Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1037/17.6T8VCT.G1 Relator: LÍGIA VENADE Descritores: CONDOMÍNIO USO DAS PARTES COMUNS DELIBERAÇÃO ANULÁVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (da relatora): I – O artº. 1424º, nº. 1, do Código Civil consagra a regra geral da proporcionalidade em função do valor das frações no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal e ao pagamento dos serviços de interesse comum, pelos respetivos condóminos. II – Trata-se de uma regra supletiva, que deve ser conjugada ainda com a possibilidade estabelecida no nº. 2 do mesmo artigo. III – Os nºs. 3 e 4 do mesmo artigo são excecionais em relação ao nº. 1, e imperativas. IV – A possibilidade objetiva de uso das partes comuns e dos elevadores do prédio em propriedade horizontal não é inviabilizada quando o próprio condómino cria um obstáculo físico ou material que impede o seu acesso aos mesmos. V – Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício deixem de ser pagas pelos condóminos em função do valor das quotas é necessário que tal resulte do título constitutivo da propriedade horizontal ou resulte da vontade unânime dos condóminos. VI – Uma deliberação que não esteja coberta por essa unanimidade e que implique a alteração da regra do nº. 1, do artº. 1424º (salvaguardada a hipótese prevista no nº. 2) é anulável. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. (…), NIF nº. (…) residente na Rua (…) Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, e (…) , NIF nº. (…), residente na Avenida (…),Porto; instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), com sede no Largo (…),Viana do Castelo, como condómino da fração autónoma (…) do prédio sito na (..), Lote (..), com os nºs (…) cidade e concelho de Viana do Castelo; (…) com sede na Praça (…) Viana do Castelo, como condómino da fração (…) do mesmo prédio; (…), viúva, residente no Lugar …, Monção, como condómino da fração V do mesmo prédio; A. R., viúvo, residente na Rua … Viana do Castelo, como condómino das frações Y e AK também do mesmo prédio; Dr. M. F. e mulher T. A., residentes na Rua … Viana do Castelo, como condómino da fração AL ainda do mesmo prédio; M. M., residente na Travessa … Paredes de Coura, como condómino da fração AM, também do mesmo prédio, e X MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LIMITADA, com sede na Praça …, como administradora do condomínio do mesmo prédio. Pedem que: A. - Face ao disposto no artigo 1424º nº 1 do CC, ao disposto no artigo 5º do Regulamento do Condomínio e ao que consta do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio sito na Praça ..., Lote ..., com os nºs 73 a 109, cidade e concelho de Viana do Castelo, seja declarado que o condómino da fração D está obrigado a participar nas despesas do quadro 1 do orçamento, que incluem as de serviços de limpeza, de segurança social-limpeza, de seguro acidentes trabalho, de produtos de limpeza, de consumo de água, de manutenção de elevadores e de consumo de energia elétrica, com igual respeito pelo valor da fração D e da fração AJ das AA. B. - Nos termos do artigo 1433º nº 1 do CC, seja declarada anulada aquela deliberação de aprovação das contas do condomínio de 2016, tomada por maioria e com oposição das AA. na assembleia de condóminos de 25/01/2017, por clara violação da lei, a começar pelo artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ao pretender retirar valor e respeito à decisão que vier a ser proferida na matéria em causa no processo que corre seus termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, sob o nº 4262/16.3T8VCT – Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 3, na medida em que pretende tornar já consolidada a isenção da fração D nas tais despesas do quadro 1 do orçamento e confirmadas as quotas devidas pelas demais frações nesse ano de 2016. C. - Nos termos do citado artigo 1433º nº 1 do CC, seja declarada anulada aquela deliberação de aprovação do orçamento do condomínio para o ano de 2017, também tomada por maioria e com oposição das AA. nessa assembleia de condóminos de 25/01/2017, por clara violação do artigo 1424º nº 1 do CC e do artigo 5º do Regulamento do Condomínio, ao isentar o condómino da fração D da participação nas acima identificadas despesas do quadro 1 do orçamento, sobrecarregando ilegalmente a fração AJ e as demais frações minoritárias com o pagamento total dessas despesas. D. - Perante as sucessivas insistências na violação da lei e do Regulamento do Condomínio por parte do condómino da fração D e perante o seu poder de decidir por maioria (por representar 60% do valor do prédio), sejam declaradas