Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 16107/21.8YIPRT-A.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS PAGAMENTO NÃO EFECTUADO DE FACTURA PRAZO DE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - O contrato de fornecimento de gás é um contrato que a doutrina vem qualificando como de contrato de compra e venda, de fornecimento, ou atípico, sendo, no entanto, um contrato unitário duradouro, e não um contrato criador de uma relação obrigacional reiterada, periódica ou repetida que vá surgindo de novo para os períodos ulteriores mediante novos contratos. - A Lei n.º 23/96, de 26.07 (Lei de proteção dos serviços públicos essenciais) consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à proteção do utente, no qual se inclui o serviço de fornecimento de gás natural (art.º 1º, alínea
(1961), pp. 159-302) define também a suspensão como uma suposição que obsta à contagem desta. Define que enquanto subsistir a causa suspensiva, “a prescrição não corre (praescriptio dormens), quer estivesse já a correr, quer não”. Indicando ainda que “o tempo decorrido enquanto essa causa se mantiver não se conta, portanto, para a prescrição; mas o tempo decorrido antes que essa causa surgisse é contado, juntando-se ao que decorrer depois de cessada ela”. Uma das causas da suspensão da prescrição previstas na lei é precisamente uma causa de força maior ou o dolo do obrigado, precisamente a solução consagrada no art.º 321º, aqui chamado à colação, em tempo de Pandemia. Ou seja, a suspensão da prescrição pode ainda ocorrer por causas de força maior ou dolo do obrigado, aplicando-se aqui a máxima “contra non valentem agere non currit praescriptio”, ou seja, se o credor não pode agir judicialmente, a prescrição não deve correr, embora aqui a suspensão a seu favor apenas pode operar nos últimos três meses do termo do prazo, quando por acaso esteja a ponderar a ação judicial e p.e, ficar enfermo ou ilegalmente detido num país estrangeiro sem qualquer possibilidade de constituir mandatário. Assim, por exemplo, se um credor, nos últimos três meses do prazo prescricional é acometido de uma doença que o coloca numa situação de incapacidade, durante um ano, suspende-se o prazo de prescrição. Recuperada a saúde, o prazo continua a correr até que se complete, tendo-se, para o efeito, em consideração o tempo anteriormente decorrido (cfr. J. Dias Marques in Noções Elementares de Direito Civil, 3.ª Ed. pág. 109). Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado, vol I, Coimbra editora, 3ª edição, pag.287), em anotação ao artº 321º nº1 do CC dizem muito sugestivamente que “A impossibilidade de o credor agir no sentido da interrupção da prescrição só é atendida quando tenha lugar nos últimos três meses do prazo (…). Está na base desta disposição a proteção daqueles que reservaram o fim do prazo para agir e se viram impossibilitados de o fazer”.* É sobre a suspensão dos prazos da prescrição – por força da situação da Pandemia - que nos debruçaremos de seguida, partindo desde logo de um princípio basilar, que é o de que o facto suspensivo, o que leva à suspensão dos prazos da prescrição, tem de ocorrer durante a sua vigência, ou seja, a prescrição só se pode considerar suspensa se estiver em curso, se o prazo que a ela diz respeito estiver a decorrer. Dito de outro modo, é necessário que o prazo da prescrição se tenha iniciado e esteja a decorrer aquando do evento suspensivo, que vem, no fundo, suspender a continuidade ou a completude do prazo extintivo. Isso já não acontecerá, como é evidente, a créditos já extintos pela prescrição aquando do evento que leva à suspensão, a qual já se completou, como sucedeu, no caso dos autos, com as prestações dos serviços prestados pela A, de 26 de outubro 2018 a 31 de agosto de 2019 (que em 9.3.2020 já se encontravam prescritas). Efetivamente, o artigo 298.º do CC, intitulado “Prescrição, caducidade e não uso do direito” estabelece que “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição…” O fundamento específico da prescrição assenta na negligência do seu titular em exercer o seu direito no período de tempo fixado na lei, presumindo-se que “…. renunciou a ele ou, pelo menos, deixou de ser merecedor de protecção jurídica” (Ac. STJ de 29.04.98 in CJSTJ 1998/II/269). Como ensina o Prof. Dias Marques (Prescrição Extintiva, pág. 17), “…interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam curtas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades com consequentes prejuizos para o organismo social”. São, pois, também, razões de interesse e ordem pública “destinadas a tutelar o interesse social da certeza do direito e da segurança jurídica a proteger o sujeito passivo contra as dificuldades de prova do cumprimento