Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4576/21.0T8GMR.G2 Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS USUCAPIÃO APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 18/2025 Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade de uma parte de um prédio em regime de propriedade horizontal tem sido analisada relativamente a duas realidades:
(24)e negativa (G) da mesma realidade: saber se os condóminos transmitiram ao Autor que o uso do espaço em referência nos autos era abusivo e reclamaram a entrega voluntária das chaves e do espaço, devoluto. Em terceiro lugar, é certo, como afirma o recorrente, que o tribunal não especifica as testemunhas em cujo depoimento se baseou para dar como provado o facto em apreço e não provado o facto constante da alínea G). No entanto, o tribunal refere que valorou o que “foi referido pela prova testemunhal supra identificada quanto ao tempo e modo de utilização do espaço pelo Autor, bem como quanto às reações negativas a tal utilização.” A prova testemunha identificada antes é o depoimento das testemunhas II, EE, JJ, KK, LL, MM, FF e HH. Vejamos então A testemunha II nada declarou quanto a esta matéria. Foi perguntado à testemunha EE se alguma vez ouviu alguns dos proprietários a protestarem pelo facto de o A. estar a usar o espaço em referência nos autos, tendo o mesmo declarado que não. A testemunha JJ, perguntado, por ambos os Ilustres mandatários, se alguma vez ouviu algum protesto de algum dos outros proprietários, a reclamar pelo facto de o A. usar aquele espaço, declarou que não. A testemunha KK, nada declarou sobre esta matéria. A testemunha LL, foi perguntado o que é que os proprietários dizem de o A. ocupar a divisão em causa, tendo declarado que há cerca de ano, ano e meio relativamente à data do seu depoimento (23/06/2023) uma senhora, moradora do prédio, enxovalhou o A., manifestando não concordar com a ocupação que o A. fazia do espaço em referência, tendo, inclusive, desligado a luz. A testemunha MM declarou que a situação gerou desconforto porque o A. tirou uma “baixada” da luz do prédio, para ter luz no referido espaço; enquanto usou aquilo para guardar as coisas dele, não houve grande problema; o problema foi quando começou a usar a luz do prédio para ele, sem contribuir para as despesas; e chamaram a atenção, verbalmente, que a actuação não era correcta; o A. continua a usar aquele espaço, embora não resida no prédio; interpelaram-no também por fazer barulho no referido espaço, à noite, onde tinha “maquinaria”; a questão da ocupação foi falada nas reuniões de condomínio, em que o A. também estava presente; as idas ao espaço eram diárias, porque quando chegava a casa ainda o via lá; chegaram a colocar a hipótese de colocar um contador à entrada; aquele espaço teria utilidade para o condomínio para guardar os instrumentos de limpeza do prédio. A instâncias do Ilustre Mandatário do A. declarou que o Sr. BB, antes do Covid, terá falado com o A. sobre o assunto do espaço e concretamente terá pedido uma chave ao A. para o condomínio poder usufruir do espaço; mas não assistiu à conversa. A testemunha FF, declarou que houve reuniões em que se falou sobre a necessidade de o A. entregar o espaço, tendo inclusive, num tempo em que as reuniões eram nas escadas, dito ao A. que ele tinha de deixar o “cubículo” para ali se realizarem as reuniões de condomínio, porque o espaço era do prédio. A instâncias do Ilustre Mandatário do A. e perguntado se nas reuniões do condomínio e relativamente ao espaço que o A. ocupava, a preocupação era com o consumo de electricidade que era paga por todos ou era a entrega do espaço, respondeu, sem qualquer hesitação, que era a entrega do espaço, porque “não posso ocupar aquilo que não é meu”; que as únicas diligências que foram feitas, foram de forma verbal, não havendo necessidade de outro tipo de acção sendo o condomínio informal e conhecendo-se todos há muitos anos; o BB também falou com o A.. Respondeu ainda a perguntas da Mmª Juiz tendo declarado que nas reuniões de condomínio havia desagrado relativamente ao A. quanto a dois assuntos: o não pagamento das “obrigações” para o condomínio; e, mais recentemente, o facto de o A. estar a ocupar aquele espaço, o que se acentuou quando ele deixou de ser condómino. A testemunha HH, declarou que viram que o A. estava a ocupar o espaço em referência nos autos e tentaram que ele o devolvesse; nunca esteve em nenhuma reunião em que a questão da ocupação do cubículo pelo A. tivesse sido falada; só falou sobre a questão com o condómino BB; foi-lhe dado conhecimento que o Sr. BB interpelou o A. para entregar o espaço. A instâncias do Ilustre Mandatário do A. declarou que há muito que a questão foi colocada ao A., sem conseguir precisar uma data; no entendimento dos condóminos aquele espaço pertence ao condomínio; o A. afirma que o espaço dele, por lhe ter sido cedido pela EMP01...; manifestou estranheza pelo facto de a EMP01... andar a dar coisas dela, assim; o condomínio tentou sempre a devolução “às boas“. O A. prestou declarações de parte tendo declarado que sempre utilizou o espaço sem problemas; só há dias, relativamente à data do depoimento, trocaram a fechadura de fora; a ex-mulher facultou-lhe a chave para ir ao espaço, onde tem ido; o espaço serve para arrumos; houve um incêndio no espaço; pediu ao Sr. BB, que era que tomava conta do condomínio, para escrever uma carta à EMP01..., para limpar aquilo, referindo que tais cartas estão na sua posse e que provam que era o Sr. BB quem tomava conta do condomínio; a entrega foi em Setembro de 2006; recebeu uma carta da EMP01... de 20 e tal de agosto e passados uns dias entregaram-lhe aquilo; perguntado se na altura era administrador do condomínio, respondeu que não, dizendo que tinha mostrado uma carta ao seu Ilustre mandatário que comprovava esse facto; não sabe nada dos termos e condições em que a EMP01... utilizava o espaço, presumindo que tenha resultado de um acordo com o construtor, cujo teor desconhece; nunca ninguém colocou em causa o facto de ele utilizar o espaço, nomeadamente nas reuniões de condomínio. A instâncias do seu Ilustre mandatário declarou que antigamente estava lá sempre; agora vai a espaço em referência nos autos quando precisa; reiterou que nunca ninguém o “chateou” com a ocupação do espaço; ia ao espaço a qualquer hora do dia. Tendo em consideração o depoimento da testemunha FF, é de afastar, desde logo, qualquer possibilidade de considerar provado o que consta da alínea G) dos factos não provados, ou seja, que “o condomínio jamais esboçou qualquer protesto pelo uso e ocupação dada pelo Autor ao id. espaço”, pois resulta do depoimento da testemunha, que não suscita dúvidas quanto à sua consistência interna (revelou razão de ciência) ou externa (o seu depoimento compagina-se com as características do evento e com as regras de experiência), que esse protesto existiu, ainda que sem foros de contundência. Destarte e desde já, julga-se improcedente a impugnação quanto à alínea G) dos factos provados. Quanto ao que consta do ponto 24, importa, mais uma vez, analisar a prova à luz “das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida”. Quer isto significar que resulta da prova produzida que o prédio dos autos, embora tenha 11 fracções - 2 são lojas, 3 são garagens e 6 são habitacionais (ponto 1 dos factos provados) -, a sua gestão é informal e todos os condóminos das fracções habitacionais se conhecem