Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 63/19.5T8PTL.G1 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: MUDANÇA DE SERVIDÃO REQUISITOS DA SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: DISPENSA DE SIGILO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. É potestativo o direito, previsto no artº 1568º, nº 1, do Código Civil, de o dono do prédio serviente exigir a mudança de servidão quanto ao locus servitutis. 2. Esse direito legal depende de duas condições, uma positiva e outra negativa:
(695), os réus alegaram, na contestação, que, além dos 694 e 695, faz também parte da herança e deve igualmente ser considerado, uma vez que a servidão e o caminho respeita aos três, também o prédio rústico denominado “Bouça X” inscrito na Matriz sob o artº 685, pois que são contíguos, sendo este o que, de sul para norte, se situa primeiro (ou seja, pegado ao prédio da autora que confina desse lado), seguindo-se o 695 e, por fim, o
- Coerentemente com tal alegação, referiram que o caminho de servidão seguia até à entrada dos seus prédios, entrada essa precisamente “situada no limite sul da sua «Bouça X»”, ou seja, o tal 685, e daí é que continuava para os demais dois prédios, estando, assim, constituída a servidão de passagem que ora dizem “a favor do seu referido prédio” ora “a favor dos prédios”, sendo aquele, segundo alegam, que liga ao da autora e, portanto, o primeiro e imediato beneficiário da servidão e por onde terá de ser feito parte do troço do novo caminho. Acresce que, para fundamentarem a titularidade também desta “Bouça X” nº 685, os réus alegaram, nos itens 8 a 13 do seu articulado, factos susceptíveis de integrar a sua aquisição originária por usucapião. Ora, o tribunal a quo apenas deu como provado, a respeito de tal prédio, o questionado ponto F. Nada mais. Acontece que aquilo que nesse ponto consta é, como já se notou, absolutamente inócuo como meio de aquisição do domínio ou como meio de prova de um modo de aquisição. Valeria, quando muito, como mero indício. Na verdade, tal ponto reproduz apenas (mas incompletamente) o teor da caderneta predial do prédio inscrito sob o artigo
- Omite a sua denominação (“Bouça X”) e acrescenta que aí figura como seu titular [32] R. G.. Sabendo-se que as inscrições matriciais não são meio aquisitivo do domínio nem prova real deste, ficou assim por demonstrar mas também por julgar e decidir, como decorre do alegado, a questão fáctica de saber se aquele prédio 685 integra a herança, se é o que, segundo os réus, confina com o prédio da autora, se é nele que existe a entrada e se, portanto, é o primeiro e imediato beneficiado pelo caminho de servidão e se é nele que deverá ser executada a parte do novo caminho a ligar as entradas velha e nova assim o prejudicando. É que, embora quanto aos outros dois prédios (694 e 695) seja consensual a titularidade do seu domínio, em, comunhão hereditária, pelos réus, resultou controversa, em face dos articulados, a do 685 e, portanto, se é com esse (como alegaram os réus) ou se é com o 695 (como alegou a autora) que se faz a ligação do caminho. Além de dever eliminar-se, de par com o ponto conclusivo AA (este nos termos e pelas razões já atrás aduzidas), o teor inócuo do ponto F, importa, isso sim, apurar e decidir a matéria de facto inerente relacionada com o prédio
- 4.
