Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2537/05-1 Relator: RICARDO SILVA Descritores: REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/13/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO NEGADO Sumário: I – A instrução requerida pelo assistente tem por finalidade impugnar a decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, contrapondo a tal despacho de arquivamento os factos que o assistente entende que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, em ordem a submeter a causa a julgamento. II – Se o assistente não narrar os factos que imputa ao arguido, certos e determinados, o requerimento é estruturalmente inapto para a abertura de uma instrução na medida em que ele não conforma qualquer vinculação temática do tribunal (do juiz de instrução). III – A estrutura acusatória do nosso processo penal impõe que o objecto do processo seja fixado com precisão e rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução pelo assistente. IV – Se fosse aberta uma instrução com base num requerimento do assistente que omitisse a indicação dos factos imputados a arguidos certos e determinados, o tribunal realizaria uma investigação «livre» e se, a final, viesse a decidir por uma pronúncia, esse despacho estaria irremediavelmente afectado na sua validade. V – Com efeito, não seria, até, caso de uma alteração substancial de factos de uma alteração dos factos descritos no requerimento para abertura da instrução) mas, antes, da inscrição na pronúncia de factos da inteira responsabilidade do juiz de instrução (por o requerimento para abertura da instrução não conter factos). VI – Como refere Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, 111, Editorial verbo, 2000, p. 130: “ o juiz de instrução não pode pronunciar o arguido por factos substancialmente diversos dos constantes da acusação e, por isso, se no requerimento de instrução do assistente não tiverem sido descritos os factos a instrução não tem objecto, sendo consequentemente inexistente juridicamente”. VII – Assim, como o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objecto da instrução, cuja abertura foi requerida, daí que deva ser rejeitado, por falta de objecto da instrução o que, em nosso entender, conforma uma verdadeira causa de inadmissibilidade legal da instrução, os termos do artigo 287.°, nº 3, do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. 1. Em 2004/04/12, faleceu Ana C..., melhor identificada nos autos (Cfr. fls. 3 e 4). 2. Na sequência desta morte instaurou-se o inquérito n.º 6161/04.1TAGMR, da 2.ª secção do Ministério Público (MP) de Guimarães. 3. Por despacho de 2004/11/12, foi determinado o arquivamento do referido inquérito, por, em resumo, não se afigurar ter sido cometido qualquer crime, nem haver outras diligências úteis a realizar (cfr. fls. 87/ 88). 4. Em 2004/12/10 – via “fax” – António C..., viúvo da falecida (cfr. fls. 152/ 153), veio constituir-se assistente e requerer a abertura de instrução. 5. Sobre tal requerimento veio a recair o despacho judicial de 2005/10/28, que indeferiu a abertura de instrução, por, em resumo: o requerimento não identificar os agentes dos crimes; o requerimento não imputar condutas típicas a pessoas concretas, com indicação das disposições penais aplicáveis; não terem sido descritos factos integradores de violação das legis artis médicas – relativamente ao tipo legal do art.º 150.º do Código Penal (CP) –, nem do elemento subjectivo – tipos legais dos art.os 150.º, 154.º, 155.º e 156.º; o requerimento não obedecer, assim, às prescrições do art.º 283.º, n.º 3, al. b), impostas pelo art.º 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e ser, como tal, nulo, cabendo a situação no conceito de inadmissibilidade legal, como fundamento de indeferimento do requerimento de abertura de instrução; e, além disso, não ser legalmente admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento. 6. Não se conformando com este despacho, o assistente veio dele interpor recurso. Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « I – Não foi obtido o consentimento da D. Ana C... para a realização da cirurgia, sendo que esta era maior e se encontrou sempre consciente e, portanto, só ela o poderia prestar, o que consubstancia o crime de intervenção médico-cirúrgica arbitrária, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « II – O consentimento que o Dr. Mário A... tentou extorquir pela ameaça da força policial, aos familiares da D. Ana C... e que estes não podiam legalmente prestar porque esta era maior e estava consciente, consubstancia em relação a estes policias e ao Dr. Mário A..., o crime de coacção grave, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « III – Os documentos juntos aos autos pelo assistente indiciam contradições incontornáveis e que devem legalmente ser apuradas, quer quanto à causa da morte, quer quanto às circunstâncias que rodeiam a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida, o que expressamente o assistente invocou no RAI; « IV – O assistente indicou expressa e inequivocamente a identificação dos médicos e profissionais de saúde que deveriam ser constituídos arguidos pelos crimes de má prática médica decorridos durante a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida; « V – O assistente produziu, por todo o supra-exposto, no seu RAI algo de semelhante a uma acusação, nas mesmas exactas condições que o n.