Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4878/24.4T8BRG-A.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NULIDADE PROCESSUAL REGIME DE ARGUIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REJEITADO RECURSO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de apelação interposto, não faz caso julgado, permitindo depois a sua alteração posterior, em sede de acórdão, proferido pelo colectivo de juízes de que faça parte. II. Arguida a nulidade (por falta de fundamentação) de despacho inicial de dispensa de contraditório prévio em sede de providencia cautelar, e sendo a mesma apreciada, reconhecida e suprida pelo Tribunal que o proferira, o referido despacho deixou de existir na sua versão original; e passou a constar dos autos com a fundamentação que lhe foi aditada pelo suprimento (de nulidade) realizado. III. Vindo depois o requerido (na providência cautelar) interpor recurso do despacho que dispensara o seu contraditório prévio (defendendo de novo a sua absoluta falta de fundamentação), e tomando com objecto da sua sindicância, não a versão devidamente completada daquele despacho (por supressão da nulidade de falta de fundamentação nele antes registada), única subsistente nos autos, mas sim a respectiva versão inicial, já não existente nos mesmos, não tem o seu recurso objecto. IV. O despacho de dispensa de contraditório prévio em sede de providência cautelar não se integra em qualquer uma das hipóteses de apelação autónoma, previstas no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 644.º do CPC, devendo ser impugnado com o recurso da decisão final (ou a que julgou a providência cautelar procedente, ou a depois proferida na sequência de oposição deduzida). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício.* ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., ... (aqui Requerente), propôs um procedimento cautelar de embargo de obra nova, contra EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., ..., em ... (aqui Requerida), pedindo que · fosse ratificado o embargo de obra nova por si realizado em 12 de Agosto de 2024 e, em consequência, fosse ordenado à Requerida a suspensão imediata das obras que se encontra a realizar sobre parcela de prédio seu e a restituição do mesmo no preciso estado em que se encontrava em momento anterior a elas (com a consequente reposição da vedação delimitadora da sua propriedade); · fosse a Requerida condenada numa sanção pecuniária compulsória (destinada em partes iguais ao Estado e a si próprio), pela violação, entrada ou realização de qualquer trabalho na dita parcela de terreno, de montante não inferior a € 20.000,00 por cada dia em que tal suceda; · e fosse a providência cautelar decretada com dispensa do contraditório da Requerida. Alegou para o efeito, em síntese, que sendo proprietário de um prédio urbano com logradouro (por o ter adquirido por doação e por usucapião), a Requerida (EMP01..., S.A.) incluiu uma parcela dele (de 2.800 m2) num projecto urbanístico de vários milhões de euros, que promove (por pretensamente integrar propriedade sua e não dele próprio). Mais alegou que, na execução do dito projecto urbanístico (incluindo operações de desmatação, movimentação de terras e edificação de pavilhões industriais), entre 8 e 12 de Agosto de 2024 a Requerida (EMP01..., S.A.) derrubou a vedação instalada por si próprio e ocupou uma parcela de cerca de 500 m2 do seu prédio, desmatou o local, instalou um poste de telecomunicações, e procedeu a operações de aterro e compactação do pavimento com saibro e terra, com a constante passagem de escavadores e cilindros. Alegou ainda que, no dia 12 de Agosto de 2024, conjuntamente com três testemunhas, procedeu ao embargo extrajudicial da obra, que na parte executada já alterou a configuração do seu próprio prédio (conforme melhor discriminou), receando ainda o acentuar dessa alteração caso a execução do projecto urbanístico da Requerida (EMP01..., S.A.) aí prossiga (discriminando igualmente os termos dessa projectada alteração); e ter a Requerida desrespeitado o embargo extrajudicial de obra nova realizado, retomando a execução desta logo no dia seguinte. Por fim, alegou que, representando o investimento da Requerida (EMP01..., S.A.) milhões de euros, e sendo infungível o seu respeito pelo embargo extrajudicial realizado e pela ratificação judicial respectiva pretendida, justificar-se a sua condenação na sanção pecuniária compulsória impetrada. Já relativamente ao pedido de dispensa de contraditório da Requerida (EMP01..., S.A.), alegou existir um sério risco de a obra ficar concluída antes do eventual decretamento da providência, nomeadamente pela maior rapidez que aquela (conhecedora da providência) lhe imprima, face à imensa capacidade económica de que dispõe e ao volume dos interesses que prossegue no local. 1.1.2. Foi proferido despacho, designando dia para produção da prova arrolada e dispensando o contraditório prévio da Requerida (EMP01..., S.A.), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Para a audição da prova, dispensando-se o contraditório prévio, designa-se o dia 4 de Setembro deste ano, pelas 14 h. Notifique e não sendo suscitados impedimentos legais, em 2 dias, insira na agenda electrónica. (…)» 1.1.3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando procedente o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Dos factos provados, resulta, sem qualquer dúvida para o Tribunal, a ofensa ao direito de propriedade causado pelo trabalho de desmatação do local, instalação de um poste de telecomunicações, operações de aterro e compactação de pavimento com saibro e terra, com a constante passagem de escavadores e cilindros, sendo causador de danos na sua propriedade. Do exposto resulta que estão preenchidos os requisitos assinalados, devendo a providência proceder. (…) Atendendo a que a sanção pecuniária compulsória visa reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça e, também, favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto, tem de ser fixada num montante que pressione o requerido, neste caso uma imobiliária e construtora civil de ..., de grandes dimensões, a imediatamente parar a construção em causa, sob pena de o estrago cometido não poder ser ressarcido. Obviamente, sendo uma sanção que visa pressionar o devedor a cumprir e satisfazer ao credor aquilo em que foi condenado em sentença visando, também, preservar a autoridade dos tribunais donde a condenação emanou, decide-se face aos factos provados e às partes em confronto, bem como ao facto de nem os embargos da Câmara Municipal ..., estarem a ser respeitados, fixar a peticionada sanção compulsória em €5.000,00 por dia. O efeito visado só será conseguido caso, o mesmo, vigore ininterruptamente desde o dia em que o devedor entre em incumprimento até que satisfaça a obrigação em que foi condenado. III. Dispositivo Face ao exposto, julgo o procedimento cautelar intentado contra EMP01..., S.A., NIPC ...86. procedente, ratificando-se, em consequência o embargo extrajudicial realizado pelo requerente AA, determinando-se a imediata suspensão das obras realizadas no prédio urbano do prédio urbano correspondente a casa de habitação e lavoura com três divisões no ... e duas no ... andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81.º, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...00.º da União de Freguesias ..., ... e ... do concelho .... Mais se determina que a Ré deve abster-se de praticar qualquer acto, por si ou por terceira pessoa, que possa bulir ou contender com o prédio referido nomeadamente, não trespassar os limites da propriedade tal como delimitados com a vedação e o acesso à estrada, não proceder a qualquer operação de desmatação ou movimentação de terras e não proceder ao desmantelamento ou demolição das estruturas urbanas existentes no prédio urbano, nem implantar nada no referido prédio, nos termos do embargo extrajudicial de 12 de agosto de 2024. Quanto à sanção pecuniária compulsória fixa-se a mesma em €5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento. Custas pelo Requerente, sem prejuízo da decisão final, existindo oposição. Valor do procedimento: €26.268,00. Registe e notifique a requerida, cumprindo-se o contraditório. (…)» 1.1.4. Regularmente citada, a Requerida (EMP01..., S.A.) deduziu oposição, pedindo que: o procedimento cautelar fosse julgado totalmente improcedente, por não provado; subsidiariamente, lhe fosse concedida autorização para continuar com a obra mediante a prestação de caução (de valor a determinar pelo tribunal e em prazo a conceder por ele); subsidiariamente, fosse reduzida a sanção pecuniária compulsória para € 50,00 por dia. Alegou para o efeito, em síntese e exclusivamente no que interessa ao recurso em apreciação, ser o despacho de dispensa de contraditório prévio nulo, por falta de fundamentação; e essa nulidade afectar todos os actos subsequente dos autos (nomeadamente a sentença proferida), requerendo esse decretamento. 1.1.5. Foi proferido despacho, apreciando a arguição de nulidade feita, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Cumpre decidir: Efectivamente este Tribunal consignou: “Para a audição da prova, dispensando-se o contraditório prévio designa-se o dia 4 de Setembro deste ano, pelas 14h. Notifique e não sendo suscitados impedimentos legais, em 2 dias, insira na agenda electrónica”. Deveria ter feito constar, no que agora se supre, que tal dispensa do contraditório foi motivada pelos factos aduzidos, na petição inicial nos seguintes termos: “Considerando a factualidade exposta, entende o requerente que a providência cautelar deverá ser decretada sem realização do contraditório da requerida, nos termos do disposto no artigo 366º n.º 1, ex vi artigo 376º n.º 1 do Código de Processo Civil. O referido preceito legal contempla que “o tribunal ouve o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”. Ora, No caso concreto, o decurso de tempo entre o conhecimento da pretensão da requerente, a eventual audição da requerida e a decisão de mérito constitui uma probabilidade séria da perda de utilidade da providência cautelar. Ainda que o procedimento cautelar apresente um carácter urgente e, por isso, imponha uma tramitação célere sempre decorrerá um lapso temporal suficiente para colocar em causa o fim da providência requerida. Correndo-se o sério risco de a obra ficar concluída antes do eventual decretamento da providência. Para tanto deverá salientar-se que a execução da obra já decorre há alguns dias. E, portanto, os trabalhos já visam construir as fundações de uma edificação. Além de que é de conjecturar que a requerida, ao tomar conhecimento do procedimento cautelar que corre contra ele, providencie no sentido de os trabalhos na obra serem realizados com maior rapidez. Reunindo esforços, humanos e materiais, para que seja possível antecipar a data de conclusão da obra. Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04 de Dezembro de 2007, no processo 1783/07.2TBCBR.C1, relator Ferreira de Barros (disponível em www.dgsi.pt): “O contraditório só deve ser dispensado quando a audiência do requerido puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência, e tal se compreende porque a audiência retarda o decretamento da providência, potencia o periculum in mora, eliminando a audiência o efeito surpresa da medida, bem podendo o requerido, nesse interim, agir por forma a inutilizar todo o interesse da medida cautelar”. Constituindo uma possibilidade com grau elevado de concretização que a Requerente nem provisoriamente consigam salvaguardar o direito que reclamam. Por essa razão, e tendo em vista acautelar a posição da Requerente, a suspensão da obra deverá ser imediata. Desta feita, deverá o embargo de obra nova ser decretado relegando para momento posterior o contraditório do Requerido, de acordo com o disposto no artigo 372º do Código de Processo Civil”. Assim, e considerando-se que atentos os factos aduzidos e que levaram à decisão de dispensa do contraditório, o nosso despacho enferma apenas de lapso, que se corrige: “Para a audição da prova, dispensando-se o contraditório prévio, atentos os factos aduzidos na petição inicial, designa-se o dia 4 de Setembro deste ano, pelas 14h. Notifique e não sendo suscitados impedimentos legais, em 2 dias, insira na agenda electrónica”. Desta forma e não constatada a nulidade invocada, prosseguirão os autos para a apreciação da prova suscitada pela requerida. Para a audição da prova testemunhal apresentada, no sentido de aferir dos pedidos formulados na oposição designa-se o dia 13 de Novembro deste ano, pelas 14h. Notifique e não sendo suscitados impedimentos legais, em 5 dias insira na agenda electrónica. (…)»* 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Requerida (EMP01..., S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, declarando-se a nulidade de todo o processado a partir do requerimento inicial (designadamente da sentença, afectada por nulidade intrínseca). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I. Insurge-se a Recorrente contra o despacho que dispensou o seu contraditório prévio, o qual é datado de 30-08-2024 e que tem o seguinte teor: “Para a audição da prova, dispensando-se o contraditório prévio designa-se o dia 4 de Setembro deste ano, pelas 14h…”. II. A providência cautelar em causa é a ratificação de embargo extrajudicial, a qual veio a ser ratificada sem o contraditório prévio da Requerida, ora recorrente. III. Nos procedimentos cautelares impõe-se, como regra, o contraditório do requerido antes de decretamento da providência, exceto no âmbito dos procedimentos em que a lei o dispensa. IV. O art.º 366º nº 1, em consonância com o art.º 3º nº 3 CPC, impõe a regra da audição prévia do Requerido, que só poderá ser postergada se e quando a sua observância colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência, não bastando, portanto, um qualquer vislumbrado risco, tem de ser um risco sério, manifesto, anormal, incomum. V. O vicio de falta de fundamentação NÃO É UM LAPSO, antes, um vício cominado com a nulidade e que não pode ser corrigido após a sentença ter sido proferida. VI. O despacho em que se dispense a audição prévia do requerido tem de ser fundamentado, impondo-se ao juiz uma ponderação casuística sobre a repercussão da citação prévia na eficácia ou utilidade da providência e uma pronúncia expressa de acordo com a avaliação que faça, só sendo legítima a dispensa do contraditório prévio se as circunstâncias do caso permitirem sustentar, em factos concretos decorrentes do requerimento inicial, a avaliação de que está iminente a lesão do direito pretendido acautelar não se compadecendo o perigo da verificação dessa lesão com a dilação inerente à observância do contraditório, ou se permitirem sustentar a avaliação de que o conhecimento prévio do procedimento cautelar permitirá ao requerido actuar de molde a, seriamente, afectar o efeito prático ou a utilidade da medida cautelar solicitada, devendo ainda o juiz sopesar o eventual desequilíbrio que possa advir da concessão de uma tutela que, embora provisória, produz efeitos que podem ser irreversíveis. VII. O princípio do contraditório é uma pedra basilar do processo civil, não consistindo numa mera formalidade destinada a dar a conhecer ao demandado que contra ele foi deduzida uma determinada pretensão e de que dispõe do direito de defesa; o próprio momento em que lhe é facultado este direito pode ser determinante para o desenvolvimento e desfecho da lide, por lhe proporcionar, ou não, desde início apresentar as suas razões e elementos de prova antes de ser proferida qualquer decisão, desse modo podendo influenciar o sentido desta. VIII. Nos presentes autos, o tribunal a quo decidiu dispensar o contraditório prévio da Recorrente, sem que tenha fundamentado essa decisão. IX. A inobservância do contraditório ou da audiência do requerido deve constar sempre de despacho fundamentado, sendo a sua omissão cominada com a nulidade, cuja verificação se requer (cfr. art.º 195º nº 1 CPC). * 1.2.2. Contra-alegações O Requerente (AA) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a decisão recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I. Inexiste qualquer vício que coloque em crise toda a tramitação processual. II. O despacho de 30.10.2024 contem a fundamentação bastante e necessária para justificar a pertinente e necessária dispensa do contraditório da Requerida, na medida em que tal inquirição poderia colocar em causa a eficácia da providência. III. A Recorrente visa apenas obter o atraso no processo, pois que como demonstra a sucessão de factos entretanto ocorrida, com ou sem ratificação judicial do embargo realizado a 12.08.2024, os trabalhos prosseguiram em claro prejuízo do Recorrido e do seu direito de propriedade, com todos os transtornos e incómodos que isso acarreta. IV. Inexistiu qualquer violação do direito ao contraditório por parte da Recorrente, cuja dispensa era e foi não só legítima como em tempo fundamentada, tanto mais que o direito de exercer o contraditório foi já exercido em toda a sua plenitude, conforme a oposição já apresentada, encontrando-se o processo a seguir a sua marcha processual em temos normais. V. Resulta manifesta a fundamentação cuidada do despacho, com explicitação motivada do entendimento pelo qual foi dispensada a audiência prévia e consequente contraditório da Requerida, aqui recorrente. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi do art.º 17.º, do CIRE), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, e do art.º 17.º, do CIRE) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar 2.2.1. Identificação das questões Mercê do exposto, e do recurso interposto pela Requerida (EMP01..., S.A.), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, ao não declarar a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho que dispensou o contraditório prévio da Requerida (EMP01..., S.A.) e, consequentemente, de todo o processado desde então ?* 2.2.2. Questão prévia - Admissibilidade do recurso (face ao teor do despacho dele objecto e/ou ao momento em que foi interposto) Contudo, e não obstante a prévia admissão do recurso em causa por despacho da Relatora, suscita-se agora, na conferência de juízes que constituem este Tribunal ad quem, a questão da sua inadmissibilidade, face ao teor do despacho dele objecto e/ou do momento em que foi interposto. Com efeito, lê-se no art.º 641.º do CPC que, findo «os prazos concedidos às partes» para alegarem e contra-alegarem, «o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar» (n.º 1); e o «requerimento [de interposição de recurso] é indeferido quando» se «entenda que a decisão não admite recurso» (n.º 2). Logo, compete ao juiz a quo emitir despacho sobre o requerimento de interposição de recurso, nomeadamente conhecendo, ainda que de forma oficiosa, as questões ligadas à sua admissibilidade, onde se inclui a recorribilidade da decisão impugnada. Mais se lê, no n.º 5 do art.º 641º citado, que a «decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior». Compreende-se, por isso, que se leia, no art.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, que o juiz [do tribunal ad quem] a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente verificar «se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso». Logo, a «decisão de admissão do recurso não é definitiva, tal como não são definitivas as decisões a fixar a espécie do recurso e a determinar o efeito que lhe compete. Tais decisões não são susceptíveis de impugnação por recurso, mas o tribunal ad quem pode decidir não conhecer do recurso, (…) ou alterar o efeito, uma vez que não esta vinculado pela decisão do tribunal a quo» (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 69). Contudo, é ainda pacífico (na doutrina e na jurisprudência) que a «apreciação genérica e tabelar de aspectos formais relacionados com a admissibilidade ou com o regime do recurso não produz efeitos de caso julgado formal, não precludindo a possibilidade de posterior pronúncia de sentido diverso, sejam por iniciativa do próprio relator, seja por sugestão dos adjuntos. Por exemplo, o facto de o relator ter declarado na intervenção liminar que não se verificavam obstáculos à admissibilidade do recurso não impede que posteriormente se inverta o sentido da decisão, concluindo que obsta ao prosseguimento do recurso o facto de a acção ter um valor inferior ao da alçada do tribunal ou de o recorrente não ter a posição de vencido» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 187 ) [3]. Importa então, e de forma prévia a qualquer outra, apreciar e decidir em conferência a admissibilidade, ou inadmissibilidade, do recurso interposto. * III - QUESTÃO PRÉVIA - (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 3.1. Despacho a dispensar o contraditório prévio (em providência cautelar) - Fundamentação 3.1.1. Exigência de fundamentação de decisões judiciais Lê-se no art.º 154.º, do CPC que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas» (n.º 1), sendo que a «justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2). Mais se lê, no art.º 205.º, n.º 1, da CRP, que as «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Consagra-se, assim, a obrigação do juiz fundamentar as suas decisões. Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [4]. Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. «A motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1). Compreende-se, assim, que se leia no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é «nula a sentença quando» não «especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», disciplina que o art.º 613.º, n.º 3, estende, «com as necessárias adaptações», aos próprios despachos [5]. Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido (quer pela doutrina, quer pela jurisprudência) que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [6]. Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140). A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).* 3.1.2. Dispensa de contraditório prévio em providência cautelar Lê-se no art.º 366.º, n.º 1, do CPC que o «tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência» cautelar intentada contra ele pelo requerente». Logo, a regra dos procedimentos cautelares é a da audiência da parte contrária, previamente à prolacção de qualquer decisão [7]; e à semelhança de todo o demais processo civil português, que tem no princípio do contraditório um dos seus principais princípios enformadores [8]. Dir-se-á que «a observância do contraditório mesmo em sede dos procedimentos cautelares não deixa de constituir um elemento que potencia o melhor esclarecimento da questão litigiosa e permite maior certeza e segurança na decisão, uma vez que, como é natural, a parcialidade do requerente pode conduzir a que alegue apenas os factos que beneficiam a sua posição, carregando o quadro com as cores luminosas do seu alegado direito e com as cores negras do “periculum in mora”. A sua posição de parte interessada potencia a indicação de meios de prova que lhe são favoráveis e a ocultação dos restantes, com isso influenciando o julgador que, alheio ao litígio, e confrontado apenas com uma das versões, pode ser induzido, erroneamente, a decretar uma medida cautelar injusta, sem correspondência com a verdade material escondida por detrás de manobras maliciosas ou tendenciosas do requerente» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, pág. 160). Compreende-se, por isso, que se afirme que «o contraditório diferido é, na realidade um contraditório inexoravelmente “defeituoso”, na justa medida em que não permite ao requerido um contraditório pleno, nos moldes em que lhe seria possível exercer ao abrigo do disposto nos artigos 366º e 367º do Código de Processo Civil», alterando o «equilíbrio das partes (…), quer ao nível dos meios de reação, quer dos meios de prova e das condições da respetiva produção», com reflexos nas «condições em que se realiza a primeira audiência com aquelas em que se realiza a segunda», isto é, depois de deduzida oposição (Ac. da RL, de 20.06.2018, Ana Isabel Mascarenhas Pessoa, Processo n.º 298/16.2T8FNC-D.L1-1) [9]. Mais se dirá que, no caso da providência cautelar especificada de embargo de obra nova (prevista nos art.ºs. 397º a 402.º, do CPC), se reafirma a regra geral: a lei não prevê a possibilidade do seu decretamento sem audição da parte contrária.* Assim para que possa ser dispensada a audiência prévia do requerido, e de acordo com o critério legal, importa que a sua audiência ponha «em risco sério o fim ou a eficácia da providência». Particularizando este «risco sério», terá o mesmo que ser aferido em função de um critério objectivo (não bastando para o efeito um simples temor do requerente, não suficientemente concretizado em factos) [10], considerando-se para o efeito não apenas os efeitos jurídicos derivados do eventual decretamento da providência, como ainda os seus efeitos práticos, «que dependem em grande parte da celeridade que deve imprimir-se ao procedimento cautelar, da urgência com que devem ser tomadas determinadas medidas e do efeito surpresa que, por vezes, é necessário para acautelar efectivamente os interesses prosseguidos pelo requerente» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, pág. 163) [11]. Compreende-se, por isso, que se afirme que, quando a providência se destine a evitar uma lesão e a apreciação objetiva do circunstancialismo determine a inadmissibilidade de qualquer dilação, o juiz deve dispensar a audiência do requerido, valorizando o “fim” da providência (razoes objetivas). O fator de “eficácia” poderá ligar-se preferencialmente a razões de ordem subjetiva inerentes à pessoa do requerido, à semelhança do que ocorre com o arresto». Logo, há que aferir se a audiência prévia do requerido, eliminando o efeito surpresa da medida cautelar, permitirá àquele, nesse ínterim, agir por forma a inutilizar todo o interesse da medida cautela» (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 426, com bold apócrifo) [12]. * Dir-se-á por fim, e de forma conforme com o referido antes, que «a decisão sobre a dispensa ou não do contraditório não constitui um reflexo de um poder discricionário (art.º 152º, nº 4), antes correspondendo ao exercício de um poder vinculado, pelo que deve ser fundamentada (art.º 154.º, n.º 1)» (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 426, com bold apócrifo) [13].* 3.1.3. Arguição de nulidades Lê-se no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, que, fora «dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa». Está-se aqui perante a nulidade processual ou nulidade de procedimento (por contraposição à nulidade de julgamento), que se verifica quando existe um desvio entre o formalismo determinado na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder - embora de modo não expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais [14]. Precisa-se ainda que «nos artigos anteriores» (art.ºs 186.º a 194.º) se prevê a ineptidão da petição inicial, a falta e a nulidade da citação, o erro na forma de processo e a falta de vista ou exame ao Ministério Público, que consubstanciam nulidades principais. Ora, estas outras previstas no art.º 195.º, do CPC, consubstanciam nulidades secundárias; e têm o seu regime inspirado, nos vários aspectos em que se desdobra, no princípio de economia processual [15]. Compreende-se, por isso, que: · a nulidade de um acto só implicará a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente, e não de quaisquer outros (art.º 195.º, n.º 2, I parte, do CPC); se um acto for nulo apenas numa das suas partes, as partes restantes que dela não dependam, manterão a sua validade (art.º 195.º, n.º 2, II parte, do CPC); se o vício do acto apenas impedir a produção de determinados efeitos, não serão afectados os restantes efeitos para que o acto seja apto (art.º 195.º, n.º 3, do CPC); · a apreciação e o julgamento das nulidades depende da respectiva invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, não podendo porém argui-la a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à sua arguição (art.ºs. 196.º, II parte, e 197.º, do CPC); · esta arguição terá de ser feita nos prazos previstos nos art.ºs 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, do CPC, isto é, estando a parte presente, por si ou por mandatário, terão de o ser no momento em que forem cometidas, embora até ao acto em causa terminar; e, não estando presente, terão de ser arguidas no prazo regra de dez dias, contados do momento em que intervenha no processo, ou seja notificada para qualquer termo do mesmo, sendo que neste último caso apenas quando se possa presumir que tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. · para a apreciação das nulidades é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação (art.ºs 196.º, 199.º, n.º 3, a contrario, e 200.º, do CPC), sendo julgadas logo que apresentada a reclamação (art.º 200.º, n.º 3, do CPC); mas se entretanto «o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão» [16]. Do exposto resulta que uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa (repete-se, erro de procedimento que não de erro de julgamento), ou que a lei expressamente comine com a nulidade, tem um regime próprio de arguição, não podendo ser impugnada através de recurso. Assim, deve a parte reclamar (arguir a nulidade), possibilitando ao juiz a sua sanação, e não reagir através da interposição de recurso (o que se traduz pela máxima «dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se») [17]. Logo, a reclamação por nulidade e a impugnação por recurso articulam-se de harmonia com o princípio da subsidiariedade [18]: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia de reclamação; e, por isso, o que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade (e não a nulidade ela mesma) [19]. Compreende-se, assim, que a perda do direito à impugnação por via de reclamação importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso [20]. Contudo, diferente situação ocorre: quando se trata de nulidades de conhecimento oficioso (pois que estas «constituem sempre objecto implícito do recurso», podendo «ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido» [21]); nos casos relativos às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal superior (conforme art.º 199.º, n.º 3, do CPC); e nos casos em que o juiz, ao proferir a sentença/decisão, omite formalidade de cumprimento obrigatório, designadamente o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, afigurando-se nestes casos («num campo do direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais») em que o juiz, ao proferir decisão, «se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei», dever a parte a parte interessada reagir através da interposição de recurso sustentando nulidade da própria decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, d), do CPC [22].* 3.1.4. Recurso de apelação Lê-se no art.º 627.º, do CPC, que as «decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos» (n.º 1), nomeadamente o recurso ordinário de apelação (n.º 2). Logo, o ponto de partida do recurso é sempre uma decisão judicial que recaiu sobre determinada(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.