Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 344/19.8JABRG.G1 Relator: MÁRIO SILVA Descritores: INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO RELATÓRIO FINAL AUTÓPSIA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DESCRIÇÃO LESÕES VÍTIMA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/26/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 - Não constitui nulidade por insuficiência do inquérito, nem viola os direitos de defesa, a inexistência de relatório final da autópsia aquando do encerramento do inquérito e da dedução da acusação. Conhecidas as conclusões da autópsia - ainda que com base em relatórios preliminares - e descritas na acusação, pode protestar-se a junção posterior do relatório, logo que concluído. 2 - A autópsia é um ato médico que se consubstancia na análise dos indícios causais da morte, mostrando-se concluída quando se esgote a apreciação conjunta e concatenada de todos os elementos recolhidos (exame do hábito interno e externo, perícia tanatológica, exames laboratoriais, etc.) e se formula tal juízo causal. A descrição dos elementos e conclusões obtidos no relatório final constitui uma tarefa de teor essencialmente administrativo. 3 - Constitui uma alteração não substancial dos factos a discriminação, ainda que mais detalhada, das lesões evidenciadas no corpo da vítima. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum coletivo com o nº 344/19.8JABRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, foi proferido acórdão datada de 26/06/2020, com a seguinte decisão (transcrição parcial): “III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se:
- a)Condenar o arguido M. F. pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 131º e 132º, nºs1 e 2, alínea b), todos do CP, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão;
- b)Condenar o arguido M. F. no pagamento das custas processuais, fixando-se em 5 (cinco) UC’s a taxa de justiça devida (cfr. artigos 513º e 514º, do CPP, e artigos 3º, nº1 e 8º, nº9, estes do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela Anexa III, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do direito a protecção de que (eventualmente) beneficie(m);
- c)DECLARAR a indignidade do arguido M. F. para suceder na herança aberta por óbito do seu cônjuge A. P., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 2034°, alínea
- a)e 2037º, ambos do CC, em obediência ao disposto no artigo 69°-A, este do CP.
- d)Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes/demandantes A. F., M. J., H. F. e L. F. parcialmente procedente, e, em consequência condenar o arguido/demandado M. F. a pagar-lhes a quantia total de €270.292,43 (duzentos e setenta mil, duzentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), assim discriminada: [i] €97.000,00 (noventa e sete mil euros), a título do dano pela perda do direito à vida da vítima A. P. (cfr. artigo 496º, nº2, do CC), condenando o arguido/demandado M. F. a pagar a cada um dos assistentes/demandantes/descendentes H. F. e L. F. a quantia de €48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros); [ii] €10.000,00 (dez mil euros), a título do dano pré-morte, que cabe aos assistentes/demandantes/descendentes H. F. e L. F., na qualidade de herdeiros da vítima A. P. (cfr. artigo 2133º, nº1, alínea a), do CC); [iii] €96.000,00 (noventa e seis mil euros), a título do dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte (cfr. artigo 496º, nºs1 e 4, este 2ª parte, do CC), condenando o arguido/demandado M. F. a pagar aos assistentes/demandantes A. F. e M. J. o valor de €20.000,00 (vinte mil euros), a cada um, e a pagar aos assistentes/demandantes H. F. e L. F. o valor de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), a cada um; [iv] aos montantes referidos em [i], [ii] e [iii] acrescem juros de mora (cfr. artigos 804º, 805º, nº2, alínea b), do CC), vencidos e vincendos, que serão contabilizados a partir do momento da prolação desta decisão actualizadora – e não a partir da notificação do pedido de indemnização civil formulado – à taxa legal em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3, 2ª parte, do CC (este interpretado restritivamente), e 806º, nº1, do mesmo diploma legal (vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº4/2002, de 09 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, I Série – A, nº146, de 27 de Junho de 2002), até efectivo e integral pagamento. [v] €55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos euros), a título do dano da perda de alimentos (cfr. artigo 495º, nº3, do CC), condenando o arguido/demandado M. F. a pagar: (
- i)ao assistente/demandante A. F. a quantia de €9.300,00 (nove mil e trezentos euros); (
- ii)à assistente/demandante M. J. a quantia de €22.000,00 (vinte e dois mil euros); (iii) à assistente/demandante L. F. a quantia de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros); e (
- iv)ao assistente/demandante H. F. a quantia de €10.000,00 (dez mil euros); [vi] €11.492,43 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), a título do dano patrimonial na vertente do pagamento de despesas (cfr. artigo 495º, nº1, do CC), a pagar pelo arguido/condenado M. F. aos assistentes/demandantes A. F. e M. J.; [vii] aos montantes referidos em [v] e [vi] acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, que serão calculados à taxa legal e anual em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), contabilizados desde a notificação do arguido/demandado para contestar o pedido de indemnização civil deduzido e até efectivo e integral pagamento;
- e)Condenar os assistentes/demandantes A. F., M. J., H. F. e L. F. e o arguido/demandado M. F. no pagamento das custas civis, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 45% para os assistentes/demandantes e 55% para o arguido/demandado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523º, este do Código de Processo Penal), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie(
- m)– cfr., quanto aos assistentes/demandantes, fls.488-489/495 (M. J.), fls.490-491/494 (A. J.), fls.486-487 (H. F.) e fls.484-485/496 (L. F.) – e sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais, se for aplicável. * Notifique. * (…)* Do estatuto coactivo do arguido (…) Nos presentes autos, o arguido M. F. encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva desde o dia 08 de Março de 2019 (cfr. referência nº162469736). Esta medida de coacção, nos termos legais (cfr. artigo 213º, nº1, alínea a), do CPP), vem sendo revista e mantida, sendo que a última revisão teve lugar no dia 16 de Abril de 2020, por força do disposto no artigo 7º, da Lei nº9/2020, de 10 de Abril (cfr. referência nº167919491). (…) Deste modo, uma vez que o arguido se encontra sujeito à medida de coacção em causa desde o dia 08 de Março de 2019, concluiu-se que ainda não foi atingido o seu prazo de duração máxima, que (só) ocorrerá a 08 de Março de 2021. (…) Termos em que se decide manter a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, relativamente ao arguido M. F. (cfr. artigos 191º, 193º, 202º, nº1, alíneas
- a)e b), 204º, alíneas
- a)e c), 213º e 215º, nº1, alínea
- d)e nº2, todos do CPP, e artigo 7º, este da Lei). * Em conformidade, até ao próximo reexame, o arguido mantém-se sujeito, além das obrigações decorrentes do TIR, à medida de coacção de prisão preventiva. * Após trânsito em julgado: - comunique ao Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM); - remeta certidão ao Tribunal de Execução de Penas e ao(
- s)Estabelecimento(
- s)Prisional/Prisionais caso o(a)(
- s)arguido(a)(
- s)se encontre(
- m)detido(a)(s); - solicite ao(
- s)Estabelecimento(
- s)Prisional/Prisionais, caso o(a)(
- s)arguido(a)(
- s)se encontre(
- m)detido(a)(s), o envio da respectiva ficha biográfica actualizada; - proceda-se à recolha de amostras biológicas ao arguido, para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos artigos 8º, nº2 e 18º, nº3, ambos da Lei nº5/2008, de 12 de Fevereiro, uma vez que essa recolha terá lugar quando haja condenação pela prática de crime doloso, com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, o que sucede no caso vertente. D. n., solicitando à entidade competente a sua realização. * Vai proceder-se ao depósito do presente acórdão (cfr. artigos 372º, nºs4 e 5 e 373º, nº2, ambos do Código de Processo Penal).“* 2 – Não se conformando com a decisão, o arguido M. F. dela veio a interpor recurso, no qual - após convite ao aperfeiçoamento para sintetização das mesmas - ofereceu as seguintes conclusões (transcrição): I. - Há, no caso em apreço, manifesta nulidade por insuficiência do inquérito (artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P), na medida em que o Despacho de acusação proferido nos presentes autos não continha o Relatório de Autópsia, não havendo, por isso, causa da morte. II. A acusação não integrava todos os factos produzidos contra o Arguido, violando, com isso, o princípio basilar Constitucional dos Direitos de defesa daquele. III. A alteração não substancial dos factos produzida pelo Tribunal a Quo, uma vez que a acusação não continha a autópsia, e que apenas reproduz o teor da mesma, é mais que substancial, o que não se aceita, e visa apenas tentar integrar a autópsia na própria acusação, contornando os direitos de defesa do Arguido e, portanto, violando os mesmos. IV. Deve, assim, ser determinada a presença da nulidade decorrente do artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P., revogando o Acórdão proferido, conforme V/Exas. Venerandos Desembargadores, assim o farão, só assim se fazendo inteira Justiça Material! V. Para além disso, a acusação proferida pelo Ministério Público, no caso em apreço, configura uma acusação insuficiente, VI. Nela sendo feitas meras referências genéricas e inconclusivas, já que o relatório da autópsia, elemento que, de facto, integra os esclarecimentos probatórios necessários para o efeito, ainda não tinha sido, sequer, elaborado à data em que o Despacho de acusação foi proferido. VII. Assim, por se encontrar, o Despacho de acusação, notoriamente desprovido de qualquer elemento de prova – relatório da autópsia - que permita, assim, uma fundada narração dos factos imputados ao Arguido, aqui Recorrente, VIII. Violando, assim, o disposto no artigo 283.º, n.º3 al. f), do Código de Processo Penal, no que à indicação dos meios de prova diz respeito e o preceituado nos artigos 18.º, n.º 2 e n.º3 e 32.º,n.º 5 da CRP, no que aos direitos de defesa do Arguido diz respeito, IX. Deve o mesmo ser declarado nulo e, em consequência, serem os presentes autos arquivados, o que, expressamente, se requer. X. Posto sito, não é percetível a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal a Quo para dar como provados os factos que deu como provados, quando, por outro lado, dá como não provados os factos constantes das alíneas a), g), h), j), m), n), o), v), x), y),
- ai)e
- am)constantes da decisão recorrida. XI. Para além de resultar claro dos depoimentos das testemunhas, J. D. e D. C., testemunhas essas residentes em ..., local onde o casal residia e laborava desde 2018 e, como tal, com eles conviviam diariamente, XII. É totalmente aferível que a relação mantida entre o Recorrente e a Vítima, A. P., espelhava uma relação considerada normal entre casal, sendo certo que o foco de altercação existente resultava, unicamente, da existência de um terceiro elemento no seu seio familiar – presença de J. F. – e, nunca por nunca, devido à manifestação, por parte do Arguido, de comportamentos violentos para com a sua esposa, XIII. Motivo pelo qual, entende o aqui Recorrente que, contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, devem os factos dados como provados nos pontos 13 e 14 da matéria dada como provada serem dados como não provados, conforme V/Exas. Venerandos Desembargadores, assim o farão, absolvendo o Arguido, pois só assim será possível fazer inteira Justiça Material! XIV. Já no que diz respeito aos factos constantes nos pontos 21, 22 e 23 da matéria dada como provada na decisão recorrida, sempre cumpre concluir que, conforme resulta claro quanto a esta matéria na Motivação apresentada, o Tribunal a Quo não detinha elementos probatórios suficientes para decidir conforme se verificou, ou seja, para dar como provados tais factos, XV. Pelo que deve a presente decisão ser revogada e, consequentemente, dados como não provados tais factos, conforme V/Exas. Venerandos Desembargadores, assim o farão, absolvendo o Arguido, pois só assim será possível fazer inteira Justiça Material! XVI. Desta feita, cumpre, agora, fazer referência aos factos dados como não provados na decisão recorrida, pois, tendo na devida consideração a factualidade que se retira dos elementos documentais juntos no âmbito dos presentes autos, nomeadamente das mensagens de texto extraídas do telemóvel da Vítima, A. P., XVII. Bem como, e essencialmente, a sua correlação com as regras da experiência comum que devem estar na base de qualquer decisão e, muito mais, numa decisão deste cunho, em que se encontra em causa a alegada prática de um crime de homicídio, XVIII. Certo é que tais factos resultariam mais do que provados e a decisão tinha adotado, nesse sentido, outros moldes. XIX. Assim, e sem necessidade de mais amplas considerações, não é de todo percetível a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal a Quo que o levou a dar como não provados os factos contantes nos pontos
- c)e
- k)da matéria dada como não provada no Acórdão recorrido, XX. Devendo, portanto, o Acórdão recorrido ser revogado, e em consequência, devem os factos dados como não provados nas als.
- c)e
- k)ser dados como provados, como V/Exas., Venerandos Desembargadores, certamente decidirão, absolvendo o Arguido, pois só assim se fará inteira Justiça Material! XXI. No que respeita, concretamente, à pena aplicada ao aqui Recorrente, sempre se dirá que, não ponderou, no devido grau, o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, a matéria de facto dada como provada e o preceituado nos artigos 71.º, e 40.º, do Código Penal. XXII. Isto porque, o Tribunal a Quo, quando proferiu o Acórdão de que agora se recorre não teve na devida consideração, como se impunha, a existência de uma relação extraconjugal entre a Vítima, A. P., e o Sr. J. F., XXIII. E, mais ainda, o facto daquele residir na sua própria casa e, como tal, lá passar a maioria do seu tempo juntamente com a sua esposa que, para além de lá também residir, lá laborava, uma vez que geria o estabelecimento comercial “X” que se situava no andar inferior de tal moradia, XXIV. Factualidade essa, que sem sombra de dúvida, causou, no aqui Recorrente, um acumular de situações geradoras de um conflito interior que durava há bastante tempo e que levou a um fenómeno de transbordamento da descarga afetiva, XXV. O que é facto notório, que não necessita até de qualquer alegação e de prova e que o levou a atuar num estado de exaltação e perturbação psicológica na data dos factos. XXVI. Assim sendo, e com o devido respeito, crê o Recorrente que a pena de 19 anos de prisão aplicada é elevada, não sendo a mesma adequada e proporcional, pelo que deveria ter sido aplicada uma pena equivalente ao mínimo legal aplicável, ou seja, uma pena de prisão de 12 anos de prisão, sendo esta a mais consentânea para, dentro do possível, acautelar as necessidades de prevenção geral e especial e servir a reintegração do agente na comunidade, XXVII. Motivo pelo qual se impõe que seja reduzida tal pena imposta ao aqui Recorrente para esse mínimo legal de 12 (doze) anos de prisão, como V/Exas., Venerandos Desembargadores, com toda a certeza decidirão, revogando, nessa conformidade, o Acórdão recorrido, e fazendo, como sempre, inteira Justiça Material! Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão que nessa conformidade: A) Determinar a presença da nulidade decorrente do artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P., e, como tal, revogar o Acórdão proferido; Sem prescindir, B) Determinar a presença das nulidades vertidas nas alíneas
- a)a
- c)do artigo.º 283.º, n.º3 do Código de Processo Penal na acusação proferida pelo Ministério Público, no âmbito dos presentes autos, e, como tal, revogar o Acórdão proferido, com o consequente arquivamento dos autos; Sem prescindir, C) Declarar a notória violação dos direitos de defesa do Arguido, de acordo com o preceituado nos artigos 18.º, n.º 2 e n.º3 e 32.º,n.º 5 da CRP; Sem prescindir, D) Julgar como não provados e como provados os factos mencionados, revogando o Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo e absolvendo-se o aqui Recorrente do crime de homicídio qualificado a este imputado; Sem prescindir, E) Decidir pela redução da pena de 19 (dezanove) anos que foi aplicada ao aqui Recorrente; Com o que farão inteira Justiça Material.”* 3 – A Exma. Procuradora da República junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela integral manutenção da decisão recorrida, após formular as seguintes conclusões (transcrição): “1. Pugna o recorrente pela verificação da nulidade prevista no art. 120.º, n.º2, al.d), do C.P.P.(insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade), em virtude ter sido encerrado o inquérito, sem que tivesse sido elaborado e junto aos autos o relatório da autópsia-médico legal realizada. 2.Não obstante, no caso concreto esta questão não se coloca sequer, uma vez que a diligência em causa – autópsia médico-legal- foi efectivamente realizada, confundindo o recorrente a diligência em si, com a elaboração e junção aos autos do relatório respectivo que, por ainda não se encontrar concluído aquando da dedução da acusação, foi nesta protestado juntar. 3. A autopsia médico-legal, enquanto acto médico que é, foi realizada ainda no decurso do inquérito, em momento anterior à dedução da acusação. 4. Tendo-se realizado, no caso sub iudice, todas as diligências reputadas úteis para o apuramento dos factos denunciados e tendo-se reunido todos os meios de prova necessários em ordem à sua decisão, no caso, à acusação, proferiu-se, em conformidade, o respectivo despacho, devendo julgar-se improcedente a nulidade invocada. 5. A acusação deduzida não padece da nulidade invocada (por violação do disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), na medida em que faz uma narração concreta dos factos praticados pelo arguido, incluindo tempo, lugar e modo, factos esses que integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 131º e 132º, nºs1 e 2, alínea b), todos do CP, que lhe é aí imputado, não se vislumbrando, ao contrário do que pretende o arguido, qualquer alegação genérica ou inconclusiva. 6. A tal não obsta, o facto de não se encontrar aí ainda junto o relatório da autópsia médico-legal, tanto mais que se encontravam já juntos aos autos, aquando da dedução da acusação, os documentos probatórios de fls. 120 a 121 e 122 a 125, que tiveram por base a autópsia médico-legal realizada e nos quais se sustentou o ponto 17.º daquela e foram ali indicados como meios de prova. 7.Da mesma forma se afasta a alegada nulidade da acusação por violação do art. 283.º, n.º3. al.
- f)do C.P.P., na medida em que a indicação, a título de prova pericial, do relatório da autópsia que se protestou juntar, satisfaz a exigência de indicação das provas a produzir ou a requerer. 8. Não houve assim, qualquer violação do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado. 9. A tal não obsta, conforme pretende o arguido, a alteração não substancial dos factos efectuada, que resultou da prova produzida em audiência (que não só o relatório da autópsia médico-legal), conforme, aliás, aí se fez constar, que lhe foi devidamente comunicada, dando cumprimento ao disposto no art. 358.º do C.P.P. e, relativamente à qual, o arguido não prescindiu do prazo para preparação da defesa, que lhe foi concedido. 10. Os factos vertidos nos pontos 13,14, 21,22, 23 e 36 dos factos provados e os factos a que correspondem as alíneas c),
- k)e
- m)dos factos não provados foram correctamente julgados, reflectindo os primeiros a prova produzida e os últimos, a ausência dela. 11. Com efeito, o tribunal analisou de forma exaustiva todos os meios de prova, que conjugou entre si, plasmando de forma clara e perceptível as razões pelas quais estes mereceram ou não credibilidade, nada ficando, neste ponto, por dizer, enumerando, exaustivamente, os motivos de facto e de direito da sua decisão, valorando critica e racionalmente todas as provas carreadas para os autos, de acordo com as regras da razão e da experiência comum, de forma que não merce qualquer reparo e até, a nosso ver, insusceptível de complemento. 12.Da mesma forma carece de razão o arguido quando alega que existe contradição entre aqueles factos provados e os não provados, enunciados nas alíneas a), g),h), j), m), n), o),v), x), y), ai), am), pretendendo certamente, com tal alegação, afirmar que a decisão recorrida enferma do vício previsto na al.b), do n.º2, do art. 410.º, do C.P.P. (contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão). 13. Ora, no caso, não existe qualquer contradição entre a fundamentação, uma vez que não existe qualquer antagonismo entre os factos provados e não provados, nem entre esta e a decisão, sendo a primeira perfeitamente consentânea com a segunda, tendo, as considerações expendidas na motivação, servido para se demonstrar o raciocínio lógico que levou a tribunal a considerar credíveis os depoimentos prestados. 14.Não padece pois, a douta decisão recorrida de qualquer dos vícios apontados, sendo inevitável, concatenados todos os meios de prova produzidos (documental, pericial, testemunhal) em audiência de julgamento e juntos aos autos, devida e criticamente analisados, considerar como provados os factos dados por assentes e a condenação do arguido pela sua prática. 15.Da mesma forma, a decisão recorrida não merece qualquer reparo no que concerne à natureza e dosimetria da pena aplicada. 16.No caso vertente, a norma incriminadora do tipo legal de crime de homicídio qualificado impõe a aplicação de pena de prisão. 17. No quadro dos fins das penas, e atendendo ao binómio culpa-ilicitude dos factos, a pena concreta aplicada é ajustada, não ultrapassando de modo nenhum os limites da culpa e dando resposta cabal às exigências de prevenção geral e especial. 18. Foi ponderada, na medida da pena, a existência de uma relação extraconjugal entre a vítima e a testemunha J. F., considerando-se que o arguido agiu motivado por ciúme. 19.Não obstante o ciúme não pode ser visto como atenuante, como aliás tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.04.2013, proferido no proc. n.º 641/11.0JDLSB.L1.5, pub in www.dgsi.pt. 20. Com efeito, a pessoa que mata por ciúme revela uma total intolerância e desprezo pela vítima e pelo direito desta à autodeterminação como pessoa livre e autónoma. 21. Bem andou pois, o Tribunal em condenar o arguido na pena de 19 anos de prisão, que deverá ser mantida nos seus precisos termos, já que a sua concreta determinação atendeu aos critérios elencados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal, revelando-se a mesma adequada. Por tudo o exposto, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal. Deverá assim, o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão, assim se fazendo JUSTIÇA.” 4 – Também os assistentes A. F., M. J., H. F. e L. F., vieram apresentar resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela integral manutenção do acórdão recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1. Alega o recorrente que a acusação pública, constante dos autos, padece da nulidade prevista no artigo 120º, n.º 1 e n.º 2, al.
- d)do Código de Processo Penal, in casu sofre “do vício de insuficiência do inquérito”, na medida em que, aquando da prolação da acusação não se encontrava nos autos o relatório de autópsia efetuada à vítima, pelo Instituto de Medicina Legal, para além de, tal douto despacho, padecer, também, da nulidade/violação do disposto nas alíneas
- b)e f), do n.º 3, do artigo 283º, do Código de Processo Penal, na medida em que “a falta de indicação das provas que fundamentam os factos provoca a nulidade da acusação”. 2. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, entendem os assistentes que não assiste nenhuma razão ao recorrente, pelos motivos que se passam a descriminar; - em primeiro lugar – e ao contrário do que alega o arguido no seu requerimento – o Ministério Público não deduziu acusação sem que estivesse munido de um exame pericial que lhe permitisse concluir pela existência de indícios suficientes (no caso fortes indícios) de que a infeliz vítima foi morta, pelo arguido, in casu “por asfixia”; - na verdade, compulsados os autos, verifica-se que a fls. 217 e 218, dos autos, no dia 07 de Março de 2019, pelas 00:50 horas, os técnicos forenses da Polícia Judiciária de Braga, efetuaram à vítima (no local da sua morte) um “Exame Pericial”, com o n.º 326/19, do qual resulta de forma indesmentível que aquela apresentava escoriações ao nível do pescoço e na região do peito; o rosto apresentava-se congestionado (caraterística em fenómenos de asfixia), bem como, ao nível do pescoço, eram percetíveis marcas de compressão (equimoses) de ambos os lados, sendo que ao nível ocular era percetível a presença de petéquias – tudo vestígios e marcas compatíveis com a conclusão inequívoca de que a morte da vítima se deveu a asfixia. Por outro lado, e em segundo lugar, no dia seguinte, em 08 de Março de 2019, pelas 09:30 horas, nas instalações do Gabinete Médico-legal de Braga, foi o corpo da infeliz vítima submetida a exame de tanatologia forense (ou seja – foi realizada a necessária autópsia médico-legal à vítima, à qual foi atribuída o n.º 121/2019-BR-P – (cfr. fls. 120 e 121, dos autos), tendo, a mesma, sido efetuada pelos peritos médico-legais, do INML, Dr. R. M. e Dr.ª D. A., obtendo-se, no final, a confirmação, de forma inequívoca e absoluta, das conclusões já constantes do citado “Exame Pericial”, com o n.º 326/19. Para além de se ter, ainda, concluído, após a conclusão da citada autópsia, e em síntese, que: “...de tudo o que foi observado e dada a ausência de outras indicações (de momento) sobre a causa da morte, concluíram os Srs. Peritos Médicos, que tudo aponta para que a morte tenha resultado por asfixia”. Finalmente, no decurso da audiência de julgamento, mais uma vez, os Exmos. Srs. Peritos Médicos voltaram a esclarecer qual a causa da morte da infeliz vítima, tendo confirmando, sem margens para nenhuma dúvida, que aquela morreu devido à asfixia causada pela conduta do arguido quando lhe apertou o pescoço – aliás como o próprio arguido/recorrente confirmou perante o tribunal. 3. Face a tais conclusões (note-se que as mesmas foram obtidas no próprio dia da morte da vítima e no dia seguinte) o Ministério Público, quando deduziu a douta acusação pública já tinha na sua posse, quer o citado exame pericial, quer as conclusões do referido exame de tanatologia forense, que lhe permitiram concluir, sem margens para dúvidas, de que existia um nexo causal entre a conduta do arguido – ao apertar o pescoço da vítima – e o resultado morte (cfr. artigo 17º da acusação pública), ao contrário do que é alegado pelo arguido no seu requerimento onde invoca a ausência de autópsia médico-legal, aquando da prolação do despacho de acusação. 4. Pelo que, e consequentemente, quando foi elaborada a douta acusação pública, já constavam nos autos todos os elementos provatórios necessários para que o digno magistrado titular do processo pudesse concluir pela existência, ou não, de indícios suficientes da prática – pelo arguido M. F. – do crime de homicídio de que está acusado nos presentes autos, motivo pelo qual não se verifica a invocada nulidade estatuída no artigo 120º, n.º 1, al., d), do Código de Processo Penal. 5. Por outro lado, cumpre também invocar que esta nulidade, por omissão de diligências, prevista no artigo 120°, n.° 1 al. d), do Código de Processo Penal, não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, está sujeita ao regime decorrente dos artigos 120° e 121°, ambos daquele Código, pelo que, a mesma, tinha de ser invocada, no prazo de dez dias, nos termos do disposto no artigo 105°, n° 1, do Código de Processo Penal. 6. Todavia, tendo em conta que, no caso em análise, só com a leitura do douto acórdão/recorrido o recorrente tomou conhecimento definitivo da prescindibilidade, para o julgador, do referido relatório de autópsia, então, o recorrente, querendo invocar tal nulidade, em sede de recurso, tinha de o fazer no prazo de dez dias, junto do tribunal recorrido, não lhe sendo lícito invocá-la em sede de recurso e para além do aludido prazo. 7. Constata-se, assim, que a referida nulidade foi invocada para além dos referidos 10 dias, uma vez que tal invocação apenas foi feita com as alegações de recurso apresentadas nos autos, em 24 de Julho de 2020, ou seja, fora de prazo, sendo que, em tal data, a referida nulidade já estava sanada. 8. Quanto à invocada insuficiência da matéria de facto constante da douta acusação pública, nos termos já explanados, que segundo o recorrente configura uma acusação insuficiente, e, desse modo, violadora do disposto no artigo 283º, n.º 3, al.
- b)e f), do Código de Processo Penal, situação que de per si consubstancia a nulidade do citado despacho acusatório, porquanto não narra taxativamente os factos imputados ao arguido, bem como não indica nem comprova, de forma esgotante, como deveria, os mesmos. 9. Atendendo a que resulta da simples análise do teor dos factos descritos na douta acusação pública, os quais descrevem de forma clara, objetiva e exaustiva todos os factos essenciais e necessários à caracterização dos elementos objetivos e subjetivos referentes ao tipo legal do crime de homicídio de que foi acusado o recorrente, nos presentes autos, bem como qual o efetivo e concreto objecto do processo, automaticamente é forçoso concluir que também não se verifica, de modo nenhum, a referida segunda nulidade, invocada pelo arguido, quer no seu requerimento de abertura de instrução, quer agora em sede de audiência de julgamento, por alegada violação do disposto no artigo 283º, n.º 3, al.
- b)e f), do Código e Processo Penal, para além de também não se verificar a alegada violação dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 18º e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos invocados. 10.Pelo exposto, entendem os assistentes que não se verifica nenhuma das nulidades e/ou violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente, pelo que, e consequentemente, deverá a douta decisão recorrida manter-se nos seus precisos termos para todos os legais efeitos. 11.Alega, também, o recorrente que a comunicação de factos que lhe foi efetuada, pelo Tribunal a quo, no dia 15 de Junho de 2020, consubstancia uma alteração substancial de factos e não uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, como foi entendido por aquele douto tribunal. 12.Na medida em que os factos que lhe foram comunicados são ipsis verbis os factos constantes do relatório de autópsia, datado de 30 de Setembro de 2019, os quais não constavam, na acusação proferida nos autos, pelo Ministério Pública, situação que consubstancia uma alteração substancial dos factos constantes da acusação e uma clara violação dos seus direitos constitucionais de defesa, para além de integrarem a nulidade decorrente do artigo 120.º n.º 2, al. d), do C.P.P. a qual deverá ser declarada para todos os legais efeitos. 13.Salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, não podem os assistentes concordar com o alegado pelo arguido/recorrente, pelos motivos seguintes; - em primeiro lugar – e ao contrário do que alega o arguido no seu requerimento – o Ministério Público não deduziu acusação sem que estivesse munido de um exame pericial que lhe permitisse concluir pela existência de indícios suficientes (no caso fortes indícios) de que a infeliz vítima foi morta, pelo arguido, “por asfixia”; - na verdade, compulsados os autos, verifica-se que a fls. 217 e 218, dos autos, no dia 07 de Março de 2019, pelas 00:50 horas, os técnicos forenses da Polícia Judiciária de Braga, efetuaram à vítima (no local da sua morte) um “Exame Pericial”, com o n.º 326/19, do qual resulta de forma indesmentível que aquela apresentava escoriações ao nível do pescoço e na região do peito; o rosto apresentava-se congestionado (caraterística em fenómenos de asfixia), bem como, ao nível do pescoço, eram percetíveis marcas de compressão (equimoses) de ambos os lados, sendo que ao nível ocular era percetível a presença de petéquias – tudo vestígios e marcas compatíveis com a conclusão inequívoca de que a morte da vítima se deveu a asfixia. Por outro lado, e em segundo lugar, no dia seguinte, em 08 de Março de 2019, pelas 09:30 horas, nas instalações do Gabinete Médico-legal de Braga, foi o corpo da infeliz vítima submetida a exame de tanatologia forense (ou seja – foi realizada a necessária autópsia médico-legal à vítima, à qual foi atribuída o n.º 121/2019-BR-P – (cfr. fls. 120 e 121, dos autos), tendo, a mesma, sido efetuada pelos peritos médico-legais, do INML, Dr. R. M. e Dr.ª D. A., obtendo-se, no final,a confirmação, de forma inequívoca e absoluta, das conclusões já constantes do citado “Exame Pericial”, com o n.º 326/19. Para além de se ter, ainda, concluído, após a conclusão da citada autópsia, e em síntese, que: “...de tudo o que foi observado e dada a ausência de outras indicações (de momento) sobre a causa da morte, concluíram os Srs. Peritos Médicos, que tudo aponta para que a morte tenha resultado por asfixia”. 14.Pelo que, é forçoso concluir, que o arguido/recorrente, desde que foi notificado do teor da acusação pública, constante dos autos, tomou conhecimento da totalidade dos factos caraterizadores da sua conduta criminosa, incluindo os elementos probatórios que sustentaram os factos que permitiram concluir que a morte da vítima foi causa direta e necessária do facto de o mesmo lhe ter apertado o pescoço, durante o tempo necessário, à sua asfixia, pelo que, e consequentemente, inexiste a invocada nulidade, prevista no artigo 120.º n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por alegada violação do objeto do processo e/ou por existir uma alteração substancial de factos, como é invocado pelo recorrente. 15.Pelo exposto, deverá, quer a invocada nulidade, quer a invocada violação do princípio constitucional do objeto de processo, ser indeferidas, mantendo-se na íntegra o teor do douto acórdão/recorrido, para todos os legais efeitos. 16.A questão de “os factos dados como provados nos pontos 13 e 14 da matéria dada como provada no douto acórdão/recorrido”. Fundamenta o recorrente as suas alegações de recurso que, a sentença recorrida, considerou erradamente provada a matéria de facto constante dos pontos 13 e 14 da matéria dada como provada, uma vez que não entende o que conduziu o Tribunal a quo a dar como provados tais factos, pois, da matéria probatória constante dos presentes autos, torna-se mais do que percetível que a relação existente entre o Recorrente e a vítima, não passava de uma relação normal, como tantas outras mantidas entre um casal. 17.Ora, mais uma vez, salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, a conclusão de que a relação entre o Recorrente e a vítima era uma relação absolutamente normal, como tantas outras mantidas entre qualquer um outro casal, não colhe, pelos seguintes motivos: em primeiro lugar, porque se existia uma terceira pessoa no meio da aludida relação (que segundo o recorrente era normal), relação essa que não é, nem pode ser, colocada em causa, automaticamente é forçoso concluir, como se concluiu no douto acórdão/ recorrido, que a relação entre o casal era tudo menos normal; e, em segundo lugar, porque resulta dos vários depoimentos constantes dos autos, nomeadamente das declarações dos filhos e dos sogros do recorrente e até das próprias declarações do recorrente, prestadas em sede de audiência de julgamento, que o casal, desde meados do ano de 2018, atravessava problemas sérios no seu relacionamento, problemas de tal ordem graves que o recorrente chegou a ameaçar com uma faca a vítima, tendo, o mesmo, que ser acalmado filho seu filho, situação paradigmática de que o relacionamento entre o casal já estava deteriorado desde há muito tempo, devido a problemas de violência do recorrente para com a vítima, bem como devido a problemas de cariz económico. 18.Pelo que, o alegado pelo recorrente não tem qualquer sustentabilidade tendo em conta a totalidade dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, conjugados com os restantes elementos de prova apurados nos autos, motivo pelo qual os factos dados como provados, constantes dos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada, se devem manter nos seus precisos termos, não existindo qualquer razão para que os mesmos sejam dados como não provados, como pretende o recorrente. 19.A questão “dos factos dados como provados nos Pontos n.ºs 21, 22 e 23 da matéria dada como provada no acórdão recorrido”. Fundamenta, também, o recorrente, nas suas alegações de recurso, que a sentença recorrida, considerou erradamente como provada a matéria de facto constante dos pontos 21; 22 e 23, da matéria dada como provada, uma vez que não é possível dar como provados tais factos, atentos os depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e os elementos probatórios decorrentes da investigação levada a cabo, donde apenas se pode considerar ou concluir pela manifesta insuficiência de prova para dar como provados tais factos. 20.Mais uma vez, salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, a conclusão de que os factos dados como provados nos Pontos n.ºs 21º, 22º e 23º, da matéria de facto dada como provada, mormente que o recorrente "colocou as mãos no pescoço da esposa A. P., agarrou-o e apertou-o com força, exercendo uma pressão tal que a impediu de respirar" e que "o arguido, nestas circunstâncias, assim permaneceu durante alguns instantes até conseguir tirar a vida àquela A. P.” não merece qualquer censura. 21.E não merece qualquer censura, atenta a conjugação de todos os elementos probatórios apurados no decurso dos autos e em sede de audiência de julgamento, atentas as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, bem como tendo na sua devida conta o teor da prova pericial e documental constante dos autos, os quais não permitem que, da sua análise, o Tribunal a quo chegasse a outra conclusão a não ser a de que a morte da vítima foi o resultado da conduta do recorrente, nos termos melhor descritos na acusação pública e nos correspetivos factos dados como provados na douta decisão recorrida. 22.Pelo que, mais uma vez, o alegado pelo recorrente não tem qualquer sustentabilidade tendo em conta a totalidade dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, conjugados com os restantes elementos de prova apurados nos autos, motivo pelo qual os factos dados como provados, constantes dos pontos 21º; 22º e 23º, da matéria de facto dada como provada, se devem manter nos seus precisos termos, não existindo qualquer razão para que os mesmos sejam dados como não provados, como pretende o recorrente. 23. Quanto aos pontos
- c)e
- k)dos factos dados como não provados na decisão recorrida. 24.Alega, ainda, o recorrente, que, o douto acórdão recorrido ao dar como não provados os factos constantes nas als.
- c)e
- k)da matéria de facto dada como não provada, errou na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, na medida em que resulta do teor dos autos e das regras da experiência comum, bem como dos elementos documentais juntos aos autos, in casu do teor das mensagens de texto extraídas do telemóvel da Vítima, A. P., que o aludido relacionamento amoroso da vítima, causava, no recorrente, um estado de perturbação psicológica e um conflito interior que já durava há bastante tempo, motivo pelo qual, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, e em consequência, devem os factos dados como não provados nas als.
- c)e
- k)ser dados como provados. 25.Novamente, salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, a conclusão por parte do recorrente de que os factos dados como não provados nas als.
- c)e
- k)devem ser dados como provados, não merece qualquer censura. 26.E não merece qualquer censura, porque da conjugação de todos os elementos probatórios apurados no decurso dos autos e em sede de audiência de julgamento, atentas as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, bem como tendo na sua devida conta o teor da prova pericial e documental constante dos autos, não permitem que, da sua análise, o Tribunal a quo tivesse chegado a outra conclusão a não ser a de que a relação extraconjugal que existia entre a Vítima e a testemunha J. F., dentro das quatro paredes da casa de morada de família do Recorrente, não causava, neste último, um estado de perturbação psicológica e um conflito interior, pois tal perturbação e mau estar, entre o casal, já existia há bastante tempo, ou seja antes do alegado relacionamento amoroso. 27.Pelo que, mais uma vez, o alegado pelo recorrente não tem qualquer sustentabilidade tendo em conta a totalidade dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, conjugados com os restantes elementos de prova apurados nos autos, motivo pelo qual os factos dados como não provados, constantes dos pontos das als.
- c)e k), da matéria de facto dada como não provada, se devem manter nos seus precisos termos, não existindo qualquer razão para que os mesmos sejam dados como provados, como pretende o recorrente. 28. Relativamente ao facto de a pena de 19 anos de prisão, em que foi condenado o recorrente, ser excessiva. Nesta matéria, os assistentes, entendem, salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, que tal pena não merece qualquer censura. 29.E não merece qualquer censura, na medida em que da conjugação de todos os elementos probatórios apurados no decurso dos autos e em sede de audiência de julgamento, tendo, ainda, em conta a situação sociofamiliar e económica do condenado, as exigências de prevenção geral e especial, sem olvidar a reintegração do agente na comunidade e todo o circunstancialismo subjacente à prática dos factos, melhor descritos e plasmados no douto acórdão recorrido, bem como tendo, ainda, em conta todos os demais elementos de prova e relatórios sociais constantes dos autos, tudo conjugado e devidamente ponderado, entendem os assistentes que o Tribunal a quo ponderou bem a pena que aplicou ao arguido/recorrente, pela prática do crime de homicídio em que o mesmo foi condenado nos presentes autos. 30.Pelo exposto, o alegado pelo recorrente não tem qualquer sustentabilidade, atendendo à totalidade da prova constante dos autos e aos demais elementos probatórios juntos aos autos, bem como tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que o caso carece, pelo que, a pena em que o mesmo foi condenado, na opinião dos assistentes, não merece qualquer censura, devendo, tal pena, se manter nos seus precisos termos. Termos em que e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e mantido o douto acórdão/recorrido nos seus precisos termos. Assim se fazendo inteira e Sá Justiça.” 5 - Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, sufragando a “proficiente resposta” dada pelo MP na 1ª instância e sublinhando que o despacho instrutório “analisou e decidiu em definitivo” as nulidades invocadas. Parecer que manteve, após a apresentação de novas conclusões pelo recorrente, devidamente sintetizadas. 6 - No âmbito do disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta ao parecer emitido, considerando-o “desprovido de qualquer fundamento, quer factual, quer legal”, persistindo na argumentação constante do recurso. 7 – Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado - artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.* * * II – Fundamentação 1 - O objeto do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação - artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A -, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas - artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48). 2 – As questões invocadas no recurso são as seguintes: - Nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), do CPP e violação dos direitos de defesa do arguido (por insuficiência do inquérito ao inexistir relatório da autópsia e causa da morte à data da dedução da acusação; a alteração não substancial dos factos comunicada, reproduzindo a autópsia, visou integrar esta na acusação, pelo que é uma alteração “mais que substancial”); - A acusação deduzida é insuficiente e desprovida de qualquer elemento de prova, violando o disposto nos arts. 283º, nº 3, al. f), do CPP e 18º, nºs 2 e 3 e 32º, nº 5, estes da CRP (contém “meras referências genéricas e conclusivas “ e a falta do relatório da autópsia impossibilita uma fundada narração dos factos imputados); - “Não é perceptível a linha de raciocínio adotada (…) para dar os factos como provados ou como não provados” (os pontos nºs 13, 14 e 21 a 23 devem ser tidos como não provados; por seu lado os factos dados como não provados nas alíneas
- c)e k devem ser tidos como provados); - A pena concreta de 19 anos de prisão viola o disposto nos arts. 71º e 40º do CP (por não ser adequada e proporcional), devendo ser reduzida ao mínimo legal de 12 anos. 3 – Fundamentação (de facto) constante do acórdão (transcrição): “II.1. Factos provados Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública/pronúncia 1. No assento de nascimento nº …, do ano de 2009, da Conservatória do Registo Civil de …, consta que no dia - de Maio de 1974 nasceu o, aqui, arguido M. F.. 2. No assento de nascimento nº …, do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil de …, consta que no dia 26 de Julho de 1979 nasceu A. P., tendo como pai inscrito o, aqui, assistente A. F. e como mãe inscrita a, aqui, assistente M. J.. 3. No assento de casamento nº …, da Conservatória do Registo Civil de .., consta que o arguido e aquela A. P., no dia - de Agosto de 1998, contraíram casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial. 4. No assento de nascimento nº …/2003, do Consulado Geral de Portugal em Londres – Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, consta que no dia 14 de Outubro de 2002 nasceu o, aqui, assistente H. F., tendo como pais inscritos o arguido e a aludida A. P.. 5. No assento de nascimento nº …/2006, do Consulado Geral de Portugal em Londres – Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, consta que no dia - de Julho de 2006 nasceu a, aqui, assistente L. F., tendo como pais inscritos o arguido e a identificada A. P.. 6. O (extinto) casal formado pelo arguido e pela mencionada A. P. esteve emigrado em Inglaterra cerca de 17 (dezassete) anos, tendo regressado definitivamente a Portugal em Julho de 2017. 7. Ainda nesse ano de 2017, o aludido casal adquiriu um estabelecimento comercial de alojamento e restauração (café-restaurante), denominado ‘X’ (doravante, abreviadamente, ‘X’), sito na Rua …, da freguesia de ..., do concelho de ...... (…). 8. O agregado familiar do arguido e daquela A. P., integrado pelos assistentes, tinha a sua residência também no edifício referido em 7. 9. A identificada A. P. explorava o supra mencionado estabelecimento (‘X’) a tempo inteiro, inicialmente com a ajuda do arguido. 10. Posteriormente, mais concretamente, desde Fevereiro de 2019, o arguido passou a exercer a actividade profissional de motorista na “Transportes ...” (“… Bus – Transportes …, Lda.”) – doravante, abreviadamente, “Transportes ...” –, em Braga, auxiliando a esposa A. P. nos tempos livres. 11. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada durante o Verão de 2018, um cliente habitual do supra identificado ‘X’, de nome J. F., passou também a ajudar aquela A. P., bem como o arguido, exercendo tarefas indiferenciadas no estabelecimento em questão. 12. Dada a proximidade e a forma como se relacionavam, o arguido começou a suspeitar que entre a sua esposa A. P. e o mencionado J. F. – que era divorciado – houvesse um relacionamento amoroso, rumor esse que se espalhou pela localidade. 13. Por essa razão e também porque a situação económica do (extinto) casal se agudizou, começaram a surgir discussões entre ambos, a ponto de no Verão de 2018, em data que, em concreto, não foi possível precisar, numa dessas discussões, o arguido M. F., encontrando-se na cozinha do estabelecimento ‘X’, pegou numa faca com vista a intimidar aquela A. P., sendo acalmado pelo filho H. F., aqui assistente, que também se encontrava presente. 14. Neste contexto, a relação entre o (extinto) casal deteriorou-se de tal modo que deixaram de dormir juntos e de manter relações sexuais. 15. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada em Janeiro de 2019, o assistente H. F. viu que a sua mãe tinha uma equimose na zona do pescoço, apesar de andar tapada nessa zona com um cachecol. 16. Quando o aludido H. F. questionou a mencionada A. P. acerca dessa equimose, esta contou-lhe que fora o arguido que a tinha apertado no pescoço. 17. No dia 06 de Março de 2019, em hora que, em concreto, não foi possível precisar, mas situada entre as 20 horas e as 21 horas, o arguido M. F. chegou ao estabelecimento comercial ‘X’, vindo do trabalho referido em 10. 18. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 17., o arguido dirigiu-se ao restaurante, em concreto, à cozinha, onde se encontravam os assistentes A. F. e M. J., bem como o mencionado J. F.. 19. Depois de saber que a sua esposa estava na zona da lavandaria – que fica no andar inferior e no extremo oposto do edifício em questão, tendo por referência a cozinha –, o arguido decidiu dirigir-se até àquela zona, a que acedeu pelo parque exterior do estabelecimento ‘X’. 20. Uma vez chegado à lavandaria, o arguido encetou uma conversa com aquela A. P., que se prolongou por período temporal que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situado entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, sendo que nesse intervalo de tempo apenas a assistente M. J. ali se deslocou, o que fez por breves momentos e devido a uma falha de água. 21. A dada altura dessa conversa, por razões relacionadas com as desavenças que vinham mantendo, o arguido M. F., desagradado com tal situação, colocou as suas mãos no pescoço da esposa A. P., agarrou-o e apertou-o com força, exercendo uma pressão tal que a impediu de respirar. 22. O arguido, nestas circunstâncias, assim permaneceu durante alguns instantes até conseguir tirar a vida àquela A. P.. 23. O aludido M. F., depois de aperceber-se que a vítima A. P. ficou prostrada no solo em decúbito ventral e que já não tinha qualquer reacção, apagou a luz da lavandaria e abandonou essa divisão, dirigindo-se ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial ‘X’ onde tinha deixado o seu veículo automóvel, da marca e modelo “Vauxhall Corsa CDTi”, com a matrícula .... 24. Após, o arguido entrou nessa viatura, tomou o lugar do condutor e arrancou sem dar conhecimento do que havia acontecido na lavandaria a quem quer que fosse que se encontrava presente nesse estabelecimento, designadamente os assistentes A. F. e M. J., progenitores da mencionada A. P.. 25. Entretanto, a assistente M. J., estranhando a demora do arguido e da vítima e também para os chamar para jantar, pediu ao aludido J. F. para se deslocar à lavandaria, o que este fez, tendo-se deparado com aquela A. P. inanimada nos termos referidos em 23. 26. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido M. F., nos termos acima descritos, a vítima A. P. apresentava, entre o mais: [i] Cabeça: Hábito externo: presença de petéquias conjuntivas, peri-orbitárias e na face interior das pálpebras bilateralmente; rosto congestionado, com uma escoriação na face; Hábito interno: presença de infiltração sanguínea e petéquias ao nível da face interna do couro cabeludo na região parietal esquerda, bem como do músculo temporal esquerdo. [ii] Pescoço: Hábito externo: na região inframentoniana direita, equimose de coloração avermelhada, com 5cm por 1,5cm de maiores dimensões; na extremidade anterior dessa equimose, escoriação de coloração avermelhada, arredonda, com 0,5cm diâmetro; na região inframentoniana esquerda, equimose de coloração avermelhada, arredondada, com 1,5cm de diâmetro; ao nível do terço médio da face ântero-lateral direita do pescoço, equimose de coloração avermelhada e de forma irregular, com 5,5cm por 2cm de maiores dimensões; no terço médio da face lateral esquerda do pescoço, equimose de coloração avermelhada e limites mal definidos, com 3cm por 1,5cm de maiores dimensões; no terço inferior da face lateral esquerda, equimose de coloração avermelhada, com 1,5cm por 1cm de maiores dimensões; ao nível do terço inferior da face anterior, duas equimoses de coloração avermelhada, sendo uma mais superior e medial com 0,5cm de diâmetro e outra mais inferior e lateral direita com 1cm por 0,6cm de maiores dimensões; escoriações na base anterior do pescoço e externo, todas elas lineares e superficiais, com marcas visíveis de compressão de ambos os lados; Hábito interno: Tecido celular subcutâneo: presença de área de infiltração sanguínea ao nível da face lateral esquerda do pescoço; ao nível da face lateral direita do pescoço, junto ao terço proximal da clavícula, área de infiltração sanguínea; Músculos: presença de infiltração sanguínea nos músculos esternocleidomastoideu, face externa e interna, bilateralmente (mais evidente à direita), esterno-tiroideu direito, esterno-hioideu direito e tiro-hioideu bilateralmente (mais evidente à direita); Osso hióide: presença de infiltração sanguínea ao nível do corno maior direito, sem traço de fratura associado; Laringe e traqueia: presença de áreas de infiltração sanguínea ao nível da mucosa da laringe; presença de petéquias ao nível da epiglote. [iii] Membro superior direito: Hábito externo: equimoses na zona dos nós dos dedos anelar e auricular. [iv] Membro superior esquerdo: Hábito externo: na região supraclavicular, ao nível do terço distal da clavícula, equimose de coloração avermelhada, arredondada, com 1cm de diâmetro; na face posterior do ombro, duas equimoses lineares verticais separadas por área poupada e unidas por equimoses avermelhada arredondada central, ocupando uma área com 9cm por 1,5cm de maiores dimensões, compatível com lesão figurada cuja área poupada é compatível com alça do soutien; ao nível da face anterior do terço proximal do braço, equimose arroxeada com 1,5cm por 1cm de maiores dimensões; ao nível da face ântero-lateral do terço médio do braço, equimose arroxeada, arredondada, com 1,5cm de maior diâmetro; na face dorsal da articulação metacarpofalângica do 5º dedo, equimose de coloração acastanhada e de forma irregular, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões. [v] Tórax: Hábito interno: Pulmões e pleura visceral: presença de sufusões hemorrágicas subpleurais dispersas pela superfície e parênquima hipocrepitante à palpação de ambos os lobos. 27. Nas calças da vítima era visível urina, localizada na zona próxima da vagina. 28. A morte da aludida A. P. foi devida a asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço (esganadura). 29. Na sequência do referido em 24., o arguido contactou telefonicamente o seu familiar (2º primo) J. G., militar da Guarda Nacional Republicana (doravante, abreviadamente, GNR), a quem deu conta do sucedido. 30. Este J. G., por seu turno, contactou o comandante do Posto da GNR de Sameiro – H. B. –, a quem perguntou se sabia quem era o comandante do posto da GNR de ...... pois tinha recebido um telefonema de um primo, o qual disse ter tido uma discussão com a mulher, que lhe tinha apertado o pescoço, que, entretanto, ela estaria caída no chão e que muito provavelmente estaria morta e que queria entregar-se à GNR. 31. O arguido M. F. acabou por comparecer sozinho no Posto da GNR de Braga, no dia 06 de Março de 2019, cerca das 22 horas, apresentando-se com o bolso da camisa rasgado e pequenos ferimentos na face, mãos e canelas (como se tivesse sido arranhado e pontapeado), anunciando ao agente que aí se encontrava – o militar J. T. – ter tido uma discussão com a sua esposa, em ..., que lhe deitou as mãos ao pescoço e que desconhecia como esta teria ficado. 32. Cerca das 02 horas e 35 minutos do dia 07 de Março de 2019, o arguido, através do perfil de facebook “A. P.”, postou um comentário na notícia com o título “Mulher assassinada pelo marido em …”, publicada online pelo jornal “...”, com os seguintes dizeres “Um casamento a três não funciona foi feito um pedido para além se afastar não o fez dei nisto”. 33. O aludido M. F. agiu com o propósito, concretizado, de tirar a vida à sua esposa A. P., apertando-lhe o pescoço durante alguns instantes, a ponto de esta não conseguir respirar, uma vez que sabia que ao actuar desse modo a mesma acabaria por morrer por asfixia, o que efectivamente quis e veio a acontecer. 34. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Provou-se, ainda, que: 35. Para além dos motivos referidos em 12. e 13., as discussões entre o arguido e a vítima também ocorriam pelas seguintes razões: [i] o mencionado M. F. tinha ciúmes da aludida A. P.; [ii] esta última acusava aquele de manter relacionamentos extraconjugais; [iii] a vítima imputava ao arguido o desaparecimento de dinheiro do ‘caixa’ do estabelecimento comercial ‘X’; [iv] o auxílio que arguido prestava nesse estabelecimento era reduzido ou quase nenhum, designadamente, no que concerne às ‘diárias’; e [v] o arguido frequentava um curso de capacidade profissional para transporte de passageiros, no Porto, mas que não concluiu. 36. O arguido, devido aos ciúmes que tinha da vítima, era desconfiado, pelo que, além de vigiar aquela A. P., exercia pressão psicológica, o que determinava que esta chorasse e expressasse estar saturada dessa situação. 37. A vítima e o arguido iam divorciar-se no dia 07 de Março de 2019. 38. O identificado M. F., apesar de opor-se ao divórcio, foi convencido pela mencionada A. P. a fazê-lo, tendo em vista salvaguardar o património do (extinto) casal, atentas as dificuldades financeiras com que se debatiam. 39. A vítima tinha um tumor fibroso solitário que não teve qualquer influência na sua morte. 40. Os assistentes A. F. e M. J. trabalhavam no estabelecimento ‘X’, auxiliando a vítima. 41. A aludida A. P. era sua filha única e estes assistentes contavam que aquela os apoiasse na sua velhice, designadamente, do ponto de vista económico. 42. O assistente/demandante A. F. nasceu no dia - de Abril de 1950, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade à data dos factos dos presentes anos. 43. A assistente/demandante M. J. nasceu no dia - de Fevereiro de 1958, contando, à data de 06 de Março de 2019, com 61 (sessenta e
- um)anos de idade. 44. Os assistentes/demandantes L. F. e H. F. pretendem prosseguir os seus estudos até obter uma formação profissional. Do pedido de indemnização civil 45. No dia 11 de Julho de 2019, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais dos, aqui, assistentes/demandantes L. F. e H. F., que, sob o nº1502/19.0T8BRG-A, corre termos no Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que são requerentes os, aqui, assistentes/demandantes A. F. e M. J., e requerido o, aqui, arguido/demandado M. F., foi alcançado um acordo provisório quanto ao exercício dessas responsabilidades, que foi homologado, estipulando-se as seguintes cláusulas: (…) 1º - O H. F. e a L. F. residirão habitualmente com os avós maternos, ficando à sua guarda e cuidados, cabendo-lhes o exercício das responsabilidades parentais relativas à educação, sustento, saúde e segurança dos netos. 2º - Não se fixa, por ora, atenta a situação do progenitor, qualquer regime de visitas. 3º - Para o sustento dos menores, o progenitor contribuirá com uma prestação mensal de alimentos no montante de 125,00€ para cada um, a liquidar por transferência bancária para a conta com o IBAN que a Il. Mandatária dos requerentes indicará nos autos. (…) 46. No dia 20 de Fevereiro de 2020, no âmbito do processo referido em 45., foi celebrado, em termos definitivos, o seguinte acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo aos assistentes/demandantes L. F. e H. F.: (…) I- RESIDÊNCIA E ACTOS DA VIDA CORRENTE Os menores ficam à guarda e cuidados dos avós maternos, com quem ficam a residir, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente dos menores. II - QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA: As decisões de maior relevo para a vida dos menores criança, serão tomadas pelos avós maternos, sem de estes avisarem o pai, logo que possível. III - DIREITO DE VISITAS: PAI: Atenta a situação do pai, não se fixa regime de visitas. TIOS PATERNOS: Quando estiverem em Portugal os tios paternos poderão visitar os menores, sempre sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos de descanso dos mesmos, devendo para o efeito avisar com pelo menos 24 horas de antecedência e acordar os moldes da visita com os avós maternos. IV – ALIMENTOS/DESPESAS:
- a)O pai pagará, mensalmente, aos avós maternos, a quantia de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), por cada um dos filhos (300,00€ no total), quantia essa que será paga até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária, para a conta com constante dos autos a folhas 52.
- b)Esta prestação será actualizada automaticamente em janeiro de cada ano, com início em janeiro de 2021, de acordo com o indicie de inflação publicado pelo INE, mas não inferior a 2%.
- c)As despesas extraordinárias médicas (aquisição de aparelho dentário, óculos, intervenções cirúrgicas e outras), e medicamentosas, mediante apresentação de receita médica e as despesas escolares de início de ano letivo com a aquisição de livros e material escolar serão suportadas pelo pai. (…) 47. O acordo referido em 46. foi homologado por sentença proferida no dia 20 de Fevereiro de 2020. 48. À data dos factos, a vítima A. P. geria e explorava, a tempo inteiro, o estabelecimento ‘X’, bem como a Casa de Turismo …, recebendo turistas, procedendo à limpeza e fazendo tudo o que se mostrava necessário. 49. A vítima encontrava-se identificada na base de dados da Segurança Social como sendo ‘membro de órgão estatutário’ (gerente) da sociedade comercial por quotas, denominada “…, Lda.”, o que ocorria desde 13 de Maio de 2016, declarando a remuneração mensal líquida de €600,00 (seiscentos euros). 50. A vítima era uma cidadã responsável, afeiçoada à família, muito activa, robusta, saudável, enérgica e uma profissional dedicada à sua profissão, sendo competente e exemplar no seu trabalho. 51. Sem prejuízo do referido em 36., a vítima apresentava-se como pessoa bem-disposta e alegre junto daqueles com quem contactava. 52. A aludida A. P. gostava de viver, de cultivar amizades e de interagir com todos quantos a conheciam, sendo por estes estimada. 53. A vítima, à data de 06 de Março de 2019, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e vivia com o arguido/demandado e com os assistentes/demandantes L. F. e H. F. – seus filhos – e A. F. e M. J. – seus pais. 54. Os rendimentos que a vítima auferia com o seu trabalho eram canalizados para o sustento deste agregado familiar, nomeadamente, entre outras despesas, com educação, alimentação, vestuário, assistência médica e medicamentosa e transportes dos seus filhos e progenitores. 55. As despesas realizadas pela vítima com os assistentes/demandantes A. F. e M. J. – seus pais –, ascendiam, em média, a uma quantia mensal que, em concreto, não foi possível apurar, mas de, pelo menos, €150,00 (cento e cinquenta euros), para cada um. 56. A morte inesperada da vítima cerceou-lhe a possibilidade de fruir e disfrutar tudo o que a caracterizava como ser humano e tudo quanto tinha e que tanto lhe custara a granjear numa vida de trabalho. 57. Além disso, impediu-a de gozar a vida, nomeadamente, de conviver com os seus pais e de ver os seus filhos crescer, tornarem-se adultos, emanciparem-se, singrarem na vida e, eventualmente, darem-lhe netos. 58. Durante o período temporal que mediou entre o momento em que o arguido/demandado M. F. começou a apertar o pescoço da aludida A. P., asfixiando-a, e o momento em que a mesma sufocou, esta teve plena consciência, durante alguns instantes, que a sua vida ia terminar, como, de facto, terminou. 59. O arguido/demandado, nesse período temporal, provocou-lhe dores fortes e intensas. 60. A compreensão, pela vítima, da iminência da sua morte, causou-lhe pânico, um medo atroz, uma angústia muito elevada e profunda e uma fortíssima ansiedade, uma vez que teve a certeza que deixava, para sempre, a vida, os seus filhos – menores de idade –, os seus pais e demais familiares, o que a amargurou bastante, pois era muito unida e chegada à sua família, mais concretamente, aos assistentes/demandantes, sendo o leme e o amor destes últimos. 61. Os mencionados L. F., H. F., A. F. e M. J. mantinham contactos diários com a vítima, a quem eram muito dedicados e chegados. 62. A morte trágica e repentina da identificada A. P., pelas mãos do, aqui, arguido/demandado M. F., seu marido, foi o maior desgosto da vida dos assistentes/demandantes, pois entre aquela e estes últimos existiam grandes laços de afecto, carinho e amor, que se estendiam por todos os que com ela conviviam, demais familiares e amigos, que a vítima sempre soube bem receber em sua casa. 63. A morte da vítima representou para os assistentes/demandantes uma perda irreparável. 64. Os assistentes/demandantes, desde o dia 06 de Março de 2019, estão irremediavelmente privados da companhia, da ajuda e do carinho daquela A. P.. 65. Para além do apoio pessoal, ficaram, também, privados do apoio financeiro que esta última todos os dias lhes prestava para sobreviverem. 66. Desde a sua morte que os assistentes/demandantes sofrem diariamente uma grande e forte dor e desgosto, bem como uma angústia indescritível, o que irá manter-se para sempre, tão fortes eram os vínculos que os uniam à vítima. 67. Este rude e emocional golpe que sofreram na sua vida revela-se maior e mais agravado pelo modo como a vítima faleceu, de forma brusca e violenta, o que lhes deixou sequelas graves ao nível do foro psicológico, não sendo capazes de prosseguir, de uma forma normal, as suas actividades escolares, sociais e laborais. 68. Na verdade, com a sua morte trágica, inesperada e repentina, os assistentes/demandantes sofreram, para além de um enorme e profundo sofrimento e desgosto, uma grande e enorme angústia, tendo, ainda, ficado tristes, magoados, pesarosos e revoltados com as circunstâncias em que faleceu, o que os conduziu a sentimentos de perda total, de grande revolta, de injustiça e de tristeza absoluta, que ainda não recuperaram e que se desconhece se alguma vez recuperarão. 69. Os assistentes/demandantes sempre recordarão e terão uma imensa saudade da aludida A. P., que muito amavam e da qual muito se orgulhavam. 70. Os assistentes/demandantes A. F. e M. J., com as despesas de funeral da aludida A. P., despenderam o valor de €1.628,00 (mil seiscentos e vinte e oito euros). 71. Estes assistentes/demandantes, a título de despesas com o identificado H. F., mormente com actividades lúdicas e necessárias, despenderam o total de €207,00 (duzentos e sete euros) junto da sociedade comercial “…, Lda.”. 72. Os aludidos A. F. e M. J., a título de despesas com a identificada L. F., despenderam as seguintes quantias: [i] €280,00 (duzentos e oitenta euros), junto de C. G., a título de explicações; e [ii] €180,00 (cento e oitenta euros), junto da “H.. – Hospital Privado de …, S. A.”, a título de despesas de saúde (consultas de psiquiatria). 73. Os mesmos A. F. e M. J., a título de despesas com prestações referentes a Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante, abreviadamente, “IMI”), despenderam a quantia global de €1.214,66 (mil duzentos e catorze euros e sessenta e seis cêntimos). 74. Estes assistentes, a título de despesas de luz, água, gás, telefone e despesas de manutenção das moradias de … – Braga, do estabelecimento comercial ‘X’ e da Casa da …, despenderam um montante total nunca inferior a €7.807,77 (sete mil, oitocentos e sete euros e setenta e sete cêntimos). 75. Os identificados A. F. e M. J., a título de despesas judiciais efectuadas no âmbito do Processo nº267/2019-JP, do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, mais concretamente com o pagamento das custas desse processo, despenderam o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros). Dos antecedentes criminais do arguido 76. O arguido M. F. foi já condenado no âmbito do Processo Comum Singular nº579/16.5PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 23 de Março de 2017, transitada em julgado no dia 09 de Outubro de 2017, pela prática, em 01 de Abril de 2016, de um crime coacção, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €700,00 (setecentos euros); posteriormente, foi tal pena de multa declarada extinta pelo pagamento. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido 77. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, pais e três irmãos, em contexto socioeconómico e cultural modesto, com uma dinâmica relacional descrita como estruturada e funcional. 78. A economia familiar esteve assente na actividade exercida pelos progenitores, agricultores em terras próprias. 79. A trajectória escolar do arguido decorreu até à conclusão do 6º ano, quando decidiu não prosseguir os estudos com o objectivo de trabalhar. 80. O arguido viveu integrado na família natural até emigrar para Inglaterra aos dezoito anos de idade, apoiado pela irmã e primos, ali radicados, fixando-se em Londres onde trabalhou na área da restauração e, em determinado período, como distribuidor em mercado de fruta. 81. Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório em Leiria/Caldas da Rainha, o arguido deslocava-se regularmente à freguesia de origem, quando reencontrou a vítima A. P., que fora sua colega de escola, à data ainda estudante, com quem iniciou uma relação afectiva de namoro que manteve durante cerca de quatro anos. 82. Concluído o serviço militar obrigatório, o aludido M. F., sob arrendamento, explorou um Café (“…”) na sua freguesia de origem. 83. Contudo, decidiu regressar a Inglaterra e, durante uma das suas viagens a Portugal, em 1998, celebrou matrimónio com a vítima, relação na constância da qual nasceram dois filhos, os, aqui, assistentes H. F. e L. F.. 84. Acompanhado pelo cônjuge, o arguido regressou a Inglaterra, mantendo residência em casa da irmã até se autonomizarem. 85. Decorrido um ano, o mencionado M. F. fixou residência em Londres, onde, juntamente com a vítima, adquiriu casa própria com recurso às suas economias, às de familiares e a um empréstimo bancário. 86. Foi, então, que o arguido acolheu os sogros, os, aqui, assistentes A. F. e M. J. no seu agregado familiar. 87. A interacção intrafamiliar foi descrita como solidária, de confiança e cumplicidade, mantendo-se o casal laboralmente activo, ele predominantemente na área da restauração, e a vítima, como empregada de limpezas. 88. A conjugalidade revelou uma dinâmica descrita como relacionalmente estável, com consistente vinculação afectiva, que perdurou no tempo até regressarem definitivamente a Portugal, no Verão de 2017, na procura de um contexto social mais calmo e seguro, segundo expressou. 89. Desde que em Portugal, o arguido e a vítima deram continuação à exploração comercial de um minimercado e de um estabelecimento de turismo rural, em …, e criaram novos investimentos, estabelecendo-se com uma escola de cabeleireiro, em Braga, que encerraram decorridos dois anos, e o restaurante/cafetaria/alojamento, designado ‘X’, já supra identificado. 90. Mantinham ainda outros imóveis, tais como dois apartamentos em Braga, um deles que arrendaram. 91. Tendo por referência o período dos factos, o arguido e respectivo agregado familiar (integrado pelo cônjuge/vítima, filhos e sogros), residiam em casa própria, em ... –.... 92. Mantendo-se o casal laboralmente activo na exploração das suas empresas, designadamente, o estabelecimento ‘X’, e na perspectiva de novos investimentos empresariais, o arguido, apesar de não ter concluído o curso referido em 35. – [v], passou a trabalhar como motorista na “Transportes ...”, em Braga. 93. A conjugalidade sentida pelo arguido como afectiva e estável, com o decorrer do tempo em Portugal passou a revelar períodos marcados por dificuldades relacionais, com indicadores de constrangimento conjugal, designadamente, em consequência do relacionamento amoroso referido em 12., entre a vítima A. P. e J. F.. 94. A dinâmica relacional conturbada do casal reflectiu-se igualmente de forma negativa na convivência com a família constituída, designadamente, segundo expressou, com o filho H. F., aqui assistente, o qual evitava presenciar as discussões dos pais. 95. No meio comunitário, e de uma forma geral, o arguido sempre foi considerado como pessoa trabalhadora, empreendedora e solidária. 96. À ordem do presente processo, o aludido M. F. deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Braga. 97. Os factos destes autos tiveram significativa visibilidade social nos média, com impacto no meio comunitário de residência, situação comentada de forma generalizada, em virtude de o casal ser conhecido localmente, sendo que as pessoas manifestam-se incrédulas e surpreendidas.* II.2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a decisão da causa, designadamente:
- a)que fosse em Agosto de 2017 que o (extinto) casal formado pelo arguido M. F. e a vítima A. P. regressasse definitivamente a território nacional;
- b)que o aludido J. F. fosse amigo de escola da vítima;
- c)que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o nº17, dos factos provados, a presença do mencionado J. F. na cozinha do restaurante do estabelecimento comercial ‘X’ desagradasse (uma vez mais) o arguido;
- d)que no decurso do telefonema referido sob o nº30, da factualidade provada, o aludido J. G. também referisse ao mencionado H. B. que o arguido estava a ver as imagens de videovigilância com os bombeiros à volta da vítima A. P. sem lhe tocar e que esta não se mexia, nem os bombeiros lhe tocavam;
- e)que a vítima gerisse e explorasse o estabelecimento ‘X’ desde Maio de 2016;
- f)que aquela A. P. fosse pessoa criativa;
- g)que à data da morte da vítima não se lhe conhecessem doenças ou quaisquer problemas de saúde;
- h)que no período temporal referido sob o nº58, da factualidade assente, a vítima A. P. se mantivesse sempre consciente;