da obrigação e a pressionar o titular do direito a não descurar o seu exercício quando não queira dele abdicar” (Ac. STJ de 29.04.98 acima referido) que estão na base do instituto da prescrição. Contende, assim, a prescrição com a extinção do direito invocado. Diz-se que a extinção de um direito tem lugar quando ele deixa de existir na esfera jurídica de uma pessoa; quebra-se a relação de pertinência entre um direito e a pessoa do seu titular. Ora, a extinção de direitos pode ser subjectiva, também chamada “perda de direitos”, se o direito sobrevive em si, apenas mudando a pessoa do seu titular, e pode ser objectiva, se o direito desaparece, deixando de existir para o seu titular ou para qualquer pessoa, sendo uma forma particular de extinção de direitos a correspondente aos institutos da prescrição e da caducidade. Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou). Excluídos assim, por extintos pela prescrição os créditos acima referidos, referentes às prestações dos serviços de 26 de outubro 2018 a 31 de agosto de 2019, estarão apenas na situação em análise os créditos decorrentes dos serviços prestados pela A à ré nos meses subsequentes, de setembro de 2019 até outubro de 2020. E começamos por dizer que ninguém duvida que a situação que se viveu em Portugal e no mundo inteiro – a situação de Pandemia -, foi um caso de força maior (facto público e notório que não carece nem de alegação nem de prova (artº 5º nº1, alínea
- c)do CPC). Conforme defende José Oliveira Martins, no estudo intitulado “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas” (in Julgar Online, Março de 2020, pág. 6), o art.º 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março aplica-se a “prazos que digam respeito a concretos, mesmo que futuros, «processos e procedimentos» que se iniciem antes, no decurso ou após a vigência desta lei, só assim se podendo entender a menção final expressa aos mesmos, não resultando deste normativo, salvo melhor opinião, que se queiram suspender todos os prazos substantivos em curso e que não digam respeito a qualquer, mesmo que só futuro, «processo e procedimento»”. Esclarecendo o sentido deste preceito, M. Teixeira de Sousa e J. M. Delgado de Carvalho, no estudo intitulado “As medidas excepcionais e temporárias estabelecidas pela Lei nº 1-A/2020, de 19/3 (repercussões na jurisdição civil), disponível em https://drive.google.com/file/d/18uig2uGf7BCZEMC2zcHBM8EhJCZYow0V/view- - escrevem também o seguinte: “Do estabelecido nos nºs 3 e 4 do art.º 7º da Lei nº 1-A/2020 resulta um regime excepcional e temporário de suspensão de prazos de prescrição e de caducidade. O regime é aplicável, sem qualquer dúvida, às acções ou aos procedimentos que, de modo a evitar a prescrição ou a caducidade, tivessem de ser propostos durante a vigência da situação excepcional. Assim, por exemplo, os prazos convencionados ou legais que regulam a produção de efeitos da resolução de contratos não ficam suspensos, dado que a resolução opera ex voluntate (cf. art. 436.º, n.º 1, CC); mas já fica suspenso o prazo (substantivo) para propor uma acção de anulação (cf., por exemplo, arts. 287.º, n.º 1, 917.º e 1644.º a 1646.º CC) ou uma ação de preferência (cf., por exemplo, arts. 416.º, n.º 2, e 1410.º, n.º 1, CC). A mesma solução vale para os prazos estabelecidos no CPC para a propositura de ações (cf., por exemplo, arts. 373.º, n.º 1, al. a), e 395.º CPC). Se dúvidas houvesse quanto a esta interpretação, pelo menos no que se refere ao regime da prescrição, o disposto no n.º 1 do art.º 321.º CC sempre permitiria, por si mesmo, considerar suspensos os prazos de prescrição que, em 9/3/2020, se encontrassem nos últimos três meses. Convém recordar o que se estabelece nesse preceito: «A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo». Sobre este regime escreveu-se também, de forma esclarecedora, o seguinte: «Não oferece dúvidas a aproximação entre o 321.º/1 e o 790.º: há suspensão, nos últimos três meses do prazo, quando o titular estiver impossibilitado, por causa que lhe não seja imputável, de fazer valer o seu direito. Releva, naturalmente, a impossibilidade efetiva, temporária e absoluta, nos termos gerais» (Menezes Cordeiro (Coord.), Código Civil Comentado I (no prelo) Menezes Cordeiro). Defende-se ainda, a propósito do regime instituído nos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º da Lei 1-A/2020 um argumento de ordem lógica, a não menosprezar: que ele visa evitar situações anómalas no domínio da prescrição e da caducidade. Seria o que sucederia se um interessado ficasse impedido de instaurar o meio processual destinado à satisfação do seu direito devido à situação epidemiológica, e um outro interessado, que futuramente fosse por ele demandado, pudesse vir a excecionar a prescrição ou a caducidade ou o tribunal pudesse vir a conhecer oficiosamente desta caducidade. Seria um resultado que violaria o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cf. art.º 20.º, n.º 1, da CRP), dado que a verificação da prescrição ou da caducidade do direito do interessado conduziria ao insucesso da sua pretensão ou do seu pedido. Daí que se tenha vindo a defender que a aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 321.º CC ao regime excecional e temporário de suspensão de prazos imposto pelos nºs 3 e 4 do art.º 7.º da Lei 1-A/2020 permite concluir que o regime aproveita a todos os que sejam titulares de direitos cujos prazos de prescrição se encontrem nos últimos três meses, acrescentando-se ainda que o regime que consta do n.º 1 do art.º 321.º CC para a prescrição também pode ser aplicado à caducidade, atendendo, nomeadamente, ao tratamento conjunto da prescrição e da caducidade nos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º L 1-A/2020 e à circunstância de, durante a situação de excepção decretada pelo art.º 7.º, n.º 2, L 1-A/2020, não haver nenhuma justificação para tratá-las de forma diversa. Os demais titulares – isto é, aqueles cujos prazos de prescrição ou de caducidade não se encontrem nos últimos três meses –, não beneficiam da suspensão excecional e temporária desses prazos, por não se justificar a proteção concedida pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º L 1-A/2020. O legislador certamente não podia pretender que, para todo e qualquer prazo de prescrição ou de caducidade, se viesse a acrescentar (quiçá daqui a 10 ou 15 anos) a duração da situação excepcional. Quem precisa de proteção é quem, neste momento, tem um prazo de prescrição ou de caducidade a terminar, não aquele contra quem corre um prazo de prescrição ou de caducidade que vai terminar daqui a 2, 7, ou 12 anos. Assim, não se deve retirar do art.º 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 que a qualquer prazo de prescrição ou de caducidade que se encontre estabelecido no CC ou em qualquer outro diploma e que se encontre a correr se passa a somar automaticamente a duração da situação excecional. Quer isto dizer que é fundamental distinguir entre os prazos de prescrição e de caducidade que ficam abrangidos pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º L 1-A/2020, e aqueles que não são cobertos por este regime. É precisamente neste contexto que se mostra toda a relevância o disposto no n.º 1 do art.º 321.º CC. A relevância é a seguinte: a aplicação desse preceito permite concluir que, além dos prazos que se encontravam em 9/3/2020 nos últimos três meses, também se suspendem os prazos de prescrição e de caducidade que atinjam os últimos três meses durante a situação de exceção. O disposto no n.º 1 do art.º 321.º CC fornece um critério seguro e razoável para determinar os prazos de prescrição e caducidade que devem ficar abrangidos pela suspensão imposta pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º L 1-A/2020. Em suma e numa formulação geral: os prazos de prescrição e de caducidade que se suspendem, a partir de 9/3/2020, por força do disposto no art.º 7.º, nºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 são todos aqueles (mas apenas esses) que estejam nessa data ou que entrem durante a situação de exceção nos últimos três meses. Disto decorre que, como é próprio do regime da suspensão (que é distinto do da interrupção), os prazos de prescrição e caducidade que estejam ou venham a estar durante a vigência da situação excecional nos últimos três meses, voltam a correr após a declaração do termo dessa situação, completando-se então o prazo com aquele que não correu até 9/3/2020. No fundo, é de admitir, em tese, que se não fosse a pandemia, seria possível que os prazos em curso e que prescreveriam, tal não viesse a acontecer porque haveria ainda a possibilidade de o titular do direito poder propor a ação dentro desse período, só não o tendo feito por causa das restrições impostas pelas Leis da Pandemia. Considerando então a solução apontada, e fazendo a sua aplicação ao caso dos autos, verificamos que se suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade que em 9/3/2020 se encontravam nos últimos três meses, encontrando-se nessa situação os serviços faturados de setembro de 2019 a maio de 2020, os quais, dentro do período de 9.3.2020 a 3.6.2020 se encontravam a 3 meses de prescrever. Terminado o prazo de suspensão, que ocorreu em 3.6.2020, os prazos entretanto suspensos voltaram a correr, somando-se o período retomado, ao período anterior entretanto suspenso. Significa isto que apesar de suspensos aqueles prazos, voltando os mesmos novamente a correr, em 