º a 53º e 401º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.»
(4). Mas atentemos nas incidências processuais que os autos revelam, e que são essenciais e decisivas para sustentar a nossa conclusão. Vejamos. Por ofício de 16/01/2018, dirigiu a Polícia Judiciária aos autos uma nota de débito no valor de valor de € 306,00, referente ao exame nº 201601298-NDS, que efectuou no decurso do inquérito, solicitando o respectivo pagamento, de acordo com a Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (cfr. fls. 1215/1216). Tal exame pericial é o que consta de fls. 214, e diz respeito ao exame de um dos cheques (e não a exame toxicológico, como refere o Recorrente nas suas alegações) então em investigação nos autos. Ora, aberta vista à Digna Procuradora da República
(5)para se pronunciar sobre esse pedido, em 20/04/2018 a mesma promoveu se indeferisse o pagamento solicitado, por entender, em síntese, não ser de aplicar a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, aos actos de coadjuvação que a Polícia Judiciária presta às autoridades judiciárias no âmbito do processo penal, como foi o caso vertente (cfr. promoção de fls. 1385/1386). Porém, conclusos os autos à Mmª Juíza titular, a mesma, por despacho de 24/04/2018, exarado a fls. 1387/1389, determinou se procedesse ao pagamento em causa, por considerar, em síntese, que a mera circunstância de o exame ter sido realizado pela Polícia Judiciária no exercício das suas atribuições exclusivas de coadjuvação, tal não afasta o dever legal de pagamento do valor correspondente ao exame, em consonância com a citada Portaria. E é deste despacho que, como se viu, vem interposto pelo Mº Público o presente recurso. Sucede que, esta atitude processual do Ministério Público, ora recorrente, colide total e fragrantemente com a conduta processual que anteriormente tomou e deixou expressa no processo acerca da mesma matéria. Com efeito, compulsados os autos, constata-se que, por ofício de 24/11/2016, a Polícia Judiciária remeteu ao processo uma nota de débito no valor de valor de € 1.224,00, referente ao exame nº 201602308-NDS, que efectuou no decurso do inquérito, solicitando o respectivo pagamento, de acordo com a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (cfr. fls. 1116/1118). Tal exame pericial é o que consta de fls. 452/454, e diz respeito ao exame de onze dos cheques então em investigação no processo, a um tinteiro de impressora, a quatro embalagens de plástico contendo tinta de várias cores, e à impressora apreendida. Ora, aberta vista à Digna Procuradora da República para se pronunciar sobre esse pedido, em 27/09/2017 a mesma promoveu, fls. 1120, que a Secção averiguasse se tal quantia ainda se encontrava em dívida e, na afirmativa, se procedesse ao seu pagamento. E, conclusos os autos à Mmª Juíza titular, a mesma, por despacho de 02/10/2017, exarado a fls. 1121, determinou se diligenciasse nos termos promovidos pelo Ministério Público, acabando tal quantia (€ 1.224,00) por ser paga à Polícia Judiciária conforme nota de adiantamento constante de fls.
  1. Acresce que, novamente a Polícia Judiciária, desta feita pelo ofício de 23/10/2017, remeteu aos autos outra nota de débito, no valor de valor de € 357,00, referente ao exame nº 201503686-NDS, que efectuou no decurso do inquérito, solicitando o respectivo pagamento, de acordo com a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (cfr. fls. 1177/1179). Tal exame pericial é o que consta de fls. 80, e também diz respeito ao exame de um dos cheques então em investigação no processo. Ora, aberta vista à Digna Procuradora da República para se pronunciar sobre esse pedido, em 10/11/2017 a mesma promoveu, a fls. 1183, em consonância com a posição anterior, que a Secção averiguasse se tal quantia ainda se encontrava em dívida e, na afirmativa, se procedesse ao seu pagamento. E, conclusos os autos à Mmª Juíza titular, a mesma, por despacho de 14/11/2017, exarado a fls. 1184, determinou se diligenciasse nos termos promovidos, acabando tal quantia (€ 357,00) por ser paga à Polícia Judiciária conforme nota de adiantamento constante de fls.
  2. Mas o caso não se queda por aqui. Na verdade, uma vez mais, a Polícia Judiciária, pelo ofício de 12/12/2017, remeteu aos autos outra nota de débito, desta vez no valor de valor de € 530,40, referente ao exame nº 201602601-FEM, que efectuou no decurso do inquérito, solicitando o respectivo pagamento, de acordo com a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (cfr. fls. 1191/1193). Tal exame pericial é o que consta de fls. 196/200, e reporta-se à análise à escrita do arguido V. P. constante de um dos cheques então em investigação no processo. E, finalmente, pelo ofício de 07/12/2017, remeteu também aquele OPC aos autos outra nota de débito, no valor de valor de € 1.224,00, referente ao exame nº 201600645-NDS, que efectuou no decurso do inquérito, solicitando o respectivo pagamento, de acordo com a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (cfr. fls. 1194/1196). Tal exame pericial é o que consta de fls. 192/193, e diz respeito a seis dos cheques então em investigação no processo. Ora, aberta vista à Digna Procuradora da República para se pronunciar sobre esses dois pedidos, em 05/01/2018, ao arrepio das suas posições anteriores, promoveu a mesma se indeferissem os pagamentos solicitados, por entender, em síntese, não ser de aplicar a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, aos actos de coadjuvação que a Polícia Judiciária presta às autoridades judiciárias no âmbito do processo penal (cfr. promoção de fls. 1197/1198). E, conclusos os autos à Mmª Juíza titular, a mesma, por despacho de 10/01/2018, exarado a fls. 1199/1201, determinou se procedesse aos solicitados pagamentos, por considerar, em suma, que a mera circunstância de os exames terem sido realizados pela Polícia Judiciária no exercício das suas atribuições exclusivas de coadjuvação não afasta o dever legal de pagamento do valor correspondente ao exame, em consonância com a citada Portaria. Tal despacho, como se alcança de fls. 1204, foi notificado em 10/01/2018 à Digna Magistrada do Ministério Público. Sucede que a Digna Procuradora da República conformou-se com tal despacho, o qual transitou pacificamente em julgado. Acabando, por isso, as ditas quantias de € 530,40 e de € 1.224,00 por ser pagas à Polícia Judiciária, conforme notas de adiantamento de fls. 1383 e 1384, respectivamente. Ora, sendo esta a situação que os autos nos revelam sobre este assunto, e como já supra referirmos, entendemos ser inadmissível o presente recurso, por manifestamente violador de princípios básicos do processo penal, como os da lealdade e boa-fé processual. Na verdade, como facilmente se constata, estão em causa quatro situações distintas, mas todas elas relativas à mesma matéria, sobre as quais a Digna Magistrada do Ministério Público, salvo o devido respeito, sem a mínima justificação, toma três posições completamente divergentes: - Nas duas primeiras situações, referentes aos pedidos de pagamento das quantias de € 1.224,00 e de € 357,00 (ofícios da PJ de 24/11/2016 e de 23/10/2017, respectivamente), é a própria a promover se averiguasse se as mesmas ainda se encontravam em dívida e, na afirmativa, se procedesse ao seu pagamento, o que mereceu a concordância do Tribunal (implicitamente estando ambos de acordo – Mº Público e Tribunal – pela aplicabilidade, ao caso, da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril); - Na terceira situação, referente aos pedido de pagamento das quantias de € 530,40 e de € 1.224,00 (ofícios da PJ de 12/12/2017 e de 07/12/2017, respectivamente), a Digna Procuradora da República, cerca de dois meses após, ao “arrepio” daquela sua posição, promove se indeferissem os pagamentos solicitados, por entender, então, não ser de aplicar a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, aos actos de coadjuvação que a Polícia Judiciária presta às autoridades judiciárias no âmbito do processo penal. Mas, tendo o tribunal deferido o pagamento das ditas importâncias, a Digna Procuradora (in)coerentemente inverte a sua posição, acabando por se conformar com tal despacho; e - Na quarta situação, ou seja, naquela que deu origem ao presente recurso, e que diz respeito ao pedido de pagamento da quantia de € 306,00 (ofício da PJ de 16/01/2018), a Digna Magistrada do Ministério Público promove se indeferisse o pagamento solicitado, por entender não ser de aplicar a citada Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, mas, desta feita, face ao deferimento do pertinente pagamento por banda do Tribunal, acaba por recorrer do respectivo despacho, numa clara inversão da posição até então consolidada nos autos sobre o assunto. Como se refere no aludido acórdão nº 2/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2010, o principio da lealdade processual no domínio do processo penal está inscrito em diversas decisões daquela Alto Tribunal, entre as quais: “…X - Neste domínio são de realçar os deveres de vigilância e de boa fé processual: o primeiro obriga os sujeitos processuais a «reagir contra nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a actos em que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber»; o segundo impede que os sujeitos processuais possam «aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um “trunfo”, para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destR. J.