Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3967/23.7T8BRG.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: ARRENDAMENTO COMERCIAL DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA LOCAÇÃO FINANCEIRA SUBLOCAÇÃO FINANCEIRA EFICÁCIA OBRIGACIONAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/14/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença apenas é admissível quando, findos os articulados, toda a facticidade que, de acordo com as várias plausíveis de direito sobre as questões decidendas, se mostre provada por documento, confissão ou por acordo, de modo que a matéria de facto que permaneça controvertida, qualquer que seja essa solução jurídica que se dote quanto a essas questões, o resultado dessa facticidade que permanece controvertida seja insuscetível de se projetar na decisão final a proferir quanto àquelas, determinando um resultado diverso do proferido pelo julgador. 2- O direito legal de preferência do art. 1091º, n.º 1, al.
(3)resolvido o contrato e já sem qualquer vínculo contratual, o Réu Banco 1... vendeu às frações à Ré EMP02..., Lda.”, com o que, salvo melhor opinião, impugnou o alegado pelo apelado Banco 1..., S.A.. E quanto à restante matéria de exceção que foi alegada por ambos os apelados, a apelante alegou nas ditas respostas às contestações que, não obstante o clausulado no contrato que celebrou com a EMP03..., Lda. e respetivo aditamento, mediante o qual esta lhe cedeu o gozo das frações em discussão nos autos, que: - o edifício denominado “...” é um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, não sendo um centro comercial (cfr. arts. 9º e 10º da resposta de 03/11/2023); - esse edifício tem condomínio constituído e em funcionamento (cfr. arts. 13º da resposta de 03/11/2023); - a Ré EMP02..., Lda. não é dona da totalidade das frações que integra o prédio (cfr. arts. 15º e 16º da resposta de 03/11/2023); - o prédio é gerido como o mais vulgar e paradigmático condomínio (cfr. art. 18º da mesma resposta); e - o edifício é um simples prédio com lojas no rés-do-chão e escritórios nos pisos superiores, com corredores de acesso aos mesmos, não tendo corredores largos, nem zonas de estar e de lazer, que tenham sido gizados para que as pessoas neles circulem e permaneçam, consumindo nas diversas lojas comerciais que o integram (cfr. arts. 19º e 20º daquela resposta). No saneador-sentença sob sindicância, abstraindo totalmente da alegação da apelante que se acaba de transcrever e valendo-se exclusivamente do clausulado no acordo escrito celebrado, em ../../2015, entre a apelante e a sociedade EMP03..., Lda., e no respetivo aditamento de 26/12/2019, isto é, no teor dos documentos juntos pela apelante como Docs. n.º ... e ... em anexo à petição inicial, a 1ª Instância concluiu que: “à luz da jurisprudência dominante, não se vislumbra como circunscrever o contrato em causa no radar do arrendamento, designadamente, para efeitos de direito de preferência. Afinal, do suprarreferido contrato verifica-se uma similitude com os fundamentos que levaram a jurisprudência a concluir que os contratos de utilização de loja em centro comercial se subsumiam à figura do contrato atípico”. E concluiu que: “o paralelismo é tal que nos leva a afastar o contrato em causa do âmbito do regime do contrato de arrendamento para efeitos de direito de preferência” e, em consequência, julgou a ação improcedente e absolveu os apelados do pedido. O acordo escrito outorgado, em 22/04/2015, entre a apelante e a sociedade EMP03..., Lda., e, bem assim, o aditamento a esse contrato, outorgado entre aquelas, em 26/12/2019, juntos em anexo à petição inicial como Docs. ... e ..., consubstanciam documentos particulares (arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2 do CC). Apesar de apelante e apelados não terem invocado a falsidade desses documentos, nem terem impugnado as assinaturas que nele se encontram apostas, não tendo o apelado Banco 1..., S.A. (ou o seu antecessor, Banco 2..., S.A.) sido parte neles contratantes, ou seja, sendo estranhos a esses documentos, o contrato em análise e o respetivo aditamento fica submetida ao princípio da livre apreciação da prova. Porém, o teor do clausulado nesse contrato (e respetivo clausulado) não foi impugnado pelas partes e, consequentemente, encontra-se provado. Contudo, salvo melhor opinião, nem esse clausulado permite concluir que as obrigações que nele foram assumidas pela apelante e pela EMP03..., Lda. tenham sido efetivamente (em termos ontológicos) cumpridas, nem permite apreender em que medida em que o nele se encontra clausulado (ainda que cumprido) torna similar (ou não) aquele empreendimento a um centro comercial