Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2152/23.2T8GMR.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: ILEGITIMIDADES CONJUGAIS ANULABILIDADE COMUNHÃO HEREDITÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Os herdeiros são titulares de um direito sobre a herança e não de um direito sobre cada um dos bens que a compõem. II – É essa razão que explica que a alienação de um concreto bem da herança só possa ser feita por todos herdeiros, não sendo possível que cada um deles transmita a quota do direito sobre o bem correspondente ao seu quinhão hereditário. III – Em conformidade, a anulação de um negócio jurídico do qual resultou a alienação, por todos os herdeiros, de um imóvel integrado na herança, com fundamento na falta de consentimento do cônjuge de um deles, exigível atento o regime de bens vigente, produz os seus efeitos ex tunc previstos no art. 291 do código Civil sobre todo o negócio. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. 1) AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra (
(2), pp. 9-33, https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2017.1980), “[s]endo performativo, como é o negócio jurídico, a sua essência – efeitos conformes ao significado – é afetada se tal conformidade não se verificar. A desconformidade resulta de algum elemento perturbador, intrínseco ou extrínseco, impeditivo da aplicação das regras constitutivas da eficácia. A ineficácia jurídica é o equivalente do insucesso (infelicity, unhappiness) na filosofia analítica.” Não quer isto dizer que o ato jurídico não produza quaisquer efeitos, mas apenas que não produz, no todo ou em parte, os efeitos que o caracterizam e distinguem. Neste sentido, a figura é compatível com a produção de outros efeitos derivados do próprio ato ou até com efeitos derivados da ineficácia do ato, como sucede com a obrigação de restituir que resulta de declaração de nulidade ou da anulação. Nesta perspetiva, conforme ensina a doutrina, a ineficácia (dita lato sensu) desdobra-se em três grandes categorias: invalidade, inexistência e ineficácia stricto sensu. A título de exemplo, para além do já citado Carlos Ferreira de Almeida, António Menezes Cordeiro (Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, Coimbra: Almedina, 1999, pp. 563 e 566-567), Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., 6.ª reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1992, pp. 605-606). O critério distintivo entre estas categorias consiste em que, na invalidade, a ineficácia deriva do desvalor jurídico (ou vício) reportado a um elemento ou requisito intrínseco à estrutura ou à formação do ato, enquanto a ineficácia em sentido estrito resulta de um facto extrínseco ao ato e, por isso, não valorativo deste. Nesta medida, “a ineficácia stricto sensu não é uma sanção nem um efeito sancionatório; é apenas a consequência de conformidade com a autonomia privada ou de desconformidade não valorativa com certas regras legais” (Carlos Ferreira de Almeida (loc. cit., p. 26). A invalidade, por seu turno, desdobra-se em duas modalidades: a nulidade e a anulabilidade. Como ensina Carlos Ferreira de Almeida (loc. cit.), “o ato nulo não pode valer; o ato anulável é um ato em princípio válido que pode não valer. A nulidade de um ato declara-se, reconhece-se.” Corresponde-lhe, acrescentamos, uma ação de simples apreciação. O ato anulável pode ser anulado ou não, conforme seja ou não exercido o direito potestativo de anulação. O ato anulável é “um ato originariamente válido com a validade resolúvel, embora se possa também dizer que é um ato inválido com a invalidade suspensa.” Corresponde-lhe uma ação de natureza constitutiva. Em qualquer caso, a invalidade, como outras ineficácias, não exclui que do ato decorram efeitos parciais ou diferentes dos que lhes seriam próprios. Os regimes gerais da nulidade e da anulabilidade diferem quanto aos pressupostos da sua invocabilidade, verificação e pronúncia (arts. 286 e 287), mas convergem nas consequências da declaração de nulidade e da anulação (arts. 289 a 293). Tanto o ato nulo como o ato anulado podem ser validados por redução e conversão (arts. 292 e 293), mas o ato anulável é, além disso, suscetível de validação por confirmação pelo titular do direito de anulação (art. 288). A sanção prevista na lei para a falta do consentimento à venda de bem imóvel próprio de um cônjuge no regime de comunhão é a anulabilidade, pelo que o segmento decisório deve ser adequado em conformidade, anulando-se o negócio e não, como impropriamente se escreveu, declarando-se a invalidade. Isto não comporta qualquer alteração do pedido: como escrevemos, tanto a declaração de nulidade como a anulação têm sempre como consequência a ineficácia do negócio jurídico, conforme resulta do disposto no art. 289/
