Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4381/09.2TJVNF.G1 Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES Descritores: COMPRA E VENDA VENDA DE BEM DE CONSUMO FALTA DE CONFORMIDADE CONHECIMENTO DOS DEFEITOS DEFEITOS APARENTES DIRECTOR TÉCNICO DA OBRA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO (AUTORES E RÉU) Decisão: IMPROCEDÊNCIA DAS APELAÇÕES Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor), sendo aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (artigo 1º n.º 1). II- Enquanto no regime geral consagrado no Código Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens de consumo do DL n.º 67/2003, a “falta de conformidade”, nos casos referidos no seu artigo 2º n.º 2, presume-se. III- Ao “comprador/consumidor” compete apenas alegar um dos factos índices aí previstos, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade: de que a coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la. IV- “Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os defeitos do bem (ou não os podendo razoavelmente ignorar) e aceitando-o tal qual estava, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes dessa falta de conformidade contra o vendedor, que, em consequência, não pode pela mesma ser responsabilizado”. V- A presunção legal de conhecimento dos defeitos aparentes constante do artigo 1219º, n.º 2 do Código Civil, não tem aplicação no âmbito da venda e empreitada de consumo, em conformidade com o preceituado no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 67/2003. VI- A intervenção do director técnico visa garantir a conformidade da obra executada com o projecto, que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração, mas também garantir condições de segurança para os que trabalham na obra e para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono, bem como para todos aqueles que possam vir a achar-se em contacto com o edifício construído, pelo que as normas relativas ao regime jurídico de urbanização e aos deveres impostos ao director técnico da obra para além de tutelarem interesses de ordem pública e colectiva, também visam tutelar interesses particulares alheios. VII- A omissão de cumprimento dos deveres por parte do director técnico de obra particular é passível de o constituir na obrigação de indemnizar o comprador do imóvel com relação aos danos decorrentes dessa omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o terceiro comprador ou com fundamento na violação de deveres profissionais. VIII- O técnico responsável pela obra é ainda responsável, nos termos do artigo 16º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à verdade. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. T. e mulher E. C., Arquitectos, residentes na Rua do …, n.º …, da freguesia de ..., concelho de ..., desta comarca de Braga, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M.J. – Construção e Imobiliária, Lda., com sede na Rua …, n…., freguesia de ..., concelho de ..., J. L. – Construções, Lda., pessoa colectiva com sede na Rua …, n.º…, freguesia de ..., concelho de ..., O. J., casado, arquitecto, com domicílio profissional na rua …, n.º …, … andar, salas …, concelho de ..., E. R., casado, agente técnico, com domicílio profissional na Rua …, n.º…, … andar, salas …, concelho de ..., V. M., casado, agente técnico, com domicílio profissional na rua …, n.º…, … andar, salas …, concelho de ... e contra M. F., casado, engenheiro técnico, residente na Rua …, n.º…, freguesia de ..., concelho de ..., peticionando a condenação solidária destes: “1.- (…) a reparar os defeitos de construção acima identificados no prédio dos Autores, procedendo à realização das obras identificadas em 49.º e/ou todas as obras de reparação ou de substituição que se mostrarem adequadas e necessárias a eliminar definitivamente os vícios de construção e as subsequentes patologias ou sinais de infiltração, humidade ou outros, causados no prédio dos Autores. 2.- (…) a reparar todos os supra indicados defeitos de construção, fazendo a reparação de acordo com a arte e regras da boa reparação e em boas condições, procedendo à integral pintura e/ou substituição de elementos cerâmicos ou outros, sempre que se mostre necessário e/ou adequado a garantir a homogeneidade estética dos cómodos. 3.- (…) a pagar aos Autores a quantia de 900,00 (novecentos euros), devida pela limpeza e higienização da sua fracção desde Dezembro de 2008 até à presente data. 4.- (…) a indemnizarem os Autores na quantia de 100,00 euros mensais, devida pela higienização e limpeza da sua fracção, desde a citação até efectiva, integral e adequada reparação dos defeitos. 5.- (…)a pagar aos Autores a quantia de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, devidos pelos incómodos, aborrecimentos, desgosto, decorrente dos vícios de construção do seu prédio, até à presente data. 6.- (…) a pagar aos Autores os danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos e a sofrer, em montante a liquidar em execução de sentença, até à efectiva e integral reparação dos defeitos, nos quais se incluem também e ainda os incómodos decorrentes da ausência da habitação, deslocação de móveis e objectos pessoais, para realização das obras de reparação. 7.- (…) a pagar aos Autores a indemnização devida pela obtenção e angariação de residência alternativa, durante o período da realização das obras no seu prédio, em montante a liquidar em execução de sentença.”. Alegaram, para tanto, que a primeira Ré adjudicou à segunda Ré a construção de uma moradia constituída por cave, r/ch e primeiro andar, tendo os Autores comprado tal moradia à primeira Ré, moradia essa que apresenta defeitos vários que foram reclamados à primeira Ré por carta registada de 28 de Maio de 2009. Prosseguiram referindo que a responsabilidade do terceiro Réu advém de ter sido o autor do projecto de arquitectura, e de ter assegurado e assumido perante a Câmara Municipal ... que o prédio se encontrava construído de acordo com o projecto, o que não sucede, designadamente em relação aos vícios mais graves e estruturais: inclinação da rampa de garagem e ausência de ventilação secundária dos quartos de banho. Já a responsabilidade dos quarto e quinto Réus advém de terem sido os autores dos projectos de estruturas, distribuição e drenagem de águas e de instalações telefónicas, e de terem assegurado e assumido perante a Câmara Municipal ... que o prédio se encontrava construído de acordo com os respectivos projectos, e em conformidade com as regras e arte de bem construir, o que não sucede, designadamente em relação aos vícios atinentes às especialidades de que são responsáveis. Continuaram justificando a responsabilidade do sexto Réu no facto de ter sido o Técnico responsável da obra de construção do edifício, tendo declarado perante a Câmara Municipal que o mesmo observava e observou na sua construção as disposições legais e regulamentares próprias e as regras da boa construção, o que não sucedeu. Terminaram referido que a responsabilidade de todos os Réus advém ainda de todos terem assinado a ficha técnica de habitação e, assim, assumido perante a Câmara Municipal ... e perante qualquer terceiro eventualmente adquirente do prédio, designadamente os Autores, que o prédio se encontrava construído de acordo com as regras e arte de bem construir, e os projectos de arquitectura e especialidade aprovados na Câmara Municipal ..., o que dizem não suceder, na sequência do que a primeira Ré logrou obter a licença de utilização que lhe permitiu vender o prédio aos Autores. Regular e pessoalmente citada, a 1ª Ré M.J., Lda., contestou a fls.159 e seg., impugnando os factos alegados pelos Autores e alegando que parte dos vícios ocorrem de alterações solicitadas pelos Autores, outros decorrem de má manutenção, sendo que o projecto inicial não contemplava o sistema de ventilação secundária, o qual nem sequer é exigido por lei. Mais invocam a existência de abuso de direito pelo facto de os Autores exigirem obras que vão contra as soluções por si escolhidas, pelo que pugnou pela sua condenação “de acordo com a prova que vier a ser produzida”. Regular e pessoalmente citados, a 2ª Ré J. L. – Construções Lda. e o 6º Réu M. F., contestaram a fls.186 e seg., excepcionando a ilegitimidade e impugnaram boa parte da factualidade alegada. O 6º Réu alegou também que não assumiu perante os Autores que a execução e construção do prédio estavam conformes às regras e arte de bem construir, até porque, depois de licenciada, os Autores enxertaram alterações no interior da moradia, na rampa da garagem e no passeio. Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé e pelo pagamento de uma indemnização a fixar pelo Tribunal. Regular e pessoalmente citado, o 3º Réu O. J. contestou a fls.171, excepcionando a ilegitimidade na medida em que apenas é autor do aditamento ao projecto de arquitectura inicial (sendo que este não é da sua autoria), não assinou a ficha técnica e não elaborou, nem assinou, os termos de responsabilidade da direcção técnica da obra. Ademais, impugnou a factualidade alegada e alegou que os Autores litigam de má-fé ao alegarem que o 3º Réu assinou aqueles documentos, o que sabem ser falso, pelo que peticiona a condenação daqueles numa indemnização de € 2.000,00. Regular e pessoalmente citado, o 4º Réu E. R. contestou a fls. 152 e seg. excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição do direito dos Autores (pois que os projectos por si elaborados datam de 2005) e alegando ser descabida e desprovida de fundamento a presente acção dado que tais projectos foram bem elaborados e conformes às regras legais. Também o 5º Réu V. M. se apresentou a contestar, esgrimindo, igualmente, a sua ilegitimidade porquanto jamais assinou a ficha técnica e elaborou projecto de especialidade em 2005 e assinou termos de responsabilidade entregues na Câmara Municipal, do que concluiu pela prescrição do direito dos Autores. Mais impugnou a factualidade alegada e afirmou que os projectos por si elaborados estão conformes às disposições legais e regulamentares. Termina rogando a improcedência da acção e a condenação dos Autores como litigantes de má-fé e no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00. Os Autores não deixaram de responder a fls.222 e seguintes, reafirmando a legitimidade de todos os Réus e considerando que, para efeitos da prescrição, não releva a data em que os projectos foram elaborados, sendo que o respectivo prazo apenas se iniciou com a aquisição do imóvel em apreço. Mais teceu diversas considerações sobre a responsabilidade emergente da assinatura da ficha técnica da obra, com arrimo no artigo 16º do DL 68/2004, de 25 de Março e, bem assim, da decorrendo da subscrição dos termos de responsabilidade e, por fim, rejeitou a imputada litigância de má-fé. Foi, entretanto, noticiada nos autos a insolvência da 1ª Ré, tendo-se julgado extinta a instância quanto a esta Ré por despacho de fls. 252, do qual os Autores interpuseram recurso que foi julgado procedente. A fls.378 foi fixado em €130.000,00 o valor da acção. A fls.408 e seg. foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva invocada pelos Réus e foi qualificado como sendo de caducidade o prazo da invocada prescrição, sendo relegado para a decisão final o seu conhecimento; foram fixados os factos assentes e elaborada a Base Instrutória, não tendo as partes apresentado reclamação. Foi determinada a notificação da Administradora da insolvência da 1ª Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85º n.º 3 do CIRE e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º do Código de Processo Civil e na sequência da posição assumida por aquela foi proferido despacho a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à 1ª Ré M.J., Construções e Imobiliária, Lda. No dia designado para realização da audiência de julgamento, os Autores apresentaram articulado superveniente onde alegaram que, por motivo de urgência dado o aumento da insalubridade da habitação, por forma a prevenir o agravamento dos prejuízos e porque não tinham disponibilidade para arrendar uma casa, decidiram mandar proceder à reparação dos vícios de construção, sendo que durante tais trabalhos, vieram a descobrir outros defeitos ocultos, nomeadamente, aplicação de gesso cartonado com pontos de cola, ausência de viga de bordadura nessa mesma parede, esmagamento da estrutura de suporte do vidro da sala pelo peso dessa parede de tijolo. Mais descobriram que os pilares em que assenta a sua moradia são os mesmos em que assenta um edifício vizinho, como se fosse uma propriedade horizontal, em violação do projecto e das regras de construção, sendo certo que tal vício de construção não é susceptível de ser eliminado sem a destruição, total ou parcial, do edifício dos Autores. Terminaram peticionando a modificação do pedido, em substituição dos pedidos formulado inicialmente em 1 e 2 supra, requerendo a condenação solidária dos Réus a pagar aos Autores:
- a)a quantia de €85.548,40, correspondente aos trabalhos mandados executar, acrescida das quantias que, em sede de liquidação de sentença, tenham de despender na reparação dos vícios que possam sobrevir;
