Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2158/17.0T8VRL.G1 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: MÚTUO BANCÁRIO SEGURO ATESTADO MÉDICO MULTIUSOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/05/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator) 1. Na fase de recurso, os documentos objectivamente supervenientes destinados à prova dos factos essenciais alegados como causa de pedir devem ser admitidos, ao abrigo dos artºs 651º, nº 1, e 425º, CPC. 2. Devem também sê-lo, nos mesmos termos, os comprovativos de factos instrumentais daqueles, desde que também objectivamente supervenientes. 3. Tal junção pode ter lugar mesmo depois das alegações (se a superveniência só então ocorrer) e até ao fim do prazo para elaboração, pelo relator, do projecto de acórdão e início dos vistos aos juízes adjuntos (artº 657º, nºs 1 e 2). 4. Assim sucede quando, baseando-se a acção na alegada invalidez absoluta e permanente, designadamente para o trabalho, enquanto risco coberto na apólice de seguro que na sentença se julgou verificada mas a seguradora impugnou, naquele intervalo de tempo e já na fase de recurso a autora recorrida, até então de “baixa” por doença, foi sujeita à Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações e esta a declarou “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, conforme comunicação por ofício subsequente e cuja junção aos autos aquela logo requereu. 5. Não deve reapreciar-se e decidir-se a impugnação de pontos da matéria de facto quando, em concreto e de acordo com as circunstâncias do caso, eles se revelarem juridicamente inócuos para a solução da causa ou mérito do recurso. De contrário, levar-se-ia a cabo actividade processual (judicativa) inútil, logo proibida – artº 130º, CPC. 6. O chamado Atestado Médico Multiusos, instituído pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro (alterado pelos nºs 174/97, de 19 de Julho, e 291/2009, de 12 de Outubro), serve como um meio de prova indirecta da incapacidade absoluta e definitiva alegada pela autora como causa de pedir, apesar do seu regime e finalidades específicos, designadamente quanto à sua reavaliação. Assim, a incapacidade nele verificada e declarada pelas autoridades de saúde, bem como a sua permanência e percentagem, constituem factos instrumentais dos alegados como essenciais. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…), instaurou, em 30-11-2017, no Tribunal de Vila Real, ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM, contra a ré (…) com sucursal em Portugal. Pediu a condenação desta a:
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.”. Como também se refere no Acórdão do STJ, de 07-03-2019 [6] : “Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa (art. 423º, nº 2, do CPC). O recurso de apelação não é, por regra, propício à junção de documentos, como o prescreve o art. 651º, apenas se admitindo quando se revele necessária em função do julgamento proferido em 1ª instância ou por motivos de superveniência objetiva ou subjetiva (arts. 651º e 425º do CPC). Estas regras visam disciplinar a prática dos atos processuais e atenuar os efeitos negativos decorrentes de atuações ao nível da celeridade processual, embora devam ser concatenadas com o que se dispõe no art. 662º, nº 2, al. b), do CPC, que prevê que a própria Relação possa ordenar a produção de meios de prova, designadamente de prova documental, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”. Esta opção da Relação não está circunscrita a depoimentos, podendo incidir sobre quaisquer meios de prova, desde que se confronte com uma fundada dúvida sobre a prova realizada que seja suscetível de sanação mediante a produção de novos meios de prova. Em tal preceito estão abarcados quaisquer meios de prova, designadamente a prova pericial ou testemunhal, mas será seguramente na prova documental (dotada de maior objetividade) que se encontrarão com mais frequência potencialidades para sanar aquelas fundadas dúvidas sobre factos essenciais, as quais poderão ser superadas em certos casos mediante a requisição de documentos na disponibilidade de alguma das partes ou de terceiros (v.g. entidades públicas). Como critério orientador para a aplicação deste preceito, cremos que a Relação deverá colocar-se num plano semelhante àquele em que se encontrava o juiz de 1ª instância aquando da realização da audiência de julgamento que precede a sentença. Então, atento o disposto no art. 411º do CPC relativo aos poderes de averiguação oficiosa, poderá a Relação suprir a dúvida fundada sobre certo facto essencial através da requisição, mesmo oficiosa, de algum documento que seja relevante para o caso. Ou seja, a respeito da “produção de novos meios de prova” em sede de recurso de apelação, a Relação deverá confrontar-se com a prova que foi ou deveria ter sido produzida na 1ª instância, orientando-se por um critério objetivo para superação de dúvidas que deveriam ser resolvidas, e não foram, pelo juiz de 1ª instância.” Resume, ainda, o de 30-04-2019, também do STJ [7]: “I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.”. Tenhamos bem presente que, apesar de o documento se referir à incapacidade absoluta e permanente da autora para o exercício das funções de professora do ensino básico (considerada e atestada pela Junta de Recurso da CGA realizada em 22-10-2019, portanto depois do encerramento da discussão em 1ª instância), não se trata aqui de superveniência de factos jurídicos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, na acepção dos artºs 588 e 611º, do CPC, a qual, de harmonia com o nº 2, daquele artigo, também pode ser objectiva (factos ocorridos posteriormente à petição ou à contestação) ou subjectiva (factos de que, mesmo tendo ocorrido anteriormente, a parte só teve conhecimento depois da oportunidade para apresentar aquelas peças). [8] Com efeito, já na petição inicial, a autora alegara que, por virtude das diversas patologias de que padecia, ficou com uma incapacidade permanente global definitiva, avaliada em 90%, impeditiva do exercício de qualquer profissão, mormente a sua (professora), e outras graves limitações físicas (e até psíquicas) na prática de muitos actos correntes do seu dia-a-dia – situação esta correspondente, em sua perspectiva e nos termos com que entendeu dever ser aplicado o respectivo clausulado, ao risco eventual previsto no contrato de seguro e coberto pela apólice. Cabendo-lhe naturalmente o ónus de demonstrar a realidade dos factos integrantes daquela situação (factos essenciais), em face dos declarados como provados na sentença com fundamento nos meios de prova até ali produzidos, considerou o tribunal a quo preenchida a previsão normativa contratual – incapacidade permanente e definitiva para trabalhar, designadamente de exercer a sua actividade profissional, e, a partir daí, afirmou a responsabilidade da ré pelo pagamento do capital seguro, nos termos convencionados, condenando-a nas respectivas prestações. Daqueles meios de prova, apesar de diversos, não fez parte qualquer pronúncia avaliativa e decisiva da Caixa Geral de Aposentações – entidade a quem tal compete, como é sabido, uma vez que a autora titulava e exercia a profissão de professora no ensino básico público – sobre o seu alegado estado de incapacidade profissional e consequente aposentação por esse motivo (isto porque se encontrava apenas “de baixa médica”). Ora, não representando o juízo e a decisão de tal entidade (a CGA, mormente o Parecer da sua Junta de Recurso de 22-10-2019) factos constitutivos do pretenso direito (uma vez que não foram alegados como tal nem a sentença pressupôs que do contrato eles resultassem como requisito, mas sim e apenas a incapacidade laboral permanente e definitiva, tida, no caso concreto, por demonstrada em função de todos os demais factos apurados e dos diversos meios de prova que a tal conduziram), mas sendo certo que a ré apelante impugnou a factualidade declarada como provada na sentença a respeito de tal situação e, consequentemente, o juízo de direito sobre a mesma aí empreendido, não pode deixar de se aceitar que a ora pretendida junção do documento comprovativo de que, embora já depois de proferida a decisão e na fase de recurso em que nos encontramos, aquela entidade considerou a autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e assumiu como consequência que ela irá ser aposentada, apenas ficando a depender a sua efectiva desligação do serviço da notificação do despacho que fixará a pensão devida, é um relevante meio de prova a apreciar e a valorar, nesta sede, no contexto da referida impugnação e, portanto, a ponderar no desfecho da solução jurídica do litígio, também esta posta em causa pela recorrente, maxime quanto ao grau e à definitividade da incapacidade invocada como causa de pedir. É pacífico, julgamos, o entendimento, mesmo para quem defende que o tribunal de recurso não pode tomar conhecimento de factos essenciais supervenientes, que o pode em relação a factos instrumentais supervenientes. De acordo com os artºs 37º, nº 2, e 89º a 99º, do respectivo Estatuto, é pressuposto de aposentação que o funcionário público “seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”. Trata-se, pois, em tal exame (ainda que por Junta de Recurso) de uma avaliação do estado de saúde e consequente capacidade laboral, para efeitos de aposentação. Ora, a considerar-se como um facto o resultado dessa avaliação médica e ainda que na mesma se declare o beneficiário “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, mais não se trata do que, para os efeitos deste processo e tendo em conta o respectivo objecto definido pelo pedido e pela causa de pedir, de um facto instrumental relevante para a demonstração do facto fundamentador da pretensão formulada. Por isso mesmo, considere-se o documento em causa como meio de prova do facto essencial alegado na petição ou de facto instrumental deste, embora também superveniente, sempre a possibilidade de admissão daquele nesta fase é problema atinente ao regime de junção e não de alegação e conhecimento de factos essenciais. [9] Temos, pois, por evidente, atenta a data em que se realizou a Junta e foi comunicado à autora o resultado da mesma e o teor desta comunicação, que o respectivo documento probatório do Parecer da CGA e, portanto, da questionada incapacidade, não poderia logicamente ter sido apresentado antes mas que a possibilidade de o ser só surgiu supervenientemente, por apenas na fase de recurso o mesmo ter sido produzido e conseguido (superveniência objectiva). Como a própria recorrente reconhece: “No caso concreto dúvidas não há que estamos perante uma situação de superveniência objectiva” [10]. E como decorre da jurisprudência que ela indica [11] e do que diz o autor por si própria citado: “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente”. [12] Não se reportando o documento superveniente em causa a factos essenciais mas sim, como se disse, a factos instrumentais também eles supervenientes, sempre o recurso será efectivamente apreciado “com base na realidade de facto existente à data da interposição da acção e à luz dos factos alegados na petição inicial”. [13] Ponto é que se não confundam factos essenciais fundamentadores da acção com factos instrumentais probatórios daqueles, nem a superveniência dos primeiros com a superveniência dos segundos ou de documentos probatórios respectivos. Daí que não proceda a objecção da recorrente. Tendo sido requerida já depois das alegações produzidas e estando até o processo pendente já nesta Relação, será ainda tempestiva tal junção? Cremos que sim. Apesar da referência sugestiva a que acima aludimos decorrente da letra do artº 651º (“As partes apenas podem juntar documentos às alegações…”), afigura-se-nos que daí não decorre a obrigatoriedade de eles serem formalmente juntos com aquela peça no caso de a superveniência apenas ocorrer depois dela. Preciso é que, naturalmente, às mesmas se refiram, para as corroborar ou para as refutar. O facto de serem juntos depois – garantido e respeitado que seja sempre o contraditório – é substancialmente indiferente em face do sentido normativo do preceito, que é o de limitar a junção em função justamente da impossibilidade de antes o terem sido ou de a sua necessidade só se tornar evidente em virtude do julgamento na 1ª instância. De facto, a superveniência e consequentemente a possibilidade de junção podem sobrevir (passe a redundância) até à apresentação do projecto de acórdão e início dos vistos. Observando-se o iter legislativo, constata-se que, entretanto, deixou de se prever expressamente que a junção deveria ser feita “até se iniciarem os vistos aos juízes” como antes constava no velho nº 2, do artº 706º. No posterior artº 693º-B e no actual artº 651º, nada quanto a isso se prevê em concreto. Parecendo que a letra deste último restringe a prática do acto mediante o emprego do advérbio ou conjunção “apenas” – “As partes apenas podem juntar documentos às alegações…” –, não nos parece, contudo, resultar certo que o legislador tenha querido antecipar e deslocar a baliza temporal do início dos vistos outrora fixada para o momento da apresentação das