há muitos anos, o que, de acordo com as regras de experiência comum e normalidade, leva a afirmar que a densidade dos protestos pela utilização indevida de um espaço que se situa no interior do prédio, que se considera comum, mas que não dispõe de luz natural, não dispõe de fornecimento próprio de água, electricidade ou rede de esgotos (ponto 8) e que “apenas” tem “utilidade para arrecadar utensílios e material de limpeza do condomínio (ponto 25) (não tendo, assim, fundamento a afirmação do recorrente de que o espaço em nada aproveitava ao condomínio), não só não seja formal (o que nem sequer é obrigatório), como não assuma foros de contundência, nomeadamente mediante o recurso à via judicial, antes assumindo alguma brandura, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade entre isso e o facto de o A. usar o espaço desde 2006. Aliás, e como referiu a testemunha HH, depoimento cuja consistência interna e externa também não suscita qualquer questão, tentou-se que a situação fosse resolvida “às boas”. Por isso e com base no depoimento das testemunhas MM, FF e HH é de aceitar o que ficou provado no ponto 24, desconsiderando-se, por interessadas, as declarações de parte do A. Improcede assim a impugnação do ponto 24 dos factos provados. 3.3.2.4. Alínea D) dos factos não provados Consta desta alínea dos factos não provados: D. Após deixar de habitar o apartamento, o Autor continuou a usar e usufruir do quadrilátero, como o vinha fazendo, de forma contínua e diária, o que ainda hoje acontece. O A. pretende que se considere este facto provado invocando para tanto que diversas testemunhas mencionaram que acompanharam o Recorrente à divisão/espaço após o seu divórcio e após este ter deixado de residir no local, uma vez que ele continuava a recorrer ao espaço para guardar e retirar os seus bens, citando o depoimento das testemunhas KK, II, MM, JJ. Vejamos. Ficou provado que, desde 1979 e até a altura em que se divorciou, data esta não concretamente apurada, o Autor residiu na fração ... e recolheu veículo automóvel na fração ... (ponto 6 dos factos provados). Ficou ainda provado que, em data não concretamente apurada, mas nunca antes do último quadrimestre de 2006, a EMP01... fez a entrega do espaço em referência nos autos ao Autor (ponto 16); depois da entrega pela EMP01..., o Autor começou a arrecadar objetos no identificado espaço (ponto 18), aí se deslocando regularmente e aí permanecendo pelo tempo necessário a tal tarefa (ponto 19); mesmo após deixar de habitar o apartamento, o Autor continuou a ter lá objetos (ponto 20); e que há mais de 5, 10 e 15 anos que o Autor abre e fecha a porta de acesso ao id. espaço e nele guarda coisas suas, sendo o único que dispõe das chaves de acesso (ponto 21), à vista de toda a gente, incluindo todos os demais condóminos, (ponto 22) e com o ânimo de quem usa e frui coisas próprias com a consciência de serem suas (ponto 23). Esta factualidade espelha uma actuação contínua do A. sobre o espaço em referência nos autos durante mais de 15 anos, desde 2006, mesmo depois de ter deixado de habitar no prédio. Neste contexto, a economia da factualidade constante da alínea D) não pode ser essa utilização contínua, mas apenas a utilização diária. E, face ao teor da alínea D), tal reporta-se a três momentos, o que implica responder a três questões: antes de o A. deixar de habitar a fracção ..., utilizava o espaço em referência nos autos de forma diária; depois de deixar de habitar a fracção ... o A. continuou a utilizar o espaço em causa nos autos de forma diária; ainda hoje o A. utiliza o espaço em causa nos autos de forma diária. Porém, sendo esta a economia útil da alínea D), a mesma em nada altera os dados de facto relevantes para a decisão da causa e que estão plasmados nos já referidos pontos 20 a 23 dos factos provados. Ainda assim sempre se dirá. A testemunha II, primo do A., declarou que foi várias vezes ao espaço e que foi lá durante o dia. Perguntado quando foi a última vez que foi ao espaço declarou que foi antes do A. se separar, depois nunca mais lá voltou. Também foi perguntado à testemunha se depois do divórcio e de ter deixado de morar no prédio, o A. continuou a usar aquela divisão, tendo respondido afirmativamente. E perguntado se o A. manteve no espaço uma arrecadação, a testemunha declarou julgar que sim, embora tenha tirado de lá muita coisa. A testemunha EE declarou que, depois do divórcio, o A. continuou a ir ao prédio e concretamente ao espaço em referência nos autos. A testemunha KK declarou que conhece o A. desde os anos 70 e que foi ao espaço em referência umas 3 ou 4 vezes ao longo dos anos, de longe a longe, e que, depois do divórcio, o A. continuou a usar o espaço em referência nos autos para arrumos; mas depois, mais adiante, respondeu à Mmª Juiz que as três ou quatro vezes que foi ao espaço e onde só entrou uma vez, já foram depois do divórcio. A testemunha LL nada declarou quanto a esta questão. A testemunha MM declarou que o A. fez do espaço em causa nos autos um armazém; continua a usar aquele espaço, embora não resida no prédio; as idas do A. ao espaço eram diárias, porque quando chegava a casa, ao fim do dia de trabalho, via-o lá. A testemunha FF declarou que o A. utiliza o espaço como arrecadação, onde tem roupa e ferramentas; quando vivia no prédio o A. utilizava o espaço de forma recorrente, não podendo precisar se era diária; nos últimos tempos vai ao espaço de vez em quando; entretanto o condomínio mudou as fechaduras das entradas, mas o A. terá obtido uma nova chave através da ex-mulher. A testemunha HH nada declarou de relevante quanto a esta questão. O A. prestou declarações de parte e, a instâncias do seu Ilustre mandatário, declarou que antigamente estava lá sempre; agora vai a espaço em referência nos autos quando precisa. Perante a prova produzida não é possível afirmar que antes de o A. deixar de habitar a fracção ..., utilizava o espaço em referência nos autos de forma diária; depois de deixar de habitar a fracção ... o A. continuou a utilizar o espaço em causa nos autos de forma diária; ainda hoje o A. utiliza o espaço em causa nos autos de forma diária. A única testemunha que referiu uma utilização diária foi MM. Porém, essa testemunha não situou no tempo essa utilização diária, ou seja, não resulta do seu depoimento que se estivesse a referir ao tempo em que o A. habitava a fracção, ao tempo em que o A. deixou de habitar a fracção ou ao tempo actual. O A. referiu que antigamente estava lá sempre. Porém, esse antigamente não tem uma referência temporal concretizada e, nomeadamente, não tem como referência, porque isso não resulta do depoimento, o período em que habitava a fracção. E quanto ao tempo actual, são as próprias declarações de parte do A. a afastar uma utilização diária, pois afirmou agora vai a espaço em referência nos autos quando precisa. Em face do exposto e ainda que irrelevante, improcede a impugnação da alínea D) dos factos provados. 3.3.2.5. Alínea E) dos factos não provados Consta da alínea E) dos factos não provados: E. O Autor por si e ante possuidores, há mais de 20 anos que limpa o espaço, abre e fecha a porta de acesso ao mesmo e nele guarda coisas suas sem oposição de ninguém e de modo permanente e ininterrupto pelo que é pública e continua O A. pretende se considere esta factualidade como provada invocando para tanto que “foi dado como provado que o Recorrente abria e fechava a porta de acesso ao espaço e que nele guardava os seus pertences. Foi dado como provado que esse uso e fruição teve inicio em setembro de 2006 [o recorrente certamente por lapso escreveu 2016], detendo exclusivamente as chaves da porta da divisão, por lhe ter isso entregue nessa data, pela EMP01..., sendo que até esta data e desde 1975 vinha sendo usado e fruição pela EMP01..., posse que se transmitiu para o Autor, que é pública e pacifica, exercida à vista de toda a agente, incluindo os restantes condóminos e que mesmo após deixar de ser proprietário da fração ... e como tal deixar de ser condómino, continuou a usar e fruir nos mesmos termos que o vinha fazendo. Por isso, somando a posse da EMP01... à do Autor, resulta num lapso de tempo muito superior a 20 anos.” Vejamos. Ficou provado que o espaço em referência nos autos, em forma de quadrilátero, serviu, desde a construção do edifício, para albergar um posto de transformação de eletricidade, pertença da EMP01..., que fornecia eletricidade ao edifício do Réu e a outros edifícios existentes na zona (ponto 14), que, em 2005, ocorreu um incêndio no espaço em referência nos autos, que destruiu os equipamentos elétricos aí existentes (ponto 15), depois disso e em data não concretamente apurada mas nunca antes do último quadrimestre de 2006, a EMP01... fez a entrega desse espaço ao Autor (ponto 16) e que há mais de 5, 10 e 15 anos que o Autor abre e fecha a porta de acesso ao identificado espaço e nele guarda coisas suas, sendo o único que dispõe das chaves de acesso (ponto 21), à vista de toda a gente, incluindo todos os demais condóminos, (ponto 22) e com o ânimo de quem usa e frui coisas próprias com a consciência de serem suas (ponto 23). Entre 2006, ano em que o espaço foi entregue ao A., e 2021, ano em que a acção foi proposta (a 07/09/2021), decorreram 15 anos. Assim, e com referência à data da propositura da acção, o A. não pode invocar estar, por si, na posse do espaço, por mais de 15 anos e concretamente por mais de 20 anos, pois isso é contrariado, desde logo, com o por si alegado e provado: que o espaço lhe foi entregue pela EMP01... nunca antes do último quadrimestre de 2006. Neste contexto, a invocação da posse por mais de 20 anos significa que o A. pretende “juntar” à sua posse, iniciada, como se referiu, nunca antes do último quadrimestre de 2006, a “posse” da EMP01.... Sucede, porém, e desde logo, que não só o recorrente não refere, como não foi produzida qualquer prova das condições e termos em que a EMP01... ocupava o espaço agora em causa (não tem qualquer consistência o depoimento da testemunha LL, que declarou que o espaço era da EMP01..., porque tinha lá a “central eléctrica”; em rigor, o que resulta do seu depoimento, é que o mesmo nada sabia quanto à questão agora em apreço) e, concretamente, que a mesma actuasse relativamente ao citado espaço por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Sabe-se, apenas, que o espaço em referência “serviu”, desde a construção do edifício, para albergar um posto de transformação de eletricidade, pertença da EMP01.... Também não foi produzida qualquer prova quanto ao “animus” da EMP01... relativamente ao referido espaço. Aliás, e face ao que já ficou explicado aquando da análise da impugnação do ponto 17, o que se prefigura é que a EMP01... fosse uma mera detentora do espaço, pois, de outra forma, sendo uma verdadeira possuidora e sendo uma empresa que visa o lucro e que se presume saber gerir o seu património, não o teria entregue ao A. de “mão beijada“, como soe dizer-se. Por outro lado, não foi produzida qualquer prova quanto aos termos e condições em que a EMP01... entregou ao A. o espaço em referência. Destarte e sem outras considerações, por desnecessárias, não é possível considerar provado que: - o Autor por si, há mais de 20 anos que limpa o espaço, abre e fecha a porta de acesso ao mesmo e nele guarda coisas suas sem oposição de ninguém e de modo permanente e ininterrupto pelo que é pública e contínua, porque a posse do A. se iniciou apenas no último quadrimestre de 2006 e, por isso, não tem mais de 15 anos considerando a data da propositura da acção; - e não é possível afirmar que isso já sucedia com a EMP01..., porque não foi produzida qualquer prova das condições e termos em que a mesma ocupava o espaço em causa e, concretamente, que fosse uma efectiva possuidora do mesmo, ou seja, que actuasse relativamente ao citado espaço por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Improcede assim a impugnação da alínea E) dos factos não provados. 4. Direito Para responder à questão que cabe decidir – saber se é possível a aquisição por usucapião do direito de propriedade do espaço referido no ponto 7 dos factos provados – impõe-se estabelecer o quadro jurídico relevante para a decisão, o que implica uma sucinta análise da posse, da usucapião, da propriedade horizontal e da articulação das duas últimas. 4.1. A posse A posse é definida no art.º 1251 do CC como sendo o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (esta definição tem sido objecto de críticas, como refere José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3ª edição, pág. 471, o que não cabe aqui analisar). Existem divergências quanto à natureza jurídica da posse - um direito ou uma situação de facto juridicamente protegida –, e, sobretudo, quanto à concepção de posse assumida pelo legislador, defendendo uns a tese objectivista - apenas é elemento da posse o corpus, não sendo elemento da posse o animus (sem preocupação de ser exaustivo, cfr. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 4ª edição, págs. 42 e segs., Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1º, págs. 563 e segs., Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, págs. 274 e segs., Luís Menezes Leitão, 2009, pág. 124, José Vieira, A Posse, 2018, pág. 431 e segs. e Direitos Reais, pág. 538 e segs.) - e outros a tese subjectivista - são elementos da posse o corpus e o animus (também sem preocupação de ser exaustivo, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, págs. 3 e 4, Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 189, Henrique Mesquita, Direitos Reais, págs. 69 e segs. e Orlando de Carvalho, RLJ, ano 122º, págs. 65 e segs.). A jurisprudência é unânime no sentido de que o CC adoptou a concepção subjectivista. A tal não será estranho o AUJ de 14/05/1996, publicado no DR IIS de 24-06-1996, em que estava em causa saber se, face ao exercício de um poder de facto sobre uma coisa, era de presumir que quem exerce tal poder, possui em nome próprio (art.º 1252º n.º 2 do CC), sem necessidade de provar o elemento subjectivo da posse ou, ao invés, se deve considerar que se está perante uma situação de mera detenção, por não ter sido feita prova do animus e que fixou jurisprudência no sentido de que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.” E, para o que releva, escreveu-se: “Como já acontecia com o Código Civil de 1867, o actual ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse. Daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi. Define-se o corpus como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados (…). O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n. 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) (..). E, na linha deste AUJ, escreveu-se no Ac. do STJ de 12/05/2016, processo 9950/11.8TBVNG.P1.S1: “Segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, a posse estrutura-se na base de dois elementos [...]