e, portanto, não contradiz a facticidade que foi alegada pela apelada na resposta às contestações que acima se transcreveu e que configura matéria de contra exceção às exceções invocadas pelas apeladas nas contestações de que o empreendimento (“...”), atenta a sua configuração, obrigações assumidas pela EMP03..., Lda. perante aquela e que se encontram espelhadas no contrato (e respetivo aditamento) que celebraram e que efetivamente lhe presta faz do empreendido em causa uma realidade económica e social que em tudo é similar a um centro comercial e que, também o contrato celebrado entre a apelante e a EMP03..., Lda. (e seu aditamento) deva ser juridicamente qualificado como um contrato atípico, cuja disciplina jurídica fica sujeita à liberdade contratual, tal como sucede com o contrato de utilização de loja em centro comercial. No saneador-sentença recorrido a 1ª Instância limitou-se ao clausulado naquele contrato e respetivo aditamento. Ora, conforme acabado de referir, esse clausulado a que se ateve exclusivamente a 1ª Instância no saneador-sentença recorrido não se extrai (nem a 1ª Instância ou as partes extraíram semelhante conclusão) que o “...” onde se localizam as frações cedidas à apelante configure um “centro comercial” e que a conceção técnica desse empreendimento e as obrigações que foram assumidas pela EMP03..., Lda. perante a apelante no contrato que celebraram sejam de molde a integrar os ocupantes das lojas e dos diversos escritórios que constituem aquele empreendimento numa realidade especial – o centro comercial/ou num empreendimento com características similares –, em que esta realidade económico-social especial funciona ela própria como uma empresa, permitindo aos lojistas integrar-se num complexo imobiliário, composto por diversas lojas, com comércios e serviços variados e complementares e por espaços comuns de lazer, num todo organizado, capaz de atrair clientela e proporcionar-lhes maiores lucros. Acresce referir que, se é certo ser atualmente maioritário (se não praticamente pacífico) o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o contrato de utilização de loja em centro comercial configura um contrato atípico, que tem por objeto a cedência do gozo de uma loja integrado num centro comercial e a prestação de um conjunto de serviços essenciais que respeitam não só ao rendimento do espaço em si, mas também ao funcionamento dos bens e serviços de interesse comum, possibilitando a utilização daquele espaço com os benefícios inerentes à organização e manutenção daquela realidade empresarial em funcionamento, que é o centro comercial, em que a obrigação assumida pelo locador/entidade gestora do centro não revestem a natureza de dever acessório de conduta, nem de dever acessório de prestação principal, fazendo, antes, parte do dever principal que constitui o cerne daquela obrigação, e em que a prestação pecuniária paga pela utilização de um espaço não é devida pela simples cedência do espaço em si, mas pela cedência de um espaço especial, capaz de atrair clientela e proporcionar maiores lucros, por se encontrar integrado no referido todo organizado e valorizado[5], não convém desconsiderar que nem todos os denominados “centros comerciais” ou espaços similares gozam do mesmo modelo organizativo que permita a sua individualização e considerá-los como constituindo uma realidade económico-social distinta face ao tradicional contrato de arrendamento comercial ou, pelo menos, o afastamento da figura do contrato misto de locação e de prestação de serviços. Com efeito, conforme escreve Pedro Romano Martinez, se em relação “aos grandes centros comerciais que, nas últimas dezenas de anos, se instalaram no país, não é de pôr em causa a natureza atípica de contratos de instalação de lojistas, pelo menos como, na maior parte das vezes, estes negócios se apresentam”, em que se verifica “uma integração do lojista no conjunto formado pelo centro, com base numa prévia seleção, condicionada por fatores empresariais diversos”, em que “o centro comercial, para além de prestar inúmeros serviços, ele próprio constitui uma empresa em funcionamento” e em que, por isso, “a atividade dos lojistas não teria o mesmo sentido sem as infraestruturas da empresa em que se instalou, como sejam os parques de estacionamento, os elevadores, as escadas rolantes ou a decoração”, e em que “o centro comercial foi concebido em termos de distribuição de lojas por zonas e andares, de enquadramento do comércio com a restauração (fixando zonas para restaurantes, bares, etc.) e atividades lúdicas, nomeadamente salas de cinema”, em que a esses aspetos “acresce a propaganda realizada pelo centro em benefício dos