3.6.2020, todas as prestações em causa encontram ainda assim prescritas, por terem decorrido mais de 6 meses desde a data do seu vencimento (melhor dizendo, dos serviços prestados) até à data da instauração da Injunção (22.2.2021). Quanto aos demais serviços prestados, a fatura do mês de junho de 2020, com vencimento a 30.6.2020, ela reporta-se a serviços prestados e vencidos fora do período da suspensão e que, caso não ocorra qualquer outra causa suspensiva, se encontra igualmente prescrita, porque decorreram desde a data do seu vencimento mais de 6 meses. As restantes faturas, de julho e agosto de 2020, cujo vencimento ocorreu em 31.7. e 31.8, respetivamente, por força da aplicação das regras da suspensão do art.º 321º nº1 do CC, conjugadas com as da lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro (que aditou novos artigos à Lei 1-A/2020, designadamente o artº 6º B, e que entrou em vigor em 2 de fevereiro e veio retroagir a produção de efeitos a data anterior, determinando a produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021), os prazos de prescrição daquelas duas faturas, que deveriam ocorrer em 31.1.2021 e 28.2.2021, respetivamente, suspenderam-se em 22.1.2021, pelo que as mesmas não se encontravam ainda prescritas na data da instauração da Injunção, em 22.2.2021.* Importa finalmente apreciar a terceira e última questão colocada, que é a de saber se o prazo prescricional dos serviços prestados à ré se suspendeu com a nomeação do Administrador Judicial Provisório, no Processo Especial de Recuperação (em 30.7.2020) que a ré intentou em tribunal. Esta questão apresenta-se ainda relevante relativamente à fatura considerada prescrita – do mês de junho de 2020 -, em termos de se averiguar se o prazo prescricional a ela atinente se suspendeu ao abrigo das disposições do PER. Reiteramos aqui o que se disse atrás, de que o facto que leva à suspensão dos prazos da prescrição, tem de ocorrer durante a sua vigência, ou seja, a prescrição só se pode considerar suspensa se ela estiver em curso, se o prazo que a ela diz respeito estiver a decorrer. Dito de outro modo, é necessário que o prazo da prescrição se tenha iniciado e esteja a decorrer ainda aquando do evento suspensivo, que vem no fundo suspender a continuidade ou a completude do prazo extintivo. Isso já não acontecerá, como é evidente, a créditos já extintos pela prescrição aquando da ocorrência do evento que leva à suspensão, a qual já se completou, como sucedeu, no caso dos autos, com as prestações dos serviços efetuados de 26 de outubro 2018 a 31 de agosto de 2019 (que em 30.7.2020 já se encontravam prescritas). Escusado será também apreciar a situação da prestação dos serviços constantes das faturas de setembro de 2019 a maio de 2020, assim como as de julho e agosto de 2020, que como já apuramos se encontram em prazo, sem terem sido atingidas pela prescrição. O mesmo se passa com as faturas de setembro e outubro de 2020, assumidamente em prazo, pela própria ré. Restará então apreciar a situação da fatura restante, do mês de junho de 2020 e cujo prazo de prescrição poderá ter ficado suspenso, por virtude da apresentação da ré ao PER, com a nomeação do Administrador Judicial Provisório em 30.7.2020.* Considerou o tribunal recorrido que de 30/07/2020 a 10.11.2021 (2.ª sentença homologatória, que transitou em julgado), se suspendeu o prazo prescricional em curso relativamente aos créditos decorrentes das prestações em dívida. Vejamos: Dispunha o nº1 do artº 17.º- E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), à data da instauração da Injunção (excluindo pois as mais recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01), intitulado “Efeitos” que: “1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º- C (de nomeação de Administrador Provisório) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. E dispunha o nº 7 do mesmo preceito legal que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação, até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos nºs 1 e 5 do artigo 17.º-G”. (negrito nosso) Cremos que foi da conjugação dos preceitos legais transcritos que resultou para o tribunal o entendimento – aderindo à tese aventada pela A –, de que os prazos de prescrição se suspendiam com a prolação do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, no PER ao qual a ré se apresentou. E temos de concordar desde logo com a decisão recorrida. Desde logo, o argumento literal retirado do preceito legal em análise aponta nesse sentido. A lei é clara no sentido de que a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade que sejam oponíveis pela empresa nomeadamente aos seus credores, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação, até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações. E faz todo o sentido que assim seja, que a empresa que se encontra sujeita a PER, com o apoio dos seus credores, os quais estão impedidos de interpor ações contra a empresa durante o período em que se encontrarem em negociações, e vêm suspensas as ações que haviam interposto antes, que não vejam correr contra eles os prazos de prescrição. Referimo-nos ao preceituado no art.