Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 18334/18.6T9PRT-C.G1 Relator: PEDRO CUNHA LOPES Descritores: JUIZ JULGOU E CONDENOU ANTERIORMENTE O ARGUIDO DUAS VEZES FACTOS DE DIFERENTE NATUREZA E SEM CONEXÃO UNS COM OS OUTROS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECUSA Decisão: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMFUNDADO Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 - Não constitui claramente fundamento de recusa, o facto de o Juiz do processo do processo ter julgado anteriormente o mesmo arguido por duas vezes e de o ter condenado. 2 - Com efeito, neste processo os factos são diferentes e não estão relacionados com aqueles. 3 - Os Juízes estão especialmente treinados para julgar tendo em conta a prova produzida em julgamento e não os antecedentes criminais dos arguidos, mesmo que por si julgados. 4 - Não estando claramente em causa a isenção e imparcialidade do Juiz, quer na versão objetiva quer na subjetiva, o pedido de recusa deve ser declarado "manifestamente infundado" e especialmente taxado como tal. Decisão Texto Integral: 1 – Relatório Nestes autos de Recusa, a arguida AA pede o afastamento da Senhora Juíza BB, por ter participado em julgamento anterior da mesma, no Proc.º 1 535/17..... Nesse Proc.º 1 535/17...., foi a arguida condenada na pena única de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão e em 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 7€ (sete euros), pela prática dos seguintes crimes: - cinco crimes de abuso de confiança qualificados; - um crime de abuso de confiança simples; - um crime de desobediência. Foi ainda absolvida da prática de dois crimes de abuso de confiança qualificados e condenada em vários pedidos de indemnização civil. Considera a requerente que, por ter tido intervenção neste outro Proc.º, a Senhora Juíz não assegura condições de imparcialidade nestes autos, o que contraria as suas garantias de defesa Constitucionalmente protegidas, nos termos do disposto no art.º 32º/1 C.R.P. A Senhora Juíza (Sr.ª Dr.ª BB) pronunciou-se nos termos do disposto no art.º 45º/3 C.P.P., referindo que teve ainda participação no julgamento da arguida no Proc.º 457/19...., mas que nada põe em causa a sua isenção e imparcialidade. Neste Proc.º 457/19.... foi a arguida requerente condenada pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, outro de abuso de confiança simples e outro de abuso de confiança fiscal na forma continuada, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi ainda absolvida da prática de um crime de abuso de confiança qualificado. Na sua promoção, sustentou o M.P. que nada permite questionar a independência e imparcialidade da Senhora Juíza e que a participação em dois julgamentos anteriores da arguida, não é relevante só por si, para a procedência de pedido de escusa. Refere ainda que o impedimento previsto no art.º 40º/1, c), C.P., pressupõe que ocorram semelhanças no objeto do processo, o que não acontece no caso dos autos. Sintetizando, a questão que importa decidir é a de saber, se um Juiz que já anteriormente condenou um arguido pode participar num terceiro julgamento do mesmo. Embora se trate de matéria irrelevante para o caso dos autos, deve desde já referir que, nos dois citados Procs.º a arguida requerente não foi apenas condenada. Com efeito: - foi também absolvida da prática de dois crimes de abuso de confiança qualificada, no Proc.º 1 535/17....; - foi ainda e também absolvida da prática de um crime de abuso de confiança qualificado, no Proc.º 457/19..... Nestes nossos autos 2 965/18.... a Senhora Juíza cuja recusa se pretende recebeu a acusação e designou dias para julgamento e determinou a notificação dos sujeitos processuais, para se pronunciarem sobre determinada apensação. Estão em causa nestes autos: - dois crimes de abuso de confiança, nos Apensos A e B; - um crime de burla, em coautoria, no Apenso C; - um crime de burla qualificada, no Apenso E; - um crime de burla qualificada, no Apenso F. Verificadas as respetivas certidões, obviamente que todas as situações são diferentes e têm até ofendidos diferentes, apesar de se enquadrarem no tipo de atos já antes julgados. A recusa de Juiz deve ser deferida, quando exista “motivo sério e grave”, apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz – art.