sujeitas a serem confirmadas ou corrigidas todas as deliberações que entretanto ocorram de aprovação das contas e de aprovação dos orçamentos do condomínio do prédio em questão, em que intervenham votos favoráveis dos ora RR e em que se ofenda o princípio contido no pedido formulado na alínea A) que antecede, para que possam depois ser harmonizadas com o que vier a ser decidido sobre a obrigação ou não obrigação da fração D de participar nas tais despesas do quadro 1 do orçamento, acima descriminadas e, além disso, para não sujeitar as AA a terem de propor todos os anos ações de anulação no Tribunal para afinal ser decidida a mesma questão em 12/25 todas elas e para, em suma, dar valor e eficácia à pendência da presente ação judicial. E. - os RR sejam declarados litigantes de má-fé e sejam solidariamente condenados a pagar a cada Autora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram, quantia não inferior a 150,00 euros para os primeiros e não inferior a 300,00 euros para os segundos, dados os grosseiros e sucessivos atropelos dos direitos da AA que lhes estão a ser repetidamente infligidos por eles, com violação clara das normas acima citadas do Código Civil e do Regulamento do Condomínio. F. - Os RR. sejam condenados em custas e procuradoria condigna. Para o efeito alegaram, em síntese, que: . são proprietárias da fração AJ do prédio identificado no art. 1º da p.i., constituído em propriedade horizontal por escritura pública de 30.06.1988, nunca alterada; . até ao ano de 2016, com ressalva da fração A, todas as demais frações incluindo a D sempre participaram nas despesas comuns do prédio que envolvem serviços de limpeza, seguro de acidentes de trabalho, produtos de limpeza, consumo da água e energia elétrica e manutenção de elevadores; .na assembleia de condóminos de 29.12.2015, aquando da discussão do orçamento de 2016 e da eleição da nova administração, o condómino da fração D, propôs-se a não pagar essas despesas, e na assembleia ocorrida em 17.03.2016, após reeleição para a administração do condomínio da sociedade proprietária da fração foi distribuída uma proposta de orçamento que contemplava a isenção de pagamento dos condóminos das frações A e D, a qual foi aprovado por maioria mas com oposição de condóminos, entre os quais as AA.; . face a esta deliberação, as AA. intentaram uma ação de anulação que ainda corre termos; . sem embargo os aqui réus na assembleia de 25.01.2017 deliberaram por maioria, mas com oposição entre o mais das aqui autoras, aprovar as contas do condomínio de 2016 e aprovaram o orçamento para 2017, no qual as frações A. e D. voltam a estar isentas dessas despesas; . as AA. reconhecem, ao abrigo do art. 5º do Regulamento do condomínio do prédio que a fração A. deve estar isenta das despesas relativas aos elevadores, mas só destas, dado que os elevadores não descem ao rés-do-chão e esta fração só se compõe de cave, cabendo-lhe 21% do valor total do prédio; . em consequência desta situação as AA. foram obrigadas a fazer várias viagens, em carro próprio, do Porto e de V.P. de Âncora, onde residem até Viana do Castelo, para conferenciarem com o advogado, e a terem de obter vária documentação, fotocópias, telefonemas e alimentação fora de casa que se computa em montante nunca inferior a €150,00 para cada A.; também em consequência destes factos as AA. têm perdido horas de sono, quebras da tranquilidade na vida quotidiana, prolongada preocupação pela morosidade da decisão legal, falta de tempo de descanso, os quais quantificam em montante não inferior a €300,00 para cada A.. Citados os réus, a Ré Associação Empresarial ..., condómina proprietária da fração “D”, contestou e defendendo-se, por exceção, arguiu a exceção da litispendência em face da pendência da ação nº 4262/16.3T8VCT. Sem embargo, impugnou a factualidade alegada pelas autoras, alegando, em suma, que a sua fração não tem ligação/comunicação com as partes comuns do prédio e, por isso, não se pode servir nomeadamente dos elevadores, dispondo de acesso próprio e exclusivo a partir da via pública e não comunica, nem pode comunicar, com qualquer parte comum do edifício, por via das obras por si realizadas ao abrigo da possibilidade que lhes está conferida no título constitutivo da PH. Termina pedindo a absolvição da condenação como litigante de má-fé. As Rés “Construções X, Limitada” e “X Mediação Imobiliária, Limitada”, condómina proprietária da fração “A” apresentaram também contestação na qual impugnaram a factualidade alegada pelas autoras e defenderam que a fração D, mercê das obras que foram levadas a cabo há muitos anos ao abrigo do título constitutivo