- b)a quantia de €50.000,00 ou aquela que vier a ser julgada em sede de liquidação, correspondente à desvalorização do prédio dos Autores em consequência da inexistência de pilares independentes. Os 2º e 6º Réus impugnaram a factualidade alegada e requereram a realização de nova perícia. O 3º Réu impugnou os factos articulados e os documentos apresentados, mais considerando exagerados os valores reclamados e afirmando que nenhum dos trabalhos se pode considerar urgente. Mais afirmaram ser interdito aos Autores executar as obras por sua conta e risco, sem disso dar conhecimento à empreiteira, mais pugnando pela inutilidade da lide dado mostrarem-se eliminados os reclamados defeitos. O 5º Réu defendeu a inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado e impugnou a factualidade alegada, mais alegando que a colagem por pontos é admitida pelo fabricante em paredes com irregularidades até 20 milímetros, que o vidro que alegadamente corre o risco de estourar foi colocado a pedido dos Autores e que o projecto não contemplava a existência de qualquer junta de dilatação. Ademais, a ossatura do edifício sempre esteve patente na obra, sendo que os Autores dela tinham conhecimento e a aprovaram até porque a obra foi fiscalizada pelos Autores que são ambos arquitectos de profissão, do que concluíram existir um manifesto abuso de direito destes. Pugnaram também pela inutilidade da lide dada a eliminação dos defeitos levada a cabo pelos Autores. Por sua vez, o 4º Réu impugnou a factualidade alegada e alegou que as fichas técnicas das marcas de gesso cartonado admitem a colocação por pontos de pasta de agarre, lembrou que a ventilação secundária não é exigida por lei, e realçou que, quando os Autores compraram a casa, esta estava em fase de construção estando a estrutura à vista, sendo que os mesmos acompanharam minuciosamente e continuamente o decorrer das obras. Mais afirmou que inexistia qualquer urgência nas obras realizadas e que os Autores quiseram destruir as provas da inexistência dos defeitos, mais alegando que não existe inclinação máxima estabelecida por lei para as rampas de acesso a garagens. A final, reiterou a má-fé na litigância dos Autores, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização de € 2.000,00. A apresentação do articulado superveniente foi admitida, bem como a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido dos Autores. A fls.1010 e seg. foi julgada improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide e as excepcionadas ilegitimidades passivas. Verificadas algumas deficiências no articulado superveniente apresentado pelos Autores, foram estes convidados a corrigi-las, mormente, discriminando os trabalhos concretamente realizados, os vícios concretamente eliminados (ainda que por mera remissão para a matéria já constante da base instrutória) com esses mesmos trabalhos e explicitando o pagamento, ou não, da quantia €86.548,40 e, bem assim, se a mesma inclui o devido IVA. A fls.1037 e seg., os Autores apresentaram o articulado superveniente corrigido e, cumprido o disposto no artigo 590º n.º 5 do Código de Processo Civil, vieram os 2º, 3º, 5º e 6º Réus pronunciar-se, essencialmente, nos mesmos termos das contestações já anteriormente apresentadas a tal articulado. Por despacho de fls.1075 e seg. e em consequência do articulado superveniente e da ampliação do pedido, foram aditados novos factos à Base Instrutória, sem censura das partes. A 2ª Ré J. L., Construções, Lda. Foi declarada insolvente e por despacho de fls.1198 foi declarada extinta a instância relativamente à mesma, por inutilidade superveniente da lide. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que absolveu os Réus do pedido (cfr. fls.1348 e seg.). Contudo, na procedência de apelação entretanto interposta pelo 6º Réu do despacho que indeferiu uma nova perícia por este requerida na última sessão de julgamento, foi proferida decisão singular a determinar a realização da pretendida perícia (cfr. fls.1237 e seg.), ao que foi dado cumprimento, tendo sido reaberta a audiência de julgamento para alegações finais. Veio a ser proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Por tudo o exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência: a). absolvo os Réus O. J., E. R., V. M. e M. F. de todos os pedidos; b). condeno os Autores J. T. e E. C. como litigantes de má fé na multa de 8 (oito) UC e no pagamento de: uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) ao Réu O. J.; uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) ao Réu E. R.; e uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) ao Réu V. M.; c). condeno o 6º Réu M. F. como litigante de má fé na multa de 10 (dez) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 3.000,00 (três mil euros) a favor dos Autores. Custas, na parte ainda em apreciação, a cargo dos Autores. Registe e notifique, dando baixa. * Após trânsito, comunique a presente decisão à Ordem dos Engenheiros Técnicos, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, com vista ao eventual apuramento da responsabilidade disciplinar do Réu M. F.”. Inconformados, apelaram os Autores J. T. e mulher E. C. da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “IV.- EM CONCLUSÃO: I.- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.- Os Recorrentes não se conformam com a decisão sobre a matéria de facto provada sob o ponto 157 da decisão. 2.- Por um lado, tal matéria, na parte que declara que os Autores tinham conhecimento de factos de cariz técnico e relacionado com a desconformidade do projecto, e ainda na parte que declara provada a sua aceitação, sem reserva, de tais vícios e desconformidades, corresponde a um juízo conclusivo, que deve ser eliminado 3.- por outro lado, existem meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida sobre tal matéria. 4.- Desde logo a posição dos Réus, e designadamente o depoimento do 6.º Réu M. F., - que não reconhecem a existência do vício de continuidade estrutural, prosseguindo a coloca-la em causa - impunha que a evidência que o Tribunal recorrido retirou dos esclarecimentos periciais, para deles concluir que os Autores conheciam o vício e o aceitaram sem reserva não vingasse. 5.- Mas também do relatório pericial resulta a constatação de diversos pormenores técnicos cujo conhecimento pelos Autores não podia ser demonstrado, nem ficou comprovado, por remissão para os pontos da decisão de facto de n.º100 a 105.º. 6.- E o próprio relatório pericial alude à existência de uma simulação, o que é incompatível com uma evidência ou aparência. Caso a mera visualização permitisse detectar a fraude, então nunca os senhores peritos poderiam haver constatado uma simulação. 7.- Acresce que o próprio relatório pericial não consegue descortinar o concreto sistema de apoio utilizado na estrutura, o que é compatível com a explicação dada pelos Autores que apenas quando procederam ao levantamento das telas puderam constatar a existência de continuidade da laje de cobertura e, por isso, a continuidade das estruturas. 8.- Também a reapreciação do depoimento da testemunha J. L., e das declarações de parte confissão do 6.º Réu, M. F., permitem concluir que ambos persistem a insistir que as estruturas são independentes e autónomas, o que é manifestamente incompatível com uma evidência meramente visual; 9.- Mas não só, também o relatório do engenheiro civil que o 6.º Réu juntou aos autos a fls. 1303 e seguintes, e as alegações de recurso do 6.º Réu, de fls.1334, permitem inferir que tal conclusão alcançada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, relativamente à aceitação sem reserva, pelos Autores, de um vício patente a todos, não corresponde, nem pode corresponder, a uma realidade. 10.- De resto, resulta das declarações de parte da Autora, transcritas e cuja reapreciação se requer, que a mesma apenas conheceu e negociou a moradia quando esta já se encontrava na fase de acabamentos, fechada de estrutura e paredes divisórias, e ainda que só quando a tela foi levantada na laje de cobertura é que foi constatada a continuidade da estrutura. 11.- O que é compatível não só com o facto de nunca anteriormente ter denunciado tal defeito - quando havia denunciado muitos outros mais, e de menor dimensão – como também com a cronologia do livro de obra e das negociações com vista à aquisição da moradia. 12.- A declaração da prova do facto 157 consubstancia um error in indicando, pois que todos os Réus alegam que não existe uma estrutura dependente ou comum entre os dois prédios, o que não conseguiram provar, e, ainda assim, e subsidiariamente, o Tribunal veio a julgar, como facto favorável à defesa dos Réus, que apesar de estes não reconhecerem tal realidade, conseguem provar que ela existe, que era patente a todas as pessoas, e que era do conhecimento de qualquer observador normal, designadamente dos Autores, que aceitaram tal vício. 13.- Por outro lado, também não se conformam os Recorrentes com a declaração como não provados dos factos constantes dos pontos 1, 34, 55, 62 e 64 dos factos não provados. 14.- Relativamente ao ponto 1 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que a carta de fls.141, a contestação de fls.159 e seguintes (a construtora impugna a existência dos vícios) e o depoimento/declarações de parte da Autora impunham que tivesse sido antes outra a resposta a tal matéria, e tivesse a mesma sido declarada provada. 15.- Relativamente ao ponto 34 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que o termo de responsabilidade constante de fls.660, do 3.º volume, o livro de obra, de fls.662, o alvará de licença de utilização, de fls.669, a ficha técnica de habitação, de fls.697, o teor do relatório pericial, a fls.567, e ainda o depoimento do 6.º Réu, impunham que tal matéria tivesse antes sido declarada provada. 16.- Relativamente ao ponto 55 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que o teor do relatório pericial, de fls.508 e seguintes, designadamente a fls.521 e 550, e ainda a reapreciação do depoimento da testemunha J. L., impunham decisão diversa, e que tal matéria tivesse antes sido declarada provada. 17.- Relativamente ao ponto 62 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que deveria antes ter sido declarado provado que o 3.º Réu sabia, ou pelo menos tinha obrigação de saber, que o seu projecto violava as regras de construção e ainda que o 6.º Réu actuou, conforme resulta da prova acima indicada, designadamente a ficha técnica de habitação, e mesmo do seu depoimento e das declarações de parte da Autora, não podendo ignorar, que a sua actuação era violadora do projecto de construção e das regras de construção, mas mesmo assim actuou ocultando dos Autores e demais compradores, o referido problema. 18.- Relativamente ao ponto 64 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que a remissão para os pontos 79 a 82 dos factos provados é bastante extensa e de conhecimento técnico, pelo que era impossível o seu conhecimento pelos Autores antes do levantamento da tela, reproduzindo, a esse propósito, os meios de prova cuja reapreciação requerem para impugnação da decisão do ponto 157 da matéria de facto e ainda devendo ser outra a resposta a esse ponto, com recurso à reapreciação das declarações de parte da Autora. II.- DO DIREITO 19.- Entendem os Recorrentes que o Mmo. Juíz do Tribunal recorrido violou, na sua interpretação, entre outras, as seguintes disposições legais: Art.º 10º, n.º 2 do DL 67/2003 de 08 de Abril; Artigo 334.º do Código Civil Decreto-Lei 555/99 Art.º 799º, n.º 1 do C. Civil; Art.º 12º, n.º 1 da L.D.C.; Artigo 1.219.º, n.º1 do Código Civil; Artigos 13.º, 15 e 16.º do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de Março; Artigo 483.º do Código Civil; Artºs 86º, nº 5 e 87º, nº 2, do Estatuto dos Engenheiros; 20.- O estabelecimento da presunção absoluta de renúncia da responsabilização do empreiteiro, pelo conhecimento e aceitação dos defeitos, não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo, pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.). 21.- O art.º 10º, n.º 2 do DL 67/2003 comina com a nulidade os pactos excluidores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra-consumidor celebrados antes da denúncia dos defeitos, o que contraria que o acto de aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro. 22.- Não é de excluir a responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos na obra que realizou, em resultado da sua aceitação pelos Autores, a qual, nas empreitadas de consumo, relativamente ao direito de indemnização beneficia da presunção legal de culpa do empreiteiro estabelecida no art.º 799º, n.º 1 do C. Civil. 23.- A esse propósito veja-se, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º447/09.7TBVIS.C1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Sílvia Pires. Sem prescindir, 24.- A Directiva Comunitária n.º 1999/44/CE de 25 de Maio de 1999 prescreve no seu considerando que a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores. 25.- E o art.º 8.º, n.º 1 da referida Directiva estipula que o exercício dos direitos resultantes da mesma não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativamente à responsabilidade contratual ou extracontratual. 26.- Assim, ainda que o direito de reclamar tais defeitos, alegadamente aparentes, não residisse nos Autores, sempre os mesmos poderiam lançar mão do regime jurídico da empreitada, previsto aos artigos 1207 e seguintes do C.P.C. 27.- Neste último caso, sempre consubstanciaria abuso de direito declarar-se extinto o direito dos Autores a reclamar tal vício estrutural, até porque os Réus ainda hoje, depois de realizadas as perícias, persistem em defender que inexiste tal vício e que, por isso, não existiria nenhum vício aparente, mas antes uma alegada perfeição oculta. 28.- Foi ainda violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao n.º1 do artigo 1219.º do C.C., pois que os vícios existentes, além de não serem aparentes, não se consumam na falta de independência ou autonomia das duas paredes. De resto, não pode ter-se como aparente um vício cujo responsável nega sequer existir. Sem prescindir, 29.- A responsabilidade do 6.º Réu não é subordinada ou dependente da responsabilidade dos 1.º e 2.º Réus, mas antes uma responsabilidade verdadeiramente autónoma e independente, que não encontra as limitações decorrentes do regime da empreitada de consumo ou dos defeitos da obra previstos aos artigos 1.218.º e seguintes do Código Civil. 30.- A responsabilidade civil do 6.º Réu, e a sua obrigação de indemnização aos Autores, encontra assento no decreto-Lei 555/99, com a redacção da Lei 60/2007. 31.- O artigo 98.º daquele diploma legal prevê expressamente que além da responsabilidade criminal e disciplinar, o técnico incorre em responsabilidade civil sempre que prestar falsas declarações. 32.- Tal responsabilidade do técnico, 6.º Réu, não está subordinada ao regime jurídico da empreitada de consumo, previsto no Decreto-Lei 67/2003, de 08 de Abril, ou ao regime jurídico dos defeitos de obra previstos aos artigos 1.218.º do Código Civil, cuja previsão é a responsabilidade do empreiteiro/promotor imobiliário. 33.- Também o Dec. Lei 68/2004, de 25 de Março, consagra aos artigos 13, 15 e 16 a responsabilidade civil solidária do técnico responsável da obra com o promotor imobiliário, pelos prejuízos causados ao dono da obra pela prestação de falsas declarações, responsabilidade e indemnização essa decorrente da actuação culposa do técnico e que não está dependente da aparência ou ocultação dos vícios, pois que tal diploma legal visa reforçar os direitos económicos dos consumidores e proteger os seus interesses económicos, na aquisição de prédio para habitação. 34.- Nesse sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães em que foi Relator o Venerando Desembargador Jorge Teixeira, processo n.º203/09.2TBMCD.P1.G1. 35.- A responsabilidade do 6.º Réu não está limitada às desconformidades relatadas na Ficha Técnica de Habitação, mas respeita a toda a fiscalização da obra a que o 6.º Réu estava obrigado, ao abrigo do disposto no Dec.-Lei 555/99, devendo reportar tais irregularidades no Livro de Obra, e recusar emitir o termo de responsabilidade e de conformidade da obra com os projectos, o que fez, não devendo tê-lo feito. 36.- Além disso, responsabilidade civil do director técnico de obra é independente de tais regimes jurídicos e encontra o seu fundamento no disposto ao artigo 483.º do Código Civil, estando preenchidos todos os seus requisitos. 37.- O comportamento omissivo do 6.º Réu/recorrido consubstanciou tanto a violação de um direito subjectivo do recorrente, como a violação de disposições legais de protecção ao abrigo das quais o interesse particular deste se pode acolher para desencadear a obrigação de indemnização peticionada. 38.- Foi ainda violado o Dec. Lei 349/99 de 02 de Setembro, Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente o disposto nos artigos 86.º, n.º5 e 87.º, n.º2. 39.- Ao especificar nessas normas o conteúdo do termo de responsabilidade e das declarações o legislador manifestamente visou vincular quem o subscreve à realização dos competentes actos de direcção técnica da obra que concretamente aí é identificada. 40.- Por outro lado, nenhum princípio jurídico, ou interesse relevante de gestão urbanística ou territorial, justifica que o dono da obra, seja excluído de poder exigir de quem assumiu a responsabilidade pela direcção técnica da obra o comportamento correcto inerente a tal actividade, 41.- Tal responsabilidade civil extracontratual do director técnico de obra encontra salvaguarda jurisprudencial em diversos Acórdãos: Processo n.º1801/08.7TBCBR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o venerando Desembargador Carlos Gil: Processo n.º180/08.7TBTBU.CU, do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o venerando Desembargador Carvalho Martins: Sem prescindir, 42.- A responsabilidade civil do 6.º Réu, e a sua obrigação indemnizatória perante os Autores, não se limitam às divergências encontradas nas falsas declarações da Ficha Técnica de Habitação e cuja desconformidade alegadamente assentaria, exclusivamente, na continuidade estrutural de duas paredes. 43.- Para além de a responsabilidade do 6.º Réu ser muito mais abrangente, aceitar-se tal limitação seria premiar o técnico habilidoso e irresponsável que, para além de não ter exercido com diligência as suas funções de fiscalização da execução dos trabalhos, havia, deliberadamente, ou até por ignorância, omitido todos os pormenores construtivos, que o podiam ou pudessem responsabilizar, de todo e qualquer documento que tivesse que elaborar e subscrever, designadamente a Ficha Técnica – mas não só. 44.- O 6.º Réu tinha a obrigação de fiscalizar a execução da obra, por forma a que esta cumprisse com os regulamentos da construção e o projecto licenciado, o que não sucedeu. 45.- A fiscalização exercida pelo 6.º Réu, director técnico da obra, no que respeita à execução dos diferentes projectos, visa não só garantir a conformidade da obra executada com o projecto, mas também, necessariamente, garantir condições de segurança e salubridade para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono. 46.- E, por isso, cabia ao 6.º Réu, demonstrar que tais vícios não foram consequência da sua total e absoluta demissão de funções a que estava obrigado, e não aos Autores demonstrar que todos os vícios denunciados e verificados eram imputáveis a tal demissão total de funções. 47.- Por tal motivo, o 6.º Réu está obrigado a indemnizar os Autores na quantia de € 50.000,00, correspondente ao valor da diminuição do seu imóvel, mas ainda a indemniza-los no valor correspondente aos trabalhos urgentes que eles tiveram que executar, no montante de € 34.408,50, e ainda no montante de € 8.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, e ainda as despesas de limpeza, higienização e desinfecção, a fixar em incidente de liquidação autónomo, que foram assim fixadas e quantificada pelo tribunal. 48.- Mas deve o 6.º Réu ser ainda obrigado a indemnizar os Autores pelo montante por eles despendidos nas demais obras, ainda que não urgentes, e que se contabiliza em € 20.325,75. 49.- E mais deve o 6.º Réu ser condenado a pagar aos Autores a quantia de € 4.489,50, correspondente à despesa de correcção da rampa de garagem. Sem prescindir, 50.- Foi ainda violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 542.º do Código de Processo Civil, porquanto os Autores não litigaram de má-fé. 51.- Apesar de se ter demonstrado que os 3.º a 5.º Réus não assinaram a ficha técnica de habitação, cujas rúbricas são ilegíveis, o nome deles figura no referido documento como autores dos correspondentes projectos. 52.- Mas a demanda de responsabilidade, operada pelos Autores aos aludidos Réus, não se circunscreveu à assinatura da ficha técnica (que foi alegada tão só na P.I., e não “insistentemente, conforme refere a douta sentença), estendendo-se à conceptualização, ideação e execução dos seus projectos. 53.- Os Autores não agiram de má-fé nem deduziram pretensão contra os demais técnicos constantes da ficha técnica de habitação, tendo procurado assegurar o seu direito apenas em relação aos autores dos projectos cuja execução em obra manifestava vícios graves. 54.- Os Autores prosseguiram a demanda contra os referidos Réus porque a sua responsabilidade poderia ser apurada em relação à conceptualização dos projectos. 55.- Atente-se que em relação ao 3.º Réu este elaborou e assumiu a responsabilidade por um projecto, que foi executado em obra, relativo à rampa de garagem, que os senhores peritos concluíram que torna impossível o acesso de viaturas à garagem dos Autores. 56.- Ora, segundo fls.552 e 553 do relatório pericial, a alínea 2.ª do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de ..., relativamente às rampas este refere o seguinte: “ deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo relativo a acessos a partir da via pública previstas” na alínea 1.ª do artigo 26.º do mesmo regulamento, onde se alega também para a segurança e conforto sem mencionar qualquer valor. A rampa foi executada de acordo com o projecto de aditamento aprovado.” 57.- E também relativamente a drenagem de águas, da autoria do 4.º réu, se verificou o incorrecto dimensionamento dos tubos, a originar inundações da cave. 58.- Não consideram os Autores, por isso, que a demanda do 3.º e 4.º Réus fosse injustificada, desajustada, ou que tenham com a perduração da demanda, relativamente a tal Réu, litigado de má-fé. 59.- De resto, não conhecendo os Autores todos os pormenores conceptuais e de execução da empreitada e obra de construção da sua moradia, cabia-lhes acautelar a responsabilidade de todos os técnicos com intervenções nas diferentes artes ou especialidades com vícios, por forma a assegurar eventuais vícios que não estivessem relacionados com a execução da obra. 60.- A litigância de má-fé deve deixar incólume o direito das partes de discutirem e interpretarem livremente os factos. 61.- Assim, não é suficiente, para que a parte seja irremediavelmente considerada litigante de má-fé, uma qualquer divergência ou desarmonia entre os factos, tal como a parte os descreve e como, ulteriormente, vêm a ser julgados provados e qualificados. 62.- Os Recorrentes estavam, e permanecem, convencidos que era seu dever chamar à demanda os técnicos autores dos projectos referentes às especialidades com vícios da moradia, por forma a assegurar o litisconsórcio dos potenciais e eventuais responsáveis e assim impedir a diluição da responsabilidade entre os autores dos projectos e os executantes de tais projectos, até porque antecipavam já aquilo que veio posteriormente a suceder, ou seja, a insolvência de ambas as primeira e segunda rés. Sem prescindir, 63.- Sempre seria de excluir o direito dos Réus a invocarem a caducidade ou a inexistência do direito dos Autores a obterem a indemnização pela desconformidade construtiva, quando sempre defenderam, até à exaustão, que inexistia tal vício. 64.- A desconformidade construtiva importa uma subversão das condições de licenciamento da construção, de loteamento e prediais, que os Réus sempre negaram existir. 65.- Admitir-se os Réus a prevalecerem-se de uma desconformidade, por alegadamente ser do conhecimento dos Autores, quando eles sempre recusaram e negaram que ela existisse, é uma posição manifestamente abusiva. 66.- O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a proteção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. 67.- O vendedor e o engenheiro responsável pela obra é que têm que atestar e declarar que a construção está de acordo com os projetos, com a ficha técnica de habitação, com o termo de responsabilidade e com os documentos prediais. 68.- Não podem os compradores ser estigmatizados com o ónus de confirmar ou infirmar tais vícios, e a falsidade e falsificação de documentos, à data da escritura de venda, para evitarem ficar diminuídos da sua reclamação. 69.- O prevaricador não pode aproveitar e salvaguardar-se do logro a que conduziu – e que conduziu até final – a parte contrária. Sem prescindir, 70.- Tais defeitos não eram aparentes. 71.- Há que atender à desigualdade de posições em que, muito frequentemente, se encontram o consumidor e o vendedor. 72.- De um lado, está o profissional, dotado de elevados conhecimentos técnicos e de um estatuto económico superior, e um engenheiro civil com conhecimentos técnicos especializados. 73.- De outro lado, está o consumidor, com menor poder económico, menos informado, o que o torna mais permeável a possíveis manobras por parte do profissional que desguarneçam a sua posição. Daí que o consumidor seja considerado a parte mais frágil da relação contratual. 74.- O 6.º Réu foi o diretor técnico da obra. 75.- O 6.º Réu foi o responsável pela emissão do alvará de utilização da moradia comprada pelos Autores. 76.- O 6.º Réu declarou, sob compromisso de honra pessoal e profissional, perante o Município de ..., que a moradia vendida aos Autoras havia sido erigida e estava conforme o projeto e as regras de construção. 77.- E foi por virtude de tal declaração do 6.º Réu – e tão só – que o município emitiu a licença de utilização da moradia, que conferiu habitabilidade à mesma e a possibilidade de a mesma ser vendida. 78.- Todos os Réus defenderam que não existia o vício. 79.- Foi preciso uma empresa de Lisboa, com recurso a aparelhos ultra modernos, atestar e confirmar que não existia autonomia estrutural e que, por isso, a casa dos Autores, além de não ter sido construída com pilares e vigas autónomas, conforme o projeto, também não foi construída exclusivamente no lote que lhe correspondia, desrespeitando o loteamento e a propriedade registral. 80.- Não se compreende, pois, como a douta sentença recorrida pretende que os Autores/Recorrentes podiam ter tomado conhecimento – ou o teriam tido – de tais vícios alegadamente aparentes. 81.- Além disso, ficou comprovado que os Réus dissimularam uma junta na fachada para enganarem os Autores/Recorrentes consumidores. 82.- Assim sendo, como foi, não podiam os Réus ter ficado convencidos que os Autores tinham aceite uma desconformidade que eles tudo fizeram para dissimular. Sem prescindir, 83.- No âmbito da venda e empreitada de consumo não funciona a presunção legal de conhecimento dos defeitos aparentes, constante do artigo 1.219.º, n.º2, do C.C., uma vez que esta encontra-se estabelecida com vista à exclusão da responsabilidade do empreiteiro em resultado da aceitação da obra com defeitos conhecidos (artigo 1.219.º, n.º2 do C.C.). 84.- Tal decorre do facto dos artigos 10.º, n.º2 do D.L. 67/2003 e 16.º, n.º1 da LDC cominarem com a nulidade os pactos excluídores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra consumidor celebrados antes das denúncias dos defeitos, o que contraria que o acto da aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro. 85.- A inexistência de junta e de separação de paredes e lajes não é um vício de material ou de uma pedra moleanos. 86.- É um vício estrutural, cuja constatação e confirmação requer a presença assídua em obra e, sobretudo, no momento do enchimento dos pilares e das lajes. 87.- Os Autores não podiam conhecer tal defeito, e muito menos as suas repercussões e consequências. 88.- Atente-se que não se trate de uma não conformidade indocumentada. 89.- Esta desconformidade da construção acha-se em desacordo com os documentos da habitação, essenciais ao seu licenciamento, e que foram fornecidos pelo vendedor aos Autores/compradores:
- a)Licença de utilização;
- b)Ficha Técnica de Habitação;
- c)Termo de responsabilidade do Diretor de Obra e Fiscal;
- d)Alvará de loteamento; (que prevê lotes autónomos e separados)
- e)Registo Predial (que prevê um prédio independente) 90.- E esta desconformidade foi ocultada pelo vendedor, criando uma junta de dilatação simulada (pintada) na fachada, para aparentar a sua existência. 91.- Não era exigível aos Autores que conhecessem esse vício. 92.- E muito menos era exigível aos Autores que o tivessem conhecido, depois de os vendedores o terem ocultado com simulações na fachada. 93.- Mas sobretudo não era exigível aos Autores que conhecessem e reclamassem tal vício dos vendedores ou dos Réus quando eles sempre “juraram a pés juntos”, garantindo em Tribunal, que o vício ou defeito não existia e que as casas tinham pilares e vigas independentes e autónomas”. Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que declare procedente a acção dos Autores/Recorrentes e condene o 6.º Réu, M. F., a pagar-lhes a quantia de €109.2234,75 e ainda aquela que, a liquidar em incidente, determine os custos das despesas diárias de limpeza, higienização e desinfecção suportadas pelos Autores/Recorrentes desde pelo menos 28 de Maio de 2009, absolvendo os Autores/Recorrentes da condenação como litigantes de má-fé aos 3.º, 4.º e 5.º Réus. O Réu M. F., não se conformando também com a sentença na parte em que o condenou como litigante de má fé na multa de 10 (dez) UC, e, no pagamento de uma indemnização de €3.000,00 (três mil euros) a favor dos Autores, e a consequente comunicação da decisão à Ordem dos Engenheiros Técnicos, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, com vista a eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, veio também recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma: “EM CONCLUSÃO: 1. A douta sentença de que ora se recorre padece de erro de julgamento porque o douto tribunal não se pronunciou quanto à desconformidade existente entre o projecto de arquitetura e o projecto de estabilidade e de betão, uma vez que resulta de forma expressa da nova prova pericial realizada essa desconformidade, incorrendo assim em nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea
- d)do CPC, que expressamente se argui; 2. Ao ter omitido qualquer referência quanto à desconformidade existente entre o projecto de arquitetura e o projecto de estabilidade violou o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas
- a)a c), do CPC, quando tinha o poder dever de o fazer; 3. A inclusão de tal facto na base instrutória dos factos provados revela-se imprescindível para o cabal esclarecimento da verdade material e julgamento da lide; 4. Incorreu assim a douta sentença na arguida nulidade prevista na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC; 5. Pelo que, deve ser aditado aos factos provados novo facto com o seguinte teor: “Existe desconformidade entre os projectos de arquitectura e o projecto de estabilidade e cálculos de betão armado”; 6. O recurso quanto à matéria de facto versa sobre os factos constantes nos pontos 79, 80, 82, 83, 84 e 85 da douta sentença; 7. Entende o recorrente que os factos referidos no item anterior, foram uns incompletamente julgados e outros incorrectamente julgados e existem no processo meios probatórios que impõem decisão diversa, ao abrigo do disposto nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a),
- b)e
- c)do CPC; 8. A douta sentença ao dar apenas com como provado no ponto 79 dos factos provados que: “O edifício não foi construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma – resposta ao artº. 100º da B.I.” incorreu em incompletude, uma vez que existem no processo a fls... documentos que comprovam que o edifício foi construído de acordo com o que estava projectado nas plantas de estabilidade do projecto de betão e que encontram-se juntas aos autos no relatório pericial elaborado pelo Gabinete OZ fls...; 9. Na verdade, realizada a perícia junta aos autos fls.. com os respectivos documentos anexos, onde nas conclusões da mesma foi feita referência que o projecto de estabilidade, não estava em conformidade com a estrutura construída e que não existia junta de dilatação, conclusão que contraria os cálculos justificativos escritos e as plantas de estabilidade de betão armado juntas no anexo V do referido relatório e, que demonstram exactamente o contrário; 10. Ora, na análise dos referidos documentos constantes dos anexos III, IV e V, verificasse que o que está edificado em obra corresponde de facto ao projectado e desenhado no projecto de estabilidade e cálculos de betão do projecto de licenciamento, apenas com a melhoria e reforço de mais um ferro num dos pilares; 11. Mormente o que está edificado no prédio dos AA. era do conhecimento dos mesmos, como resultou provado no ponto 157 dos factos provados, e que resultou a aprovação sem qualquer reparo, porque aceitaram ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições; 12. O perito, deveria ter identificado cabalmente que incongruências eram essas e não se ter quedado com o conceito genérico de “desconformidades”, nem depois de instado pelo MM julgador a fazê-lo em audiência de discussão e julgamento; 13. O constatado na última perícia através do “raio x” corresponde totalmente ao edificado e ao constante do projecto das estruturas e cálculos de betão; 14. O 6.º R. J. T. era obrigado a respeitar o disposto no projecto quanto à implantação e estruturas de betão e, num eventual confronto resultante de desconformidades do projecto, respeitar a solução de betão que contende com a segurança da obra em detrimento da solução estética resultante da arquitectura (que não era da responsabilidade deste); 15. Em face da referida prova documental constante de certidão emitida pela Câmara de ... deve ser a douta sentença recorrida revogada, aditando-se ao ponto 79 dos factos provados que a parede e infra-estruturas autónomas foram edificadas de acordo com as plantas do processo referentes ás estruturas de betão, devendo passar a constar quanto à matéria de facto que: “O edifício não foi construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma de acordo com o projectado no projecto de estabilidade de betão “; 16. Por outro lado, a douta sentença ao dar como provado no ponto 80 dos factos provados que: “A J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando a uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em desconformidade com o projecto – respostas aos artºs. 101º e 102º da B.I.”, incorreu em erro de julgamento na justa medida em que resulta da análise dos documentos juntos com o relatório pericial elaborado pela empresa Oz e junto aos autos a fls... que o que está edificado em obra corresponde totalmente ao que desenhado e calculado está nas plantas do projecto de estabilidade de betão; 17. A perícia realizada e junta aos autos a fls... resulta que foi efectuada uma análise à cópia da planta do projecto de estabilidade que faz parte do anexo V do relatório, e onde o senhor perito referiu que: “o pilar P1 e P2, apesar de apresentarem a mesma designação nos pórticos da esquerda e da direita das plantas das lajes, apresentam duas secções diferentes “quadrado” e “rectângulo”, não se sabendo o que prevalece.”; 18. Da análise dos valores dos cálculos escritos apresentados e juntos ao relatório resulta claramente que o referido pilar P1, a secção apresentada é quadrada de 0,30mx0,30 m, analisando as imagens juntas com o anexo III do referido relatório pericial nomeadamente a imagem ISCAN1 e ISCAN2, verificamos que ainda de acordo com os cálculos o Pilar tem uma secção 0,30x0,30, significando isto a não existência de qualquer desconformidade com o projecto de estabilidade de betão junto aos autos a fls. ; 19. As desconformidades existentes no próprio projecto, ao R. J. T., enquanto mero Eng. de Obra, não traduz qualquer responsabilidade, nem pelo projecto de Arquitectura, nem pelo projecto de estabilidade e betão armado; 20. O cálculo escrito junto ao relatório pericial e que faz parte do projecto de estabilidade e de betão armado junto no anexo V, e analisando as vigas V1.1 e V1.2, sendo que a viga V1.1 trata-se do pórtico da esquerda não analisado”, a viga V 1.2 tem o dobro da carga da viga V1.1. facto que o senhor perito não referiu no relatório mas que resulta das plantas e que o tribunal também não analisou , incorrendo assim em clara omissão de julgamento; 21. O 6.º R. J. T. escolheu a solução protagonizada no projecto estabilidade e betão armado e mostra a análise efectuada de “raio x” que o edificado em obra corresponde in totttum ao que o “raio x” encontrou apenas com o melhoramento de mais um ferro na estrutura, no qual o prédio está edificado de acordo com as plantas do projecto de estabilidade e betão armado; 22. As plantas e as imagens juntas pelo senhor perito do Gabinete da OZ no relatório pericial mostram que o 6.º Réu ainda beneficiou a solução do projecto enxertando no pilar rectangular mais um ferro a meio, reforçando assim a estrutura com mais um ferro armado no pilar, melhorando a solução desenhada e não existindo qualquer desconformidade com o projecto de estabilidade e betão armado ao contrário do dado como provado no ponto 80 dos factos provados. 23. Assim, como resultou provado no ponto 157 o que está edificado no lote 18 era do total conhecimento dos AA., antes de formalizarem o negócio de aquisição do imóvel, pelo que a construção do edifício na empena norte respeita a vontade dos mesmos; 24. Face do exposto, deve ser a douta sentença recorrida revogada, devendo ser corrigido e alterado este ponto, passando a constar na resposta dada ao ponto 80 que: “ “A J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em conformidade com o projecto de estabilidade e construção da moradia e em desconformidade com o projecto de arquitectura, tudo em razão de desconformidade entre ambos os projectos da mesma moradia.”; 25. A douta sentença ao dar como provado no ponto 82 dos factos provados que: ”O edifício dos Autores nunca poderá ser demolido na fronteira norte, nem objecto de qualquer intervenção nessa fronteira com o prédio vizinho, sem o consentimento do proprietário deste – resposta ao artº. 105º da B.I.., incorreu em claro erro de interpretação da lei , na justa medida em que uma construção meeira não necessita do consentimento do prédio vizinho para efectuar obras de melhoramento no lado do prédio que lhe pertence; 26. O presente julgamento encerra, todo ele, uma tremenda falácia habilidosamente enxertada e mantida pelo Exmo. Sr. Dr. Mandatário dos AA. que não pode nem deve prosperar e que, para a descoberta da verdade material, importa de uma vez por todas esclarecer; 27. A desconformidade entre os projectos de arquitectura e de estabilidade e betão, apontando o primeiro para uma solução de separação total dos prédios e o segundo para um muro meeiro; 28. O muro meeiro, além dos blocos é também integrado por vigas e pilares (Cfr. Plantas do projecto de estabilidade e betão a fls. ), nas quais as soluções meeiras permiteas a lei, entre outros, nos artigos 1370.º, 1371.º e 1373.º, todos do Código Civil; 29. Quando existe entre ambos os prédios muro ou parede meeiros (como é o caso) não resulta para qualquer outra parte dos prédios confusão ou limitação seja de que natureza for, na justa medida que cada proprietário pode demolir o que lhe apetecer nas condições que lhe apetecer e só não poderá fazer livremente no dito muro ou parede meeira; 30. Ou seja, a única parte do prédio em que é necessário o acordo de ambos os proprietários é justamente na parte meeira; 31. O presente ponto da matéria de facto que aqui se recorre, ao se referir erroneamente à “fronteira” com o prédio vizinho, dá erradamente a entender que existe qualquer tipo de obstáculo à demolição do prédio na dita zona de fronteira” quando a limitação é única e exclusiva da parede meeira; 32. Não pode confundir-se, jamais, a nuvem com Juno e não pode confundir-se, jamais, o todo do edifício com a simples parede meeira; 33. Os AA. podem fazer livremente, sem qualquer limite ou óbice, o que lhes apetecer com o resto do edifício, as limitações que decorrem da lei acabam na dita parede meeira (da qual fazem parte os pilares e vigas); 34. Em face do exposto, deve ser a douta sentença recorrida revogada, devendo ser corrigido e alterado este ponto passando a constar na resposta dada ao ponto 82 que: “A parede meeira a norte do edifício dos Autores nunca poderá ser demolida, nem objecto de qualquer intervenção com o prédio vizinho, sem o consentimento do proprietário deste”; 35. A douta sentença ao dar como provado no ponto 83 dos factos provados que: “Todos os Réus sabiam que a construção do edifício dos Autores não podia ser dependente da estrutura construtiva dos prédios vizinhos” incorreu em erro de julgamento por vários motivos; 36. Para além disso, tal constatação ignora, por completo, a solução meeira constante da certidão do projecto de estabilidade e de betão que foi aprovado pela Câmara Municipal ... que autorizou a solução da parede de vedação meeira no projecto de estabilidade e betão porque sabe que a lei também o admite e a lei a todos vincula; 37. Assim também porque tal constatação ignora, por completo, que a própria lei admite a construção de prédios separados com paredes e muros meeiros, nos termos do disposto nos artigos 1370.º e seguintes, do Código Civil; 38. Para além disso, nenhuma prova foi produzida que justifique esta constatação depois de terem sido constatadas, também, desconformidades entre os projectos de arquitectura e de estabilidade e betão; 39. Mais, tendo sido dado como provado o que foi no ponto 157, sabiam todos os RR. que os AA. , na data, futuros e promitentes proprietários do prédio, haviam concordado com a solução meeira constante do projecto de estabilidade e betão, como aliás referiu a A. em sede de depoimento de parte; 40. Face ao exposto, quanto ao R. M. F. a prova deste quesito não pode senão ser negativa, devendo o ponto 83 dos factos provados ser alterado e dado como não provado quanto ao mesmo, porque este implementou em obra uma solução meeira constante do projecto de estabilidade e betão e não é a qualquer título responsável pelas detectadas desconformidades entre os projectos de arquitectura e de betão; 41. A douta sentença ao dar como provado no ponto 84 dos factos provados que: “O referido de I.79 a I.82 não é susceptível de ser eliminado sem a destruição, total ou parcial, do prédio dos Autores e do prédio dos seus vizinhos – resposta ao artº. 111º da B.I, incorreu em notório erro de julgamento uma vez que resulta da lei e da experiência comum que um prédio para se tornar independente/autónomo de outro não necessita de ser destruído na sua totalidade ou parcialmente; 42. Por meras razões de economia processual, para não estar a repetir sempre as mesmas coisas, dão-se aqui como integradas e reproduzidas todas as alegações anteriormente produzidas, com enfase especial para aquelas que respeitam ao referido quesito 82; 43. Face ao que antecede, o julgamento dado a este quesito deve ser alterado e a redacção do mesmo ser substituída pela seguinte: “A parede meeira do prédio referido de I.79 a I.82 não é susceptível de ser eliminada sem a destruição, total ou parcial, do prédio dos Autores e do prédio dos seus vizinhos – resposta ao artº. 111º da B.I; 44. Incorreu ainda em erro a douta sentença ao dar como provado no ponto 85 que: “ Importando uma diminuição do valor do prédio dos Autores em pelo menos € 50.000,00- resposta ao art.º 112.º da B.I” , uma vez que resulta da nova perícia realizada e dos esclarecimentos prestados por escrito pelo Senhor perito que não é possível fazer um juízo fiável sobre a estimativa apontado no laudo da perícia o valor de € 50.000,00. 45. Não é possível atribuir um valor fiável como estimativa, não pode o douto tribunal prevalecer de uma outra perícia para um caso e de outra para outro; 46. A nova perícia não logrou apontar um valor por entender o perito que não tinha elementos suficientes que teriam de constar do processo e não constavam; 47. Aliás, em sede de inquirição em audiência de discussão e julgamento, os anteriores peritos, esclareceram que se não socorreram de qualquer cálculo, apenas “atirando” um valor que reputariam “mais ou menos” ajustado; 48. A incerteza não permite prova suficiente e conclusiva do referido montante de 50.000,00 €, devendo a resposta ao quesito ser negativa e deverão ser relegados para eventual execução de sentença os montantes concretos a apurar; 49. Em face do exposto, deve ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterado o ponto 85 da matéria provada, o qual deve ser julgado como não provado; 50. Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram e em conformidade, igualmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito nos termos que se passa a expor; 51. No que concerne à questão disciplinar o 6.º Réu não é responsável perante os AA., uma vez que não celebrou qualquer tipo de contrato com os mesmos; 52. É entendimento perfilhado pela jurisprudência que o engenheiro técnico civil, autor dos projectos e director técnico da obra, não é responsável perante os compradores de imóvel comprado à firma que o construiu, pela eliminação de possíveis defeitos nem com base em responsabilidade contratual, a que foi de todo estranho, nem em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito; 53. No caso vertente o R. M. F. foi apenas director técnico da obra e não é a qualquer título responsável pelos erros, omissões, desconformidades entre os projectos de arquitectura e o projecto de estabilidade e de betão; 54. Na verdade, a existirem lapsos de conformidade (que não existem in casu na justa medida que o edificado em obra cabe no projectado de estabilidade e de betão) ou até mesmo um mau incumprimento dos deveres de fiscalização da obra poderá ditar apenas negligência contratual perante o empreiteiro, mas jamais ilicitude de comportamento perante terceiros que extravase a mera questão disciplinar; 55. Em momento algum do Decreto-Lei 555/99 e da Lei 68/2004, de 25 de Março se erigiu que as declarações prestadas em livro de obra ou em qualquer outro lugar do licenciamento da mesma teriam que ter ou faziam fé pública perante terceiros, como acontece por exemplo, com os documentos autênticos; 56. No caso sub judice não houve erro por parte do 6.º Réu, uma vez que garantiu que foi efectuada a obra de acordo com o projecto de betão, foi mesmo reforçada com mais um ferro numa das vigas e pilares para melhor garantir as condições de segurança do prédio para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono, e para todos aqueles que estejam em contacto com o edifício construído; 57. Daqui resulta, em resumo, que o 6º Réu M. F. não é responsável perante Autores; 58. Só há responsabilidade civil se o dano tiver sido causado pelo facto ilícito e culposo, isto é, se o dano resultou desse facto; 59. Analisando os pressupostos indispensáveis para a responsabilização civil, que digase desde já, que no caso sub judice não se encontram preenchidos, na justa medida que resulta do relatório pericial em confronto com as plantas e os documentos juntos juntos a fls... que efectivamente a obra corresponde ao projectado nas plantas de estabilidade construtiva do edifício; 60. Nessa medida, não se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, máxime do imprescindível nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos Autores e o facto ilícito culposo protagonizado pelo 6º Réu M. F.; 61. Apesar da nova perícia nas conclusões considerar que existe uma desconformidade, porque de acordo com o projecto seria expectável a existência de juntas de dilatação estruturais, quer na moradia a norte de tipologia semelhante, quer na moradia a sul de tipologia diferente, a verdade é que o REBAP (Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado- Decreto- Lei n.º 349-C/83 de 30 de Julho) regulamento considerado no projecto de estabilidade da moradia, e que o senhor perito se baseou só exige juntas de dilatação para estruturas com mais de 30 metros, o que não se aplica in casu , uma vez que que a frente das moradias tem apenas 16 metros (sublinhado nosso); 62. As plantas juntas aos autos e os cálculos não enganam e, à saciedade, demonstram que o que está em obra corresponde ao que está no projecto de betão; 63. O entendimento do perito que aponta a suposta falta de uma junta de dilatação, olvida que a mesma não estava prevista no projecto de betão nem sequer era exigida de acordo REBAP (Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré- Esforçado- Decreto- Lei n.º 349-C/83 de 30 de Julho) e, por isso, apesar de muito douta, a opinião do perito a mesma padece de manifesto erro; 64. O 6.º Réu cumpriu os deveres que lhe eram impostos decorrentes do exercício da actividade profissional quer perante a comunidade quer perante a entidade empregadora e cliente que era a 2.º R., nos termos do disposto nos artigos 86.º e 87.º, n.º 2, ambos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo decreto-lei nº 119/92, de 30 de Junho; 65. Assim sendo, no caso em apreço, não se vê, do elenco da prova produzida, nomeadamente do relatório pericial junto aos autos a fls.. e respectivos anexos que o 6.º Réu tenha violado qualquer dos preceitos legais, na justa medida em que aplicou as melhores soluções técnicas na obra edificada., não tendo violado os deveres decorrentes da actividade profissional; 66. A intervenção do director técnico da obra visa garantir que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração, em estrita obediência aos artigos 55.º a 57.º do Decreto Lei 349/99, de 2 de Setembro; 67. No caso sub judice o 6.º Réu cumpriu os deveres que se impunham no exercício da profissão perante a comunidade e a sua entidade empregadora que era o seu cliente à data a 2.º Ré J. L. Construções, pelo que não violou qualquer normativo legal, não lhe devendo ser assacada qualquer responsabilidade perante os AA. porque estes não eram seus clientes e nem sequer celebrou qualquer contrato com aqueles; 68. Por outro lado, não tem aplicação ao caso sub judice a Lei 31/2009, de 3 de Julho (que aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres, na justa medida em que o termo de responsabilidade técnica da obra é do ano de 2007, o livro de obra de Março de 2008 e os AA. apenas efectuaram a compra do seu imóvel no dia 4 de Setembro de 2008; 69. Salvo melhor entendimento, o 6.º réu não pode ser responsável, porque os AA. em momento posterior à emissão da ficha técnica da habitação realizaram por livre iniciativa obras no prédio e que deixaram de corresponder às originais características do edificado, nos termos do disposto no artigo 16º do DL 68/2004, de 25 de Março; 70. Caso assim não se entenda por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o 6.º Réu não violou qualquer das normas previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, na justa medida que garantiu a observância das normas técnicas gerais e específicas da construção e exerceu as suas funções de modo correcto, promovendo a melhoria da qualidade dos produtos, prestando os seus serviços de modo adequado por forma a não prejudicar terceiros; 71. Caso entenda o douto tribunal que o 6.º Réu violou as normas do Estatuto da Ordem dos Engenheiros em termos de responsabilidade disciplinar sempre se dirá que nos termos do Regulamento Disciplinar n.º 1126/2016, que visa reger a acção disciplinar da Ordem dos Engenheiros cujo Estatuto, aprovado pelo Decreto-lei 19792, de 30 de Janeiro foi substancialmente alterado nessa vertente pela lei n.º 123/2015 de 2 de Setembro, a aplicação de qualquer sanção de carácter disciplinar a mesma encontrasse prescrita nos termos do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar n.º 1126/2016; 72. No caso sub judice caso seja entendida que a conduta adoptada pelo 6.º Réu violou algum dos deveres fixados no Estatuto e respectivos regulamentos a mesma encontra-se prescrita, porque o termo de responsabilidade da obra é do ano de 2007 e o livro de obra de Maio de 2008, pelo que sobre a prática dos referidos actos já passaram mais de cinco anos; 73. Por tudo o quanto se referiu, violou a douta sentença o Decreto Lei n.º 119/92, de 30 de Junho , nos artigos 86.º e 87.º, o Decreto Lei 349/99 de 2 de Setembro, nos artigos 56.º e 57, o artigo 16.º n.º 2 do Decreto lei n.º 68/2004 de 25 de Março e ainda o artigo 9.ºdo Regulamento Disciplinar n.º 1126/2016. 74. Quanto à questão da litigância de má-fé o MM Juiz na douta sentença que ora se recorre condenou o aqui recorrente como litigante de má, em multa no valor de 10 Ucs, incorrendo, porém, em claro erro de julgamento com se infra expor; 75. Entendeu o MM Juiz que o 6.º Réu, ao requerer a realização de nova perícia, na última sessão de julgamento, visava apenas adulterar a verdade dos factos e protelar o desfecho de um processo que lamentavelmente se arrasta há demasiado tempo; 76. O MM Juiz concluiu que o 6.º Réu tinha introduzido em juízo uma pretensão que sabia ser infundada, dilatória e ilegítima, visando distorcer a realidade com a aparência de se tratar a perícia de um elemento relevantíssimo para a decisão, mas que afinal, vistos os documentos apresentados para a sustentação da sua posição, teriam sido “arrasadoramente” desmentidos pela perícia posteriormente realizada e documentada a fls...2245 e ss; 77. Salvo melhor entendimento, carece de razão o MM Juiz ao alegar que o 6.º Réu litigou de má fé, uma vez que o mesmo requereu a realização de nova perícia porque, em sede de audiência de discussão e julgamento, a testemunha J. L., construtor da obra sub judice, referiu que o prédio dos AA. tinha estrutura separada, o que contrariava o relatório pericial que já havia sido realizado. 78. Também as incongruências dos depoimentos prestados das várias testemunhas no processo nas várias sessões de julgamento realizadas, a falta de colaboração dos AA. para o apuramento da verdade e o confesso parco acompanhamento da obra por parte deste R. no momento da betonagem do edifício, levou a que o aqui recorrente requeresse a realização de prova pericial com exames de radiografia às armaduras de estrutura do prédio; 79. Aliado a tudo isto o estado de dúvida confesso por parte do tribunal quanto ao concreto sistema de apoio utilizado levou a que fosse admitida a referida perícia através de decisão singular do Tribunal da Relação de Guimarães, jamais o R. pode ser “sancionado” em decorrência de um acto cuja realização foi superior e judicialmente decretada; 80. Aliás, a perícia requerida pelo 6.º Réu tinha como objecto aferir se, as armaduras do edifício dos AA. e a obra construída respeitava ou não o projecto e o descrito no livro de obra a fls....e, em caso negativo, face ao que fosse encontrado de facto, qual o valor necessário para as reparações tidas por necessárias no sentido de autonomizarem os prédios, mormente se confirmam o valor do laudo pericial ou se em razão dos novos dados terão diferente valor; 81. Os documentos que o 6.º Réu juntou no requerimento onde requereu a realização da nova perícia são documentos de ensaios efectuados numa moradia que não a dos AA. conforme havia sido referido no respectivo requerimento junto aos autos a fls. (Cfr. Requerimento); 82. O 6.º Réu nunca escondeu perante o tribunal que os testes efectuados foram na casa do vizinho porque os AA. não permitiram ( Cfr. Requerimento onde foi requerida realização de perícia com a referencia 23070735 junto aos autos a fls....); 83. Não corresponde á realidade o alegado pelo MM Juiz que o pedido de perícia requerido pelo 6.º Réu foi dilatório e que a perícia foi arrasadoramente desmentida pela perícia posteriormente documentada e realizada porque se tratam de perícias realizadas em diferentes edifícios, na justa medida que a última perícia realizada foi efectuada na casa dos AA. e os elementos e documentos juntos no requerimento em que o 6.º Réu requereu nova perícia eram referentes a uma casa vizinha, ao lado da dos AA., e estes factos constam do referido requerimento junto aos autos; 84. A nova perícia veio tirar as dúvidas que persistiam e repor a verdade dos factos e comprovar que o 6.º Réu não mentiu quando assinou o livro de obra porque o que está edificado está de acordo com o desenhado e aprovado no projecto de estabilidade e cálculos de betão; 85. Para além disso, a perícia realizada e requerida não foi dilatória, porque veio esclarecer que, sem cálculos, estimativas e medições concretas, não é possível atribuir um valor fiável como estimativa para qualquer demolição; 86. A nova perícia permitiu aferir que o que está construído está de acordo com o projecto de estabilidade de betão armado; 87. Permitiu ainda aferir que, sem cálculos e estimativas concretas, não é possível quantificar no valor de 50.000,00 €, as reparações tidas por necessárias no sentido de autonomizarem os prédios dos AA. e do vizinho, contrariamente ao defendido pela primeira perícia; 88. Face ao que antecede, apesar de não ser a perícia dilatória e infundada o MM Juiz condenou o 6.º Réu J. T. no pagamento aos AA. de uma indemnização; 89. No caso sub judice, a má-fé está no comportamento dos AA. que, sempre com o intuito de obter um enriquecimento às custas dos 3.º 4.º, 5.º e 6.º RR., pleitearam de forma a assacar responsabilidades e danos de forma ilegítima, não ignorando todos os factos provados; 90. A censura feita pelo tribunal à atitude do 6.º Réu é incorrecta não podendo o tribunal nos termos supra expostos condenar o aqui recorrente como litigante de má-fé na quantia de 10 Ucs, nem em qualquer quantia a título de indemnização aos AA. que concordaram com a solução constante do projecto de estabilidade e betão e agora vem farisaicamente adoptar outra postura em juízo; 91. Em razão do alegado não se justifica a condenação por litigância de má-fé do 6.º Réu, pelo que desde já se requer a absolvição do mesmo, na justa medida que a douta sentença, violou, o disposto no artigo 542.º, n.º 1 do CPC; 92. Em razão do alegado não se justifica a condenação por litigância de má-fé do 6.º Réu, pelo que desde já se requer a absolvição do mesmo”. Pugna o Réu pela procedência do recurso e declaração da arguida nulidade e revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que não condene o 6.º Réu J. T. como litigante de má-fé, não o condene no pagamento de indemnização aos Autores e não comunique a decisão à Ordem dos Engenheiros Técnicos por não haver responsabilidade disciplinar. O Réu M. F. apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos Autores e estes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso interposto por aquele Réu. O tribunal a quo pronunciou-se relativamente à nulidade da sentença invocada pelo Réu M. F. no sentido da sua improcedência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes: A) Relativamente ao recurso interposto pelos Autores: 1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao ponto 157) dos factos provados e aos pontos 1), 34), 55), 62) e 64) dos factos não provados; 2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. B) Relativamente ao recurso interposto pelo Réu M. F.: 1- Saber se a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea
- d)do Código de Processo Civil; 2- Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 79), 80), 82), 83), 84) e 85) dos factos provados; 3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.*** III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão e andar, com quintal, sito no lugar de …, correspondente ao lote nº. …, na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. … da freguesia de ... – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.). 2. A M.J. – Construções e Imobiliária, Lda., era uma sociedade por quotas, inscrita fiscalmente como pessoa colectiva nº. 507.218.779, com sede na rua …, nº. …, freguesia de ..., concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com o capital social de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) – alínea B. dos F.A.. 3. E tinha por objecto social a construção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, e promoção imobiliária – alínea C. dos F.A.. 4. A J. L. – Construções, Lda. era uma sociedade por quotas, inscrita fiscalmente como pessoa colectiva n.º …, com sede na rua …, nº. …, freguesia de ..., concelho de ... e tem como objecto social a construção de imóveis, estando habilitada a tal objecto social pelo I.N.C.I., Instituto Nacional da Construção Civil e Imobiliário, pelo alvará n.º ...998 – alínea D. dos F.A.. 5. O terceiro Réu exerce a actividade de arquitectura, encontrando-se inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o nº. ...271, sendo contribuinte fiscal n.º …, com domicílio profissional na rua …, nº …, … andar, salas …, concelho de ... – alínea E. dos F.A.. 6. O quarto Réu é agente técnico, inscrito no Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia Civil sob o nº. …/4275, com domicílio profissional na Rua …, nº …, …º andar, salas …, concelho de ... – alínea F. dos F.A... 7. O quinto Réu é agente técnico, inscrito no ISP sob o nº. …, com domicílio profissional na rua …, nº …, …º andar, salas …, concelho de ... – alínea G. dos F.A... 8. O sexto Réu é engenheiro técnico, inscrito na Associação Nacional dos Agentes Técnicos sob o nº. …, contribuinte fiscal nº. …, residente na Rua …, nº …, freguesia de ..., concelho de ... – alínea H. dos F.A.. 9. A M.J., Lda., foi a proprietária e possuidora do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. …/270400 – alínea I. dos F.A.. 10. E, nessa qualidade de proprietária e possuidora do referido prédio, e ainda exercendo o objecto social de promoção imobiliária, requereu e obteve o alvará de licença de construção n.º 470/2006, emitido pela Câmara Municipal ... referente à construção de uma moradia constituída de cave, rés-do-chão e primeiro andar, cuja execução adjudicou à J. L. – Construções, Lda., e que veio a vender aos Autores – alíneas J. e L. dos F.A.. 11. O prédio vendido pela primeira Ré aos Autores é constituído por: 1.- Hall de entrada 2.- Cozinha 3.- Copa/sala de jantar 4.- Sala de estar 5.- Instalação sanitária 6.- Hall de distribuição 7.- Quarto de casal 8.- Instalação sanitária 9.- Quarto simples 10.- Instalação sanitária 11- Quarto simples 12.- Instalação sanitária 13.- Sala de convívio 14.- Garagem 15.- Instalação sanitária 16.- lavandaria – alínea M. dos F.A.. 12. São seus elementos componentes no exterior: - caixilharia exterior em alumínio lacado com corte térmico - vidro duplo e laminado - porta principal em vidro - portão de garagem automático com comando e portão de fora com automatismo - estores/persianas tipo black-out, com fecho eléctrico - varandas revestidas a madeira – alínea N. dos F.A.. 13. São seus elementos componentes no interior: - cave em tijoleira - soalho do rés-do-chão da sala em madeira tauari - soalho do andar em madeira tauari – alarme - iluminação com projectores, com transformação independente, excepto para cozinha (projectores de halogéneo grandes de baixo consumo. - corrimão da cave em grade com tubo quadrado. - paredes e tectos em pladure - pinturas e envernizamentos nos interiores e exteriores com tinta … - Isolamento térmico e lã de rocha dupla em todos os lados de todas as divisões - grades em inox com 3 barras - escadas do andar em ferro com duas vigas em “I” laterais com madeira. - Madeiras de portas e revestimentos em “TOLA” – Aspiração central com motor - Aquecimento a gás com radiadores - Canalização em tubo PPR - Pré-instalação de ar condicionado - Pré-instalação de painéis solares – alínea O. dos F.A.. 14. A cave de garagem, que se desenvolve na área de ocupação do edifício, destina-se a acesso de viaturas e pessoas à mesma – alínea P. dos F.A.. 15. Após terem adquirido o mencionado prédio, os Autores passaram a habitá-lo – alínea Q. dos F.A.. 16. C) A rampa de garagem, a partir da entrada no prédio, não tem inclinação suficiente para permitir o acesso de veículos automóveis, das mais variadas gamas ou marcas, sem que colidam com o chassis inferior no piso e soleira do portão. D) O passeio público foi desnivelado pela 2ª Ré J. L. – Construções, Lda., sem autorização ou aprovação camarária, para diminuir ou atenuar a inclinação da rampa de acesso à garagem. E) Os tubos de águas pluviais e do esgoto da grelha junto ao portão da garagem acham-se mal dimensionados. F) O muro divisório no logradouro encontra-se com bastantes fissuras, de 1 e mais milímetros. G) Existem infiltrações de água e humidade na sala da cave (virada a sudoeste), no pavimento, na prumada norte e junto aos vãos do tecto do lado sudoeste; na sala comum do r/ch (pavimento e tecto, junto aos vãos); na suite (pavimento e tectos junto aos vãos); quartos A. e B. (pavimento e tectos junto aos vãos); nas clarabóias). H) O piso do deck da varanda encontra-se mal aplicado. I) O piso de soalho possui falhas de polimento por toda a casa – resposta ao artº. 1º da B.I.. 17. Na sala da cave: o soalho abriu ligeiramente junto às caixilharias, devido à entrada de humidade proveniente da má impermeabilização da varanda térrea. - As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente por deficiente acabamento na instalação dos fechos e pelo facto de não terem borrachas. - Entrada de água da varanda na sala em resultado das feridas que os decks de madeira causaram nas telas asfálticas do 1º andar e da varanda da cave – resposta ao artº. 2º da B.I.. 18. Na instalação sanitária da cave: mau cheiro contínuo; - Falta de rodapé na ligação da parede ao piso – reposta ao artº. 3º da B.I. 19. No Hall de entrada da Habitação: - O soalho encontra-se a abrir e encontra-se deteriorado e mal polido. O soalho empenou e descolou – resposta ao artº. 4º da B.I. 20. Na Instalação sanitária do r/chão: - O ventilador mecânico do w.c. da entrada não funciona. - O pavimento cerâmico descolou, junto ao sifão devido a erro de execução e/ou de materiais na construção – resposta ao artº. 5º da B.I.. 21. Na cozinha: - Rodapés dos móveis da cozinha estão mal colocados. - Verifica-se um mau funcionamento das corrediças de um dos gavetões e de quatro portas dos móveis superiores (as ferragens em duas portas deixaram de funcionar). - Tinta entre a sanca de luz e a janela encontra-se a descascar – resposta ao artº. 6º da B.I.. 22. Nas salas de estar e de jantar: - O soalho abriu e retraiu, chegando a existir distanciamentos entre réguas até 4 mm; - Rodapé a descolar das paredes junto à empena sudoeste; - As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente por deficiente acabamento na instalação dos fechos e pelo facto de não terem borrachas – resposta ao artº. 7º da B.I.. 23. No Hall dos quartos: - O soalho abriu; - Os apainelados de madeira que revestem as paredes que dividem o hall dos quartos estão a descolar da parede quando servem de batente com as portas dos quartos, não permitindo que estas fechem convenientemente, mostrando os pregos de fora; - o móvel não foi correctamente instalado, de acordo com as regras e arte de bem construir, mostrando um buraco para o piso inferior – resposta ao artº. 8º da B.I. 24. No Quarto principal: - O soalho encontra-se a abrir; - O soalho em volta do sanitário encontra-se levantado e a apodrecer por infiltração de águas sanitárias do sanitário; - O soalho junto à parede norte divisória do lote encontra-se levantado e a abrir; - Rodapé a descolar das paredes. - Porta da suite principal não fecha pelo trinco. - Porta da casa de banho da suite principal descaiu, não fechando, e encontra-se com mau funcionamento. - As corrediças da gaveta do lado esquerdo do móvel da casa de banho da suite principal estão com mau funcionamento devido ao desalinhamento de calhas. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz. - Tinta a descascar nas paredes do extremo norte resultante da infiltração de água e humidade; - maus cheiros – resposta ao artº. 9º da B.I.. 25. No Quarto secundário
(2): - O soalho encontra-se a abrir; - O soalho está a empenado e descolado a partir da janela, devido à entrada de água e humidade por infiltração de água proveniente da cobertura. - Rodapé a descolar das paredes nas empenas norte e sul. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz – resposta ao artº. 10º da B.I.. 26. Instalação sanitária do quarto
(2): um mau cheiro contínuo – resposta ao artigo 11º da B.I.. 27. Quarto secundário
(3)- O soalho encontra-se a abrir. - O soalho está a descolar e a levantar junto à parede de divisória da habitação do lado sul, devido à humidade. - Rodapé a descolar das paredes. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz – resposta ao artº. 12º da B.I.. 28. Instalação sanitária do quarto
(3): mau cheiro contínuo; - A banheira foi mal instalada e provocou o esbotenamento do rebordo do mármore – resposta ao artº. 13º da B.I.. 29. Como resultado do supra referido em I.16 a I.28, manifestam-se, entre outras, as seguintes consequências ou patologias: A) emergem e/ou podem emergir, do poço de bombagem das águas residuais dos esgotos sanitários, com a rede pública, cheiros pestilentos, para o interior de todos os sanitários da habitação. C) não é possível aceder à cave de garagem do prédio sem danificar o chassis dos veículos e o piso e soleira da rampa de acesso à garagem. D) A Câmara Municipal ... poderá vir a ordenar a correcção do passeio público, o que, a verificar-se, tornará impossível o acesso de viaturas à cave de garagem do prédio dos Autores. E) Em caso de chuvas fortes ou inundações da via pública, a água transborda e inunda ou é susceptível de inundar a cave de garagem. F) Manifestam-se entradas de água e humidade nos diversos compartimentos do prédio, designadamente ao nível da cave, que tornam a mesma insalubre e diminuem o conforto do prédio. G) O soalho levantou, diminuindo a utilização plena dos cómodos ou causando desconforto e inestética – resposta ao artº. 14º da B.I.. 30. Os Autores denunciaram tais anomalias à primeira Ré, designadamente através de carta registada que lhe dirigiram aos 28 de Maio de 2009 (cfr. fls.141 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – resposta ao artº. 17º da B.I.. 31. A primeira ré, na altura em que vendeu aos Autores o prédio acima referido, conhecia e não podia desconhecer a falta de qualidade dos materiais e da sua aplicação – resposta ao artigo 18º da B.I. 32. O que se manifestou não somente no interior do edifício como também no seu exterior, permitindo infiltrações de água e humidade quer pela cobertura, quer pela fachada, quer caixilharia – resposta ao artº. 18º da B.I.. 33. Todas as anomalias acima referidas são devidos a uma má aplicação dos materiais e ainda à má qualidade dos mesmos ou inadequação dos mesmos para os fins a que se destinavam e destinam – resposta ao artº. 19º da B.I.. 34. Existe deficiente execução dos trabalhos e existe divergência entre o referido na ficha técnica de habitação assinada pelo 6º Réu e o que efectivamente decorreu em obra e também relativamente à concepção do projecto – resposta ao artº. 20º da B.I.. 35. Por forma a reparar as anomalias do prédio dos Autores, é necessário proceder a diversas obras, designadamente:
- c)Proceder à correcção da inclinação da rampa de garagem, com ajuste na concordância;
- d)Proceder à correcção e reconstrução do passeio público, repondo-o à cota em que se encontrava ou deve encontrar, autorizada e imposta pela Câmara Municipal ....
- e)Proceder à correcção dos tubos de águas pluviais e do esgoto da grelha, junto ao portão de garagem, adequando a sua dimensão aos fluxos de águas exteriores.
- f)Proceder à reparação dos muros periféricos exteriores, destruindo-os, quando for caso disso, e reerguendo-os de novo, ou, quando assim não se entender, reparando as fissuras e criando juntas de dilatação, quando e se for necessário.
- g)Proceder à reparação de todas as fachadas, cobertura e logradouro do edifício, por forma a tornar estanque o interior, das água e humidades exteriores.
- h)Proceder à reparação do piso de madeira do deck da varanda do piso 01, mal aplicado.
- i)Proceder à raspagem, lixagem, colagem e envernizamento de todo o soalho do prédio, substituindo-o integralmente, em todos os compartimentos em que tal intervenção não seja adequada a garantir a boa reparação e/ou a homogeneidade do material e intervenção. j). Proceder à aplicação de borrachas na caixilharia;
- l)Proceder à aplicação de rodapé no quarto de banho da cave.
- m)Proceder à reparação e pintura, de acordo com as regras e arte de boa reparação, de todos os compartimentos, tectos e paredes, após reparação da entrada de águas e humidade.
- n)Proceder à reparação dos rodapés e dos móveis de cozinha, aplicando-os convenientemente e de acordo com as regras e arte de bem reparar ou construir.
- p)Proceder à substituição à fixação apainelados de madeira e ao prolongamento em pelo menos 17 cm do móvel de madeira existente no hall dos quartos ao nível do piso 01.
- q)Proceder à instalação de uma caixa de rolo dos black-outs, por forma a prevenir a entrada de luz nos quartos.
