Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 49/14.6TCGMR.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE MEIOS DE PROVA LIVRE APRECIAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/31/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: As declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal (cfr. n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C.), a par dos outros meios de prova de apreciação livre, competindo, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade, sobretudo quando em confronto com outra prova de sentido contrário Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria, por apenso a processo de inventário, veio requerer a prestação espontânea de contas contra os restantes interessados, concluindo pela existência de um saldo a seu favor de € 27.917,33, que a cabeça de casal deve repor e levar a débito na herança. Alegou que no despacho proferido no processo de inventário e na relação de bens foi indicado que, na administração das contas do inventariado, movimentou valores que perfazem o montante de € 39.532,67, tendo atuado na qualidade de procuradora daquele e por sua incumbência, para pagar as despesas de cuidados de saúde, alimentação e guarda da irmã A. J., que é incapaz e estava a ser cuidada e tratada pelo inventariado na casa de família. Este, quando adoeceu, em Abril de 2011, pediu-lhe que tomasse tal encargo; do montante que levantou em Maio de 2011, gastou € 15.000 com uma empregada exclusiva da irmã, € 9.000 de encargos salariais, descontos e subsídio de alimentação, € 30.000 para si e para a filha por cuidados prestados entre as 17h30 e as 8h00. Refere que a reforma da irmã é de apenas € 230, insuficiente para alimentação e medicamentos, tendo de pagar mais € 200 mensais, o que perfaz € 6.000; gasta, em média, € 100 para artigos de higiene, consultas médicas no total de € 3.000; também comprou roupas para o inventariado despendendo € 200, pagou o funeral no valor de € 2.000 e na sepultura € 2.200, tendo mandado celebrar missas, o que importou o valor de € 50. Conclui que despendeu € 67.450,00. O tribunal foi considerado incompetente, por se tratar de ação autónoma, que não segue por apenso, tendo sido ordenada a sua distribuição. Contestaram os réus A. F. e H. G., excecionando a preterição de litisconsórcio necessário e a ilegitimidade da autora e alegando não existir motivo para a prestação de contas, tendo já sido ordenado, no inventário, o relacionamento dos valores existentes nas contas bancárias. Contrapôs a ré que a autora não administrou bens nem património do inventariado e as despesas, encargos e gastos com a herdeira A. J. não fazem parte do acervo hereditário; mesmo que assim não se entendesse, teriam de recair sobre todos os herdeiros, incluindo a demandante, na respetiva quota-parte. Acrescentou que o inventariado viveu sempre na sua companhia até ingressar no hospital em 22 de Abril de 2011, onde ficou internado até ao falecimento em 3 de Junho do mesmo ano, e sempre dele cuidou, assim como da irmã A. J. desde o falecimento dos pais e a demandante tomou esse encargo voluntariamente. Foi admitida a intervenção principal dos restantes interessados no inventário por óbito de J. J. (filhos da autora). Em despacho saneador, decidiu-se pela legitimidade da autora, bem como dos réus e intervenientes, definiu-se o objeto do litígio e enumeraram-se os temas da prova. Verificada a incapacidade superveniente da autora, foi-lhe nomeado curador, que ratificou o processado. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo do pedido todos os réus e intervenientes. A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I - As obrigações resultantes do contrato do mandato estão sujeitas aos princípios gerais do cumprimento das obrigações, que decorrem dos artigos 798°, 799° e 487° do Código Civil, tal como foi levado à fundamentação da sentença; II - Fazendo apelo à actuação diligente do bom pai de família e às circunstâncias da execução do mandato; III - Mas também o conteúdo do mandato, ainda mais quando falta documento formal, deve ser decidido por referência e apelo às circunstâncias do momento em que foi outorgado; IV - No caso dos Autos, face à existência da procuração para a A. movimentar as contas tituladas pelo falecido J. J.; e face à existência do encargo deste prover à guarda e alimentos da sua irmã A. J.; à circunstância de o mesmo saber que tinha pouco tempo de vida; ao facto de já estar de acordo que fosse a A. a tomar conta da A. J., e a sua vontade de dar cumprimento ao encargo que lhe tinha sido transmitido pelos seus pais, que o beneficiaram patrimonialmente para o efeito; V - Deveria ser dado por provado o conteúdo do mandato invocado pela A., de o J. J. lhe ter dado poderes na procuração para que aquela entrasse na posse dos saldos das contas bancárias, por ele tituladas, para com esse saldo cuidar da guarda, saúde e alimentos futuros da irmã A. J.; VI - Da valoração da prova feita pelo Tribunal na fundamentação da decisão de facto em conjunto com a prova da existência e validade da procuração e da prova gravada em audiência de julgamento, identificada e transcrita; VII - O Tribunal só podia chegar à conclusão, lógica e de acordo com os dados da experiência, que o J. J., quando teve a certeza da sua morte próxima, quis mandatar e mandatou a A. para usar o montante dos seus saldos bancários nas despesas futuras da guarda, saúde e alimentos da sua irmã A. J.; VIII - Acresce que, nas referidas circunstâncias, existe prova do conteúdo do mandato, esclarecido pela Interveniente/Ré, M. C., que não podia ser desvalorizada; IX - Antes pelo contrário, tal prova por declarações, acrescida do completo esclarecimento da razão de ciência, é conjugável e consentâneo com as restantes circunstâncias, confirmadas por todos, da preocupação, em fim de vida, do J. J. "o que vai ser da A. J."; X - Não sendo tal procuração minimamente plausível de visar outro fim do dinheiro, pois se fosse para outro fim, que não o de ser gasto com a A. J., a procuração não seria passada à A.; XI - Resultou provado e declarado na fundamentação do Tribunal que o J. J. não ficava agradado com a presença da A., e que apenas no seu fim de vida concordou que a A. tivesse a tutoria, a guarda e cuidasse da A. J.; XII - Pelo que é óbvio que não lhe passaria procuração com poderes para esta tomar posse do seu dinheiro, se não fosse para ser utilizado por ela própria na guarda e alimentos da A. J.; XIII - Pelo que a prova produzida e as circunstâncias do tempo da passagem da procuração impõem que se dê por provados, além dos declarados provados, os seguintes factos: 14 - A procuração referida em 1 era a formalização de um contrato de mandato, no qual o J. J. incumbiu a A. de levantar todo o dinheiro das suas contas bancárias para com ele pagar as despesas de alimentação, guarda e saúde da irmã A. J., pelas quais se sentia responsável e tinha sido beneficiado na herança dos pais para esse fim: 15 - A empregada referida em 14, apenas foi contratada por causa da necessidade de cuidar da A. J., tendo representado um encargo pago pela A. de € 1.000,00 por mês, desde Abril de 2011, num total de (à data da sentença) € 84.000,00. XIV - Com efeito, além do supra concluído, é do conhecimento comum o valor do salário mínimo e dos seus encargos anuais, à volta de € 12.000,00; XV - E tal facto foi confessado pela Interveniente/Ré, M. C., que foi quem fez os pagamentos da conta da sua mãe, a A.; XVI -As declarações da M. C. têm que ser valorizadas por ser as únicas possíveis sobre o conteúdo do mandato, feito em ambiente hospitalar, e para cujo cumprimento foi outorgada a procuração; XVII - Ao não dar por provado os factos de que se requer o aditamento, com a redação levada à conclusão XIII, a sentença recorrida violou os artigos 798°, 799°, 847°,1157° e 1159°, n° 2, todos do Código Civil; XVIII - E violou os artigos 219°, 226°, n° 1, 341°, 346°, 351°, 352° e 353°, n° 1, do mesmo Código Civil. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão da matéria de facto e, julgando-se a acção procedente por provada, condenado os RR. no pedido, COMO É DE JUSTIÇA. Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e consequências jurídicas da sua eventual alteração. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1. Em 4 de Maio de 2011, no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, J. J., perante a Notária M. V., com Cartório na Rua …, outorgou instrumento de procuração pelo qual declarou constituir como procuradora a aqui Autora Maria conferindo poderes “para movimentar livremente e por qualquer meio, sem limitação de montantes, seja a débito e/ou seja a crédito, qualquer conta, à ordem ou a prazo, de que seja titular junto de qualquer banco, instituição financeira ou de crédito, requerendo, praticando tudo quanto seja necessário para os mencionados fins, designadamente, depositar e levantar capitais, requisitar, assinar e endossar cheques, ordenar transferências e solicitar saldos e extratos e, em geral praticar todos os atos necessários e/ou meramente convenientes à realização, perfeição, validade e eficácia dos actos anteriormente referidos e no cumprimento deste mandato” [alínea A) do despacho em referência e certidão de fls. 323 a 340, 344 a 400, 403 a 438]. 2. J. J. faleceu a .. de .. de 2011 [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 97/98]. 3. Por sentença proferida a 11 de Fevereiro de 2012, no processo nº 615/11.1TBPVL a Ré A. J. foi declarada interdita [resposta ao artigo 5º da petição inicial]. 4. Desde o falecimento dos progenitores, o último dos quais a .. de .. de 1996, até .. de 2011, foi a Ré A. F. quem cuidou da Ré A. J., vivendo ambas com J. J. na casa que fora dos progenitores [resposta aos artigos 5º da petição inicial, 43º das contestações]. 5. Na sequência de descompensação da doença de esquizofrenia paranoide de que padece e após alta de um internamento, em Abril de 2011 a Ré A. J. foi acolhida pela Autora, que se disponibilizou para o efeito após contacto das técnicas sociais [resposta ao artigo 44º das contestações]. 6. J. J. sempre viveu na companhia da Ré A. F. até ingressar no Hospital de Guimarães em .. de .. de 2011, onde permaneceu internado até ao falecimento [resposta ao artigo 30º das contestações]. 7. A Ré A. F. cuidava das lides domésticas e auxiliava J. J. no trabalho dos campos [resposta ao artigo 31º das contestações]. 8. No momento referido em 1) J. J. encontrava-se na fase terminal de um câncer [resposta aos artigos 34º das contestações]. 9. Por despacho proferido no processo de inventário nº 3357/11.4TBGMR em 11 de Julho de 2013, transitado em julgado a 10 de Setembro de 2013, ficou provado que, em 6 de Maio de 2011, a Autora:
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