º 17.º- E nº 1, no qual se estipula que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Trata-se de uma contrapartida legal concedida pela empresa aos seus credores - de não invocar contra eles a prescrição de eventuais créditos vencidos, enquanto durarem as negociações –, em troca da sua colaboração na sua recuperação. É esse também o espírito do PER, que em breves traços passaremos a enunciar. O processo especial de revitalização (PER) foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 2012, que procedeu à sexta revisão do CIRE, dotando-o de um mecanismo com cariz de revitalização empresarial, em detrimento da liquidação das empresas e dos empresários. Conforme se escreve na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de dezembro de 2011, o PER pretendeu “assumir-se com um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual”. Concordantemente com estes fins estabelece o n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE que: “O processo de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. É muito elucidativo o que se diz no Ac. Desta Relação de Guimarães de 18.3.2021 (disponível em www.dgsi.
- pt)sobre o processo especial de revitalização, de que “…o PER consubstancia um processo especial aplicável às empresas, estas entendidas como toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica (art. 5º), quer sejam detidas por pessoa singular, pessoa coletiva ou integrem um património autónomo (art. 2º, n.º 1), que se encontrem em situação económica difícil ou em situação meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação, destinando-se esse acordo a evitar que essas empresas caiam precisamente numa situação de efetiva insolvência e daí que se possa dizer que o PER visa realizar dois objetivos: um objetivo imediato, que consiste na renegociação do passivo da empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, e um objetivo mediato, que é a recuperação dessa empresa (…). Deste modo (…), para além das características que vimos elencando, o PER comunga também da natureza da consensualidade, na medida em que o atingimento do fim essencial deste – a recuperação da empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas ainda suscetível de recuperação - passa pelo estabelecimento de negociações entre a empresa devedora e os respetivos credores (art.º 17º-D, n.º 5), em que a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa passa pela formação de um quórum deliberativo constitutivo e deliberativo qualificado (art.º 17º-F, n.º 5), posto que só assim se justifica que essa vontade maioritária qualificada dos credores que aprovam o plano de recuperação, uma vez homologado pelo juiz, se possa impor (e impõe) aos credores minoritários que não tenham reclamado os seus créditos, ou que, tendo-o feito, ou tendo esses seus créditos, apesar de não reclamados, sido reconhecidos pelo administrador provisório de insolvência na lista provisória de créditos, e não tenham sido alvo de impugnação (o que equivale ao reconhecimento desses créditos – art.º 17º-D, n.º 4), decidiram não participar nas negociações ou que, tendo-o feito, votaram contra a aprovação do plano de recuperação que acabou por ser aprovado pela maioria qualificada e por ser homologado pelo juiz (art.º 17º-F, n.º 10). Além de ser um processo pré-insolvencial, recuperatório, voluntário e consensual, o PER é igualmente um processo concursal, uma vez que não só todos os credores interessados podem nele participar, como se procura incentivar que o máximo de credores participem nas negociações (…). Aqui chegados, sintetizando, o PER é um processo que tem por finalidade a obtenção de um acordo entre uma empresa devedora, que se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de ser recuperada, e a maioria dos seus credores, que seja capaz de a viabilizar, obstando que incorra numa situação de insolvência efetiva, em que a eficácia desse acordo (plano de recuperação) pressupõe que seja aprovado por uma maioria qualificada de créditos, de modo a que, uma vez homologado por sentença judicial, torná-lo vinculativo para todos os credores (Ac. RL. de 09/05/2013, disponível em www.dgsi.pt; Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”; Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina; Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empre