Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2698/05.4TJVNF-A.G1 Relator: ISABEL ROCHA Descritores: EXECUÇÃO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROVA DANO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/12/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I-Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela conduta da Ré, devidamente fundamentado na acção declarativa, os requerentes não têm de provar no incidente de liquidação, quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano. II-O que os requerentes têm de demonstrar é o montante efectivo da indemnização. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. AA…, e outros, deduziram o presente de liquidação, contra o sindicato BB, na sequência da sentença, transitada em julgado, que condenou o dito sindicato a pagar a cada um dos ora demandantes, a quantia que lhes caberia em rateio, acaso tivessem oportunamente reclamado os seus créditos laborais, no âmbito do processo de falência n.º 410/94 do então 3.º Juízo cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, valor esse que não pode exceder o demonstrado nos autos nos pontos 6.19 a 6.90 da factualidade provada e cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, para efeitos executivos. O demando sindicato contestou, invocando a nulidade de todo o processo com fundamento na ineptidão da petição inicial do presente incidente. Em sede de despacho saneador, foi conhecida a arguida nulidade, decidindo-se pela sua improcedência. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador com referência 135657681, na parte que julgou não procedente nulidade do processo pela ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu, ora Recorrente, com a consequente absolvição da instância. B) Pretendia o Recorrente que fosse determinada a nulidade do processo de liquidação por ineptidão da petição inicial, como consequência do incumprimento gritante dos requisitos legalmente impostos para o apuramento da quantia certa da liquidação, nomeadamente a concretização da quantia devida a cada autor e o fundamento fáctico que suportou tais cálculos, como infra melhor se explicará. C) Tal pretensão foi julgada não procedente pelo Tribunal a quo por entender que “a petição do incidente de liquidação descreve os factos essenciais e necessários à fixação do montante da indemnização a receber pelos Autores”. D) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar. E) Decorre do artigo art. 359º do Código de Processo Civil que “a liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa”, o que, no caso em análise, não sucedeu. F) Com efeito, conforme decorre da sentença, confirmada pelas instâncias superiores, o tribunal condenou o Recorrente, a pagar aos ora Recorridos na “quantia que lhes caberia em rateio, acaso tivessem oportunamente reclamado os seus créditos laborais, no âmbito do processo de falência n.º 410/94 do 3º Juízo Cível deste tribunal, valor este que não pode exceder o demonstrado nos autos nos pontos 6.19 a 6.90 da factualidade provada e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação para fins executivos.” G) De acordo com a sentença proferida, os Recorridos tinham a obrigação, de forma articulada, especificar e descrever toda a factualidade necessária para que se possa aferir os alegados danos sofridos, concluindo-se por um pedido de quantia certa, conforme impõe o nº 1 do art. 359º do C.P.C. H) Refira-se, desde logo, que os recorridos deveriam ter descrito e quantificado, o limite do montante estipulado pela própria sentença (“não pode exceder”) e individualizar devidamente os créditos a que se reporta a sentença (“pontos 6.19 a 6.90”). I) Com efeito, torna-se imperioso que seja alegada toda a tramitação processual do processo de falência, com a indicação das datas, identificação de todos os credores reclamantes, individualizando os que eram titulares de garantias reais e descriminando, ainda, todas as classes de créditos reclamados e reconhecidos, nomeadamente os que gozam de privilégios mobiliários e imobiliários, a identificação do acervo patrimonial da massa falida e o valor pelo qual foi liquidado. J) Importa, ainda, referir, que é absolutamente necessário alegar toda a factualidade relativa à natureza e classe dos créditos, bem como discriminar dentro das próprias classes dos créditos aqueles que são classificados de forma diferente. K) Importa, ainda, salientar que, a título de graduação de créditos, a doutrina e jurisprudência dominante, eram no sentido de graduar em primeiro lugar os credores com garantia real sobre os bens móveis ou imóveis, como é o caso das hipotecas ou penhores, respectivamente. L) NADA DO QUE SE EXPÔS FOI ALEGADO PELOS RECORRIDOS, factos estes essenciais para suscitar o incidente de liquidação da sentença, o que torna nulo e de nenhum efeito, o articulado apresentado e que ora se contesta. M) Aliás, os Recorridos nem tão pouco juntaram aos autos certidões dos documentos que juntam e que alegam fazerem parte do referido processo de falência 410/94, conforme impõem as disposições conjugadas dos art.ºs 362º, 363º, 364, n.º 1, e 369º, n.º 1, todos do Código Civil N) Acresce ainda que nos documentos que juntam, os Recorridos não alegam os factos com os quais pretendem provar, sendo que a mera junção dos mesmos, com ausência total de factos alegados não chega para tal propósito. O) Acresce, ainda, que o documento que juntam, em 07/01/2017 identificado com anotação “fls. 1079”, reporta-se unicamente a um quadro, subscrito, ao que parece, pelo liquidatário judicial, que não tem qualquer valor probatório, nomeadamente porque se os Recorridos pretenderiam apresentar as pretensas contas teriam de juntar o despacho judicial que as avalizou, transitada em julgado, o que não fez, sendo que o mesmo se passa com o documento designado por sentença, motivo pelo qual e por tais razões se impugnam para os devidos e legais efeitos. P) Refira-se, também, que os Recorridos nem sequer juntaram as contas apresentadas no processo de falência em causa, nomeadamente as relativas às dívidas da massa falida que, como se sabe, são pagas antes de qualquer outro crédito da falida, nomeadamente as custas judiciais de todos os processos, os honorários e despesas dos administradores judiciais Oliveira e Costa e Américo Torrinha e todos os demais encargos suportados no decurso do processo, o que mais uma vez os Recorrentes deliberadamente não fizeram. Q) Os Recorridos são também claramente omissos quanto ao trânsito em julgado da sentença do processo de falência, facto este relevante atendendo que essa data terá de se articular com a data da constituição de cada crédito. R) A petição inicial de liquidação é de tal forma ininteligível que o tribunal a quo, (salvo melhor opinião, de forma errada, pois apenas deveria fazê-lo após a produção de prova indicada pelas partes), determinou, no despacho saneador, a realização de uma perícia, concretamente, “uma simulação de rateio por técnico qualificado, equidistante das partes, que tenha por base os elementos constantes do processo falimentar S) Posto isto, dúvidas não restam que a petição inicial de liquidação apresentada pelos Recorridos é manifestamente inepta. T) Por outro lado, determinam os números 1 e 2 do art. 186º do C.P.C que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (…) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. U) Mais ainda, ao abrigo da alínea
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