- Compreende-se, por isso, que se considere admissível, no quadro do art. 609/1 do CPC, a sentença de declaração de nulidade do negócio jurídico que o autor pretendeu anular com fundamento que era, afinal, de nulidade (João de Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado, Lisboa: Ática, 1968, p. 312), a sentença que declare a ineficácia relativa ou a inoponibilidade subjetiva do ato, que o autor pretendeu que fosse declarado nulo ou anulado, na ação pauliana (AUJ n.º 3/2001, de 23.01, DR, I Série, de 9.02.2001) ou na ação de anulação feita pelo procurador legitimado por uma procuração que havia sido anulada (STJ 5.11.2009, 308/1999.C1.S1, relatado por Lopes do Rego), ou a sentença de condenação na restituição do recebido em cumprimento de um negócio nulo, na ação em que o autor haja pedido a condenação no pagamento da mesma quantia com fundamento na validade do negócio (Assento n.º 4/95, de 28.03.1995, DR, I Série, de 17.05.1995). Em todas estas situações a convolação faz-se no âmbito do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor e representa uma espécie de atenuação ou redução qualitativa do objeto material do pedido (cf. Lopes do Rego, “O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, I, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 792-803). *** 2).
- Relembrando que no presente recurso apenas está em causa a questão enunciada, a qual merece, pelo exposto, uma resposta afirmativa, temos de concluir que a ação deve proceder in totum, o que tem consequências, também, ao nível tributário: as custas da ação devem ser integralmente suportadas pelos Recorridos, assim totalmente vencidos, em obediência ao critério da causalidade consagrado no art. 527/1 e 2 do CPC. A aplicação deste mesmo critério justifica que as custas do recurso sejam também suportadas pelos Recorridos.* IV. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo do 1.º Juízo do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso procedente e, em consequência:
- Revogar a sentença recorrida na parte em que restringiu a declaração de invalidade (sic) do contrato referido no ponto dos factos provados ao “negócio celebrado” entre o 3.º e o 4.º Recorridos e absolveu os Recorridos BB, CC e DD dos pedidos e na parte em que condenou a Recorrente no pagamento de metade das custas da ação;
- Julgar a ação totalmente procedente e, em conformidade: 2.
- Anular o contrato de compra e venda referido no ponto
- dos factos provados [contrato celebrado por documento particular autenticado datado de 07.2022, pelo qual os 1º, 2º e 3º RR. declararam vender, como venderam, ao 4º R., que declarou comprar, como comprou, pelo preço de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), o prédio urbano destinado a habitação, composto por cave, ... e logradouro, sito no Lugar ... da União das freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...60 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...89 da União das freguesias ... e ..., concelho ..., que proveio do artigo urbano ...85 da extinta freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 74.643,10, o qual integrava a herança aberta por óbito de HH e II, pais dos RR. vendedores]; 2.
- Determinar o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o prédio vendido que com base nele foi feito a favor do 4.º Recorrido [apresentação n.º 2609, de 8 de fevereiro de 2022]; 2.
- Condenar os Recorridos no pagamento das custas da ação;
- Condenar os condenar os Recorridos no pagamento das custas do recurso. Notifique. Após baixa à 1.ª instância deverá ser expedida certidão para conversão em definitivo do registo da ação.* Guimarães, 11 de julho de 2024 Os Juízes Desembargadores, Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães 1.º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício 2.ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade