Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 565/24.1T8VNF-A.G1 Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA PRESCRITA TÍTULO EXECUTIVO QUIRÓGRAFO FIANÇA AVAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/31/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Para que uma livrança possa ser quirógrafo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al.
(2)que “o título não produzirá efeitos como letra” embora possa valerpossivelment "como quirógrafo duma obrigação não cambiária, isto é, como título ou escrito comprovativo de uma qualquer obrigação, de natureza diferente existente entre as pessoas que se propunham figurar na letra e que devia dar origem à obrigação cambiária: isto é, o título pode valer como escrito ou título da relação jurídica subjacente”. – AC STJ 10/29/2009 Assim, 17ª Apos o preenchimento da livrança houve lugar a pagamentos no valor de 18.240,00€ Ao montante em divida 19.449,30 acrescem juros calculados até ../../2024 à taxa legal de 4% em 5.861,38€ e ainda imposto selo no valor de 234,46€ . E ainda são devidos juros vincendos calculados à taxa legal ate ao efetivo e integral pagamento. 18.º Deste modo, pretende a ora Exequente, através da presente Acção Executiva, obter do Executado, o pagamento da importância de €25.545,14 a que acrescem juros de mora vincendos e imposto de selo, sobre o capital em dívida, até integral e efectivo pagamento.”; 3 - A livrança dada à execução, que aqui se dá por reproduzida, tem data de vencimento em 08/09/2018, e na mesma figuram como avalistas os executados e como beneficiária a exequente/recorrente; 4 – O executado foi citado para os termos da execução em 12/02/2024.* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A primeira questão a tratar, mas de uma forma simples, uma vez que não é objeto de controvérsia entre as partes é a de que a livrança qua tale, é insuscetível de suportar a execução, dado que a mesma se encontra prescrita, aliás como a exequente/embargada/recorrente reconhece no seu requerimento executivo, na contestação aos embargos e nas suas alegações de recurso e como também o executado/embargante/recorrido refere no seu petitório de embargos e nas suas contra-alegações recursivas, sendo ainda que tais asserções se mostram chanceladas no saneador-sentença objeto de recurso. Efetivamente, a obrigação cartular inserta na livrança dada à execução mostra-se prescrita, dado que nos termos do plasmado no art. 70.º, da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças (aplicável às livranças, por virtude do art. 77º, da LULL): "§1º Todas as ações contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." A interrupção da prescrição apenas ocorre pela citação ou notificação judicial de qualquer ato mediante o qual se exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, conforme ressalta do art. 323.º, n.º 1 do Código Civil. Contudo, reza o o n.º 2 do aludido inciso normativo que a prescrição tem-se por interrompida decorridos cinco dias após a entrada da petição, na Secretaria do Tribunal, se a citação se não fizer no decurso desse prazo, por motivos não imputáveis ao autor. A livrança oferecida à execução tinha como data de vencimento o dia 09/08/2018, sendo que o requerimento executivo deu entrada este tribunal no dia 20/01/2024, o que equivale por dizer que já a esta data se mostrava prescrita a obrigação cartular (a prescrição ocorreu no dia 09/08/2021 – cfr. art. 279.º, al.
- c)do Código Civil). Ou seja, independentemente do mecanismo processual gizado no predito art. 323.º, n.º 2 do Código Civil, há muito se mostrava prescrita a obrigação cambiária. Mas como deixámos dito, tal matéria não é objeto de dissídio entre as partes, sendo que, repete-se, a exequente não estriba o seu requerimento executivo na livrança enquanto tal e por isso nos termos do art. 703.º, n.º 1, al
- c)1.ª parte do Código de Processo Civil, mas sim na segunda parte do mesmo dispositivo legal, que rege nos seguintes termos: “ À execução apenas podem servir de base: (…)
- c)Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;”. A decisão recorrida entendeu que no caso dos avalistas inexiste qualquer obrigação subjacente, não sendo por isso subsumível ao segmento do normativo do art. 703.º, n.º1, al.
- c)do Código de Processo Civil, que prevê que os títulos de crédito enquanto documentos quirógrafos possam alicerçar uma execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente sejam alegados no requerimento executivo. Analisemos. Seguindo de perto o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2023, proferido no âmbito do processo 6816/14.3YYLSB-A. L1. S1 (Relator António Barateiro Martins), dir-se-á o que a seguir se expende. Antes da reforma do Código de Processo Civil de 2013 e mais especificamente, precedendo a introdução do atual art. 703.º, n.º 1 al.
