Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 796/08.1GAEPS-B.G1 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: PRAZO PAGAMENTO MULTA NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/08/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I) No caso do incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no art°43°, no 1 do C.P., o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o prazo fixado pela lei para o pagamento, ou seja, 15 dias, a contar da notificação para aquele efeito, é o que resulta da conjugação dos n°s 2 e 3 do referido preceito. II) No caso dos autos, em que está em causa o incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, o arguido só pode ter-se por regularmente notificado «para os efeitos previstos no n°3 do art°49° do Código Penal» quando tal notificação tiver sido feita por contacto pessoal. III) A falta de notificação pessoal integra uma irregularidade que afecta o valor da mesma e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada, nos termos do nº 2 do artº 123º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No Processo Comum Singular n°796/08.1GAEPS-B, do 1º Juízo da comarca de Esposende, foi o arguido FÁBIO A... condenado, por sentença de 22/09/08, transitada em julgado em 27/10/08, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3°, n°1 do Dec-Lei n°2/98, de 03/01, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. Efectuada a liquidação, foi notificado para efectuar o pagamento da multa e custas e de que o prazo para o efeito terminaria no dia 09/12/08 (fls.48 e 51 do processo principal). Nesse prazo não procedeu ao pagamento da multa, não requereu o seu pagamento em prestações nem prestação de trabalho a favor da comunidade ou justificou, por qualquer forma, a sua omissão. Solicitada informação sobre a existência de bens à GNR, dela consta que o arguido não tens bens ou rendimentos e está desempregado por motivos de saúde (cfr. fls.57 do processo principal). Por isso, o M°P°, por despacho cuja cópia consta de fls.21/22 (fls.64/65 do processo principal), datado de 20/02/09, considerando não ser possível a cobrança coerciva da multa, nos termos do n°2 do art°44° do C.P., promoveu se determinasse o cumprimento da pena de prisão. Por requerimento com data de 23/02/09, o arguido veio, nos termos do n°3 do art°47° do C.P., requerer o pagamento em 12 prestações mensais da multa em que fora condenado, alegando dificuldades económicas. Aberta "Vista" ao M°P° para se pronunciar sobre este requerimento, promoveu, em 03/03/09: -o seu indeferimento por inadmissibilidade legal; - que nos termos do n°2 do art°49° do C.P., ex vi do n°2 do art°43°, n°2 do mesmo diploma, se notificasse o arguido para «comprovar nos autos o que alega no requerimento de fls.66º, a fim de demonstrar que a impossibilidade de pagamento da multa não lhe é imputável. Por despacho de 12/03/09 (fis.27 destes autos, fls.71 dos autos principais), foi indeferido o requerimento do pagamento da multa em prestações por extemporâneo, dado o prazo para tal efeito ter terminado em 09/12/08. Nele foi ainda ordenada a notificação do arguido «nos termos doutamente promovidos, com prazo de dez dias, advertindo que os documentos solicitados se destinam a apreciar a possibilidade de suspensão da pena de prisão que foi convertida em multa por pagar, nos termos do art.49°, n.°3, do CP. Mais advirta que no caso concreto, e uma vez que se trata de uma multa substitutiva de prisão, nos termos do art.43.°, n.01, do CP, a falta de pagamento implica o cumprimento da prisão. Se a pena de prisão que a multa em cobrança substitui não for suspensa não será possível evitar a prisão com o pagamento espontâneo da multa, nos termos do art.49.°, n.°2, do CP, por esta disposição não ser aplicável ao caso. Dada a seriedade da cominação inerente ao presente despacho notifique-o ao arguido e à sua ilustre defensora. Feita a notificação nos termos ordenados e decorrido o prazo de dez dias, após ser dada vista ao Mº P°, foi proferido o seguinte despacho, datado de 24/04/09: FÁBIO A... foi condenado por decisão de 22 de Setembro de 2008 pela prática de um crime de condução inabilitada de veículo a motor, previsto e punível pelo art.3.°, n.°1, do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Janeiro, em pena de prisão, -fixada em 5 meses, substituída por multa, fixada em 150 dias, à taxa diária de e 7,00. Os factos que fundamentam a condenação remontam ao dia 26 de Agosto de 2008. Notificado para o efeito, o arguido não pagou a importância em que se cifrou a multa, não requereu a sua substituição por trabalho e revelou-se impossível a sua cobrança coerciva. Veio requerer intempestivamente o pagamento da multa em prestações, alegando sérias dificuldades económicas. O requerimento foi indeferido, por intempestivo, mas o arguido foi notificado para juntar prova respeitante às suas invocadas dificuldades, com vista à ponderação da aplicação do art.49.°, n.°3, do CP, mas quedou-se silente. Nestes termos e considerando o disposto no art.°43.°, n.°2, do CP, determino que o condenado cumpra a pena de cinco meses de prisão. Notifique e conclua após trânsito. É deste despacho que o arguido vem interpor recurso, terminando a motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se inexiste prazo para ser requerido o pagamento da multa em prestações; 2. Saber se o arguido foi regularmente notificado «para os efeitos previstas no n°3 do art°49° do Código Penal» - saber se deveria ter sido notificado por contacto pessoal (n°1, ala) do art°113° do C.P.P.; 3. Saber se à data da prolação do despacho recorrido havia nos autos prova suficiente de que a razão do não pagamento lhe não era imputável.** O M°P° respondeu, concluindo pela sua improcedência.*** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma.*** Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417° n.° 2 do C.P.P. *** Colhidos os vistos, cumpre decidir: 1a Questão: Saber se inexiste prazo para ser requerido o pagamento da multa em prestações: No caso em apreço trata-se do incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no art°43°, no 1 do C.P.. Sob o título - Prazo de Pagamento o art°489° do C.P.P,, inserido no capítulo da execução da pena de multa, dispõe: 1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. Contrariamente ao entendimento defendido pelo recorrente, parece-nos claro, da conjugação dos n°s2 e 3 deste artigo, que o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações e o prazo fixado pela lei para o pagamento, ou seja, 15 dias, a contar da notificação para aquele efeito. No caso, o prazo de 15 dias terminou em 09/12/08 cfr.fls.48 do processo principal, pelo que o requerimento de fls.66 do processo principal foi, e bem, considerado extemporâneo. 2a Questão: Saber se o arguido foi regularmente notificado «para os efeitos previstos no n°3 do art°49° do Código Penal» - saber se deveria ter sido notificado por contacto pessoal (n°1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.