ção do processado» – cf. Ac. nºº 429/95 do TC. XI - Assim, é inteiramente adequado o entendimento de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando uma postura de lealdade processual, verifique, no final da respectiva audiência ou no prazo de arguição da irregularidade, se existiu alguma deficiência. XII - E não se argumente com razões gongóricas de impossibilidade burocrática, uma vez que, realizada a respectiva diligência, impende sobre o tribunal que efectuou o registo a obrigação de facultar cópia no prazo máximo de oito dias após a realização daquele – art. 7.º do aludido DL. XIII - Por último, seria ofensivo do princípio da proporcionalidade o facto de, a pretexto de uma fracção milimétrica da gravação, cuja relevância nem sequer é averiguada, se anular um julgamento realizado com observância de todas as formalidades legais e com a possibilidade do mais amplo exercício dos direitos de defesa e do contraditório. 29-04-2009 Proc. n.º 77/00.9GAMUR.S1 - 3.ª Secção …… III - Na verdade, consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como o da verdade material ou da lealdade. Proc. n.º 1077/00.4JFLSB-C.S1 - 3.ª Secção ….. III - Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP. Por aqui se vê que o legislador não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente com risco de banalização, assim se podendo prejudicar o interesse na estabilidade do caso julgado, para além do aceitável, ou facilitar faltas à lealdade processual. 12-11-2009 Proc. n.º 228/07.2GAACB-A.S1 - 5.ª Secção ….. X - É que, para além da teleologia do processo penal, é o próprio dever de lealdade processual de todos os intervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como último recurso caso o resultado final não agrade. 02-04-2008 Proc. n.º 578/08 - 3.ª Secção …... II - Não há, pois, lacuna nas normas do processo penal. De resto o CPP prevê expressamente uma situação de má-fé processual na al. c) do art. 520.º do CPP (denúncia de má-fé) e configura outras situações afins (arts. 45.º, n.º 5, 223.º, n.º 6, 456.º, para além do apontado art. 420.º, n.º 3), o que não permite a afirmação de que há uma lacuna a este respeito no conjunto do processo penal. VII - Por fim, se o tribunal entender que um advogado não usou de lealdade processual e que deliberadamente actuou com o intuito de obstar o exercício da Justiça, nomeadamente, com a invocação dolosa de factos falsos, deve comunicar essa circunstância à Ordem dos Advogados, não para os fins do art. 459.º do CPC, mas para eventual procedimento disciplinar. 20-11-2008 Proc. n.º 3708/08 - 5.ª Secção ………. X - Sendo de realçar os deveres de diligência e de boa fé processual, é inteiramente adequado o entendimento de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando uma postura de lealdade processual, verifique no final da respectiva audiência, ou no prazo de arguição da irregularidade, se existiu alguma deficiência, nem sequer se podendo argumentar com razões gongóricas de impossibilidade burocrática, uma vez que, realizada a respectiva diligência, impende sobre o tribunal que efectuou o registo a obrigação de facultar cópia no prazo máximo de 8 dias após a realização daquele - art. 7.º do mencionado diploma. XI - É ainda de chamar à colação a eventual ofensa do princípio da proporcionalidade, que tem assento no processo penal, quando, a pretexto de uma fracção milimétrica da gravação, cuja relevância nem sequer é averiguada, se anula um julgamento realizado com observância de todas as formalidades legais e com a possibilidade do mais amplo exercício dos direitos de defesa e do contraditório. 13-09-2006 Proc. n.º 1934/06 - 3.ª Secção ……… IV - A lealdade e a boa-fé na actuação dos sujeitos processuais supõe que a vontade que manifestem em declaração emitida no processo com efeitos prospectivos, unanimemente e com potencialidade para condicionar mutuamente as respectivas posições e actuações processuais, não deva ser posta em causa em momento posterior apenas por que, contingentemente e para além da declaração dos sujeitos processuais, o tribunal, oficiosamente, procedeu de modo a permitir que existissem os elementos que permitiam o exercício do direito que, antes, declararam não pretender exercer. 26-01-2005 Proc. n.º 3785/04 - 3.ª Secção …….. IV - A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. 03-03-2004 Proc. n.º 4421/03 - 3.ª Secção ………… III - É o postulado do princípio elementar de lealdade e colaboração processual informador da disciplina de recursos, além da necessidade de evitar a prática de actos inúteis que a lei proíbe e pune. 20-02-2003 Proc. n.º 240/03 - 5.ª Secção ……… IV - A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. V - O despacho do juiz da 1.ª instância, de 17-04-02, que determinou a interrupção do prazo para interpor recurso, situa-se na interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não constituindo um despacho de mero expediente, ou acto que se insira na ordenação do processo segundo a prudente discricionariedade do juiz, pelo que, não tendo sido impugnado, fixou, de modo intraprocessualmente definitivo, a questão que constituiu o seu objecto: o prazo para interpor o recurso não conta enquanto não for disponibilizada a transcrição das gravações. VI - Sendo assim, o processo justo e leal e a confiança como elementos do princípio do processo equitativo não permitem admitir outra solução que não seja a de que os interessados, que razoavelmente confiaram na interpretação do despacho de 17-04, adquiriram o direito processual a interpor o recurso nos termos que fixou. 24-09-2003 Proc. n.º 243/03 - 3.ª Secção”. Mais se sublinhando naquele douto aresto que “A ideia do procedimento justo expresso, processualmente, no princípio da lealdade, deve compreender-se como uma exigência concreta da optimização de valores constitucionais. Nesse plano assumem uma inegável relevância valores como a dignidade humana, que tem inscrita a protecção do princípio de confiança recíproca na actuação processual, que deve pautar a conduta de todos os intervenientes processuais (qualquer que seja o plano em que se movimentem), e o princípio de igualdade de armas (este em determinadas fases processuais).”. Que “... nenhum argumento, ou principio, poderá ser mobilizado para provocar a erosão do pressuposto fundamental que se consubstancia na exigência de que todos os actores do processo penal tenham a sua actuação procedimental pautada pela finalidade última que é a de realização da justiça, e de procura da verdade material”, objectivo teleológico este que “não se compadece com a realização processual que visa a utilização estratégica do processo como instrumento acrítico e neutro, procurando outras finalidades laterais e, até, em clara oposição com aquela realização e procura.”. Que, “do juiz até ao mais anódino interveniente todos são construtores de um processo justo, necessariamente orientado, de forma linear e objectiva”, não admitindo tal principio e pressuposto “inscrever no seu perfil a admissibilidade de condutas processuais orientadas para a instrumentalização do processo penal, colocando-o ao serviço de finalidades que visam o seu entorpecimento, quando não a negação dos seus princípios orientadores”. Que “... a lealdade não é uma noção jurídica autónoma, mas é sobretudo de natureza essencialmente moral e ética”, sendo a “lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram (...) elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.”. E que “... o cumprimento do princípio da lealdade processual revela até que ponto se reflecte no processo a credibilidade de um regime democrático (...)”, sendo revelador, “particularmente em processo penal (...) da forma, e condições, sobre as quais se concebem as relações do Estado e o Cidadão.”