- c)do referido diploma adjetivo foi objeto de discórdia jurisprudencial a questão de saber se estando a obrigação cambiária prescrita podia ainda assim ser considerado título executivo enquanto mero documento quirógrafo. Pode-se dizer que se formaram três correntes jurisprudenciais. Uma primeira de sentido absolutamente negativo, dizendo que o título cambiário prescrito não cabia no art. 46.º n.º al.
- c)do anterior Código de Processo Civil. Uma segunda, de sentido positivo mitigado, dizendo que o título cambiário prescrito valia como título executivo do referido art. 46.ºn.º 1, al. c), desde que o exequente invocasse a relação jurídica subjacente e esta não constituísse um negócio jurídico formal; e Uma última, de sentido positivo, defendendo que o título cambiário ainda que prescrito valia sempre como título executivo do art. 46.º, n.º 1, al. c), mesmo que o exequente não tivesse invocado a relação subjacente. A segunda tese foi gradualmente fazendo vencimento doutrinal e jurisprudencial, decorrendo da mesma que depois de extinta a obrigação cambiária incorporada no título cambiário, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário e devedor originário e para execução da obrigação subjacente, desde que o exequente alegasse no requerimento executivo aquela obrigação e que esta não decorresse dum negócio jurídico formal. Ora, da corrente jurisprudencial que fez vencimento, resultava que a causa de pedir da execução – em que o título oferecido não está imbuído validade cambiária é a relação subjacente, causal, existente entre exequente e executado, titulada no documento particular A tese que fez vencimento permitia pois aos portadores de títulos cambiários sem validade, desde que invocassem no requerimento executivo a relação/obrigação subjacente, recorrer desde logo à ação executiva. Porém, ao dizer-se que um título de crédito cambiariamente extinto vale, enquanto quirógrafo, como título executivo, não significava que se estivesse a presumir a existência e o reconhecimento duma dívida subjacente: significava apenas que se verificava um indício sobre a existência duma dívida subjacente, razão pela qual havia fundamento para se dispensar uma prévia ação declarativa, podendo ir-se diretamente para a ação executiva, onde, havendo oposição, o direito e a existência da dívida poderiam sempre ser demonstrados pelo exequente. Atualmente esta tese que obteve vencimento encontra-se prevista no art. 703.º n.º 1, al.
- c)do Código de Processo Civil, podendo sintetizar-se do seguinte modo, seguindo-se ainda o Acórdão do supremo Tribunal de Justiça supra referido. “- o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; - deve estar-se no domínio das relações imediatas; - o negócio subjacente não pode ser solene; e - havendo oposição, o ónus da prova da existência da relação subjacente fica a cargo do exequente.”. Descendo ao caso vertente, verificamos que a alegação do requerimento executivo é manifestamente insuficiente para que se possa dizer que se mostra alegada uma fiança como relação subjacente da prestação do aval na livrança prescrita. De facto, a exequente cingiu-se a dizer que: “1.º A Sociedade Banco 1..., através de Contrato de credito com o n.º ...01 celebrado a ../../2016 concedeu a EMP01... LDA na qualidade de mutuaria e a AA E BB, na qualidade de avalistas, num total de financiamento concedido no valor de 38.880,00€.”. Nunca mencionou no requerimento executivo sequer a fiança e muito menos que a fiança era a relação causal da concessão do aval, ou seja a relação subjacente à avalização - em branco - da livrança. Distintamente, referiu no seu requerimento executivo que foi na sequência da convenção extra-cartular que foi concedido o aval numa livrança em branco: “2.º Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Executada perante a Exequente, provenientes daquele Contrato de Empréstimo, bem como, dos juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi entregue uma Livrança em branco, a qual se encontra subscrita pelos avalistas.” “Como é sabido, estabelecem-se à volta da emissão das letras e livranças, para além dos negócios jurídicos cambiários (e das consequentes relações jurídicas cambiárias), um conjunto mais ou menos complexo de relações obrigacionais extra-cartulares, geradas pelas chamadas convenções executivas e relações fundamentais. Efetivamente, embora os negócios cambiários se esgotem num puro efeito de direito – seja a criação e/ou transmissão do crédito cambiário, seja a assunção