Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1029/17.5T9BCL.G2 Relator: ARMANDO AZEVEDO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE CASO JULGADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I- Tendo em anterior acórdão da Relação sido considerado ter ocorrido irregularidade na notificação do arguido para efeito do disposto no nº 4 al.
(3), nisso se traduzindo o desvalor da acção que, como se anotou, ao invés do que acontecia no Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11, já não é a intenção de enriquecimento, e muito menos de apropriação dos montantes das contribuições não entregues, pela entidade empregadora, de jeito que o crime, ora, esgota-se na mera omissão de entrega dos mesmos valores.” Em suma, ao contrario do defendido pelo recorrente, não havia fundamento para que a acusação devesse ter sido rejeitada, por ser manifestamente infundada, nomeadamente por ocorrer deficiência da acusação relativa à definição do objeto do processo por omissão da descrição de factos relativos à condição objetiva de punibilidade, verificando-se somente uma irregularidade na notificação. De qualquer forma, ainda que se considerasse que a acusação era nula, isso não significaria que a mesma ainda persistisse, uma vez que não se trata de uma nulidade insanável. Na verdade, em matéria de nulidades vigora o principio da legalidade, pois que, como decorre do nº 1 do artigo 118º do CPP “A violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. O nº 2 deste mesmo preceito legal acrescenta que “Nos caos e que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. O artigo 120º do CPP, por seu lado, indica as nulidades sanáveis ou dependentes de arguição, que são aquelas que não se encontrarem previstas na lei como sendo insanáveis. E o artigo 119º do mesmo código acrescenta que constituem nulidade insanáveis as nele indicadas e aquelas que como tal forem indicadas em outras disposições legais, o que não é o caso do artigo 283º, nº 3 e do artigo 311º, nº 2 al.
- a)e nº 3 als.
- b)e d), ambos do CPP. Como diz João Conde Correia[4], tal situação “(…) não constitui uma nulidade insanável, cfr. artigo 119º do CPP, constituindo uma invalidade atípica, na medida em que, pese embora deva ser arguida, difere do regime geral das nulidades, sendo de conhecimento oficioso do tribunal no momento do recebimento da acusação e pode ser suscitada pelos interessados. Porém, o que se acaba de afirmar não quer significar que a questão não pudesse colocar-se, como de resto se colocou, em sede de sentença, na qual a mesma foi apreciada e, em consequência de recurso interposto pelo arguido, foi a mesma decidida por esta Relação por acórdão proferido nos autos transitado em julgado. E a solução neste encontrada foi que a notificação do arguido foi de facto omitida; e que não havia, com esse fundamento, motivo para absolvição do arguido, tendo apenas ocorrido uma irregularidade processual em conformidade com o disposto no artigo 123º do CPP, suscetível de reparação, a qual foi mandada reparar, ordenando-se que, na primeira instância se procedesse à notificação omitida. Por conseguinte, no caso concreto destes autos, esta questão é insindicável, não podendo o recorrente pretender ressuscitá-la, introduzindo novamente a sua discussão, com a mesma ou diferente argumentação, por via do presente recurso, na medida em que se mostra decidida por acórdão proferido nos autos transitado em julgado. Nesta conformidade, improcede também este segmento do recurso, não podendo afirmar-se ter sido violado o contraditório e as garantias de defesa do arguido, não tendo, por conseguinte, sido violadas as normas indicadas pelo recorrente. 3.3- A questão da invocada prescrição do procedimento criminal O recorrente suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal quanto ao crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social de que foi acusado e pelo qual foi condenado em primeira instância. Tal questão foi previamente suscitada pelo arguido em primeira instância, tendo a mesma sido apreciada na sentença recorrida, nos termos seguintes (transcrição): “Veio o arguido AA, entretanto, invocar a prescrição do procedimento criminal, por entender que o crime só se mostra perfectibilizado, rectius consumado, depois da notificação para pagamento a que alude o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 1, do Cód. Penal, «o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: …