vários lojistas”, concluindo que, em tais casos, “a cessão do gozo de um espaço num imóvel integra-se num contrato complexo, perdendo autonomia. O centro comercial, ao ceder o espaço, integra o lojista na empresa e, por isso, o contrato em questão é atípico”, logo adverte que nem todos os centros comerciais apresentam a situação factual descrita. “Principalmente nos pequenos centros comerciais e nas galerias comerciais, o organizador dos mesmos limita-se a ceder os espaços em tosco, obrigando-se, por vezes, a fornecer serviços de limpeza e segurança que são cobrados aos lojistas”. E conclui que, “nestes casos em que cabe aos próprios lojistas montar o seu estabelecimento num espaço que lhes é cedido, sem qualquer integração empresarial, o contrato de cedência do espaço deve ser qualificado como de locação, podendo eventualmente tratar-se de um contrato misto de locação e de prestação de serviços”[6]. Revertendo ao caso em análise, não sendo indiscutivelmente o “...”, um centro comercial e não permitindo o clausulado no contrato celebrado entre a apelante e a sociedade EMP03..., Lda. e respetivo aditamento, junto aos autos em anexo à petição inicial como Docs. n.ºs ... e ..., com base nos quais os apelados sustentaram a matéria de exceção em função da qual o contrato em análise não configuraria um contrato de arrendamento, mas antes um contrato similar ao contrato de utilização de loja em centro comercial, salvo o devido respeito por posição contrária, não podia a 1ª Instância, com base exclusivamente nesse clausulado concluir em igual sentido, quando se verifica que a apelante opôs à dita exceção perentória invocada pelos apelados, nas respostas às contestações de 27/09/2023 e de 03/11/2023, que: - O edifício denominado “...” é um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, não sendo um centro comercial (cfr. arts. 9º e 10º da resposta de 03/11/2023); - Esse edifício tem condomínio constituído e em funcionamento (cfr. arts. 13º da resposta de 03/11/2023); - A Ré EMP02..., Lda. não é dona da totalidade das frações que integra o prédio (cfr. arts. 15º e 16º da resposta de 03/11/2023); - O prédio é gerido como o mais vulgar e paradigmático condomínio (cfr. art. 18º da mesma resposta); e - O edifício é um simples prédio com lojas no rés-do-chão e escritórios nos pisos superiores, com corredores de acesso aos mesmos, não tendo corredores largos, nem zonas de estar e de lazer, que tenham sido gizados para que as pessoas neles circulem e permaneçam, consumindo nas diversas lojas comerciais que o integram (cfr. arts. 19º e 20º daquela resposta). Na verdade, tendo essa facticidade sido alegada pela apelante como contra exceção à exceção perentória que fora alegada pelas apeladas nas contestações, a mesma permanece controvertida, apesar de relevar para a questão decidenda, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado entre a apelante e a EMP03..., Lda., por contender, nomeadamente, com as concretas características do empreendimento denominado “...”, com as específicas obrigações que foram assumidas pela EMP03..., Lda. perante a apelante no âmbito do denominado “Contrato de Cedência de Espaço” que com ela celebrou (e respetivo aditamento) e com os serviços que efetivamente lhe presta, tudo, por forma a apurar-se da invocada similitude (ou não) desse empreendimento com um verdadeiro e real centro comercial e da consequente similitude (ou não) do contrato e do respetivo aditamento celebrado entre a apelante e a EMP03..., Lda., tendo por objeto as identificadas frações, com o contrato de utilização de loja em centro comercial, ou se antes se trata de um contrato de arrendamento comercial, ou ainda perante um contrato misto de arrendamento comercial e de prestação de serviços. Nesta sede impõe-se, aliás, precisar que o alegado pela apelante de que a Ré EMP02..., Lda. não é dona da totalidade das frações que integra o prédio e o empreendimento, consubstancia facticidade que apenas pode ser provada através de documento autêntico, mais concretamente, através de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial relativa à constituição do prédio em que se situa o denominado “...” em propriedade horizontal e das concretas frações que integram esse prédio e aquele empreendimento (no caso deste não abranger todo o prédio) e, bem assim, das frações desse prédio constituído em propriedade horizontal (ou da parte dele que constitui o identificado empreendimento) cuja propriedade se encontre inscrita no registo em nome de terceiro, que não a apelada EMP02..., Lda. As mencionadas certidões prediais não se encontram juntas aos autos, pelo que, nos termos do disposto no art. 590º, n.º 2, al.
