Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 607/15.1T8GMR.9.G1 Relator: MARIA LEONOR BARROSO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES PORTARIAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: De acordo com o disposto no artigo 6º, 1, do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril na redacção que vigorou até outra lhe ser dada pelo Decreto-Lei n.° 185/2007, de 10 de maio, as pensões de acidentes de trabalho eram anualmente actualizadas nos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O recurso reporta-se a acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável “EMP01... PLC – Sucursal em Portugal”, tendo aquele promovido incidente de revisão da incapacidade permanente anteriormente fixada. O sinistrado apelou da decisão final do incidente. A decisão foi a seguinte (dispositivo): “Nestes termos, e pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão e, consequentemente: I. considero o sinistrado AA afetado de uma IPP de 48,00% e de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde o dia .../.../2020; II. condeno a seguradora ,” EMP01... Plc – Sucursal em Portugal” a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 02 de outubro de 2020:
- a)a pensão anual e vitalícia de 4 978,68€ (quatro mil, novecentos e setenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), atualizada: a.1) a partir de 01/01/2022, para 5 028,47€ (cinco mil e vinte e oito euros e quarenta e sete cêntimos); a.2) a partir de 01/01/2023, para 5 450,86€ (cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e seis cêntimos);
- b)o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de 3 039,45€ (três mil e trinta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos);
- c)e a fornecer ao sinistrado ajudas medicamentosas e tratamentos médicos e regulares (fisioterapia / hidroterapia) e Consultas de Dor crónica e medicação a ela associada, assim como seguimento regular em Consulta pelas especialidades de Ortopedia e Psicologia / Psiquiatria, cuja regularidade deverá ser definida pelo respetivo médico de cada especialidade, conforme evolução clínica;
- d)à quantia fixada acrescem juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Custas a cargo da entidade responsável (art.º 527.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho, dado que procedeu este incidente de revisão), fixando-se o valor deste incidente de revisão, nos termos do art.º 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas à pensão estabelecida – art.º 120.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho. “ CONCLUSÕES DO RECURSO DO SINISTRADO: I. Preliminarmente: Conforme consta da decisão ora colocada em causa, a Recorrida foi condenada a proceder ao pagamento, entre outros, da quantia de € 3.039,45, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros, nos termos constantes da mesma; II. Considerando a fundamentação e forma de cálculo deste valor vertida na sentença - € 318,02 x 12 = € 3.818,40, é manifesto que a decisão padece de erro ou lapso de escrita, rectificável a todo o tempo, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 614.º do Código de Processo Civil, cuja rectificação, desde já, se requer, devendo passar a constar da sentença o montante condenatório de € 3.818,40. Sem prejuízo, III. O despacho proferido com a referência ...70 não pode manter-se, uma vez que efectuou uma incorrecta interpretação dos preceitos aplicáveis, violando, por essa razão, o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea
- a)da LAT, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 30 de Abril e nas Portarias de actualização das pensões devidas nos acidentes de trabalho; IV. Por brevidade e economia processual remete-se para o teor da sentença proferida a fls., e concretamente para o teor da matéria dada como provada; V. As Portarias de Actualização e respectivos coeficientes relativamente aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 encontram-se, salvo o devido respeito, incorrectas, VI. O que determinou que as actualizações da pensão estejam, igualmente correctas; VII. Aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 são aplicáveis, respectivamente as Portarias Portaria 1323-B/2001, de 30 de Novembro, com efeitos a 01.12.2001, Portaria 1514/2002, de 17 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2022, Portaria 1362/2003, de 15 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2003, Portaria 1475/2004, de 21 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2004, Portaria 1316/2005, de 22 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2005 e Portaria 1357- A/2006, de 30 de Novembro, com efeitos a 01.12.2006 VIII. Considerando a data de produção dos efeitos da Portaria 1323-B/2001 – 01.12.2021, à pensão inicial de € 3.896,62 deve, desde logo, ser aplicado o coeficiente de actualização de 3,5%; IX. A aplicação das indicadas Portarias e das demais que, a partir de 2007, se encontram correctamente indicadas na decisão, determina que, a partir de 01.01.2023, a pensão tenha sido actualizada para o valor de € 6.100,42; X. Em conclusão: ponderados todos os factos resultantes dos autos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho proferido ser revogado e, em consequênci substituída por outra que condene a Recorrida, no pagamento, entre outros, na pensão anual e vitalícia de € 5.571,97, com efeitos desde 02.10.2020, actualizada a partir de 01.01.2022 para o valor de € 5.627,69 e a partir de 01.01.2023 para o valor de € 6.100,42, com todas as consequências legais. Termos em que o recurso deve merecer provimento.” O pedido de rectificação por lapso de escrita foi decidido favoravelmente no despacho de admissão do recurso e no sentido preconizado pelo recorrente, pelo que o seu conhecimento se encontra prejudicado. CONTRA-ALEGAÇÕES - não foram apresentadas. PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se que deve ser dado provimento ao recurso nos termos apelados, dado que não foram aplicadas as tabelas correctas de actualização de pensões. O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): portarias que regulam as actualização das pensões nos anos de 2001 a 2006. I.I FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos de incidente de revisão de incapacidade para o trabalho reportam-se a um acidente ocorrido em 1-01-2001. Foi decidido que desde 02/10/2020 (data de entrada do pedido de revisão) o sinistrado está afetado de IPP de 48,00%, bem como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), existindo agravamento da incapacidade anteriormente fixada. Não há recurso sobre este ponto. Foi depois fixado o valor da pensão anual e vitalícia em 6 242,98€. Mas, dado que o sinistrado já recebera (inicialmente e após revisão de incapacidade) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de 2 346,36€, foi decidido que só poderia receber a pensão remanescente, ou seja, 3.896,62€. Também não há recurso sobre este ponto. Após, considerou-se que esta pensão base, bem como as anteriores (por terem sido fixadas com base na retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente e tendo como referência a data da alta de 21/05/2001) teriam, desde então, de ser atualizadas, de forma a apurar-se o valor da pensão à data do pedido de revisão (acórdão da Relação de Guimarães de 29/06/2017). Este ponto também não é posto em causa na decisão. A questão suscitada no recurso interposto pelo sinistrado cinge-se apenas às portarias e respetivos coeficientes aplicados para atualização da pensão base de 3 896,62€, com referência aos anos de 2001 a 2006, aceitando-se quanto aos demais anos (2007 a 2023) as portarias e coeficientes aplicados na decisão. Atenta a data do acidente de trabalho, este é regido pela Lei 100/97, de 13 de setembro e Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as diversas redações que foram vigorando no tempo. De acordo com o disposto no artigo 6º, 1, do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril, na redacção que vigorou até outra lhe ser dada pelo DL 185/2007, de 10 de Maio[2], as pensões de acidentes de trabalho eram actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social (n.º 1 do referido art.º 6º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”. Estando em causa o conteúdo da relação jurídica obrigacional a versão da lei aplicável às actualizações de pensões (artigo 6º DL 142/99, de 30-04) será a vigente nos anos em causa de 2001 a 2006. Mas, diversamente, a primeira instância no que respeita aos anos de 2001 a 2006, aplicou o coeficiente de atualização constante de portarias que fixaram os montantes que as empresas de seguros devem cobrar sobre salários seguros e remição de pensões que vêm a constituir receitas do FAT. Assim, foram aplicados- erradamente- nos anos em causa os coeficientes de 0,85%. Quando deveria ter aplicado o coeficiente que, em cada um desses anos, foi fixado pelas sucessivas portarias que definiram a atualização das pensões do regime geral da Segurança Social. Aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 são aplicáveis, respectivamente, as seguintes Portarias e coeficientes: Portaria 1323-B/2001, de 30 de Novembro, com efeitos a 01.12.2001 (3,5%), Portaria 1514/2002, de 17 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2002 (2%), Portaria 1362/2003, de 15 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2003 (2,5%), Portaria 1475/2004, de 21 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2004 (2,3%), Portaria 1316/2005, de 22 de Dezembro, com efeitos a 01.12.2005 (3,1%) e Portaria 1357- A/2006, de 30 de Novembro, com efeitos a 01.12.2006 (0,85%). Quanto às demais Portarias e Decretos-Lei dos anos subsequentes não questionados remete-se para a decisão recorrida. Donde, a pensão base de 3.896,62€ deveria ter sido actualizada nos seguintes termos: a partir de 01.12.2001, para € 4.033,00 (3,5%) - a partir de 01/12/2002, para € 4.113,66 (2%); - a partir de 01/12/2003, para € 4.216,50 (2,5%); - a partir de 01/12/2004, para € 4.313,48 (2,3%); - a partir de 01/12/2005, para € 4.412,69 (2,3%); - a partir de 01/12/2006, para € 4.549,48 (3,1%); - a partir de 31/12/2006, para € 4.588,15 (0,85%); - a partir de 01/01/2008, para € 4.698,27 (2,40%); - a partir de 01/01/2009, para € 4.834,52 (2,90%); - a partir de 01/01/2010, para € 4.894,95 (1,25%);- a partir de 01/01/2011, para € 4.953,69 (1,20%); - a partir de 01/01/2012, para € 5.132,02(3,60%); - a partir de 01/01/2013, para € 5.280,85 (2,90%); - a partir de 01/01/2014, para € 5.301,97 (0,40%); - a partir de 01/01/2015, sem alteração; - a partir de 01/01/2016, para € 5.323,18 (0,40%); - a partir de 01/01/2017, para € 5.349,80 (0,50%); - a partir de 01/01/2018, para € 5.446,10 (1,80%); - a partir de 01/01/2019, para € 5.533,24 (1,60%); - a partir de 01/01/2020, para € 5.571,97(0,70%); - a partir de 01/01/2021, sem alteração; - a partir de 01/01/2022, para € 5.627,69 (1,00%); - a partir de 01/01/2023, para € 6.100,42 (8,40%). III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão quanto ao ponto II que passará a ter a seguinte redacção: “II. condeno a seguradora ” EMP01... Plc – Sucursal em Portugal” a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 02 de outubro de 2020:
- a)a pensão anual e vitalícia de € 5.571,97 (cinco mil, quinhentos e setenta e um euros e noventa e sete cêntimos), atualizada: a.1) a partir de 01/01/2022, para € 5.627,69 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos); a.2) a partir de 01/01/2023, para € 6.100,42, (seis mil, cem euros e quarenta e dois cêntimos); “ Mantem-se no mais o decidido. Sem custas. Notifique. Guimarães, 23-01-2024 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Vera Sottomayor Antero Dinis Ramos Veiga [1] Artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. [2] A partir de então instituiu-se um regime novo tendo por referência o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e crescimento real do produto interno bruto (PIB).