- c)Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;…». Ora, como decorre da qualificação jurídica plasmada na acusação deduzida – com a qual se concorda – tratando-se no caso da prática de um crime continuado, o início de contagem do prazo de prescrição ocorre desde o dia da prática do último acto, ou seja, no caso, desde o dia 20/12/2015, data em que devia ter sido paga a prestação referente às cotizações/contribuições respeitantes ao mês de Nov. de 2015 – art. 119.º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal (ver, neste sentido, AUJ n.º 2/2015, publicado no DR n.º 35 SÉRIE I, de 19/02/2015). Sucede que, ademais, o arguido foi declarado contumaz em 02/05/2019 – cfr. fls. 206 – razão pela qual se interrompeu o prazo de prescrição (art. 121.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal), mostrando-se suspenso o prazo até à constituição do arguido, em nome próprio e não da sociedade arguida, em 26/11/2021 (cfr. fls. 214/215), altura em que cessou a contumácia. Finalmente, foi agendada data para a realização do julgamento em 17/01/2022. Aqui chegados, verifica-se que até à primeira interrupção da prescrição, em 02/05/2019, ainda não haviam decorridos os 5 anos. Entretanto, o prazo de prescrição manteve-se suspenso até 26/11/2021, voltando a interromper-se em 17/01/2022, com a notificação do despacho que designa o dia para a realização da audiência de julgamento, i.e., nunca ultrapassando os 5 anos contados de cada uma das interrupções. Em qualquer caso, verto é que ainda não decorreu o prazo a que alude o n.º 3 do art. 121.º do Cód. Penal, por força do período de suspensão da prescrição tal qual mencionado. Não se mostra, visto isso, prescrito o procedimento criminal.” Vejamos. O arguido foi acusado e condenado em primeira instância pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p, pelos arts. 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do RGIT e 30.º, n.º 2, do Cód. Penal. A prescrição do procedimento criminal tem o seu fundamento em que o decurso de um determinado período de tempo sobre a prática do facto o torna não carenciado de punição, não conformando uma causa de exclusão, nem da ilicitude, nem da punibilidade, mas sim uma causa de afastamento da punição[5]. No que concerne à questão de saber quando é que o crime imputado ao arguido/recorrente se consumou - o que releva para o efeito de determinação da data do início do prazo de prescrição do procedimento criminal, em conformidade com o disposto no artigo 119º do CP - importa ter presente que, in casu, está em causa um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada. E, estando em causa um crime continuado, o prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde a data da prática do último ato, cfr. artigo 119º, nº 2 al
- b)do CP. Nos termos do disposto no artigo 119º, nº 1 do CP “O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.”. Por isso, importa dar resposta à questão de saber quando, ou seja, em que data, se consumou o crime imputado ao arguido. A esta questão, foi dada resposta no acima citado AUJ nº 2/2015, nos termos do qual «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, número 1, e 105º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5º, número 2, do mesmo diploma». Não desmerecendo os votos de vencido constantes do referido aresto uniformizador, e pese embora alguma dissonância que ainda persiste na jurisprudência em prejuízo do princípio da igualdade e da segurança jurídica[6], não se vislumbram fundamentos para divergir da jurisprudência assim fixada, que aqui se perfilha. Aliás, esta jurisprudência vem no seguimento do entendimento maioritário da jurisprudência, de que é exemplo o Ac. RP de 10.10.2012, 163/10.7TAMCD.P1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que: “ O decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, estabelecido na norma remissiva do art. 105º, nº 4 do RGIT, é genericamente entendido como uma condição de punibilidade (ou causa de exclusão da punibilidade). No RGIT anotado por Lopes de Sousa e Simas Santos, 2ª Ed., 2003, pág. 645 e segs, é estabelecido o seguinte comentário, à previsão do art. 107º do RGIT: “o art. 107º «ocupa-se» do abuso de confiança contra a Segurança Social, que é cometido pela entidade empregadora, que tendo feito a dedução do montante da contribuição para a Segurança Social, do valor das remunerações dos trabalhadores, não as entregar, total ou parcialmente, à Segurança Social, decorridos mais de 90 dias do termo do prazo legal de entrega da prestação. O nº 4 do art. 105º, aqui aplicável, veio estabelecer uma condição de punibilidade: o decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação”. Igual conceptualização mereceu a alteração introduzida pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que acrescentou ao nº 4 do art. 105º do RGIT uma outra alínea, dessa alteração resultando que os factos descritos no nº 1 do art. 107º só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida dos juros respetivos, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Essa alteração foi entendida como introduzindo uma condição adicional de punibilidade (ou, noutra terminologia, cláusula adicional de exclusão da punibilidade), que não contendia com o momento da consumação do crime, daí que não se pudesse considerar que essa alteração legislativa tivesse retirado carácter criminoso à conduta, posição que foi consagrada no Acórdão de fixação da Jurisprudência 6/2008 de 09/04/2008”. Assim, não assiste razão ao recorrente quanto refere, nomeadamente, que a constituição de arguido e a contumácia não podiam ter lugar, porque antes de terminado o prazo de 30 dias sobre a notificação mandada efetuar por este Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 105º, nº 4 al.