alegações. Pretendeu-se, isso sim, para a fase de recurso, estabelecer uma regra precisa que, contemplando a já prevista no artº 425º abrisse também a possibilidade de junção ao caso de ela se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, mas deixando claro que, naquela fase cujo iter se inicia com o requerimento de interposição e junção das alegações mas não se confina propriamente ao momento ou acto da apresentação daquelas, fica vedada a junção a quaisquer outras hipóteses não especificadas no dito artº 651º. A esta tipificação não se acrescentou, assim, um limite temporal como aquele que poderia interpretar-se como mais claro e certo se se dissesse, v.g., que as partes, verificadas as referidas hipóteses, “apenas podem juntar documentos com as alegações”. Disse-se que “apenas podem juntar documentos às alegações” porque isso será o modo e o tempo normal para o fazerem em recurso essencialmente corporizado nelas, mas não proibindo a junção posterior, se se verificarem as demais condições previstas. Sendo esse tempo e modo indiferentes, como já se disse, decisivo é que, tal como na 1ª instância se admite a junção in extremis durante a audiência final e até ao encerramento da discussão, como decorre da interpretação conjugada das normas dos artºs 423º a 425º, também na fase de recurso ela seja requerida até ao momento em que, resolvidas as questões preliminares da competência do Relator, este elabore o projecto de acórdão e o apresente aos Juízes Adjuntos juntamente com o processo e aquando dos respectivos vistos – artº 657º, nºs 1 e 2. Aí, com efeito, se inicia a fase do exame e da apreciação do objecto do recurso e, concomitantemente, do esboço de acórdão a proferir sobre o mesmo, julgamento que há-de consumar-se no dia da sessão agendada, com a sua apresentação sucinta na audiência e subsequente votação pelo colectivo de juízes – artº 659º, nºs 2 e 3. Essa é a última oportunidade da junção, útil e sem qualquer enredo na tramitação. Deixou, assim, de fazer sentido a referência ao início dos vistos aos juízes tal como constava na formulação anterior, o que, aliás, tem uma explicação lógica: antes das alterações no regime de recursos (Decreto-Lei 303/2007) e de harmonia com o disposto no artº 707º que até então vigorava, o processo ia primeiramente com vista aos dois juízes adjuntos e só depois ao relator para elaboração do acórdão; no regime subsequente, tal ordem inverteu-se. Naturalmente a estabilização dos autos tinha, no regime pretérito, de verificar-se naquele momento (o do início do exame e apreciação do tema do recurso, a começar pelos juízes adjuntos). No actual, ela afere-se pelo momento da elaboração do projecto de acórdão (que é o do início daquela tarefa, a começar pelo relator). Parece-nos, pois, ter sido essa a razão por que a letra da lei foi alterada. Não parece, contudo, que se tenha querido restringir a apresentação dos documentos supervenientes às alegações. [14] Especialmente, no caso de se mostrar que a sua junção, obviamente impossível até ao encerramento da discussão em 1ª instância, também só se tornou realmente possível após a apresentação dos articulados mas ainda antes do início da discussão em 2ª instância. Tal interpretação, aliás, harmoniza-se com o disposto no nº 2, do artº 651º: os pareceres de jurisconsultos podem ser apresentados até ao início do prazo para elaboração do projecto de acórdão. [15] E nenhuma razão se descortina para ser diferente quanto aos documentos. Não abala esta nossa maneira de entender o problema a constatação de que, afinal, no artº 680º, nº 1, se disciplina a junção de documentos supervenientes referindo-a, aí sim, “Com as alegações…”. É que, sendo certo que o Supremo, por princípio e ao contrário da Relação, não conhece de facto, situação como a aqui em apreço seria ali irrelevante (se bem que a regra salvaguarde o disposto no nº 3, do artº 674º e no nº 2 do artº 682º) [16]. Além disso, tal formulação é a mesma do anterior artº 727º (versão da reforma do DL 303/2007, por sua vez transposta da antecedente), que vigorou de par com a dos artigos 693º-B (da aludida reforma) e 706º, nºs 1 e 2 (pretérita), sendo curioso, mas sintomático, constatar que aquela (mais restritiva), aplicável no Supremo, conviveu com a prevista para a Relação (mais ampla) mesmo quando, para esta instância, se previa, expressamente, que “Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes…”, sem que se nisso se tivesse notado qualquer incongruência. Afigura-se-nos, portanto, que a junção requerida é possível e tempestiva, em face do artº 651º. De resto, baseia a recorrente o seu apelo também no argumento de que a recorrida não está reformada mas apenas de “baixa médica” (conclusão 15ª) e, para tal, corrobora, nele, a importância que considerou ter sido dada pelo Tribunal a quo ao “desfecho” daquela situação (conclusões 16ª e 17ª). Coerentemente, portanto, se o documento comprova tal epílogo na medida em que mostra ter-se tornado realidade actual e irreversível aquilo que era provisório (“baixa”, por incapacidade para o exercício de funções) ou prematuro antever (aposentação, pelo mesmo motivo), não pode ela negar a importância do facto instrumental pelo mesmo revelado e de cuja não verificação pretendia prevalecer-se, nem, assim, a oportunidade da sua junção que, em todo o caso, sempre os princípios que dão prevalência à justa composição do litígio e, para tal, da prevalência da substância sobre a forma acolheriam, mesmo por iniciativa oficiosa deste Tribunal e de modo a clarificar e acertar a referida situação. [17] Ademais, a própria ré apelante entende, segundo as suas alegações, que o “cerne da questão” na sua perspectiva consiste em “saber se a situação clínica da autora é, no presente, definitivamente incapacitante para o exercício da sua profissão ou se, atendendo à [sua] necessária reavaliação […], tal situação se virá ou não a alterar”. Crucial, pois, é o documento em causa. Conclui-se, pois, face a tudo o exposto, embora não com fundamento nos arestos citados pela requerente/apelada por manifestamente desactualizados face ao regime vigente, que, não estando ultrapassado aquele momento e tratando-se, no caso, de documento cuja junção não foi até agora possível por se reportar a Parecer e a Decisão da CGA relativa à questão da incapacidade alegada como causa de pedir só agora produzidos e comunicados, é de deferir ao requerido, pelo que, admitindo-se a junção, ficará o documento nos autos. Passemos agora a apreciar os temas objecto do recurso. Matéria de facto Um vez que a respectiva decisão foi questionada, logicamente, por esta se deve começar. Com efeito, a ré apelante, impugnando-a, defendeu que ela deve ser modificada quanto aos pontos provados nºs 28, 30, 31, 34, 36, 37 e 47. Ora, os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação ou erros de julgamento, decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC. Destes, o último trata, em geral, das hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve modificar tal decisão. O outro, regula especialmente os ónus a cargo do recorrente que impugne o julgamento feito sobre certos pontos da referida matéria declarados provados ou não provados. Podem estes assim esquematizar-se: -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso; -isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida. Tais requisitos devem ser observados pontual e rigorosamente, por forma a evidenciar os pretensos erros, respectivos fundamentos e a possibilitar a apreciação destes e eventual correcção daqueles (sempre tendo presentes as contingências decorrentes dos princípios da oralidade e da imediação e da liberdade de apreciação da prova e de formação da convicção do julgador de 1ª instância). Verifica-se que, formalmente, todos, neste caso, estão verificados. Porém, além da questão de mérito relativa à impugnação e que contende com a verificação de eventual erro na apreciação e valoração dos meios de prova fundamentador da pretendida alteração consequente do decidido, suscita-se, por vezes, o problema de saber se esta se justifica. Com efeito, a impugnação da matéria de facto que verse sobre pontos cujo resultado para o apelante seja inócuo deve ser recusada e não conhecida [18]. A autora/apelada, como se viu, colocou este problema quanto aos pontos 28, 30, 34 e 36, salientando, sobretudo, que eles, face ao decidido quanto à nulidade da cláusula especial 2ª (cobertura complementar) e por não integrarem qualquer questão que a ré/apelante tenha arguido, são irrelevantes. Enquadremos, então, o problema, analisando a parte da sentença que a tal diz respeito. Como nela acabou por se reconhecer e é certo, nenhuma questão foi colocada nos autos quanto à qualificação e validade dos contratos de mútuo. Relativamente aos de seguro, apenas se alegara não terem sido pela recorrente cumpridos os deveres de informação e de comunicação geradores da aludida nulidade. Assim, deixando de lado as considerações naquele âmbito tecidas, importa reter o que o tribunal referiu, em especial, quanto a esta questão: “Na verdade, no caso, vem a autora invocar, isso sim, que as rés nãos lhes leram informaram ou explicaram acerca das condições gerais e especiais dos contratos de seguro celebrados, mais concretamente da real extensão das suas coberturas e exclusões. Ora, neste âmbito, e tendo tal factualidade resultado, efectivamente, provada, importa concluir no sentido do incumprimento do dever de informação que impendia sobre as rés, designadamente no âmbito de uma cláusula essencial (como é a relativa à cobertura do seguro). Com efeito, resulta inequivocamente das condições gerais dos contratos de seguro celebrados nos autos que os mesmos consistem em contratos de adesão. […] Deste modo, impõe a lei que o contratante que recorra a este tipo de cláusulas deva não só comunicar o respectivo teor (cf. artigo 5º do DL nº446/85, de 25 de Outubro), como informar quanto ao mesmo, prestando esclarecimentos ou aclarando os aspectos que se justifiquem (cf. artigo 6º do DL nº446/85, de 25 de Outubro). Caso o dito contratante assim não proceda, temos que a lei comina tal comportamento com a exclusão das cláusulas não comunicadas – cf. artigo 8º, al. a), do DL nº446/85, de 25 de Outubro; sendo, de resto, tal questão de conhecimento oficioso – cf. por todos Acórdão da Relação de Lisboa, de 5 de Maio de 2015, no Processo 2107/08.7TBVIS.L1. Ora, descendo ao caso dos autos uma vez mais, e salientando tudo quanto já supra se plasmou em sede de motivação, é entender do tribunal que se provou a versão da autora – de que as cláusulas, incluindo a relativa à cobertura do seguro, não lhes foram comunicadas – cf. pontos 16º, 17º e 18º dos factos provados. Assim sendo, e aplicando os normativos em apreço, face à falta de informação, importa considerar excluída do contrato a cláusula inserta no artigo 2º da Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato de seguro em causa celebrado pela A. com a ré seguradora, […]. De resto, mesmo que assim não se entendesse, sempre se diga que, em nosso entender, a dita cláusula seria abusiva. Com efeito, nos termos do artigo 12º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as «cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos». Por sua vez, dispõe o artigo 21º, nº 1, al. a), do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que são «em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante». […] Estando-se efectivamente perante uma cláusula nula, o «aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares» que a contenha, passando então a vigorar na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos» (art. 13º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). Contudo, se «a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos» (art. 14º do diploma citado). […] Logo, ainda que o aderente tenha optado pela manutenção do contrato singular, pode esse resultado não ser admitido. «Assim sucede quando as cláusulas proibidas se insiram numa lógica global em que a sua substituição pelas normas derivadas da aplicação do regime do nº 2 do art. 13º conduza a um desequilíbrio de prestações gravemente ofensivo da boa fé. Em tal hipótese, opera também o referido instituto da redução dos negócios jurídicos», isto é, «a redução conduz à persistência do contrato, restrito à sua parte válida, excepto quando se demonstre que não teria sido concluído sem a cláusula ou cláusulas nulas (art. 292º do Código Civil)» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, p. 35, com bold apócrifo). Ora, a este propósito, e avaliando as cláusulas que delimitam o risco segurado e o compromisso do segurador, os tribunais maioritariamente invalidam o que consideram ser o excesso de rigor das cláusulas definidoras da cobertura de invalidez dos seguros de vida impostos pelos bancos no âmbito da contratação do crédito à habitação - por ser tal rigor contrário aos interesses e finalidades do seguro (que é o do pagamento do crédito ao banco quando o segurado já não o possa fazer como o terá feito até ao sinistro, por perda da sua capacidade de ganho, e não a assistência ao segurado quando este se veja em situação de gravíssima perda de autonomia