Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1585/05-1 Relator: ANTÓNIO GONÇALVES Descritores: SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário:
(76). A jurisprudência, porém, por melhores razões, vem enveredando por caminhos diferentes. Tomando a argumentação delineada já pelo Prof. Alberto dos Reis no sentido de que “desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser” In “Processo de Execução”; II; pág.
- e, tendo como certo que a “ratio legis” que superintende a este regime jurídico é a de que “a exigência legal que o embargante preste caução para alcançar a suspensão da execução, visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras delapidatórias do seu património” e acrescentando que não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir, porquanto a caução nem sequer é dispensada para desencadear a suspensão da execução quando o crédito exequendo esteja antecipadamente provido de outra garantia real nomeadamente hipotecária, unanimemente se vem julgando que a prestação de caução pelo executado embargante não conduz ao levantamento da penhora - a penhora não se destina a garantir exclusivamente o pagamento da quantia exequenda, mas sim a obter a cobrança coerciva da dívida, e, por isso, subsiste, mesmo no caso de ser prestada caução para suspender a execução. Ac. STJ de 11-11-93; www. dgsi.pt. e Ac. STJ de 08-04-97, Col. Jur, 1997, 2,
- II. Tomando posição sobre esta temática e lembrando que, ao contrário da generalidade da doutrina aceite no quadro da lei processual de 1961, a actual jurisprudência se tem invariavelmente orientado no sentido da inadmissibilidade da substituição (e, portanto, o levantamento) da penhora já efectuada por caução J.P. Remédio Marques, após definir os termos em que deve entender-se a prestação de caução que, citando Almeida Costa Direito das Obrigações, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 766., se destina a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas ou o já tenham sido, adianta que no caso concreto a prestação de caução é ainda requisito da concessão de uma vantagem com relevo jurídico-processual: a suspensão da execução. Pesquisando a percepção que sobre esta matéria aquele autor detém, imediatamente damos conta que a penhora não tem nada a legitimar a sua manutenção se a obrigação exequenda, ela própria, tem já amplas e capazes garantias que comprovem a sua integral satisfação. Perspectivando embora o assunto sob a égide da obrigatoriedade ou desnecessidade da prestação de caução em casos pontualmente delimitados, acaba por convir que a suspensão da execução deve ter lugar contanto que a dívida exequenda tenha já uma garantia anteriormente constituída que cabalmente assegure o seu cumprimento e devendo, se assim acontecer, suspender-se a execução mesmo sem necessidade de prestação da atinente caução - parece, por isso, que a ratio do n.º 1 do art.º 818.º do CPC só impõe a prestação de caução se à data do pedido de suspensão da execução ainda não tiver sido promovida a penhora, contanto que a dívida exequenda não esteja provida de garantia real cujo valor seja igual ou superior ao crédito exequendo. In “Curso de Processo Executivo Comum; pág.162/
- Para este tratadista não pode seguir-se como regra dogmática o princípio que a hodierna jurisprudência vem acatando porquanto, se a dívida exequenda e as custas estiverem já garantidas por penhora ou por outra garantia real constituída antes (hipoteca, por exemplo) na altura em que é pedida a suspensão, nenhum fundamento existe para substituir a penhora já efectuada por prestação de caução pois que, não sendo a penhora um meio de forçar o devedor ao cumprimento mas antes e apenas o modo de fazer paralisar a afectação jurídica dos bens a ela sujeitos, ela desempenha, tal como a caução, uma função de garantia (lato sensu) do cumprimento de obrigações – à prestação de caução é alheia a finalidade de o exequente ficar a salvo dos riscos e prejuízos resultantes da demora da execução. J.P. Remédio Marques; obra citada; pág. III. Esta doutrina agora enunciada e individualizada não é aplicável ao caso “sub judice”. Na verdade, não compreendendo a penhora já concretizada a garantia de satisfação total da dívida exequenda e custas - lembremos que a penhora em exame compreende tão-só o direito de crédito dos executados sobre a “Cooperativa Agrícola de Barcelos” referente ao pagamento dos fornecimentos de leite que eles fazem cada mês - segue-se que a caução continua a ser um pressuposto exigível de suspensão da execução requerida pelos executados. A este propósito salientemos a falta de rigor da afirmação dos recorrentes quando dizem que não são devidas custas porque os executados litigam com o benefício de apoio judiciário, porquanto o exercício deste benefício concedido não é inalterável e pode perder-se se para tanto houver motivo que o justifique. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 12 de Outubro de 2005.