- a)– o corpus, consistente numa materialidade empírica consubstanciada no exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício;
- b)– o animus, traduzido na intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. Assim, a doutrina e a jurisprudência, salvo raras exceções, têm vindo a adotar uma conceção subjetiva de posse, na tradição de Savigny, segundo a qual o fenómeno possessório não prescinde do elemento psicológico, designado por animus, consistente na intencionalidade de quem atua no exercício dos poderes de facto sobre a coisa […].” Sucede que, por vezes, o corpus possessório assume tal nitidez significante – como na generalidade da prática reiterada prevista na alínea
- a)do artigo 1263.º do CC – que dele se poderá presumir com relativa facilidade o animus correspondente ao conteúdo de determinado direito real; noutros, porém, essa materialidade apresentar-se-á tão equívoca de sentido ou tão esbatida que chega a confundir-se com situações de mera detenção, casos em que o animus assumirá papel de relevo na caracterização da posse. Foi, pois, ante tal dificuldade que o n.º 2 do artigo 1252.º do CC passou a estatuir que: Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º Sobre a interpretação e aplicação deste este normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14/05/1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996, firmou doutrina no sentido de que: Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Por seu lado, o n.º 2 do artigo 1257.º prescreve o seguinte: Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou. Encontramo-nos assim perante duas presunções legais iuris tantum confinantes, importando determinar o âmbito de aplicação de uma e de outra. A esse propósito, Pires de Lima e Antunes Varela [C anotado, III, pág. 8] referem que: «O n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao n.º 2 do art. 1257.º).» Significará isto que, para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado, portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas
- a)e
- c)do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea
- b)do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente o negócio em se fundou aquela traditio. (…) parece não haver dúvida que a sobredita presunção [n.º 2 do art.º 1252º ] foi estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do AUJ do STJ, de 14/05/1996.” A jurisprudência vem afirmando, sucessivamente e sem divergência, que a posse tem dois elementos: o corpus e o animus. Assim e além dos já citados AUJ e Ac. de 12/05/20016 e a título meramente exemplificativo, (todos do STJ e consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) veja-se: - o Ac. de 14/07/2021, proc. 1660/15.3T8STR.E1.S1; - o Ac. de 08/06/2021, proc. 215/16.0T8VPA.G2-S1; - o Ac. de 11/0372021, proc. 303/18.8T8EPS.G1.S1; - o Ac. de 30/06/2020, proc. 638/15.1T8STC.E1.S1; - o Ac. de 12/09/2019, proc. 1333/15.7T8LMG.C1.S1; - o Ac. de 22/01/2019, proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1; - o Ac. de 13/09/2011, proc. nº 1027/06.4TBSTR.E1.S1; - o Ac. de 21/10/2010, proc. 120/2000.S1; - o Ac. de 17/04/2007, proc. 07A480; - o Ac. de 11/05/2006 proc. 06B404; - o Ac. de 06/07/2005, proc. 04B1862; - o Ac. de 07/06/2005, proc. 05A1607; - o Ac. de 01/06/2004, proc. 04A1670; - o Ac. de 31/03/2004, proc. 04B362; - o Ac. de 28/05/2002, proc. 01B1466; - o Ac. de 07/02/2003, proc. 01B1888. A presunção resultante do n.º 2 do art.º 1252º do CC pode ser ilidida através da prova de uma situação enquadrável juridicamente como mera detenção, sendo certo que, iniciada uma mera detenção, a mesma presume-se que continua como tal, a menos que se provem os factos consubstanciadores da inversão do título, como causa de aquisição da posse (cfr. art.ºs 1290º e 1263º al. d), ambos do CC). Sobre um objecto podem exercer-se actos de gozo material ou real e actos de gozo ideal ou jurídico. Os primeiros compreendem todas as formas de utilização directa do objecto possuído – o uti, frui, consumere; os segundos compreendem todas as formas indirectas de utilização – o arrendamento, o comodato, o aluguer, a alienação. Uma “relação” possessória é uma “relação” material; mas para a constituir não é indiferente a natureza da materialidade do acto. Esta, para constituir um acto de investidura, é condicionada por vários elementos, entre os quais, a natureza do bem: móvel ou imóvel. No caso dos imóveis e de um modo geral, pode dizer-se que importa atender à energia do acto de apreensão e à natureza do direito que se pretende exercer. É necessário aferir se o acto ou série de actos têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que entre uma coisa e determinado indivíduo, se estabeleceu uma “relação” permanente, duradoura. Na verdade, sendo a “relação” possessória permanente, duradoura, ela só pode resultar de um facto ou de um conjunto de factos que, segundo o modo normal de conceber as coisas, signifiquem que, aquele que os praticou, pretende exercer sobre a coisa um poder permanente. Mas o carácter permanente e duradouro da posse não exige a prática repetida de actos de uso e de gozo; exige a prática de um acto ou de uma série de actos que, no consenso público, sejam considerados como meio de criar uma “relação” duradoura. A posse tem por objecto coisa corpórea, individual, certa e determinada. Neste ponto importa considerar que a definição de coisa corpórea não é sempre de índole material; pode também ser jurídica, como sucede com as fracções autónomas na propriedade horizontal. Coloca-se a questão de saber se uma parte de uma coisa, móvel ou imóvel, pode ser objecto de posse. A lei portuguesa não dá resposta directa a esta questão. Na doutrina, José Alberto Vieira in Posse, Almedina, pág. 503 distingue as coisas móveis e imóveis. Quanto às primeiras refere a possibilidade de posse sobre um componente das mesmas, se e quando separado daquela (por exemplo, o volante de um automóvel). Quanto aos imóveis refere que em “alguns casos surge a possibilidade de uma parte do imóvel poder ser possuída, porquanto ela pode constituir por si uma coisa autónoma segundo o Direito, sem que o imóvel fique descaracterizado ou afectado como coisa.” O mesmo autor, in Direitos Reais, 3ª edição, pág. 508, refere que, “contando que uma parte de coisa corpórea possa ter existência autónoma como coisa segundo o Direito e esteja determinada, pode haver posse sobre ela, ainda que permaneça indivisa.” E na mesma ob., pág. 141 refere que “não podendo a parte de coisa constituir uma coisa autónoma, quer dizer, com individualidade própria, está prejudicada a possibilidade de constituição de qualquer direito real sobre ela. “ O art.º 1258º do CC distingue várias espécies de posse afirmando que a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico; o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que a invoca – art.º 1259º, 1 do CC. A expressão “justo título” significa um facto jurídico em abstrato idóneo para a aquisição do direito real de gozo a que a posse se reporta; um título aquisitivo do direito segundo o direito civil - a compra e venda, a doação, a permuta, etc.; ou seja, um título com eficácia real, um titulo susceptível de transmitir ou constituir o direito real a que a posse se refere (propriedade, usufruto, superfície, direito de habitação). A posse é titulada quando na sua base está um facto com idoneidade aquisitiva do direito, por exemplo, de propriedade. Ainda que o facto aquisitivo - por ex. compra e venda – do direito de propriedade seja inválido, por qualquer razão de ordem substancial (erro, coação, simulação, etc), o mesmo titula uma posse nos termos do direito de propriedade, por ser um modo de legítimo de adquirir o direito – art.º 879º, alínea