. E, mais à frente, perscrutando sobre se tais princípios são aplicáveis ao Ministério Público, isto é, se é legítimo que a “a posição substancial do Ministério Público (...) sofra oscilações de sinal contrário ao longo do processo, ou seja, que, em momentos distintos, se requeiram decisões opostas”, responde de modo claramente afirmativo, como se colhe das seguintes passagens: “Recorrendo ao ensinamento de Figueiredo Dias, em recensão crítica ao acórdão de fixação de jurisprudência ora em análise (...) a solução defendida no acórdão de fixação de jurisprudência coloca abertamente o Ministério Público contra a proibição de venire contra factum proprium. Um instituto, este, que, na esclarecedora, e penetrante, lição de Baptista Machado, releva como «concretização do princípio ético-jurídico da boa fé» e se orienta para a «tutela da confiança engendrada na interacção comunicativa». Para além da falta de legitimidade objectiva - por evidente e insanável carência de interesse em agir -, o recurso do Ministério Público fundado numa alteração da concepção jurídica avançada num processo penal surge assim também a descoberto de legitimidade ética. Legitimidade sem a qual a acção duma magistratura como a do Ministério Público perde toda a legitimação material e toda a justificação e acaba, nesta medida, por revelar-se sistemicamente dis­funcional. (...) De outra maneira (...) pudesse o Ministério Público livremente venire contra factum proprium - e ter-se-ia inclusivamente de suportar consequências que a prazo minariam a seriedade da instituição pelo absurdo. Teria de admitir-se, por exemplo, que o Ministério Público pudesse recorrer de decisões que houvessem sido tomadas a seu pedido ou sob seu requerimento. Em todas estas hipóteses, e naquelas que assumem o mesmo perfil normativo, não tem qualquer sentido esgrimir com princípio da objectividade para legitimar o recurso do Ministério Público quando, em qualquer plano ético-jurídico e funcional, está em crise o interesse processual em agir.”. Ademais - diz-se ainda em tal douto aresto -, e repristinando Figueiredo Dias, “... o Ministério Público configura uma instituição jurídico-constitucionalmente autónoma, monocrática, una e indivisível, hierarquicamente estruturada, a quem compete, para além de zelar pela observância da legalidade democrática, a titularidade da promoção penal e a realização da pretensão punitiva do Estado, ou seja, a prossecução da satisfação das expectativas comunitárias na validade e vigência efectivas das normas penais”, sendo exactamente (...) por tal motivo, aliado ao dever de legalidade e de objectividade que o Ministério Público assume no processo penal, resulta para ele um estrito dever de lealdade, de “fair play” do seu comportamento processual, que, refere o mesmo Mestre, não se analisa numa qualquer atitude moral geral evanescente, mas se concretiza em exigências muito concretas de forma de actuação.”. Chamando-se ainda a atenção, na parte final, para o facto de, eventual divergência de posição no interior do Ministério Público acerca de determinada questão, como uma Magistratura hierárquica que é, dever “ser resolvida no interior da própria organização com recurso aos mecanismos próprios, entre os quais a disciplina hierárquica, e não numa inadmissível, e equívoca, dissonância de opiniões voltada para o exterior que, traduzindo a falta de coerência, contribuem para minar a credibilidade institucional.”. E concluindo que, da rigorosa observância de critérios de legalidade e objectividade por banda do Ministério Público “... decorre, de forma inexorável, a inadmissibilidade de pretensões processuais contraditórias que não são uma exigência da procura da verdade material e da justiça, mas derivam unicamente da necessidade de afirmação de perspectivas subjectivas.”. Ora, perante a clareza desta jurisprudência, a que aderimos, e que acatamos (pois não vislumbramos argumentos novos que possam refutá-la, como se exige no Artº 445º, nº 3, do C.P.Penal), apenas nos resta concluir, face ao exposto, que o presente recurso deve ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos Artsº. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do C.P.Penal, por falta de interesse em agir do Ministério Público
(6). 1.
  1. Do Recurso Principal Para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade. 1.2.
  2. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “
  3. Em meados de Novembro de 2014, os arguidos Manuel e V. P. congeminaram um plano para reproduzir impressos de cheque e pô-los em circulação como se genuínos fossem, em ordem a adquirir diversos artigos em estabelecimentos comerciais, para posterior venda, cujo produto seria repartido entre ambos.
  4. Mais assentaram em proceder à alteração da numeração dos cartões de cidadão dos pretensos emitentes dos cheques, em ordem a impedir o reconhecimento destes últimos.
  5. Em execução do plano traçado, o arguido Manuel imprimiu e entregou ao arguido V. P. três módulos de cheque do “Banco A”, mediante reprodução policromática de jacto de tinta, com recurso a um computador, uma impressora da marca e modelo “HP Photosmart 5520” e um impresso original de um cheque desta instituição de crédito, com inserção das seguintes expressões nos cabeçalhos: NIB …. … Válido até 2015-10-10 Dr. V. P. (num deles) V. P. (nos outros dois)
  6. Nessa altura, os arguidos Manuel e V. P. procederam à alteração da numeração do cartão de cidadão titulado por este último, com o número ..., alterando o terceiro algarismo - 3 - para o algarismo 8, por acrescento de um traço (fazendo-o corresponder ao cartão de cidadão emitido em nome de S. M., residente em ..., com excepção dos últimos quatro caracteres suplementares - vide fls. 84 do Apenso D).
  7. Por sua vez, no início do mês de Dezembro de 2014, o arguido Manuel deu a conhecer ao arguido R. J. o seu plano, propondo-lhe a entrega de alguns cheques fictícios para aquisição de artigos em estabelecimentos comerciais, para posterior venda, cujo produto seria repartido entre ambos, ao que este anuiu.
  8. Na sequência desse acordo, o arguido Manuel imprimiu e entregou ao arguido R. J. dois módulos de cheque do “Banco A”, nos termos ante referidos, com inserção das seguintes expressões nos cabeçalhos: NIB … … Válido até 2015-10-10 R. J. (num deles) R. J. (no outro)
  9. Nessa ocasião, os arguidos Manuel e R. J. procederam à alteração da numeração do cartão de cidadão titulado por este último, com o número ..., alterando o terceiro algarismo - 3 - para o algarismo 8, por acrescento de um traço. Mais alteraram a numeração da identificação fiscal dele constante, com o número ..., alterando o quarto algarismo - 3 - para o algarismo 8, por acrescento de um traço.
  10. Entrementes, por ocasião do Natal de 2014, o arguido V. P., em decorrência do plano idealizado pelo arguido Manuel, propôs ao arguido P. C. que procedesse à aquisição de artigos em estabelecimentos comerciais, através de cheques adulterados pelo arguido Manuel, para posterior venda, cujo produto seria repartido entre os três, ao que este anuiu.
  11. Na sequência desse acordo, o arguido V. P. solicitou ao arguido Manuel que procedesse à impressão de seis cheques com inserção do nome do arguido P. C. como titular de uma conta bancária, ao que este anuiu, nos moldes do plano previamente urdido entre ambos.
  12. Para o efeito, o arguido Manuel imprimiu e entregou ao arguido V. P. seis módulos de cheque do “Banco A”, nos termos ante referidos, com inserção das seguintes expressões nos cabeçalhos: NIB … … Válido até 2015-10-10 P. C. (em quatro deles) P. C. (em dois deles)
  13. Nessa ocasião, os arguidos V. P. e P. C. procederam à alteração da numeração do cartão de cidadão titulado por este último, com o número ..., alterando o quinto algarismo - 3 - para o algarismo 8, por acrescento de um traço.
  14. Posteriormente, os arguidos V. P. e P. C. procederam à alteração da numeração do cartão de cidadão titulado por este último, com o número ..., alterando o oitavo algarismo - 3 - para o algarismo 8, por acrescento de um traço (fazendo-o corresponder ao cartão de cidadão emitido em nome de M. C., residente em Santo Tirso, com excepção dos últimos quatro caracteres suplementares - vide fls. 85 do Apenso D).
  15. Actuando concertadamente com o arguido Manuel, os arguidos V. P. e P. C. procederam à aquisição de diversos artigos em vários estabelecimentos comerciais, que posteriormente venderam a terceiros, cujo produto da venda repartiram entre todos.
  16. Por sua vez, actuando concertadamente com o arguido Manuel, o arguido R. J. procedeu à aquisição de diversos artigos em vários estabelecimentos comerciais, que posteriormente vendeu a terceiros, cujo produto da venda repartiu com aquele.
  17. Quadro ordenado cronologicamente pela data de preenchimento dos cheques número de conta número de cheque data de preenchimento valor assinante 1 2....9 6230776236 28-11-2014 € 55,77 V. P. 2 2....9 ... 29-11-2014 € 146,85 V. P. 3 26....9 ... 06-12-2014 € 149,55 R. J. 4 26....9 ... 12-12-2014 € 144,33 V. P. 5 2....9 ... 26-12-2014 € 642,64 P. C. 6 2....9 ... 27-12-2014 ---------- R. J. 7 2....9 ... 29-12-2014 € 151,15 P. C. 8 2....9 ... 30-12-2014 € 131,29 P. C. 9 2....9 ... 30-12-2014 € 149,34 P. C. 10 2....9 ... 30-12-2014 € 143,76 P. C. 11 2....9 ... 31-12-2014 € 145,00 P. C.
