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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 18/20.7GATMC.G1 Relator: PAULA ALBUQUERQUE Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MENOR GRAVIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. O tipo base do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro abarca toda a actividade de tráfico de estupefacientes, quer aquela que configure uma elevada ou média complexidade, quer aquela denominada de “pequeno tráfico”, se não se verificar um quadro de acentuada diminuição da ilicitude. II. O crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro contempla as situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como definido no tipo base do artigo 21º, se processa de forma a ter-se por substancialmente diminuída a ilicitude, o que se retira do modo de execução do facto, sendo alheio ao tipo de crime privilegiado o grau de culpa do agente. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes desembargadores que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos presentes autos de processo comum colectivo com on.º18/20.7GATMC.G1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Central Criminal, com intervenção do Tribunal Colectivo, em que são arguidos AA e BB, foram estes condenados por acórdão de 29 de Maio de 2024 nos seguintes termos, para o que aqui releva: ««A) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (

  1. um)crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p.p. pelo art.º 21.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; B)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  2. um)crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 10 (dez) meses de prisão; C)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. (...) K) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
  3. um)crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.» Não se conformando com tal condenação, os arguidos AA e BB interpuseram recursos autónomos do acórdão extraindo, o primeiro, da motivação, as seguintes Conclusões (transcrição): «1.I – Pontos de Facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (art.º 412º., nº. 3, al. a), do CPP): No modesto entendimento do ora recorrente, nos presentes autos, foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos A1 a A3, A13 a A16 a A18, A20 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 – da matéria de facto provada. 2.Ora, no entender do Recorrente, estes factos, deviam constar dos “Factos não provados”, pois nenhuma prova foi feita de que o arguido tivesse procedido a qualquer venda de produtos estupefacientes. 3.De igual modo, não foi feita PROVA SUFICIENTE E BASTANTE, de que o arguido tivesse qualquer envolvimento direto ou indireto na alegada atividade delituosa dos demais. 4.Refere o tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica, sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova 5. Da Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 6.O vício a que alude o art.º 410º, nº 2,
  4. a)do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusão que a prova produzida é insuficiente para dar aquela matéria de facto como provada. 7.É o que sucede no caso dos autos, ao dar-se como provado que o arguido liderava os demais BB e CC. 8.O que o Meritíssimo Juiz a quo justificou, dizendo que avaliadas as precedentes circunstâncias à luz das regras da experiência comum, afirmar que, no caso concreto, estão verificadas as condições de validade do juízo de facto referente à actuação e culpabilidade do arguido AA fundado em presunções. 9.Sem uma única prova cabal, para o efeito, ou seja com meras conversas alusivas à marcação de encontros, com os encontros entre o arguido a Esposa DD (que não era arguida) e a arguida CC. 10.Bem como com base na convivência diária entre o arguido e o arguido BB. 11.Que frequentava a casa do arguido, e ainda, que eram vistos juntos, a saírem juntos, a conviveram. 12.Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: 13.Como já vimos, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº. 2 do art.º 410º. do CPP). 14.Ou seja, como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº.2 do art.º 410º. do CPP tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. 15.Do exposto se conclui que a forma como nos surge equacionadas as matérias supra-referidas na sentença recorrida constituem um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando diversas situações subsumíveis ao disposto na al.
  5. a)do nº.2 do art.º 410º. CPP. 16.De facto, foram visualizados encontros entre o recorrente e os arguidos BB e CC, mas nenhum dos arguidos foi abordado após os encontros, muito menos intercetado na posse de produto estupefaciente. 17.Não foi visualizada qualquer transação entre os arguidos, e os mesmos não prestaram declarações. 18.Tudo isto resulta do próprio texto da decisão que se impugna nesta sede, que resume em suma o teor da prova testemunhal produzida em sede de julgamento. 19.Assim entendemos, ser manifestamente insuficiente a prova produzida, de que os arguidos BB e CC procedessem à venda de produto estupefaciente que lhes era previamente entregue/vendido pelo ora Recorrente. 20. Da Nulidade de Falta de Fundamentação de Facto 21.Um processo equitativo (art. 32.º, CRP, art. 6.º CEDH, art. 47.º e ss. CDFUE) não pode prescindir de uma decisão fundamentada e motivada. Sendo uma evidência, é importante recordar que “justiça” e “justificação” têm a mesma origem. 22.Em tema de requisitos da sentença dispõe o art. 374.º/2, CPP que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». 23.O art.º 379.º/1/a, CPP, taxa de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374.º/2, CPP. 24.Nos termos do art. 379.º/2, CPP, sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido (ac. STJ 04.11.2015, disponível em www.dgsi.pt). 25.Sendo, que para se condenar alguém em pena de prisão efetiva, como é o caso do recorrente, não se pode partir de presunções. 26.A condenação pela prática de crime, requer a produção de prova cabal e inequívoca, no caso nem estamos perante versões contraditórias dos arguidos. 27.Estamos perante o exercício do direito ao silêncio, e na ausência de prova cabal de transações, abordagens ou interceções e abordagem na posse de produtos estupefacientes. 28.A absoluta falta de fundamentação dos motivos pelos quais, factos essências para ao preenchimento de um tipo legal de crime, foram considerados provados, não é suscetível de ser suprida pelo tribunal de recurso (art. 379.º2, CPP), pois só o tribunal que proferiu a decisão recorrida saberá por que razão os considerou provados, pelo que resta a anulação do acórdão devendo ser proferida nova decisão expurgada da apontada nulidade. 29. Da Falta de análise crítica da prova 30.O artigo 374º/2 C P Penal assinala como requisito da sentença, entre outros, “a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 31.E o artigo 379º/1 C P Penal comina com a nulidade a sentença que, não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
  6. b)do n.º 3 do artigo 374º - alínea a). 32.A fundamentação – que apenas nominalmente assim se pode entender - utilizada na decisão recorrida, resume-se a enumerar e a elencar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção. 33.O que, de todo, não é suficiente para que o tribunal de recurso possa controlar a prova produzida, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista em debate - para mais, sendo certo que, como, de resto, ali se afirma (porventura com um outro objetivo e diversa finalidade), o arguido não prestou declarações. 34.O que ali se deixou exarado é manifestamente insuficiente, para condenar o recorrente na pena de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses de prisão. 35.É ostensiva a falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo, para se poder aferir da sua credibilidade ou da falta dela. 36.Com base no que ali consta – abaixo de parco e sintético – a título de fundamento convocado para a afirmação dos factos provados, está esse Alto Tribunal da Relação impedido de proceder ao exame das razões da discordância que o arguido – com a absolutamente estranha e inesperada, concordância do MP - opõe à sentença e, em última análise, está impedido de alterar esta última, a serem procedentes aquelas razões, desde que imponham solução diversa. 37.O Tribunal de 1ª instância omitiu, pura e simplesmente, qualquer referência em termos de fundamentação, à questão da formação da sua convicção sobre aqueles concretos factos que veio a dar como provados. Não procedeu a qualquer análise crítica da prova. 38.A Livre convicção não se confunde nem pode confundir com este salto lógico. 39.Não se pode presumir sem mais, que os produtos estupefacientes vendidos pelos arguidos BB e CC lhe eram entregues pelo Recorrente AA. 40.Quais produtos? Que quantidades? Por qual preço? Em que condições? Com que contrapartida? 41.Sem transações, sem apreensões e sem declarações dos arguidos todas estas questões ficam sem resposta, o que terá que conduzir à absolvição do arguido. 42. FALTA E OBSCURIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO 43.Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o arguido ora recorrente discorda de alguns senão de todos, dos factos dados como provados. 44.Com efeito, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não está o recorrente minimamente convencido com o mérito da sentença ora posta em crise. 45.Senão veja-se: Talvez por falha nossa, mas não vislumbramos de onde, de qual meio de prova produzido, documental ou testemunhal, possa o Tribunal "a quo" concluir que o arguido poderá a ser considerado culpado. 46.Face ao exposto, até aqui pelo ora Recorrente, e entendendo o mesmo que foi condenado pelo Tribunal de 1ª Instância pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, por vender produto estupefaciente, sem prova suficiente e cabal para o efeito. 47.Ou seja, para qualificar os factos da forma como os mesmos foram qualificados. 48.Entende o mesmo que, pelos motivos já acima expostos aquando da análise da prova produzida, foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa. 49.De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 50.Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídicopenal da Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenada, na 51.medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica um única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte do Recorrente. 52.O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 53.No caso em apreço o Tribunal a quo investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização necessário, quanto à responsabilidade do Recorrente, face a todos os elementos de prova constantes dos autos e que deveriam ter sido devidamente conjugados entre si. 54.É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis – ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 55.Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP. 56.Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova). 57.Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente. 58.A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 59.Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (Cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 27). 60.O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40). 61. DAS IMPUTAÇÕES GENÉRICAS 62.A matéria constante dos pontos de facto provados A1 a A3, A13 a A16 A23 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 corresponde não propriamente a factos, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto, como vem sendo acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 63.Em suma: Refere a decisão recorrida que o arguido ora recorrente desde data não concretamente apurada (Quando!?) vendeu produtos estupefacientes (quais!?) mediante o recebimento de contrapartida económica (Quanto!?), que adquiria a indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar (Quem!?) vendia a outros traficantes e consumidores (Quem? Quando? Onde? O quê?) … 64.Como se extrai do acórdão do STJ, de 06-05-2004, processo 908/04-5ª - Não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, “utilizavam também correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). 65.O que consta da motivação nada adianta relativamente a meios de prova com base nos quais se pudesse chegar a tal conclusão. 66.Pelo que fica dito será de ter por não escritas aquelas imputações genéricas. 67.Imputações, essas, que consubstanciam os factos que originaram a condenação do Arguido. 68.Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser a final proferida DECISÃO QUE ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, DEVENDO OS FACTOS CONSTANTES NOS PONTOS AGORA IMPUGNADOS, PASSAREM A CONSTAR COMO NÃO PROVADOS, no que ao ora Recorrente tange, devendo quanto muito SER CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE em pena de prisão suspensa na sua execução. 69. DA MATÉRIA DE DIREITO 70. DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA E DA MEDIDA CONCRETA DA PENA 71.Foi o ora recorrente condenado por Acórdão Proferido pelo Coletivo de Juízes, pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, respetivamente na 6 anos e 6 meses de prisão. 72.Além de não se conformar com a matéria de facto provada, não se conforma ainda o Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à qualificação jurídica dos factos, e à pena concretamente aplicada. 73.Uma vez que, no entendimento do ora Recorrente, os factos provados, ainda que se mantenham na totalidade, integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, e não, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do DL 15/93 de 22 Janeiro., visto que não se apuraram quantidades concretas. 74.Por outro lado, e ainda que, assim não se entenda, questão que apenas por mera hipótese académica se coloca, entende os Arguido ora Recorrente, que as penas aplicada é manifestamente excessiva, tendo em conta os concretos factos valorados como provados, e o grau de culpa do Arguido ora Recorrente. . 75.DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS 76.O Arguido ora Recorrente, não se conforma, nem se poderia de modo algum conformar com a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que à qualificação jurídica dos factos tange. 77.Entendendo o Arguido, que não nos encontramo-nos perante um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, mas ao invés, perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 78.Pugnando a final, pela absolvição do crime de tráfico do art.º 21º nº 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro, devendo a final o Arguido ora Recorrente ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. 79.DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES: O Meritíssimo Juiz Presidente do Coletivo do Tribunal A quo considerou no Douto Acórdão do qual se recorre nesta sede, que a factualidade provada é subsumível à prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 80.Da factualidade provada dada a conhecer ao Arguido ora Recorrente, entende o Recorrente que a mesma apenas se poderá subsumir ao tipo legal p. e p. pelo art.º 25º do Dl. 15/93 de 22 de Janeiro – TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE 81.De facto, a tipificação do artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, parece ter o objetivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art.º 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no preceito em causa. 82.Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art.º 25º haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de todas as demais suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzem uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado. 83.No caso em apreço, vêm os arguidos pronunciados da prática, em co-autoria, de artigo 21.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao citado diploma legal. 84.Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador, Artigo 21º «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». 85.Todavia, não é possível concretizar o número de transações efetuadas, pelo que não poderá este ser um facto decisivo para enquadrar a sua conduta no disposto no art.º 21.º, tanto mais que os demais elementos evocam uma factualidade abrangida pela incriminação do art.º 25.º. 86.Todos estes elementos remetem-nos para uma considerável diminuição da ilicitude da conduta destes arguidos, compaginável com o disposto no citado art.º 25.º, al.
  7. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. 87.Esta conclusão não é afastada pelo facto de estarmos perante o tráfico de heroína e cocaína, uma vez que, não estamos perante a venda de grandes quantidades, nem a mesma apresenta uma expressão geográfica significativa, antes pelo contrário estamos perante vendas de pequenas quantidades, num curto espaço de tempo de cerca de cinco meses, num lapso temporal de 20 meses, e a um grupo limitado de consumidores. 88.Neste sentido, foi proferido e Acórdão pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Coimbra, no âmbito do Processo nº 234/15...., relativamente ao Arguido EE. 89.Da conjugação destes fatores conclui-se, pela verificação do tipo privilegiado do art.º 25.º, al.
  8. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. 90.Face ao exposto entende a Recorrente que, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ABSOLVA O ARGUIDO ORA RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ARTIGO 21º Nº 1 DO DL 15/93 DE 22 DE JANEIRO, E CONDENE O ARGUIDO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ARTIGO 25º DO DECRETO-LEI 15/93 DE 22 DE JANEIRO. 91. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA 92.O Recorrente não se conforma com a pena que lhes foi aplicada, considerando que as penas de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, visto que esta, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa. 93.Ainda que, a presente peça recursória não proceda no que à qualificação jurídica dos factos tange, ainda assim, deverá proceder relativamente à medida concreta da pena, uma vez que, as penas aplicadas são manifestamente excessivas e desproporcionais, tendo em conta, a matéria de facto provada. 94.A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º nº 1 do Código Penal. 95.A exigência legal de que a medida de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. 96.Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. E seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável às exigências de prevenção. 97.Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime. 98.Estamos perante uma culpa e ilicitude média alta no contexto do crime previsto e punido no art.º 25.º, al.
  9. a)do Dl. 15/93 de 22 Janeiro, cuja alteração da qualificação o Recorrente pugna no presente Recurso. 99.Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 2 anos e seis meses de prisão, caso o recurso proceda 100.relativamente à qualificação jurídica dos factos, caso não proceda a pena não deverá ser superior a 4 anos e 6 meses. 101.Esta medida concreta da pena que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados. 102.Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora Recorrentes nas penas acima expostas, o qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha, ou caso, a mesma venha a ser alterada. 103.Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada de 6 anos e 6 meses de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. 104.Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA APLICADA DE 6 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, e caso o recurso proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, NÃO DEVERÁ ULTRAPASSAR OS 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO DAS NORMAS VIOLADAS: -Art.º 410º, nº 2,
  10. a)do CPP, -Art.º 32.º, CRP, art.º 6.º CEDH, art.º 47.º e ss. CDFUE -Art.º 374.º/2, CPP -Art.º 379.º/1/a, CPP -Art.º 21º e 25º do DL. 15/93 de 22 de Janeiro; -Art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01; -Artigo 18º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 29º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 62º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 205º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 40º do Código Penal; -Artigo 50º do Código Penal; -Artigo 58º do Código Penal; -Artigo 70º do Código Penal; -Artigo 71º do Código Penal» (fim de transcrição) O arguido BB pugna para que o douto Acórdão que lhe aplicou pena de prisão efectiva seja revogado, nesta parte, por manifestamente excessivo e desproporcionado e, ao invés, deverá reduzir-se a pena concreta de prisão que lhe foi aplicada, assim como a sua sujeição ao regime da suspensão da execução da pena. Para o efeito formula as seguintes conclusões: « 1.A pena de prisão efetiva aplicada ao arguido BB mostra-se, in casu, pesada (íssima), desajustada e excessiva, desde logo, porque violadora da filosofia ou espirito subjacente ao disposto nos arts. 25º
  11. a)do D.L. 15/93 de 22/01, da valorização e reforço do princípio da ultima ratio da pena de prisão consagrada nos arts. 50º a 53º e 70º a 72º do C.P., e no art. 13º º 1 da CRP que consagra o princípio da igualdade, bem como nos demais direitos e garantias constitucionalmente consagradas, entre outros. 2.Em concreto, o douto Acórdão começa por fazer uma errada e péssima interpretação do CRC do arguido BB, nomeadamente, na matéria provada em A.169. não podendo afirmar que tem muitos e pesados antecedentes criminais, pois, a referência expressa que o Mmo Juiz fez a estes deve ser considerada como inexistente e de nenhum efeito, nem deles tirar quaisquer efeitos, designadamente, quanto a aplicação desta pena de prisão efectiva, 3.uma vez que do seu CRC está averbado – cfr. fls. 1534 a 1557 - que as condenações anteriores estão “declaradas extintas “, 4.pelo que, á luz do pacifico entendimento da jurisprudência - cfr. ac. TRL de 24.09.2020, ac. TRE 10.05.2010. ac. TRC de 13.05.2017 e ac. TRP de 14.04.2021, in www.dgsi.pt - não podem ser levadas em linha de conta os antecedentes criminais e é um erro notório na apreciação da prova se o Tribunal dá como assente anteriores condenações que já não deveriam constar no seu CRC. 5.Mesmo que assim não se entenda e seja levado em conta o CRC do arguido BB, este só alude a 3 condenações anteriores ligadas ao tráfico ou consume de estupefacientes do arts. 26º nº 1 e 25º nº 1 a), sendo que a última destas condenações ocorreu há já 10 anos de distância temporal. 6.Acresce, que se verifica em concreto o preenchimento do pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão, traduzido na aplicação em concreto da pena ao arguido não superior a 5 anos, e 7.o pressuposto material também se encontra preenchido na simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo em conta a seguinte factualidade : -que estamos face a casos de gravidade diminuída no tipo privilegiado do art. 25º e 26º com verificação de “consideravelmente “ilicitude diminuída e menor culpa; -que ao arguido BB, nos autos de busca domiciliária e apreensão, revista ou de exame directo, não lhe foi apreendida qualquer tipo, quantidade ou qualidade de PE ou de valores em numerário, -só lhe foi apreendido 1 telemóvel sem cartão SIM e que não funcionava e cujo nº não coincide sequer com o nº do telemóvel supostamente ligado ao tráfico de estupefacientes e referido em A. 71.; -que o arguido BB, á semelhança dos demais arguidos e testemunhas, é um toxicodependente ou um consumidor de PE [ cfr. fls. 101], -que, quanto ao mesmo, se apurou a venda de pequenas quantidades e limitada a pequenos consumidores, in casu, todos eles arguidos e testemunhas/consumidores, sempre restrita ás ruas de ..., seja, a um espaço geográfico limitado ou mui circunscrito e não foi verificado qualquer sofisticação, isto quer no modus operandi com recurso a meios complexos ou na estrutura organizativa. -que não tem carta de condução nem veículo automóvel, subsiste com o RSI de 209 € mensais; -que a personalidade do recorrente nada tem de manipuladora, violenta, explosiva, agressiva, obsessiva, imprevisível, e as condições da sua vida, estão bem patentes no ponto A.161. da matéria provada; -que conforme Acórdão do TRG de 10.10.2022 exarado nos presentes autos, quanto ao arguido BB, se atesta nomeadamente que “ … o certo é que nunca a actuação do mesmo foi além do tráfico de menor gravidade, de resto, punido com penas não muito expressivas.” ou estamos face a “ um modesto retalho de rua, muitas vezes apeados “, “ não se lhe detetando particulares ganhos e/ou branqueamentos “ e que denotam “ perfis, em concreto, denotativos de uma ilicitude consideravelmente diminuída “. 8.Erroneamente esta factualidade não foi devidamente tida em conta não se compreendendo o motivo ou a razão válida do douto Acórdão ter optado pela não suspensão da execução da pena de prisão ao arguido BB face aos demais arguidos que tiveram condutas tão ou bem mais graves que ele por serem portadores de estupefacientes ou de objectos com potencialidade para o retalhar ou fazer a pesagem, nanja o ora recorrente. 9.A que acresce que a ilicitude se encontra “consideravelmente “diminuída e o seu grau de culpa não é elevado, pelo que, é manifestamente excessiva a pena de prisão efectiva aplicada. 10.Mas, também ocorreram erros de julgamento, nomeadamente, quando se dá como provado que o arguido BB conhecia as características estupefacientes das substancias que lhe foram apreendidas, que os arguidos possuíam diversos telemóveis e cartões SIM com vista a dissimular a actividade de tráfico a que se dedicavam usando linguagem cifrada e em códigos e que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram produto da venda de estupefacientes – cfr. A.140., A.143. e A.157. -, quando, bem pelo contrário, 11.é notório que á ordem deste processo ou nos autos de busca domiciliária e apreensão, revista ou de exame directo, não existe nem lhe foi apreendida qualquer tipo, quantidade ou qualidade de estupefacientes ou de valores em numerário, e 12.conforme matéria provada em A. 132., só lhe foi apreendido 1 telemóvel sem cartão SIM, [A.132.], ou seja, nem sequer funcionava, e que este nº do telemóvel apreendido não coincide sequer com o nº do telemóvel supostamente ligado ao tráfico de estupefacientes e referido em A. 71. 13.De igual modo, a matéria dada como provada que o arguido BB atuava na dependência funcional do arguido AA, a seu mando, que recebia instruções dele, ou que frequentava diariamente a sua casa e existia uma ligação evidente trabalhando para este em ..., com base e atento o teor dos depoimentos dos militares do NIC da GNR envolvidos na investigação [cfr. A.2., A.70. e A.71. e fls. 69 do Acórdão] está indevidamente dada como provada, pois, 14.por um lado, o Acórdão omite que estes 3 militares do NIC da GNR envolvidos na investigação e inquiridos em sede de julgamento são profissionais com domicílio profissional e funcional na vila de ... e que tendo a actuação do arguido BB ocorrido exclusivamente pelas ruas da cidade ..., esta cidade está situada a mais de 60 Kms de distância daquela vila, distância esta que por si os impede de declarar aquilo que afirmam terem visto na suposta relação subordinada ou de dependência com o arguido AA e da qual não podem ter conhecimento direto e funcional, e 15.por outro lado, é notório que nos presentes autos nunca foi inquirido qualquer militar do NIC da GNR ... e, estes sim, seriam os únicos que, no exercício das suas funções, poderiam pela proximidade ter conhecimento directo, profissional e funcional da matéria ora erroneamente dada como provada e nunca 3 militares do distante NIC de .... 16.Aliás, dos 3 militares do NIC de ... inquiridos, o cabo FF e o guarda principal GG nada disseram ou declararam em sede de julgamento quanto a esta matéria provada dos pontos A. 2., A.70 e A.71. e especificadamente sobre o arguido BB quanto a esta mesma matéria, limitando-se o 1º sargento HH, este sim, a declarar que “ o BB auxiliava o AA nas vendas “ mas, como feirante nas feiras e não como traficante, 17.expressando estes 3 OPC de ... tão somente juízos de valor, presunções, deduções e ilações gizadas por 3 militares que profissional e funcionalmente estão bem distantes de ... e sem nunca terem pertencido ao NIC desta cidade ou percorrido diariamente as ruas da cidade ... em investigações. 18.De frisar é que nenhum destes 3 OPC visualizou qualquer transação que envolvesse o arguido BB, este nunca foi abordado, nem antes nem após os encontros, muito menos foi intercetado na posse de estupefacientes ou de valores monetários. 19.Por fim, as demais testemunhas inquiridas em sede de julgamento, além de serem todos elas também consumidores, as mesmas sofrem do pecado original de também comprarem, transportarem, detiveram, venderam e/ou cederam estupefaciente a terceiros, bem sabendo que lhes estava legalmente vedado, ou seja, igualmente cometeram ilícito criminal ligado ao tráfico ilícito de estupefacientes, ainda que incólumes, 20.e a conduta do arguido BB, em concreto e por comparação, não se afigura em nada mais grave, culposa ou ilícita que, não só as condutas dos demais arguidos, tratados de uma forma muito mais benévola e compreensiva com penas de prisão não efetivas, assim como com as condutas destas testemunhas, as quais, atento o seu pecado original - serem também consumidores, detentores, vendedores e cedentes de estupefaciente -, nem sequer serão dignas da credibilidade que o Tribunal ad quo lhes conferiu. 21.O que traduz uma flagrante violação do princípio da igualdade com relevância constitucional e se caiu no mero livre arbítrio, violando-se todas as regras da racionalidade e as regras comuns da lógica, da experiência, o que não se coaduna com um sistema de justiça próprio de um Estado de Direito democrático, e ainda 22.da filosofia ou espírito subjacente ao disposto nos arts. 25º
  12. a)do D.L. 15/93 de 22/01, da valorização e reforço do princípio da última ratio da pena de prisão consagrada nos arts. 50º a 53º e 70º a 72º do C.P., do princípio in dubio pro reo, bem como nos demais direitos e garantias constitucionalmente consagradas nos arts. 32º nº 1 e 205 nº 1 do CRP. » Foi proferido despacho que admitiu os recursos interpostos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou Resposta aos recursos, pugnando pela improcedência de ambos, para o que formulou as seguintes conclusões: «1.O arguido AA, ora Recorrente, foi condenado nestes autos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
  13. um)crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em concurso efectivo com a prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  14. um)crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 10 (dez) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2.Por seu turno, o arguido BB foi condenado nestes autos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
  15. um)crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 3.Inconformados, os identificados arguidos interpuseram recurso do douto Acórdão condenatório, invocando argumentos que, em nosso entendimento, não merecem acolhimento pelo Tribunal ad quem, conforme se demonstrará. i. do recurso da matéria de facto e vícios da fundamentação: 4.Entende o Recorrente AA que foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos A1 a A3, A13 a A16 a A18, A20 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A138 a A145 da matéria de facto provada e que não foi feita prova suficiente e bastante de que o mesmo tivesse qualquer envolvimento directo ou indirecto na alegada actividade delituosa dos demais. 5.Todavia, percorrida a argumentação recursiva – conclusões e respectiva motivação –, verifica-se, desde logo, que o Recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos e para os efeitos processualmente relevantes, conforme impõe o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que tal matéria de facto constante do douto acórdão recorrido deve ter-se por estabilizada. 6.Na verdade, limitou-se o Recorrente a criticar o juízo que o Tribunal a quo efectuou sobre a prova – testemunhal, documental e pericial – produzida, sem indicar minimamente quais as passagens e/ou concretos pontos que, no seu entender, justificavam e impunham decisão factual distinta. 7.Ao incumprir com tais imposições, parece o Recorrente pretender um novo julgamento dos factos acusados de modo a substituir a convicção expressa pelo Tribunal a quo no douto Acórdão proferido quanto aos factos provados que colocou em causa, pelo que deve o recurso ser, nesta parte, liminarmente rejeitado. 8.Acaso se considere que a matéria de facto foi devidamente impugnada, dir-se-á, então, que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a livre apreciação da prova ínsita ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz uma certa discricionariedade na apreciação das provas que fundamentam a decisão, ainda que limitada pela racionalidade e as regras da experiência comum. 9.In casu, andou bem o Tribunal a quo, fundamentando suficientemente o Acórdão recorrido, fazendo uso das regras de experiência e apreciando a prova de forma objectiva e motivada, expondo, ainda, de forma clara e segura as razões pelas quais decidiu conferir maior ou menor credibilidade às declarações do arguido Recorrente, em contraponto com os depoimentos das testemunhas ouvidas, tendo ainda presente a demais prova documental e pericial produzida nos autos. 10.Na verdade, da leitura da motivação de facto do Acórdão recorrido resulta que foi detalhadamente descrito – no segmento (
  16. ii)da motivação, que, por razões de economia processual, aqui damos por integralmente reproduzidos (já que estão em causa pelo menos 10 páginas de motivação exclusivamente dedicadas à actuação do Recorrente AA, sem prejuízo de outros apontamentos que lhe dizem igualmente respeito noutros segmentos daquela motivação) –, o modo de actuação e a ligação do Recorrente AA aos arguidos BB e CC, com referência a abundante prova testemunhal, vigilâncias e seguimentos policiais, intercepções telefónicas, buscas, revistas e apreensões efectuadas. 11.Deve, pois, nesta parte, improceder o recurso interposto, tendo-se por adequado o douto Acórdão recorrido. ii.da subsunção dos factos ao crime de tráfico de menor gravidade: 12.Os factos julgados provados permitem a subsunção aos elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merecendo qualquer guarida a pretendida subsunção de tal factualidade ao tipo especialmente atenuado do artigo 25.º do mesmo diploma, pois que a conduta do Recorrente não se apresenta na forma privilegiada que é, de resto, pressuposto para a subsunção a tal ilícito criminal (cf. Ac. STJ de 08-04-2021, R. Margarida Blasco, em www.dgsi.pt). 13.Com efeito, o longo período de actuação, a posição elevada na pirâmide do tráfico, as significativas quantidades de heroína detidas e vendidas, os proventos obtidos e, ainda, o evidente intuito lucrativo, que, no seu conjunto, elevam de modo significativo a ilicitude da conduta do Recorrente, não permitiam ao Tribunal adoptar decisão diferente da de subsumir a sua actuação ao crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 14.Como tal, também nesta parte deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido, o qual se mostra suficientemente fundamentado de direito para subsumir daqueles factos ao crime de tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. iii.da escolha e determinação da medida das penas aplicadas: 15.O Tribunal a quo respeitou os critérios de determinação da medida da pena, aplicando aos arguidos Recorrentes a pena ajustada em função da respectiva culpa e das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, tendo presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena vertidos nos artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 16.Assim, quanto ao Recorrente AA, o Tribunal a quo tomou em devida consideração as circunstâncias que militam em seu favor, que são escassas quando em confronto com as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e também especial (assentes, sobretudo, na existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo legal de crime, na posição de domínio que assumiu no desenvolvimento da actividade ilícita e, bem ainda, na evidente intenção lucrativa da actividade de tráfico de estupefaciente), a par do elevado grau de culpa e de ilicitude dos factos; uma correcta apreciação de tais circunstâncias nunca permitiria ao Tribunal aplicar uma pena única inferior àquela que foi efectivamente determinada. 17.Por seu turno, quanto ao Recorrente BB, apesar da devida valoração dos factores que militam em seu favor, a ponderação das circunstâncias que militam em seu desfavor (nomeadamente, o longo período de actuação, o facto de ser consumidor há mais de 20 anos, ter extensos antecedentes criminais, não ter actividade profissional nem qualquer perspectiva de dar rumo diferente à sua vida) impossibilita a formulação de um juízo de prognose social favorável, assente na esperança de que o Recorrente sentiria a condenação como uma advertência suficiente para não voltar a delinquir, pelo que carecia o Tribunal a quo de fundamento para suspender a execução da pena de prisão aplicada. 18.Ademais, a argumentação do Recorrente parece confundir a declaração de extinção das penas aplicadas, cujo regime se encontra previsto no Código Penal, com o cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal, cujo regime se encontra previsto no artigo 11.º, da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, sendo certo que nada impede – antes pelo contrário – a valoração de condenações anteriores em penas que, pelo cumprimento, prescrição ou perdão, tenham já sido declaradas extintas, com a consequente comunicação de extinção ao registo criminal, mas cujos pressupostos de cancelamento definitivo não tenham, ainda, sido verificados. 19.Consideramos, assim, que a medida das penas aplicadas a ambos os Recorrentes se mostra inteiramente congruente com as concretas exigências de prevenção sentidas no caso e, também, proporcional à culpa, sendo certo que solução distinta seria sentida como uma injustificada indulgência. Nestes termos, e noutros que V/ Exas. doutamente suprirão, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido na íntegra e nos seus precisos termos, e que, assim procedendo, V/ Exas. farão inteira e sã justiça!» Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, entendendo não se verificar nenhum dos vícios apontados pelos recorrentes ao acórdão recorrido. Quanto à medida concreta das penas aplicadas a cada um dos arguidos, entende mostrarem-se justas, adequadas e proporcionais ao caso concreto, devendo por isso ser mantidas, não havendo lugar, no caso, à possibilidade da sua suspensão quanto ao arguido BB, cujo juízo de prognose favorável se mostra completamente afastado atentos os seus antecedentes criminais e demais circunstancias apuradas. Dado cumprimento ao estabelecido no artigo 417º, nº 2 do CPP, deduziu resposta o recorrente BB, não trazendo nada de novo aos autos. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto dos recursoss: O âmbito do recurso, conforme jurisprudência assente (acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, entre outros, acórdãos do STJ de 12.09.2007 no proc. n.º 07P2583 e de 29.01.2015 no proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1 ambos em www.dgsi.pt, remetendo-nos sempre, doravante, para esta última fonte citada na indicação de jurisprudência, salvo indicação diversa), é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal - cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos, as questões a decidir são: A-Do recurso do arguido AA 1.Do erro de julgamento quanto aos factos constantes dos pontos A1 a A3, A13 a A16 a A18, A20 a A29, A34 a A36, A70 a A98, A 119 a A121, A 138 a A 145 – da matéria de facto provada, que deveriam ter sido dados como “não provados”; 2. Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 3. Nulidade do acórdão: falta de fundamentação de facto; falta de análise crítica da prova; falta e obscuridade da fundamentação; imputações genéricas. 4. Errada qualificação jurídica dos factos provados. 5. Medida concreta da pena. B-Do recurso do arguido BB 1. Erro de julgamento; 2. Erro notório na apreciação da prova; 3. Excessividade da medida concreta da pena; 4.Da suspensão da execução da pena de prisão. É a seguinte a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido com relevo para as questões a conhecer: (transcrição) «A - FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa resultaram provados, com relevância para a boa decisão da causa – excluindo, portanto, matéria conclusiva, de direito ou repetida -, os seguintes factos: A.1. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, no período compreendido entre Outubro de 2020, quanto aos arguidos AA, BB, CC e II, início de 2022, quanto ao arguido JJ, e Março de 2022, quanto ao arguido KK, e até à data das suas detenções, ocorridas a 31 de Maio e a 4 de Julho de 2022, aqueles arguidos dedicaram-se à compra, para posterior venda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária, com o objectivo de obterem lucro e viverem à custa de tal actividade. A.2. O arguido AA adquiria o produto estupefaciente, designadamente heroína, a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, e contava com a colaboração do arguido BB, que, a seu mando, distribuía o produto estupefaciente pelos traficantes e pelos consumidores, na cidade ..., que os contactassem para esse fim. A.3. A arguida CC deslocava-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ... e modelo ..., com a matrícula ..-..-OX, à cidade ... para adquirir produtos estupefacientes e, para tal, previamente, contactava telefonicamente o arguido AA ou o arguido BB, que lhes faziam as entregas das sobreditas substâncias. A.4. Posteriormente, a arguida CC transportava consigo os produtos estupefacientes para ..., onde preparava e dividia o produto estupefaciente em doses individuais e, após, distribuía-o na vila de ..., contando com a colaboração do arguido II, designadamente nas imediações do EMP01... e do café EMP02..., da igreja matriz, no jardim municipal, no Largo ..., no Castelo e nas .... A.5. O arguido II procedia ainda à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, aos consumidores que o contactavam para esse fim, no Canil Municipal de ..., o seu local de trabalho, sito na Zona Industrial .... A.6. A arguida CC, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocava-se ainda às localidades da ..., ..., ..., ..., ..., no concelho ..., e a ..., no concelho ..., onde procedia à venda e/ou cedência de produtos estupefacientes aos consumidores que a contactavam para esse fim. A.7. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do início do ano de 2022, o arguido JJ vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína. A.8. A arguida CC e os arguidos II e JJ vendiam os produtos estupefacientes e, quando contactados pelos diversos consumidores, informavam, se não dispusessem de tal produto no momento, quem dispunha e, por isso, quem deveria ser contactado para fazer a permuta. A.9. O arguido JJ realizava as vendas de produtos estupefacientes apeado pelas ruas da vila de ..., onde permanecia por longos períodos, aguardando ser abordado por algum consumidor. A.10. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do mês de Março de 2022, o arguido LL dedicou-se à venda produtos estupefacientes, designadamente heroína, mediante contrapartida monetária ou outra, fazendo-o apeado pelas ruas da vila de .... A.11. Para tal o arguido LL deslocava-se à cidade ..., no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ....3, com a matrícula ..-..-BB, onde adquiria produtos estupefacientes a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, transportando, depois, os sobreditos produtos para .... A.12. Pelo menos a partir do mês de Maio de 2022, o arguido LL começou também a fornecer produtos estupefacientes à arguida CC e ao arguido JJ. A.13. O arguido AA vendia produtos estupefacientes, designadamente heroína, à arguida CC e outros traficantes e consumidores cujas identidades não se logrou apurar. A.14. Nos contactos realizados para combinar as permutas de produtos estupefacientes, o arguido AA utilizava os números de telemóveis ...22 e ...76, fazendo uso de linguagem codificada para se referir ao produto estupefaciente, às quantidades a adquirir e aos locais da permuta, como “aulas”, “escola”, “exames”, “copos”, “café”, “cafezinho” e a expressão «está tudo bem?», cuja resposta indicava se havia estupefaciente disponível para permuta. A.15. Frequentemente, em média, cerca de seis em seis dias, a arguida CC deslocava-se, no seu veículo automóvel com a matrícula ..-..-OX, a ..., designadamente às imediações da Quinta ..., área da residência do arguido AA, das urgências do hospital público, ao parque de estacionamento do ..., onde adquiria produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, aos arguidos AA e BB, que depois transportava consigo para ..., onde redistribuía pelos consumidores e outros traficantes, mediante contrapartida monetária. A.16. Nos contactos com os arguidos AA e BB, seus fornecedores, a arguida CC utilizava sobretudo o número de telemóvel ...22. A.17. No dia 22 de Julho de 2021, pelas 14 horas, a arguida CC, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu produtos estupefacientes ao arguido AA e, de seguida, transportou-os consigo para a vila de ..., onde os distribuiu, com o auxílio do arguido II, pelos diversos consumidores e traficantes. A.18. No dia 28 de Julho de 2021, cerca das 17h30, a arguida CC, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se a ... e, uma vez aí, imobilizou o veículo na Rua ..., Bairro ..., junto a uma oficina automóvel, onde permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para .... A.19. Nesse dia 28 de Julho de 2021, cerca das 22h20, a arguida CC permutou com MM e outros indivíduos de identidade desconhecida, quantidades não concretamente apuradas de heroína, na Praça ..., no café EMP03..., no café EMP02... e no jardim municipal, na localidade de ..., mediante contrapartida monetária ou outra. A.20. No dia ../../2021, entre as 15h e as 16h, a arguida CC, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se a ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que transportou consigo para ... para posterior revenda. A.21. No dia 17 de Agosto de 2021, a arguida CC, no período da noite, depois das 21 horas, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou-se a ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para posterior revenda. A.22. No dia 23 de Agosto de 2021, durante a tarde, entre as 14h e as 16h, a arguida CC deslocou-se a ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para revenda. A.23. No dia 25 de Agosto de 2021, a arguida CC, no período da tarde, entre as 14h e as 15h, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para revenda. A.24. No dia 28 de Agosto de 2021, a arguida CC, no período da tarde, entre as 13h30 e as 14h30, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que transportou consigo para ... para posterior revenda. A.25. No dia ../../2021, a arguida CC, durante a noite, a hora não concretamente apurada, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para posterior revenda. A.26. No dia 6 de Setembro de 2021, a arguida CC, pelas 15h, circulando no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, deslocou- se à cidade ..., designadamente ao parque do ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, que ali chegou pelas 15h15, fazendo-se transportar no veículo automóvel com a matrícula ..-..-GG, mediante contrapartida monetária, e que depois transportou consigo para ... para posterior revenda. A.27. No dia 11 de Setembro de 2021, a arguida CC, durante a tarde, entre 17h e as 18h, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, e que depois transportou consigo para ... para posterior revenda. A.28. No dia 16 de Setembro de 2021, a arguida CC, durante o período da noite, deslocou-se à cidade ..., onde adquiriu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes ao arguido AA, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para ... para redistribuir por quem a contactasse para esse fim. A.29. No dia 22 de Setembro de 2021, pelas 14h10, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido AA, a arguida CC, deslocou-se à cidade ..., fazendo-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, onde, na Rua ..., permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para a vila de .... A.30. De seguida, e quando já se encontrava em ..., entre as 16h36 e 17h30, a arguida CC permutou com NN duas doses de produto estupefaciente e com OO quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em troca de quantia monetária. A.31. Nesse dia, pelas 17h30, a arguida CC deslocou-se a ..., em ..., onde, no largo entre as casas-de-banho públicas e o cemitério, permutou com HH, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em troca de quantia monetária. A.32. Pelas 18h12, já de regresso a ..., a arguida CC permutou com PP, nas imediações da igreja matriz, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em troca de quantia monetária. A.33. No dia 26 de Setembro de 2021, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido AA, a arguida CC, juntamente com o arguido II, deslocaram-se à cidade ..., fazendo-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, onde permutaram quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportaram para a vila de .... A.34. No dia 1 de Outubro de 2021, pelas 21h, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido AA, a arguida CC deslocou-se à cidade ..., fazendo-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-OX, onde permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para a vila de .... A.35. No dia 11 de Outubro de 2021, pelas 17h11, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido BB, a arguida CC deslocou-se à cidade ..., onde permutou quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes com o arguido BB, junto à residência deste, mediante contrapartida monetária, que, depois, transportou consigo para a vila de .... A.36. No dia 13 de Dezembro de 2021, a hora não concretamente apurada, mas depois das 22h30, após ter estabelecido contacto telefónico com o arguido BB, a arguida CC deslocou-se à cidade ..., onde permutou quantidade não concretamente apurada com o arguido BB, nas imediações do hospital público, mediante contrapartida monetária, que transportou consigo para .... A.37. A arguida CC vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, de modo ininterrupto, pelo menos entre o mês de Outubro de 2020 e 4 de Julho de 2022, a QQ, RR, PP, HH, SS, TT, UU, VV, OO, WW, NN, XX, HH, MM e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.38. A arguida CC cedeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, pelo menos entre o mês de Outubro de 2020 e 4 de Julho de 2022, a YY. A.39. Para tal, a arguida era contactada telefonicamente, para o número de telemóvel ...70, combinando por essa via com os consumidores e revendedores os locais das permutas, a natureza das substâncias pretendidas e as quantidades desejadas. A.40. Nos contactos telefónicos era utilizado pela arguida e pelos revendedores e consumidores uma linguagem codificada, para se referirem ao produto estupefaciente e às quantidades a adquirir, como sopa, arroz, cafezinho, cafezito, chazito, copos, chapa, CD’s, laranjas, papel higiénico, às quantias monetárias, como papelitos e papéis, e expressões como «tá tudo bem?» para saber se a arguida tinha produto estupefaciente disponível. A.41. A arguida permutava os produtos estupefacientes com os consumidores e revendedores em diversos locais da vila de ..., como a Praça ..., nas imediações da Rua ..., da Rua/Largo ..., da Rua ..., à porta da sua residência, nas ..., no jardim municipal, e nas localidades de ... (concelho ...), ..., ..., ..., ..., onde se deslocava no seu veículo automóvel. A.42. Pelo menos em duas ocasiões, a arguida CC vendeu heroína a QQ, junto ao edifício dos ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. A.43. Durante o Verão de 2021, em datas não concretamente apuradas, e por diversas vezes, a arguida CC cedeu heroína, no posto de combustível da BP e na Praça ..., em ..., a YY. A.44. Durante o período de tempo compreendido entre 2020 e 2022, cerca de uma a duas vezes por semana, a arguida CC vendeu heroína a RR, no jardim municipal, no Largo ..., junto ao EMP01..., em ..., recebendo o preço de € 10,00 por cada pacote. A.45. Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante os anos de 2021 e 2022, pelo menos duas vezes por semana, a arguida CC vendeu heroína a PP, no Largo ..., junto ao EMP01..., nas imediações da igreja matriz, recebendo o respectivo preço de €10,00 ou €20,00 por cada pacote. A.46. Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante os anos de 2021 e 2022, cerca de vinte vezes, a arguida CC vendeu heroína a HH, em ... e em ..., recebendo o respectivo preço de €10,00 ou €20,00 por cada pacote. A.47. Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante o ano de 2021, a arguida CC vendeu heroína a SS, junto à residência deste, sita na ..., recebendo o respectivo preço de € 10,00. A.48. Por, pelo menos, seis vezes, entre os dias 23.06.2021 e ../../2022, a arguida CC vendeu heroína a TT, na residência deste, na capela, nas ... de ..., recebendo o respectivo preço de €10,00 ou €20,00 por cada pacote. A.49. Por diversas vezes, entre Junho de 2021 e Abril de 2022, e, pelo menos, nos dias 27.06.2021, 04.07.2021, 06.07.2021, 07.07.2021, 12.07.2021, 24.07.2021, 01.08.2021, 23.08.2021, 06.09.2021, a arguida CC vendeu heroína a UU, na residência deste, sita na ..., e na sua residência, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.50. Por, pelo menos, cinco vezes, desde Maio de 2021 e até à sua detenção, e, pelo menos, em alguns dos dias 13.05.2021, 18.06.2021, 22.06.2021, 25.06.2021, 26.06.2021, 27.06.2021, 01.07.2021, 09.07.2021, 13.07.2021, 16.07.2021, 02.08.2021, 3.08.2021, 18.09.2021, 23.09.2021, 29.09.2021, 01.10.2021, 27.03.2022, nas proximidades da sua residência, a arguida CC Esteve CC vendeu heroína a VV, recebendo o respectivo preço de €20,00 por cada pacote. A.51. Por, pelo menos, cinco vezes, no período compreendido entre 2021 e Abril de 2022, e, pelo menos, em alguns dos dias 13.05.2021, 18.06.2021, 20.06.2021,23.06.2021, 28.06.2021, 5.07.2021, 09.07.2021, 16.07.2021, 21.07.2021, 21.07.2021, 23.07.2021, 01.08.2021, 03.08.2021, 13.08.2021, 27.09.2021, a arguida CC vendeu heroína a OO, na residência deste, nas ..., no Largo ..., em ..., recebendo o preço de € 20,00 por cada pacote. A.52. Durante cerca de três anos, com uma frequência pelo menos quinzenal, a arguida CC vendeu heroína a WW, no jardim municipal e junto à sua residência, em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.53. Pelo menos por uma vez, entre Setembro de 2021 e 2022, junto à sua residência, a arguida CC vendeu heroína a NN, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.54. No período compreendido entre 2021 e 2022, em datas não concretamente apuradas, a arguida CC vendeu heroína a XX, na Praça ..., no jardim municipal, no adro da igreja, no café EMP04..