Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 106/06-2 Relator: MIGUEZ GARCIA Descritores: AMEAÇA INDÍCIOS SUFICIENTES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – Se alguém se dirige a outrem e, em tom sério e grave, afirma, por várias vezes: “estou pelos cabelos, vou-te matar” e volvidos alguns instantes, empunha um objecto que exibe como sendo uma arma de fogo, ao mesmo tempo que rpete “estou cheio de ti, vou-te matar”, tal conduta, pelo menos em termos meramente indiciários, envolve o imediato prejuízo para a vida (tomando a expressão ao pé da letra) ou a iminência de uma lesão corporal, comportando o simples anúncio o objecto da correspondente ameaça, em termos de conformar o desenho típico do artigo 153º do CP. II – Com efeito, a verdade da imagem relatada na acusação não deve ser procurada na sua versão semiótica, simplesmente formal, mas na relação socialmente vivida pelos dois antagonistas, ou seja, na sua versão pragmática, que bem melhor preside aos intentos interpretativos. III – A isso acresce o facto de a acusação dizer que o agente “agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de produzir medo ou susto no ofendido, coartando-lhe a liberdade de movimentos e de auto-determinação”. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Recorre o Ministério Público do despacho que, na comarca de Braga, invocando o preceituado no artigo 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do CPP, rejeitou acusação pública deduzida contra "A" por crime de ameaça do artigo 153º, nº 1, do Código Penal. Na tese recursória, das expressões atribuídas na acusação ao arguido (“estou pelos cabelos, vou-te matar”; “estou cheio de ti, vou-te matar”, ao mesmo tempo que exibia um objecto que parecia ser uma arma de fogo) extrai-se, como consequência imediata, a intenção de produzir medo ou susto no ofendido. Tudo assim indicava que o processo deveria ter seguido para julgamento. O recurso menciona ainda as normas que tem por violadas. Houve o cuidado de proferir despacho de sustentação (artigo 414º, nº 4, do CPP). Que o recurso deve proceder é a conclusão do parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto. Cumpre decidir. Segundo a acusação pública, o arguido, “inconformado”, no seguimento de determinado episódio que o envolvera com Paulo…, dirigiu-se-lhe, “em tom sério e grave”, afirmando, “por várias vezes”: “estou pelos cabelos, vou-te matar”. O arguido, “volvidos alguns instantes”, voltou a acercar-se do Paulo, “empunhando um objecto que exibia como sendo uma arma de fogo”, ao mesmo tempo que se lhe dirigia, dizendo: “estou cheio de ti, vou-te matar”. Vendo nesta actuação “um mal iminente”, quando a ameaça, como ilícito autónomo, exige “um mal futuro”, entendeu o despacho impugnado que “a factualidade vertida na acusação não é suficiente para configurar o crime imputado ao arguido”. A questão está pois em saber se a expressão: “estou pelos cabelos, vou-te matar”, continuada com o empunhar do que pode ser uma arma de fogo e a simultânea insistência de estar “cheio de ti, vou-te matar”, em termos meramente indiciários envolve o imediato prejuízo para a vida (tomando a expressão ao pé da letra) ou a iminência de uma lesão corporal, ou se, ao invés, o simples anúncio comporta o objecto da correspondente ameaça, em termos de conformar o desenho típico do artigo 153º do CP. O nosso entendimento do horizonte compreensivo da peça acusatória coincide com a posição tomada no recurso. A verdade da imagem relatada na acusação não deve ser procurada na sua versão semiótica, simplesmente formal, mas na relação socialmente vivida pelos dois antagonistas, ou seja, na sua versão pragmática, que bem melhor preside aos intentos interpretativos. A realidade tem, com efeito, um estatuto intersubjectivo sensível aos significados que os diferentes sujeitos lhe imprimem. No caso, o acto de empunhar e exibir o que parece ser “uma arma de fogo”, faz entrar a questão, logo à partida, na problemática das aparências, quando não num regime de confusão entre a realidade e a simulação. Dir-se-ia que a representação do acto não chega sequer a ganhar transparência, não fornece uma imagem capaz de garantir um poder simbólico e comunicacional na dinâmica das trocas do quotidiano. ( Por comodidade, vamos reduzir a questão à existência do que metaforicamente seria uma “pistola” (Lakoff, Metaforas de la vida cotidiana, p. 162). Uma pistola falsa tem de manter o que poderíamos denominar as propriedades de actividade motora de uma pistola. O facto de ser uma pistola falsa radica em que pode servir para alguns dos objectivos para que serviria uma pistola real, inclusivamente para ameaçar ou mesmo só para ostentação, para fazer alarde. O que faz com que uma pistola falsa seja falsa é o facto de não poder funcionar como uma pistola. Se puder disparar é uma pistola real, não é uma pistola falsa.) Concedendo no entanto que as coisas percebidas como reais são reais nas suas consequências (axioma de W. Thomas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.