da PH, deixou de ter acesso a qualquer parte comum do prédio, nomeadamente aos três ascensores e as respetivas casas das máquinas, as duas instalações sanitárias, escadas interiores e corredores comuns, pelo que deve a co-ré estar isenta do pagamento das despesas reclamadas pelas AA. em consonância com a deliberação tomada em assembleia de condóminos em 25.01.2017, aprovada por 83,50% do valor do prédio e rejeitada por 1,9%. As AA. apresentaram articulado de resposta às exceções invocadas pelas rés. Foi designada audiência prévia, na qual foi proferida decisão julgando improcedente a exceção de litispendência e determinando a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 272º, nº 1 do CPC até decisão da ação nº 4262/16.3T8VCT, do 3º Juízo Local cível deste tribunal. Na dita ação foi proferida decisão que julgou procedente a exceção peremptória de caducidade e os réus foram absolvidos do pedido (cfr. certidão de fls. 185-198). Nesta sequência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 547.º e 597º, do Cód. Proc. Civil, entendendo-se que o processo se encontrava apto a seguir de imediato para julgamento, dispensou-se a audiência prévia, a identificação do objeto do litígio bem como a enunciação dos temas de prova. Realizou-se a audiência final.* Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente e, em consequência decidiu: A. - Declarar que a 1ª ré, na qualidade de condómino da fração “D”, está obrigada a participar nas despesas do quadro 1 do orçamento, que incluem as de serviços de limpeza, de segurança social-limpeza, de seguro acidentes trabalho, de produtos de limpeza, de consumo de água, de manutenção de elevadores e de consumo de energia elétrica, em proporção do valor da sua fração. B. - Declarar anulada a deliberação de aprovação das contas do condomínio de 2016, tomada por maioria e com oposição das AA. na assembleia de condóminos de 25/01/2017; C. – Declarar anulada a deliberação de aprovação do orçamento do condomínio para o ano de 2017, também tomada por maioria e com oposição das AA. nessa assembleia de condóminos de 25/01/2017; Mais se decidiu absolver as rés do mais peticionado pelas AA., designadamente do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Foram fixadas as custas a cargo das autoras e dos réus, na proporção de 20% e 80%, respetivamente.* Inconformada, veio a R. Associação Empresarial ... interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I.- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou que a 1ª Ré, na qualidade de condómino da fração “D”, está obrigada a participar nas despesas do quadro I do orçamento (que incluem as de serviços de limpeza, de segurança social-limpeza, de seguro de acidentes de trabalho, de produtos de limpeza, de consumo de água, de manutenção de elevadores e de consumo de energia elétrica), em proporção da sua fração, a anulação da deliberação de aprovação das contas do condomínio de 2016 e, ainda, a anulação da deliberação que aprovou o orçamento para o ano de 2017, ambas tomadas em assembleia realizada em 25.01.2017. II.- A recorrente considera que em face dos factos dados como provados a douta sentença sob censura não julgou com o devido acerto, padecendo de erro na subsunção dos factos ao direito aplicável. III.- Conforme flui da sua fundamentação, quanto à matéria de direito a ação foi julgada parcialmente procedente, por ter sido entendimento do tribunal “a quo” que “em termos objetivos” a fração “D” está em condições de dar uso às partes comuns do edifício, tendo assim que contribuir para as despesas necessárias à sua conservação e fruição na proporção do valor da sua fração, nos termos do previsto no artigo 1424º nº 1, do Cód. Civil. IV.- Entendeu, ainda, o tribunal “a quo” que, tal obrigação só poderia ser dispensada desde que essa dispensa fosse aprovada por unanimidade da assembleia de condóminos e que, a deliberação tomada em 25.01.2017 (de aprovação das contas do condomínio de 2016 e do orçamento para o ano de 2017), dado que não foi unânime e isenta a Recorrente do pagamento das mencionadas despesas, é contrária à lei (concretamente ao nº 1 do art. 1424º do Civil e ao art.5º, nº 1º do regulamento do condomínio anteriormente aprovado) sendo anulável, nos termos do nº 1 do artigo 1433º do Cód. Civil. V.- É certo que do artigo 1424º do Código Civil, resulta que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações. VI.