- a)do CPC, impunha-se que a 1ª Instância, no exercício do poder-dever que lhe é conferido por essa disposição legal (e cujo incumprimento, quando se projeta na sentença ou no saneador-sentença, como, em princípio, seria o caso, determina a sua nulidade[7]) notificar a apelante para que juntasse aos autos, em prazo que lhe deveria fixar, as referidas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial destinadas a fazerem prova do que por ela foi alegado. Por sua vez, a alegação da apelante de que “o prédio é gerido como o mais vulgar e paradigmático condomínio”, porque se trata de uma alegação conclusiva, demandava que a 1ª Instância, nos termos do disposto nos arts. 590º, n.º 4 do CPC, no exercício do poder-dever vinculado que lhe é conferido por essa norma, tivesse, em princípio, notificado a apelante para suprir as insuficiências alegatórias, alegando os factos concretos que permitiam que assim tivesse concluído, factos esses que, naturalmente, ficariam sujeitos ao contraditório dos apelados, nos termos do n.º 5 do art. 590º. Destarte, conforme sustenta a apelante acontecer, a qualificação do empreendimento “...” como realidade económica e social similar a um centro comercial e a qualificação do contrato (e respetivo aditamento) celebrado entre aquela e a sociedade EMP03..., Lda. como contrato atípico (cujo regime jurídico, à semelhança do contrato de utilização de loja em centro comercial, ficou submetido ao regime jurídico acordado entre os contratantes), operado no saneador-sentença, revelou-se efetivamente prematuro, perante a facticidade de contra exceção que permanece controvertida e que foi alegada pela mesma nas respostas às contestações. Avançando… Considerou o julgador a quo no saneador-sentença recorrido que, ainda que se considerasse que o contrato (e respetivo aditamento) celebrado entre a apelante e a sociedade EMP03..., Lda., tendo por objeto as frações em discussão nos autos consubstanciava um contrato de arrendamento comercial, que a apelante “não beneficiava de direito de preferência na qualidade de arrendatária (em rigor, subarrendatária)”, na medida em que, “como se refere no contrato de cedência de espaço, a EMP03... é locatária financeira, isto é, a mesma não é proprietária do imóvel, mas locatária financeira. (…). É com base nesta locação financeira que a locatária, a EMP03..., a proprietária económica contrata com a autora. Ora, a entender-se que este contrato é de natureza locatícia, então, terá se se concordar que se trata de uma sublocação, pois esta, nos dizeres do art. 1060º do CC, é quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo. Contudo, o art. 1091º do CC, atribui o direito de preferência ao arrendatário e não ao subarrendatário” e, também, por aqui, julgou improcedente a ação e absolveu os apelados do pedido. Acontece que a apelante imputa ao assim decidido erro de direito, advogando que “erra, de modo flagrante, o Insigne Tribunal a quo ao sustentar que a transmissão dos imóveis para a EMP04... ocorreu ao abrigo do exercício da opção de compra no âmbito de contrato de locação financeira imobiliária. Tal não só não é verdade, como é desmentido pela própria escritura, da qual resulta que a EMP03... cedeu a posição de locatária à EMP04...; que esta acordou com o Banco 1... a resolução do contrato de locação financeira imobiliária; e que, resolvido o contrato, e já sem qualquer vínculo contratual, o Banco 1..., na qualidade de proprietário das frações em apreço, desoneradas, as vendeu à EMP04...” (conclusões 16ª e 17ª). O erro de direito que a apelante imputa ao decidido funda-se exclusivamente na interpretação literal que emerge do teor do contrato celebrado, em ../../2022, entre o apelado Banco 1..., S.A. e a apelada EMP02...”, intitulado de “Compra e venda”, junto em anexo à petição inicial como Doc. n.º ..., em que os aí contratantes declararam acordar “na resolução do contrato de locação financeira” (celebrado entre o Banco 2..., S.A. e a sociedade EMP03..., Lda., em 26/06/2012, e objeto de dois aditamentos – cfr. art. 2º da p.i.) e em que, “em consequência da referida resolução do contrato de locação financeira, o Banco 1... declarou vender à sociedade EMP02..., Lda.”, pelo preço já recebido e calculado em 26 do corrente mês de dezembro, de 10.883.664,51 euros as referidas frações autónomas”. Ora, tendo o apelado Banco 1..., S.A., em sede de exceção perentória de inexistência do direito legal de preferência que a apelante se arroga titular na compra e venda das frações que lhe foram cedidas pela sociedade EMP03..., Lda., alegado (na contestação) que o contrato acabado de referir foi celebrado entre aquele e a 1ª Ré ao abrigo da opção de compra antecipada por parte da locatária (a 1ª Ré) que lhe era conferido nos termos da cláusula 11º do contrato de locação financeira celebrado, em que, ao abrigo de uma campanha publicitária que levara a cabo e que tinha em vigor, direcionada a clientes com leasings imobiliários, financiou a conversão daquele contrato de locação financeira imobiliária num contrato de mútuo com hipoteca, que permitiu à 1ª Ré fazer aquela opção de compra, tendo sido, nesse contexto, que acordaram na extinção do contrato de locação financeira por exercício antecipados da opção de compra (cfr. arts. 10º a 13º da contestação apresentada pelo apelado Banco 1..., S.A.), tendo essa facticidade sido impugnada pela apelante nas respostas a essa contestação, tendo em consideração as regras interpretativas dos negócios jurídicos que se encontram enunciadas nos arts. 236º a 238º do CC, e tendo presente que a busca da vontade real dos declarantes e o seu conteúdo constitui matéria de facto[8], naturalmente que a facticidade assim alegada pelo Réu Banco 1... não pode deixar de assumir relevância, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, quanto à referida decidenda nos autos, pelo que, neste conspecto, a decisão recorrida também seria prematura. Finalmente, considerou a 1ª Instância, no saneador-sentença recorrido, que, “antes de declararem a compra e venda, a Ré EMP02..., Lda. e o Banco 1..., S.A. declararam resolver o supra denominado contrato de locação financeira”, pelo que, nos termos do art. 1051º, al.