- Outros vícios da decisão da matéria de facto Ademais, o que resulta dos factos provados e não provados é: -os prédios 694 e 695 pertencem aos réus (ponto E); -nada consta, mesmo nos não provados, quanto ao 685, a não ser a respectiva inscrição matricial (referido ponto F); -tais prédios da herança (portanto, o 694 e o 695), são contíguos entre si e confrontam a sul com o prédio da autora (ponto G e J); -todavia, não se esclarece por que lado é que ocorre tal contiguidade, nem, por isso, qual deles (694 ou 695) confina com o da autora; -os prédios dos réus (694 e 695) estão separados do da autora por um muro em toda a sua extensão (ponto H) que confina a sul com o da autora, sendo tal muro parte integrante desses dois prédios (ponto I); -contudo, não se diz se ambos ou se um deles e, neste caso, qual, é que confina e, portanto, em qual se integra o muro, sendo que na alínea Y ele consta referido como separador de apenas uma “propriedade” e, na Z, se alude à “entrada no prédio” (supondo-se que a nova), sem se identificar, mesmo no desenho de fls. 19 para que aí se remete, em qual dos dois ela se situará; -a servidão está constituída a favor dos prédios rústicos contíguos integrantes da herança e acima referidos (ponto J); -a partir do prédio serviente da autora, os réus acedem à “Leira X” (ponto K); -passando a fazê-lo, a partir da integração desse artigo no prédio da autora, pelo logradouro deste (ponto L); -porém, aquela “Leira X” corresponde ao artigo matricial 694, não se percebendo de que integração “desse artigo” se trata, já que não parece que faça sentido referir-se àquele 694; -o caminho de servidão existente orienta-se conforme assinalado no desenho de fls. 19 até chegar à bouça que integra a herança dos réus à qual se acede por uma entrada aberta no muro (pontos N e O); -mas qual é essa bouça: a 695 (“Bouça X de Baixo”)? a 694 (“Leira X”)? ou, afinal, a 685 (“Bouça X”) – sendo que, quanto a esta, nada se decidiu quanto à sua pertença, ou não, à herança e aos réus? -nas alíneas EE c), refere-se a “entrada para os prédios” da herança e a continuidade para o “interior dos prédios”, mas não se diz exactamente em qual prédio é que ela se situa, nem quais os prédios que se lhe seguem; -na alínea NN, alude-se ao “prédio pertencente à herança” onde será feito o caminho e existem árvores a abater: mas a qual dos dois (ou três?) se refere, sendo certo que provado como integrantes dela ficaram apenas o 694 e o 695? -na alínea OO d), e), f) e g), localiza-se o novo caminho “no interior do prédio pertencente à herança”, diz-se ser necessário “fazer uma curva para nascente, ampla, a servir de baía, para permitir a manobra”, que aquele terá “quatro metros de largura” e implicará “abater algumas das árvores” da parcela a ocupar; -contudo, apesar de ter sido efectuada inspecção judicial, não se concretiza nem se esclarece a qual dos dois (ou três) prédios se reporta, não se precisa a área a ocupar pela curva, nada se diz quanto ao comprimento do caminho (de modo a saber-se e poder avaliar-se, com certeza, a área total a afectar-lhe e que ficará improdutiva), nem se explicita a razão por que, sendo o prédio a ocupar “povoado com árvores, pinheiros e outras espécies” (NN), apenas “algumas” serão abatidas. Acresce, ainda, que, não obstante tais discrepâncias e não estar provado (nem ter sido decidido) se o prédio 685 integra ou não a herança, acabou-se por, na alínea C) da Decisão final, remeter a identificação da servidão existente para as duvidosas alíneas K e O e declarar-se que tal oneração é “a favor dos prédios dos réus identificados em E e F”, sendo certo que, como propriedade dos réus, apenas foram julgados provados os de E (ou seja, os 694 e 695) e não o de F (ou seja, o 685 “Bouça X”), conforme sobredito. Se este último não foi julgado como pertencente à herança e aos réus, é, assim, manifestamente contraditório considerá-lo na Decisão como prédio deles e também como beneficiado pela servidão (ou seja, também como prédio dominante), aliás sem nada se saber sobre a sua exacta localização e disposição relativa (relevantes para se perceberem a confinância com a autora, com o caminho e inserção deste). Além disso, não constam como apreciados nem se foram julgados provados ou não provados os factos possessórios alegados pelos réus nos itens 8 a 13 da contestação como susceptíveis de integrar usucapião e, portanto, a alegada aquisição também do direito de propriedade quanto ao prédio 685 denominado “Bouça X”. Na motivação da decisão da matéria de facto, consta que o assente em F) – ou seja, os singelos dados da Caderneta Predial quanto a esse prédio 685 – “radica na absoluta falta de qualquer outra prova ou acordo das partes”. Todavia, não se encontra aí qualquer fundamentação quanto à decisão da aludida matéria alegada nos itens 8 a 13 da contestação sobre a aquisição e titularidade do mesmo. Consta, ainda, do nº 6 do elenco respectivo, como matéria não provada a da alegada contiguidade sequencial e disposição relativa dos três prédios de sul para norte, ou seja, a partir do prédio da autora, segundo os réus, primeiro a “Bouça X”
(694), sem qualquer outra concretização ou explicitação, mormente quanto ao que, sobre isso, foi alegado pelos réus, não se entendendo como compatível o provado nestes pontos e o não provado naquele. Aliás, estando provado (ponto B) que faz parte do prédio da autora (entre outros) o inscrito na Matriz nº 684, lógico seria inferir-se que, contíguo ao mesmo, estará o controverso 685, sobre que nada se refere, apesar de se encontrarem juntas as cadernetas prediais de todos e de ter sido feita a inspecção “para a percepção do local”. 4.3. Ausência de elementos para alterar a matéria de facto Relativamente à impugnação dos réus quanto ao ponto F) e, portanto, quanto à questão da propriedade do prédio 685, dizem eles que as próprias posições das partes, as cadernetas e os depoimentos das testemunhas A. R., F. S. e M. C. justificam a decisão de que se dê como provado que tal prédio denominado “Bouça X” lhes pertence em comunhão hereditária. E acrescentam que é nos aludidos itens da contestação que se esclarece quais os prédios que lhes pertencem e beneficiam da servidão e como foram adquiridos, como se faz a sua contiguidade, disposição relativa e confrontações. Nas contra-alegações, a autora admite, agora, que o prédio 685 também integra a herança e, portanto, pertence aos réus e que ao conjunto dos três se devem entender as referências das alíneas subsequentes como a J, tanto que na Decisão final esse prédio surge mencionado por via da remissão para a alínea F). Sucede, contudo, que, além das contradições e obscuridades apontadas na decisão da matéria de facto e com evidente reflexo na Decisão final, no que concerne especificamente à matéria do ponto impugnado – relativa à propriedade do prédio inscrito na Matriz sob o artigo 685 denominado “Bouça X” – e alegada nos itens 8 a 13 da contestação (posse/usucapião), não resultando acordo nos articulados, nem bastando as cadernetas prediais, mas podendo a mesma ser esclarecida por meio de testemunhas, verifica-se que as três indicadas pelos recorrentes – A. R., F. S. e M. C. – não foram instadas, como deviam ter sido, quer pelos mandatários das partes quer pelo tribunal a quo, sobre tais factos. [33] Ouvidos os seus depoimentos, constata-se que o primeiro nomeia os três prédios pressupostamente como pertencendo aos réus mas rigorosamente nada expressou sobre os alegados actos de posse exercidos sobre eles, ou pelo menos sobre o 685 cuja propriedade é controversa. Aliás, ao aludir também ao que parece a todos como “aquela bouça toda” e que teria sido uma “quinta” em tempos comprada pelo avô dos réus, suscita a curiosa questão, que convinha esclarecer-se – por juridicamente relevante, para vários efeitos [34] – mas não foi esclarecida, de saber se não se tratará de uma unidade predial (uma coisa) composta por plúrimos artigos matriciais ou se são realmente diversos prédios (coisas). O segundo, nomeia apenas dois prédios (e um deles com o nome de “…”, jamais referido). A terceira, embora en passant tenha admitido alguns actos de posse justificativos da passagem (plantações, milho, vinha, roçar mato, corte de madeiras), não discriminou minimamente – nem tal lhe foi pedido – sobre qual ou quais os prédios alvo dessa prática em termos de domínio, quiçá sobre se ela incidiu sobre o questionado 685 “Bouça X”. Acresce que, de