- i)que com a morte trágica, inesperada e repentina da vítima os assistentes/demandantes L. F., H. F., A. F. e M. J. perdessem, de forma irremediável, a alegria de viver;
- j)que a quantia referida sob o nº73, dos factos provados, ascendesse ao total de €1.456,91 (mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa e um cêntimos);
- k)que o constrangimento conjugal, referido sob o nº93, da factualidade assente, levasse o arguido M. F. a assumir junto do identificado J. F. a sua indisponibilidade para com ele continuar a conviver;
- l)que o arguido, face aos factos dos presentes autos, fosse capaz de formular juízos de censura e que manifestasse consciência da gravidade, dos danos e vítimas;
- m)quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir* II.3. Motivação A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova. Importa, desde já, realçar que nesta apreciação não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Com efeito, a convicção do tribunal não se funda apenas nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem não verbal, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência dessas mesmas declarações e depoimentos (vide o Acórdão da Relação de Évora, de 24 de Maio de 2018, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº266/14.9GAVNO.E1, relator Martinho Cardoso). A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros, mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal, que não se confunde, naturalmente, com arbitrariedade. Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (vide Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1º Volume, 1986, p.211). Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom-senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou, nas palavras de Castanheira Neves da liberdade para a objectividade (vide Revista do Ministério Público, 19º-40). Ainda a este propósito, afirma Figueiredo Dias que (…) [u]ma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo – sublinhado nosso (vide Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, 1981, p.202). Tecidas estas prévias considerações, o tribunal atendeu, desde logo, aos documentos que foram juntos aos autos e aos dados objectivos que dos mesmos é possível extrair – sendo certo que não foram postos em causa em sede de audiência de julgamento –, bem como aos relatórios periciais apresentados – cuja idoneidade, isenção e conhecimento técnico do(a)(
- s)Sr.(a)(
- es)Perito(a)(
- s)não foram questionados pelos intervenientes processuais. Este acervo probatório concretiza-se nos seguintes elementos:
- a)Perícias: [i] o relatório de autópsia médico-legal, realizado pelo “Serviço de Clínica e Patologia Forense – Unidade Funcional de Patologia Forense – Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado”, a fls.651-660, onde se formulam as seguintes conclusões: (…) 1ª – Em face dos achados necrópsicos, da informação clínica (INEM) e da informação social fornecida a este Gabinete e atrás transcritas, a morte de A. P. foi devida asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço – esganadura; 2ª – Esta é uma morte de causa violenta. 3ª – Os achados necrópsicos e a informação circunstancial fornecida a este Gabinete e atrás transcrita, harmonizam-se com a hipótese de homicídio. 4ª – Na hipótese de agressão a morte resultou como consequência necessária da ofensa. 5ª – O exame toxicológico à amostra de sangue periférico para pesquisa de álcool etílico, drogas de abuso e substâncias medicamentosas, cujo respectivo relatório segue em anexo ao presente relatório pericial, revelou-se negativo. Nesse relatório identifica-se na página 1 (fls.651 dos autos) tratar-se de ‘Autópsia com um perito médico’ (o destacado é nosso), realizada no dia 08 de Março de 2019, pelas 09 horas e 30 minutos, a que corresponde o nº2019/000121/BR-P-TF1. Tal relatório mostra-se datado de 30 de Setembro de 2019 – cfr. página 9 (fls.655 dos autos) –, contendo 2 (duas) assinaturas da mesma pessoa, em concreto, da Sra. Dra. D. A., que, como reconheceu e confirmou, subscreveu-o na qualidade de perita médica e também em substituição da Sra. Dra. M. P. (cfr. fls.655). Foram tomados esclarecimentos às Sras. Dras. D. A. e M. P., que os prestaram de forma bastante elucidativa, segura e lógica, explicando de modo linear e consistente como se desenvolveu o exame que fizeram ao cadáver da vítima A. P., sublinhando-se que responderam a todas as questões que lhes foram colocadas, sem que se manifestassem discrepâncias entre o que uma e outra elucidaram, tendo sido unívocas. Ambas asseveraram que a autópsia foi realizada no dia 08 de Março de 2019, embora a conclusão do relatório pericial apenas tenha ocorrido a 30 de Setembro de 2019, numa altura em que a Sra. Dra. M. P. encontrava-se em gozo de férias pessoais, o que determinou que a Sra. Dra. D. A., para não atrasar o processo, assinasse em sua substituição, tratando-se de uma prática corrente, que é do conhecimento do respectivo superior hierárquico, não competindo ao tribunal apreciar da sua (ir)regularidade por tratar-se de uma questão administrativa, que não assume nenhum interesse para a respectiva relevância probatória em sede criminal, pelo motivo que infra enunciaremos. Ambas também fizeram referência, entre o mais, às questões relacionadas com as lesões apresentadas pela vítima, a causa da sua morte e a hora da mesma, sendo inequívoca a similitude das explicações que prestaram. Dito isto, a Lei nº45/2004, de 19 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. artigo 1º). Tais perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos (cfr. artigo 2º, nº1, do mesmo diploma legal). Aludindo à ‘autópsia médico-legal’, estabelece-se no nº1, do artigo 18º, daquela Lei nº45/2004, que tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia. As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas – sublinhado e destacado nossos (cfr. artigo 19º, nº1, do mesmo diploma legal). Deste modo, a força probatória do relatório de autópsia médico-legal dos presentes autos não resulta beliscada pelo facto de mostrar-se duplamente assinado pela Sra. Dra. D. A., pois que, atento o normativo vindo de citar, a perícia é singular, sendo indubitável que tal relatório apresenta-se subscrito pelo médico perito que nela teve intervenção. Este relatório foi conjugado com o auto de diligência efectuada pela Polícia Judiciária (doravante, abreviadamente, “PJ”), a fls.120-121, e com o relatório de exame pericial realizado pela PJ e destinado à fixação fotográfica dos ferimentos apresentados pela vítima, a fls.122-125, que acompanha aquele auto. Ambos mostram-se datados de 08 de Março de 2019 e identificam a mesma autópsia, com o nº2019/0121/BR-P (cfr. fls.651 – página 1). No auto de diligência vindo de referir menciona-se que na autópsia em questão estiveram presentes 2 (dois) peritos do Gabinete Médico-Legal de Braga: a Sra. Dra. D. A. e o Sr. Dr. R. M.. Esta informação revela-se imprecisa na medida em que, como se esclareceu supra: [i] apenas a Sra. Dra. D. A. interveio na qualidade de perita médica; [ii] no exame ao cadáver da aludida A. P. participou ainda a Sra. Dra. M. P.; e [iii] o Sr. Dr. R. M., como o próprio elucidou, apenas esteve presente para prestar assistência às Sras. Dras. D. A. e M. P., prestando auxílio quando solicitado. A inexactidão vinda de apontar não afecta, porém, a eficácia probatória do auto de fls.120-121 porquanto a informação que nele se fez constar corresponde àquela que se menciona no relatório de autópsia médico-legal de fls.651-660, tendo sido prestada por perito médico que, efectivamente, interveio neste exame. Por isso é que nesse auto se escreve: [n]o seguimento daquele exame foi possível recolher a seguinte informação. Também por essa razão se menciona que [d]e tudo o que foi observado e dada a ausência de outras indicações (de momento) sobre a causa da morte, referiram aqueles peritos médicos, que tudo aponta para que a morte tenha resultado por asfixia – sublinhado e destacado nossos. Deste modo, do que vem de expor-se resulta que a PJ, no dia da realização da autópsia, elaborou o auto de fls.120-121 e o relatório de fls.122-125 com base nesse exame e nas informações transmitidas pelos médicos que nele tiveram participação. Estes elementos probatórios encontram-se identificados na acusação pública, datada de 03 de Setembro de 2019, em concreto, a fls.517 (“Auto de diligência junto GML de fls. 120 a 125”). Uma vez que, como se apurou, o relatório de autópsia médico-legal apenas foi concluído no dia 30 de Setembro de 2019 – a sua elaboração/redacção, conclusão e remessa ao processo não se confunde (não pode confundir-
- se)com a realização do exame em si (a autópsia) –, menciona-se no libelo acusatório protestar-se proceder à sua junção aos autos. O aludido M. F., em sede de instrução, sustentou que: [i] o despacho final de acusação mostra-se infundado dada a ausência de provas que o sustentem, pois que faltou o relatório de autópsia – protestado juntar – essencial à comprovação de um nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a morte da vítima, assim consubstanciando uma nulidade por omissão de tal diligência, nos termos do artigo 120º, nº2, alínea d), do CPP; [ii] esse despacho final foi elaborado sem ter por base qualquer conhecimento médico-legal, sendo efectuadas referências genéricas e inconclusivas sem narrar os factos passíveis de integrar os elementos objectivos do crime; e [iii] a ausência do relatório de autópsia implica a ausência de indícios do nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a morte ocorrida. Na sequência da alteração não substancial dos factos operada em sede de audiência de julgamento (cfr. fls.1371-1376 – referência nº168503828), o arguido reiterou, em traços gerais, a posição por si já defendida na fase instrutória (cfr. fls.1377-1380 – referência nº10171223). As questões que enunciou no requerimento para abertura da instrução – supra enunciadas – foram objecto de apreciação na decisão de pronúncia datada de 28 de Novembro de 2019 (cfr. fls.816-824 – referência nº166110661), que transitou em julgado. Nessa decisão afirma-se, além do mais, que: (
- i)a autópsia foi realizada no dia 08 de Março de 2019, pelas 09 horas e 30 minutos, avançando-se como causa provável da morte da vítima a asfixia; (
- ii)o arguido parece confundir a realização da autópsia (exame) com a elaboração do relatório pericial; (iii) o Ministério Público ordenou a realização dessa diligência probatória (obrigatória), razão pela qual não a omitiu; (
- iv)no despacho de acusação foi protestado juntar o relatório de autópsia, logo que elaborado, o que veio a ocorrer; e (
- v)o mencionado M. F. não refere quais as expressões de natureza genérica ou conclusiva que viciam a acusação pública, sendo certo que inexistem. Esta argumentação merece a nossa adesão, importando também não descurar o que consta do auto de fls.120-121 e do relatório de fls.122-125, que se funda na referida autópsia e que se mostram indicados no libelo acusatório. Aliás, é com base nesses elementos – apurados aquando da realização da autópsia, no dia 08 de Março de 2019 – que se afirma no artigo 17º, da acusação pública: “Em consequência directa e necessária da actuação do arguido nos termos acima referidos, a vítima A. P. apresentava o rosto congestionado, com uma escoriação na face e hemorragias petequiais nas regiões orbitárias; ao nível do pescoço, escoriações na base anterior do pescoço e externo, todas elas lineares e superficiais, com marcas visíveis de compressão de ambos os lados; na mão direita, equimoses na zona dos nós dos dedos anelar e auricular; isófago limpo e edema pulmonar; nas calças, urina na zona próxima da vagina, sendo a sua morte devida a asfixia mecânica”. Este facto funda-se num exame pericial – a autópsia –, que foi efectivamente realizado antes da dedução da acusação, não sendo, portanto, resultado de uma irreflexão do Ministério Público. O suporte documental desse exame – o relatório –, apesar de ter sido concluído e remetido aos autos em data posterior, não belisca a existência desse facto, nem a sua veracidade, pois que para além de mostrar-se comprovado pelo auto de fls.120-121 e pelo relatório de fls.122-125 – indicados no libelo acusatório –, também o foi pelo próprio relatório de autópsia médico-legal (cfr. fls.651-660) e ainda pelos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência de julgamento. Por outro lado, com a prolação da decisão instrutória de pronúncia, que transitou em julgado, passou esta a balizar o objecto do processo, sendo certo que neste despacho final indica-se, como prova, entre o mais, o relatório do exame de autópsia, nos seguintes moldes: [p]rova: a constante da acusação por referência a fls. 651 e ss [corresponde ao supra identificado relatório de autópsia médico-legal]. Em face de tudo quanto se expôs supra, o tribunal, na formação da sua convicção, tomou em consideração o teor do referido relatório de autópsia, que conjugou com os esclarecimentos prestados pelas Sras. Dras. D. A. e M. P.. [ii] o relatório de criminalística biológica, a fls.661-665, que teve por objectivo a identificação de material biológico em amostras relacionadas com a vítima A. P.. [iii] o auto de visionamento do conteúdo de um DVD-R, a que se reporta o exame de fls.369 (cfr. apenso I (fls.426)), tratando-se de exame ao telemóvel da vítima (da marca “Apple”, modelo “MKQR2B/A”, IMEI ………, ligado à “…”, nº ………), apreendido a fls.277. Do visionamento dos ficheiros constantes desse telemóvel foram encontrados aqueles que constituem o apenso I, de onde resulta, entre o mais, que: (