- a)e 1316º, ambos do CC. Note-se que a norma apenas abrange a invalidade substancial; não a invalidade formal. Neste caso a posse não é titulada. O facto de a posse ser titulada ou não titulada projecta-se no regime da posse. Assim, a posse titulada presume-se de boa-fé e a não titulada de má-fé – art.º 1260º, 2 do CC. No entanto, a presunção é ilidível e, assim, pode provar-se que a posse titulada é de má-fé e que a posse não titulada é de boa-fé. Por outro lado, sendo titulada, a posse presume-se existente desde a data do título – art.º 1254º, n.º 2, 2ª parte. Não sendo titulada, há-de provar-se o seu início, pois a posse actual não faz presumir a posse anterior – 1254º, n.º 2, 1ª parte E, havendo conflito de posses, dispõe o art.º 1278º, n.º 3 que é melhor posse a que for titulada. Finalmente, o facto de a posse ser titulada ou não titulada releva para efeitos de usucapião, pois, tratando-se de imóvel (é o que releva para os autos), havendo justo título e registo, a usucapião tem lugar:
- a)quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
- b)quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data – art.º 1294º do CC. Não havendo registo do título (ou não havendo sequer título, como sucede com o apossamento) nem registo da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa-fé e de 20 anos, se for de má-fé – art.º 1296º do CC. A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – art.º 1260º, n.º 1 do CC. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, III, anotação ao art.º 1260º do CC, entendem que a boa-fé é em sentido psicológico e não de índole ética ou moral, embora não esteja divorciado dum fundamento de carácter ético. Possui de boa-fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância. E, mais adiante (pág. 21), referem: “A ignorância de que se lesa o direito de outrem (a ausência de má-fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição. Mas a lei não exige que assim seja sempre. O possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o não prejudica o verdadeiro titular. Ou pode mesmo estar convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse.” Reitere-se que, se o possuidor não tiver justo título, não está impedido de invocar e fazer prova da sua boa-fé, no momento da aquisição da posse. Se o não fizer, a posse é de má-fé. Não importa, para a existência da boa-fé, que a ignorância do possuidor resulte de um erro de direito. O facto de a ignorância da lei não isentar do seu cumprimento, não impede que ela releve quanto a certos efeitos em que a lei atende à situação psicológica ou ético-social das pessoas – ao conhecimento ou falta de conhecimento que estas tenham de certos elementos. A distinção a estabelecer não é entre o erro de facto e o erro de direito, mas entre o erro invocado para a pessoa se subtrair ao império da lei e o erro invocado para se socorrer das consequências que a lei atribui ao estado de erro – Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, anotação ao art.º 1260º. E em anotação ao art.º 6º do CC referem que a disposição em causa não afasta a relevância do erro de direito como constitutivo do estado de boa-fé, como estado psicológico, ao qual podem ser atribuídos vários efeitos. A boa-fé é exigida no momento da aquisição. A posse pacífica é a que foi adquirida sem violência – art.º 1261º n.º 1 do CC. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º - art.º 1261, n.º 2 do CC. Também aqui o momento relevante para a verificação desta espécie de posse, é o da aquisição. A aquisição da posse com violência também se projecta no regime da posse. Assim, e desde logo, a posse adquirida por violência é sempre considerada de má-fé, mesmo que seja titulada – art.º 1260º, 3 do CC. Releva também para o momento a partir do qual se conta a nova posse, dispondo o n.º 2 do art.º 1267º que a nova posse, sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta. Finalmente, se a posse tiver sido constituída com violência, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência – art.º 1297º do CC. A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados – art.º 1262º do CC. Nesta situação releva o modo como a posse é exercida. A este respeito referem Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., anotação ao art.º 1262º, que “é difícil dar um conceito de publicidade, porque as circunstâncias mudam de caso para caso (cfr. Manuel Rodrigues, ob. cit. n.º 38, II). É claro, por exemplo, que quem possui um livro não precisa de transformar a sua biblioteca numa biblioteca pública, para que se dê publicidade à sua posse. Basta que possua o livro, como o possuiria um proprietário: sem o ocultar, em princípio, de quem pretenda vê-lo. A posse oculta ou clandestina pressupõe um comportamento tendente a esconder o objecto sobre que incide ou os actos em que se traduz. Mas não basta a intenção ou o propósito de ocultar; é ainda necessário que os actos possessórios sejam praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados.“ Não é necessário o conhecimento efectivo do exercício da posse por aqueles a quem possa interessar, bastando a possibilidade de dela se aperceberem aqueles a quem a posse vá afectar – Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, pág. 250. No mesmo sentido José Alberto Vieira, in Direitos Reais, 3ª edição, pág. 525, afirmando que “a posse é pública quando pode ser conhecida dos interessados” cognoscibilidade essa que “resulta de uma possibilidade efectiva de conhecimento a partir de um comportamento normalmente diligente em relação à coisa. Quer dizer: parte-se daquilo que se entende ser a actuação de um possuidor medianamente diligente em relação à sua coisa e verifica-se se o possuidor em questão, agindo dessa forma, conheceria ou não a nova posse de outrem.” Trata-se, pois, de um critério a ser valorado em termos objectivos e não subjectivos. Se o exercício for tal que uma pessoa de normal diligência dele se teria apercebido, a posse é pública. Se a posse tiver sido tomada ocultamente, a nova posse só se conta desde que é conhecida do esbulhado – art.º 1267º, 2 do CC, 1ª parte. Por outro lado, sendo a posse oculta os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que a posse se torne pública – art.º 1297º do CC. No que diz respeito à aquisição da posse, e no que releva, um dos modos é a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito – art.º 1263º, alínea
- a)do CC. A “prática reiterada” significativa da aquisição da posse não é, necessariamente, uma repetição da actuação material, mas a prática de um acto ou de uma série de actos que, no consenso público e em função da natureza do bem – móvel ou imóvel -, sejam considerados como meio de criar uma “relação” duradoura, importando, portanto, atender à energia do acto de apreensão e à natureza do direito que se pretende exercer. Como refere José Alberto Vieira, in Direitos Reais, 3ª edição, pág. 530, um “controlo material que seja episódico, efémero, transitório, não é suficiente para o apossamento. Este requer que o possuidor esteja em condições de actuar duradouramente sobre a coisa, ou seja, de a conservar debaixo do seu poder.” Outro modo de aquisição da posse é a tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor – art.º 1263º, alínea b). Traduz-se na entrega, material ou simbólica, da coisa, pelo anterior possuidor, ao novo possuidor, ainda que, em rigor, a tradição deva ser definida como a colocação da coisa, por parte do anterior possuidor, à disposição do novo possuidor. Exige-se, para a verificação deste modo de aquisição da posse, que quem entrega a coisa seja possuidor. Se alguém entrega uma coisa a outrem, sem que se prove que era possuidor, não se pode falar em tradição da coisa. Aquele a quem é transmitida a posse nos termos referidos pode, face ao disposto no n.º 1 do art.º 1256º do CC, juntar à sua a posse do antecessor (é o que se denomina de acessão na posse), muito embora, como dispõe o n.º 2, se a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito. Será de menor âmbito a posse relativa a um direito real menor e a espécies de posse a que a lei atribuiu uma eficácia inferior: não titulada, de má-fé, oculta, tomada com violência. Precise-se que a acessão de posses só opera entre posses (José Alberto Vieira, in Direitos Reais, 3ª edição, pág. 389) e, portanto, para o actual possuidor poder juntar à sua posse, a posse do antecessor, beneficiando da acessão na posse, terá de alegar e provar actos de posse pelos antecessores. 