- Não obstante, é pressuposto dessa obrigação que o condómino de quem se exige o pagamento tenha acesso às partes comuns e delas se possa servir, ou seja, estando em causa partes comuns do edifício de que só alguns condóminos possam usufruir, a regra geral de comparticipação nas despesas de acordo com o valor de cada uma das frações, é alterada através da consagração legal de isenção de participação nesses encargos ou despesas daqueles condóminos que não as possam utilizar no âmbito da normal utilização da sua fração. VII.- O condómino do rés-do-chão também paga as despesas inerentes aos elevadores, mesmo que garanta não os usar, desde que, por exemplo, tenha acesso a uma arrecadação ou garagem servidas pelo elevador. VIII.- Quer isto dizer que um condómino paga as despesas ajuizadas, mas apenas se existir possibilidade de utilização daquelas partes comuns. IX.-ComosesalientanoAcórdãodoSTJde24.02.2005,proferidonoâmbito dos autos nº 05B094, o que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, independentemente do uso que efetivamente faça. Em igual sentido se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2001, in CJ, 2001, 4º-209 e no acórdão da Relação de Évora, de 31.10.2002: CJ, 2002, 4º-246, conforme conteúdo a que se alude supra na motivação deste recurso. X.- Acontece que, in casu, essa suscetibilidade de utilização por parte da Recorrente não existe. Isso mesmo consta no ponto 23 dos factos dados como provados, de acordo com o qual: “Em consequência da execução de obras, a fracção “D” dispõe de acesso próprio e exclusivo a partir da via pública e não comunica, nem pode comunicar com os três elevadores e as respectivas casas das máquinas, as duas instalações sanitárias, escadas interiores e corredores comuns”. XI.- Foi, assim, dado como provado que a fração “D”, de que a ora Recorrente é proprietária, não tem qualquer ligação/comunicação para as partes comuns do prédio, encontrando-se, assim, material e fisicamente impedida de ser servida pelas partes comuns referidas nos autos. XII.- Resulta da douta sentença impugnada, que no acesso à fração de que é proprietária a Recorrente NÃO USA, NEM PODE USAR, os três elevadores e as respetivas casas das máquinas, as escadas interiores e corredores comuns, assim como NÃO USA, NEM PODE USAR, as duas instalações sanitárias comuns daquele prédio, sendo isso o quanto basta para que não participe nos encargos de conservação e fruição dessas partes nos termos do previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1424º do Cód. Civil (como, de resto, é o entendimento perfilhado por vasta jurisprudência). XIII.- As normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1424 do Cód. Civil constituem disposições especiais que afastam a regra geral da proporcionalidade estabelecida pelo n.º 1. XIV.- E nem se venha defender, como se defende a douta sentença, que a Recorrente tem que efetuar o pagamento dessas despesas por se ter colocado propositadamente numa situação de impossibilidade de acesso às partes comuns, já que, desde logo, perscrutado o elenco dos factos dados como provados em lado algum se refere que foi por iniciativa da Recorrente que essas obras foram realizadas, nem o motivo que levou à sua execução não podendo, por isso, esse impedimento ao acesso ser imputável à Recorrente. XV.- O facto é que, não podendo ter acesso às identificadas partes comuns (como se provou) não tem legalmente a Recorrente obrigação de participar nas despesas elencadas no quadro 1. XVI.- Também não se defenda, como defende o tribunal “a quo”, que a (alegada) obrigação do condómino da fração “D” ao pagamento das despesas inerentes às partes comuns, na proporção do valor da sua fração, só poderia ser dispensada desde que essa dispensa fosse aprovada por unanimidade da assembleia de condóminos. XVII.- Com efeito, a isenção da Recorrente pelo facto de não ter acesso às partes comuns, estando assim totalmente impossibilidade de as usar, é uma consequência que deriva efetivamente da Lei. E assim sendo, a sua aplicabilidade não está – nem pode estar – sujeita a uma qualquer deliberação tomada em assembleia de condóminos, nem por maioria, nem por unanimidade! XVIII.- Nesta medida a deliberação tomada em 25.01.2017 (de aprovação das contas do condomínio de 2016 e do orçamento para o ano de 2017 e que isentou o condómino da fração “D” do pagamento das mencionadas despesas) não é contrária à lei não sendo anulável nos termos do nº 1 do artigo 1433º, do Cód. Civil. XIX.- Importa ainda referir que, como resulta do ponto 24 dos factos dados como provados, a aqui recorrente “(…) possui seguro próprio relativo à fração “D”, em substituição do seguro coletivo”, para o qual não tem, por isso, de contribuir. XX.