  18. Quadro ordenado cronologicamente pela data de preenchimento dos cheques por cada NUIPC NUIPC Estabelecimentos data de preenchimento valor assinante 1 320/14.7GDGMR (Apenso D) Supermercado A (Lordelo) 28/11/2014 27/12/2014 € 55,77 ------- V. P. 2 816/14.0PAVNF (autos) Supermercado B (Famalicão) 29/11/2014 €146,85 V. P. 3 44/15.8PBGMR (Apenso E) Supermercado B (Urgeses) Supermercado B (Fafe) 06/12/2014 12/12/2014 31/12/2014 €149,55 €144,33 €145,00 R. J. V. P. P. C. 4 174/15.6JABRG (Apenso B) 174/15.6JABRG (Apenso B) X C (Braga) 26/12/2014 €642,64 P. C. 5 15/15.4GBPVL (Apenso C) Supermercado B (P. Lanhoso) 29/12/2014 €151,15 P. C. 6 76/15.6PBBRG (Apenso G) Supermercado A (Braga) 30/12/2014 €131,29 P. C. 7 25/15.1JABRG (Apenso A) Supermercado B (Amares) 30/12/2014 €149,34 P. C. 8 28/15.6GCGMR (Apenso F) Supermercado B (Caldelas) 30/12/2014 €143,76 P. C. NUIPC 320/14.7GDGMR (Apenso D)
  19. No dia 28 de Novembro de 2014, os arguidos Manuel e V. P. dirigiram-se ao hipermercado “Supermercado A”, pertencente à sociedade “W - Sociedade de Distribuição, S. A.”, sito na Rua …, Guimarães.
  20. Agindo conjunta e concertadamente, enquanto o arguido Manuel permaneceu no exterior, o arguido V. P. entrou no estabelecimento, donde retirou vários produtos dos expositores, no montante total de € 55,
  21. Seguidamente, o arguido V. P. dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  22. Logo após, o arguido V. P. retirou da sua carteira o cheque n.º 6230776236, pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada pelo Dr. V. P., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “V. P.”, na qualidade de sacador.
  23. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  24. Mediante solicitação da funcionária, o arguido V. P. apresentou àquela o seu cartão de cidadão, com o número alterado: em vez do nº. ... original, o mesmo continha o número ..., com alteração do terceiro algarismo 3 para o algarismo 8, por acrescento de um traço (correspondendo ao cartão de cidadão emitido em nome de S. M., residente em ..., com excepção dos últimos quatro caracteres suplementares – vide fls. 84 do Apenso D).
  25. Mais lhe forneceu o seu pretenso contacto telefónico: ..., correspondente a um número desactivado (associado a um serviço pré-pago – Vitamina).
  26. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 28/11/2014, o local de emissão - “Lordelo”, o nome da sociedade “W S. A.” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 55,77, por extenso e em algarismos.
  27. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido V. P., o número de contribuinte dele constante (...), bem como o número do contacto telefónico indicado.
  28. Posto isto, o arguido V. P. saiu do hipermercado com os referidos produtos, juntamente com o arguido Manuel.
  29. O referido cheque foi devolvido pelo “Banco A”, sem ser submetido a compensação, em razão de não existir a conta bancária nele mencionada e a linha óptica assinalada na parte inferior do cheque não corresponder aos dados indicados no cabeçalho.
  30. No dia 27 de Dezembro de 2014, pelas 18,30 horas, o arguido R. J. dirigiu-se ao hipermercado “Supermercado A”, pertencente à sociedade “W - Sociedade de Distribuição, S. A.”, sito na Rua ..., Guimarães, juntamente com um indivíduo não identificado.
  31. O arguido R. J. retirou vários produtos dos expositores.
  32. Seguidamente o arguido R. J. dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  33. Logo após, o arguido R. J. retirou da sua carteira o cheque n.º ..., pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, supostamente titulada por R. J., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “R. J.”, na qualidade de sacador.
  34. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  35. Mediante solicitação da funcionária, o arguido R. J. apresentou àquela o seu cartão de cidadão, com o número alterado: em vez do nº. ... original, o mesmo continha o número ..., o terceiro algarismo – 3 – foi transformado no algarismo 8, por acrescento de um traço (raspado por um militar da GNR após a respectiva apreensão); o número de contribuinte ..., sendo o arguido titular do número de contribuinte nº. ...; o terceiro algarismo – 3 – foi transformado no algarismo 8, por acrescento de um traço.
  36. Entretanto, em virtude dos funcionários da empresa terem sido alertados sobre a devolução do ante referido cheque, com data de 28/11/2014, por motivo de viciação, a funcionária que atendeu o arguido R. J. informou-o que ia confirmar a validade do cheque no sistema informático, aproveitando a ocasião para solicitar a intervenção da GNR.
  37. Sentindo-se descoberto, o arguido R. J. retirou-se do hipermercado, juntamente com o indivíduo que o acompanhava, tendo deixado no local o seu cartão de cidadão e o referido cheque.
  38. No dia 28 de Dezembro de 2014, pelas 13 horas, o arguido R. J. deslocou-se ao referido hipermercado “Supermercado A”, com o intuito de reaver o seu cartão de cidadão.
  39. Para tanto, fez-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Mercedes-Benz”, com a matrícula ..., conduzido por A. O..
  40. Depois de contactar uma das operadoras do estabelecimento, a mesma solicitou a intervenção da GNR.
  41. Ao aperceber-se da aproximação de uma patrulha da GNR o arguido R. J. colocou-se em fuga (posteriormente solicitou a emissão de novo cartão de cidadão, que ora tem os seguintes três últimos caracteres suplementares: …). NUIPC 816/14.0PAVNF
  42. No dia 29 de Novembro de 2014, pelas 11 horas, os arguidos Manuel e V. P. dirigiram-se ao hipermercado “Supermercado B”, pertencente à sociedade “IT – Supermercados, Ldª.”, do Grupo Supermercado B, sito na Rua …, em Calendário, Vila Nova de Famalicão.
  43. Para tanto, fizeram-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Chrysler Stratus”, de cor cinzenta, pertencente ao arguido Manuel, conduzido por este último.
  44. Agindo conjunta e concertadamente, enquanto o arguido Manuel permaneceu no corredor de entrada do supermercado, o arguido V. P. retirou várias garrafas de bebidas alcoólicas dos expositores, no montante total de cerca de € 200,
  45. Seguidamente, o arguido V. P. dirigiu-se para a caixa registadora nº. 4, onde manifestou o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  46. Sendo informado pela funcionária que o atendeu que a sua entidade patronal não aceitava pagamentos através de cheque de valor superior a € 150,00, o arguido V. P. decidiu excluir alguns artigos.
  47. Logo após, o arguido V. P. retirou da sua carteira o cheque n.º …, pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por V. P., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “V. P.”, na qualidade de sacador.
  48. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  49. Mediante solicitação da funcionária, o arguido V. P. apresentou àquela o seu pretenso cartão de cidadão, adulterado nos termos assinalados no item
  50. Mais lhe forneceu o seu pretenso contacto telefónico: ..., correspondente a um número desactivado (associado a um serviço pré-pago – Vitamina).
  51. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 29/11/2014, o local de emissão - “Calendário”, o nome da sociedade “IT – Supermercado” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 146.85, por extenso e em algarismos.
  52. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido V. P., bem como o número do contacto telefónico indicado.
  53. Posto isto, o arguido V. P. conduziu o carrinho de compras em direcção à área de saída do supermercado, onde se encontrou com o arguido Manuel.
  54. Posteriormente, os arguidos Manuel e V. P. dirigiram-se para o veículo automóvel da marca e modelo “Chrysler Stratus”, onde acondicionaram os artigos transportados no carrinho de compras, após o que se retiraram do local. NUIPC 44/15.8PBGMR (Apenso E)
  55. No dia 6 de Dezembro de 2014, pelas 20,14 horas, o arguido R. J. dirigiu-se ao hipermercado “Supermercado B”, pertencente à sociedade “S. – Supermercados, Ldª.”, do Grupo Supermercado B, sito na Rua …, Guimarães, juntamente com um indivíduo não identificado.
  56. O arguido R. J. retirou algumas porções de bacalhau e várias garrafas de bebidas alcoólicas dos expositores, no montante total de € 149,
  57. Seguidamente dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  58. Logo após, o arguido R. J. retirou da sua carteira o cheque n.º …, pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 0026....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por R. J., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “R. J.”, na qualidade de sacador.
