Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 385/08.0TBEPS.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO LICITAÇÕES ADJUDICAÇÃO DOS BENS LICITADOS PREENCHIMENTO DOS QUINHÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Em processo de inventário, no preenchimento dos quinhões dos interessados, por força do disposto no artº 1374.º do CPC, observa-se a regra de que os bens licitados são adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza. II - Se tal não for possível, os não licitantes podem exigir a sua composição em dinheiro, devendo ser-lhes facultado tal. III – A composição de quinhões hereditários através da adjudicação em comum de bens indivisíveis pressupõe o acordo expresso dos interessados. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: M. C. e marido, S. C.; Recorrida: Herança de J. F. e C. C.; ***** Procedeu-se a inventário para partilha da herança de J. F. e C. C., sendo nele proferida a seguinte sentença homologatória da partilha: «Nos presentes autos de inventário cumulado para partilha da herança aberta por óbito de J. F. e de C. C., falecidos em 30/6/2003 e 30/3/2014, respectivamente, sendo aquele no lugar do …, Esposende, e esta na Rua de …, Esposende, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 826 a 831 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, adjudicando a cada um dos herdeiros os quinhões que aí lhe foram atribuídos e condenando os herdeiros que se pronunciaram no sentido da sua aprovação a proceder ao pagamento do passivo». Inconformados com o decidido, interpuseram os interessados M. C. e marido, S. C. o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extrai o seguinte: I) O processo de inventário destina-se, nos termos do artigo 1326.º do CPC (vigente à data da propositura da ação), a pôr termo à comunhão hereditária. II) O tribunal não deve, nem pode, declarar a constituição de propriedade, menos ainda em comum entre diversos interessados no inventário, contra a vontade dos mesmos. III) A decisão que homologa o mapa de partilha viola, de forma clara, a letra e o espírito do artigo 1326.º do CPC, IV) Bem como o artigo 1372.º do mesmo diploma legal; V) Aos interessados licitantes, donatários e legatários devem ser adjudicados os bens licitados, doados e legados; VI) Aos interessados não conferentes nem licitantes apenas podem ser adjudicados os bens livres da herança que sejam da mesma espécie e natureza; VII) Caso os bens livres sejam de natureza diferente dos bens licitados, doados e legados, os interessados não conferentes nem licitantes podem exigir que a composição do seu quinhão seja feita em dinheiro, vendendo-se esses mesmos bens; VIII) Os ora recorrentes, tempestivamente, opuseram-se a que os bens livres fossem adjudicados, em compropriedade, a todos os interessados não licitantes. IX) Deste modo deixaram implícita a sua exigência de que a composição do seu quinhão, a não ser feita em bens da mesma espécie e natureza dos licitados, seja feita em dinheiro, resultante da venda dos bens livres. X) Ora, os bens livres só devem ser adjudicados aos interessados não licitantes que demonstrem interesse na sua adjudicação, ficando cada um obrigado ao pagamento de tornas aos restantes interessados, se a tal houver lugar; XI) Não havendo interessados na adjudicação dos bens, e no correspondente pagamento de tornas aos restantes, resta ao Tribunal determinar a venda dos mesmos e a composição dos quinhões em dinheiro, tanto mais que alguns dos interessados expressamente se opõem à adjudicação dos bens em compropriedade; XII) Ao impor a compropriedade em todos os bens da herança não licitados, distribuindo os móveis e os imóveis por todos os interessados não licitantes, o Tribunal a quo violou a letra e o espírito do artigo 1412.º do Código Civil, impondo, contra a vontade expressa dos mesmos, que se tornem comproprietários de todos os bens da herança. XIII) Acresce que alguns dos bens, nomeadamente dos bens móveis (verbas 1 a 6 do ativo), são de valor reduzidíssimo, se encontram em estado de deterioração acentuada e se encontram em poder de um ou outro dos herdeiros, que deles se servem, XIV) pelo que a sua compropriedade se torna absolutamente ilógica e inviável. XV) É pacífico tanto doutrinal como jurisprudencialmente que não pode o juiz – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis. Pede que a decisão da 1.ª instância seja revogada e, em consequência, elaborado novo mapa de partilha que adjudique as verbas livres da mesma espécie e natureza aos interessados não licitantes, ou caso tal não seja possível, como não é, sejam os bens livres vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro. Não houve contra alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão a apreciar é a seguinte: A) Se deve ser revogada a sentença homologatória da partilha, sendo os bens não licitados vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro, vindo a elaborar-se novo mapa de partilha. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; As incidências fáctico-processuais mencionadas no Relatório supra e ainda o seguinte: 1. Nos autos de inventário, em consequência de decisão proferida, foi elaborado o respetivo “Mapa de Partilha” em que se propôs que todos os bens que que se encontram livres e compõem o acervo da herança (móveis - verbas 1 a 6, e imóveis - verbas 7, 9 e 10), fossem divididos pelos herdeiros não licitantes, de acordo com o quinhão que cabe a cada um – o que veio a ser homologado judicialmente. 2. As verbas n.ºs 8 e 11 do activo da relação de bens foram licitadas pelos interessados Manuel e Maria, respetivamente, 3. Os interessados/herdeiros não licitantes declararam não terem interesse em que lhes fossem adjudicados bens pelos quais tenham que pagar tornas aos restantes. 2. De direito; A) Se deve ser revogada a sentença homologatória da partilha, sendo os bens não licitados vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro, vindo a elaborar-se novo mapa de partilha. Os recorrentes insurgem-se contra a sentença homologatória da partilha com o fundamento de que, na sua qualidade de herdeiros não licitantes, tendo-se oposto à adjudicação de bens em compropriedade na proporção dos respectivos quinhões e de que, não sendo possível atribuir bens da mesma espécie e natureza aos herdeiros não licitantes, devia a composição dos quinhões ser em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens não licitados necessários para o efeito. Assiste-lhes razão. O artº 1326º, nº 1, do CPC, preceitua que “o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária …”. Em suma, o processo judicial de inventário visa sobretudo proceder a uma partilha objectiva, substantiva dos bens pelos herdeiros e não a uma mera divisão formal dos bens. Que assim é, resulta-o claramente do conteúdo do artº 1374º, do CPC, sob a epígrafe “Preenchimento dos quinhões”, onde se prevê a composição destes com base na atribuição de bens da herança: - Aos licitantes, os bens licitados (al. a)); - Aos não conferentes ou não licitantes, bens da mesma espécie e natureza dos bens licitados ou outros bens da herança que não de natureza diferente; - Se os outros bens da herança forem de natureza diferente, os não conferentes ou não licitantes podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias (al. b)). Em suma, pode concluir-se que a composição do quinhão em dinheiro prevista na citada alínea
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