Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2460/07.0TBFAF.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA RECUSA DE PAGAMENTO CHEQUE NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/10/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE A DA RÉ(PROCEDENTE A DOS AUTORES Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam que o autor fez essa declaração, nada mais, designadamente que a declaração corresponda à verdade. Quando as circunstâncias do caso façam crer que as convenções contra ou além do documento tenham tido lugar, a prova testemunhal, terá um papel de suplemento de prova e será de admitir, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação com os devidos cuidados do preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar. II - Afastado o valor probatório dos documentos (cessão de quotas) no tocante aos valores e seu pagamento, compete ao réu provar, por outro meio, ter pago o valor convencionado. III – A co-assunção de dívida não está sujeita a forma especial e, consequentemente, tanto pode operar-se mediante declaração expressa do assuntor, como de factos de onde claramente se deduza a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia. IV - Do nº3 do art. 6.º do CSC, tal como do art. 160º do C. Civil, não decorre uma incapacidade absoluta das sociedades para a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, nomeadamente, in casu a co-assunção de uma dívida do seu sócio-gerente. V - O artº 563º do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais» (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 708). Para além disso, a doutrina em causa não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano; podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores (autor citado). VI - Não é indiferente, para o portador do cheque, a sua devolução por motivo de revogação ou por falta de provisão. Há diferenças entre o título executivo ser um cheque, a que se aplicam as regras relativas aos cheques e em que a sua mera emissão faz presumir a existência de causa subjacente, dispensando o portador de a alegar e provar e o título ser um documento particular assinado pelo devedor, que implica a alegação de uma causa de pedir e a sua prova por parte do exequente. VII – Também não é indiferente para a sociedade sacadora, já que a devolução do cheque, por falta de provisão, implicaria, entre outros efeitos, que passasse a integrar a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco (LUR), o que equivale a perder o crédito. VIII – A actuação do Banco sacado não foi indiferente à produção do dano, ela foi condição do dano sofrido pelos recorrentes autores, não só porque, em abstracto é adequado a causá-lo, mas porque, em concreto, determinou o não pagamento. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO J. M G. L. e mulher M. A. N. C. intentaram a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária contra (1ºs) J. C. G. L. e mulher M. I. C. C. ; (2ª) V...– Investimentos Imobiliários, Ldª; (3º) e Banco.., S.A., pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhes a quantia de €630.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde 25 de Setembro de 2007, ou, pelo menos, a partir da citação, até efectivo pagamento, importando em €600 à data da propositura da acção. Alegam, em síntese: O autor e o réu J.C. tinham participações sociais nas sociedades V - Investimentos Imobiliários Ldª, M.C.C.L. & Filhos, Ldª, A.P. & Irmãos, Ldª, L. - Sociedade de Empreendimentos e Investimentos Imobiliários, Ldª, Transportes L., Ldª e C.L. & L.S., Ldª. Em Março de 2007, acordaram em dividir e separá-las de forma a ficar a segunda e a quinta para os demandantes e filhos e as restantes para os réus pessoas singulares e filhos, com exclusão uns dos outros. Efectuadas as contas emergentes das transmissões, o demandante e o réu marido acordaram em fixar em €630.000 o montante correspondente ao excesso das participações cedidas a este e seus familiares, o que o mesmo assumiu. Em 30 de Maio de 2007 o réu emitiu à ordem do demandante um cheque naquele montante duma conta da sociedade V. - Investimentos Imobiliários, Ldª, que lhe ficara a pertencer, o qual não chegou a ser apresentado a pagamento em virtude da sua validade ter caducado em 15 de Março de 2003, tendo sido substituído por outro, da mesma conta, datado de 31 de Maio de 2007. Apresentado a pagamento, este cheque foi devolvido em 8 de Junho desse ano com fundamento em saque irregular, devido à falta de poderes para, só por si, obrigar a sociedade, sendo, por sua vez, substituído por outro, duma conta da mesma sociedade no Banco.., assinado pelo réu marido e seu filho H.. e datado de 20 de Setembro de 2007. Este cheque foi apresentado a pagamento pela sociedade M.C.C.L.& Filhos, Ldª, que ficara a pertencer aos demandantes e filhos, na sequência de endosso, sendo devolvido a 25 de Setembro com fundamento em “cheque revogado/vício formação da vontade”. Em 4 de Outubro foi apresentada reclamação ao réu Banco com nova apresentação do cheque solicitando a sua reapreciação por se tratar de uma excepção pessoal dependente de decisão judicial, mas aquele respondeu dizendo que se limitara a cumprir a ordem, não estando obrigado a investigar ou obter prova da veracidade do motivo e devolveu-o com o mesmo fundamento Alegam que o réu Banco não indicou concretamente os factos integrativos do vício limitando-se a aceitar uma revogação pura e simples, concluindo que se constituiu em responsabilidade solidária. A ré mulher é responsável por terem sido incorporadas no património do casal as quotas que cederam e a ré sociedade por não ter pago o cheque sacado sobre uma conta sua. * A ré V. Lda. contestou, contrapondo, em síntese: O montante reclamado diz respeito a um acordo exclusivamente celebrado pelas pessoas singulares, é alheia à sua fixação e assumpção de pagamento, o qual não visou o interesse da sociedade, é alheio ao seu objecto social e não se mostra necessário ou conveniente à prossecução do seu fim. Refere que o autor, seu sócio e gerente até Março de 2007, conhecia que o acto não respeitava o pacto social. Invoca a nulidade do acto de emissão do cheque nos termos do artigo 6º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais por ultrapassar a sua capacidade de gozo. * Os réus J.C. e esposa contestaram, argumentando: Todos os valores correspondentes às cessões de quotas foram pagos e recebidos e que o montante de €630.000 seria um valor limite a pagar pelo primeiro quando fossem apuradas as contas por si apresentadas, pois o autor utilizara em benefício próprio €590.195 da sociedade V..- Investimentos Imobiliários, Ldª e o réu marido fizera empréstimos à sociedade M.C.C.L& Filhos, Ldª no valor de €601.200. Todos os cheques emitidos o foram a título de garantia e com o acordo do Autor para serem substituídos, tanto mais que no primeiro cheque é visível a data de validade e este sabia que a sociedade só podia obrigar-se com a assinatura de dois dos gerentes. * O réu Banco também contestou e em síntese: Admite que a ré V. Lda. tem conta aberta, que dela foi sacado o cheque com data de 20 de Setembro de 2007, no montante de €630.000 à ordem do autor, por si devolvido por duas vezes com a referida menção. Fê-lo devido a comunicação escrita contendo ordem de não pagamento, que acatou. Acrescenta que, na data de apresentação do cheque a pagamento, a conta não tinha provisão suficiente para o seu pagamento, o mesmo se passando nos oito dias seguintes à que consta como de emissão, pelo que caso não tivesse acatado a ordem de revogação os autores não teriam recebido tal montante. * Os autores replicaram alegando: As empresas eram constituídas, essencialmente, por dois sectores de actividade, a construção civil e imobiliário, por um lado, vinho e transportes, por outro e, no acordo verbal de separação, celebrado em Julho de 2006, o réu marido escolheu o segundo sector contra o pagamento pelo primeiro de €750.000, tomando posse imediata das empresas e passando a geri-las como suas. Cerca de uma semana depois, o réu marido contactou o demandante para trocarem as respectivas posições, o que este aceitou mas, como aquele tinha a haver pagamentos de despesas que efectuara, o montante foi reduzido a €630.000, que se obrigou a pagar-lhe quando as separações fossem formalizadas. Tal aconteceu em Março de 2007 e o réu emitiu o cheque e com ele ficavam saldadas entre ambos todas as contas. A alteração do pacto social da sociedade V. - Investimentos Imobiliários, Ldª foi efectuada pelo réu marido e seus familiares depois da celebração do contrato de cessão de quotas em termos que desconhecem. Salientam que a nova gerência assumiu com a emissão do cheque dos autos em 20 de Setembro de 2007 o respectivo pagamento. Entendem que a invocação da invalidade da emissão do cheque configura abuso de direito. Referem que os danos causados pelo Banco réu consistem na privação imposta de dispor de uma certificação verdadeira do incumprimento dos demais Réus que melhor os habilitaria a sustentar contra eles acção para cobrança do montante devido. Terminam pedindo a condenação dos Réus pessoas singulares e sociedade como litigantes de má fé em multa e indemnização. * Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais. Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, com reclamações não atendidas. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, sendo que no início da audiência se ampliou a matéria assente e a base instrutória. Discutida a causa, decidiu-se a matéria de facto. Proferiu-se sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: I. 1) Absolver o Réu Banco …. do pedido formulado pelos autores J.M. e mulher M.A.; 2) Condenar os Réus J.C. e mulher M.I. e V. – Investimentos Imobiliários, Ldª, solidariamente, a pagar aos autores J.M. e mulher M.A. a quantia de € 630.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 25 de Setembro de 2007 até integral e efectivo cumprimento. II. Julgar o incidente de litigância de má fé parcialmente provado e procedente condenar o Réu J.C. na multa de vinte UCs. * Inconformados, os autores e a ré “V. - Investimentos Imobiliários, Ldª” interpuseram recursos, que foram admitidos sob a forma de apelação a subirem de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Apresentaram alegações em que concluem: A) Conclusões da apelação da ré V. - Investimentos Imobiliários, Ldª. 1.- Em Março de 2007, Recorrido e JC acordaram em dividir e separar as participações sociais que detinham nas sociedades identificadas nas alíneas C.C.f.. 2.- Para execução desse acordo celebrara a 09 de Março os respectivos Contratos de Cessão de Quotas. 3.- Nos respectivos contratos, e nos termos do referido na alínea C.C.f., todos os valores das cessões foram liquidados. 4.- Só a 30 de Maio de 2007, passados 3 meses, a Recorrente emitiu o cheque da conta n.º 16000000147 da conta n.º 11.023900200028755 do Banco Santander. 5.- A Recorrente não interveio nos Contratos de Cessão, sendo alheia aos negócios. 6.- Quando o cheque foi emitido, já o Recorrido e J.C. tinham liquidado os valores das cessões e assumido nos respectivos contratos que todos os valores tinham sido recebidos. 7.- O Recorrido não pôs em causa o constante dos Contratos de Cessão, não tendo arguido a nulidade ou invalidade de quaisquer das suas cláusulas, nomeadamente onde é assumido e aceite a quitação dos valores de cessão. 8.- Contratos que estão dados por assentes. 9.- Não podia o Tribunal “a quo” face aos documentos dados por assentes, concluir que o cheque no valor de 630.000,00 € foi para liquidar as cessões de quotas. 10.- Não era à Recorrente ou a J.C. que competia alegar e demonstrar que haviam pago os valores respeitantes às cessões de quotas, pois ele resulta expressamente do texto dos contratos, que não foram colocados em causa pelo Recorrido. Sem prescindir 11. - Nos termos do Art.º 6, n.º 1 e n.º 3 do C.S.C. a capacidade de uma sociedade é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção do lucro, pelo que não compreende a prática de actos gratuitos sendo nulos os actos praticados pelos titulares dos órgãos da sociedade comercial que não seja abrangidos pela capacidade desta. 12.- O valor a que a Recorrente foi condenada a pagar – 630.000,00 € -, pela emissão de um cheque sacado sobre uma conta sua, corresponderá a uma eventual responsabilidade exclusiva do co-Réu J.C., conforme é expressamente referido pelos Recorridos na sua P.I. e dado como assente e provado pelo Tribunal “a quo”. 13. - Eventual Responsabilidade à qual Recorrente foi e é completamente alheia, quer quanto à fixação do seu montante quer quanto à assumpção do pagamento, além de que não visou o interesse da sociedade, é alheio ao seu objecto social e não se mostra de forma alguma, necessário ou conveniente à prossecução do seu fim. 14. - O Recorrido-marido, sócio e gerente da Recorrente até Março de 2007 conhecia, em absoluto, que o acto não respeitava a Cláusula do pacto social referente ao seu objecto e que a emissão do cheque era um acto desprovido de interesse para a sociedade e, por isso, ilegítimo. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente e, atento os invocados motivos, o Co-Réu J.C. assim fazendo justiça. B) Conclusões da apelação dos autores: 1. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, designadamente sob os n.os 20 a 28, devendo ser aditado – por serem relevantes para a decisão final – que o cheque dos autos (datado de 20/09/2007) foi apresentado a pagamento em 21/09/2007 e 04/10/2007; 2. Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que obriga o Banco – Réu a reparar os prejuízos que, com a sua conduta, causou aos Autores, em virtude de ter procedido ao não pagamento e restituição do cheque dos autos, no montante de €630.000,00, não por falta de provisão, mas tão somente pelos vícios invocados no verso desse cheque, com a menção de “cheque revogado/vício da formação da vontade”, sem cuidar de avaliar quais os motivos concretos dessa menção.3. Como consta da douta sentença recorrida – que aqui se dá por reproduzida – o motivo aposto no verso é vago, constituindo uma revogação pura e simples que, sendo levada a cabo fora do prazo previsto no art.º 32º da LUCH é ilícita, verificando-se os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, como o dano causado, correspondente ao montante titulado no cheque, e a culpa do Réu – Banco no acatamento da instrução de não pagamento do sacador, sem exigir maior precisão, da fórmula tabelar referida, o que podia fazer com antecedência – a comunicação foi-lhe dirigida a 6 de Setembro e a data que consta do cheque é de 20 desse mês, sendo a devolução datada de 25 (não actuou, portanto, com a diligência que lhe era exigível, como agiria uma pessoa medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, como um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – cfr. art.º 487º do Código Civil). 4. Porém, a douta sentença recorrida entendeu que não se encontrava verificado o “nexo de causalidade entre o dano patrimonial sofrido e conduta do Réu – Banco, por a conta não ter provisão nos oito dias subsequentes à data que consta como emissão, não tendo os Autores demonstrado esse nexo e, com esse fundamento, absolveu o Réu – Banco, do pedido indemnizatório formulado pelos Autores. 5. Salvo o devido respeito, não se concorda com este entendimento, porquanto, de harmonia com a doutrina da causalidade adequada (consagrada no art.º 563º do Código Civil) da conduta do Réu, ao certificar que o cheque tinha sido revogado, e que, por isso, procedia à sua restituição, sem referência a qualquer falta de provisão, não podia deixar de configurar como provável o não pagamento desse cheque, segundo o curso normal das coisas e a partir das circunstâncias do caso, de harmonia com a evolução normal (e portanto previsível) dos acontecimentos. 6. Este efeito, para além de ser abstractamente adequado, por via da conduta do Réu – Banco, também por este era previsível se tivesse empregado uma diligência comum. 7. Ao recusar o pagamento do cheque com fundamento na sua revogação (ilícita) o Réu – Banco impediu que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos 30 dias referidos no art.º 1º-A do Dec. Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Dec. Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro. 8. Não se trata, pois, da aplicação da causa da questão da irrelevância negativa da causa virtual ou hipotética, porquanto a partir do momento em que o Réu – Banco aceitou a revogação do cheque (tout court), sem invocação da sua falta de provisão, não existe causa que pudesse configurar ou afectar o processo causal efectivo. 9. Ora, o Banco – Réu não alegou – e muito menos provou – que tivesse observado o que a lei lhe impunha (cfr. preambulo deste diploma), como a de, no caso de invocar deficiência da respectiva provisão, proceder à rescisão da convenção do cheque estabelecida com o sacador, com proibição de emitir novos cheques e devolução dos módulos de cheques fornecidos e não utilizados, com comunicação do Banco do Portugal, como decorre também do preceituado nos art.s 1º, 2º e 3º daquele diploma. 10. O ónus da prova da observância destas normas e do Banco sacado (ora Réu), como resulta do disposto no art.º 9º, n.º 2, desse diploma e do art.º 493º do Código Civil, atento o dever de vigilância do cheque a que a lei o obrigava. 11. Assim, ao não provar a observância de tais normas o Banco – Réu impediu que os Autores usassem do meio de pressão que a lei lhe facultava, na hipótese de falta de provisão, com intervenção do Banco de Portugal e, eventualmente, da respectiva participação criminal; 12. Os Autores é que não podiam, por manifesto desconhecimento, como emerge da tutela do segredo bancário, ter em consideração a falta de provisão do cheque na data da sua apresentação (com o subsequente prejuízo do seu não pagamento) atento o princípio da boa fé e o espírito de confiança que deve existir em relação às instituições de crédito, na certificação, com verdade, do motivo da devolução do cheque; 13. Aliás, quando o cheque foi apresentado a pagamento (21/09/2007) e foi devolvido do Banco Réu, em 25/09/2007, com a referida menção “cheque revogado/vício da formação da vontade, é reclamado desse fundamento, sua falta de concretização, com nova apresentação (em 04/10/2007) foi o mesmo devolvido, com a mesma menção, em 09/10/2007, o que significa que foi conscientemente que o motivo do não pagamento foi a revogação do cheque e não qualquer outro; 14. Ora, revogar um cheque significa proibir o seu pagamento dando-o como não emitido; 15. A falta de provisão do cheque na data da apresentação (nem nos 8 dias seguintes) não significa que o pudesse vir a ter tanto mais que pouco tempo antes (26/06/2007) a conta respectiva apresentava um saldo de €450.000,00 e na conta do Santander Totta €317.062,95, sinal de que, caso o cheque dos autos tivesse sido devolvido por falta de provisão, não o pudesse vir a ter, se tivesse sido exercida a pressão correspondente, com a observância das normas do Dec. Lei n.º 316/97. 16. Só na contestação da presente acção é que o Réu – Banco invocou a falta de provisão com a junção da conta – corrente, mas sem alegar – e muito menos provar – que tivesse observado tais normas. 17. Sendo-lhe exigido, por um lado, que avaliasse a seriedade e veracidade do motivo indicado pelo sacador, sob pena de violação do art.º 32 (bem como 28 e 29) da LUCH e, por outro lado, provasse as condições ou circunstâncias que afastassem o nexo de causalidade entre o facto e o dano patrimonial, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana, pelo que o Banco-Réu deve ser condenado a pagar aos Autores o prejuízo que lhes causou, correspondente ao valor do cheque (€630.000,00) não pago nos termos do art.º 483º e 562º e seguintes do Código Civil (v.g. por todos o Ac. do T.R.P. de 14/04/2011 – Proc. n.º 3579/08 e em consonância com o Acórdão Uniformizador do STJ n.º 4/2008, publicado no D.R., I Série, n.º 67, de 04/04/2008). 18. Ao assim não entender a douta sentença recorrida violou tais preceitos, designadamente, por erro de interpretação e aplicação, o art.º 563 do referido Código; 19. Ao montante de €630.000,00 devem acrescer os juros de mora à taxa legal desde a data da devolução do cheque (25/09/2007) até efectivo e integral pagamento (art.º 805º, n.º 2, al. b), do Código Civil). Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença recorrida, e, consequentemente, condenando-se o recorrido Réu – Banco, a pagar aos Autores solidariamente com os restantes Réus a quantia de €630.000,00 acrescida de juros moratórios desde 25/09/2007, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. * O recorrido Banco contra-alegou. O réu JC declarou aderir ao recurso interposto pela ré V. - Investimentos Imobiliários, Ldª (fls. 479). Os recursos vieram a ser admitidos neste Tribunal da Relação na espécie, com o efeito e regime de subida fixados no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 684º nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ (artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Face às conclusões das alegações, cumpre apreciar: A) Apelação da ré V. - Investimentos Imobiliários, Ldª: - Se o Tribunal “a quo” não podia, face aos documentos dados por assentes, concluir que o cheque no valor de €630.000 foi para liquidar as cessões de quotas. - Se não era à recorrente ou a JC que competia alegar e demonstrar que havia pago os valores respeitantes às cessões de quotas - Se a emissão do cheque era um acto desprovido de interesse para a sociedade e, por isso, ilegítimo. B) Apelação dos autores: - Se, o facto da conta sacada não ter fundos que permitissem o pagamento do cheque, não exclui o nexo causal entre o ilícito praticado pelo Banco sacado e o dano sofrido pelos autores, correspondente ao não recebimento do respectivo valor. III - FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. Os Autores – que são casados no regime de comunhão de adquiridos – e os primeiros Réus – que são casados também no mesmo regime – eram donos e legítimos possuidores das seguintes participações sociais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.