  59. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  60. Mediante solicitação da funcionária, o arguido R. J. apresentou àquela o seu pretenso cartão de cidadão, adulterado nos termos assinalados no item
  61. Mais lhe forneceu o seu pretenso contacto telefónico: ..., correspondente a um número desactivado.
  62. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 06/12/2014, o local de emissão - “Guimarães”, o nome da sociedade “S. Sup., Ldª.” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 149,55, por extenso e em algarismos.
  63. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o nome completo do arguido R. J., o número do documento de identificação por este fornecido, bem como o número do contacto telefónico indicado.
  64. Posto isto, o arguido R. J. saiu do hipermercado com os referidos produtos.
  65. O referido cheque foi devolvido pelo “Banco A”, sem ser submetido a compensação, em razão de conter, além do mais, uma zona interbancária (ZIB) inválida.
  66. No dia 12 de Dezembro de 2014, pelas 15,22 horas, o arguido V. P. dirigiu-se ao hipermercado “Supermercado B”, pertencente à sociedade “S. – Supermercados, Ldª.”, do Grupo Supermercado B, sito na Rua …, Guimarães.
  67. Para tanto, fez-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Volvo S”, de cor preta, com a matrícula …, por si conduzido, pertencente a E. L..
  68. O arguido V. P. retirou dezassete garrafas de “Licor Beirão” dos expositores, no montante total de € 144,
  69. Seguidamente dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  70. Logo após, o arguido V. P. retirou da sua carteira o cheque n.º …, pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 0026....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por V. P., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “V. P.”, na qualidade de sacador.
  71. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  72. Mediante solicitação da funcionária, o arguido V. P. apresentou àquela o seu pretenso cartão de cidadão, adulterado nos termos assinalados no item
  73. Mais lhe forneceu o seu pretenso contacto telefónico: ..., correspondente a um número desactivado.
  74. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 12/12/2014, o local de emissão - “Guimarães”, o nome da sociedade “S. Sup., Ldª.” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 144,33, por extenso e em algarismos.
  75. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido V. P., bem como o número do contacto telefónico indicado.
  76. Posto isto, o arguido V. P. saiu do hipermercado com os referidos produtos.
  77. O referido cheque foi devolvido pelo “Banco B” sem ser submetido a compensação, em razão de conter, além do mais, uma zona interbancária (ZIB) inválida.
  78. No dia 31 de Dezembro de 2014, pelas 17,26 horas, os arguidos V. P. e P. C. dirigiram-se ao hipermercado “Supermercado B”, pertencente à sociedade “SF – Supermercados, Ldª.”, do Grupo Supermercado B, sito na Rua …, em Fafe, juntamente com um indivíduo não identificado.
  79. Agindo conjunta e concertadamente, os arguidos V. P. e P. C. percorrerem o estabelecimento, após que o arguido P. C. retirou vários produtos dos expositores, no montante total de € 145,
  80. Seguidamente, o arguido P. C. dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  81. Logo após, o arguido P. C. retirou da sua carteira o cheque n.º …, pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB …, supostamente titulada por P. C., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “P. C.”, na qualidade de sacador.
  82. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  83. Mediante solicitação da funcionária, o arguido P. C. apresentou àquela o seu cartão de cidadão, com o número alterado: - em vez do nº. ... original, o mesmo continha o número 10463458, tendo alterado o oitavo algarismo - 3 - para o algarismo 8, por acrescento de um traço (correspondendo ao cartão de cidadão emitido em nome de M. C., residente em Santo Tirso, com excepção dos últimos quatro caracteres suplementares – vide fls. 85 do Apenso D).
  84. Mais lhe forneceu o seu pretenso contacto telefónico: …, correspondente a um número desactivado.
  85. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 31/12/2014, o local de emissão - “Fafe”, o nome da sociedade “SF” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 145,00, por extenso e em algarismos.
  86. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido P. C. e a respectiva data de validade, bem como o número do contacto telefónico indicado.
  87. Posto isto, os arguidos V. P. e P. C. saíram do hipermercado com os referidos produtos.
  88. O referido cheque foi devolvido pelo “Banco B” sem ser submetido a compensação, em razão de conter, além do mais, uma zona interbancária (ZIB) inválida. NUIPC 174/15.6JABRG (Apenso B)
  89. No dia 26 de Dezembro de 2014, pelas 13,40 horas, os arguidos V. P. e P. C. dirigiram-se ao estabelecimento pertencente à sociedade “X Cash & Carry, S.A.”, sita na Rua ..., em Nogueira, Braga.
  90. Para tanto, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Opel Vectra-A”, de cor preta, com a matrícula …, pertencente ao arguido V. P. e por este conduzido.
  91. Agindo conjunta e concertadamente, enquanto o arguido V. P. permaneceu no exterior, o arguido P. C. entrou no estabelecimento donde retirou cinco presuntos, uma caixa de uísque e uma garrafa de champanhe dos expositores, no montante total de € 642,
  92. Seguidamente dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  93. Logo após, o arguido P. C. retirou da sua carteira o cheque n.º …, pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por P. C., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “P. C.”, na qualidade de sacador.
  94. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  95. Mediante solicitação da funcionária, o arguido P. C. apresentou àquela o seu cartão de cidadão, com o número alterado: em vez do nº. ... original, o mesmo continha o número …, tendo alterado o quinto algarismo - 3 - para o algarismo 8, por acrescento de um traço.
  96. Sendo obrigatória a indicação de um número de cliente da empresa “X Cash & Carry, para efeitos de facturação, o arguido P. C. forneceu o número 38116, alegando que correspondia à cliente Maria, sua mulher.
  97. Porém, o número 38116 corresponde à cliente B. A., do ramo da restauração, sem qualquer registo de compras desde o ano de
  98. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 26/12/2014, o local de emissão - “Braga”, o nome da sociedade “X Cash & Carry, S.A.” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 642,64, por extenso e em algarismos.
  99. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido P. C. e a respectiva data de validade, bem como o número de cliente por este indicado.
  100. Posto isto, o arguido P. C. saiu do hipermercado com os referidos produtos. NUIPC 15/15.4GBPVL (Apenso C)
  101. No dia 29 de Dezembro de 2014, pelas 18,12 horas, os arguidos V. P. e P. C., juntamente com outro individuo não identificado, dirigiram-se ao hipermercado “Supermercado B”, pertencente à sociedade “SP – Supermercados, S.A.”, do Grupo Supermercado B, sito no Lugar …, na Póvoa de Lanhoso.
  102. Para tanto, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Opel Vectra-A”, de cor preta, com a matrícula …, pertencente ao arguido V. P. e por este conduzido.
  103. Agindo conjunta e concertadamente, enquanto o referido indivíduo não identificado permaneceu no interior do veículo automóvel de matrícula ..., os arguidos V. P. e P. C. entraram nas instalações do estabelecimento, donde este último retirou vários produtos dos expositores, no montante total de € 151,
  104. Seguidamente, o arguido P. C. dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  105. Logo após, o arguido P. C. retirou da sua carteira o cheque n.º …, pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por P. C., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “P. C.”, na qualidade de sacador.
  106. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  107. Mediante solicitação da funcionária, o arguido P. C. declarou àquela que era titular do cartão de cidadão com o número …, inexistente (vide fls. 903).
  108. Mais lhe forneceu o seu pretenso contacto telefónico: ..., correspondente a um número desactivado.
  109. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 29/12/2014, o local de emissão - “Apartado 20”, o nome da sociedade “SP – Supermercados, S.A.” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 151,15, por extenso e em algarismos.
  110. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido P. C., bem como o número do contacto telefónico indicado.
  111. Posto isto, os arguidos V. P. e P. C. saíram do hipermercado com os referidos produtos.
  112. O referido cheque foi devolvido pelo “Banco A”, sem ser submetido a compensação, em razão de não existir a conta bancária nele mencionada, e a linha óptica assinalada na parte inferior do cheque não corresponder aos dados indicados no cabeçalho. NUIPC 76/15.6PBBRG (Apenso G)
  113. No dia 30 de Dezembro de 2014, pelas 15,55 horas, os arguidos V. P. e P. C., juntamente com outro individuo não identificado, dirigiram-se ao hipermercado “Supermercado A”, pertencente à sociedade “BD - Sociedade de Distribuição, S. A.”, sito na Rua …, Braga.