- i)a identificada A. P. mantinha um relacionamento amoroso com J. F. (identificado como “…”) – que foi inquirido como testemunha; (
- ii)apesar de pretenderem mantê-lo em segredo, a mãe da vítima – a assistente M. J. – sabia ou, pelo menos, desconfiava dessa relação, pelo que estava atenta ao que se passava; (iii) o relacionamento entre a vítima e a sua progenitora era tenso devido ao referido em (ii): (
- iv)o casamento da vítima e do arguido encontrava-se em crise; (
- v)o arguido queixava-se da proximidade existente entre a vítima e aquele J. F.; (
- vi)a relação entre o aludido M. F. e os filhos/assistentes H. F. e L. F. não era próxima; e (vii) o arguido pouco auxiliava no dia-a-dia do estabelecimento comercial ‘X’. [iv] o auto de visionamento do conteúdo de um DVD-R, a que se reporta o exame de fls.370 (cfr. apenso I (fls.427)), tratando-se de exame ao telemóvel do arguido (da marca “Apple”, modelo “A1723”, IMEI ………, ligado à “…”, nº ………), apreendido a fls.81. Do visionamento dos ficheiros constantes desse telemóvel foram encontrados aqueles que constituem o apenso I, de onde resulta, além do mais, que: (
- i)o casamento da vítima e do arguido encontrava-se em crise; (
- ii)aquela A. P. falava em pôr termo a esse casamento devido às discussões e desconfianças por parte do arguido e à falta de estabilidade emocional da vítima e dos filhos; (iii) o casal não dormia junto, nem mantinha relações sexuais com regularidade; (
- iv)o arguido manifestava que a vida sem a vítima não fazia sentido e que já havia perdido tudo; (
- v)a relação entre o arguido e os filhas/assistentes não era próxima; (
- vi)a filha/assistente L. F. encontrava-se deprimida devido às discussões entre o arguido e a vítima, que já vinham do tempo em que residiam em Londres; (vii) o arguido não gostava da atenção que a vítima prestava àquele J. F.; (viii) não era a primeira vez que o arguido desconfiava que a vítima tinha um relacionamento com outros homens; (
- ix)o identificado M. F., numa ocasião, puxou de faca para a vítima; e (
- x)a vítima acusava o arguido de ter relacionamentos com outras mulheres. [v] o relatório de exame forense do computador portátil usado pelo arguido (da marca “Sony”, com o nº* ………*), a fls.581-582, cuja apreensão consta a fls.272. [vi] o relatório de exame pericial destinado à observação e recolha de vestígios, realizado pela PJ nas instalações do estabelecimento comercial ‘X’ no dia 07 de Março de 2019, a fls.217-240. Nesse relatório menciona-se, além do mais, que a vítima (…) encontrava-se na posição de decúbito dorsal, com todos os membros estendidos, sendo que os superiores afastados do tronco (…) O rosto apresentava-se congestionado (característica em fenómenos de asfixia), sendo também perceptível, na face esquerda, uma mancha (equimose). Ao nível do pescoço, para além das escoriações já referidas, também eram perceptíveis marcas de compressão (equimoses) de ambos os lados. Ao nível do globo ocular, era perceptível a presença de petéquias. Na mão direita, na região superior dos dedos anelar e auricular era visível uma equimose. Os livores cadavéricos encontravam-se em processo de fixação de acordo com a posição do cadáver. Na boca encontrava-se um dispositivo plástico que terá sido utilizado nas manobras de socorro, sendo também perceptíveis escorrências hemáticas, só sendo possível determinar a sua origem em sede de autópsia. As calças apresentavam-se com vestígios de urina, fenómeno também característico em quadros de asfixia. O espaço onde a vítima foi localizada é a lavandaria do estabelecimento, situada na garagem deste. O acesso faz-se por um portão directo para a rua ou por uma porta localizada no pátio da cozinha – sublinhado nosso. As fotografias que fazem parte integrante deste relatório assinalam o local onde os factos sob discussão ocorreram, no estabelecimento comercial ‘X’, mais concretamente na lavandaria do mesmo, sendo visível como foi encontrado o corpo da aludido A. P. e que lesões evidenciava. O relatório pericial em apreço e as fotos que o acompanham não divergem do que consta no relatório de autópsia de fls.651-660, no auto de diligência efectuada pela PJ a fls.120-121 e no registo fotográfico de fls.122-125.
- b)Documentos: [i] o auto de notícia da GNR, de 06 de Março de 2019, a fls.3-5, lavrado pelo militar J. P., que se deslocou ao estabelecimento supra identificado quando se encontrava em funções de patrulhamento. Nesse documento fez-se constar, entre o mais, que (…) foi efectuada por esta patrulha uma ligeira inspecção à vítima onde foi possível verificar que nela existiam marcas na zona do pescoço, presumivelmente potenciadas por uma alegada tentativa ou consumação de asfixia, tendo a vítima também vestígios de sangue na zona do nariz e boca (…) – sublinhado nosso. [ii] o auto de notícia da PJ, de 06 de Março de 2019, a fls.52, onde se menciona que a (…) a vítima foi encontrada caída no chão, inanimada, em decúbito dorsal, num anexo da sua residência, aparentando ter sido vítima de asfixia, presumivelmente por esganamento. Não obstante a actuação d INEM, o óbito foi constatado – sublinhado nosso. [iii] o aditamento ao auto de notícia da GNR, de 06 de Março de 2019, a fls.244-245, lavrado pelo militar J. T., que, à data, prestava serviço no Posto Territorial da GNR de Braga, aí se escrevendo, além do mais, que (…) [p]or volta das 22H00 compareceu sozinho neste posto o Sr. M. F. (…) que me informou ter tido uma discussão com a sua esposa em ..., disse que lhe deitou as mãos ao pescoço e que desconhece como teria ficado a sua esposa tendo se ausentado do local e porque tem residência em Braga, decidiu se apresentar neste posto, e contar o que se tinha sucedido em .... Foi o mesmo questionado por mais detalhes sobre o sucedido tendo o mesmo respondido que não se recordava de mais nada, só se lembra o que já tinha contado. Perante a insistência do participante em questiona-lo sobre o sucedido o mesmo remeteu-se ao silêncio – sublinhado nosso. [iv] o registo do “Instituto Nacional de Emergência Médica – Centro de Orientação de Doentes Urgentes”, de 06 de Março de 2019, a fls.7-8, onde se assinala que o óbito da vítima A. P. ocorreu pelas 21 horas e 10 minutos, desse mesmo dia, tendo previamente sido realizadas manobras de reanimação. [v] o termo de entrega de cadáver (da vítima) no “Instituto Nacional de Medicina Legal”, de 07 de Março de 2019, a fls.9. [vi] a guia de transporte da vítima, de 07 de Março de 2019, onde se assinala o óbito às 21 horas e 10 minutos do dia 06 desse mesmo mês e ano. [vii] o assento de nascimento do arguido, a fls.46-47 e a fls.614 (este último com o pedido de indemnização civil), onde consta averbado o casamento com a aludida A. P. e a sua dissolução por óbito desta. [viii] o assento de nascimento da vítima, a fls.612-613 (junto com o pedido de indemnização civil), onde se identificam como progenitores os, aqui, assistentes A. F. e M. J., constando averbado o casamento com o arguido e a sua dissolução por óbito daquela A. P., anotando-se que faleceu no dia 06 de Março de 2019. [ix] a cópia do cartão de cidadão da vítima, a fls.11. [x] o assento de nascimento do assistente H. F., a fls.615-616 (junto com o pedido de indemnização civil). [xi] o assento de nascimento da assistente L. F., a fls.617 (junto com o pedido de indemnização civil). [xii] o relatório de inspecção judiciária, elaborado pela PJ, de 06 de Março de 2019, a fls.64-66, onde se descrevem os factos, a data, a hora e o local da sua ocorrência, bem como se procede à identificação da vítima e se relata a posição em que se encontrava, qual o vestuário e os objectos que trazia consigo e que lesões foram detectadas. Deste modo, escreve-se nesse relatório, entre o mais, que: (…) Cerca das 21H00 do dia 06/06/2019, a vítima, A. P., fora encontrada inanimada e aparentemente sem vida, por uma testemunha, J. F., na lavandaria o estabelecimento de que é proprietária, “X”, juntamente com o seu marido, suspeito, M. F., o qual se veio a entregar na GNR de Braga, confessando ter empregado a força física sobre a esposa. A. P. veio a falecer no local, vítima de aparente estrangulamento, ainda que intentadas sucessivas manobras de reanimação por parte do INEM (…) O cadáver apresentava-se em decúbito dorsal no chão da lavandaria do estabelecimento X com as pernas e braços estendidos aos longo do corpo e as mãos ligeiramente flectidas, encontrando-se com a cabeça mais próximo do ângulo de 90º efectuado do lado esquerdo da divisão, pelo conjunto de máquinas de lavar e secar a roupa com um sofá de cor lilás, e os pés na direcção da porta (…) O cadáver apresentava diversas escoriações na base anterior do pescoço e externo, todas elas paralelas, lineares e superficiais. Na base anterior do pescoço eram ainda visíveis marcas de compressão. Na face esquerda, uma escoriação, bem como petéquias em ambos os olhos. A mão direita apresentava equimoses na zona dos nós dos dedos, bem como no dedo anelar (…) O cadáver apresentava-se frio ao toque com rigidez cadavérica instaladas e os livores em fixação, compatíveis com a posição do corpo. A face encontrava-se congestionada, possuindo uma substância espumosa na cavidade bucal, bem como um tubo cor de laranja no mesmo orifício, utilizado nos movimentos de reanimação, com escorrências hemáticas na face direita compatíveis com os mencionados movimentos – sublinhado nosso. [xiii] a reportagem fotográfica ao arguido M. F., efectuada pela PJ, no dia 07 de Março de 2019, a fls.83-88, destinada a fixar os ferimentos que apresentava na face, mão e perna e os estragos no seu vestuário. [xiv] a reportagem fotográfica à vítima A. P., realizada pela PJ, a fls.100-103, quando aquela ainda se encontrava na lavandaria do estabelecimento comercial ‘X’, e que atesta o que se fez constar no já supra referido relatório de inspecção judiciária de fls.64-66 ([xii]). [xv] a reportagem fotográfica ao veículo automóvel do arguido, da marca e modelo “Vauxhall Corsa CDTi”, com a matrícula ..., efectuada pela PJ no dia 07 de Março de 2019, a fls.114-116. [xvi] o auto de apreensão do aparelho de videovigilância instalado no estabelecimento comercial denominado ‘X’ (“Digital Vídeo Recorder”, modelo XS-…-VS2), datado de 22 de Março de 2019, a fls.290, e o respectivo auto de recolha e gravação de imagens nele contidas, a fls.348-349 e fls.354-367. Como se esclarece a fls.348, essa gravação respeita ao período compreendido entre as 04h08m45s e as 05h03m30s do dia 07 de Março de 2019 (hora do sistema de gravação), correspondendo ao tempo real situado entre as 20h55m45s e as 21h50m30s do dia 06 de Março de 2019, havendo, portanto, um desfasamento de +07h13m. No seguimento do despacho proferido no dia 28 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls.1102-1104 – referência nº167468582), procedeu-se à visualização das imagens posteriores àquele período de tempo (cfr. fls.1314 – referência nº168076687), conforme requerido pelo arguido a fls.1185 (cfr. referência nº9925345), que teve lugar no dia 06 de Maio de 2020 (cfr. fls.1314 – referência nº168076687). Para além da sequência a que respeitam as imagens de fls.354-367 – que iniciam às 04h08m54s e findam às 05h03m29s –, verifica-se que: [a] Câmara 1: às 05h04m58s um homem desloca-se ao balcão do restaurante do estabelecimento ‘X’ onde toma café, ausentando-se às 05h06m59s; [b] Câmara 6: (
- i)às 05h07m40s, esse homem, que se encontrava a falar com outras pessoas junto à entrada do restaurante, sai do estabelecimento e entra no portão exibido na fotografia de fls.1318, que dá acesso à lavandaria e também a outros cómodos (cfr. fotografias de fls.1319-1320); (
- ii)às 05h15m05s, o mesmo homem sai desse portão e dirige-se para o restaurante do identificado estabelecimento, onde entra; (iii) às 05h18m07s, o aludido J. F. sai do referido portão a correr, dando alerta de que algo se passa. [xvii] os prints de notícia, a fls.17-20, fls.48-49, fls.90-91 e fls.206-207, a que se alude no ponto 21., da acusação pública. [xviii] a folha de trabalho do arguido na “Transportes ...”, a fls.441, respeitante a 06 de Março de 2019, verificando-se ter iniciado o dia de trabalho pelas 07 horas e 50 minutos e findado pelas 19 horas, em Braga. [xix] a comunicação da falta do arguido ao trabalho no dia 07 de Março de 2019, a fls.442. [xx] a certidão extraída do Processo nº126/19.7Y2BRG, ‘Acordo Responsabilidades Parentais – Parecer’, da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Braga, em que eram requerentes a vítima A. P. e o arguido M. F., a fls.191-196 (requerimento para realização de conferência). [xxi] a cópia extraída do Processo nº1502/19.0T8BRG-A, ‘Regulação das Responsabilidades Parentais’, do Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz 3, em que são requerentes os, aqui, assistentes A. F. e M. J., e requerido o, aqui, arguido, a fls.557-559/966-968 (acta de conferência – acordo provisório), a fls.631 (esta junto com o pedido de indemnização civil) e a fls.1356-1359 (acta de conferência – acordo definitivo). [xxii] a consulta à base de dados da Segurança Social, relativa à vítima, a fls.618 (junto com o pedido de indemnização civil). [xxiii] os documentos que atestam a realização de despesas: (