- c)do CC, sempre se imporia concluir que o pretenso contrato de arrendamento comercial celebrado entre a apelante e a EMP03..., S.A. teria caducado. A apelante imputa ao decidido erro de direito alegando, além do mais, que: “tem vindo a pagar as prestações mensais à EMP04..., a título de rendas, despesas e encargos, desde a data em que esta adquiriu o direito de propriedade sobre as frações, até ao presente, e, naturalmente, continuará a pagar as rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na presente ação”. No art. 25º da petição inicial a apelante alegou que “já pagou à Ré EMP02..., Lda.”, a título de renda, despesas e encargos, desde a data em que esta adquiriu o direito sobre as frações os seguintes valores: (passando a concretizá-los), e juntou aos autos, como Docs. ... a ...4, em anexo à petição inicial as respetivas faturas. Essa facticidade não foi impugnada pela apelada EMP02..., Lda., a qual, inclusivamente, juntou aos autos, como DOC. n.º ..., em anexo à contestação, uma carta, registada com a/r, datada de 05/01/2023, em que se lê: “Serve a presente para informar V. Exas. que, por escritura de compra e venda realizada no pretérito dia 30 de dezembro de 2022, a sociedade signatária adquiriu o prédio urbano sito na Avenida ..., n.ºs (…), nomeadamente, as frações designadas pelas letras ..., ..., ... e ..., (…), que se encontram atualmente cedidas a V. Exas, (…). Em face do exposto, a atual proprietária das frações é, para todos os legais efeitos, a sociedade signatária, (…), a quem V. Exas deverão, doravante, efetuar o pagamento das contrapartidas mensais referentes às mensalidades de janeiro de 2023 e seguintes para o IBAN (…)”. Sucede que, a facticidade alegada pelo apelante no identificado art. 25º da petição inicial, foi impugnado pelo apelado Banco 1..., S.A. (cfr. art. 6º da contestação), pelo que essa facticidade encontra-se controvertida. Daí que, perante as várias soluções plausíveis de direito quanto à questão decidida pela forma supra descrita pela 1ª Instância, impunha-se, em princípio, elaborar tema da prova quanto os referidos pagamentos que a apelante vem alegadamente efetuando à 1ª Ré e quanto às circunstâncias (a que título) em que vem efetuando os mesmos à apelada EMP02..., Lda. Resulta do excurso antecedente que, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, o estado do processo não lhe permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente das questões acabadas de referir e que conheceu no saneador-sentença recorrido, o que não significa que, independentemente do referido, não pudesse desde já conhecer nele do pedido, por este, atenta a relação jurídica delineada pela apelante na petição inicial (causa de pedir), ser manifestamente improcedente. Com efeito, como bem foi alegado pelo apelado Banco 1..., S.A., a aceitar-se que a relação contratual existente entre a apelante e a EMP03..., Lda. e, posteriormente, transferida para a apelada EMP02..., Lda., tem natureza locatícia, então essa relação contratual seria uma sublocação, porque dependente de um prévio contrato de locação financeira na qual a apelante sustenta a legitima utilização do imóvel. É que, conforme resulta da própria causa de pedir alegada pela apelante na petição inicial, esta não celebrou qualquer contrato de arrendamento com o Banco 2..., S.A. (antecessor do apelado Banco 1..., S.A.), proprietária das frações, mas antes celebrou esse pretenso contrato (de arrendamento) com a EMP03..., S.A., que era mera locatária financeira das frações que pretensamente lhe foram arrendadas. Por conseguinte, a não ter esse pretenso contrato arrendamento que celebrou com a locatária financeira (a EMP03..., Lda., posteriormente, transferido para a 1ª Ré) tendo por objeto essas frações caducado em consequência da resolução do contrato de locação financeira operada pelos apelados (conforme foi decidido no saneador-sentença sob sindicância, mas em relação ao que a apelante não se conforma, imputando ao decidido erro de direito), então, porque esse pretenso contrato de arrendamento não foi celebrado com o proprietário das frações (o Banco 2..., S.A., agora o apelado Banco 1..., S.A.), por via do princípio da eficácia relativa dos contratos, incluindo, do identificado pretenso contrato de arrendamento celebrado entre apelante e a EMP03..., Lda., não assiste à apelante o direito de preferência legal do art. 1091º, n.º 1, al.
- a)do CC. Vejamos: O art. 1091º, n.º 1, al.
