Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3743/13.5TBGMR-A.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: PROVA PERICIAL AUDIÊNCIA FINAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A previsibilidade do artº 486º do Código de Processo Civil, reporta-se não já á dedução e conhecimento de “Reclamações contra o relatório pericial”, previstas e reguladas no artº 485º, mas, distintamente, á faculdade de qualquer das partes poder requerer a “Comparência dos peritos na audiência final “ a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, faculdade esta legalmente concedida ás partes, independentemente, e, para além, da dedução prévia de “Reclamações contra o relatório pericial” e seu atendimento ou indeferimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B… A00utor nos autos de acção declarativa, com processo comum , nº 3743/13.5TBGMR, de Guimarães- Inst. Local-Secção Cível-J1- em que é Réu C…, veio recorrer do despacho judicial proferido na Audiência Prévia datada de 14 de Setembro de 2015, que indeferiu o requerimento do Autor, formulado nos termos do disposto no n° 1 do artigo 486° do Código de Processo Civil, para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos. O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso de apelação, vem interposto do despacho sobre os meios de prova a produzir (artigo 591°, n° 1 alínea g), do CP C) com a referência 142158301, a folhas 131 a 135, com o seguinte teor: "III. Tendo em conta que o relatório pericial foi já objecto de pedido de esclarecimentos por parte do autor e que esses esclarecimentos foram prestados em conformidade com o solicitado e, consequentemente, notificado às partes, nomeadamente ao autor em 08/0112015, que reagiu aos mesmos (solicitando esclarecimentos e que foi indeferido por impertinencia despacho proferido em 13/05/2015), ainda por se verificar que o relatório e os esclarecimentos, que em tempo lhe foram solicitados, se mostram claros, objectivos e inequívocos, tem-se o pedido de comparência do Sr. Perito à audiência de discussão e julgamento por impertinente e dilatório e, consequentemente ilegal (artigo 130° do Código de Processo Civil)." 2 - A meretissima juiz a quo ao proferir o despacho que agora se apela fez uma interpretação errada da lei, violando o disposto no artigo 486°, n° 1 do Código de Processo Civil. 3 - O autor, como atrás referido, utilizou uma possibilidade que a lei lhe confere, nomeadamente que o perito compareça na audiência de discussão e julgamento, para aí de uma forma oral, o Sr. Perito dar as explicações necessárias e responder aos reparos, às dúvidas e às objecções que lhe tenham suscitado as razões por ele invocados. 4 - Estabelece o artigo 486°, n° 1 do CPC que" quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos". 5 - É entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais superiores, que os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do artigo 486° do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo artigo 485°. 6 - O que se pretende com a comparência dos peritos em audiência, é que estes definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente. 7 - No mesmo sentido, também o Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, Coimbra 1987, voI. IV, pags. 269 e ss, escreveu, em relação ao artigo 6060 do Código de Processo Civil de 1939, o correspondente ao atual486° e anterior 5880 que: "A lei quer que os peritos compareçam na audiência de discussão e julgamento", "Esta determinação é uma das exigências ou um dos postulados do sistema da oralidade", pois "No processo oral todas as provas devem ser produzidas perante o tribunal que há-de julgar a matéria de facto, a fim de que este forme o seu juízo, não através de peças escritas, mas através de percepções pessoais e presenciais", assegurando-se assim, um julgamento mais consciencioso e mais conforme a verdade. 8 - O artigo 485º do CPC tem em vista corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem, também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. 9 - Os peritos são obrigados a justificar o seu relatório e isso ocorre na audiência de discussão e julgamento, em obediência aos princípios da imediação e da oralidade. 10 - Sendo o processo oral, todas as provas devem ser produzidas perante o Tribunal que há-de julgar a matéria de facto, a fim de que este forme o seu juízo, não através de peças escritas, mas através de percepções pessoais e presenciais. 11 - A meretissima juiz a quo deveria ter interpretado o dispositivo ínsito no artigo 486° do CPC no sentido do supra exposto, ou seja, no sentido de que tendo uma das partes requerido a comparência do Sr. Perito na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar, sob juramento, os esclarecimentos que lhe fossem pedidos, o mesmo deveria ser notificado para comparecer. 12 - Pois, os esclarecimentos a que se refere o artigo 486° do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo 485°., dando-se assim, cumprimento ao princípio da produção de prova perante o Tribunal, resumido no principio da imediação e da oralidade. 13 - Pelo que a meretissima juiz a quo ao indeferir, por impertinente e dilatório e, consequentemente ilegal, a comparência do Sr. Perito na audiência de discussão e julgamento com o fundamento que o relatório e os esclarecimentos se mostram claros, objetivos e inequívocos violou o disposto nos artigos 486° e 485° do Código de Processo Civil. Não foram proferidas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - o despacho recorrido de indeferimento do o requerimento do Autor para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos viola o disposto no n° 1 do artigo 486° do Código de Processo Civil ? Fundamentação ( de facto e de direito ) A.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.