Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3149/25.3T8VNF-E.G1 Relator: JOSÉ MANUEL FLORES Descritores: ATOS DA SECRETARIA LAPSO NA NOTIFICAÇÃO TUTELA DA CONFIANÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: O n.º 6 do artigo 157.º estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria. Neste conspecto, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso aos tribunais impõem que a tramitação processual subsequente deva ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para a parte, v.g., concedendo-lhe novo prazo para contestar após comunicação do articulado e documentos cujo envio foi omitido na original notificação feita pela secretaria. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Nos presentes autos a Recorrida deduziu execução contra, entre outros, os aqui Recorrentes Estes, por sua vez, opuseram-se à execução mediante embargos (apenso B). Admitidos os embargos, foi notificada a exequente para contestar, por despacho de 4.9.2025, com registo de 5.9.2025, e, em simultâneo, determinada a apensação desse apenso aos Embargos deduzidos no Apenso A. O mesmo sucedeu como os embargos deduzidos no apenso C. Em 8.9.2025, a aqui Recorrida apresentou contestação no apenso A. Em 29.9.2025, apresentou contestação aos embargos apresentados pela executada AA. Em 20.10.2025, apresentou contestação aos embargos deduzidos pelos aqui Recorrentes. Em 31.10.2025, estes Recorrentes responderam excepcionando a extemporaneidade da contestação deduzida pela Recorrida aos seus embargos, que em seu entender deveria ter sido apresentada até 20.9.2025. A Recorrida replicou alegando que, devido a lapso na sua notificação, só lhe foi comunicado o articulado dos Recorrentes com a notificação de 24.9.2025. Nessa data, foi exarada nos autos a seguinte informação/cota: Em 24-09-2025, consigno que fui contactada telefonicamente pela mandatária da Embargada Banco 1... a qual me referiu que a PI e documentos juntos no apenso B não seguiram com a notificação de 5/09/2025 refª ...47, o que pude constatar nos autos ser verdade, pelo que nesta data vou enviar os elementos em falta. Em 24.9.2025 foi exarado registo de notificação à Recorrida desses elementos. Compulsado o apenso B, confere-se que a notificação (de 5.9.2025) da Exequente para contestar apenas contém o despacho proferido. No saneamento do processo o Tribunal recorrido decidiu julgar improcedente esta excepção deduzida pelos Embargantes. Inconformada com esta decisão, os mesmos Embargantes recorreram, formulando, em suma, as seguintes Conclusões A argumentação exposta permite elencar as seguintes conclusões: 1.ª - A exequente/embargada foi notificada em 5 de setembro de 2025 para apresentar contestação à oposição à execução deduzida pelos recorrentes, tendo-lhe sido concedido o prazo perentório de 20 dias, que terminou em 29 de setembro de 2025, sem que até essa data tivesse sido apresentada qualquer contestação ou formulado requerimento processual tendente à suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo 2.ª - A contestação apresentada pela exequente/embargada em 20 de outubro de 2025 é, por isso, objetivamente extemporânea, não podendo tal extemporaneidade ser afastada com fundamento numa cota da secretaria datada de 24 de setembro de 2025, a qual não consubstancia despacho judicial, não foi notificada às partes nem submetida a contraditório, e não tem virtualidade para alterar o regime dos prazos perentórios já em curso 3.ª - Os ora recorrentes consultaram por diversas vezes a tramitação processual eletrónica ao longo do período relevante e nunca constataram o registo da referida cota, a qual não lhes foi notificada, não tendo, por isso, tido oportunidade de se pronunciar sobre o seu conteúdo, em violação do princípio do contraditório 4.ª - A oposição à execução deduzida pelos recorrentes encontrava-se disponível para consulta no sistema Citius, sendo possível à exequente/embargada, enquanto parte regularmente notificada da sua existência e do prazo para reagir, a consulta autónoma do processo eletrónico para acesso à referida peça processual 5.ª - A exequente/embargada não suscitou, em momento algum, perante o Tribunal a quo, qualquer irregularidade da notificação de 5 de setembro de 2025, nem requereu a suspensão, interrupção ou renovação do prazo para contestar, não tendo igualmente invocado, aquando da apresentação da contestação, a existência de justo impedimento ou qualquer outro fundamento legal suscetível de legitimar a sua apresentação tardia, em desconformidade com os deveres de diligência, cooperação e boa-fé processual - vd. art. 7.º do CPC 6.ª - Acresce que, em 16 de outubro de 2025, os recorrentes apresentaram requerimento nos autos de execução, regularmente notificado à exequente/embargada, no qual deram conta da pendência da oposição à execução e da inexistência de contestação apresentada, constituindo tal requerimento um alerta formal que impunha à exequente/embargada uma atuação tempestiva para salvaguarda da sua posição processual 7.ª - A interpretação sufragada no despacho recorrido, ao admitir a validação de uma contestação apresentada fora do prazo com base em contactos informais com a secretaria e sem intervenção jurisdicional expressa, compromete os princípios da segurança jurídica, da igualdade das partes e da transparência da tramitação processual 8.ª - Nestes termos, deve a contestação apresentada pela exequente/embargada em 20 de outubro de 2025 ser considerada extemporânea e, em consequência, ser desentranhada dos autos, com aplicação das consequências previstas nos artigos 732.º, n.º 3, e 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER PARCIALMENTE REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE NÃO ADMITA A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE/EMBARGADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2025. A Recorrida respondeu ao recurso, culminando as suas alegações com pedido da sua improcedência. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] As questões enunciadas pelo/a(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.