Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4624/12.5TBGMR-A.G1 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: TÍTULO EXECUTIVO LETRA DE CÂMBIO ASSINATURA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
- O título executivo, enquanto fundamento da ação executiva, mesmo no domínio dos títulos de crédito, como a letra de câmbio, terá de ser genuíno, e a sua genuidade depende da autenticidade da assinatura, representando esta um facto constitutivo do direito do exequente.
- Caso seja impugnada a autenticidade da lera do respetivo título executivo, por parte do executado, impende sobre o exequente a prova de que a respetiva assinatura questionada foi aposta pelo punho do executado.
- Se não for feita a prova de que o título foi assinado pelo executado, cujo ónus impende sobre o exequente, enquanto facto constitutivo do seu direito, a execução terá de improceder. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. A. veio apresentar oposição à execução contra a Banco A, alegando, em síntese, que quando o executado foi citado já tinha decorrido o prazo de prescrição, a que alude o artigo 70º da LULL. Invoca ainda a inexistência de causa de pedir, juntamente com o título executivo. Por fim refere que o executado não assinou a letra dada à execução, sendo que a assinatura aposta no local destinado ao aceite não foi feita pelo seu punho, sendo por isso falsa e como tal o opoente é parte ilegítima na execução. Culmina com o pedido de suspensão do processo de execução. Junta documentos. Por sua vez, veio a BANCO A apresentar contestação alegando, em síntese, que a invocada prescrição não se verifica; a letra que serve de título executivo é, como tal, título bastante, de acordo com o 46º, 1 c), do CPC e a assinatura aposta na mesma foi por aquele efetuada, pelo que deve improceder in totum, a oposição à execução apresentada. Foi elaborado despacho saneador, decidindo-se pela improcedência da exceção de prescrição e selecionou-se a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória. Foi elaborada perícia à assinatura do oponente. Foi designado dia para a realização da audiência tendo a mesma decorrido de acordo com todas as formalidades legais, tal como se infere da respetiva ata. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente oposição procedente, por provada, e, consequentemente, deverá a execução ser julgada extinta quanto ao executado/aqui oponente A. A., no que a tal quantia se refere.” Inconformada com o decidido a exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “
- Veio o Tribunal a quo decidir, pela procedência da Oposição, por provada, e, consequentemente, extinguir a execução quanto ao executado A. A..
- Entendeu o Tribunal a quo que "Não tendo o exequente provado que a assinatura constante da letra em causa, foi efectuada pelo punho do oponente, cabendo-lhe o ónus da prova, deverá a oposição ser julgada procedente, considerando não demonstrado que a oponente tenha assumido tal responsabilidade e que, como tal, seja responsável pelo pagamento da quantia nela aposta ou seja, o valor de € 8.246,11.".
- Vem a Exequente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão não valora convenientemente os factos concretos e motivações subjacentes à presente execução, não resultando a sentença da melhor interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço.
- A Exequente, aqui Recorrente, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, é dona e legítima portadora de uma letra no valor de €. 8.246,11, saque de, "N. - Madeira, Lda.", entretanto declarada insolvente, e aceite de A. A., ora Executado.
- A referida letra, apesar de vencida no dia 02.01.2010, não foi paga na data do vencimento, nem posteriormente. Incumprimento, que motivou a agora Recorrente a instaurar a presente execução.
- Notificado da execução, o Recorrido alegou a falsidade da assinatura aposta na letra, impedindo directamente o direito da Exequente, aqui Recorrente à acção executiva.
- Ora, a letra de câmbio é um título de crédito sendo "o documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado" .
- A letra tem uma função constitutiva de caracter permanente, pelo que a sua função não se esgota na constituição do direito.
- A letra tem também uma função de legitimação, isto é, dispensa quaisquer outros comprovativos da existência do direito.
- Para além da incorporação do direito no título, as letras de câmbio caracterizam-se ainda pelos princípios da literalidade, abstracção e autonomia.
- Face à capacidade de circulação do título, e de a letra não ter sido assinada pelo aqui Recorrido perante a Recorrente, facilmente se compreende da impossibilidade da Recorrente fazer prova testemunhal quanto à veracidade da assinatura.
- Pelo que, entende a Recorrente, que perante um título cambiário que tem a faculdade de circular no mercado, alegando o Recorrido não ter assinado a letra, cabe a este provar da sua falsidade.
- Veja-se que nos presentes autos não se provou a falsidade da assinatura do Recorrido aposta na letra de câmbio dada à execução. Mas também não se provou o contrário.
- Aliás, considerando o conteúdo do relatório pericial sempre se dirá que não é de todo conclusivo.
- No exame à letra e à assinatura, o grau de "provável" que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela, e nem tão pouco sequer significa que seja muito provável. É sim uma plausibilidade, uma presumível realidade do facto objecto de prova.
- No caso da presente execução, foi o Recorrido quem arguiu a falsidade da assinatura aposta, na letra de câmbio dada à execução.
- A arguição de falsidade de tal assinatura do Recorrido constitui uma excepção e a prova dela incumbe a quem a alega, ou seja, ao Recorrido, conforme pugna Abel Delgado, em anotação ao art. 7º da LULL, 7ª ed., págs.69 e
- Assim, entende a Recorrente que competia ao Executado/Recorrido o ónus da prova da arguida falsidade, nos termos do disposto no nº 2, do art. 342º, do C. Civil.