  114. Para tanto, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Opel Vectra-A”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente ao arguido V. P. e por este conduzido.
  115. Agindo conjunta e concertadamente, enquanto o arguido V. P. e o referido indivíduo não identificado permaneceram no interior do veículo automóvel de matrícula ..., o arguido P. C. retirou vários produtos de charcutaria e bacalhau dos expositores, no montante total de € 131,
  116. Seguidamente, o arguido P. C. dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  117. Logo após, o arguido P. C. retirou da sua carteira o cheque n.º ..., pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por P. C., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “P. C.”, na qualidade de sacador.
  118. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  119. Mediante solicitação da funcionária, o arguido P. C. apresentou àquela o seu cartão de cidadão, com o número alterado adulterado nos termos assinalados no item
  120. Mais lhe forneceu a sua suposta morada: Rua …, Guimarães; bem como os seus pretensos contactos telefónicos: ... e ..., correspondentes a números desactivados.
  121. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a referida funcionária, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 30/12/2014, o local de emissão - “Braga”, o nome da sociedade “BD SA” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 131,29, em algarismos.
  122. Acto contínuo, a funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido P. C., bem como a morada e os contactos telefónicos indicados.
  123. Posto isto, o arguido P. C. saiu do hipermercado com os referidos produtos.
  124. O referido cheque foi devolvido pelo “Banco B” sem ser submetido a compensação, em razão de conter, além do mais, uma zona interbancária (ZIB) inválida. NUIPC 25/15.1JABRG (Apenso A)
  125. No dia 30 de Dezembro de 2014, pelas 17 horas, os arguidos V. P. e P. C., juntamente com outro individuo não identificado, dirigiram-se ao hipermercado “Supermercado B”, pertencente à sociedade “SPA – Supermercados, S.A.”, do Grupo Supermercado B, sito na Rua …, Amares.
  126. Para tanto, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Opel Vectra-A”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente ao arguido V. P. e por este conduzido.
  127. Agindo conjunta e concertadamente, enquanto o arguido V. P. e o referido indivíduo não identificado permaneceram no interior do veículo automóvel de matrícula ..., o arguido P. C., entrou nas instalações do estabelecimento, donde retirou cinco garrafas de “Licor Beirão”, uma chave de fendas e um presunto dos expositores, no montante total de € 149,
  128. Seguidamente, o arguido P. C. dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado ao funcionário que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  129. Logo após, o arguido P. C. retirou da sua carteira o cheque n.º ..., pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por P. C., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “P. C.”, na qualidade de sacador.
  130. De imediato, entregou o cheque ao funcionário.
  131. Mediante solicitação da funcionária, o arguido P. C. apresentou àquela o seu cartão de cidadão, com o número alterado adulterado nos termos assinalados no item
  132. Mais lhe forneceu a sua suposta morada: Guimarães; bem como o seu pretenso contacto telefónico: ..., correspondente a um número desactivado.
  133. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, o referido funcionário, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento.
  134. Posteriormente, uma funcionária da empresa, apôs no cheque, pelo seu próprio punho, a data de emissão - 30/12/2014, o nome da sociedade “SPA” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 149,34, por extenso e em algarismos.
  135. Acto contínuo, a mesma funcionária inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido P. C., bem como a morada e o contacto telefónico indicado.
  136. Posto isto, o arguido P. C. saiu do hipermercado com os referidos produtos. NUIPC 28/15.6GCGMR (Apenso F)
  137. No dia 30 de Dezembro de 2014, pelas 19 horas, os arguidos V. P. e P. C. dirigiram-se ao hipermercado “Supermercado B”, pertencente à sociedade “Y - Supermercados, Ldª.”, do Grupo Supermercado B, sito na Rua …, Guimarães, juntamente com um indivíduo não identificado.
  138. Para tanto, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Opel Vectra-A”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente ao arguido V. P. e por este conduzido.
  139. Agindo conjunta e concertadamente, os arguidos V. P. e P. C. percorrerem o estabelecimento, após que o arguido P. C. retirou treze garrafas de uísque e um pacote de açúcar dos expositores, no montante total de € 143,
  140. Seguidamente dirigiu-se para uma caixa registadora, tendo manifestado à funcionária que o atendeu o propósito de pagar os produtos através de cheque.
  141. Logo após, o arguido P. C. retirou da sua carteira o cheque n.º ..., pretensamente sacado sobre a conta bancária nº. 002....9, domiciliada no balcão Conde Margaride, em Guimarães, do “Banco A”, com o NIB ..., supostamente titulada por P. C., com data de validade até 10/10/2015, em cujo rosto apôs a assinatura “P. C.”, na qualidade de sacador.
  142. De imediato, entregou o cheque à funcionária.
  143. Mediante solicitação da funcionária, o arguido P. C. apresentou àquela o seu cartão de cidadão, com o número alterado adulterado nos termos assinalados no item
  144. Mais lhe forneceu o seu pretenso contacto telefónico: ..., correspondente a um número desactivado.
  145. Acreditando que tal cheque era genuíno, tinha sido validamente emitido e era passível de boa cobrança, a funcionária responsável pela Caixa Central, em representação da sua entidade patronal, aceitou tal título como meio de pagamento, pelo que o preencheu no sistema informático da empresa, onde lhe apôs a data de emissão - 30/12/2014, o local de emissão - “Caldas das Taipas”, o nome da sociedade “Y - Supermercados” na qualidade de beneficiária, assim como o montante de € 143,76, por extenso e em algarismos.
  146. Acto contínuo, a funcionária responsável pela Caixa Central inscreveu manualmente no verso do cheque o número do documento de identificação fornecido pelo arguido P. C. e a respectiva data de validade, bem como o número do contacto telefónico indicado.
  147. Posto isto, os arguidos V. P. e P. C. saíram do hipermercado com os referidos produtos.
  148. O arguido Manuel agiu de forma voluntária, livre e conscientemente: - por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido V. P., com o propósito concretizado de enganar diversas sociedades ofendidas, induzindo-as em erro, e de obter proventos materiais indevidos, contra a vontade e à custa do ilegítimo empobrecimento do património destas últimas, em valor correspondente ao preço dos supostos produtos adquiridos, tendo-as determinado a entregar-lhes tais artigos, por intermédio dos respectivos funcionários, sem qualquer contrapartida, em conformidade com o plano previamente traçado de jamais cumprir a obrigação de pagar o preço das mercadorias; - por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido R. J., com o propósito concretizado de enganar uma das sociedades ofendidas, induzindo-a em erro, e de obter proventos materiais indevidos, contra a vontade e à custa do ilegítimo empobrecimento do património desta última, em valor correspondente ao preço dos supostos produtos adquiridos, tendo-a determinado a entregar-lhes tais artigos, por intermédio dos respectivos funcionários, sem qualquer contrapartida, em conformidade com o plano previamente traçado de jamais cumprir a obrigação de pagar o preço das mercadorias; - por mútuo acordo e em conjugação de esforços, ora com o arguido V. P., ora com o arguido R. J., com o propósito de reproduzir vários títulos de crédito, ficcionando a existência de aparentes titularidades de provisão e de convenções de cheque, e de pô-los em circulação com obrigações cambiárias viciadas, estando ciente que não tinha autorização para movimentar as contas de depósito e emitir os cheques, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais declarações cartulares, em ordem a lesar o património dos tomadores; - por mútuo acordo e em conjugação de esforços, ora com o arguido V. P., ora com o arguido R. J., com o intuito de alterar os números de identificação civil dos cartões de cidadão destes últimos, respectivamente, em ordem a impedir o reconhecimento dos mesmos, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a seguridade e a fiabilidade do sistema de identificação civil, com o intuito concretizado de lesar o património dos tomadores;
  149. O arguido V. P. agiu de forma voluntária, livre e conscientemente: - por mútuo acordo e em conjugação de esforços com os arguidos Manuel e P. C., com o propósito concretizado de enganar diversas sociedades ofendidas, induzindo-as em erro, e de obter proventos materiais indevidos, contra a vontade e à custa do ilegítimo empobrecimento do património destas últimas, em valor correspondente ao preço dos supostos produtos adquiridos, tendo-as determinado a entregar-lhes tais artigos, por intermédio dos respectivos funcionários, sem qualquer contrapartida, em conformidade com o plano previamente traçado de jamais cumprir a obrigação de pagar o preço das mercadorias; - por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido Manuel, com o propósito de reproduzir, usar, facultar e deter vários títulos de crédito, ficcionando a existência de aparentes titularidades de provisão e de convenções de cheque, e de pô-los em circulação com obrigações cambiárias viciadas, estando ciente que não tinha autorização para movimentar as contas de depósito e emitir os cheques, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais declarações cartulares, com o intuito concretizado de lesar o património dos tomadores; - ora por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido Manuel, com o propósito de alterar o número de identificação civil do seu cartão de cidadão, ora por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido P. C., com o propósito de alterar o número de identificação civil do cartão de cidadão deste último, em ordem a impedir o reconhecimento de qualquer um deles, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a seguridade e a fiabilidade do sistema de identificação civil, com o intuito concretizado de lesar o património dos tomadores;