- b)do RGIT, o qual terminou em 03.03.2025, o arguido não havia cometido qualquer crime. Nesta medida na sentença recorrida, decidiu-se, e bem, que, estando em causa a prática de um crime continuado, o prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último ato, cr. artigo 119º, nº 2 al.
- b)do CPP. No caso, a data de 20.12.2015 corresponde à data da prática do último ato, sendo esta a data da consumação do crime imputado. Por outro lado, é de cinco anos o prazo de prescrição, havendo ainda que ter em consideração as causas de suspensão e de interrupção da prescrição do Código Penal, em conformidade com o disposto no artigo 21º do RGIT. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal são apenas as previstas na lei, cfr. artigos 120º e 121º do CP, sendo que a notificação do arguido para proceder ao pagamento não constitui causa de suspensão da prescrição. Por isso, não tem fundamento legal a afirmação do recorrente de que “ O recorrente foi notificado para proceder ao pagamento da dívida em 03 de Fevereiro de 2025, o que suspende o prazo de prescrição.”, cfr. conclusão 9. Acresce que, importa não olvidar, que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, cfr. artigo 120º, nº 6 do CP; e que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, cfr. artigo 121º, nº 2 do CP. No caso, no que concerne às causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal verifica-se, que: Em 02.05.2019, o arguido foi declarado contumaz, o que constitui causa de interrupção da prescrição, sendo que a vigência da contumácia constitui causa de suspensão da prescrição, não podendo, porém, a suspensão ultrapassar o prazo normal da prescrição, no caso cinco anos, cfr. respetivamente os artigos 121º, nº 1 al.
- c)e artigo 120º, nº 1 al.
- c)e nº 3, ambos do CP. Em 26.11.2021, verificou-se a constituição de arguido, o qua constitui causa de interrupção da prescrição, cfr. artigo 121º, nº 1 al.
- a)do CP, devendo entender-se que nesta data cessou a suspensão da prescrição resultante da vigência da declaração de contumácia. Em 08.12.2021, o arguido foi notificado da acusação, o qual constitui simultaneamente causa de suspensão e de interrupção da prescrição, não podendo o prazo da suspensão ultrapassar 3 anos, artigos 120º, nº 1 al.
- b)e nº 2 e 121º, nº 1 al. b), ambos do CP. Em 20.05.2022, o arguido foi notificado da sentença condenatória (posteriormente revogada por acórdão deste Tribunal da Relação, não tenho consequentemente a mesma transitado em julgado), o que constitui causa de suspensão da prescrição, não podendo o prazo da suspensão ultrapassar 5 anos, cfr. artigo 120º, nº 1 al.
- e)e nº 4 do CP Assim, tendo em consideração a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo (normal) de cinco anos de prescrição do procedimento criminal e os referidos atos interruptivos e suspensivos da prescrição, por forma linear se conclui que, entre eles, nunca o referido prazo foi ultrapassado. Por outro lado, considerando os últimos atos com efeito interruptivo e suspensivo da prescrição, verifica-se que o aludido prazo de prescrição está longe de ser ultrapassado. Acresce que também não se mostra ultrapassado o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, ou seja, o prazo normal da prescrição, acrescido da metade desse prazo e ressalvado o tempo de suspensão da prescrição, o que no caso, tendo em conta as diferentes causas de suspensão da prescrição, é de 15 anos, 6 meses e 6 dias, cfr. nº 3 do artigo 121º do CPP. Em suma, o presente recurso improcede na sua totalidade. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: 1) Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 410º, nº 2 al.
- a)e 431º, al. a), ambos do CPP, eliminar a al.
- o)dos factos provados da sentença recorrida, a qual passará a ter a seguinte redação: “
- o)Em 03.02.2025, o arguido AA foi notificado, a título pessoal, para proceder ao pagamento, em 30 dias, dos valores referidos em f), acrescidos dos montantes atinentes aos respetivos juros e coima, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 al.
- b)do artigo 105º do RGIT, e não efetuou qualquer pagamento.” 2) Quanto aos mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs – artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal. Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revistos por todos os seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página. Notifique. Guimarães, 28 de outubro de 2025 Armando Azevedo (Relator) João de Matos - Cruz Praia (1º Adjunto) António Teixeira (2º Adjunto) [1] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. [2] In DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL E DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL Revista Julgar, nº 11, 2010. [3] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª ed., pág. 791. [4] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, tomo III, anotação ao artigo 283º do CPP, pág. 1163 [5] Cfr. F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, pág. 702. [6] Assim, vide, v.g., Ac. RP de 11.10.2023, processo 1092/19.4T9PRD.P1, disponível em www.dgsi.pt