° 3 do Art.° 283.° do Código de Processo Penal (C.P.P.) prevê para uma acusação do Ministério Público. « VI – O assistente, no seu articulado 5.° do RAI, imputou concretamente a existência de "fortes indícios de terem sido cometidos os crimes descritos sem prejuízo dos que possam juridicamente enquadrar os factos descritos." « VII – Até à presente data não foi esclarecida a causa de morte da D. Ana C..., sendo certo que o relatório médico-legal indica como causa de morte "um hemoperitoneu de 300 cc", o que não é causa de morte. « VIII – Todas estas discrepâncias foram peremptoriamente afirmadas pelo assistente e devem ser suficientes para que o Meritíssimo juiz a quo entendesse estarmos perante uma situação que merecia iniciativas investigatórias que estavam ao alcance dos seus poderes nos termos do n.° 1 do Art.° 290.° do CPP. « IX – No RAI o assistente não pretende — nem a isso está obrigado — fazer prova dos factos mas tão só indiciá-los. Destes resulta um campo factual mínimo necessário para que a Juiz a quo pudesse fixar a matéria sobre a qual versará a Instrução, pelo que não pode proceder a alegada inadmissibilidade legal da instrução contida na decisão a quo, sob pena de ser inviabilizado o direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do assistente — Art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).» 7. Admitido o recurso, o MP apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 8. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 9. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 10. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos á conferência, cumprindo decidir. II. Sabido que as conclusões do recurso delimitam o seu objecto, nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 1. do CPP, vejamos as conclusões do recurso do recorrente, no que delas releva para a presente decisão. Na conclusão primeira diz-se que não foi obtido o consentimento de Ana C... para a realização da cirurgia. No entanto, a falecida tinha entregado ao Hospital uma declaração, na qual, além do mais, declarava: «Aceito expansores não derivados de sangue e outras formas de tratamento sem sangue». E é o próprio assistente, nos pontos 30 e 31 do seu requerimento de abertura de instrução, que interpreta o sentido desta declaração como de «(...) tratamento médico cirúrgico sem sangue (...)», esclarecendo que «a referida declaração de consentimento especificou a aceitação por parte de D. Ana de todos os tratamentos médico-cirúrgicos possíveis (...) sem sangue». Mal se compreende, neste contexto, que invoquem, agora, a falta de consentimento da doente para a realização da cirurgia, dado que nada permite afirmar que em tal cirurgia tenha sido realizada qualquer transfusão de sangue, nem isso é afirmado – tratou-se de uma laparotomia exploradora, sem intervenção em órgãos internos –, e parece consensual haver permissão da doente para intervençõs cirúrgicas sem sangue. Ainda que assim não seja, como bem refere o Ex.mo Magistrado do MP, na sua resposta em 1.ª instância, ainda que tal comportamento – a realização da intervenção cirúrgica – pudesse em abstracto integrar a prática do crime do art.º 156.º do CP, o procedimento criminal extinguiu-se por não se ter exercido o respectivo direito de queixa no prazo legal, já que se trata de crime dependente de queixa – n.º 4 do art.º 156.º do CP. O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses – art.º 115.º, n.º 1, do CP –, contados, no caso, da morte da ofendida. Ou seja, o direito de queixa do assistente relativamente ao crime em causa extingui-se em 2004/10/12. Conclusão II – Não há, nos autos, qualquer indício de que os agentes da autoridade tenham exercido qualquer coacção sobre os familiares da falecida, nem que tal lhes tenha sido pedido pelos órgãos do hospital ou pelos médicos, enfermeiros ou demais pessoal hospitalar. A presença da PSP pode explicar-se pela intenção de, pelo acrescento de mais uma instância de argumentação, fortalecer as diligências para a obtenção do consentimento para a intervenção, nos termos tidos como necessários pelos clínicos, ou, e sobretudo, pelo desígnio de o hospital dispor de um testemunho externo, qualificado, de que tinham sido feitas todas diligências para obter o consentimento em causa, e que tal não tinha sido possível. Seja como for, a única intervenção directa da polícia que consta do requerimento de abertura de instrução é – ponto 88 - que «a polícia tentava convencer a família a concordar com os médicos». O mais que se relata é que o “chefe de equipa”, Dr. Mário Alves, falou com os polícias --– pontos 82 e 83 – e falou com os familiares da doente, na presença da polícia -– ponto 89. Independentemente de o recorrente apreciar ou não o que então foi dito, não se vislumbra nos factos descritos qualquer violência ou ameaça, que são elementos do tipo objectivo do crime de coacção. Conclusão III – Refere-se o recorrente a contradições incontornáveis e que devem legalmente ser apuradas, quer quanto à causa da morte, quer quanto às circunstâncias que rodeiam a cirurgia. Mas há nisto um equívoco. Como tem sido sobejamente referido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – art.º 286.º, n.º 1, do CPP – e ao requerimento de abertura de instrução do assistente é aplicável o disposto no art.º 283.º, n.º 3, als.
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