física), portanto gerando um desequilíbrio das prestações de tal maneira grave que é contrário à boa fé. Tal entendimento judicial parte da junção do fim do contrato ao seu carácter de contrato imposto pelo banco, atendendo às expectativas do segurado com a celebração desse contrato, que é, diremos nós, não a da mera inculcação em si da subscrição do seguro, mas o de prover ao pagamento ao banco quando o segurado razoavelmente o não possa fazer (pois que para prover ao sustento do segurado em caso de acidente outros institutos existirão, com a Segurança Social ou o seguro de responsabilidade civil automóvel ou o seguro de acidentes de trabalho); (Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, «Seguro de vida associado ao crédito a habitação: A “acordadíssima” jurisprudência relativa à cobertura de invalidez, seguida de Ponto da situação do quadro regulatório aplicável», Revista de Direito e de Estuos Socias, Janeiro-Setembro 2015, Ano LVI, nº 1-3, Almedina, p. 189 a Junho de 2009, p. 213 e 214) Por outras palavras, visando-se com o contrato dos autos assegurar a cobertura «invalidez total e permanente», a definição desta pela necessária verificação cumulativa de um elenco de plúrimas situações (nomeadamente, somando a um elevado grau de incapacidade, a insusceptibilidade completa e definitiva para o exercício da profissão habitual ou de qualquer actividade remunerada compatível com os conhecimentos e aptidão do segurado, ou a necessidade da assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária), traduzir-se-ia numa inadmissível limitação, e até mesmo inviabilização, da cobertura do seguro. À «vista da natureza, objecto e finalidade do contrato celebrado» esta interpretação «corresponderia, na prática, a um esvaziamento irrazoável e excessivo da garantia do seguro, contrário à boa fé com que ambas as partes estão obrigadas a actuar não só na formação, mas também na execução do contrato. Na verdade, (…) a desproporção entre a prestação da autora e a da ré tornar-se-ia por demais acentuada (…), assim desequilibrando em demasia os pratos da balança contratual a favor de quem já se encontra, à partida, numa posição vantajosa. Isto porque ficariam excluídos do âmbito da cobertura um significativo conjunto de riscos típicos, próprios da modalidade de seguro contratado» (Ac. do STJ, de 19.10.2010, Nuno Cameira, Processo nº 13/07.1TBCHV.G1). Aderimos, por isso, «ao entendimento judicial que, neste contrato “obrigatório”, e atendendo ao fim objectivo da imposição do seguro de vida, tem dificuldade em não ver um grave desequilíbrio entre as prestações do segurador e do segurado no caso de uma cobertura de invalidez relevante de tal modo exigente (“apertada”) que só funcionará quando o segurado se encontrar em estado de “praticamente defunto”» (Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, «Seguro de vida associado ao crédito a habitação: A “acordadíssima” jurisprudência relativa à cobertura de invalidez, seguida de Ponto da situação do quadro regulatório aplicável», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Setembro 2015, Ano LVI, nº 1-3, Almedina, p. 189 a Junho de 2009, p. 234). (No mesmo sentido, embora com diferentes formulações, Ac. do STJ, de 29.04.2010, Azevedo Ramos, Processo nº 5477/8TVLSB.L1.S1, Ac. do STJ, de 27.05.2010, Oliveira Vasconcelos, Processo nº 976/06.4TBO-AZ.P1.S1, Ac. do STJ, de 07.10.2010, Serra Baptista, Processo nº 1583.06.7TBPRD.L1.S1, e Ac. do STJ, de 18.09.2014, Granja da Fonseca, CJSTJ, Too III, p. 266; Ac. da RG, de 27.03.2008, Raquel Rego, Processo nº 369/08-1, Ac. da RG, de 06.04.2010, A. Costa Fernandes, Processo nº 646/05.5TBAMR.G1, Ac. da RG, de 19.10.2010, Isabel Fonseca, Processo nº 1989/09.0BBRG.G1, Ac. da RG, de 31.05.2011, Rosa Tching, Processo nº 153/08.0TCGMR.G1, e Ac. da RG, de 19.03.2013, Maria da Purificação Carvalho, Processo nº 182/11.6TBVLN.G1; Ac. da RL, de 29.01.2009, Bruto da Costa, Processo nº 8347/2008-8, Ac. da RL, de 26.02.2013, Cristina Coelho, Processo nº 411/10.3TBTVD.L1-2, e Ac. da RL, de 12.12.2013, Farinha Alves, Processo nº 360/08.5TVLSB.L1-2; e Ac. da RP, de 06.06.2013, Leonel Serôdio, Processo nº 30077/08.7TVBCD.P1). Tornando-se desta forma a cláusula em causa nula (nos termos do art. 21º, al
- a)do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), e não se considerando que o dito contrato de seguro de grupo, ramo vida, não possa subsistir sem ela (por implicar agora um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé), sempre permaneceria a ré obrigada à sua contraprestação – cf. no sentido de todo o exposto o Acórdão do TRG de 11.07.2017, proc. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. [19] Ora, resulta dos documentos (juntos aos autos) que integram o contrato de seguro, nomeadamente das condições gerais, especiais e particulares da apólice, que: -Ele “cobre os riscos de Morte ou Invalidez Absoluta e definitiva em consequência de acidente ou doença”; -Nos termos do parágrafo 1º, do artº 2º, das Condições Especiais, intitulado Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva – que foi afastada, nos termos supra referidos – “Entende-se por invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, o estado que a incapacite completa e definitivamente de exercer qualquer actividade remunerada e implique o recurso à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente, nomeadamente andar, alimentar-se ou vestir-se”; -De acordo com o parágrafo 2, do mesmo artigo, “O reconhecimento do estado de Invalidez Absoluta e Definitiva pela Seguradora só se verificará se tal estado se mantiver pelo período mínimo de seis meses”; -O artº 7º, nº 1, alínea b), das Condições Gerais, relativo à exigibilidade das importâncias seguras, aplicável ex vi do artº 4º das Condições Especiais, estabelece como indispensável para que a seguradora liquide as importâncias devidas ao beneficiário, no caso de “Invalidez Absoluta e Definitiva”, a entrega de “Atestado comprovativo do estado de Invalidez Absoluta e Definitiva e das circunstâncias que conduziram à Invalidez Absoluta e Definitiva, elaborado pelos médicos que trataram a Pessoa Segura; Relatório detalhado sobre a actividade exercida pela Pessoa Segura à data da ocorrência da Invalidez Absoluta e Definitiva”. -Nas Condições Particulares apenas se menciona “invalidez”. Resulta, ainda, da carta de 12-10-2017, pela ré enviada à autora a declinar qualquer responsabilidade, que, como fundamento, invocou ela que “…a invalidez não se enquadra na definição…” do artº 2º, parágrafo 1º. Como se viu, na sentença foi decidido excluir tal