acordo com a motivação, o tribunal a quo relevou a inspecção judicial realizada, as fotografias juntas e o processo camarário. No entanto, quanto àquela, não foi elaborado qualquer auto, em violação do artº 493º, CPC [35], apenas se referindo, na acta de audiência, que, uma vez no local, este “foi analisado”, ignorando-se os resultados colhidos desse exame e o modo como terão sido apreciados e valorados. Quanto às fotos, não é possível perceber-se o que resultou do confronto das testemunhas, nomeadamente A. R., com as que lhes foram exibidas por aquilo que disseram e nelas apontaram não ser por nós visível. Relativamente ao processo municipal, este não se encontra junto e nada se explicita sobre o que dele se retirou. A tudo isto acresce, quanto ao ponto crucial da determinação dos custos da mudança da servidão a suportar pela autora como condição de eficácia da autorização decidida, que nada se apurou para além das obras necessárias. Designadamente não se apurou o valor de “algumas das árvores” existentes na parcela – cuja identificação, aliás, se ignora, sendo precisamente a 685 segundo a alegação dos réus e a 695 segundo a legação da autora – e que será necessário abater para implantar o caminho, nem qual o valor do prejuízo no prédio resultante da improdutividade daquela área por causa da pavimentação e compactação necessárias para aquele efeito. 4.4. Prova dos custos/prejuízos das obras da mudança É certo que, na contestação, os réus não alegaram quaisquer valores. Crê-se, todavia, que, respeitando esta matéria aos custos da mudança da servidão e integrando a determinação dos mesmos a condição legal a cumprir pela autora conforme estipula o artº 1568º, nº 1, CC, e no caso concretamente em função dos termos em que o tribunal lha autorizasse (como autorizou), tal factualidade cabe perfeitamente no seu poder/dever de investigação oficiosa de que o artº 411º, CPC, o incumbe para apurar a verdade e justamente compor o litígio, tanto mais que ela complementará ou concretizará os factos relativos às obras impostas pela execução daquela e, portanto, emergirá da própria instrução e discussão da causa e deverá ser considerada (artº 5º, nº 2, CPC), podendo, ainda, para tal efeito e caso haja factos cuja percepção ou apreciação (nomeadamente quanto a valores) careça de conhecimentos especiais que o julgador não possua, lançar-se mão de perícia (artºs 388º, CC, e 467º, nº 1, CPC). 4.5. Conclusão Em consequência de tudo o explanado (ao que não obstam os argumentos da autora expendidos na suas contra-alegações), ao abrigo do artº 662º, nº 2, alíneas
- c)e d), por não se mostrar devidamente fundamentada e ser deficiente, obscura e contraditória a decisão da matéria de facto sobre os pontos e aspectos destacados e por carecer ela de ampliação, maxime quanto aos aspectos respeitantes à determinação dos custos da mudança, não resta senão, em face da ausência de elementos no processo que permitam decidir sobre a sua alteração, anulá-la para os efeitos previstos nas alíneas
- b)e c), do nº 3, do mesmo artigo, com a consequente repetição do julgamento – pelo mesmo juiz [36] – circunscrito este à parte afectada (salvo no que se mostrar necessário para evitar contradições e para compatibilização de toda a matéria, conforme referido na alínea c), in fine, e nº 4, do artº 607º, in fine) e a subsequente prolação de nova sentença que contemple as questões omitidas e controversas (conclusões 8 a 13 e 15 do recurso) em função do que resultar da alteração da matéria de facto e do enquadramento jurídico acima definido. Com o que fica prejudicada a apreciação e decisão das demais questões. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em:
- a)Julgar procedente, em parte, o recurso e, em consequência, dando provimento parcial à apelação, declarar nula a sentença, nos termos e quanto às questões omitidas referidas em IV.2 (maxime IV.2.2. e IV.2.4) e às consequentes (ressalvando-se, portanto, quanto à propriedade do prédio B e à condenação dos réus a respeitá-la, os pontos A) e B) da Decisão, e, quanto à servidão de passagem, a autorização de mudança decretada no ponto C da mesma, neste caso sem embargo das precisões que a nova decisão de facto vier a implicar).
- b)Anular a decisão da matéria de facto, nos termos, com o âmbito e para os fins atrás referidos em IV.4.1 a IV.4.5., devendo ser proferida, após repetição do julgamento conforme acima determinado, nova sentença em conformidade. * Custas da apelação pela autora, vencida – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 17 de Dezembro de 2020 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Eduardo José Oliveira Azevedo 1. Ou seja, o prédio urbano, sito na Rua ..., ..., Ponte de Lima, inscrito na Matriz sob o artº 642-P, cuja identificação virá a figurar no ponto provado B da sentença impugnada. 2. Trata-se de dois levantamentos topográficos assinalando a composição e delimitação do prédio e a alegada inserção do actual caminho de servidão bem como do novo pretendido, e que no processo físico constam de fls. 19 e 19-verso. 3. Ou seja, resumindo, uma servidão de passagem a pé, com animais e para tractores, constituída, desde a Rua ..., sobre o seu prédio urbano e através do logradouro que correspondeu ao rústico nº 684 naquele integrado, a favor do prédio rústico dos réus “Bouça X de Baixo” nº 695, a partir do qual acedem à “Leira X” nº 694, com 2,30m por 30 m até à entrada aberta no muro divisório com a mesma largura. 4. Prédio nº 695. 5. Segundo os quais “…a A. procederia à abertura de um caminho, com a largura de quatro metros e o comprimento de cerca de vinte metros, o qual se iniciaria numa baía criada junto à Rua ... e ascenderia, em linha recta, até ao muro separador da propriedade dos RR., a norte”, ficando a nova entrada situada mais a poente mas ainda no prédio 695 e “a apenas cerca de vinte metros do local onde actualmente se encontra”. 6. Respeitam tais factos ao exercício de actos de posse sobre os três prédios, por si e pelos antecessores, da espécie, em termos, pelo tempo e com características alegadamente susceptíveis de integrar a sua aquisição originária, por via de usucapião. 7. Conclusos os autos em 10-04-2019 e não se tendo realizado audiência prévia, nesse despacho, datado de 07-11-2019 não foi identificado o objecto do litígio nem foram enunciados os temas da prova. 8. Tendo os autos sido conclusos em 03-02-2020, a sentença data de 07-09-2020. 9. Indicam repetidamente a alínea b), por lapso, pois que jamais se referem a falta de fundamentos de facto ou de direito mas antes à falta de decisão sobre aquilo que consideram questões carentes de apreciação, vício este tipificado na alínea
- d)como sanção conexionada com o nº 2, do artº 608º. 10. Que, afinal de contas, se referem às mesmas “falhas” mas que ora qualificam como vício que invalida formalmente a sentença, ora como erro de subsunção normativa que a afecta no seu mérito jurídico. 11. No rol dos factos provados, incluiu-se a alínea AA, dizendo “Não impõe aos réus prejuízo acrescido em relação ao uso do caminho de J a O”, ou seja, do caminho primitivo. Trata-se de erro evidente, uma vez que a proposição é obviamente conclusiva e de direito, não um facto. Alude-se-lhe, apenas, para com ela sublinhar o entendimento que perpassou e foi assumido na sentença quanto a tal requisito. 12. Processos Especiais, volume II, reimpressão, Coimbra Editora, Ldª, 1982, páginas 1 e 2, 11 e 12, 22 a 30, 35 e 36. 13. O artº 568º, nº 1, do CPC anterior referia que a prova pericial faz-se mediante arbitramento e este pode consistir em exame, vistoria e avaliação. 14. A louvação, na expressão do nº 2, do artigo 1053º, antigo. 15. A diligência, na expressão da mesma norma. 16. Designadamente no mais simplificado que ao juiz é permitido adoptar, e no caso foi adoptado, de dispensa de audiência prévia, de identificação dos termos do litígio e de enunciação dos temas da prova a pretexto de o caso se apresentar “cristalino”. 17. Como decorre do aditamento às orações anteriores “pode …exigir …, se…” (a principal e a subordinada) da locução conjuncional condicional “contanto que”. 18. Excluídos os que não passem de mero capricho, incómodo (como, por exemplo, terem de percorrer mais uns metros, fazer uma curva, enfrentar uma subida ou declive ligeiros, usar uma chave, abrir um portão), má vontade, teimosia, comodismo e quejandos e, portanto, os que se apresentem como indignos de ponderação e de relevância jurídica no contexto da relação real (imediata e directa) entre os prédios serviente e dominante e da relação intersubjectiva (mediata) entre seus donos – cfr. Pires de Lima – Antunes Varela, Cód. Civ. Anotado, III, 2ª edição, página 671, nota 3. 19. No caso, além do prédio encravado cuja comunicação com a via pública o caminho de servidão se destina a assegurar, eles são donos de mais um (segundo a autora) ou dois (segundo os réus), contíguos, também encravados, e aos quais acedem a partir do primeiro e que, portanto, também beneficiam do caminho. 20. Situação diversa poderá ocorrer, no futuro, se, uma vez desfeita a comunhão hereditária, eventualmente cada um dos prédios (ou até parcelas dos mesmos se legalmente fraccionados) ficar a pertencer a donos diversos. Então, a serventia de um para com o outro poderá levar à constituição de servidão “por destinação do pai de família”, nos termos do artº 1549ºº, CC 21. Como dizem P. Lima e A. Varela (ob. citada, página 617, nota 6), “se o proprietário de um prédio (como tal inscrito na matriz ou descrito no registo predial) fizer através dele a passagem das pessoas, coisas ou animais utilizados na exploração de um outro prédio, que também seja pertença sua, só impropriamente se diria que ele exerce um direito de servidão sobre o primeiro prédio, visto que para legitimar tal passagem basta a invocação da sua plena potestas. Ele utiliza os prédios, nesse caso, não iure servitutis, mas iure dominii.” Certamente era na perspectiva deste cenário que os réus – segundo consta da motivação da decisão recorrida –, ao deporem na audiência de julgamento, se referiam, apresentando como um dos “fundamentos objectivos para a sua oposição à mudança” – na expressão ali utilizada – a circunstância de “com uma futura e hipotética divisão em parcelas dos prédios rústicos (por que anseiam), uma das parcelas a criar ficaria demasiado onerada com o caminho”, o que não sucederá se a servidão se mantiver ou o novo troço do caminho a implantar, além do muro divisório, do lado de “dentro” do prédio dos réus for implantado, aquém desse muro, do lado de “fora” no prédio da autora. 22. A. Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122.º, pág. 112. 23. J. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, página 143. 24. “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 220 e 221. 25. Autor e obra citados, páginas 220 a 223. 26. Acórdão de 15-11-2012, relatado pelo Consº Orlando Afonso. 27. Acórdão, de 28-02-2013, relatado pelo Consº João Bernardo (sumário). 28. Idem, no texto. 29. Como resulta dos factos provados GG) a MM), a autora, antes de vir a juízo, já arbitrariamente, no contexto das obras que traz em execução do seu prédio, arrasou completamente o caminho de servidão existente e, como confessa nas suas contra-alegações, deduz-se que, após a sentença, “já procedeu à realização, no seu prédio, dos trabalhos necessários para a alteração da servidão, sendo visíveis substanciais melhorias para a circulação dos tractores ou veículos agrícolas…”. 30. Tanto mais que a acção não é de condenação e embora tal pedido assim tivesse sido formulado é óbvio que nenhuma violação foi cometida nem se prevê que o seja de modo a gerar uma qualquer prestação que o justifique – artº 10º, nº 3,
- b)– enquanto a mudança não for autorizada e não se mostrarem satisfeitas as condições de que depende a produção do respectivo efeito. 31. Cfr. itens 7, 10, 11, 12 e 19 respectivos. 32. Titular (pleno) é o que resulta da caderneta e não “do direito ao rendimento” como se acrescentou no ponto, porventura querendo significar-se que tal titularidade se refere apenas ao “sujeito passivo fiscal”. 33. Na base dessa omissão, estará a falta de oportuna enunciação dos temas de prova e de concretização do específico objecto do litígio. 34. Por exemplo, o de saber, no presente, qual é realmente o prédio dominante e, em função de como for definida a servidão, prevenir o que acontecerá no futuro caso os prédios realmente sejam três e, por efeito de partilha, fiquem a pertencer a donos diferentes. 35. Nulidade que não tendo embora sido arguida, não deixa de implicar a falta de elementos probatórios valorizados mas assim insusceptíveis de serem reapreciados. 36. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19-05-2016, processo nº 1454/03.9TBMDL.G1.