- Pelo que entende a Recorrente que andou mal o douto Tribunal quando decidiu pela procedência da Oposição, por provada, e, consequentemente, extinguiu a execução quanto ao executado A. A..
- A Sentença, ora apelada, violou o disposto no nº 2, do art. 342º, do C. Civil, bem como o princípio da apreciação da prova, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de executado improcedentes e ordene o prosseguimento da execução até final. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÃO V.EXAS. JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO E REVOGAR O TEOR DA DOUTA SENTENÇA: JULGANDO OS EMBARGOS DE EXECUTADO IMPROCEDENTES E ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL. ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A COSTUMADA JUSTIÇA! Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressalta a questão do ónus da prova quanto à prova da assinatura da letra de câmbio aposta no lugar do aceite. O tribunal deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto: “Factos provados: 1º) No documento que serve de título na execução principal consta que “N. Madeiras, L.da” ordenou a A. A. que 02/01/2010 lhe pagasse , a si ou à sua ordem a quantia de € 8.246,11 2º) Transversalmente, no lado esquerdo do documento consta uma assinatura dizendo “A. A.”. 3º) No verso do documento constam dois carimbos dizendo “N. – Madeiras, L.da”, a gerência e sem despesas “N. Madeiras, L.da – a gerência, com uma assinatura. 4º) A “N.” (…) já foi declarada insolvente. 5º) A letra dada à execução ainda não foi paga. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que a assinatura aposta no local do aceite da letra dada à execução tenha sido feita pelo punho do oponente”. Vamos conhecer da questão enunciada. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no facto de a exequente não ter provado que a assinatura, que consta no local do aceite da letra de câmbio, que serve de fundamento à execução, é do punho do opoente, sendo a assinatura um facto constitutivo do seu direito, incumbindo-lhe o ónus da prova nos termos do artigo 342 n.º 1 e 374 n.º 1 e 2 do C.Civil. A exequente/apelante insurge-se contra o decidido por considerar que incumbe ao opoente/apelado fazer prova de que a assinatura questionada não é do seu punho, porque suscitou a sua falsidade, que se traduz numa execção, incumbindo-lhe a sua prova nos termos do artigo 342 n.º 2 do C.Civil. Analisando o teor da petição inicial de oposição, mais concretamente os artigos 19 a 25, é de concluir que o opoente/apelado não suscitou a falsidade do documento, apenas defendeu que não assinou a letra dada à execução, que a assinatura que nela consta no local do aceite não é do seu punho. E, quando assim é, incumbe a quem usou o documento particular, para fazer prova do seu direito, como no caso presente, provar que a assinatura foi aposta pela pessoa a quem a imputa, ou seja, a sua veracidade (artigo 374 n.º 2 do C.Civil). Dos autos resulta que não ficou provado que a assinatura que consta no local do aceite, imputada ao opoente, não foi aposta pelo seu punho. E, como o já referimos, incumbia à apelante a prova da veracidade da assinatura, como o não fez, terá de sofrer as consequências que daí advêm, ou seja, que o título executivo não vincula a pessoa a quem foi direcionado, isto é, o executado/opoente. Na verdade, o título executivo, enquanto fundamento da execução, terá de ser genuíno. seja um documento meramente particular ou um título de crédito, e a sua genuidade depende, essencialmente, da autenticidade da sua assinatura. Daí que esta, enquanto faz parte integrante do título, e lhe confere exequibilidade, revela-se como um elemento constitutivo do direito da exequente a poder fazer-se pagar através do património do executado. Os títulos de crédito, mais concretamente a letra de câmbio, como é o caso, terão de ter a assinatura genuína ou autêntica de quem os subscrevem, sob pena de a obrigação ser nula como resulta do artigo 7º da LULL. E é o caso dos autos, em que a assinatura do executado/opoente, enquanto aceitante, não foi aposta pelo seu punho. Daí que a obrigação de pagar a letra seja nula relativamente ao aceitante, um dos obrigados cambiários. Não sendo o aceitante responsável pelo pagamento de um crédito emergente de uma letra de câmbio que não assinou (artigo 28 da LULL), não se lhe pode imputar o ónus de provar um facto negativo, que não apôs a sua assinatura, uma vez que se traduz num facto constitutivo do direito da exequente, e não uma exceção como defende a exequente/apelante. Daí que seja de manter a decisão recorrida. Concluindo:
- O título executivo, enquanto fundamento da ação executiva, mesmo no domínio dos títulos de crédito, como a letra de câmbio, terá de ser genuíno, e a sua genuidade depende da autenticidade da assinatura, representando esta um facto constitutivo do direito do exequente.
- Caso seja impugnada a autenticidade da lera do respetivo título executivo, por parte do executado, impende sobre o exequente a prova de que a respetiva assinatura questionada foi aposta pelo punho do executado.
- Se não for feita a prova de que o título foi assinado pelo executado, cujo ónus impende sobre o exequente, enquanto facto constitutivo do seu direito, a execução terá de improceder. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães,