Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2922/20.3T8BRG-D.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: DIREITO À PROVA OBJETO DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (
(83)”, Blog do IPPC [4.11.2023], “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.*** 3).
- O CPC regula o depoimento de parte na Secção que se inicia com o art. 452, logo revelando, no respetivo título, a íntima relação entre o depoimento de parte e a confissão. Parece assim, haver um consenso generalizado no sentido de que o depoimento de parte é o modo processual (modo de prova) de obter a confissão (meio de prova). Assim, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 589, J.P. Remédio Marques, “A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Julgar, n.º 6, jan.-abr. e 2012, p, 138, Lebre de Freitas, A confissão no Direito Probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 245, nota 18; Paulo Ramos de Faria / Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I, Coimbra: Almedina, 2013, p.
- Na jurisprudência, RE 13.12.2011 (2112/09.6TBSTB-A.E1). Dito de outra forma, o depoimento de parte está funcionalizado ao meio de prova (confissão) que por ele se visa obter (Estrela Chaby, O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp. 18-19). Sem prejuízo, como nota, Rui Pinto (Código cit., p. 661), “a intervenção oral da parte não pode ser dividida na sua economia pelo que pode afirmar a realidade de factos que tanto lhe podem ser favoráveis, como desfavoráveis, quanto à relação com os fundamentos da pretensão processual a que se refere o depoimento. Portanto, não se pode confundir depoimento de parte com confissão.” Deste modo, o depoimento de parte é mais abrangente que a confissão: pode haver depoimento de parte sem haver confissão, o que sucede na maior parte dos casos, em que o depoente nega os factos que lhe são desfavoráveis e afirma os que lhe são favoráveis. Por outro lado, o depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente e favorável à parte contrária, mas sem que se possa atribuir-lhe eficácia confessória específica. Será então um mero meio probatório a apreciar livremente, nos termos art. 361 do Código Civil. A propósito, na jurisprudência, STJ 4.06.2015 (3852/09.5TJVNF.G1.S1), onde se escreve que “[o] depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre”, e RC 13.11.2012 (470/11.1T2ILH.C1), onde se escreve que “[o] depoimento de parte que não redunde em confissão, por respeitar apenas a factos favoráveis ao depoente, pode ser livremente apreciado pelo tribunal, constituindo um simples elemento probatório a atender segundo o prudente critério do julgador.” A confissão, como se sabe, “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (art. 352 do Código Civil). São factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária aqueles que, considerada a matéria controvertida e o teor da contestação, são em concreto idóneos a produzir consequências jurídicas desvantajosas para ele e, simultaneamente, vantajosas para a parte que o requer. Por outro lado, a confissão obtida em sede de depoimento de parte, que se pode chamar de confissão judicial provocada (Estrela Chaby, O Depoimento cit., p. 17), distingue-se quer da confissão extrajudicial (art. 356/2, parte final, do Código Civil), quer da confissão que espontaneamente é feita pela parte no processo, designadamente nos respetivos articulados ou em termos (arts. 46 e 160 do CPC), quer ainda da confissão em sede de prestação de esclarecimentos e em declarações de parte. Trata-se de uma confissão que é feita oralmente pela própria parte perante o juiz, submetida a um especial formalismo. Deve ser reduzida a escrito para produzir efeitos qua tale (art. 463/1 do CPC), dotada de força probatória plena, pois tal formalidade é imposta pelo art. 358/1 do Código Civil.*** 3).
- Como resulta do que escrevemos em 1), o depoimento de parte tem, pela sua finalidade, de recair sobre factos relevantes para a decisão da causa que permaneçam controvertidos e em relação aos quais não seja excluída a prova por confissão. Tem, portanto, um carácter factual, conforme é expressamente referido no art. 452 do CPC. Dito de outra forma, recai sobre factos – ou, com mais rigor, afirmações de factos –, que devem ser indicados pelo respetivo requerente e não sobre os denominados temas da prova, como foi enfatizado no Acórdão desta Relação de 24.03.2023, proferido na presente ação, relatado pela Desembargadora Maria Amália Santos. O que importa demonstrar no processo são, como frisámos, factos e não conclusões, juízos valorativos ou asserções de natureza jurídica. Há, por isso, que evitar que o depoimento de parte resvale para questões que não são puramente factuais. Na vigência do CPC de 1961, a questão era mais facilmente solucionada: contando que a base instrutória fosse corretamente elaborada, contendo apenas matéria de facto (art. 511/1 do CPC de 1961), o interrogatório da parte decorreria apenas sobre factos. Atualmente, em que a remissão do objeto do depoimento é feita para os articulados das partes, nos quais se misturam, as mais das vezes, factos com juízos valorativos e mesmo conceitos de direito, a tarefa é mais complexa e exigente para as partes, no momento da proposição, e para o juiz, no momento da admissão. Convém que seja levada a cabo de forma cuidadosa, precisamente para que o referido objetivo possa ser alcançado e a audiência de discussão e julgamento decorra sem percalços, o que passa por evitar fundamentos de oposição (art. 462/2 do CPC) e, sobretudo, de reclamação quanto à eventual redução a escrito de respostas não factuais (art. 463/2 do CPC). Cremos ter sido esta a intenção do Tribunal a quo com a prolação do despacho recorrido, o qual, pelo seu escasso conteúdo, se mostra, porém, inapto para aquela finalidade, tendo servido apenas para o aumento da complexidade da ação com a interposição de um recurso que poderia ter sido obviado com um pouco mais de cuidado.*** 3).
- Prosseguindo com a tarefa a que nos propusemos, cumpre agora dizer, na senda do que escrevemos, que dentro das restrições que se prendem com a funcionalização do procedimento probatório à obtenção de confissão, ressalta a questão dos direitos indisponíveis. Compõem, igualmente, este grupo os factos cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba, os factos impossíveis ou notoriamente inexistentes, os factos para cuja prova a lei declare ser insuficiente a confissão (art. 354 do Código Civil), com o que e procura salvaguardar, na síntese de Estrela Chaby (O Depoimento cit., p. 92), “por um lado, a seriedade da confissão e, por outro, valores que se sobrepõem à procura da verdade material.” Não se colocando, todavia, esta questão no presente recurso, a análise a que vamos proceder vai ser limitada à questão de saber quais dos artigos dos articulados indicados pela Autora contêm factos pessoais e quais os que apenas contêm, no dizer da decisão recorrida, factos que não são pessoais e quais os que contêm matéria conclusiva.*** 3).
- Antes de prosseguirmos com a análise ponto por ponto, que se impunha tivesse sido feita pela 1.ª instância, impõe-se notar que não são apenas as regras relativas à inadmissibilidade da confissão que restringem o conteúdo do depoimento de parte; deve ainda ter-se presente o disposto no art. 454/1 do CPC, donde resulta que “[o] depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.” Para Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, III, Lisboa: [s.n.], 2001, p. 111), esta limitação é desprovida de sentido, por não haver razão que justifique “coartar à parte a faculdade de reconhecer como verdadeiros quaisquer factos que lhe sejam desfavoráveis, quer devesse ou não conhecê-los.” De acordo com Estrela Chaby (Depoimento cit., pp. 98-99), a exigência em causa “convoca o carácter de declaração de ciência do conteúdo do depoimento, ou seja, de estar em causa o aproveitamento do saber da parte acerca dos factos, pretendendo-se reportar o depoimento a um tal saber.” A Autora sugere alguma maleabilidade na interpretação da expressão legal, fazendo-se equivaler obrigação (“deva ter conhecimento”) a probabilidade, o que encontra apoio no ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, 3.ª ed., reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p, 93) que escreve: “saber se o facto é de molde a dever ser conhecido do depoente, é afirmação confiada ao prudente arbítrio do juiz; este atenderá à natureza do facto e às circunstâncias em que se produziu para concluir se deverá considerar-se do conhecimento do depoente.” No mesmo sentido, Antunes Varela et. al (Manual cit., p. 568) e Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código cit., p. 291), escrevendo os últimos que “[f]acto de que a parte deve ter conhecimento é aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o deve do artigo tem o sentido de juízo de probabilidade psicológica e não o de conduta ética.” *** 3).