4.2. A usucapião Consigna o art.º 1287º do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais (no que respeita ao direito de propriedade, vide o art.º 1316º do CC), pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa. Baseia-se na posse, numa posse em nome próprio, numa intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade (Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, p. 67). Requisitos da usucapião são a posse / mantida por certo lapso de tempo determinado na lei. As espécies de posse – titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta – não são requisitos da usucapião, mas interferem na possibilidade de verificação da mesma ou, como também é usual referir-se, determinam se a posse é “boa” para a usucapião. Estes aspectos já foram referidos supra. Resta verificar que a duração da posse que em concreto seja necessária para a usucapião (o que resultará das características que a posse assumir) há-de estar verificada no momento da propositura da acção. Neste sentido: - o Ac. do STJ de 15/05/2008, processo 07B1524, consultável in www.dgsi.pt/jstj, julgou que o prazo necessário para a aquisição por usucapião havia de estar decorrido na data em que a acção foi proposta, tendo em consideração que é na petição inicial que são alegados os requisitos daquela e que, muito embora o prazo se tenha completado no decurso da acção, a A. não cumpriu o ónus de alegar (mediante articulado superveniente, dizemos nós) que os factos demonstrativos dos requisitos daquela continuaram a ocorrer na pendência da acção. - o Ac. da RE de 09/10/2014, proc. 884/12.0TBSTB.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre, onde se afirma que “quem pede o reconhecimento de um direito é porque ele já existe, o autor há-de ser já o seu titular quando faz tal pedido. Se tal direito, para ficar constituído, apenas necessita do decurso do tempo, então este tempo tem de estar decorrido à data da propositura da acção.” - o Ac. da RL de 09/09/2021, processo 631/17.0T8OER.L1-2, consultável in www.dgsi.pt/jtrl. - e o Ac. do STJ de 26/10/2022, processo 270/10.6TYLSB-J.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jtre, admitindo, no entanto, a possibilidade de o prazo se completar em momento anterior à data do encerramento da discussão em 1ª instância, situação em que era ónus da autora, sob pena de preclusão, alegar os respetivos factos mediante a dedução de articulado superveniente. Já no sentido de que tem de estar verificado à data da citação do Réu, o Ac. da RL de 22/10/2022, processo 6885/16.1T8LRS.L1-6, consultável in www.dgsi.pt/jtre, constando do respectivo sumário: III - É à data da citação que tem de estar verificado o tempo necessário para a alegada aquisição do direito de propriedade por usucapião pelos réus, como decorre do disposto nos art. 572º al
- c)e 573º do CPC, conjugados com os art. 342º nº 2 e. 1311º do CC. Uma vez que é na petição inicial que o A. deve alegar os factos constitutivos do direito que invoca e pretende ver reconhecido (art.º 552º, n.º 1, alínea
- d)do CPC) e que são tais factos que são sujeitos a contraditório e a instrução quando haja impugnação, entende-se que a duração da posse que em concreto seja necessária para a usucapião (o que resultará das características que a posse assumir) há-de estar verificada no momento da propositura da acção. 4.3. Propriedade horizontal Dispõe o art.º 1414º do CC: As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal. E dispõe o art.º 1415º que “[s]ó podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.” Assim, só será possível a constituição de um edifício em propriedade horizontal desde que as fracções autónomas constituam: - unidades independentes; - distintas e isoladas entre si; - com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Relativamente ao primeiro requisito e como referem Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado Volume III, pág. 399 “[a] questão de saber se cada uma das fracções constitui uma unidade independente depende, em larga medida, do fim a que ela se adstrita. Os apartamentos destinados à instalação de escritórios para empresas ou para o exercício de profissões liberais, ou à instalação de instituições culturais, recreativas, profissionais ou económicas não necessitam, sob esse aspecto, de obedecer aos mesmos requisitos das fracções autónomas destinadas a habitação.” E também Henrique Sousa Antunes in Direitos Reais, 2017, pág. 369 refere que “a independência supõe a aptidão específica para a satisfação de certos interesses sociais.” Mas as fracções autónomas não são o único elemento da propriedade horizontal, pois a mesma contempla ainda partes comuns, referidas no art.º 1421º. Concretamente dispõe o artigo 1421.º, cuja epígrafe é “Partes comuns do prédio”: 1. São comuns as seguintes partes do edifício:
- a)O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
- c)As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- d)As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. 2. Presumem-se ainda comuns:
- a)Os pátios e jardins anexos ao edifício;
- b)Os ascensores;
- c)As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
- d)As garagens e outros lugares de estacionamento;
- e)Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. 3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns. O n.º 1 prevê as partes imperativamente comuns, ou seja, cuja natureza comum não pode ser afastada no título constitutivo (José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3ª edição, pág. 686); e se o título constitutivo considerar que alguma dessas partes imperativamente comum integra uma fracção, o mesmo é nulo por violação de norma injuntiva (art.º 280º, n.º 1 e 294º)“ (José Alberto Vieira, ob. cit. pág. 688). O n.º 2 prevê as partes presuntivamente comuns, ou seja, aquelas que assim serão consideradas no silêncio do título constitutivo, como não integrando nenhuma fracção ou não constituindo uma fracção autónoma (uma garagem, por ex.). É particularmente relevante a alínea
- e)do n.º 2, pois, com base na mesma, considera-se que, além de todas as partes comuns do edifício constituído no regime de propriedade horizontal especificadas nos n.ºs 1 e 2, serão também partes comuns todas as restantes partes do edifício constituído no regime de propriedade horizontal que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. Tendo em consideração as duas realidades, o n.º 1 do art.º 1420º dispõe que “[c]ada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”, dispondo ainda o n.º 2 que “[o] conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.” Trata-se de uma figura jurídica nova, de um direito real novo que, embora moldado sobre os direitos reais à custa dos quais se formou, é mais do que a sua justaposição, reunindo uma teia de relações num complexo incindível de propriedade singular que recai sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de compropriedade sobre outras partes dele, essenciais tanto à sua estrutura como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno sobre ele (Oliveira Ascenção, A Tipicidade dos Direitos Reais, 1965, 195, Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2009, 335, Manuel H. Mesquita, A Propriedade Horizontal, Separata da RDES, 53; o Ac. do STJ de 20-10-11, proc. 369/2002, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. III, pp. 397, “[o] que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns”. Quanto à sua constituição, decorre do disposto no art.º 1417º, n.º 1 que “[a] propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.” Especificamente quanto à constituição por decisão judicial, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que “pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º.” Quanto ao conteúdo do título constitutivo, o artigo 1418.º, n.º 1 dispõe que no título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. Conforme escreve Henrique Mesquita in “A propriedade horizontal”, pág. 94, “o título constitutivo é um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes. Trata-se de um dos poucos casos em que a autonomia da vontade pode intervir na fixação do conteúdo dos direitos reais, o qual, nesta medida, deixa de ser um conteúdo típico. Estas regras embora resultantes de uma declaração negocial, adquirem força normativa ou reguladora vinculando, desde que registadas, os futuros adquirentes das fracções, independentemente do seu assentimento”. Em sentido semelhante, Pires de Lima e Antunes. Varela in CC Anotado, Vol. III, p. 412 referem que “(...) prevalece sempre o que resultar do título constitutivo, dada a natureza real do estatuto que nele se contém. A situação jurídica do imóvel, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional nem, muito menos, pelo projecto de construção do edifício, ainda que aprovado pela administração pública.” De referir que, nos termos do n.º 3 do art.º 1418º, a falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea
- a)do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, mediante acordo de todos os condóminos (unanimidade) – art.º 1419.º n.º 1 do CC. A regra da unanimidade radica na necessidade de salvaguarda da solidariedade exigida a todos os que integram a micro comunidade interdependente, resultante da habitação plúrima num mesmo edifício ou conjunto de edifícios. A regra da unanimidade tem, desde logo, duas ressalvas. A primeira é a que consta do n.º 1 do art.º 1422º A – não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas. A segunda consta do n.º 3 do art.º 1422º- A: a divisão de fracções em novas fracções autónomas é possível se for autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos, autorização esta aprovada sem qualquer oposição e de acordo com a maioria estabelecida no art.º 1432º, n.º 5 do CC. A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro introduziu no art.º 1419º do CC, um n.º 2, o qual dispõe que a falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam. Esta norma abriu uma brecha no requisito da unanimidade para a modificação do título constitutivo, unicamente quando estejam em causa partes comuns, ao permitir ultrapassar um eventual bloqueio a essa modificação, causado por votos representativos dos condóminos que nela não consintam inferiores a 1/10 do capital investido. De notar que, nos termos do n.º 8 do art.º 1432º do CC, as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes, ou seja, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3 ( n.º 9 do art.º 1439º); os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância ( n.º 10 do art.º 1432º do CC) e o silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9 (n.º 11 do art.º 1432º do CC). Por outro lado, a decisão judicial supre a falta de unanimidade da deliberação, mas não modifica, ela própria, o título. A fonte da modificação é (continua a ser) a deliberação dos condóminos e a sua formalização há-de operar por um dos instrumentos referidos no n.º 1 do art.º 1419º do CC: escritura pública ou documento particular autenticado. Uma limitação é que a modificação não pode alterar as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as frações dos condóminos discordantes se destinam. Figuremos duas situações: a integração de uma parte comum numa fração autónoma ou a criação, a partir de uma parte comum, de uma fracção autónoma. Qualquer uma destas situações implica, necessariamente, uma alteração do valor relativo das restantes fracções. No primeiro caso, a fracção que absorve uma parte comum tem, necessariamente, de ver aumentado o seu valor relativamente ao todo, pois passa a ter mais área, pelo que, para acomodar esse aumento de valor na permilagem, tem de haver uma diminuição do valor relativo de todas as restantes fracções. No segundo caso, a criação de uma nova fracção autónoma, a partir de uma parte comum, impõe que lhe seja atribuído um valor relativo, como dispõe o art.º 1418º, n.º 1, pelo que, para acomodar o valor relativo dessa nova fracção na permilagem, tem de haver uma diminuição do valor relativo de todas as restantes fracções. Do regime jurídico da propriedade horizontal e do facto de os condóminos serem proprietários das suas fracções e comproprietários das partes comuns decorre, naturalmente, que o direito de definir, criar e adquirir novos espaços dentro do prédio pertence, desde a data da constituição da propriedade horizontal, única e exclusivamente aos condóminos. Mas além dos requisitos civis, a modificação do título constitutivo também obedece a requisitos administrativos, que são a expressão de razões de interesse público, designadamente decorrentes dos direitos de edificação e do ambiente. Disso é expressão, desde logo, o art.º 60º, n.º 1 do C Not, o qual dispõe que os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais. A norma apenas tem em vista alterações das fracções autónomas já existentes, nomeadamente a alteração da composição de uma fracção autónoma, por exemplo, através da absorção de uma parte comum do edifício, não prevendo expressamente a situação em que o que se tem em vista é a criação de uma fracção autónoma a partir de uma parte comum do edifício. A criação de fracções autónomas, em princípio e em termos de normalidade, ocorre com a constituição da propriedade horizontal. Quanto a esta dispõe o art.º 59º n.º 1 do Código de Notariado que “[o]s instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais”, ainda que o n.º 2 disponha que “[t]ratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal.” 4.4. Da articulação entre usucapião e propriedade horizontal Como vimos, num edifício constituído em propriedade horizontal apenas existem duas realidades: as partes comuns, de que todos os condóminos são comproprietários; as fracções autónomas, que podem pertencer a proprietários diversos. Precise-se que as fracções autónomas podem ser constituídas por diversos espaços do edifício, os quais, normalmente, não são adjacentes nem contíguos, situando-se, inclusive, em pisos diferentes, mas que constituem uma unidade jurídica: o espaço destinado a habitação, o espaço destinado a garagem, o espaço destinado a arrecadação. Coloca-se aqui a questão de saber se é possível a aquisição de “uma parte” de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal. Na jurisprudência têm sido tratadas situações diversas. Na jurisprudência do STJ (todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj pelo número de processo indicado): encontramos (a recensão não será certamente exaustiva): - Ac. de 16/01/03, processo 03A1835: estava em causa um lugar de estacionamento; a sociedade construtora do edifício vendeu aos AA. a fracção ... e nela integrado o referido lugar de estacionamento; os AA. registaram a aquisição; a mesma sociedade vendeu, depois, aos RR. a fracção “E” e nela integrado o mesmo espaço de estacionamento; os RR. não registaram a aquisição; os AA. pediram a restituição do referido lugar de estacionamento; os RR. deduziram reconvenção pedindo fosse declarado que o lugar de estacionamento em causa correspondia à fracção "E"; a 1ª instância julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, o que foi mantido pela Relação; o STJ reverteu a decisão das instâncias, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, tendo considerado que havia uma venda de coisa alheia e, além disso, verificando que o referido lugar de estacionamento constava no título constitutivo da propriedade horizontal publicitado no registo como fazendo parte da fracção ..., entendeu que a decisão das instâncias traduzia-se numa modificação do referido título por sentença judicial, o que não é legalmente possível atento o disposto no art.º 1419º; tal modificação exige que haja acordo de todos os condóminos e escritura pública. - Ac. de 19/10/2006, proc. 05B2272: acção intentada pelo condomínio em que pedia:
- i)a declaração de que a fracção autónoma designada pela letra ... é parte comum do prédio, adquirida pelos respectivos condóminos ao abrigo das regras da prescrição aquisitiva de direitos;
- ii)a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, por forma a que a aludida fracção ... fique a constar do mesmo como parte comum do prédio, procedendo-se à sua eliminação como fracção autónoma e rectificando-se as permilagens em conformidade; iii) a alteração da situação registral da fracção designada pela letra ..., eliminando-a como fracção autónoma e passando a mesma a constar como parte comum do prédio, com todas as legais consequências, designadamente com a consequente inutilização da descrição predial correspondente e inevitável cancelamento da descrição de propriedade a favor da ré; a 1ª instância julgou a acção improcedente, decisão que foi mantida pela Relação; o STJ julgou parcialmente procedente a acção declarando que o condomínio adquiriu por usucapião a propriedade da fracção designada pela letra ... e improcedente na transmutação daquilo que é, no título constitutivo, uma fracção autónoma em parte comum do edifício, tendo ponderado que tal implicava uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal e esse – art.1419º, nº1 do CCivil – só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos. - Ac. de 13/12/07, processo 07A3023: os AA. pediram fosse declarado que são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma ... e tudo o que a compõe, concretamente a garagem e a arrecadação sitas na cave, invocando a usucapião e a doação; os RR. contestaram dizendo que a garagem e arrecadação integram a cave que constitui a fracção ... que pertence aos RR. em exclusivo; a 1ª instância julgou o pedido procedente; a Relação reverteu tal decisão, julgando aquele pedido improcedente; o STJ considerou, em essência, que na propriedade horizontal, o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas (arts. 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º do CC.), pelo que estando a garagem e arrecadação inserida fisicamente no espaço que é pertença dos RR. (fracção ...), não pode ela operar enquanto a situação de indivisibilidade se mantiver, o que só poderia vir a acontecer se, entretanto, se tivesse tornado possível a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. - Ac. de 20/10/2011, proc. 369/2002.E1.S1: o condomínio intentou acção alegando que duas arrecadações, sitas no terraço do prédio, constituído em propriedade horizontal, cujo uso se encontra adstrito em exclusivo às fracções ... a ..., de acordo com o teor do concernente título constitutivo, têm sido ocupadas de forma abusiva pelos RR. (a do lado direito pela Ré e a do lado esquerdo pelo Réu) e pediu a sua condenação a desocupá-las e entregá-las para que possam ser usadas por todos os proprietários das fracções que a tal têm direito; os RR. contestaram invocando a aquisição das referidas arrecadações por usucapião ou, se assim não se entender, por acessão industrial imobiliária e pediram em reconvenção que fosse declarado serem seu donos e legítimos possuidores; a 1ª instância julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente; a Relação manteve a decisão; o STJ negou a revista considerando que as arrecadações não são fracções e são destinadas, no título constitutivo da propriedade horizontal, a uso comum se bem que, em exclusivo, das fracções ... a ..., que a pretensão dos reconvintes traduz-se numa modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, que tal modificação apenas pode ser efectuada de acordo com o preceituado no art.º 1419º do CC e nunca através de decisão judicial e que, além disso, não estavam verificados os requisitos legalmente exigidos", quer do art.º 1415º, quer "os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas". - Ac. do STJ de 04/10/18, proc. 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1: em síntese apertada, os AA. pediam a declaração de aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre uma parte da fracção autónoma “E”, em que a mesma havida sido dividida e que os RR. obtivessem autorização e realizassem as obras necessárias ao fracionamento das duas unidades daquela fração e, não sendo isso possível, que lhes fosse reconhecido, também por usucapião, a aquisição do direito de propriedade sobre toda a fracção autónoma; a 1ª instância considerou que não era permitido usucapir uma parte delimitada da fracção “E”, uma vez que essa parte não consistia numa fração autónoma julgou os pedidos improcedentes; a Relação considerou que era admissível adquirir por usucapião parte de uma fração autónoma, desde que, no caso concreto, para além desse instituto, se verificassem também os pressupostos enunciados nos artigos 1414.ºe 1415.º do CC; o STJ entendeu que o exercício de posse usucapível apenas sobre parte de uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal não conduz, por si só, à aquisição de um direito de propriedade singular sobre essa parte, destacável daquela fração, já que essa parte não é suscetível, no quadro daquele regime, de constituir unidade independente, nos termos do artigos 1414.º e 1415.º do CC. - Ac. de 06/12/2018, proc. 8250/15.9T8VNF.G1.S1: em síntese apertada, os AA. invocaram que são proprietários de duas fracções autónomas, uma parcialmente ocupada pelos RR. e outra totalmente ocupada pelos mesmos, através do prolongamento das paredes delimitativas das frações propriedade dos RR.; estes invocaram ter adquirido as respectivas fracções no estado em que se encontram e que vêm praticando atos de posse sobre todas as áreas que ocupam, sendo delas proprietários, em toda a área delimitada pelas respetivas paredes, por via de usucapião; a 1ª instância julgou a acção improcedente e a reconvenção improcedente; a Relação revogou a decisão e julgou improcedente a acção e absolveu os RR. do peticionado, tendo julgado prejudicadas as demais questões; o STJ interpretou em termos amplos o art.º 1287º do CC considerando que o sintagma “disposição em contrário” abrange não apenas norma expressa proibitiva da aquisição por usucapião, mas também as normas imperativas que resultam do sistema jurídico, nomeadamente “o direito do urbanismo, as regras sobre construções e edificações ou, como ocorre no caso sub judice, o regime jurídico-civilístico da propriedade horizontal constituem domínios em que, por via de disposições legais claras ou a partir da pré-compreensão de tais realidades, nos deparamos com impedimentos ao reconhecimento de efeitos jurídicos sustentados na figura da usucapião”; e revogou a decisão recorrida considerando, em essência, que estando a garagem e arrecadação inserida fisicamente no espaço que é pertença dos RR. (fração ...), não pode a usucapião (invocada pelos RR.) operar enquanto a situação de indivisibilidade se mantiver, o que só poderia vir a acontecer se entretanto se tivesse tornado possível a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, reconhecendo que as áreas ocupadas pelos RR. fazem parte das fracções dos AA.. - Ac. de 19/12/2018, processo 6115/08.0TBAMD.L1.S2: o condomínio, A. na acção, reivindicava o sótão; os RR. invocaram e pediram o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre o referido sótão por usucapião; foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e o pedido reconvencional procedente; a Relação manteve a decisão; o STJ entendeu que estava em causa o espaço correspondente ao desvão do telhado, que não está qualificado no título constitutivo como fracção autónoma, sendo, portanto, uma parte presuntivamente comum e que o construtor alterou a realidade física do prédio, previamente à constituição da propriedade horizontal, tendo feito corresponder duas habitações perfeitamente autonomizadas ao espaço de sótão, sobre as quais os RR. têm vindo a exercer a posse com as características necessárias para a aquisição por usucapião, manteve o acórdão recorrido, constando do respectivo sumário: I - As partes do edifício