Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6674/06.1TBGMR.G1 Relator: GOMES DA SILVA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS PRAZO DESPEJO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: i. o exercício do direito do senhorio de fazer resolver o contrato de locação habitacional está limitado por diversas condicionantes ou reforçados requisitos (cfr. art. 107º-nº1), configuradoras de verdadeiras excepções peremptórias inominadas, impeditivas do regular uso do mesmo e subordinadas ao princípio da disponibilidade das partes ou pelo menos do locatário; ii. o direito de denúncia deve produzir efeitos no momento para o qual o senhorio pode denunciar o contrato, ou seja, o termo do prazo do contrato ou da sua renovação; iii. mas o despejo não poderá efectivar-se enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva (art. 70º RAU), ficando ainda condicionado ao ressarcimento de valor não inferior a um ano de renda. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – 1. Aos 2006.11.24, J… fez intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra A… e D... 2. Propôs-se obter decisão que condenasse os RR.: i. a verem denunciado o contrato de arrendamento, com eles celebrado; e ii. entregassem à A. o prédio objecto do mesmo, mediante indemnização. 3. Para tanto, alegou, em síntese: Por escritura pública de 12 de Março de 1998, a A. e os irmãos, C…, J… e C…, adquiriram, por doação da avó, R…, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, dependência e logradouro, destinado a duas habitações. Por contrato de arrendamento, outorgado a 1 de Maio de 1983, a referida R… deu de arrendamento o 1º andar do dito prédio para habitação ao R. marido, que desde então nele vem habitando com a sua mulher e duas filhas, mediante a renda mensal que actualmente se cifra em 75 €. Sucede que a A. carece em absoluto do 1º andar arrendado ao R., para nele habitar, por não ter residência própria para si e para o seu filho menor, F…, e ainda para o seu futuro marido, S…, pai do menor. A A. ainda não reside com o aludido S… porque não tem habitação própria nem tem meios de a conseguir, seja mesmo arrendando, uma vez que é estudante no 11º ano, tendo fracos recursos; além do mais, está incompatibilizada com os seus progenitores, os quais não aceitam dividir a casa que habitam com ela e com o filho. Os RR. têm idade inferior a 60 anos, não se encontram reformados e residem no dito 1º andar há menos de 30 anos. 4. Citados, os demandados apresentaram defesa, quer invocando a falta de requisitos legais para a denúncia do contrato, quer trazendo à colação a situação de abuso do direito, quer finalmente corrigindo para 900 € o valor falado para a indemnização. 5. A A. apresentou resposta à matéria de excepção. 6. Saneado o processo, foram fixados os factos assentes e os factos controvertidos que integram a base instrutória. 7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sem censura das respostas à matéria quesitada, lançou-se sentença que, havendo a acção por procedente: i. condenou os RR. a entregarem à A. o 1º andar do prédio descrito no ponto 1. dos factos provados, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão, por ter operado validamente a denúncia do contrato de arrendamento que sobre o mesmo incidia, para habitação própria do senhorio, ii. mediante a contrapartida do recebimento do valor indemnizatório de 900 €. 8. Irresignados, dela apelaram os RR., tendo elencado súmula conclusiva. Contra-alegou a Apelada. 9. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. II – A MATERIALIDADE Vem tido como provado: 1. Por escritura pública, datada de 12 de Março de 1998, lavrada no 2º Cartório Notarial de Guimarães, R… declarou doar aos netos, a autora e irmãos, C…, J… e C…, que declararam aceitar, um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, dependência e logradouro, situado no lugar de Madre Deus, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 995 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 945º. 2. Tal prédio é destinado a duas habitações, com quatro divisões, cozinha, despensa, casa de banho e sanitário, no rés-do-chão, e quatro divisões, cozinha, despensa, casa de banho e sanitário no 1º andar. 3. Por acordo escrito, datado de 1 de Maio de 1983, R… e o R. declararam celebrar entre si um contrato de arrendamento do 1º andar do prédio referido, para habitação do R.. 4. Pelo prazo de um ano, a ter início em 1 de Maio de 1983, prorrogável por iguais períodos, mediante a renda mensal que, actualmente, se cifra em 75 €. 