- Prosseguindo, vamos verificar quais são as afirmações indicadas no requerimento da Autora sobre que recaiu a decisão recorrida que contêm natureza essencialmente factual. De Seguida, vamos apurar, de entre elas, as que admitem prova por confissão e as que respeitam a factos pessoais ou do conhecimento pessoal de cada um dos Réus que se pretende preste depoimento. Assim, centrando o foco naquele requerimento, podemos assentar que têm um carácter factual e encontram respaldo nos temas da prova as afirmações contidas nos artigos da petição inicial que se enumeram: 20, 21, 22, 23, 2.ª parte (a partir de “num estado de absoluta dependência…”), 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 (até “neto KK”) , 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 115, 117, ...20, 2.ª parte, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 139, 142, 144, 145, parte final, 146, 154, 155, 156, 158, 159, 160, 162, 163, 166, 167, 168, 169, 171, a partir de “está cego…”, 173, 174, 178, 180, 182, 183, 184, 185, 186, 190, 191, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 231, 232, 235, 236, 237, 241, 242, 243, 244, 247,
- O mesmo juízo deve ser feito em relação aos factos alegados nos arts. 6, 7, 8, 9, 10, 11 (a partir de “tendo-se tornado dependente”), 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50 (apenas no segmento “à data do óbito estaria a tomar trazodona”), 51 (a partir de “o de cujus (…)), 52, 53, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 79, 80, 81, 84, 85, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 97 da contestação do Réu HH, que, grosso modo, com aqueles coincidem. Contêm natureza conclusiva as afirmações contidas nos seguintes artigos da petição inicial: 23, 1.ª parte (até “… livre e consciente”), 51, 52, 62, 170, 175, 226 e
- Contêm também natureza conclusiva as afirmações contidas nos seguintes artigos da contestação do Réu HH: 11 (1.ª parte), 50 (a partir de “trazodona”) e
- Contêm afirmações valorativas e de natureza jurídica as afirmações contidas nos seguintes artigos: da petição inicial, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213 e 214; da contestação do Réu HH, 72, 75 e 97 (a partir de “o que sucedeu”). Finalmente, contêm a afirmação de factos que apenas podem ser provados documentalmente os seguintes artigos: da petição inicial, 46, parte final, 48, 97, 117, 118, 120, parte final (a partir de “intenta”), 171, 1.ª parte (até “em 30 de maio de 2017”) e 202; da contestação do Réu HH, 70, 71 e
- Pelas razões indicadas, as afirmações discriminadas nos três §§ anteriores não podem ser objeto dos depoimentos de parte. Dito isto, avançamos para a 2.ª parte da tarefa a que nos propusemos. 1.º Considerando as relações que, segundo vem exposto na petição inicial, existiam entre o testador e cada um dos Réus – de parentesco com os Réus FF, GG e HH; de namoro com a Ré DD; de convivência com a Ré EE – é provável que todos eles tivessem conhecimento dos factos alegados nos arts. 21, 23, parte final, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 41, 42, 43, 47, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 115, 119, 121, 122, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 139, 142, 144, 145, 146, 162, 163, 166, 167, 168, 169, 171, parte final, 173, 174, 178, 180, 182, 183, 184, 185, 186, 190, 191, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 232, 235, 236, 237, 241, 242, 243, 244, 247 e 248, todos da petição inicial, bem como nos artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11 (a partir de “tendo-se tornado dependente”), 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50 (apenas no segmento “à data do óbito estaria a tomar trazodona”), 51 (a partir de “o de cujus (…)), 52, 53, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 65, 66, 67, 68, 79, 80, 81, 84, 85, 87, 88, 91, 92, 93, 97 da contestação do Réu HH. Devem, assim, todos os Réus ser admitidos a depor sobre tais factos. 2.º Já quanto aos factos dos artigos que das alíneas seguintes, afigura-se-nos que, pela sua natureza, apenas é provável que deles tenham conhecimento os Réus que, a propósito, se indicam: a) Artigos 20, 22, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 44, 45, 46, 123, 124, em relação aos quais se afigura provável o conhecimento por parte das Rés DD e EE; b) Artigo 135, em relação ao qual apenas se afigura como provável o conhecimento por parte da Ré EE; c) Artigos 136, 137, 154, 155, 156, 158, 159, 160 e 161, em relação aos quais apenas se afigura como provável o conhecimento da Ré DD. d) Art. 231, em relação é de excluir a probabilidade de conhecimento por parte do Réu HH. 3.º Finalmente, no art. 98 está alegado um facto que é do foro interno da Autora, pelo que se afigura que é de excluir o conhecimento dele por parte dos Réus.*** 3).