- a)do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 64/2018, de 29/10, confere ao arrendatário um direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos. Trata-se de um direito legal de preferência, por derivar diretamente da lei, em que visando permitir o acesso do arrendatário à propriedade de prédio que lhe esteja arrendado há mais de dois anos, por razões de interesse e ordem pública[9], o legislador conferiu o direito àquele de, em determinadas condições (ser arrendatário do prédio há mais de dois anos), caso o senhorio decida vendê-lo ou transmiti-lo em dação em cumprimento a terceiro, poder adquirir a respetiva propriedade em igualdade de condições das oferecidas por esse terceiro interessado na sua aquisição. Por isso, “a essência do direito de preferência está na circunstância de se atribuir ao respetivo titular prioridade ou primazia na celebração de certo negócio, desde que ele manifeste vontade de o realizar nas mesmas condições (tanto por tanto) que foram acordadas entre o sujeito vinculado à preferência e um terceiro”[10]. O direito legal de preferência confere, por um lado, ao preferente (arrendatário) um verdadeiro direito de crédito sobre o obrigado à preferência (senhorio) de o ter de notificar caso decida vender ou transmitir em dação em cumprimento o arrendado, dando-lhe conhecimento dos termos do negócio que projeta celebrar com o terceiro (prestação positiva de facere), e um direito potestativo de, na sequência dessa notificação, declarar que pretende preferir, adquirindo o prédio nas mesmas condições que são oferecidas pelo terceiro interessado na sua aquisição. Essa declaração, “conjugada com a do notificante, dará origem a uma relação creditória equiparável, pelo seu conteúdo e efeitos, a um contrato-promessa bilateral, ou tornará mesmo perfeito o contrato definitivo, se em ambas as declarações (a do obrigado à preferência, que equivale a uma proposta de contrato, e a do preferente, que se traduz na aceitação dessa proposta) houver sido observada a forma exigida para a celebração deste contrato; finalmente, o direito (creditório) de exigir, após ter declarado a vontade de exercer a preferência, que o obrigado a esta realize com ele o negócio projetado, sempre que aquela declaração não baste para a consumar”[11]. De acordo com a doutrina e a jurisprudência maioritárias o direito legal de preferência consubstancia um verdadeiro real de aquisição, na medida em que é oponível ao terceiro adquirente da coisa e é igualmente atendível nos processos de execução ou de liquidação, como a insolvência, não carecendo esse direito de ser registado por ser de presumir que é conhecido de toda a gente, pela própria natureza das coisas[12]. O direito legal de preferência recai, conforme antedito, sobre o senhorio quando decida vender o prédio arrendado, ou transmiti-lo em dação em cumprimento, e o arrendatário detenha essa qualidade perante o senhorio (transmitente da propriedade do arrendado) há mais de dois anos. Ora, tendo presente a causa de pedir alegada pela apelante na petição inicial para fundamentar o direito de preferência de compra e venda das frações ..., ..., ... e ..., vendidas pelo Réu Banco 1..., S.A. à Ré “EMP02..., Lda.”, a qualidade de arrendatária de tais frações não lhe advém de qualquer contrato de arrendamento que tivesse celebrado com o apelado Banco 1..., S.A. ou com o antecessor deste (Banco 2..., S.A.”, proprietário das frações, posto que é a própria apelante que alega naquele articulado inicial que as frações lhe foram dadas (pretensamente) de arrendamento pela sociedade EMP03..., Lda., enquanto locatária financeira, no âmbito de um contrato de locação financeira que celebrou com o Banco 2..., Lda.. Sendo o contrato de locação aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um coisa, mediante retribuição (art. 1022º do CC), tendo, por isso, o contrato de arrendamento apenas efeitos obrigacionais, por força do princípio da relatividade dos contratos, as obrigações que dele emergem apenas vinculam os neles contratantes, não vinculando os terceiros, designadamente, no que ao caso dos autos interessa, o Banco 2..., S.A., que à data da celebração desse pretenso contrato de arrendamento era proprietário das frações que a sociedade EMP03..., Lda., enquanto locatária financeira, arrendou à apelante, de onde é indiscutível que o contrato de arrendamento celebrado pela apelante com a EMP03... (posteriormente transmitida para a apelada EMP02..., Lda.) não é oponível, nem vincula a proprietária das frações, ou seja, o locador financeiro (Banco 2..., S.A., atualmente, o apelado Banco 1..., S.A.), proprietário daquelas frações, não conferindo, por isso, à apelante a qualidade de arrendatária dessas frações perante o último, proprietário daquelas (que sucedeu ao Banco 2..., S.A., na propriedade das frações em causa e no contrato de locação financeira que celebrou com a EMP03..., S.A.), que, por isso, não pode ver a sua liberdade contratual limitada de as vender a quem entenda, por força do art. 1091º, al.