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.55. Por diversas vezes, durante o ano de 2022, a arguida CC vendeu heroína a HH, na Praça ... e nas proximidades da sua residência, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.56. Durante o ano de 2021, por, pelo menos, três vezes, nas proximidades da sua residência, a arguida CC vendeu heroína a MM, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.57. O arguido II, em comunhão de esforços e intentos com a arguida CC, vendia produtos estupefacientes, designadamente heroína, a HH, TT, UU, OO, WW, XX, HH, MM e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.58. Por vezes, para o efeito, os consumidores contactavam a arguida CC, que lhes dava a indicação de que deveriam contactar o amigo, referindo-se ao arguido II, para que este lhes entregasse as substâncias estupefacientes, o que acontecia no canil municipal de ..., noutros locais na vila de ..., como o jardim municipal, o Largo ..., a zona dos bares/cafés, ou nas imediações da sua residência. A.59. O arguido II, como não tinha telemóvel próprio, utilizava, por vezes, o número de telemóvel ...72 do canil municipal de ... para ser contactado pelos diversos consumidores para efectuar a compra de produtos estupefacientes. A.60. No dia 1 de Fevereiro de 2022, entre as 11h15 e as 14h30, o arguido II vendeu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes, em troca de quantia monetária, a UU, o qual, previamente, contactou a arguida CC que lhe indicou que o arguido II se encontrava na posse das sobreditas substâncias, e ainda a OO, nas ruas da vila de ... e nas imediações da sua residência. A.61. No dia 7 de Fevereiro de 2022, pelas 16h, o arguido II vendeu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes, em troca de quantia monetária, a TT, OO e UU, no jardim municipal, em .... A.62. Em quatro ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, no ou nas imediações do EMP01..., o arguido II vendeu heroína a HH, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.63. Numa ocasião, em data não concretamente apurada, durante o ano de 2022, em frente aos correios de ..., o arguido II vendeu heroína a TT, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.64. Por, pelo menos, doze vezes, em datas não concretamente apuradas, durante os anos de 2021 e 2022, no jardim municipal e no Largo ..., o arguido II vendeu heroína a UU, recebendo o respectivo preço de €20,00. A.65. Por, pelo menos, cinco vezes, em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2021 e até Abril de 2022, no jardim municipal, junto ao EMP01..., no Largo ... e nas imediações da igreja matriz, o arguido II vendeu heroína a OO, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.66. Por, pelo menos, quatro vezes, em datas não concretamente apuradas, no jardim municipal, no canil municipal de ..., no castelo, o arguido II vendeu heroína a WW, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.67. Em datas não concretamente apuradas, nos anos de 2020 a 2022, no canil municipal, na ... e junto ao Castelo, o arguido II vendeu heroína a XX, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por pacote. A.68. Em datas não concretamente apuradas, durante os anos de 2020 e 2022, no canil municipal, no castelo, no jardim municipal, nas imediações da igreja matriz, em ..., o arguido II vendeu heroína a HH, recebendo o respectivo preço de € 10,00 ou € 20,00 por pacote. A.69. Durante o ano de 2021, por, pelo menos, uma vez, nas ruas da vila de ..., o arguido II vendeu heroína a MM, recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.70. O arguido BB, actuando na dependência funcional do arguido AA, com quem mantinha uma relação próxima e para quem trabalhava, vendia ainda produtos estupefacientes, designadamente heroína, a ZZ, PP, OO, WW, AAA, BBB, CCC, DDD e a outros consumidores cuja identidade não se logrou apurar. A.71. Para o efeito, o arguido era contactado telefonicamente, para o número de telemóvel ...02, combinando por essa via com os consumidores e revendedores os locais das permutas, a natureza das substâncias pretendidas e as quantidades desejadas, ou recebia indicações do arguido AA para que se deslocasse a determinados locais a fim de efectuar as permutas com terceiros. A.72. O arguido permutava os produtos estupefacientes com os consumidores e revendedores em diversos locais da cidade ..., designadamente no parque do ..., nas imediações da sua residência, nas imediações do hospital público, nas imediações do café «EMP05...», sito no Bairro ..., na ..., no café «EMP06...». A.73. Por diversas vezes, no período compreendido entre 2020 e Julho de 2022, em datas não concretamente apuradas, o arguido BB vendeu heroína a ZZ, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. A.78. No dia 15 de Janeiro de 2022, no período da tarde, entre as 15h e as 16h, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.79. No dia 17 de Março de 2022, no período da noite, entre as 21h30 e 22h30, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.80. No dia 21 de Março de 2022, no período da noite, entre as 20h e as 21h, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.81. No dia 22 de Março de 2022, no período da tarde, entre as 14h15 e as 15h, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.82. No dia 13 de Abril de 2022, no período da noite, entre as 20h e as 21h30, em ..., em local não concretamente apurado, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.83. No dia 24 de Abril de 2022, no período da noite, entre as 22h30 e as 00h, em ..., o arguido BB, junto à sua residência, permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de contrapartida monetária. A.88. No dia 26 de Abril de 2022, entre as 16h e as 17h e entre as 20h e as 21h, em duas ocasiões distintas, em locais não concretamente apurados, o arguido BB permutou com AAA, quantidade não concretamente apurada de heroína, em troco de quantia monetária. A.90. No dia 4 de Maio de 2022, o arguido BB permutou com a arguida CC, na cidade ..., onde esta ali se deslocou, quantidade não concretamente apurada de estupefacientes, em troco de quantia monetária. A.91. No dia 6 de Maio de 2022, entre as 19h30 e as 20h30, em ..., em locais não concretamente apurados, o arguido BB permutou com AAA e com OO, dois pacotes de heroína, pelo preço de €20,00 (vinte euros) cada um. A.92. No dia 7 de Maio de 2022, o arguido BB permutou com o arguido JJ, na cidade ..., junto à sua residência, quantidade não concretamente apurada de estupefacientes, em troco de quantia monetária. A.93. Por diversas vezes, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a PP, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por pacote. A.94. Para além do dia 6 de Maio de 2022, em nove outras ocasiões, o arguido BB vendeu heroína a OO, na cidade ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00. A.95. No dia 13 de Dezembro de 2021, na cidade ..., o arguido BB vendeu 4 (quatro) pacotes de heroína a WW, recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada um. A.96. Em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, no período compreendido entre Outubro de 2021 até 4 de Julho de 2022, na cidade ..., designadamente junto da sua residência e nas imediações da ..., o arguido BB vendeu heroína a BBB, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. A.97. Entre Abril de 2022 e 3 de Junho de 2022, pelo menos por quatro vezes, na cidade ..., o arguido BB vendeu cerca de 5 a 6 gramas de heroína a CCC, recebendo o respectivo preço que oscilava entre € 40,00 e € 75,00 por grama. A.98. Durante o ano de 2021, na cidade ..., designadamente junto à sua residência, o arguido BB vendeu heroína a DDD, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por pacote. A.99. O arguido JJ vendia produtos estupefacientes, designadamente heroína, a QQ, PP, HH, TT, UU, OO, WW, XX, HH e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.100. Para o efeito, o arguido realizava as vendas de produtos estupefacientes apeado pelas ruas da vila de ..., onde permanecia por longos períodos, aguardando ser abordado por algum consumidor. A.101. Em, pelo menos, duas ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a QQ, em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 de cada vez. A.102. Durante o ano de 2022, em datas não concretamente apuradas, por, pelo menos, duas vezes, o arguido JJ vendeu heroína a PP, no Largo ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 de cada vez. A.103. Em, pelo menos, cinco ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, no início do ano de 2022, o arguido JJ vendeu heroína a HH, nas imediações da igreja matriz, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. A.104. Durante o ano de 2022, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a TT, no bar EMP02... e nas ruas de ..., recebendo o respectivo preço que variava entre € 10,00 a € 15,00 por cada pacote. A.105. Durante o ano de 2022, por mais doze vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a UU, nas ruas da vila de ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.106. Em, pelo menos, cinco ocasiões distintas, durante o ano de 2022, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a OO, no parque de estacionamento, junto à Rua ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.107. Por diversas vezes, mais de quinze, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a WW, nas imediações do EMP01... e do EMP02..., em ..., recebendo o preço de € 20,00 por cada pacote. A.108. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a XX, no jardim municipal, nas imediações da igreja matriz, na Praça ..., nas imediações dos ..., em ..., recebendo o respectivo preço de € 20,00 por cada pacote. A.109. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a HH, na Praça ... e nas ruas adjacentes, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. A.110. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do mês de Março de 2022, o arguido LL dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, mediante contrapartida monetária ou outra, o que fazia apeado pelas ruas da vila de .... A.111. Para tal o arguido LL deslocava-se à cidade ... com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ....3, com a matrícula ..-..-BB – o que aconteceu, pelo menos, nos dias 19.05.2022, 20.05.2022, 21.05.2022, 23.05.2022, 25.05.2022, 30.05.2022, 2.06.2022 - ora sozinho, ora na companhia da arguida EEE, ou até na companhia do arguido JJ, para adquirir produtos estupefacientes a indivíduos cuja identidade não se logrou purar, que depois transportava consigo para ..., onde procedia à sua redistribuição pelos traficantes e consumidores que o contactassem para esse fim. A.112. Pelo menos a partir do dia 19 de Maio de 2022, o arguido LL começou também a fornecer produtos estupefacientes à arguida CC e ao arguido JJ. A.113. O arguido LL vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, a PP, UU, OO, HH, MM e a outros consumidores não concretamente identificados, mediante contrapartida monetária. A.114. Por, pelo menos, duas vezes e, pelo menos, no dia 3 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a PP, recebendo o respectivo preço de € 10,00 de cada vez. A.115. Por, pelo menos, oito vezes, no período compreendido entre Março e Junho de 2022 e, pelo menos, nos dias 5 de Junho de 2022, 6 de Junho de 2022, 8 de Junho de 2022 e 19 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a UU, recebendo o respectivo preço de € 10,00 ou € 20,00 de cada vez. A.116. Por, pelo menos, cinco vezes, durante o ano de 2022 e, pelo menos, nos dias 3 de Junho de 2022, 4 de Junho de 2022, 5 de Junho de 2022, 6 de Junho de 2022, 8 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a OO, recebendo o respectivo preço de € 20,00 de cada vez. A.117. Por, pelo menos, cinco vezes, durante o ano de 2022, o arguido LL vendeu heroína a HH, recebendo o respectivo preço de € 10,00 de cada vez. A.118. Durante o ano de 2022, pelo menos por duas vezes, nas imediações do jardim municipal e da igreja matriz, o arguido LL vendeu heroína a MM, recebendo o respectivo preço de € 10,00 de cada vez. A.119. No dia 31 de Maio de 2022, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FQ-.., deslocou-se ao posto de combustível do ..., em ..., onde chegou pelas 19h, tendo imobilizado o veículo no parque anexo ao referido posto de combustível. A.120. No dia 31 de Maio de 2022, pelas 19h20, o arguido AA tinha consigo, no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FQ-.., que conduzia: -1 (