º 43º/1 C.P.P. Ora, o regime dos impedimentos (art.º 40º C.P.P.) e das escusas e recusas (art.º 43º C.P.P.) complementam-se, no sentido de que um Juiz não possa ser visto como parcial, objetiva (pela representação que terceiros podem fazer de atos praticados pelo Juiz, seguindo o critério do “homem médio”) ou subjetivamente (por manifestações de parcialidade praticadas por si). A imparcialidade do Juiz é um imperativo da justiça. E é o primeiro pressuposto do direito a uma justiça equitativa, imposta quer por pactos ou convenções Internacionais, quer pela nossa Constituição – arts.º 14º/1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 6º C.E.D.H. e 20º/4 C.R.P. O regime dos impedimentos está previsto através de uma tipicidade taxativa, no sentido de estabelecer atos concretos que se praticados pelo Juiz anteriormente, levam a que não possa participar em julgamento, recurso ou pedido de revisão de sentença – art.º 40º C.P.P. É de conhecimento oficioso, mas também pode ser invocado pelos sujeitos processuais, não sendo necessário produzir qualquer prova. Ou os factos em causa se inserem em alguma previsão da tipicidade e há impedimento ou não e este não existe. A questão é decidida pelo próprio Tribunal, embora suscetível de recurso em caso de improcedência, recurso que tem até efeito suspensivo (art.º 42º C.P.P.). Pelo contrário, o regime das escusas e recusas está sujeito a uma cláusula geral ou conceito indeterminado – a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz (art.º 43º/1 C.P.P.). A técnica legislativa é pois a oposta da usada no normativo anteriormente referido, na tentativa de através dos dois preceitos se abrangerem todos os casos em que a imparcialidade do Juiz ou a sua aparência perante terceiros na versão do “homem médio”, nunca possa ser posta em causa. Pode mesmo ser motivo de recusa, a intervenção do Juiz noutro processo ou no mesmo processo, fora dos casos previstos no art.º 40º C.P.P. O que quer dizer que uma participação anterior noutro ou no mesmo processo pode não gerar um impedimento, mas ser motivo de escusa ou recusa. Por outro lado, enquanto o impedimento é ou não reconhecido pelo próprio Juiz, as escusas e recusas são decididas pelo Tribunal imediatamente superior ou perante o pleno da Secção Criminal do S.T.J. sem a participação do visado, caso esteja em causa Juiz do S.T.J. O pedido de escusa é formulado pelo próprio Juiz e o de recusa pode ser formulado pelo arguido, assistente ou partes civis – art.º 43º/3 e 4), C.P.P. Está-se assim perante um sistema de vasos comunicantes, com utilização de duas técnicas legislativas e de dois sistemas de tramitação do processo, no sentido de se alcançar a justiça equitativa, de que o princípio da imparcialidade do Juiz constitui requisito básico. Por outro lado, a anterior participação de um Juiz noutro Proc.º não pode ser causa de impedimento (art.º 40º C.P.P.), mas pode já ser causa de deferimento de recusa/escusa (art.º 43º/2 C.P.P.). A referência no art.º 40º/1, b), C.P.P., à participação do Juiz em julgamento anterior refere-se à participação em julgamento no mesmo Proc.º, o que é claramente inaplicável ao caso dos autos – visto estarem em causa julgamentos diferentes e até com ofendidos diferentes. Já quanto às recusas e escusas, estas podem efetivamente fundar-se na participação do Juíz, noutro Proc.º - art.º 43º/2 C.P.P. Necessário é porém, que aí se tenha tomado qualquer decisão ou atitude que possa ser entendível como um pré-julgamento destes autos ou aí se denuncie uma visão antecipada da decisão a proferir nestes. Vejamos pois os factos concretos, no caso dos autos. 2 – Fundamentação 2.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.