de uma obrigação (principal ou de garantia), seja uma combinação de ambos – e não indiquem a respetiva causa (os efeitos jurídicos produzem-se com abstração da sua causa), a verdade é que possuem uma causa, cujo conteúdo, porém, não consta do título (da declaração unilateral emitida), mas sim dum pacto ou dum acordo extra-cartular, expresso ou tácito, envolvendo os sujeitos da relação fundamental, pacto ou acordo que explica a função e a subscrição do título e que é normalmente designado por convenção executiva. Assim, quando um litígio envolve letras ou livranças, temos, via de regra, a relação fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário, a convenção executiva (que acaba por ser a causa próxima do negócio cambiário). Porém, sendo esta a regra, não é sempre necessariamente assim. Há efetivamente situações em que as partes se limitam a aproveitar as utilidades decorrentes do recorte jurídico das letras e livranças, em que, como sucede no aval e nas subscrições de favor, ao lado do negócio cambiário, existe apenas uma convenção executiva; e não também uma qualquer relação fundamental que envolva o avalista e/ou o subscritor de favor e que sirva como “causa jurídica” da sua assinatura cambiária, existindo apenas a “causa próxima” – a função de garantia – plasmada na convenção executiva.” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2023, supra referido). Assim, por via de regra, quando exista uma fiança em relação à relação fundamental, a mesma mais não será que uma obrigação paralela à obrigação cambiária constituída pelo aval, não constituindo a relação subjacente ao aval, e sim um acrescento, uma nova garantia ao dispor do credor, algo que vem reforçar a sua posição, acrescentando ao aval uma garantia extra-cartular, consubstanciada na fiança (cfr. neste sentido Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, págs. 157). Porém, ainda assim, para se considerar que a prestação do aval tem subjacente uma fiança, necessário se torna a alegação e prova, por parte da exequente (caso haja impugnação), de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental e que a relação subjacente ao aval era esta fiança – cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04/04/2017, processo 49/16.1T8MDL-B - G1, em que foi relatora Maria Purificação Carvalho, de 05/03/2020, processo 6967/18.5T8GMR.G1, em que foi relatora Fernanda Proença, de 07/05/2020, processo 2063/10.1TBBRG.G1, em que foi relator Jorge Santos, bem como os Acórdãos aí recenseados (Relação do Porto de 28/05/2009, no processo 3093/07.6TBSTS, de 10/05/2010, no processo 1137/06.8TBPMS-A. P1 e de 20/03/2012, no processo 2590/09.3 TBVLG-A. P1 e ainda o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/09/2011, no processo 2161/06.6TCSNT-A. L1-8), e de 18/04/2024, no processo 836/23.4T8GMR-A.G1, em que foi relator José Flores No caso em apreço, como vimos, nenhuma alegação foi realizada no requerimento executivo no sentido que a fiança prestada constituía a relação subjacente ao aval, antes pelo contrário, no requerimento executivo referiu-se que o aval foi prestado na sequência da convenção executiva que as partes celebraram e que nesse sentido foi a relação próxima da prestação do aval na livrança em causa, mas não a relação fundamental, de nada valendo assim o contrato junto. Deste modo, não sendo possível fazer valer uma qualquer relação subjacente, por nem sequer terem sido alegados os factos constitutivos da mesma e não constando os mesmos da livrança, em consonância com o que o prevê o art. 703.º, n.º 1 al.
- c)do Código de Processo Civil, não podendo a livrança valer como quirógrafo, resta-nos a livrança em si, que, como vimos, incorpora uma obrigação prescrita. Assim sendo, a presente apelação tem de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. As custas deverão ser suportadas pela recorrente, nos termos do art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.* Sumário: I - Para que uma livrança possa ser quirógrafo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al.
- c)do Código de Processo Civil, não constando os factos constitutivos da mesma, o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; II – Para se poder vir a considerar que a prestação de aval tem subjacente uma fiança, necessária se torna a alegação no requerimento executivo de factos consubstanciadores de que a relação subjacente ao aval era uma fiança.* V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente.* Guimarães, 31/10/2024