estipulação sobre a definição de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato, considerando-a nula e abusiva. Mais foi entendido que, apesar de removida essa cláusula, o contrato subsistiu, devendo ter-se em conta as regras gerais relativas à interpretação e redução dos negócios jurídicos e as especiais decorrentes do regime das cláusulas contratuais gerais, continuando a ré obrigada à contraprestação acordada, e que a definição do risco coberto “invalidez Absoluta e Definitiva” deveria ser integrada segundo critérios jurisprudenciais seguidos e de modo a excluir exigências diversas cumulativas (como a da ajuda de terceira pessoa, de um elevado grau de incapacidade e total impossibilidade definitiva e absoluta de exercer a profissão ou qualquer outra compatível), excessivas (e desequilibradoras da posição das partes e das prestações recíprocas e atentatórias da boa fé) a tal ponto que inviabilizariam as finalidades do contrato (pagamento do crédito do Banco quando o segurado já não o possa razoavelmente fazer por ter perdido a sua capacidade de ganho), na medida em que só quando o segurado estivesse num estado praticamente defunto (ou vegetativo, como se lê algures) poderia accionar o seguro. Assim, em vista sobretudo do que resultou provado no ponto de facto 20 a propósito do âmbito de cobertura de que os segurados ficaram convictos, ou seja, de que o seguro cobria o risco da sua morte e da sua invalidez permanente, risco este a definir para o caso concreto nos termos apontados, apelando à regra do artº 236º, do CC, para verificar se estão verificadas as condições que implicam a responsabilidade da ré pelas prestações estipuladas e se efectivamente existe incumprimento dos contratos de seguro e respectivas consequências, entendeu-se na sentença: “Isto posto, vejamos quanto ao eventual incumprimento contratual no âmbito dos diversos contratos em causa nos autos. […] Já no que tange aos contratos de seguro, e à recusa da 1ª ré em atender à pretensão da autora, em face de tudo quanto se deixou plasmado, importa ponderar. Assim, temos que a ré seguradora invoca que a situação da autora não se subsume à protecção consagrada nos contratos de seguro de grupo vida em causa nos autos, uma vez que, invocando a verificação do sinistro «invalidez total e permanente», a sua condição física não o preencheria. Estando-se perante uma cláusula contratual geral (de exclusão) importa então constatar que se apurou que a autora apenas subscreveu os contratos de seguro aqui em causa na convicção de que os mesmos cobririam o risco da sua morte e da sua invalidez permanente (cf. ponto 20º dos factos provados). Por sua vez, afigura-se que a ré seguradora não invoca que a sua intenção não correspondesse à que consta do clausulado dos contratos em apreço. Por conseguinte, aferindo-se da interpretação que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, faria do clausulado em análise, afigura-se que se deve atender ao sentido que melhor corresponda à natureza e objecto do contrato de seguro, adoptando um sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice. Assim, considerando o entendimento do tomador do seguro médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, dir-se-á que o mesmo interpretaria o contrato no sentido de que o mesmo cobriria, para além da morte, as situações em que, por doença, os segurados ficassem impedidos de trabalhar de forma permanente. E mesmo que assim não se entendesse, sempre vigoraria neste sede um princípio in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, pela falta de clareza de que a própria ré seria exclusivamente imputável. [20] Assim, e estabelecida esta interpretação, é nosso entender que tendo sido considerado pelos relatórios médicos disponíveis (visto que o relatório do IML não pode aqui se considerado conforme supra se explanou em sede de motivação) que a autora se encontra numa situação de incapacidade de 90,37% (cf. pontos 31º e 47º), é indubitável que se deverá considerar a mesma numa situação de incapacidade absoluta e definitiva. Ademais, verifica-se ainda que, face ao decurso do tempo que mediou entre a data de elaboração do atestado multiusos e o presente, sempre decorreram mais de 6 meses, o que sempre justificava a condenação da ré ao reconhecimento da dita invalidez absoluta e definitiva, com base no dito atestado – cf. cláusula 2ª, § 2, da Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva; vd. fls. 36). Finalmente, mesmo que assim não se considerasse, isto é, mesmo que se entendesse que tais elementos médicos deveriam ser desvalorizados (o que não perfilhamos dado que versam sobre a situação concreta da autora no exacto momento da sua elaboração e foram elaborados por pessoas dotadas de evidentes conhecimentos técnicos e científicos), sempre se impunha atentar à factualidade provada, designadamente nos pontos 32º a 40º, da qual decorre inequivocamente que a autora está numa situação de limitação tal que a impede, de facto, de voltar a exercer a sua actividade profissional. Note-se, com efeito, que se demonstrou que a autora tem limitações físicas evidentes, não podendo efectuar esforços, pegar em pesos e até baixar e levantar os braços acima da cabeça. Por outro lado, não pode tratar sozinha da sua higiene, carecendo da ajuda de terceiros para actos básicos do dia-a-dia como vestir e calçar ou tratar das lides domésticas. Ademais padece de um stresse profundo que a afecta de forma irreversível na sua funcionalidade sóciolaboral e intrapsíquica, afectando assim a sua capacidade de trabalhar e de se relacionar, com naturais consequências ao nível do seu estado de saúde mental, auto-estima e vontade de viver. Por todos estes motivos, facticamente comprovados, entendemos que a autora se encontra efectivamente numa situação de invalidez absoluta e definitiva, importando a procedência da acção.” Isto posto, verifica-se, se bem compreendemos as alegações e as conclusões, que, na verdade, como diz a apelada, a apelante não impugnou a parte da sentença que decidiu considerar inválida e remover do contrato o citado parágrafo 1º, da cláusula 2ª, das Condições Especiais da apólice, relativa à definição da cobertura, nem as consequências subsequentemente daí retiradas quanto ao vinculo e seu alcance: subsistência do aludido contrato e sua interpretação/integração nos moldes preconizados, ou seja, que a apólice cobre a situação em que, por doença, a segurada fique impedida de trabalhar de forma permanente. O que pôs em causa e impugnou, no âmbito da matéria de direito, foi que as reais circunstâncias de facto, alteradas