- Considerando tudo o quanto se deixou dito, é insofismável que mal andou a douta sentença impugnada ao julgar a ação parcialmente procedente, declarando que na qualidade de condómino da fração “D” a Recorrente está obrigada a participar nas despesas do quadro I do orçamento em proporção da sua fração e ao anular as deliberações tomadas pela assembleia geral de condóminos realizada em 25.01.2017. XXI.- Tendo-se dado como provado que a Recorrente NÃO USA, NEM PODE USAR, as partes comuns a que se reportam essas despesas sempre a douta sentença deveria ter decidido no sentido da total improcedência da ação. XII.- A douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação legal, o disposto nos artigos 1433, nº 1 e 1424, nºs 1 a 4, ambos do Cód. Civil e ainda o artigo art. 5º, nº 1º do regulamento do condomínio anteriormente aprovado. Conclui pela procedência total do presente recurso, devendo declarar-se a nulidade da sentença recorrida, revogando-a, e substituindo-a por uma outra em que se declare a total improcedência da ação, na parte que à ora Recorrente diz respeito.* As A.A./recorridas apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes -CONCLUSÕES- 1. A douta decisão recorrida deve ser mantida in totum por não ser suscetível de censura ou reparo algum, o que se requer com as legais consequências. 2. A recorrente carece de razão e não apresenta fundamentos válidos que sustentem o seu recurso. 3. O recurso apresentado deve, assim, ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências. 4. Assim sendo, como é, não deve aquela douta decisão ser alterada. Terminam dizendo que deve ser negado provimento ao presente recurso.*** Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR. Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -face á matéria provada constante do ponto 23 (“infra”) o Tribunal aplicou mal o direito, nomeadamente se tal matéria implicava a desoneração da fração D de pagar as despesas inerentes ao uso das partes comuns do prédio, designadamente serviços de limpeza, de segurança social-limpeza, de seguro de acidentes de trabalho, de produtos de limpeza, de consumo de água, de manutenção de elevadores e de consumo de energia elétrica, não sendo necessária qualquer deliberação para o efeito porque a mesma resulta da Lei e do Regulamento de Condomínio.* III MATÉRIA DE FACTO. Não tendo sido impugnada a matéria provada em que o Tribunal “a quo” fundou a sua decisão, reproduz-se a mesma. Factos Provados. 1. Através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 22.10.1991, as AA. declararam comprar a fração autónoma AJ do prédio sito na Praça ..., Lote ..., com os nºs 73 a 109, cidade e concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz urbana da união de freguesias de … sob o artigo …, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº …/19880701 – cfr. documento de fls. 10-11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. O título constitutivo da propriedade horizontal do prédio consta de escritura celebrada no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo em 30 de junho de 1988, cujo título nunca foi alterado, tendo a identificação e composição de cada fração autónoma ficado a constar de documento complementar anexo - cfr. doc. de fls. 51 e ss., que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 3. Até 2016, com ressalva da fração A, todas as demais frações, incluindo a fração D, sempre participaram nas despesas comuns do prédio contempladas no quadro 1 e 3 do orçamento, tendo em conta o valor relativo dessas frações. 4. Essas despesas comuns do quadro 1 do orçamento envolvem as dos serviços de limpeza, da segurança social – limpeza, do seguro acidentes de trabalho, de produtos de limpeza, do consumo de água, da manutenção dos elevadores, despesas/conservação interior e as do consumo de energia elétrica. 5. Na Ata nº 31 da assembleia de condóminos do dia 29/12/2015, consta a seguinte ordem de trabalhos: “1º Apresentação e aprovação das contas do ano de 2015; 2º Eleição da Administração para o próximo ano; 3º Apresentação e aprovação do orçamento para o ano de 2016; 4º Discussão de outros assuntos de interesse geral do condomínio nomeadamente débitos ao condomínio.” 6. Desta ata consta ainda, entre o mais: “(…) Feita a contagem verificou-se uma percentagem de 86,40% do prédio, os quais assinaram a lista de presenças. (…) No segundo ponto da ordem de trabalhos, eleição da administração para o próximo mandato, o proprietário da fracção D interveio dizendo que queria passar directamente ao terceiro ponto da ordem de trabalhos uma vez que a eleição da administração irá depender do orçamento para o ano seguinte, porque entende que não deverá pagar todas as rúbricas que constam no orçamento, nomeadamente serviços de limpeza, segurança social, seguro de acidentes de trabalho, produtos de limpeza, consumo de água, manutenção de elevadores e consumo de energia eléctrica. Posto isto o presidente da mesa propôs suspender a Assembleia para elaboração de novo orçamento excluindo a fracção D das despesas mencionadas, ficando deliberado convocar nova Assembleia. O proprietário da fracção D, ficou ainda de informar e fazer prova do seguro nas partes comuns do prédio.” – cfr. documento de fls. 