  17. um)telemóvel de marca ..., modelo ..., com o número de série ...27, com um cartão SIM da operadora de telecomunicações ..., com o número ...76; -Em cima do banco do passageiro, 1 (
  18. um)maço de notas do BCE, a saber, 132 (cento e trinta e duas) notas de € 50,00, 17 (dezassete) notas € 20,00, 6 (seis) notas de € 10,00, no total de € 7.000,00 (sete mil euros). A.121. Ainda naquele dia 31 de Maio de 2022, pelas 20h40, o arguido AA tinha na sua residência, sita na Rua ..., em ...: -1 (uma) caixa com a inscrição «...», que continha 5 (cinco) pacotes de heroína com o peso total de 48,077g/L, com um grau de pureza de 21,3% (THC), correspondente a 102 (cento e duas) doses, encontrada junto a um canteiro, por baixo da janela do apartamento, para aí arremessada pela mulher do arguido, DD,
  19. a)no quarto do filho do arguido: -1 (uma) prata contendo canábis (resina), com um peso total de 3,503g/L, com um grau de pureza de 38,6% (THC), correspondente a 28 doses; -1 (
  20. um)plástico contendo canábis (sementes), com o peso 0,107g/L; -1 (
  21. um)plástico contendo canábis (resina), com o peso total de 1,978g/L, com um grau de pureza de 39% (THC), correspondente a 15 doses;
  22. b)no quarto do arguido: -1 (
  23. um)plástico contendo heroína, com o peso de 6,472g/L, com um grau de pureza de 24,3% (THC), correspondente a 15 doses; 1 (uma) navalha com cabo em madeira; -1 (uma) caixa com 25 (vinte e cinco) munições 6,35mm, de marca .... A.122. No dia 4 de Julho de 2022, cerca das 2h30, na A..., ao KM 88,800, o arguido LL tinha consigo, escondido dentro da meia que calçava no pé direito, 4 (quatro) pacotes de heroína com o peso de 1,1 gramas, e 1 (
  24. um)cachimbo guardado no bolso traseiro do lado esquerdo dos calções que trajava. A.123. Naquele dia, cerca das 2h30, na A..., ao KM 88,800, o arguido LL tinha consigo, no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-BB: -1 (uma) navalha de corte, com resíduos de estupefacientes, por baixo do rádio; - 1 (uma) munição de marca e modelo desconhecidos, de percussão anelar, de calibre .22LR, na porta do condutor. A.124. Naquele dia, pelas 16h10, os arguidos LL e EEE tinham no interior da residência, sita na Rua ..., em ...: -1 (
  25. um)telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º 1 ...69 e IMEI n.º 2 ...77; -1 (
  26. um)telemóvel de marca ..., com o IMEI 1 ...12 e com o IMEI n.º ...20; -1 (
  27. um)punhal, de marca ..., sem modelo, em razoável estado de conservação; -1 (uma) catana, de marca ..., sem modelo, em razoável estado de conservação. A.125. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h, na Estrada Nacional ...20, junto ao ..., o arguido FFF tinha consigo, no interior do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XQ, -1 (
  28. um)telemóvel de marca ..., modelo ... A...2, com os IMEI's ...75 e ...73. A.126. Naquele dia o arguido FFF tinha, no interior da sua residência, sita no Largo ..., no ..., ...: - 1 (
  29. um)telemóvel de marca ..., modelo ..., com os IMEI's ...91 e ...09; -1 (
  30. um)cartão SIM de marca ..., modelo ...28..., com o número ...81.... A.127. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h, na Rua ..., nas proximidades do café EMP04..., em ..., o arguido JJ tinha consigo, no interior do bolso das calças que trajava: -10 (dez) pacotes de heroína, com um peso total de 1,605g/B, com um grau de pureza de 25,7%, correspondente a 2 doses; -1 (
  31. um)telemóvel de marca ..., com o IMEI ...32, com o cartão SIM n.º ...35; -6 (seis) notas de € 20,00, 1 (uma) nota de € 10,00, 1 (uma) nota de € 5,00, 2 (duas) moedas de € 2,00, 3 (três) moedas de € 1,00, 1 (uma) moeda de € 0,50, 5 (cinco) moedas de € 0,20 e 1 (uma) moeda de € 0,10, no total de € 143,60 (cento e quarenta e três euros e sessenta cêntimos). A.128. Naquele dia, entre as 16h e as 17h, o arguido JJ tinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ...: Na primeira gaveta da cómoda do seu quarto -3 (três) pacotes de heroína, com o peso total de 0,482g/B, com um grau de pureza de 29,7%, correspondente a 1 dose; -1 (uma) embalagem plástica cilíndrica, de cor ..., para acondicionamento de produto estupefaciente, vulgo «ovo ...». A.129. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h20, o arguido II tinha consigo, no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ...: No seu quarto: -1 (uma) navalha com resíduos de estupefacientes; -1 (uma) tesoura com resíduos de estupefacientes; - 1 (
  32. um)frasco contendo metadona. A.130. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas, o arguido II tinha no seu local de trabalho, designadamente, no interior da casa de apoio do canil municipal, sito no ... – ..., num armário: -Vários panfletos e sacos em plástico com sinais de recorte, para preparar pacotes de acondicionamento de estupefacientes, como cocaína e heroína; -1 (uma) agenda com indicação de vários contactos de consumidores de estupefacientes. A.131. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 16h30, a arguida CC tinha consigo, no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ...:
  33. a)no seu quarto: -1 (uma) nota de € 10,00 e 1 (uma) nota de € 5,00, no total de € 15,00; -1 (
  34. um)telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI 1 ...66 e IMEI 2 ...74; -1 (uma) nota de € 50,00 envolvida em prata; -7 (sete) pacotes de metadona, com a inscrição «Solução Oral Cloridrato de Metadona 40 mg»; -Diversos papéis com contactos anotados; -4 (quatro) cartões SIM de diversas operadoras envolvidos em papel; -1 (uma) bola de brindes com canábis (resina), com o peso de 0,396g/L, com um grau de pureza de 1,4%, correspondente a quantidade inferior a uma dose; -1 (uma) caixa de porta medicamentos com canábis (folhas/sumidades), acondicionados em papel vegetal, com o peso de 0,165g/L, com um grau de pureza de 16,3% (THC), correspondente a quantidade inferior a uma dose;
  35. b)no quarto de arrumos, no ... andar: - 1 (uma) balança de ourives, em cima de uma cómoda;
  36. c)no quarto da progenitora da arguida, no ... andar: -1 (
  37. um)telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI 1/2 ...12/10. A.132. Naquele dia 4 de Julho de 2022, pelas 17h50, o arguido BB tinha consigo, no interior da sua residência, sita na Travessa ..., em ...: -1 (
  38. um)telemóvel de marca ..., modelo ..., sem cartão SIM, com o número de série ...71. A.133. Os arguidos AA, JJ e LL destinavam a quantidade de produto estupefaciente encontrado na sua posse à venda/cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. A.134. Os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes supra referidas, bem sabendo que a respectiva compra, transporte, detenção, venda e/ou cedência a terceiros lhes estava legalmente vedada. A.135. Os arguidos AA e BB agiram sempre nas descritas circunstâncias, em conjugação de esforços e de intentos, nos termos supra mencionados, mediante um plano previamente gizado, com o propósito concretizado de vender o produto estupefaciente, designadamente heroína, aos traficantes e consumidores que para isso os contactavam, locupletando-se com o dinheiro que obtinham de tais vendas, o que representaram. A.136. Os arguidos CC e II agiram sempre nas descritas circunstâncias, em conjugação de esforços e de intentos, nos termos supra mencionados, mediante um plano previamente gizado, com o propósito concretizado de vender o produto estupefaciente, designadamente heroína, aos traficantes e consumidores que para isso os contactavam, locupletando-se com o dinheiro que obtinham de tais vendas, o que representaram. A.137. Os arguidos JJ e LL agiram sempre nas descritas circunstâncias, nos termos supra mencionados, com o propósito concretizado de vender o produto estupefaciente, designadamente heroína, entre si e aos traficantes e consumidores que para isso os contactavam, locupletando-se com o dinheiro que obtinham de tais vendas, o que representaram. A.138. Aos arguidos AA, CC, BB, JJ e LL não lhes era conhecida qualquer actividade lícita remuneratória estável de relevo, pelo que fizeram daquela actividade de venda de produto estupefaciente uma das suas principais fontes de rendimento. A.139. O arguido II fez daquela actividade de venda de produto estupefaciente uma das suas principais fontes de rendimento. A.140. Conheciam os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL as características estupefacientes das substâncias que lhe foram apreendidas, nas circunstâncias acima descritas, conscientes que tais substâncias eram proibidas e que não estavam autorizados a detê-las ou de alguma forma cedê-las ou vendê-las. A.141. Sabiam os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL que não lhes era lícito deter, transportar, vender, receber, comprar, ceder, guardar, adquirir ou distribuir substâncias cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conheciam. A.142. Os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL agiram com a intenção e preocupação de ocultar a actividade de tráfico que desenvolviam para evitarem serem interceptados pelas autoridades policiais e judiciárias, e, por isso recorriam a linguagem cifrada e codificada nas conversas que mantinham com vista à realização das transações de estupefacientes. A.143. Os arguidos possuíam diversos telemóveis e cartões SIM com vista a dissimular a actividade de tráfico a que se dedicavam e privilegiavam, com a mesma intenção, uma linguagem cifrada e baseada em códigos. A.144. Conheciam ainda os arguidos AA e LL as características das munições de que eram proprietários e portadores e que quiseram ter consigo, apesar de não serem titulares de licença ou autorização para as possuir, o que não ignoravam, sabendo, portanto, que não as podiam deter por a tal não estarem autorizados e, não obstante, não se coibiram de agir do modo descrito, o que quiseram e conseguiram. A.145. Em todas as circunstâncias descritas agiram os arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e, não obstante, quiseram agir do modo como agiram. Mais se provou, com interesse para a decisão da causa: Das contestações: A.146. Os arguidos CC e BB eram toxicodependentes. A.147. A arguida CC é pessoa de modesta condição social e fraca condição económica. A.148. A arguida CC vivia em casa de sua Mãe, pessoa idosa, doente e incapacitada e da qual tratava e cuidava, está desempregada e sobrevive com um RSI de 124 € mensais. A.149. A arguida CC está bem aceite e integrada no meio em que vive. A.150. O arguido II é pessoa de modesta condição económica e social. A.151. O arguido II tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. A.152. O arguido JJ é pessoa de modesta condição económica e social. A.153. O arguido LL é de baixa condição sócioeconómica. A.154. A arguida EEE é pessoa de modesta condição económica e social. A.155. A arguida EEE é pessoa estimada e considerada no seu meio social. Da discussão da causa: A.156. Os arguidos AA, II, JJ e LL eram, ao tempo dos factos, consumidores de estupefacientes. A.157. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram produto da venda de estupefacientes. Dos relatórios sociais: A.158. Do relatório social do arguido AA consta o seguinte: 1– Condições Pessoais e Sociais O arguido é proveniente de uma família de condição sócio-económica modesta. Nasceu em ..., concelho ..., mas desde criança que se fixou em ... com os pais e irmãos. Nesta localidade, e nas adjacentes, os seus pais dedicavam-se à atividade de venda ambulante. AA frequentou a escola, tendo concluído o 6º ano com 13 anos de idade. Apesar de revelar boas capacidades de aprendizagem, não prosseguiu os estudos porque a família começou a apresentar dificuldades económicas após o homicídio do pai na cidade .... Na época o arguido tinha vários irmãos mais novos, contando o mais novo da fratria apenas 3 meses de idade. Assim, teve que passar a auxiliar a mãe e os irmãos mais velhos na atividade da venda ambulante. Enquanto jovem, sofreu vários internamentos no Hospital ... e no Hospital ..., em consequência de um problema renal de que padecia. No período que duravam estes internamentos tinha acompanhamento escolar nos próprios hospitais, onde conseguiu concluir o 6º ano. Após a alta médica, começou então a auxiliar a mãe e os irmãos na venda ambulante. Com 18 anos iniciou uma união de facto com DD, segundo os rituais culturais do seu grupo de pertença. Inicialmente viveram em casa dos seus sogros, mas posteriormente arrendaram casa na zona do centro da cidade ..., onde permaneceram por vários anos. Foi aí que nasceram os dois filhos do casal. Mais tarde adquiriram um terreno numa zona mais periférica e, com recurso a crédito bancário, construíram uma vivenda com boas condições de habitabilidade. Os filhos integraram o seu agregado até serem adultos, sendo que a filha ainda aí viveu alguns anos com o companheiro e com os dois descendentes, netos do arguido. AA e a companheira vendiam artigos de calçado e de vestuário nas feiras da região. A situação económica da família ressentiu-se com a prisão preventiva do arguido em Agosto de 2010 no âmbito do processo supramencionado, pelo qual veio a ser condenado na pena de cinco anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. A família deixou de conseguir cumprir com as obrigações assumidas perante a entidade bancária e referentes à aquisição do imóvel de habitação. Em Fevereiro de 2011 DD recorreu ao apoio da Segurança Social, tendo solicitado Rendimento Social de Inserção. A relação entre o casal apresentava, há alguns anos, épocas de instabilidade que tiveram início quando o arguido iniciou o consumo de drogas no decurso da década de 90. Estes períodos de consumos eram intercalados por períodos de internamento e tratamento em ambulatório. Não obstante a instabilidade referida, DD manteve sempre uma atitude de apoio relativamente ao companheiro e, enquanto este este preso, visitou-o regularmente. Posteriormente, também ela foi condenada em pena de prisão e, quando AA saiu em termo de pena, foi residir para a casa que ainda mantinha, junto da filha, genro e netos. No que se refere a antecedentes criminais naquela data, AA tinha sido condenado na pena de multa pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa no NUIPC PCS 20/99 – T. J. ...; a três anos de pena de prisão suspensa por igual período pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade no NUIPC PCC 285/01..... ...; e a um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de recetação no NUIPC PCC 828/06..... .... Tinha outros antecedentes criminais, entretanto já extintos. No meio social residencial, AA não era alvo de rejeição muito embora fosse visto com alguma reserva face ao seu envolvimento com o sistema de administração da justiça penal. Contudo, com a comunidade alargada, o arguido estabelecia preferencialmente relações comerciais, no âmbito das quais era referenciado como pessoa educada e discreta. A.161. Do relatório social do arguido BB consta o seguinte: I – Dados relevantes do processo de socialização BB cresceu integrado no agregado familiar de seus pais e seis irmãos em .... A situação económica na ocasião foi considerada satisfatória, dado que o pai era empreiteiro da construção civil e a mãe doméstica, ficando esta responsável pela educação dos descendentes e das tarefas de casa. Residiam em casa própria, dispondo à data de razoáveis condições de habitabilidade. Não obstante a relação familiar considerada como satisfatória pelo arguido foi perturbada pelo consumo de bebidas alcoólicas em excesso por parte do pai. BB iniciou a escolaridade em idade regulamentar, tendo acusado reprovações. Ainda frequentou o 7º ano de escolaridade, mas desistiu de estudar, com cerca de 14 anos, por falta de motivação. A situação económica do agregado foi sofrendo alterações ao longo dos anos, pois foram escasseando as obras na construção civil, atividade desenvolvida pelo pai, pelo que o arguido e irmãos mais velhos tiveram que dar início a uma atividade laboral para auxiliar nas despesas de casa. O arguido ao longo da sua trajetória profissional exerceu diferentes atividades, na construção civil, na panificação e na venda ambulante, não se vinculando a uma atividade por muito tempo. BB cumpriu serviço militar obrigatório na Marinha Portuguesa, regressando após 24 meses à casa paterna, para depois emigrar com uma companheira para ..., onde ambos passaram a trabalhar num bar. Assume que foi nesse país, com 27 anos de idade que iniciou os consumos de estupefacientes, inicialmente canabinoides e posteriormente opiáceos, consumos que se refletiram na sua no seu modo de vida, confrontando-se com o sistema de administração de justiça e em 1995 com cumprimento de pena de prisão. Emigrou novamente para ..., mas após algum tempo regressou a casa dos pais, ambos falecidos, passando a residir naquela que fora a habitação familiar. Por volta do ano de 2008 refere ter iniciado o tratamento aos consumos de estupefacientes no Centro de Repostas integradas de ... integrando o programa de metadona, com registo de recaídas. O arguido tem uma filha com dez anos de idade a residir com a mãe em ..., com quem não mantém contactos desde que aquela e progenitora se deslocaram para aquele país. A manutenção dos consumos de estupefacientes, ausência de atividade laboral estruturada e associação a grupo de pares conotado com praticas ilícitas determinaram em nova condenação em pena de prisão, que foi suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova, no âmbito do processo n.º 250/11....- Tribunal da Comarca de ..., Juízo de Competência Genérica de ..., tendo ainda sido posteriormente condenado no âmbito de outros processos penais (32/17...., 163/17... e 236/22....). A nível de saúde já apresentou internamento hospitalar, nomeadamente de Psiquiatria com entrada no dia 10 de agosto de 2019, transitando para regime compulsivo por alteração grave do comportamento, em contexto de consumos tóxicos (psicose tóxica). Teve alta do internamento em 21 de agosto de 2019 e foi encaminhado para consultas do CRI ... para retomar o acompanhamento dado o seu histórico de dependência de tóxicos, consultas que não frequentou. II – Condições pessoais e sociais À data dos factos que estiveram na origem dos presentes autos, BB residia sozinho na habitação familiar, imóvel indiviso, com sinais de degradação e permeável as intempéries, com fracas condições de habitabilidade e salubridade. O arguido não apresentava despesas fixas com a habitação, uma vez que não tinha gastos com água canalizada, nem com eletricidade, já que não tinha contrato legal de fornecimento desses bens e serviços. Encontrava-se desempregado, subsistindo com o rendimento social de inserção, reforçando o seu orçamento com alguns expedientes ocasionais realizados em tarefas indiferenciadas. Não estava a frequentar as consultas médica aos seus problemas de saúde, nem de psiquiatria, nem ao nível da sua problemática aditiva. Após os factos subjacentes ao presente processo, foi preso preventivamente de 0707-2022 a 10-10-2022 tendo saído em liberdade por alteração da medida de coação, com apresentações periódicas na PSP .... Entretanto no dia 19-10-2022 entrou de novo em contexto prisional, por novos acontecimentos, e saiu em 17-05-2023, no âmbito do processo n.º 236/22.... Tribunal da Comarca de ..., Juízo Central e Criminal de ... – Juiz ..., condenado a pena de prisão de dois anos, suspensa na sua execução por igual período. Na atualidade BB mantém a mesma residência. A relação com os familiares, irmãos e filha, esta menor, é praticamente inexistente, dado que ao longo dos anos a família se foi afastando. O envolvimento nos consumos de estupefacientes tem prejudicado a sua imagem social, sendo associado a pares conotados com condutas desviantes, sendo lhe apontado algumas atitudes de desadequação e descontrolo quando não toma a medicação, o que provoca receio em alguns residentes. A sua atual subsistência tem sido garantida com o apoio estatal, rendimento social de inserção atribuído no valor de 209€, apoio na sua perspetiva insuficiente. BB não aceita a intervenção da psiquiatria, no entanto recentemente foi encaminhado para consulta do CRI ..., para se reabilitar da toxicodependência, onde o mesmo é utente há mais de uma década. A sua trajetória a este nível tem sido de recomeços e recuos, não tendo até ao momento conseguido fazer tratamento estruturado, sem recaídas. Entretanto já faltou a uma consulta do CRI e compareceu no dia 17 de outubro de 2023, tendo a próxima consulta agendada para dia 14 de novembro de 2023. Refere que lhe foi prescrita medicação e que está a cumprir com a toma. III – Impacto da Situação Jurídico-Penal BB regista antecedentes criminais, revelando alguma dificuldade em efetivar um processo de mudança. Recentemente foi condenado no âmbito do processo n.º 236/22.... do Tribunal da Comarca de ..., Juízo Central e Criminal de ... – Juiz ..., na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos, sob a condição do arguido se submeter a consulta de psicologia e pagamento de indemnização no valor 150€ a titulo de danos. O acórdão transitou em julgado em 21-06-2023 e o termo está previsto para o dia 21-06-2025, medida que tem denotado alguma dificuldade em cumprir, nomeadamente recusando-se a efetuar consultas de psiquiatria. Tem ainda apresentado ainda alguma resistência em cumprir com as consultas médicas pela Equipa Técnica do CRI de ..., apesar de ter comparecido no dia 17-10-2023. BB apresenta muita instabilidade relacionada com as suas problemáticas de saúde adotando opções de vida erradas, que se têm refletido negativamente em várias áreas da sua vida. Na comunidade de residência a existência do presente processo foi do conhecimento da comunidade que não ficaram surpreendidos. Dos C.R.C.: A.166. Do C.R.C. do arguido AA constam as seguintes condenações: (i)por sentença de 19.05.1999, no processo comum singular n.º 20/99, do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 06.04.1998, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 500$00; (ii)por acórdão transitado em julgado em 29.07.2003, no processo comum colectivo n.º 285/01...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 17.05.2002, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, p.p. pelo art.º 275.º, n.º 3, do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; (iii)por acórdão transitado em julgado em 18.08.2008, no processo comum colectivo n.º 828/06...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pela prática, em 25.01.2007, de um crime de receptação, p.p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  39. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova; (iv)por acórdão transitado em julgado em 28.12.2011, no processo comum colectivo n.º 30/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, em 26.08.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, extinta pelo cumprimento em 26.04.2016; (
  40. v)por sentença transitada em julgado em 01.02.2022, no processo comum singular n.º 566/19...., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 25.09.2019, de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, entretanto extinta pelo cumprimento. A.169. Do C.R.C. do arguido BB constam as seguintes condenações: (i)por acórdão transitado em julgado em 26.07.2006, no processo comum colectivo n.º 106/99...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 15.07.1998 e 15.06.1998, respectivamente, de um crime de traficanteconsumidor, p.p. pelo art.º 26.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de receptação, p.p. pelo art.º 231.º, n.º 2, do Código Penal, na pena única de 1 (
  41. um)ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; (ii)Por sentença transitada em julgado em 23.08.2010, no processo sumário n.º 138/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática, em 27.07.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €; (iii) Por sentença transitada em julgado em 13.12.2010, no processo sumário n.º 47/10...., do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, pela prática, em 16.11.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 155 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (iv)por sentença transitada em julgado em 29.04.2013, no processo comum singular n.º 820/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, em 24.10.2010, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à condição de o arguido comprovar semestralmente que não consome qualquer estupefaciente; (v)por acórdão transitado em julgado em 19.08.2014, no processo comum colectivo n.º 250/11...., do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, em 11.01.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova; (vi)Por sentença transitada em julgado em 04.11.2015, no processo sumário n.º 211/15...., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 24.09.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (vii)Por decisão transitada em julgado em 27.09.2017, no processo sumaríssimo n.º 178/17...., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 06.01.2017, de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art.º 360.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (viii)Por sentença transitada em julgado em 15.06.2018, no processo comum singular n.º 32/17...., do Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, pela prática, em 07.04.2017, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204.º do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e um crime de dano simples, p.p. pelo art.º 212.º do Código Penal, nas penas de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (ix)Por sentença transitada em julgado em 02.11.2018, no processo comum singular n.º 163/17..., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., pela prática, em 04.04.2017, de um crime de dano qualificado, p.p. pelos art.ºs 212.º e 213.º do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; (x)por acórdão transitado em julgado em 21.06.2023, no processo comum colectivo n.º 236/22...., do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, em 18.10.2022, de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e um crime de dano simples, p.p. pelo art.º 212.º do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres. B - FACTOS NÃO PROVADOS: Da instrução e discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos: B.1. Os arguidos EEE e FFF, dedicaram-se à compra, para posterior venda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária, com o objectivo de obterem lucro e viverem à custa de tal actividade. B.2. O arguido AA adquiria cocaína e distribuía-a pelos traficantes e pelos consumidores, na cidade ..., que os contactassem para esse fim. B.3. Pelo menos a partir de Fevereiro de 2022, por motivo não concretamente apurado, a arguida CC e o arguido II, em comunhão de esforços e intentos, começaram a vender produto estupefaciente para o arguido FFF, residente no ..., em ..., que se deslocava, sobretudo nos períodos da tarde, às imediações do EMP01..., da igreja matriz e do jardim municipal, onde lhes entregava tais produtos, contra o recebimento das quantias monetárias resultantes das vendas realizadas. B.4. O arguido JJ adquiria heroína ao arguido FFF, juntamente com os arguidos CC e II, em comunhão de esforços e intentos com estes. B.5. A arguida CC e os arguidos II e JJ vendiam os produtos estupefacientes semanalmente e rotativamente entre os três. B.6. O arguido LL dedicou-se à venda de cocaína, deslocando-se pelas freguesias do concelho .... B.7. Na ausência do arguido LL, era a arguida EEE, sua companheira, que realizava as permutas das substâncias estupefacientes com os consumidores e traficantes, em ..., fazendo-o nas imediações da sua residência e nas imediações da igreja matriz na vila de .... B.8. Pelo menos a partir do mês de Maio de 2022, o arguido LL começou também a fornecer produtos estupefacientes ao arguido II. B.9. A arguida CC e o arguido JJ distribuíam as substâncias adquiridas ao arguido LL pelos consumidores que os contactassem para esse fim. B.10. Os arguidos fizeram, assim, da actividade de venda dos referidos produtos estupefacientes o seu modo de vida. B.11. O arguido AA vendia directamente produtos estupefacientes, designadamente cocaína, a PP e a DDD. B.12. A arguida CC adquiria cocaína aos arguidos AA e BB. B.13. A arguida CC vendeu cocaína. B.14. A arguida CC vendeu produtos estupefacientes, designadamente heroína, a YY e GGG, mediante contrapartida monetária. B.15. Em seis ocasiões distintas, a arguida CC vendeu heroína a QQ. B.16. Durante o Verão de 2021, e por diversas vezes, a arguida CC vendeu heroína a YY, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote/dose. B.17. A arguida CC vendeu diariamente heroína a WW. B.18. A arguida CC vendeu heroína a NN em três ocasiões. B.19. Por diversas vezes durante o ano de 2020 e até Agosto de 2021, pelo menos nos dias 19.06.2021, 20.06.2021, 21.06.2021, 22.06.2021, 24.06.2021, 25.06.2021, 26.06.2021, 27.06.2021, 28.06.2021, 20.07.2021, 25.07.2021, 28.07.2021, 31.07.2021, 23.08.2021, a arguida CC vendeu heroína a HHH, na Praça ..., nas imediações dos ... e no jardim municipal, em ..., recebendo o preço que variava entre os € 10,00 e os € 20,00 por cada pacote. B.20. Em Janeiro de 2022, cerca de uma a duas vezes por semana, a arguida CC vendeu heroína, nas proximidades da sua residência, a GGG, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. B.21. No dia 1 de Fevereiro de 2022, entre as 11h15 e as 14h30, o arguido II vendeu quantidades não concretamente apuradas de produtos estupefacientes, em troca de quantia monetária, a NN. B.22. Em três ocasiões distintas, nos meses de Julho e/ou Agosto de 2021, em datas não concretamente apuradas, no canil municipal de ... e nas ruas da vila de ..., o arguido II vendeu heroína a YY, recebendo o respectivo preço de € 10,00 por cada pacote. B.23. O arguido II vendeu heroína a TT em três ocasiões. B.24. Por diversas vezes durante o ano de 2020 e até Agosto de 2021, na Praça ... e no jardim municipal, o arguido II vendeu heroína a HHH, recebendo o respectivo preço que variava entre € 10,00 a € 20,00. B.25. O arguido BB vendia cocaína e heroína, a VV e HHH. B.26. Por diversas vezes, durante o ano de 2022, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a VV, em troco de contrapartida monetária. B.27. Nos dias 26 de Abril de 2022 e 11 de Maio 2022, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a QQ, recebendo o respectivo preço não concretamente apurado. B.28. Em datas não concretamente apuradas, na cidade ..., o arguido BB vendeu heroína a HHH, recebendo o respectivo preço não concretamente apurado. B.29. O arguido BB vendia heroína a CCC semanalmente. B.30. Pelo menos a partir do mês de Fevereiro de 2022, por motivos não concretamente apurados, a arguida CC começou a deslocar-se com menos frequência à cidade ... para adquirir produtos estupefacientes aos arguidos AA e BB. B.31. Assim, pelo menos a partir do mês de Fevereiro de 2022, a arguida CC e o arguido II, em comunhão de esforços e intentos, começaram a vender produto estupefaciente para o arguido FFF, residente no ..., em ..., que se deslocava, sobretudo nos períodos da tarde, às imediações do EMP01..., da igreja matriz e do jardim municipal, onde lhes entregava tais produtos, contra o recebimento das quantias monetárias resultantes das vendas realizadas. B.32. O arguido FFF adquiria os produtos estupefacientes na zona de ..., onde se deslocava nos seus veículos automóveis com as matrículas ..-AD-.. e ..-..-XQ, a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, que, depois, revendia em ..., aos arguidos CC, II e JJ que, por sua vez, distribuíam pelos diversos consumidores. B.33. No dia 23 de Fevereiro de 2022, pelas 17h, o arguido FFF, conduzindo o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XQ, que parqueou junto à igreja matriz, deslocou-se, de seguida, ao EMP01..., onde entregou ao arguido II quantidade não concretamente apurada de produtos estupefacientes e aquele, por sua vez, entregou-lhe quantia monetária, em notas, de valor não concretamente apurado. B.34. O arguido JJ actuou em comunhão de esforços e intentos com os arguidos CC e II. B.35. O arguido JJ vendeu heroína a QQ em seis ocasiões distintas. B.36. O arguido JJ vendeu heroína a HH apenas por duas ocasiões. B.37. O arguido JJ vendeu heroína a OO apenas por duas ocasiões. B.38. O arguido JJ vendeu cada pacote de heroína a HH por 20,00 €. B.39. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido JJ vendeu heroína a HHH, pelas ruas da vila de ..., recebendo o respectivo preço que variava entre € 10,00 a € 20,00 por pacote. B.40. Numa ocasião, durante o ano de 2022, em data não concretamente apurada, o arguido JJ vendeu heroína a GGG, recebendo o respectivo preço de € 10,00. B.41. A arguida EEE actuou em comunhão de esforços e intentos com o seu companheiro, o arguido LL. B.42. Na sua ausência a arguida EEE permutava as substâncias estupefacientes com os consumidores, em ..., fazendoo nas imediações da sua residência e nas imediações da igreja matriz na vila de .... B.43. O arguido LL dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, nas freguesias do concelho .... B.44. O arguido LL, em comunhão de esforços e intentos, forneceu produtos estupefacientes à arguida CC, ao arguido II e ao arguido JJ, para que estes, por sua vez, distribuíssem as sobreditas substâncias pelos consumidores que os contactassem para esse fim. B.45. Cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) vezes, durante o ano de 2022, junto à sua residência, no adro da igreja matriz, no castelo de ..., o arguido LL vendeu heroína a HHH, recebendo o respectivo preço de € 10,00 a € 20,00. B.46. Pelo menos em duas ocasiões distintas, nos dias 5 e 8 de Junho de 2022, o arguido LL vendeu heroína a QQ, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. B.47. No mês de Abril de 2022, em número de vezes não concretamente apurado, à porta da sua residência, o arguido LL vendeu heroína a CCC, que adquiriu cerca de cinco a dez pacotes de cada vez, pelo preço de € 10,00 cada. B.48. O arguido LL vendeu heroína a MM por três vezes. B.49. No dia 31 de Maio de 2022, pelas 20h40, o arguido AA tinha na sua residência, sita na Rua ..., em ..., 1 papel contendo 4,870 g/B de cocaína. B.50. Os arguidos FFF e EEE conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes supra referidas, bem sabendo que a respectiva compra, transporte, detenção, venda e/ou cedência a terceiros lhes estava legalmente vedada. B.51. Os arguidos fizeram daquela actividade de venda de produto estupefaciente a sua única fonte de rendimento, com o qual não só procuraram como obtiveram elevada vantagem patrimonial. B.52. Os arguidos CC e BB eram meros consumidores. B.53. Nunca tendo adquirido produtos estupefacientes para posterior revenda ou obtenção de vantagem ilícita. B.54. O arguido II vive do produto do seu trabalho. B.55. O arguido LL é e sempre foi estimado no meio social onde vive. B.56. O arguido LL tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. C - MOTIVAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO No que tange à motivação quanto à matéria de facto, observar-se-á o disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., com indicação, de forma crítica, completa mas concisa, das razões da decisão de facto, evitando-se, por inúteis e excessivas, a reprodução indiscriminada dos depoimentos das testemunhas ouvidas [Ac. TC n.º 102/99, Proc.º n.º 1103/98, Cons. Messias Bento, em www.tribunalconstitucional.pt] e a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente [Ac. TC n.º 258/01, Proc.º n.º 716/00, Cons. Artur Maurício, em www.tribunalconstitucional.pt]. Isto dito, a convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada de todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, designadamente os seguintes: • Relativamente à matéria vertida em A.1 a A.143, A.145, A.156 e A.157, o Tribunal Colectivo começou por ponderar o teor dos depoimentos dos militares do NIC da GNR envolvidos na investigação, designadamente o 1.º sargento III, o guarda principal GG e o cabo FF. Este último deu nota da origem do processo e das subsequentes diligências de inquérito levadas a cabo, designadamente seguimentos, vigilâncias e intercepções telefónicas. Fez referência às diligências em que teve intervenção pessoal, tendo confirmado os respectivos autos de busca e apreensão, relatórios intercalares, de diligência externa, de vigilância e fotográficos. Os outros referidos militares deram igualmente conta das respectivas intervenções, tendo confirmado os autos e relatórios por si subscritos. Esclareceram ainda o Tribunal quanto à actividade laboral que os arguidos AA e II desempenhavam e quanto à inactividade dos restantes. A este propósito, valorou-se ainda o teor das informações da Segurança Social de fls. 1207, 1603, 1340, 1341, 1342, 1345 e 1346. Em face deste conjunto de elementos, que se afigurou sério e isento, não obstante muitas das informações prestadas ao Tribunal tenham, naturalmente, revestido o carácter de deduções de eventos observados (com fundamento na experiência profissional destes militares), foi possível compreender toda a actuação dos arguidos AA, CC, II, BB, JJ e LL, que revelou, ao longo do período investigado, superior a dezoito meses, uma série de ligações pessoais entre estes e de rotinas que, conjugados com os demais elementos de prova que infra se irão referir, não deixaram dúvidas ao Tribunal Colectivo quanto à efectiva comissão de crimes de tráfico de estupefacientes por parte dos referidos arguidos. Com efeito, os mencionados militares do NIC da GNR descreveram, de forma necessariamente genérica, polvilhada com referências a situações concretas, a

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