tal como preconiza na impugnação ou mesmo que esta não logre procedência, e, portanto, o assim apurado sinistro, caiba na aludida cobertura, tal como definida na sentença [21], ou seja, que a autora esteja impedida (incapaz) de, definitivamente, exercer a sua actividade profissional, uma vez que não está reformada mas apenas “de baixa” cujo desfecho salienta ainda ser ignorado apesar do relevo que o próprio tribunal a isso teria atribuído no decurso da audiência. Considerou, aliás, nas alegações, que mesmo “sem outras considerações sobre a cláusula contratual aplicável”, [22] isso “é precisamente o cerne da questão” [23], muito embora fundamente o seu entendimento na directa alusão ao próprio conteúdo dos diversos meios de prova e não na avaliação e subsunção dos factos provados (tal como resultantes da sentença ou eventualmente da impugnação) ao direito – subsunção jurídica – como deveria silogisticamente fazer [24]. Em face deste quadro, pergunta-se agora se releva ou é inócua a impugnação deduzida. O teor dos pontos questionados é o seguinte: “28º - Acresce que, posteriormente, foi igualmente diagnosticado à A. uma doença osteoarticular degenerativa que lhe causou uma surdez total e definitiva à direita, doença que se tem agravado com o problema oncológico. 30º - Consequência destes problemas de saúde, a A. passou a apresentar também um quadro depressivo que afeta a sua capacidade psíquica e inter-relacional em termos sociais e laborais. 31º - A 8.09.2016, foi atribuída à A. uma incapacidade permanente de 90,37% através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. 34º - As limitações referidas em 33º impedem a A. de tratar de parte da sua higiene pessoal, tal como tomar banho, bem como de se vestir e calçar, sem a ajuda do seu marido, filho e outros familiares que disponibilizam a sua ajuda diária à A. 36º - Atividades que sempre desenvolveu pessoalmente e que, em virtude das patologias de que padece, teve de entregar a sua execução a uma empregada doméstica que foi contratada para esse efeito. 37º - A A. fruto da sua doença crónica, tratamentos de quimioterapia e radioterapia a que foi submetida, é vítima de um intenso stress que afeta de forma irreversível a sua funcionalidade sóciolaboral e intrapsíquica, isto é, a sua capacidade de trabalhar e de se relacionar com familiares e amigos. 47º - Consultada pelo Neurocirurgião, Dr. A. V., o mesmo emitiu relatório, datado de 28.01.2019, no âmbito do qual propôs a atribuição de “IPP de 90,37% de acordo com o Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela ARS Norte em 8-9-2016, tendo sido valorizados o Cancro da Mama bilateral, a cofose, as alterações degenerativas da coluna e as suas repercussões radiculares”, correspondendo tal incapacidade à que lhe subsiste hoje.” A decisão pretendida sobre eles é esta: “28 “Acresce que, previamente havia sido diagnosticado à A. uma doença osteoarticular degenerativa que lhe causou uma surdez quase total e definitiva à direita, doença que se tem agravado com o posterior problema oncológico.” 30 “A Autora sofria já, em data anterior à detecção do cancro mamário, de problemas de natureza depressiva com forte componente ansioso, os quais se agravaram com aquele.” 31 “A 8.09.2016, foi atribuída à A. uma incapacidade permanente de 90,37% através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, incapacidade essa sujeita a revisão no futuro, nomeadamente, em 2021”. 34 “As limitações referidas em 33º dificultam a A. em tratar de parte da sua higiene pessoal, bem como de vestir determinadas peças de vestuário, sem a ajuda do seu marido, filho e outros familiares que disponibilizam a sua ajuda diária à A.” 36 “Atividades que sempre desenvolveu pessoalmente e que, em virtude das patologias de que padece, teve de entregar a sua execução a uma empregada doméstica que já trabalhava em casa da Autora em data anterior ao surgimento do problema oncológico.” 37 “A A. fruto da sua doença crónica, tratamentos de quimioterapia e radioterapia a que foi submetida, é vítima de um intenso stress que afeta actualmente a sua funcionalidade sóciolaboral e intrapsíquica, isto é, a sua capacidade de trabalhar e de se relacionar com familiares e amigos.” 47 – eliminado.” Ora, quanto ao ponto 28 a alteração pretendida redunda na substituição da expressão “…posteriormente foi…” por “…previamente havia sido…”. Tal se refere à “surdez total e definitiva à direita” diagnosticada à autora e que “se tem agravado com o problema oncológico”. Ora, para determinação da incapacidade relevante para a cobertura, segundo os parâmetros definidos na sentença (e não questionados), que importa que tal diagnóstico tenha sido anterior ou posterior ao do cancro? Nada. Nada, porque o que está agora em causa é saber se a incapacidade da autora para o exercício da sua actividade profissional é absoluta e definitiva. Não invocou a recorrente, como excepção peremptória, a exclusão dos riscos cobertos, por pré-existentes à data do início do contrato de seguro, de qualquer das patologias que incapacitam a recorrida. Logo, a alteração da circunstância temporal em que foi feito o diagnóstico da surdez apresenta-se como irrelevante. Motivo, porque a impugnação deste ponto de facto não será conhecida. Relativamente ao ponto 30, relativo ao “quadro depressivo” que a autora passou a apresentar em “consequência” das demais patologias fisiológicas e que a afecta na sua “capacidade psíquica e inter-relacional”, a alteração preconizada pela recorrente visa, semelhantemente, deslocar para o passado tal quadro no sentido de que ela “sofria já, em data anterior à detecção do cancro mamário…” e, assim, limitar a sua interacção com esta doença apenas ao um “agravamento”. Vale, mutatis mutandis, exactamente o que se disse quanto ao ponto anterior e que se reitera relativamente a este, irrelevando a inserção temporal da origem da doença psíquica e o seu efeito consequente ou apenas agravativo, na medida em que o que importa, em face do critério da incapacidade seguido na sentença e não posto em causa, é o real estado de saúde da autora de modo a aferir-se se aquele está ou não satisfeito. Também por isso, a impugnação deste ponto de facto não será conhecida. O ponto 34 refere-se aos “impedimentos” gerados pelas limitações (descritas no ponto 33, não impugnado) de a autora recorrida por si praticar os actos pessoais normais próprios da rotina quotidiana. Em vez disso, pretende a recorrente ré que se substitua aquele efeito drástico pelo mais ténue de mera “dificuldade” e se confine a respeitante ao acto de vestir a “determinadas peças de