- i)com o funeral da vítima A. P. (factura emitida pela “Agência Funerária …, Lda.”, a fls.619); (
- ii)com o assistente H. F., a fls.620; [iii] com a assistente L. F., a fls.621-624; [iv] com IMI, a fls.625-628; [vi] com despesas judiciais, a fls.629-630; e [vii] com luz, água, gás, telefone e manutenção de moradias, a fls.692-803. Estes documentos, juntos com o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes, não foram impugnados pelo arguido, pelo que aceitou o seu teor. [xxiv] os assentos de nascimento dos assistentes A. F. e M. J., que foram juntos em sede de audiência de julgamento, no âmbito da alteração não substancial dos factos efectuada na sessão do dia 15 de Junho de 2020 (cfr. referências nºs68478434 e 68478436). Os elementos documentais e periciais acima enunciados foram conjugados com a apreciação crítica das declarações prestadas pelo arguido M. F. em sede de primeiro interrogatório judicial, que se realizou no dia 08 de Março de 2019 (cfr. fls.127 – referência nº162469736). Na verdade, na audiência de julgamento dos presentes autos, o arguido usou do direito de não prestar declarações (cfr. artigos 61º, nº1, alínea d), 343º, nº1, 2ª parte, do CPP) – cfr. fls.974. Afirma-se na exposição de motivos da Proposta de Lei nº77/XII, que culminou com a publicação da Lei nº20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o CPP, nomeadamente, quanto à utilização, em sede de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido ao abrigo do disposto nos artigos 141º, nº4, alínea
- b)e 357º, alínea b), ambos do CPP, que [a] quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça. Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais. Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual, designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio (…) Por outro lado, exige-se a assistência de defensor sempre que as declarações sejam susceptíveis de posterior utilização, e exige-se a expressa advertência do arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que, livremente, decide prestar. Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse. As declarações que, nos termos legais, possam e venham a ser utilizadas em julgamento, estão sujeitas à livre apreciação da prova, assim se autonomizando da figura da confissão prevista no artigo 344.º - sublinhado nosso (acessível em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764 c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a4c33526c6548527663793977634777334e79315953556b755a47396a&fich=ppl77-XII.doc&Inline=true). Como se esclarece no Acórdão da Relação do Porto, de 27 de Junho de 2018 (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº370/16.9PEGDM.P1, relatora Maria Ermelinda Carneiro): I – As declarações do arguido prestadas no 1.º interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas em audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do tribunal. II – A valoração de tais declarações, apesar da omissão da sua leitura ou audição, constitui prova proibida, inquinando a sentença, nos termos do artigo 122.º71 C P Penal, por violação dos artigos 355.º e 357.º do mesmo diploma legal. No caso dos presentes autos, o arguido M. F., encontrando-se assistido por defensor, foi ouvido em primeiro interrogatório judicial por juiz de instrução e advertido para o disposto no artigo 141º, nº4, alínea b), do CPP, isto é, de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova (cfr. fls.127 e fls.129 – referência nº162469736). Tais declarações foram reproduzidas na audiência de julgamento destes autos e serviram para o tribunal formar a sua convicção acerca dos factos ora sob discussão. Naquela diligência, o arguido afirmou que o (extinto) casal dormia em quartos separados devido a uma (grave) crise no casamento, relacionada com questões económicas atinentes ao estabelecimento comercial ‘X’, e também por causa de um relacionamento amoroso que envolvia a vítima A. P. e o já identificado J. F., o que gerava discussões frequentes. Na noite de 06 de Março de 2019, depois de regressar do trabalho, o arguido deslocou-se à lavandaria daquele estabelecimento, onde se encontrava a vítima, tendo iniciado uma discussão por causa de contas (cfr., com interesse, a mensagem escrita constante do apenso I, desse mesmo dia, pelas 14:38:18, a fls.84), na sequência da qual ambos se agarraram (cfr. 58m18s dessas declarações), tendo aquela A. P. começado a arranhá-lo na cara e nas mãos, deixando-lhe também marcas nas pernas (cfr. 59m10s dessas declarações e fotos de fls.83-87). Nessa altura, como esclareceu, “fiquei cego e não sei o que é que eu fiz mais” (01h00m20s dessas declarações), até ao momento em que se apercebeu que a vítima estava caída no chão, “sem reacção” (01h00m55s dessas declarações). Ao notar que a mencionada A. P. encontrava-se inanimada, o arguido ficou em pânico e perguntou-se “o que é que eu fiz” (01h01m23s dessas declarações), porquanto “pensei que a matei” (01h01m28s dessas declarações), na medida em que “eu praticamente tive contacto físico com ela” (01h01m35s dessas declarações). Nesse seguimento, decidiu fugir e afastar-se do local, apesar de ter tomado a decisão de entregar-se à polícia “porque eu fiz uma asneira” (01h02m21s dessas declarações) e porque “eu fiz um crime. Acho que devo pagar por ele” (01h06m20s dessas declarações). Assim, em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido reconheceu ter discutido com a vítima – tratando-se de mais uma discussão entre tantas outras que já se prolongavam no tempo –, admitiu ter-se gerado uma contenda física entre ambos e que, nesse contexto, ficou “cego”, isto é, ficou desvairado e dominado pela fúria e pela raiva – nas palavras da Digna Procuradora da República, proferidas em alegações finais –, de tal modo que ripostou, o que fez de forma violenta, só parando quando se apercebeu que aquela A. P. já estava prostrada no chão e inerte, o que determinou a reacção que descreveu, ou seja, entrou em pânico e fugiu, tendo, entretanto, após ponderação, decidido entregar-se à polícia. Para além da prova documental, da prova pericial e das declarações prestadas pelo arguido aquando do seu primeiro interrogatório judicial, o tribunal atentou nas declarações dos assistentes L. F. – filha do arguido e da vítima A. P. –, H. F. – filho do arguido e da vítima –, M. J. – sogra do arguido e mãe da vítima – e A. F. – sogro do arguido e da vítima. Os elementos probatórios vindos de elencar foram, também, conjugados com o depoimento das testemunhas J. F. – que, à data dos factos, prestava auxílio no estabelecimento comercial ‘X’, realizando tarefas indiferenciadas –, D. H. – que, a essa data, trabalhar no referido estabelecimento –, M. V. – que, tendo sido cliente desse estabelecimento, manteve posteriormente contacto com a vítima –, J. P. – militar da GNR que, à data, exercia funções no Posto Territorial de... –, J. T. – militar da GNR que, à data, exercia funções no Posto Territorial de Braga –, H. B. – militar da GNR que, à data, exercia funções no Posto Territorial do Sameiro –, J. G. – militar da GNR e 2º primo do arguido M. F. –, M. T. – inspector da PJ –, C. F. – que foi professora da assistente L. F. –, C. M. – professora do assistente H. F. –, A. F. – psicóloga da assistente L. F. –, M. M. – que foi cliente do estabelecimento comercial ‘X’ e que aí se encontrava na noite de 06 de Março de 2019 –, J. M. – irmão do arguido –, M. C. – irmã do arguido –, A. J. – que conhece o arguido por serem naturais da mesma freguesia e terem sido colegas de escola –, S. A. – que foi colega da testemunha J. F. e que, por via deste, trabalhou no identificado estabelecimento comercial –, D. C. – que conhece o arguido e os assistentes por ser Presidente da Junta de Freguesia onde residem –, J. D. – que conhece o arguido e os assistentes desde que regressaram de Inglaterra e vieram residir para ... –, D. J. – primo do arguido –, M. H. – que conhece o arguido desde que era criança –, A. R. – que trabalhou no estabelecimento comercial ‘X’ durante 3 (três) semanas, em Julho de 2018 – e J. C. – que, à data dos factos, encontrava-se hospedado nesse estabelecimento. A convicção do tribunal formou-se em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que transpareceram em audiência dessas mesmas declarações e depoimentos. Os assistentes, no cômputo geral, foram espontâneos, sérios, seguros e consistentes no relato que fizeram, tendo descrito a dinâmica familiar do agregado da vítima A. P., bem como o desenrolar dos acontecimentos verificados no dia 06 de Março de 2019 de forma que se afigurou ponderada, linear, lógica e devidamente circunstanciada. A postura dos mencionados L. F. e H. F. e A. F. e M. J. foi genuína, tendo todos, com maior ou menor desenvoltura, procurado auxiliar o tribunal na descoberta da verdade. As declarações que produziram foram sentidas, sem que se notasse que lhes estivesse subjacente uma qualquer elaboração mental, destituída de qualquer correspondência com a realidade. Evidenciaram possuir conhecimento pessoal e directo dos factos que descreveram porquanto residiam com o arguido M. F. e a vítima A. P., o que já sucedia desde quando viviam em Londres. Eram, pois, observadores privilegiados da forma como se relacionava o (agora extinto) casal. Deste modo, com base no que esclareceram, foi possível apurar que o casamento do arguido e da vítima atravessava uma crise profunda, sendo marcado por frequentes discussões entre ambos que, via de regra, respeitavam a dois assuntos centrais: [i] a difícil situação económica com que se debatiam na exploração do estabelecimento comercial ‘X’ – o que determinou mesmo que, em Fevereiro de 2019, o arguido procurasse uma fonte adicional de rendimento e passasse a trabalhar em Braga, na empresa “Transportes ...”; e [ii] o relacionamento amoroso entre aquela A. P. e a testemunha J. F., que, no Verão de 2018, passou a auxiliar o (extinto) casal nesse estabelecimento, tratando-se de algo que já era comentado na localidade – a este respeito, o arguido, nas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, afirmou que, por esta razão, era normal discutirem, em média, entre uma a duas vezes por semana. A par dos assuntos supra enunciados, o (extinto) casal também discutia porque: [i] o arguido tinha ciúmes da vítima, de tal forma que vigiava-a e pressionava-a psicologicamente, ao ponto de esta última chorar e expressar estar saturada dessa situação; [ii] aquela A. P. acusava o aludido M. F. de manter relacionamentos extraconjugais; [iii] a vítima atribuía ao arguido o desaparecimento de dinheiro do ‘caixa’ do estabelecimento ‘X’; [iv] o auxílio que arguido prestava nesse estabelecimento era reduzido ou quase nenhum, designadamente, no que concerne às ‘diárias’; e [v] o arguido frequentava um curso de capacidade profissional para transporte de passageiros, no Porto, mas que não concluiu. Foi devido a estas discussões que o arguido, em data indeterminada do Verão de 2018, pegou numa faca com vista a intimidar a vítima, o que fez indiferente à presença dos assistentes H. F. e M. J.. Também em virtude do conflito existente, o (extinto) casal deixou de dormir junto na mesma cama. Ainda pelas razões supra apontadas, o mencionado M. F., em Janeiro de 2019, apertou o pescoço daquela A. P., com o que lhe provocou uma equimose, que esta procurou disfarçar mediante a utilização de um cachecol, mas que não escapou à observação dos assistentes L. F., H. F. e M. J.. Como resultado de toda esta tensão, a vítima, apesar da oposição do arguido, conseguiu convencê-lo a divorciar-se, com a finalidade de proteger o respectivo património, atentas as dificuldades financeiras com que se debatiam, sendo que o divórcio iria concretizar-se no dia 07 de Março de 2019. Sucede que na véspera, isto é, no dia 06 de Março de 2019, o arguido, depois de chegar do trabalho em Braga, dirigiu-se à cozinha do estabelecimento ‘X’ e perguntou pela vítima. Depois de saber que se encontrava na lavandaria, foi ter com esta, tendo ambos sido interrompidos pela assistente M. J. devido a uma falha de água (da nascente), o que aconteceu por breves instantes. Nesse seguimento, a assistente regressou à cozinha e, entretanto, porque começava a fazer-se tarde para jantar, pediu à testemunha J. F. para ir chamar o arguido e a vítima. Foi nessa ocasião que os assistentes – com excepção do mencionado H. F., que se encontrava no seu quarto – ouviram aquele J. F. a gritar para que se chamasse o INEM, vindo a deparar-se com a aludida A. P. caída no chão da lavandaria, sem respirar e sem pulsação, tendo podido verificar que o arguido ali não se encontrava, nem o veículo automóvel que habitualmente usava para se deslocar. Sendo este, em termos globais, o