  150. O arguido P. C. agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido V. P.: - com o propósito de enganar diversas sociedades ofendidas, induzindo-as em erro, e de obter proventos materiais indevidos, contra a vontade e à custa do ilegítimo empobrecimento do património destas últimas, em valor correspondente ao preço dos supostos produtos adquiridos, tendo-as determinado a entregar-lhe tais artigos, por intermédio dos respectivos funcionários, sem qualquer contrapartida, em conformidade com o plano previamente traçado de jamais cumprir a obrigação de pagar o preço das mercadorias; - com o propósito de usar, facultar e deter vários títulos de crédito reproduzidos, ficcionando a existência de aparentes titularidades de provisão e de convenções de cheque, e de pô-los em circulação com obrigações cambiárias viciadas, estando ciente que não tinha autorização para movimentar as contas de depósito e emitir os cheques, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais declarações cartulares, com o intuito concretizado de lesar o património dos tomadores; - com o propósito de alterar o número de identificação civil do seu cartão de cidadão, em ordem a impedir o seu reconhecimento, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a seguridade e a fiabilidade do sistema de identificação civil, com o intuito concretizado de lesar o património dos tomadores;
  151. O arguido R. J. agiu de forma voluntária, livre e conscientemente por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido Manuel: - com o propósito de enganar uma das sociedades ofendidas, induzindo-a em erro, e de obter proventos materiais indevidos, contra a vontade e à custa do ilegítimo empobrecimento do património desta última, em valor correspondente ao preço dos supostos produtos adquiridos, tendo-a determinado a entregar-lhe tais artigos, por intermédio do respectivo funcionário, sem qualquer contrapartida, em conformidade com o plano previamente traçado de jamais cumprir a obrigação de pagar o preço das mercadorias; - com o propósito de reproduzir , usar, facultar e deter dois títulos de crédito reproduzidos, ficcionando a existência de aparentes titularidades de provisão e de convenções de cheque, e de pô-los em circulação com obrigações cambiárias viciadas, estando ciente que não tinha autorização para movimentar as contas de depósito e emitir os cheques, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais declarações cartulares, com o intuito concretizado de lesar o património dos tomadores; - com o propósito de alterar o número de identificação civil do seu cartão de cidadão, e o número de identificação fiscal dele constante, em ordem a impedir o seu reconhecimento, e que, ao actuar dessa forma, punha em crise a seguridade e a fiabilidade do sistema de identificação civil, com o intuito concretizado de lesar o património dos tomadores.
  152. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei.
  153. O arguido Manuel tem os seguintes antecedentes criminais – por sentença de 09.10.1998 foi condenado na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 600$00, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa; por sentença de 09.10.1998 foi condenado na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa; por acórdão de 04.11.1998 foi condenado na pena única de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, pela prática, em 06.02.1998, de um crime de furto qualificado, um crime de burla e de um crime de falsificação de documento; por sentença de 11.02.1999 foi condenado na pena única de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, pela prática, em 06.08.1997, de crimes de emissão de cheque sem provisão; por sentença de 06.05.1999 foi condenado na pena única de 170 dias de multa, pela prática, em 07.08.1997, de crimes de emissão de cheque sem provisão; por sentença de 10.05.1999 foi condenado na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 300$00, pela prática, em 26.11.1996, de um crime de burla; por sentença de 25.05.1999, transitada em 09.06.1999, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 300$00, pela prática, em 05.08.1997, de um crime de emissão de cheque sem provisão; por acórdão de 27.10.1999, transitado em 15.11.1999, foi condenado pelos crimes de coacção e detenção ilegal de arma na pena única de 14 meses de prisão; por sentença de 10.12.1999, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa, pela prática, em 07.08.1997, de um crime de emissão de cheque sem provisão; por acórdão de 21.03.2001, transitado em julgado em 06.04.2002, foi condenado pela prática, em Janeiro de 1997, de um crime de furto, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; por sentença de 22.03.2001 foi condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por multa, pela prática, em 17.03.2000, de um crime de emissão de cheque sem provisão; por sentença de 21.10.2003, transitada em julgado em 19.01.2004, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 4 €, pela prática, em 06.08.1997, de um crime de emissão de cheque sem provisão; por sentença de 17.02.2009, transitada em julgado em 19.03.2009, foi condenado na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 4 €, pela prática, em Maio de 2002, de um crime de falsificação de documento; por sentença de 31.05.2010, transitada em julgado em 30.06.2010, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 8 €, pela prática, em 01.08.2009, de um crime de dano.
  154. O arguido R. J. tem os seguintes antecedentes criminais – por sentença de 28.07.1998 foi condenado na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 200$00, pela prática, em 28.07.1998, de um crime de condução sem habilitação legal; por acórdão de 04.02.2000, foi condenado numa pena de multa, no montante de 120.000$00, pela prática, em 05.12.1997, de um crime de furto qualificado; por sentença de 10.05.2000 foi condenado na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 200$00, pela prática, em 25.11.1998, de um crime de condução sem habilitação legal; por sentença de 30.01.2001, transitada em julgado em 14.02.2001, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 2 €, pela prática, em 03.06.1999, de um crime de condução sem habilitação legal; por sentença de 14.02.2001, transitada em julgado em 11.03.2001, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 300$00, pela prática, em 19.09.1998, de um crime de condução sem habilitação legal; por acórdão de 31.10.2003, transitado em julgado em 19.12.2003, foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em 23.01.2003, de um crime de furto qualificado; por sentença de 13.02.2003, transitada em julgado em 11.02.2004, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, pela prática, em 11.11.2003, de um crime de condução sem habilitação legal; por sentença de 16.03.2005, transitada em julgado em 11.04.2005, foi condenado na pena de 28 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, pela prática, em 02.03.2002, de um crime de furto qualificado; por sentença de 15.09.2010, transitada em julgado em 14.03.2011, foi condenado em prisão por dias livres, pela prática, em 24.08.2010, de um crime de condução sem habilitação legal; por acórdão de 13.11.2015, transitado em julgado em 28.12.2015, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, pela prática, em 27.02.2015, de um crime de furto qualificado; por sentença de 15.03.2016, transitada em julgado em 27.04.2016, foi condenado na pena de 11 meses de prisão, pela prática, em 08.03.2016, de um crime de condução sem habilitação legal; por acórdão de 04.04.2016, transitado em julgado em 05.05.2017, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, pela prática, em 08.03.2012, de um crime de falsificação de documento; por sentença de 30.05.2016, transitada em julgado em 14.06.2016, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática, em 13.04.2015, de um crime de condução sem habilitação legal.
  155. O arguido V. P. tem as seguintes condenações – por acórdão de 09.12.2015, transitado em julgado em 21.01.2016, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática, em Outubro de 2014, de um crime de roubo qualificado, em 10.10.2014, um crime de falsificação de documento, em Dezembro de 2014, de um crime de tráfico de armas, em Novembro de 2014, de um crime de detenção de arma proibida, e, em Novembro de 2014, de um crime de falsificação de documento.
  156. O arguido P. C. não tem antecedentes criminais registados. (…)
  157. Manuel cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e cinco irmãos, um dos quais já falecido.
  158. Viviam em meio rural, onde se mostravam bem integrados. Os progenitores seguiam modelo educativo convencional, revelando motivação para incentivar os filhos a prosseguir formação académica.
  159. A situação financeira do agregado foi, na generalidade, assegurada pelos proventos auferidos pelo progenitor, que exercia a actividade profissional de serralheiro. A mãe era doméstica.
  160. Manuel tem como habilitações o 12.º ano, que concluiu há cerca de seis anos.
  161. Frequentou a escolaridade obrigatória em idade oportuna mas não concluiu neste contexto, o ensino secundário, por desmotivação.
  162. Iniciou actividade profissional aos dezanove anos, tendo trabalhado por conta de outrem, como técnico de electrónica, durante cerca de dezoito meses.
  163. Após ter cumprido serviço militar durante cerca de três meses, retoma a anterior actividade mas em nome individual, montando oficina na residência dos progenitores e posteriormente uma outra, junto da sua habitação quando se autonomizou daqueles. Manteve esta actividade ao longo do seu percurso profissional, cumulando-a nalguns períodos com outras actividades por conta de outrem, nomeadamente, durante dezoito meses como técnico de manutenção em grande superfície comercial, um ano como técnico em empresa de balanças e um ano como técnico em centro de inspecção automóvel, como motorista de longo curso e ocasionalmente negociou na compra e venda de automóveis.
  164. O arguido manteve relacionamento afectivo com companheira de nacionalidade brasileira desde o início da idade adulta e até há cerca de seis anos. Durante este período formalizaram a relação mas separaram-se após oito meses. Da relação tem uma filha, actualmente já adulta, a residir com a progenitora no Brasil.
  165. À data dos factos e actualmente o arguido reside com os progenitores, ambos reformados, na habitação de família, local onde também detém uma oficina de electrónica. Mantém esta, mas não exerce actualmente pela baixa procura e por se encontrar a beneficiar de subsídio de desemprego, que usufrui desde Maio de 2017, após dezoito meses em que trabalhou de forma regular como motorista de longo curso.
  166. Habitualmente, o seu quotidiano organiza-se em função da satisfação das necessidades dos progenitores (ambos idosos e a necessitar de cuidados, designadamente a progenitora), na realização de actividades domésticas e a cuidar de animais domésticos e de companhia da família.
  167. Mantém convívios regulares com a família, designadamente com a filha via electrónica e contactos ocasionais com pares, na sua maioria vizinhos e colegas de escola e de trabalho.
  168. No meio residencial e também em Guimarães, onde detém apartamento que por vezes arrenda mas que utiliza quando devoluto, a sua imagem é positiva pelo seu temperamento cordial e prestativo.
  169. Conhece dois dos co-arguidos, o R. J. em contexto de vizinhança, já que o seu apartamento se situa próximo do da progenitora daquele, e o V. P. na sequência de ter tirado carta de condução de pesados através da escola de que aquele era proprietário e com o qual estabeleceu relação de amizade por empatia mútua na altura.
  170. Ocupa os tempos livres no convívio com a família e pares, estes, na sua maioria, do que foi possível percepcionar com comportamento pró-social.
  171. No meio residencial foi referido como trabalhador e cordial.
  172. O arguido foi acompanhado pelos serviços de reinserção social em contexto de liberdade condicional, de 25-05-2004 a 13-02-2006, no âmbito do processo 76/00.0, 2º Juízo, Tribunal de Fafe. Mostrou atitude colaborante e cumpriu as injunções impostas na sua sentença de libertação.
  173. No âmbito do processo 759/02.0PBGMR, 3º Juízo Criminal, Tribunal judicial de Guimarães, foi o arguido condenado em pena de multa, tendo solicitado a sua substituição por trabalho a favor da comunidade. No entanto, apenas prestou 28 horas de trabalho a favor da Delegação da Cruz Vermelha de Fafe, por motivos que atribuiu a dificuldades em conciliar a sua actividade profissional com o trabalho a favor da comunidade, tendo efectuado o pagamento do remanescente da multa.
  174. R. J. cresceu no agregado de origem composto pelos progenitores e três irmãos sendo o terceiro da fratria.
  175. Os progenitores sustentaram-se em modelo convencional na educação dos descendentes mas a dinâmica familiar foi perturbada por conflitos dos progenitores.
  176. A economia do agregado foi percepcionada como de nível médio, foi, na generalidade, sustentada pelos proventos auferidos pelo progenitor, proprietário de empresa de calçado, sendo que a mãe o ajudava na actividade empresarial.
  177. R. J. apresentou desde cedo indicadores de irrequietude, designadamente em contexto escolar, contexto que levou a progenitora a solicitar ajuda médica e psicológica, tendo sido acompanhado durante a infância / adolescência mas sem que aquela conheça o diagnóstico efectuado.
  178. A partir dos dezasseis anos foi consumidor de produtos estupefacientes, hábito associado pela progenitora a um aumento de comportamentos de risco, destacando a impulsividade nas suas tomadas de decisão e a vulnerabilidade face à influência de pares.
  179. O percurso escolar de R. J. iniciou-se em idade normal e caracterizou-se por dificuldades, tendo sofrido várias retenções e desistido de estudar após a conclusão do 4.º ano.
  180. Aos dezasseis anos e durante cerca de três anos, laborou como empregado de armazém em fábrica de calçado de um tio e nos dois seguintes, na montagem de ar condicionado e tectos falsos.
  181. Posteriormente trabalhou por curto período de tempo como operário em empresa de calçado, emprego que abandona por mudança de residência para Braga, onde viveu durante cerca de três anos com companheira.
  182. Nesta cidade, trabalhou por curto período de tempo (cerca de seis meses), na construção civil.
  183. Regressou entretanto, por fim da relação afectiva, ao agregado paterno e manteve-se desempregado efectuando biscates esporádicos na construção civil, até 24-05-2016 (data em que deu entrada no EP de Guimarães para cumprimento de pena de prisão efectiva de catorze meses (cúmulo-jurídico).
  184. R. J. durante o cumprimento da última pena de prisão que cumpriu (24-05-2016 a 24-07-2017) manteve um comportamento dentro do exigido e frequentou curso de prevenção rodoviária promovido pelo núcleo da Cruz Vermelha de Guimarães e foi acompanhado pelo Centro de Respostas Integradas de Braga, na sequência da sua toxicodependência.
  185. Não beneficiou de liberdade condicional mas usufruiu de uma saída jurisdicional de 09-05 a 12-05-2017, que passou na habitação do progenitor e para onde projectava fixar residência após a sua libertação.
  186. As suas necessidades básicas imediatas seriam asseguradas por aquele (reformado), até que iniciasse actividade laboral, perspectivando trabalhar como operário de calçado em fábrica de tio.
  187. Em termos de convívios sociais, apresentava-se como um indivíduo solitário (revelando dificuldades em aprofundar relações), sendo aqueles, no período anterior à reclusão, praticamente confinados à família, à pessoa que lhe dava algumas oportunidade a nível laboral e a frequentadores de um café situado próximo da residência da mãe, onde habitualmente se deslocava durante o dia.
  188. No meio residencial onde vivia e para onde pretendia regressar após a sua libertação, os seus contactos eram superficiais e ocasionais, sendo pouco conhecido.
  189. No meio residencial que pretendia integrar, correspondente à morada que consta no processo, situado na periferia da cidade de Guimarães, não foram notórios sentimentos de rejeição, tendo sido descrito como um indivíduo pacato, que estabelecia sobretudo contactos superficiais.
  190. P. C. é o sexto por ordem de nascimento de uma fratria de sete. Os progenitores procuraram proporcionar as condições necessárias ao desenvolvimento salutar dos seus descendentes, não obstante as dificuldades económicas vivenciadas pelo agregado.
  191. Com cerca de 25 anos de idade, P. C. casou e desta relação, resultaram dois descendentes de 17 e 6 anos de idade.
  192. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade. Não prosseguiu a escolarização por dificuldades económicas não obstante as referências ao bom aproveitamento escolar e ao seu comportamento neste contexto.
  193. Começou a trabalhar aos 14 anos numa empresa de tecelagem. Após interrupção do trajecto laboral para cumprimento do Serviço Militar Obrigatória, P. C. retomou actividade na indústria têxtil até aos 27 anos.
  194. Emigrou depois para o Luxemburgo onde trabalhou na construção civil.
  195. Há cerca de quatro anos regressou a Portugal na sequência de situação de desemprego no Luxemburgo e de problemas na relação conjugal.
  196. Desde então apenas tem conseguido trabalhos precários.
  197. À data dos factos, P. C. encontrava-se desempregado, a residir em quarto cedido por familiar (cunhado), numa situação de alguma vulnerabilidade financeira, um contexto de vida que não sofreu alterações significativas desde então.
  198. Cônjuge e filhos continuam a v

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