- Em síntese, os depoimentos de parte devem versar sobre os seguintes factos: a) Dos Réus DD, EE, FF, GG e HH: Factos alegados nos seguintes arts. da petição inicial: 21, 23, parte final, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 41, 42, 43, 47, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 115, 119, 121, 122, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 139, 142, 144, 145, 146, 162, 163, 166, 167, 168, 169, 171, parte final, 173, 174, 178, 180, 182, 183, 184, 185, 186, 190, 191, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 232, 235, 236, 237, 241, 242, 243, 244, 247 e 248; Factos alegados nos seguintes artigos da contestação do Réu HH: 6, 7, 8, 9, 10, 11 (a partir de “tendo-se tornado dependente”), 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50 (apenas no segmento “à data do óbito estaria a tomar trazodona”), 51 (a partir de “o de cujus (…)), 52, 53, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 65, 66, 67, 68, 79, 80, 81, 84, 85, 87, 88, 91, 92, 93, 97 b) Dos Réus DD, EE, FF e GG: Facto alegado no art. 231 da petição inicial; c) Das Rés DD e EE: Factos alegados nos seguintes artigos da petição inicial: 20, 22, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 44, 45, 46, 123, 124; d) Da Ré EE: Factos alegado no art. 135 da petição inicial; e) Da Ré DD: Factos alegados nos seguintes artigos da petição inicial: 136, 137, 154, 155, 156, 158, 159, 160 e
- A resposta à segunda questão é, portanto, parcialmente afirmativa, devendo os depoimentos de parte recair sobre os factos acabados de discriminar, com a consequente procedência do recurso na parte correspondente.*** 4) Não havendo norma que preveja isenção (art. 4.º/2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas. A responsabilidade pelo seu pagamento deve ser fixada nesta sede: art. 607/6, ex vi do art. 663/
- No art. 527/1 diz-se que “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529/1). A primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa (art. 529/2) nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (arts. 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e as tabelas I e II anexas). Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a ação, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 6.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 14). Os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz (art. 529/3), estando o seu regime previsto nos arts. 16 a 20, 23 e 24 do aludido RCP. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP, essencialmente dos seus arts. 25, 26 e 30 a 33 (art. 530/4). Dos referidos arts. 527/1 e 2 e 607/6 resulta que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. Já no que respeita à taxa de justiça, a responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do impulso processual. De facto, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No dizer de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 419, “[d]á causa à ação, incidente ou recurso quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento.” O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas. Tal condenação apenas envolve, todavia, as custas de parte e, em alguns casos, os encargos. Assim deve suceder mesmo que essa parte não tenha contra-alegado. Com efeito, não existe, atualmente, norma semelhante à que estava prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do revogado Código das Custas Judiciais no âmbito do recurso de agravo, segundo a qual eram isentos de custas os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhassem. Esta norma, então aplicável ao recurso de agravo, e não ao de apelação, não passou para o atual Regulamento das Custas Processuais, conforme decorre do seu art. 4.º. Sobre a questão, vide Salvador da Costa, “Não condenação no pagamento de custas no recurso por virtude de não ter dado causa, aderido ou acompanhado a decisão recorrida proferida em matéria processual”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/ [14.09.2023] No caso, procedendo o recurso apenas de forma parcial, e verificando-se que não foram apresentadas contra-alegações por nenhum dos Réus, as custas devem ficar a cargo da Autora, uma vez que numa parte ficou vencido e que, na outra, foi ela que tirou proveito.*** V. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: - Declarar a nulidade da decisão recorrida, por ininteligibilidade, ut art. 615/1, c), do CPC, no que tange à pronúncia sobre os depoimentos de parte dos Réus requeridos pela Autora; - Em substituição do Tribunal a quo, admitir os depoimentos de parte dos Réus às afirmações (de facto) discriminadas no ponto 3).7 da Parte IV. deste Acórdão, com referência a cada um deles, indeferindo-os quanto às demais afirmações indicadas pela Autora; - No mais, manter a decisão recorrida; - Condenar a Autora no pagamento das custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique.* Guimarães, 23 de novembro de 2023 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) Fernando Manuel Barroso Cabanelas (1.º Adjunto) Pedro Maurício (2.º Adjunto)