- s)Proceder à realização de todas as demais obras que se afigurem convenientes e necessárias a eliminar as anomalias acima referidas – resposta ao artº. 21º da B.I. 36. Os maus cheiros, as infiltrações e a humidade a sua não reparação, impedem os Autores de usarem plenamente a habitação e provocam prejuízos na saúde dos Autores e dos filhos – resposta ao artº. 22º da B.I.. 37. Em consequência do referido em I.36, os Autores são obrigados a proceder à limpeza, desinfecção e higienização do prédio, diariamente, tendo em vista a sua saúde – resposta ao artº. 23º da B.I.. 38. Os Autores têm-se confrontado com a realização de despesas diárias de limpeza, desinfecção e higienização pelo menos desde 28 de Maio de 2009 – resposta ao artº. 24º da B.I.. 39. E têm ainda deixado no exterior do prédio o veículo automóvel que utilizam nas suas deslocações – resposta ao artº. 26º da B.I. 40. O estado do prédio traz os Autores tristes, incomodados e aborrecidos – resposta ao artº. 27º da B.I. 41. Os incómodos com a realização de obras, no seu prédio, irão arrastar-se durante pelo menos três meses, por forma a serem eficazes ou adequadas a eliminar totalmente as anomalias e a infiltração de humidade – resposta ao artº. 28º da B.I.. 42. Desde que se verificam tais anomalias e pelo menos desde 28 de Maio de 2009, os Autores têm também experimentado desconforto e sérias preocupações com a saúde e bem-estar pessoal e dos filhos do casal, facto que os traz constantemente enervados, profundamente inquietos e revoltados por serem sujeitos a uma tal situação – resposta ao artº. 29º da B.I.. 43. A segunda Ré foi a construtora do referido prédio, que se obrigou a realizar e concluir de acordo com as regras e arte de bem construir, entregando na Câmara Municipal o respectivo instrumento de alvará, habilitador da construção, emitido pelo INCI, com o nº. ...998 – resposta ao artº. 30º da B.I.. 44. Assumindo a responsabilidade pela construção do prédio sem vícios, e conforme aos projectos, de arquitectura e especialidade aprovados na Câmara Municipal ..., quer perante a primeira Ré, quer perante aquela Câmara Municipal e assinou a ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação – respostas aos artºs. 31º e 42º da B.I.. 45. O terceiro Réu não é o autor do projecto inicial de arquitectura, mas foi o autor do aditamento ao projecto de arquitectura do prédio, cuja elaboração e execução declarou estar conforme às regras e arte de arquitectura – respostas aos artigos 32º e 62º da B.I.. 46. O quarto Réu foi o autor dos projectos de especialidade de estruturas, distribuição e drenagem de águas, isolamento e acústico do prédio, cuja elaboração e execução declarou estar conforme às regras e arte das respectivas especialidades – resposta aos artºs. 33º e 38º da B.I.. 47. O quinto Réu foi o autor do projecto de especialidade de instalações telefónicas do prédio, cuja elaboração e execução declarou estar conforme às regras e arte da respectiva especialidade – respostas aos artºs. 34º e 73º da B.I.. 48. O sexto Réu foi o técnico responsável pela execução da construção e obra do prédio, declarando e assumindo estar o mesmo conforme às regras e arte dos projectos, de arquitectura e respectiva especialidades, elaborados e aprovados na Câmara Municipal ..., perante esta, assinando a ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação – resposta aos artºs. 36º e 42º da B.I.. 49. Os 3º, 4º e 5º Réus elaboraram e assinaram os termos de responsabilidade da autoria dos respectivos projectos – resposta aos artºs. 37º e 38º da B.I.. 50. O 6º Réu assinou o termo de responsável pela Direcção Técnica da Obra, tendo declarado no livro de obra e assumido, perante a Câmara Municipal ..., que a obra foi concluída de “acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento” – respostas aos artºs. 37º e 71º da B.I.. 51. Os projectos da autoria do 4º Réu E. R. e do 5º Réu V. M. foram elaborados em 2006 e até 28.5.2009 ninguém reclamou qualquer vício, defeito ou desconformidade – respostas aos artºs. 39º e 74º da B.I. 52. Os projectos elaborados pelo réu E. R. estão elaborados de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis nomeadamente as do Regulamento do PDM e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas – resposta ao artº. 40º da B.I.. 53. A licença de utilização do referido prédio foi emitida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal ... por despacho de 21/05/2008 – resposta ao artº. 43º da B.I.. 54. A ventilação secundária não faz parte do projecto, nem este lhe faz referência – respostas aos artºs. 44º e 53º da B.I.. 55. O sistema de linhas telefónicas foi instalado respeitando as regras e a arte e de acordo com o projecto ITED e a legislação em vigor – resposta ao artº. 45º da B.I.. 56. A rampa de acesso à garagem foi executada de acordo com o projecto aprovado pela Câmara, respeitando o nível de inclinação deste e foi ulteriormente alterada e suavizada pelos Autores no ano de 2014 – resposta aos artºs. 46º e 61º da B.I.. 57. A disposição dos tubos das águas pluviais e do esgoto da grelha obedeceram às regras constantes do Decreto Regulamentar nº. 23/95 de 23 de Agosto, respeitante aos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem da Águas Residuais – resposta ao artº. 47º da B.I.. 58. Os radiadores instalados no prédio não fazem parte do projecto. 59. O 3º Réu O. J. jamais declarou que a execução e construção do prédio estavam conforme ao projecto de arquitectura por si elaborado ou que o mesmo observava as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais aplicáveis, não assinou a ficha técnica da habitação de conformidade da construção e habitação, nem elaborou, nem assinou, os termos de responsabilidade da Direcção Técnica da obra – resposta ao artº. 63º da B.I.. 60. Quando o Réu O. J., elaborou o aditamento ao projecto de arquitectura, já a construção da moradia se havia iniciado há alguns meses, estando já construídos o piso da cave e os pilares até ao nível do rés-do-chão, a cota do piso da garagem e do rés-do-chão estavam já definidas – respostas aos artºs. 64º a 66º da B.I. 61. A rampa permitia o acesso de veículos à garagem, mas com a colisão dos chassis no pavimento e na soleira – resposta ao artº. 68º da B.I.. 62. No exercício da sua actividade a J. L., Construções, Lda. foi contratada pela M.J., Construção Imobiliária, Lda. 63. A J. L., Construções, Lda., executou obras na via pública tendentes a diminuir a inclinação da rampa, alterando a cota do passeio público, provocando-lhe declives. 64. As infiltrações de água e humidade no prédio dos Autores agravaram-se durante os primeiros meses e até meados do ano de 2014 – resposta ao artº.77º da B.I. 65. No quarto da filha do casal começou a cair água da chuva como no exterior e, nesse compartimento, como nos restantes, a humidade, o bolor e o mofo aumentaram, diminuindo a salubridade da casa – resposta aos artº.s 78º e 79º da B.I.. 66. Os cheiros colocaram em causa a saúde do casal dos Autores e seu agregado familiar – resposta ao artº. 82º da B.I. 67. Os móveis e objectos pessoais dos Autores e do seu agregado familiar deterioravam-se em virtude da humidade no interior da habitação – resposta ao artº. 83º da B.I.. 68. Por esse motivo, os Autores decidiram mandar proceder a obras de reparação do seu prédio para prevenir o agravamento dos danos, a entrada de águas e humidade e o aumento da deterioração dos móveis, soalhos, roupa e demais seus bens pessoais – resposta ao artº. 84º da B.I.. 69. As obras decorreram nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2014 – resposta ao artº. 86º da B.I.. 70. A filha mais velha dos Autores padece de asma e o seu quarto, e o da sua irmã, designadamente paredes, tecto e soalho, estavam contaminados de fungos e bolores decorrentes de entrada de águas e humidade, fazendo com que a filha dos Autores sofresse com frequência de crises asmáticas e precisasse de medicação – respostas aos artºs. 87º e 88º da B.I.. 71. E também os demais compartimentos estavam húmidos e com fungos e bolores, contribuindo para o agravamento do estado de saúde daquela filha dos Autores e ainda da saúde dos Autores e da sua outra filha – resposta ao artº. 89º da B.I.. 72. Durante a execução de tal obra, além da manifestação das infiltrações de água e humidade que se denotaram em tectos, paredes e sob o soalho, verificaram-se ainda as anomalias referidas de I.73 a I.78 até aí não visíveis, nem detectáveis – respostas aos artºs. 90º e 91º da B.I.. 73. Os Autores verificaram que, numa parede divisória do primeiro andar, a placa de gesso cartonado estava a descolar do suporte – resposta ao artº. 92º da B.I.. 74. Ao procederem à remoção de tal placa de gesso cartonado, os Autores verificaram que a mesma estava colada com pontos de cola e não fixada em calhas, como também é das regras de arte e construção – respostas aos artºs. 93º e 94º da B.I.. 75. A parede de suporte tinha irregularidades superiores a 10 mm e que, por isso mesmo, a irregularidade do suporte havia sido disfarçada com o enchimento de mais placas ou cola – resposta ao artº. 95º da B.I.. 76. A referida parede não tinha viga de bordadura que suportasse o peso da parede divisória, erigida em tijolo – resposta ao artº. 96º da B.I.. 77. E, quando destruída tal parede, os Autores constataram que a estrutura de suporte do vidro da sala, situada no piso inferior, estava esmagada com o peso de tal parede em tijolo, que estava a suportar, correndo o risco de fazer estourar o vidro da sala – resposta aos artºs. 97º e 98º da B.I.. 78. Quando procederam ao levantamento da tela da cobertura, os Autores verificaram que não vedava a entrada de águas na habitação – resposta ao artº. 99º da B.I.. 79. O edifício não foi construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma – resposta ao artº. 100º da B.I.. 80. A J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando a uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em desconformidade com o projecto – respostas aos artºs. 101º e 102º da B.I.. 81. Os pilares em que assenta o edifício dos Autores são os mesmos em que assenta o prédio vizinho do lado norte, tendo as lajes apoio comum na contiguidade de ambos os prédios, sendo as mesmas estruturas de suporte – cfr. artºs. 103º e 104º da B.I.. 82. O edifício dos Autores nunca poderá ser demolido na fronteira norte, nem objecto de qualquer intervenção nessa fronteira com o prédio vizinho, sem o consentimento do proprietário deste – resposta ao artº. 105º da B.I.. 83. Todos os Réus sabiam que a construção do edifício dos Autores não podia ser dependente da estrutura construtiva dos prédios vizinhos – resposta ao artº. 106º da B.I.. 84. O referido de I.79 a I.82 não é susceptível de ser eliminado sem a destruição, total ou parcial, do prédio dos Autores e do prédio dos seus vizinhos – resposta ao artº. 111º da B.I.. 85. Importando uma diminuição do valor do prédio dos Autores em pelo menos € 50.000,00 – resposta ao artº. 112º da B.I.. 86. No âmbito do referido em I.68, os Autores procederam à instalação e execução de ventilações secundárias nas instalações sanitárias do quarto de banho da cave, em tubo de 50 mm, ligados a partir da sanita ou do sifão, por forma a executar a ventilação do mesmo, com demolição e reconstrução de paredes e tectos existentes – resposta ao artº. 113º da B.I.. 87. Com vista a eliminar a acumulação de gases nessas instalações sanitárias, porquanto por diversas vezes os gases acumulados, que não eram expelidos pela ventilação existente, espalharam-se pelos outros compartimentos, designadamente quartos das menores filhas dos Autores – resposta ao artº. 114º da B.I.. 88. Para o que foi necessário demolir e reconstruir paredes e tectos por onde foram executadas e instaladas as ventilações sanitária – resposta ao artigo 115º da B.I.. 89. Os trabalhos referidos de I.86 a I.88 foram orçamentados e executados pelo preço de € 420,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 116º da B.I.. 90. Os Autores procederam à vistoria da instalação eléctrica, por forma a verificarem as avarias que foram causadas pela inundação originada pela deficiente impermeabilização da cobertura – resposta ao artº. 117º da B.I.. 91. Os Autores procederam à correcção da inclinação da rampa de garagem, aplicando argamassa de enchimento na garagem e lavandaria, para subida da cota de pavimento da garagem em 35 cm e aplicaram porcelânico monomassa, no valor de 35,00€, com cimento-cola Weber Col Classic – resposta aos artºs. 124º e 125º da B.I.. 92. Os Autores procederam ao fecho dos roços necessários às várias especialidades para resolução de patologias existentes, naquele local e procederam ao levantamento e reposição de pavê exterior, junto à garagem, de acordo com as novas cotas, acertando as concordâncias com a entrada da garagem e a saída para a via pública – respostas aos artºs. 126º e 127º da B.I. 93. Os trabalhos referidos em I.91 e I.92 foram orçamentados e executados pelo preço de € 3.650,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 129º da B.I.. 94. Os Autores procederam ao levantamento e reposição de grelha exterior, junto ao portão da garagem, com execução de novo canalete, de acordo com as novas cotas e as novas dimensões, por forma a adequar a sua dimensão aos fluxos de águas exteriores – resposta ao artº. 130º da B.I. 95. E de modo a que a viatura dos Autores entrasse na garagem, sem colisão do chassis no pavimento e na soleira – resposta ao artº. 131º da B.I.. 96. Os trabalhos referidos em I.94 foram orçamentados e executados pelo preço de € 185,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 132º da B.I.. 97. Os Autores procederam à reparação das fissuras dos muros exteriores periféricos, com colocação de rede de fibra de vidro e argamassa de revestimento utilizada no sistema capoto e posterior pintura com massa acrílica – resposta ao artº. 133º da B.I.. 98. Tal obra foi executada por forma a evitar que as fissuras pudessem alargar-se e comprometer a resistência e segurança de tais muros, tornando mais onerosa a sua reparação – resposta ao artº. 134º da B.I.. 99. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 750,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 135º da B.I.. 100. Os Autores procederam ao levantamento do seixo rolado, e do restante sistema de isolamento existente na cobertura, com a colocação de tela para vapor betuminosa 3kg/m2, com armadura filme PVC, com fornecimento e colocação de lã de rocha, com 8 cm de espessura e 120 kg/m2 e colocação de dupla tela asfáltica cruzada de 4 kg/m2 armada com filme PVC, recolocação de roofmate existente – respostas aos artº. 136º a 139º da B.I.. 101. E colocaram manta geotêxtil, recolocaram o seixo rolado existente e colocaram emboques em zinco novo assim como pinhas nos tubos de queda, rufos em zinco, com todos os remates e colocação de um trop-line, para limitação de acumulação acidental das águas pluviais na cobertura – respostas aos artºs. 