Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1080/21.0T8BRG-A.G1 Relator: ALDA MARTINS Descritores: RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS VALOR DA CAUSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora): O pedido reconvencional com fundamento em compensação de créditos só pode ser admitido se e na medida em que o réu declare que reconhece o crédito do autor, sem prejuízo da iliquidez de um ou ambos os créditos. Tendo a A. liquidado discriminadamente o respectivo crédito, no valor global de 5.319,90 €, que a R. apenas reconheceu, também discriminadamente, quanto à parte de 2.205,53 €, negando o restante, o pedido reconvencional apenas pode ser admitido, para efeitos da pretendida compensação de créditos, limitado ao valor do crédito da A. reconhecido pela R., ou seja, 2.205,53 €. O aumento do valor da causa em função da soma do valor da reconvenção ao valor da acção ocorre se e na medida em que a reconvenção seja admitida e apenas produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores. No entanto, o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, o que não sucede quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos. Alda Martins Decisão Texto Integral: 1. Relatório D. M. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - CONTABILIDADE E CONSULTORIA, LDA., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.211,39 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de 108,51 €. Para tanto alega, em síntese, que trabalhou para a R. desde 11 de Janeiro de 2016 até que denunciou o contrato de trabalho com efeitos a 20 de Agosto de 2020, tendo a R. ficado a dever-lhe a aludida quantia a título de retribuições de Julho e parte de Agosto de 2020, parte da retribuição de férias e o subsídio de férias relativos a 2020, férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2020 e compensação por formação profissional não prestada. Indica como valor da acção: 5.319,90 €. A R. apresentou contestação, reconhecendo dever à A. a quantia global de 2.205,53 € a título de retribuição de Agosto de 2020, diuturnidades, proporcional de subsídio de Natal, proporcional de subsídio de férias, horas de formação e férias não gozadas, conforme verbas discriminadas no recibo que junta como documento n.º 1, impugnando o mais reclamado pela A.. Em reconvenção, alegou que, com data de 16 de Abril de 2020, a A. foi notificada de que a R. lhe havia aplicado uma sanção disciplinar de advertência. Depois dessa data, como retaliação e vingança, a A. assediou com falsas informações 25 clientes da R. de que era responsável a gradualmente rescindirem as suas avenças, no valor mensal de 4.800,00 €. Com tal conduta, a A. causou à R. danos não patrimoniais na sua imagem e credibilidade, reclamando a tal título a quantia de 5.000,00 €, e danos materiais quantificados em 57.600,00 €, correspondente ao valor das avenças de 12 meses. Termina, pedindo que a reconvenção seja admitida e julgada procedente, e, em consequência: 1.1 Se opere a compensação do valor que vier a ser reconhecido à A. nos valores que reclama com o crédito da reconvinte necessário para operar tal compensação; 1.2 Se condene a reconvinda no pagamento à R. da quantia remanescente reclamada a título de danos materiais; 1.3 Se condene a reconvinda no pagamento a título de danos morais do valor de 5.000,00 €. Indicou como valor da reconvenção: 57.600,00 € + 5.000,00 € = 62.600,00 €. A A. veio responder à reconvenção, dizendo que a mesma é inadmissível legalmente, e, caso assim não se entenda, é improcedente. Proferiu-se despacho saneador, em que, além do mais, se não admitiu a reconvenção e se fixou o valor da causa em 5.319,90 €. A R. veio interpor recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Considerando que:
- a)Conforme se invocou na questão prévia, o valor da ação deve ser fixado em 68.919,90, correspondente ao valor da ação e reconvenção.
- b)Conforme se demonstra, a apelante na reconvenção pretende, além do mais, a compensação do seu crédito com o crédito reclamado pela autora;
- c)Aliás, a seguir-se o raciocínio expendido na R. decisão recorrida, sempre seria admissível a reconvenção devido à exceção perentória de compensação, a fim de não coartar ao réu um meio de defesa importante e eficaz (Ac. TRG – P.º 10776/18 de 13.6.2019).
- d)A R. decisão em face do acima exposto, é claramente ilegal e injusta e viola o disposto no artigo 30º, do CPC e 266º, do C.P.C, cerceando à recorrente, o direito à tutela jurisdicional efetiva que tem e lhe foi vedado com a R, decisão recorrida. 2.ª Entende a apelante que a decisão recorrida viola as seguintes normas:
- a)Do CPT - Artigo 30.º, ao não admitir a reconvenção e bem assim o disposto no artigo 266º, do C.P.C no que se refere à reconvenção e 299º, quanto à fixação do valor da causa.