- a)do CC, por via de um contrato de arrendamento celebrado entre a locatária financeira (a EMP03..., Lda., atualmente, a apelada EMP02..., Lda.) ao qual é alheio. Com efeito, o direito legal de preferência que o mencionado preceito confere ao arrendatário apenas se verifica nos casos em que o senhorio decida vender ou dar em dação em cumprimento o arrendado a um terceiro e o contrato de arrendamento celebrado entre o senhorio e o arrendatário vigore há mais de dois anos, o que pressupõe que o senhorio seja proprietário do arrendado, o que não é o caso dos autos. Neste sentido expende Aragão Seia que: “Os atos de alienação ou de constituição de direitos sobre o prédio, não prejudicam o direito do preferente por, em relação a ele, serem ineficazes, tendo este o direito de o adquirir nos mesmos termos em que foi vendido. Se o local foi dado de arrendamento pelo proprietário e, no decurso dele, o direito de propriedade veio a desmembrar-se em nua propriedade e usufruto, o arrendatário pode preferir na venda ou dação em cumprimento de qualquer desses direitos que, conjuntamente, integram o direito de propriedade, sob pena de o arrendatário poder vir a ser lesado, já que é o usufrutuário que passa a ser o senhorio e, como tal, a exercer os respetivos direitos. É que o usufruto, como jus in re aliena, representa uma compressão ou limitação do direito de propriedade e este, dada a sua elasticidade, só retoma a amplitude primitiva pela extinção daquele. Se o local foi dado de arrendamento pelo usufrutuário, o arrendatário só poderá preferir na venda ou dação em cumprimento do direito de usufruto, já que o nu proprietário é alheio ao arrendamento”[13]. Destarte, alegando a apelante, em termos de causa de pedir (na petição inicial), que o pretenso contrato de arrendamento tendo por objeto as frações que identifica foi celebrado entre aquela e a sociedade EMP03..., S.A., esta última enquanto locadora no contrato de locação financeira que celebrou com o Banco 2..., S.A., tendo esse pretenso contrato de arrendamento eficácia meramente obrigacional, não produzindo, por isso, efeitos vinculativos em relação a terceiros, nomeadamente, quanto ao locador financeiro (Banco 2..., S.A., agora, o apelado Banco 1..., S.A.), proprietário de tais frações, em relação ao qual é alheio, não se verificam os requisitos legais do art. 1091º, n.º 1, al.
- a)do CC para lhe ser conferido o direito legal de preferência prevista nessa disposição legal, porquanto, o proprietário das frações (o apelado Banco 1..., S.A.) não celebrou com aquela qualquer contrato de arrendamento, mas antes a última celebrou o alegado contrato de arrendamento com quem não era proprietária das frações que lhe foram pretensamente arrendadas, mas apenas locatária financeira destas (a sociedade EMP03..., Lda.) e, por isso, mera locadora daquelas. A entender-se que, na sequência da resolução do identificado contrato de locação financeira, o pretenso contrato de arrendamento não caducou (conforme foi decidido pela 1ª Instância no saneador-sentença sob sindicância, mas não é aceite pela apelante), não se verificam os pressupostos legais da al. a), do n. 1, do art. 1091º, n.º 1, al.
- c)para ser conferido o direito legal de preferência nele consagrado em relação ao proprietário das ditas frações, isto é, o apelado Banco 1..., S.A., uma vez que este é alheio ao pretenso contrato de arrendamento celebrado entre a apelante e a sociedade EMP03..., Lda.. Daí que a pretensão de tutela judiciária (pedido) deduzido pela apelante na petição inicial, com fundamento na pretensa causa de pedir que alegou nesse articulado inicial seja manifesta improcedente, impondo-se que, a 1ª Instância, no saneador-sentença tivesse imediatamente conhecido do pedido, julgando-o improcedente (como fez), com os concretos fundamentos que se acabam de enunciar, por os autos já conterem todos os elementos de facto que, segundo as várias soluções plausíveis de direito suscetíveis de serem aplicados a esse fundamento, permitir dele conhecer e, em consequência, julgar antecipadamente improcedente a ação e absolver os apelados do pedido. Resulta do que se vem dizendo que, embora com fundamentos distintos dos que foram sufragados pela 1ª Instância, impõe-se concluir pela improcedência da presente apelação e, em consequência, confirmar a decisão de mérito constante do saneador-sentença recorrido.* Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença apenas é admissível quando, findos os articulados, toda a facticidade que, de acordo com as várias plausíveis de direito sobre as questões decidendas, se mostre provada por documento, confissão ou por acordo, de modo que a matéria de facto que permaneça controvertida, qualquer que seja essa solução jurídica que se dote quanto a essas questões, o resultado dessa facticidade que permanece controvertida seja insuscetível de se projetar na decisão final a proferir quanto àquelas, determinando um resultado diverso do proferido pelo julgador. 2- O direito legal de preferência do art. 1091º, n.º 1, al.
- a)do CC confere ao arrendatário de prédio arrendado há mais de dois anos um direito real de aquisição., que, por um lado, lhe confere um direito de crédito sobre o senhorio de o ter de notificar caso decida vender ou transmitir em dação em cumprimento o arrendado, informando-o dos termos do negócio que projeta celebrar com terceiro; e, por outro, lhe confere o direito potestativo de, na sequência dessa notificação, adquirir o arrendado nas mesmas condições oferecidas pelo terceiro interessado na sua aquisição. 3- O contrato de arrendamento tem eficácia meramente obrigacional, pelo que, alegando a autora (a título de causa de pedir) ser arrendatária de frações que lhe foram arrendadas há mais dois anos por locador financeiro, que celebrou o arrendamento na sequência de um contrato de locação financeira que celebrou com um banco (locatário financeiro e, por conseguinte, proprietário das frações arrendadas), e que locador e locatário financeiros resolveram o identificado contrato de locação financeira, vindo logo após, no mesmo documento, o banco (ex-locador financeiro) a vender as frações arrendadas ao ex-locatário financeiro, não assiste à autora o direito legal de preferência nessa compra e venda, porquanto, não detém perante o proprietário das frações a qualidade de “arrendatária”. * V- Decisão Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em, com os fundamentos acima expostos, julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão de mérito constante da parte dispositiva do saneador-sentença recorrido.* Custas da apelação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 14 de março de 2024 José Alberto Moreira Dias – Relator Gonçalo Oliveira Magalhães – 1º Adjunto José Carlos Pereira Duarte – 2º Adjunto [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 721 e 722. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 293 a 295. [4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 383 a 384. [5] Acs. STJ., de 10/09/2020, Proc. 3454/16.08LRA.C1.S1; R.L., de 09/02/2017, Proc. 11378/16.4T8SNT.L1-2; R.P., de 19/02/2015, Proc. 709/14.1TBPVZ-A.P1, in base de dados da DGSI, onde constam os restantes acórdãos que se venha a fazer referência, sem menção em contrário; Antunes Varela, “Centros Comerciais (Shopping Centers) Natureza Jurídica dos Contratos de Instalação dos Lojistas, Coimbra Editora, 1995, em que, a fls. 51 a 52, onde expende: “Para que haja contrato de instalação de lojistas num centro comercial é naturalmente necessário que exista a prévia constituição da nova unidade global que é o centro, e que os lojistas, ao explorarem a loja que lhes é entregue, pretendam integrar-se nessa organização. E para que a organização funcione como tal, como verdadeiro shopping center, é necessário que o fundador ou o organizador assuma outras obrigações, que possibilitem o exercício concertado da atividade comercial dos múltiplos lojistas, nos termos integrados em que ele foi planeado”. E conclui, a fls. 57 a 58: “Fica assim inquestionavelmente demonstrado, quer pela análise estrutural da relação, quer pelo exame funcional do ato, que o contrato de instalação de cada um dos lojistas no centro comercial (shopping center), nem se reduz, quanto à sua complexa natureza jurídica, a um simples contrato de locação, nem cabe sequer no esquema angular do contrato misto de locação e prestação de serviços. Por um lado, no conjunto das vantagens patrimoniais normalmente proporcionadas ao lojista pelo fundador, criador ou organizador do centro cabem a cada passo elementos (como a proximidade de estabelecimentos com excecional poder de atração sobre o público, a existência de jogos para crianças, a criação de zonas de lazer, a utilização de parques de estacionamento, a fruição de coisas de uso comum, etc.) que, embora de incontestável expressão económica, não cabem nem no simples gozo do imóvel onde a loja se situa, nem no simples esquemas dos serviços relativamente aos quais o lojista dispõe de um verdadeiro direito de crédito. Por outro lado, a instalação do comerciante na loja do centro tem como escopo principal a integração do lojista no conjunto organizado de atividades comerciais que constituem o tenant mix específico de cada nova unidade global, inteiramente estranha ao contrato de locação, mesmo de locação de estabelecimento comercial”. [6] Pedro Romano Martinez, “Contratos Comerciais”, Principia, págs. 30 e 31. [7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 707, notas 47 e 48. [8] Acs. STJ., de 11/11/1992, Proc. 003424; de 16/05/1989, Proc. 078604; RG., de 06/02/2020, Proc. 6986/18.8T8BR-G1 [9] Ac. T.C. n.º 299/2020, publicado no D.R. n.º 183, 1ª Série, de 18/09/2020, págs. 16 e ss., onde se pondera que: “O direito legal de preferência do arrendatário urbano com finalidade comercial, industrial, profissão libera, ou habitacional, e do arrendatário rural destina-se a proteger as organizações produtivas, a estabilidade da habitação e o trabalho rural. [10] Henrique Mesquita, “Obrigações Reais e ónus Reais”, Almedina, 1990, pág. 189. [11] Henrique Mesquita, ob. cit., págs. 225 a 228; em igual sentido, Antunes Varela, RLJ, ano 105, págs. 12 a 13, em que expende que: “Por um lado, o preferente é titular de um verdadeiro direito de crédito, quer a preferência tenha, quer não tenha eficácia real, como sucede com os direitos legais de preempção, a preferência atribui ainda a esse sujeito a titularidade de um direito real de aquisição”. [12] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, pág. 379; Acs. STJ. de 29/04/2020, Proc. 81/05.0TBMTS.P1.S1; de 27/11/2018, Proc. 1458/17.1T8PRT.P1.S1; R.G., de 19/10/2017, Proc. 1832/15.0T8GMR.G1. [13] Jorge Alberto Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 6ª ed., Almedina, págs. 291 e 292.