140º a 144º da B.I.. 102. Os Autores removeram as telas asfálticas existentes nas varandas posteriores do edifício, por estarem danificadas através da má colocação dos estrados de deck – resposta ao artº. 145º da B.I.. 103. E colocaram duas camadas de telas asfálticas cruzadas com 4kg/m2, armadas com filme de PVC e substituíram e colocaram novas embocaduras em cobre, de ligação aos tubos de queda, para drenagem das águas pluviais nas varandas – respostas aos artºs. 146º e 147º da B.I.. 104. Estes trabalhos foram executados por forma a evitar que as águas pluviais entrassem no interior da habitação e casa dos Autores e assim se propagassem as humidades e mofos e bolores e a deterioração dos respectivos equipamentos – resposta ao artº. 148º da B.I.. 105. Os trabalhos referidos de I.100 a I.104 foram orçamentados e executados pelo preço de € 7.450,00, acrescido de IVA. 106. Os Autores procederam ao levantamento e reposição de plataformas de deck em madeira, com colocação de ripa em ipê, perifericamente em todo o comprimento para apoio e protecção contra o punçoamento das telas, com inclusão de atenuador, de maneira a prevenir a entrada de águas para o interior da casa – respostas aos artºs. 150º e 151º da B.I.. 107. Por tal motivo, e ao remover o deck, os Autores tiveram que adequar a sua recolocação às regras de arte e boa construção – resposta ao artº. 152º da B.I.. 108. Os trabalhos referidos em I.106 e I.107 foram orçamentados e executados pelo preço de € 170,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 153º da B.I.. 109. Os Autores procederam à colocação de soalho novo, com lixagem, colagem e envernizamento, com três demãos de verniz aquoso no soalho intervencionado uma vez que parte do soalho do r/c e andar, estava deteriorado e manchado com humidade – resposta ao artº. 154º da B.I.. 110. Os Autores procederam à lixagem e envernizamento, com três demãos de verniz aquoso, no soalho da cave e degraus das escadas interiores – resposta ao artº. 155º da B.I.. 111. Por forma a prevenir a existência de um clima húmido e mofo no interior da habitação, na sequência e depois de terem sido executadas obras pelo exterior destinadas a impedir a entrada de águas – resposta ao artº. 156º da B.I.. 112. Se tal soalho não viesse a ser substituído ou reparado, permaneceria a humidade no mesmo, a causar doenças que afectavam e afectam as filhas dos Autores e os Autores – resposta ao artº. 157º da B.I.. 113. Os trabalhos referidos de I.109 a I.112 foram orçamentados e executados, pelo preço de € 13.464,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 158º da B.I.. 114. Os Autores procederam à colocação de rodízios novos e suplementares, em várias caixilharias, tendo em consideração o peso das portas de correr existentes, afinaram as portas e fechos, assim como colocaram travão para portas de correr e recolocaram silicones e vedantes nas portas de correr e colocaram novos onde não existiam, de modo a tornar estanque a casa dos Autores, prevenindo a entrada de águas, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.750,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 159º a 163º da B.I.. 115. Os Autores procederam à colocação de rodapé em cantoneira de alumínio com acabamento branco, em todo o perímetro onde se levantou o soalho no quarto de banho da cave, por forma a evitar que as águas do quarto de banho invadissem e inundassem o soalho, causando a sua deterioração, após a sua reparação, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 980,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 167º a 169º da B.I.. 116. Na sequência da impermeabilização da cobertura, após reparação da entrada de águas e humidade, e da impermeabilização das fachadas, os Autores procederam, de seguida ao emassamento e aplicação de pintura interior, em todas as paredes e tectos, tipo … Vinylmate, em três demãos – resposta ao artº. 170º da B.I.. 117. Por forma a evitar a degradação generalizada da habitação, na sequência da reparação exterior, e assim prevenir a propagação dos fungos que estavam a progredir no interior da casa – resposta ao artº. 172º da B.I.. 118. Os trabalhos referidos em I.117 foram orçamentados e estão a ser executados pelo preço de € 4.625,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 173º da B.I.. 119. Na sequência da reparação da impermeabilização exterior, da cobertura e fachadas, os Autores procederam à substituição dos apainelados de madeira danificados por infiltração de humidade – resposta ao artº. 183º da B.I.. 120. E do móvel de madeira existente no hall dos quartos, ao nível do andar, para fazer cessar, substituindo ou reparando, todos os móveis ou madeiras com sinais de água e humidade que causavam mofo e bolor nos respectivos compartimentos – resposta aos artºs. 184º e 185º da B.I.. 121. Os trabalhos referidos em I.119 e I.120 foram orçamentados e executados pelo preço de € 1.180,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 186º da B.I.. 122. Os Autores vão proceder à substituição das telas black-outs, por outras telas com uma maior opacidade e rigidez e vão colocar novas guias e caixas de rolo para as mesmas, com características diferentes porque as telas existentes não garantem a opacidade dos compartimentos de dormir e impedem o descanso e a dormida dos Autores e das suas filhas – respostas aos artºs. 187º a 189º da B.I.. 123. O preço destes trabalhos foi orçamentado em € 7.060,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 190º da B.I.. 124. Para executar as obras acima referidas, os Autores tiveram que adjudicar o transporte a vazadouro dos resíduos sólidos provenientes da demolição necessária para a correcção/substituição dos materiais danificados – resposta ao artº. 195º da B.I.. 125. E tiveram que adjudicar o desmonte de zonas danificadas em gesso cartonado, para posterior aplicação de novo material, por forma a obter a reparação de todos os compartimentos que se encontravam afectados pela entrada de águas e humidade que havia deteriorado as paredes, pisos e tectos da casa dos Autores – respostas aos artº.s 196º e 197º da B.I.. 126. O referido em I.124 e I.125 foi orçamentado e executado pelo preço de € 850,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 198º da B.I.. 127. Os Autores procederam à desmontagem da base de chuveiro de modo a descobrir o motivo de infiltração de água para o soalho do quarto, uma vez que a água que se infiltrava pela base para o soalho estava a causar a deterioração progressiva do mesmo, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 285,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs 203º a 205º da B.I.. 128. Os Autores colocaram uma base de chuveiro tipo Flaminia Tatami, completa, na sequência do referido em I.127 dado que a base removida ficou deteriorada e inaproveitável, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.322,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 206º a 208º da B.I.. 129. Os Autores procederam à colocação de um ventilador no WC do R/Chão, para prevenir as condensações que estavam a deteriorar progressivamente a pintura do quarto de banho e a diminuir a ventilação, o que colocava em risco da saúde dos utilizadores – respostas aos artºs. 209º e 210º da B.I.. 130. Os trabalhos referidos em I.129 foram orçamentados e executados pelo preço de € 42,50, acrescido de IVA – resposta ao artº. 211º da B.I.. 131. Os Autores procederam à reparação de pavimento junto ao sifão no WC do r/chão, porquanto o mesmo ficou deteriorado na sequência da reparação da rede – respostas aos artºs. 212º e 213º da B.I. 132. De modo a evitar que os materiais utilizados na reparação dos pavimentos viessem a ficar descontinuados e a obrigar à substituição completa, por danos estéticos, da totalidade do pavimento, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 42,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 214º e 215º da B.I.. 133. Os Autores procederam à colocação de um suporte ao armário de lavatório do WC do r/chão, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 18,60, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 216º e 218º da B.I.. 134. Os Autores procederam à colocação de uma estrutura metálica de suporte do pivô superior das portas, à laje, substituição de pivôs existentes por pivôs JNF e posterior afinação de portas interiores, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 880,00, acrescido de IVA – respostas artºs. 219º e 221º da B.I.. 135. Os Autores procederam à substituição das calhas das gavetas do móvel do WC da suite principal, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 56,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 222º e 224º da B.I.. 136. Os Autores procederam à desmontagem e montagem de banheira de hidromassagem e respectivo painel lateral para verificação de tubagem existente e execução de apoios para posterior recolocação e ligação para o seu perfeito funcionamento no WC do quarto 3, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 187,60, acrescido de IVA – respostas aos artºs.225º e 227º da B.I.. 137. Na sequência do referido em I.136, os Autores adjudicaram a reparação do pavimento junto ao sifão do WC do quarto 3 e impermeabilização da área de laje desprotegida inferior à banheira, que foi orçamentado e executado pelo preço de € 97,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 228º e 230º da B.I.. 138. Os Autores procederam à colocação de um sifão na lavandaria para a máquina de lavar roupa, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 28,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 231º e 234º da B.I.. 139. Os Autores procederam à aplicação de sifão de garrafa cromada para 2 lavatórios, incluindo todos acessórios necessários, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 42,75, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 235º e 237º da B.I.. 140. Os Autores procederam à desmontagem e aplicação de válvulas Clic-Clac em lavatórios e bidé, incluindo todos os acessórios necessários, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 60,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 238º e 240º da B.I.. 141. Os Autores procederam à aplicação de mecanismo para autoclismo, compreendido por ferragem e bóia, bem como os demais acessório, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 46,60, acrescido de IVA – respostas aos artº. 241º e 244º da B.I.. 142. Os Autores procederam à desmontagem e montagem de sanita existente, incluindo a sua respectiva recolocação com o desvio necessário, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 29,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 245º e 247º da B.I. 143. Os Autores procederam à colocação de uma placa de gesso cartonado, com os respectivos montantes, nas duas paredes longitudinais no piso do R/Chão, de modo a segurar as paredes de revestimento existentes, aliviando o peso da estrutura – respostas aos artºs. 248º e 249º da B.I.. 144. Dado que estas se encontravam mal aplicadas e estavam a descolar das paredes de tijolo, por se encontrarem somente fixas pelos panchos de massa fina, podendo provocar a quebra do vidro do piso inferior, em cuja estrutura estava assente a parede do piso superior, comprometendo a segurança dos utilizadores da sala, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.820,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 250º a 252º da B.I.. 145. Os Autores procederam à demolição, regularização do pavimento no piso da cozinha e substituição do material de revestimento por um similar ao existente, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 380,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 253º e 256º da B.I.. 146. Os Autores procederam à abertura de vala junto à piscina, com levantamento e substituição das bordas da mesma em granito e substituição de tubos dos injectores e da aspiração partidos devido ao assentamento da piscina, o que foi orçamentado e executado por € 650,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 258º e 261º da B.I.. 147. Os Autores procederam à abertura de uma caixa de visita com tampa no alpendre da entrada para acesso ao tubo de esgoto da banca de cozinha e procederam à colocação de uma caixa de separação de gorduras inexistente no sistema de drenagem de águas da banca de cozinha e máquina de lavar louça – respostas aos artºs. 262º e 263º da B.I.. 148. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 285,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 267º da B.I.. 149. Os Autores procederam à demolição da parede divisória da suite principal por esta não estar assente sobre viga de betão que deveria bordejar o vão de escada, de acordo com o projecto de estruturas e procederam à colocação de uma parede dupla de gesso cartonado com tela asfáltica no seu interior, emassamento geral e pintura – respostas aos artºs. 268º e 269º da B.I.. 150. De modo a garantir a segurança dos Autores e família, porquanto a qualquer momento poderia haver um assentamento ou uma ruína dos elementos e serem causados danos à saúde e integridade física dos Autores e utilizadores da casa – resposta ao artº. 270º da B.I.. 151. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.360,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 271º da B.I. 152. Os Autores procederam à execução de uma viga de bordadura no vão das escadas para suporte da laje e parede divisória da suite principal, de modo a garantir a segurança dos Autores e família, porquanto a qualquer momento poderia haver um assentamento ou uma ruína dos elementos e serem causados danos à saúde e integridade física dos Autores e utilizadores da casa – resposta aos artºs. 272º e 273º da B.I.. 153. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 625,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 274º da B.I.. 154. Os Autores procederam à demolição do muro a poente da moradia assente sobre o muro da piscina de modo a ajudar a aligeirar a pressão existente na piscina, substituindo-o por uma guarda em vidro com o guarda corpo em inox, para garantir a resistência dos muros e da estabilidade da moradia e da piscina – respostas aos artºs. 275º e 276º da B.I.. 155. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.950,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 278º da B.I.. 156. O sistema adoptado de revestimento directo, através de cola de agarra “por ponto”, permite, segundo o fabricante, que este método seja aplicado em paredes com irregularidades até 20 mm – resposta ao artº. 279º da B.I.. 157. A situação da construção referida em I.79, sempre esteve patente em obra à vista de todos, incluindo os Autores, sendo do seu conhecimento e aprovação sem qualquer reparo, tendo os Autores aceite ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições – respostas aos artºs. 285º a 287º da B.I.. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância: 1. O referido em I.16 foi verificado após a aquisição. 2. A). Os sanitários e a lavandaria não têm ventilação secundária aos aparelhos. 3. B) O sistema de linhas telefónicas não se encontra instalado de