Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3928/18.8T8VCT-I.G1 Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA Descritores: VENDA DE BENS EM PROCESSO EXECUTIVO IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A decisão do juiz de execução que na venda executiva fixa o valor dos bens a vender, seja qual for o seu fundamento é irrecorrível. II- A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é inconstitucional por violação do direito ao recurso, enquanto dimensão do direito de acesso ao direito, dado estarmos perante um ato meramente preparatório da venda executiva - justificado pelo princípio da proporcionalidade da atividade do tribunal e pela finalidade de impedir a execução da garantia patrimonial com a discussão relativa a um objeto ou ato processual meramente preparatório e, portanto, instrumental relativamente a um ato ulterior. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Inconformado com o despacho que não admitiu o recurso, veio o exequente apresentar reclamação nos termos do art. 643º do CPC. Para tanto alegou, em resumo, o seguinte: “O despacho de 03.02.2026 não constitui um mero ato de expediente, antes assumindo natureza materialmente decisória, porquanto define um elemento essencial da venda executiva e interfere diretamente com a possibilidade de satisfação do crédito exequendo. 2ª Ao acolher como valor base o montante de €63.486,00, indicado unilateralmente pela Executada, o Tribunal recorrido adotou um critério abstrato e especulativo, sem qualquer correspondência com a realidade de mercado evidenciada nos autos. 3ª Tal decisão afastou-se do enquadramento anteriormente seguido pelo próprio Tribunal, introduzindo uma alteração de critério processual que frustrou as legítimas expectativas do Exequente quanto à concretização da venda. 4ª A única proposta efetiva existente nos autos é a apresentada pelo Exequente, no valor de €15.000,00, não tendo sido apresentada, em momento algum, qualquer proposta superior, apesar das diligências realizadas nesse sentido. 5ª A fixação de um valor base manifestamente superior e desprovido de validação prática traduz-se num obstáculo concreto e atual à realização da venda, impedindo a conversão do direito penhorado em satisfação efetiva do crédito. 6ª A execução não se encontra apenas em risco, encontrando-se já condicionada por um critério decisório que, na prática, inviabiliza a alienação do bem penhorado. 7ª O despacho de 03.02.2026 não é neutro nem instrumental, antes constituindo uma decisão que altera o curso da execução e redefine os seus pressupostos práticos. 8ª Ao substituir o regime próprio da alienação de um direito indiviso por uma lógica dependente de avaliação prévia e estabilização de valores em processo distinto, o despacho recorrido introduz um modelo juridicamente impróprio de venda executiva. 9ª A impugnação dessa decisão apenas em sede de recurso final revelar-se-ia absolutamente inútil, uma vez que, nesse momento, a execução poderá já encontrar-se frustrada ou esvaziada de utilidade. 10ª Encontra-se, por isso, preenchido o pressuposto previsto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil. 11ª A decisão em causa integra, assim, o elenco das decisões recorríveis de forma imediata, assumindo a natureza de verdadeira apelação autónoma. 12ª O despacho de 27.03.2026, ao recusar a admissibilidade do recurso, fez uma qualificação meramente formal da decisão recorrida, ignorando a sua substância e os seus efeitos concretos. 13ª Tal decisão impede o controlo jurisdicional imediato de uma compressão atual e relevante do direito do credor à execução, esvaziando a função do recurso como instrumento de tutela efetiva. 14ª Estando em causa uma execução por alimentos, a exigência de tutela jurisdicional efetiva assume particular intensidade, não sendo admissível a manutenção de obstáculos artificiais à satisfação de um crédito que, no presente caso, respeita ao sustento de menores. 15ª A aceitação da proposta apresentada pelo Exequente permitiria a concretização imediata da venda, a satisfação do crédito exequendo e, consequentemente, a extinção da execução, o que evidencia o caráter decisivo da decisão recorrida e a inutilidade da sua impugnação diferida. 16ª A recusa de admissibilidade do recurso traduz-se numa limitação injustificada do direito do Exequente à realização coerciva do seu direito, constitucionalmente protegido. 17ª O recurso interposto do despacho de 03.02.2026 devia ter sido admitido, com subida imediata e em separado, nos termos legalmente previstos. 18ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 20.º da CRP, os arts. 2.º, 6.º, 641.º, n.º 6, 643.º e 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil.” * Por decisão sumária de 24 de abril de 2026, a aqui relatora julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.* Esta decisão foi objecto de reclamação por parte da apelante que, ao abrigo do disposto pelo art. 652º nº 3 do Código de Processo Civil, requereu a submissão à conferência e apresentou as seguintes conclusões ( que se transcrevem): “1ª O despacho de 03.02.2026 não constituiu mero ato instrumental de tramitação executiva, tendo produzido efeito processual concreto e materialmente relevante na dinâmica da execução. 2ª Ao acolher como valor base o montante de €63.486,00 e determinar a continuação da venda por valor superior ao proposto pelo Exequente, a decisão recorrida inviabilizou, no estado atual da execução, a concretização da alienação do direito penhorado. 3ª A decisão recorrida alterou substancialmente o critério processual anteriormente seguido nos autos, afastando-se da lógica prática de venda até então assumida na execução. 4ª Não estava em causa mera reclamação de ato do agente de execução nem simples validação judicial de diligência executiva, mas verdadeira decisão judicial autónoma com aptidão para redefinir o iter executivo. 5ª A decisão singular reclamada procedeu, por isso, a incorreta assimilação do caso ao regime dos artigos 812.º e 723.º do CPC. 6ª A inutilidade da impugnação diferida verifica-se no caso concreto, porquanto a execução se encontra há vários anos sem qualquer proposta superior à apresentada pelo Exequente, permanecendo condicionada por valor sem correspondência com a realidade efetiva do mercado. 7ª O prejuízo decorrente da decisão recorrida não é hipotético nem eventual, sendo atual e efetivo, por impedir a concretização da única solução executiva existente nos autos. 8ª Encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, impondo-se a admissibilidade imediata do recurso interposto. 9ª A decisão singular reclamada violou, entre outros, o disposto nos artigos 644.º, n.º 2, alínea h), 652.º, n.º 3, 812.º e 853.º do Código de Processo Civil. 10ª A decisão singular reclamada desconsidera os efeitos materiais concretos produzidos pela decisão recorrida, reduzindo indevidamente a questão a mera operação de fixação de valor base, quando, na realidade, está em causa decisão com impacto direto na possibilidade prática de satisfação coerciva do crédito exequendo. 11ª Ao admitir que o valor base não é estático, que pode ser ajustado e que deve adequar-se à realidade do mercado demonstrada no processo, a própria decisão singular reconhece implicitamente que a inexistência de qualquer proposta superior ao valor apresentado pelo Exequente assume relevância decisiva para apreciação da utilidade prática da venda. 12ª A manutenção da execução dependente de valor abstrato sem correspondência com qualquer manifestação efetiva de mercado traduz-se, na prática, numa paralisação material da alienação do direito penhorado e numa compressão injustificada do direito do Exequente à realização coerciva do seu crédito. 13ª Tratando-se de execução destinada à cobrança coerciva de prestações alimentares devidas a menores, a exigência de tutela jurisdicional efetiva, celeridade e utilidade prática da execução assume intensidade acrescida, não sendo admissível interpretação processual que conduza à perpetuação da insatisfação do crédito exequendo mediante obstáculo meramente especulativo à concretização da venda. 14ª Deve, por isso, a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente, revogando-se a decisão singular reclamada e, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso, admitindo-se o recurso interposto do despacho de 03.02.2026, com subida imediata e em separado, como legalmente requerido.”* Foi apresentada resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação e manutenção da decisão de improcedência da reclamação.* Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste no seguinte: - deverá ser admitido o recurso do despacho que fixa o valor base da venda executiva?* III - Fundamentação A- As incidências fáctico-processuais a considerar e se passa a descrever: - No âmbito da execução em epígrafe foi penhorado o quinhão pertencente à executada, no processo de inventário para partilha dos bens comuns após divórcio , que se encontra a correr no Tribunal a quo sob o nº 3928/18.8T8VCT-C. - Em 28.6.2023, exequente e executada foram notificados para no prazo de 10 dias se pronunciarem quanto à modalidade da venda e o valor base dos bens a vender. - Em 05-07-2023, o exequente pronunciou-se sobre o valor base do bem penhorado, sustentando que o valor dos bens é metade do valor dos móveis constantes na relação de bens que o próprio apresentou no processo de inventário, ou seja € 258,00. - Em 6-7-2023, a executada respondeu que não se encontravam ainda apurados os bens a partilhar e como tal não se poderia pronunciar sobre o valor que integra o quinhão pertencente à executada, ficando por isso prejudicada a pronuncia quanto à modalidade da venda. - Por despacho de 11.7.2023 foi determinado pelo Meritíssimo Juiz que se atendesse ao valor indicado pelo exequente para a venda do quinhão e em 11-07-2023 foi determinado pelo Oficial de Justiça (agente de execução) a venda por negociação particular. - Em 11.12.2023 o exequente solicita a adjudicação do quinhão da executada nos autos de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, que alega ser composto apenas por bens móveis, agora pelo valor constante da avaliação dos bens móveis, ou seja, € 1031,00. - Em 31-01-2024, e após notificação ordenada pelo tribunal, a executada opôs-se a tal adjudicação, porquanto no inventário para partilha dos bens comuns, onde foi penhorado o quinhão da executada, ainda não foi efetuada a partilha, e só com esta é que cessa a indivisão, e com ela é que serão atribuídos a cada interessado, direitos sobre bens determinados, o que é vendido ou adjudicado é o direito ao quinhão da executada, e não os concretos bens móveis como pretende o exequente. 8º Em 1.02.2024 é proferido despacho com o seguinte teor : “Os bens do casal ainda não foram partilhados e os respectivos valores ainda não estão definidos, antes dependentes da vontade dos interessados, a manifestar no futuro. Não atendemos à solicitada adjudicação.” - Em 28.2.2024, após notificação às partes, de que foi ordenada a venda por negociação particular e indicado o encarregado de venda, a executada requereu a suspensão da venda até à avaliação das benfeitorias, alegando que além dos bens móveis a partilhar cujo valor já foi apurado em avaliação, existem ainda as benfeitorias referentes às obras realizadas na casa dos ex- cônjuges, que também fazem parte dos bens a partilhar e cujo valor terá que ser apurado através da competente perícia, conforme ordenado por acórdão de 1.02.2024 do Tribunal da Relação de Guimarães (Processo nº 3928/18.8T8VCT-D.G1- 3ª secção Cível). - Em 3-10-2024, o encarregado da venda informa os autos de que existe proposta do exequente pelo valor de 500 euros. - Ouvidas as partes, em 23-10-2024 foi proferido o despacho a mandar aguardar proposta melhor. - Em 23-10-2024 informa-se os autos de que o exequente fez proposta pelo valor de 15.000 euros e ouvida a executada, esta informa os autos que a perícia ordenada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de 1.2.2024, foi apresentado em 26.6,2024 fixando o valor das benfeitorias em € 119.288,00 e não concordando com tal valor, o cabeça de casal /exequente solicitou uma segunda perícia, a qual ainda não foi apresentada. Concluindo a executada que o valor das benfeitorias ainda não está determinado. Mas face ao valor das benfeitorias apurado no primeiro relatório pericial, desde já declina o valor proposto pelo exequente por inferior ao devido. -A 18.11.2025 é proferido o seguinte despacho: “A executada vem manifestar oposição ao valor proposto para a aquisição do bem penhorado. Até ao presente não foi apresentada proposta de valor mais elevado. Solicite à executada que esclareça se tem conhecimento de interessado com proposta de valor superior.”. - Em 26-11-2025, a executada requereu ao tribunal “ que proceda à correção do valor base , fixando-o de acordo com o quinhão que foi penhorado (ou seja incluindo também o valor das benfeitorias)” e o exequente em 04-12-2025, além do mais, requereu novamente a consideração da sua proposta de 15.000 euros. - em 12-01-2026 foi proferido o seguinte despacho: “ Notifique a R para, querendo, se pronunciar sobre a venda e indicar o valor base para aquela. Até ao momento não foi possível encontrar proposta acima de 15 mil. A aquisição é livre e não é razoável pensar que a possível adquirente seja imposto despender o montante que a R entenda apropriado. Eventual aumento do valor para venda depende do interesse na aquisição. De efectivo interesse seria proposta em quantia superior. A R já foi interpelada e até ao momento nem ela a apresentou nem indicou qualquer candidato à aquisição. Solicite de novo à executada a identificação de possível interessado a fim de ser contactado pelo Ex.o encarregada da venda.” E a executada apresentou resposta em 26-01-2026.” -Em 03-02-2026 foi proferido o seguinte despacho: “ Aceita-se o valor base indicado pela executada (€63.486). Comunique ao Ex.o encarregado. E solicite novo esforço no sentido de encontrar interessado na aquisição por valor superior ao proposto pelo exequente.” - Em 15-02-2026 veio o exequente interpor recurso deste despacho judicial. - Em 7-03-2025 foi proferido o seguinte despacho de não admissão do recurso nos seguintes termos: “ O exequente pretende apelar do despacho que identificou o valor base para a venda. O despacho não admite recurso [art. 641º 2 a), 644º e 853º CPC). Indeferimos o douto requerimento do exequente. Custas por este, fixando-se em duas ucs a taxa.” - É deste despacho que veio o exequente apresentar a presente reclamação nos termos do art. 643º do CPC.* IV. Fundamentação de direito Como questão prévia, consigna-se que o reclamante, na reclamação que apresentou para a conferência, veio, além do mais, suscitar algumas questões cingidas aos fundamentos de direito da decisão singular proferida( cfr. conclusão 5º, 9º). Ora, apenas se nos apraz dizer sumariamente a respeito o seguinte: - a reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso (cfr. artº 652º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.