- b)Da CRP - Artigo 2.º e 20.º quanto a tutela jurisdicional efetiva que a R, decisão lhe negou.» A A. apresentou resposta ao recurso da R., pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, para subir em separado, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo o pedido reconvencional ser admitido para efeitos da pretendida compensação de créditos, mas apenas limitado ao valor do crédito da A. reconhecido pela R., ou seja, 2.205,53 €, e sem alteração do valor da causa. A R. respondeu ao parecer manifestando a sua discordância. Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes; - admissibilidade ou não da reconvenção; - consequente alteração ou não do valor fixado à causa. 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do Relatório supra. 4. Fundamentação de direito Como resulta das conclusões do seu recurso, a Recorrente vem, no essencial, sustentar que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, nada obsta à admissão in casu do pedido reconvencional que deduziu, porquanto com o mesmo pretende a compensação de créditos. Vejamos. Estabelece o art. 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea
- o)do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. O n.º 2 acrescenta que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Ora, dispõe-se na aludida alínea
- o)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão, estipulando-se na referida "alínea anterior", i.e., na alínea
- n)do mesmo preceito legal, que compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente. Da interpretação conjugada das normas legais atrás transcritas, e sem prejuízo da situação prevista no n.º 3 do art. 98.º-L do CPT (respeitante à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), resulta que a reconvenção no âmbito do processo laboral só é admissível nos seguintes casos: (
- i)quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (
- ii)quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos. Em qualquer dos casos, é indispensável que o valor da causa exceda a alçada do tribunal e que a ambos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a A. peticiona a condenação da R. a pagar-lhe créditos emergentes do contrato de trabalho que entre ambas vigorou, que, acrescidos de juros de mora vencidos, importam em 5.319,90 €, correspondente ao valor da acção que indicou e foi fixado pelo tribunal recorrido. Por outro lado, a R. reconhece dever à A. a quantia global de 2.205,53 € a título de parte dos créditos reclamados pela mesma, mas, invocando que a A. assumiu uma conduta que causou à R. danos não patrimoniais na sua imagem e credibilidade, reclamando a tal título a quantia de 5.000,00 €, e danos materiais quantificados em 57.600,00 €, correspondente ao valor de avenças de 12 meses que perdeu, pretende a compensação dos créditos recíprocos e a condenação da A. no remanescente. Antes de mais, constata-se que à admissibilidade da reconvenção não se opõe o valor da causa, uma vez que este é superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, isto é, 5.000,00 €, nem a forma processual, uma vez que a ambos os pedidos corresponde o processo comum. Posto isto, é manifesto que o pedido reconvencional deduzido pela R. não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, i.e., da respectiva causa de pedir, nem que existe qualquer tipo de conexão directa entre o mesmo e os pedidos formulados pela A., maxime por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência. A Apelante, aliás, no seu recurso, nomeadamente nas conclusões, explicita bem que o fundamento da reconvenção que pretende ver admitida é a compensação de créditos. A compensação é um modo de extinção da obrigação, a par de outros, em substituição do seu cumprimento. O que a justifica é a existência de duas dívidas diferentes, cujos sujeitos são simultaneamente credor e devedor um do outro, sendo, por isso, irrazoável que tenham ambos de cumprir a obrigação, em vez de fazerem encontro de contas. No entanto, a admissão ilimitada da compensação de créditos poderia acarretar dificuldades e demoras na satisfação de uma ou ambas as obrigações, além de precludir outros interesses atendíveis, pelo que, para além das restrições processuais acima aludidas, a própria lei substantiva estabelece diversos requisitos e limitações. Em conformidade, dispõe o art. 847.º do Código Civil: (Requisitos) 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. Acrescenta o art. 848.º: (Como se torna efectiva) 1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. 2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo. Conforme resulta do art. 848.º, a compensação não opera automaticamente, antes depende de uma declaração de vontade de uma das partes à outra, e é ineficaz se for feita sob condição. Assim, entendem a doutrina e a jurisprudência mais convincentes que, sem se reconhecer o crédito que se pretende ver compensado, é impossível expressar-se a vontade de o compensar. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 1 de Julho de 2021, proferido no processo n.º 37601/20.2YIPRT.G1
(1), com o seguinte sumário (parte): “
- A compensação não opera automaticamente: tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra e essa declaração de vontade é ineficaz se for feita sob condição, como dispõe o artigo 848º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
- Por isso, é impossível alegar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado, não podendo ser invocada subsidiariamente, para o caso de improceder a negação do crédito exigido pelo Autor.” Vejam-se, ainda, os arestos aí citados, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 652/07.0TVPRT.P1.S1
(2), em cujo sumário se sintetiza que “[o] recurso à compensação postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo.” Acresce que, se as duas dívidas não forem de igual montante, apenas pode dar-se a compensação na parte correspondente, embora a iliquidez da dívida não impeça a compensação (art. 847.º, n.ºs 2 e 3). Ora, no caso em apreço, a A. liquidou discriminadamente o respectivo crédito, no valor global de 5.319,90 €, que a R. apenas reconheceu, também discriminadamente, quanto à parte de 2.205,53 €, negando o restante
(3). Assim, como diz o Ministério Público no seu parecer, o pedido reconvencional apenas pode ser admitido, para efeitos da pretendida compensação de créditos, limitado ao valor do crédito da A. reconhecido pela R., ou seja, 2.205,53 €. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 4420/15.8T8LSB-A.L1-4
(4), em cujo sumário se explicita que, “[q]uando o pedido reconvencional tem por objecto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contra-crédito, tem de formular na contestação a declaração de compensação (arts. 847.º e 848.º, n.º 1 do CC), só podendo ser admitido o pedido até esse montante.” Em face do exposto, é de admitir a reconvenção deduzida pela R. com fundamento na pretendida compensação do crédito da A. que reconhece, ou seja, pelo valor de 2.205,53 €. Esta limitação não importa qualquer violação do direito à tutela jurisdicional (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa). Como se diz no Acórdão desta Relação de Guimarães de 2 de Dezembro de 2021, proferido no processo n.º 1320/21.6T8BRG-A.G1
(5), respeitante a acção similar proposta por outra trabalhadora contra a ora R., esta pode sempre instaurar uma acção autónoma contra a A. para satisfação da restante parte do alegado crédito que tem sobre a mesma. O aludido direito constitucional não obsta a que o legislador ordinário regule os termos processuais em que o mesmo é exercido por razões de organização, celeridade, eficácia e eficiência, desde que tal não redunde na eliminação do direito ou na sua grave compressão. Acresce que, no caso em apreço, não se verificam obstáculos à admissão da reconvenção relacionados com o valor da causa ou a forma do processo, decorrendo a aludida limitação do próprio regime substantivo da compensação de créditos em que aquela se baseia. No que respeita à questão do valor da causa, estabelece o art. 299.º do Código de Processo Civil: Momento a que se atende para a determinação do valor 1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º. 3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. Esclarece o n.º 3 do art. 530.º que não se considera distinto o pedido, designadamente, na parte que interessa, quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos. Assim, como refere o Ministério Público no seu parecer, “(…) o valor da reconvenção só deve, por um lado, ser somado nos casos e na medida em que aquela é admitida e, por outro, só o pedido distinto do deduzido pela autora se deve somar ao valor deste. Ora, não sendo o pedido de compensação de créditos distinto do pedido feito pela autora - artigo 530º, nº3, do CPC -, o valor dessa compensação não deve ser somado ao valor do pedido por aquela indicado.” Neste sentido, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2006, proferido no processo n.º 05S369, e o Acórdão da Relação de Guimarães de 31 de Outubro de 2019, proferido no processo n.º 129733/18.7YIPRT-A.G1
(6). Em suma, por um lado, o aumento do valor da causa em função da soma do valor da reconvenção ao valor da acção nunca é uma questão prévia, antes se colocando a posteriori, se e na medida em que a reconvenção seja admitida e apenas produzindo efeitos quanto aos actos e termos posteriores. Por outro lado, o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, o que não sucede quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos, como sucede no caso em apreço. Pelo exposto, o recurso improcede nesta parte.
- Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, admite-se a reconvenção da R. com fundamento em compensação de créditos no valor de 2.205,53 €, sem alteração do valor da causa. Custas pelas partes na proporção do decaimento. 16 de Dezembro de 2021 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso
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- Situação diversa da apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2021, proferido no processo n.º 14770/14.5T8PRT-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
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