Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 820/08 Relator: MANSO RAINHO Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - O direito de retenção pressupõe (
(1999), tinha o valor comercial de € 7.600,00 (sete mil e seiscentos euros). 17º. Desde a data da resolução do contrato, em virtude da retenção do veículo por parte da autora, a primeira ré viu-se impedida de aplicar, no exercício da sua actividade comercial, o produto resultante da venda do veículo automóvel em causa. 18º. Podendo aplicar o produto da venda do veículo, referido no facto 16º, a ré B obteria um rendimento de 10% ao ano, desde a data da recepção, pelo réu, da comunicação de resolução do contrato de locação financeira, em 11 de Março de 2003 e até à data da restituição do veículo à ré B. 19º. O valor do veículo em causa decresce com o decurso do tempo. Vejamos: Como bem se aponta na sentença recorrida (e isto não vem posto em dúvida no presente recurso), a autora é credora dos 2º e 3º réus por efeito do contrato de empreitada que com eles celebrou relativamente ao veículo e por efeito do depósito forçado do mesmo veículo nas instalações da autora. Sabendo-se que o veículo reparado pertence à ora apelante e não àqueles que contrataram com a autora a reparação, goza esta do direito de retenção do veículo para garantia do seu crédito? Dispõe o artº 754º do CC que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando a obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por elas causados. O direito de retenção pressupõe (
- i)a licitude da detenção da coisa; (
- ii)a reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele que tem direito à restituição da mesma; e (iii) a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, pág. 324). Segundo a sentença recorrida, estariam no caso vertente preenchidos todos estes requisitos. Dali se lê que “(…) verifica-se que o veículo é entregue à autora, pelos segundo e terceiros réus, para realização de uma reparação. Nessa altura, estava ainda em vigor os contrato de locação celebrado entre a ré contestante e a terceira ré, pelo qual esta cedeu aquela a utilização do veículo em causa, pelo que se terá que considerar que a autora detém o veículo licitamente. É também evidente que o crédito da autora está relacionado com o veículo, uma vez que resulta da sua reparação e guarda. Quanto à questão da reciprocidade: não desconhece o tribunal a jurisprudência que tem vindo a entender que falece, nestes casos, este último requisito, não podendo, por isso, a oficina reparadora obstar com o direito de retenção à entrega do veículo reparado ao proprietário do veículo, quando não foi este que ordenou a reparação. Permite-se, no entanto, o tribunal, com todo o respeito, desta posição. Na verdade, estamos perante uma situação em que quem entrega o veículo é seu legítimo detentor, neste caso com base num contrato de locação celebrado com a ré contestante. Nos termos desse contrato – junto a fls. 46 – o locatário obriga-se a manter o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento bem como a efectuar todas as reparações que se mostrem necessárias e findo o contrato é o locatário obrigado a restituir à locadora o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal (cláusulas 11ª, nº 1 e 13º, nº 1). Estas cláusulas, constituindo obrigações contratuais do locatário, existem no interessa da locadora, na medida em que pretendem evitar o perecimento da coisa que é objecto do contrato e que se mantém na propriedade da locadora. Por isso, sendo certo que a ré contestante nenhum contrato celebrou com a autora, relativo à reparação do veículo, não é menos certo que essa reparação foi efectuada, ao abrigo de obrigações contratuais assumidas pela locatária no interesse da ré/contestante. Ora, no caso dos autos, estamos perante uma reparação de grande monta, que atinge mais de 75% do valor do veículo à data em que o contrato de locação foi resolvido pela ré/reconvinte (cfr. factos 10º e 16º), o que significa que, não fosse reparado o veículo, nada teria, em termos funcionais, a ré contestante a receber no termo do contrato, pelo que, a receber o veículo sem ser paga a reparação estaria a ré e enriquecer à custa da autora, com a incorporação no veículo que receberia, sem qualquer contrapartida para a autora, do valor dos trabalhos de reparação efectuados. Entende-se, assim, que, embora não seja a ré contestante directamente responsável pelo pagamento da reparação efectuada pela autora, beneficia directamente da mesma, pelo que, nessa medida, tem a autora igualmente um crédito sobre a ré, razão pela qual é de admitir o exercício do direito de retenção por parte da autora (…)”. Mas pensamos que não é assim que devem ser vistas as coisas, por isso que não concorre, no caso vertente, o requisito da reciprocidade de créditos. Efectivamente, a ora apelante não foi parte no contrato de empreitada, pelo que nada deve à autora a título do preço da reparação e despesas de depósito forçado. Vale aqui o princípio do carácter relativo dos direitos de crédito: a relação obrigacional estabelece-se entre duas ou mais pessoas determinadas, e somente entre elas vale (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 79). Ora, se assim é, então não é cabido falar-se em direito de retenção sobre o veículo em causa, justamente porque ele pertence a quem não é devedor da autora pelas reparações naquele feitas. No sentido da inadmissibilidade do exercício do direito de retenção em casos como o vertente e no caso paralelo da venda com reserva de propriedade se tem pronunciado a jurisprudência (vg Ac RP de 31.1.07, in www.dgsi.pt, procº nº 0637138; Ac RL de 18.11.04, in www.dgsi.pt, procº nº 7728/04; Ac RL de 3.7.07, in www.dgsi.pt, procº nº 4638/07). Adiante-se ainda que no mesmo sentido já se decidiu nesta RG, no âmbito do recurso nº 1643/01, que foi interposto pela ora apelante no âmbito da providência cautelar instaurada como preliminar desta acção. A circunstância de no contrato de locação financeira se ter estipulado que o locatário ficava obrigado a manter o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento bem como a efectuar todas as reparações que se mostrem necessárias, não pode levar ao efeito que a sentença recorrida postula (ademais quando é certo que nem sequer se conhece qual o facto que esteve na base da necessidade da reparação). Pois que se trata de uma cláusula estabelecida inteiramente a favor da locadora e não, como acaba por fazer a sentença (apesar de dizer o contrário), contra a locadora. Aliás, dificilmente se entenderá a bondade da tese assumida na sentença, se se tiver em conta que, pelo critério nela adoptado, mesmo as reparações que emergissem de actos dolosos do locatário correriam contra a locadora, o que não faz qualquer sentido. Por outro lado, a convocação ao caso de um suposto enriquecimento sem causa não é pertinente. Não apenas não se fundou em tal fonte das obrigações a pretensão da autora, como se está aqui perante um falso problema, na medida em que a reparação é obrigação contratual do locatário e direito contratual da locadora. Como assim, ao receber o veículo reparado em nada enriquece ilegitimamente a locadora à custa da autora, assim como em nada empobrece esta no confronto da ora apelante. Procedem assim as conclusões E) a L). Analisemos agora o pedido reconvencional: Pediu a reconvinte o ressarcimento do prejuízo decorrente do facto de, por efeito da detenção ilegítima do veículo por parte da autora desde a data da resolução do contrato de locação financeira (Março de 2003), ter estado impossibilitada de proceder à venda do veículo a terceiro e, como assim, ter aplicado aos fins da sua actividade comercial o produto resultante da venda. Está provado que:
- a)em virtude da retenção do veículo por parte da autora, a reconvinte tem vindo a sofrer prejuízos resultantes da impossibilidade de proceder à venda, a terceiros, do veículo em questão;
- b)em Março de 2003, um veículo da mesma marca, modelo e ano de matrícula