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Na Ata nº 32 da Assembleia de condóminos de 11/02/2016, consta a seguinte ordem de trabalhos: “1º Esclarecimento das rubricas a pagar pela fracção D; 2º Eleição da Administração para o próximo ano; 3º Apresentação e aprovação do orçamento para o ano de 2016; 4º Discussão de outros assuntos de interesse geral do condomínio nomeadamente débitos ao condomínio.” 8. Desta ata consta ainda, entre o mais: “(…) Feita a contagem verificou-se uma percentagem de 89,80% do prédio, os quais assinaram a lista de presenças. (…) Aberta a sessão, entrou-se de imediato na discussão do primeiro ponto da ordem de trabalhos, onde foi levantado o problema da participação em certas despesas comuns do prédio no que respeita à fracção D. (…) o que permitiu o representante da fracção “AJ” concluir que, respeitando a escritura de propriedade horizontal, como tem de ser respeitada, a fracção “D” terá também de participar naquelas despesas comuns. (…) A assembleia deliberou por unanimidade suspender a continuação desta assembleia para continuar no dia 25 do corrente mês (...). Para facilitar a discussão futura, a administração põe à disposição de todos os condóminos um exemplar da proposta de orçamento para o ano de 2016. (…). ” - cfr. documento de fls. 43-44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Nesta proposta de orçamento, a fração D não aparecia isenta de participar nas questionadas despesas. 10. Na Ata nº 33 da Assembleia de Condóminos do dia 25/02/2016, consta a seguinte ordem de trabalhos: “1º Eleição da Administração para o próximo ano; 2º Apresentação e aprovação do orçamento para o ano de 2016; 3º Outros assuntos de interesse geral do condomínio, nomeadamente débitos ao condomínio.” – cfr. documento de fls. 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Dessa ata consta também, além do mais: “(…) Feita a contagem verificou-se uma percentagem de 87,40% do prédio, os quais assinaram a lista de presenças.(…) Foi deliberado e aprovado por unanimidade suspender a presente assembleia que continua no próximo dia 17 de Março, às dezassete horas, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos (…).” 12. Tanto a sociedade proprietária da fração “A” como a sociedade administradora do condomínio, que acima estão identificadas, pertencem ao Sr. A. D., que também é o presidente da assembleia. 13. O condómino da fração “D” representa 60% do valor do prédio. 14. Na Ata nº 34 relativa à Assembleia de Condóminos ocorrida em 17/03/2016, consta o seguinte: “(…) Feita a contagem verificou-se uma percentagem de 87,40% do prédio, os quais assinaram a lista de presenças.(…) Como nenhum condómino se mostrou disponível, o Sr. A. D., em representação da empresa X Mediação Imobiliária, Ldª, apresentou a sua candidatura para administrar o condomínio no corrente ano de 2016, que submetida À votação foi aprovada por unanimidade. De seguida, passou-se para o segundo ponto da ordem de trabalhos (apresentação e aprovação do orçamento para o ano de 2016). Foi distribuída uma proposta de orçamento no valor de €8.860,00. O proprietário da fracção AJ disse não concordar com o desdobramento da rubrica de “manutenção/conservação” e ficou deliberado e aprovado por unanimidade alterá-la para um valor único a distribuir por todos. O mesmo proprietário disse ainda que o orçamento hoje distribuído tem uma diferença grande em relação ao distribuído na assembleia anterior e constata que a fracção “D” está dispensada de várias rúbricas, situação com a qual não concorda. (…) A proposta de orçamento para o ano 2016 no valor de 8.860,00€ foi submetida à votação e declarada como aprovada por maioria, com votos contra das fracções AJ e AL.(…)”. 15. As AA. intentaram uma ação judicial com vista à anulação desta deliberação de 17.03.2016, que correu os seus termos sob o nº 4262/16.3T8VCT, do 3º Juízo Local Cível deste tribunal, na qual foi proferida decisão em 27.11.2017, transitada em julgado em 12.12.2018, nos seguintes termos: “Nestes termos, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 1 e 3 e 595º, nº 1, alínea
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