5. O R., desde então, vem habitando no referido 1º andar com o seu agregado familiar, composto pelo casal – R., R. e duas filhas. 6. Os RR. têm ambos idade inferior a 60 anos, não se encontram reformados e residem no aludido prédio há menos de 30 anos. 7. A A. e irmão, por si e antepossuidores, há mais de 5, 10, 20 e 30 anos que se acham em poder do prédio referido, sem violência, na convicção de não lesarem direitos de outrem, sempre exercido à vista de toda a gente, dia após dia e ano após ano, sem oposição de ninguém, com ânimo de quem usa e frui coisas próprias e no seu próprio nome. 8. A A. não tem qualquer outra casa própria nem arrendada no país ou na localidade, há mais de um ano. 9. A A. pretende constituir, no 1.º andar em causa, a residência dela, do seu filho menor, F…, e do pai do mesmo, S… 10. A A. ainda não se casou com o referido S… por não ter habitação onde constituir a residência de morada de família. 11. Por não ter qualquer casa própria ou arrendada, a A. coabitou com os seus avós maternos cerca de 1 ano. 12. Apesar de desejar ter uma vida autónoma e independente e constituir família. 13. A A. era estudante, à data da propositura da acção. 14. Frequentando o 11º ano na Escola Secundária Martins Sarmento, em Guimarães. 15. A A. e a mãe não têm nem nunca tiveram um bom relacionamento. 16. A A. e o pai mantêm um relacionamento pouco afectuoso. 17. O pai da A. reside com a sua avó paterna. 18. A moradia dos avós maternos é composta por uma sala, uma cozinha, casa de banho e dois quartos. 19. O pai do menor F… encontra-se empregado com a categoria de profissional de recepcionista. 20. Auferindo a quantia mensal de 515 €. 21. Habita com o pai e seis irmãos. 22. O rés-do-chão do prédio referido em 1. esteve arrendado a terceiros, depois foi ocupado pela mãe da A., a A. e os irmãos, de forma gratuita e com o consentimento de R…, após separação daquela do marido, e após pelo irmão da A., J…, de forma exclusiva. 23. O rés-do-chão possui a mesma área do 1º andar. 24. Há cerca de um ano a esta parte, a A. vem igualmente ocupando o referido rés-do- chão com o filho e com o irmão, J... 25. Ali residindo e tomando as suas refeições. 26. R… possui vários outros prédios no concelho de Guimarães. 27. Até ao presente, os RR. sempre pagaram as respectivas rendas à avó da A., nunca lhes tendo sido comunicada a referida doação ou que a partir de tal data passariam a entregar a respectiva renda aos seus beneficiários. 28. A irmã da A., C…, pensa residir no rés-do-chão. 29. O relacionamento com a mãe é mau e existe mau estar entre ambas. 30. Já tendo a referida interpelado o irmão, J…, que pretende, oportunamente, residir no dito rés-do-chão. III – A JURISCIDADE 1. Os Apelantes, em delimitação do recurso, fizeram incidir a sua bateria censória sobre os aspectos seguintes: i. a não pronúncia sobre a questão do abuso de direito da Apelada consubstancia nulidade da sentença; ii. ocorre contradição entre as respostas aos pontos 2º e 8º da base instrutória; iii. as respostas aos pontos 15º, 16º e 39º não se adequam à prova produzida. iv. O prazo para entrega do locado é de três meses. 2. Em face da factualidade configurada nos articulados, é evidente centrar-se o litígio na verificação da necessidade do locado, por parte do dono, em ordem a constituir aí a sede da sua habitação, e a aferição da bondade do exercício do respectivo direito de denúncia do dito contrato de arrendamento. Por regra, os contratos são outorgados para terem uma certa e determinada vigência, extinguindo-se só quando chegue o seu termo (art. 278º CC), podendo, todavia, as partes convencionar que o mesmo se renove, automaticamente, enquanto uma delas não comunicar à outra a sua denúncia. Em matéria de inquilinato, marcado historicamente por preocupações sociais (estabilidade da habitação, receio de detonação de conflitos de monta, etc. a que os regimes políticos dos últimos lustros têm dado particular ênfase), as coisas não se passam assim; pelo contrário, o senhorio (que já não o locatário – art. 1095º CC) fica, por princípio, indefinidamente impedido de poder denunciar, sem mais, um contrato de arrendamento urbano para o seu termo ou renovação. Na verdade, dispõe o art. 68º-nº2 R.A.U. que o senhorio pode, a título excepcional, denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para sua habitação. Dessa forma se estabelece para o acerto do exercício de tal direito a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a efectiva necessidade da casa para sua habitação (art. 69º-nº1-
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