vestuário” [25]. O grau (absoluto ou relativo) dos efeitos decorrentes das aludidas limitações e a extensão (total ou parcial) dos concernentes ao acto de vestir, mesmo em face do âmbito da cobertura da apólice tal como na sentença o tribunal a quo o definiu, não são irrelevantes. Considerando que está em causa a incapacidade definitiva para o exercício da actividade profissional e que esta, na 1ª instância, se considerou estar verificada a partir de diversos outros elementos de facto conjugados (sendo certo que a autora está “de baixa” apenas e, portanto, ainda titula a profissão de professora), admitimos que a amplitude dos efeitos gerados pelas ditas limitações pode pesar, em conjugação com os demais, no juízo de subsunção e, nessa medida, relevar para a solução do pleito, mesmo que a necessidade de ajuda de terceira pessoa, nos termos do parágrafo 1, da cláusula 2ª, das Condições Especiais, tenha sido afastada, uma vez que aqueles efeitos e tal necessidade podem concorrer para a conclusão a extrair quanto à verificação ou não da incapacidade questionada. Em relação a este ponto não ocorre, assim, a inocuidade com que a apelante objectou. O ponto 36 refere-se à necessidade de empregada doméstica, pretendendo a recorrente que, em vez de se manter como provado que a autora teve de entregar as inerentes tarefas a pessoa “contratada para o efeito”, se modifique tal matéria no sentido de que esta “já trabalhava em casa da Autora em data anterior ao surgimento do problema oncológico”. Ora, por motivos semelhantes aos que referimos quanto ao ponto 34, não nos parece que seja irrelevante a eventual modificação pretendida de tal ponto. É que pode ser diferente, para a verificação da aludida incapacidade, ter apenas aumentado a necessidade e a prestação da empregada doméstica que já antes prestava alguns serviços à autora, de essa carência e desempenho e, portanto, a contratação, só terem ocorrido depois do diagnóstico oncológico e em consequência desta patologia. Quanto aos demais pontos 31, 37 e 47, não refere a apelada nem se vê que de todo a impugnação deles, face ao seu conteúdo e ao que juridicamente está em causa, seja inócua. Não será, pois, por inutilidade que a apreciação da impugnação quanto aos pontos 31, 34, 36, 37 e 47 será obstaculizada. Façamo-la, então. Defende a recorrente, quanto ao ponto 31, no qual consta ter sido atribuída à autora, em 08-09-2016, no Atestado Médico Multiusos, a incapacidade permanente de 90,37%, que, além desse facto, deve acrescentar-se-lhe que tal incapacidade está sujeita a revisão no futuro, nomeadamente em 2021. Sustenta tal pretensão no argumento de que o teor de tal ponto só em parte é verdadeiro, pois respeitando ele ao “cerne da questão” – em sua perspectiva consistente em “saber se a situação clínica da autora é, no presente, definitivamente incapacitante para o exercício da sua profissão ou se, atendendo à [sua] necessária reavaliação […], tal situação se virá ou não a alterar”, as testemunhas inquiridas disseram que tal documento não tem a virtualidade de provar o grau de incapacidade. Indica, para tal, parcelas do depoimento de quatro testemunhas. Contrapõe a recorrida que, sendo certo constar do Atestado a previsão de reavaliação em 2021, trata-se de uma cautela dos médicos, tal não significando que haja possibilidade de cura e que a actual incapacidade seja eliminada. Pelo contrário, a sua incapacidade irá manter-se, mormente para o exercício da sua profissão. Referiu também parcelas do depoimento de outras tantas testemunhas, no sentido de contextualizar o daquelas e mostrar como se perspectiva a evolução do seu estado clínico. Segundo a motivação exposta pelo tribunal a quo, este baseou-se, quanto a tal facto, no respectivo documento, ou seja, no nº 21, junto a fls. 78 dos autos, que é o chamado Atestado Médico Multiusos, e que, apesar de nele se prever a reavaliação futura, “da prova produzida nenhum elemento resultou que objectivamente pudesse permitir uma conclusão no sentido de que tal reavaliação venha a redundar na fixação de uma incapacidade inferior à já estabelecida”. Aquele Atestado foi instituído pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro (alterado pelos nºs 174/97, de 19 de Julho, e 291/2009, de 12 de Outubro) e regula-se pelas normas do próprio diploma e por instruções adredes, prevendo-se, para cálculo das incapacidades, a aplicação da chamada Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro. Relata-se no seu preâmbulo que “O nº 1 do artigo 2.º da Lei nº 9/89, de 2 de Maio - Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência -, define pessoa com deficiência «aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições da capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes»” e que, portanto, tal diploma visou colmatar a “inexistência de normas específicas para a avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei” De acordo com o seu artigo 1º, pretendeu-se, assim, estabelecer “o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.” Conforme dispõe o nº 6, do artº 4º, “Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.” O Atestado é emitido, após um conjunto de procedimentos e um exame e avaliação por Junta Médica, pelo respectivo Presidente. Indica a percentagem de incapacidade por esta atribuído ao avaliado. De acordo com o nº 3, do artº 4º, do citado diploma legal, “Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura, a junta deve indicar a data de novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente”. Sem embargo, dispõe o nº 7, do mesmo artigo, que “… nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado”. E esclarece o nº 8 que “Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.” Complementa, ainda, o nº 9 que “No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”. Em face disto, como interpretou o Acórdão do TCA Norte, de 28-06-2019, em face da aparente incongruência [26]: “I- Com a solução normativa gizada nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23,01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12.10, o legislador salvaguardou a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico. Nessas situações, o legislador permite à junta médica que mantenha o anterior grau de incapacidade do avaliado, quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. II- O n.º 9 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23/01, na versão conferida pelo D.L. n.º 291/2009, de 12/10, respeita a todas aquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo D.L 352/07, de 23.10. Em tais situações, o avaliado tem direito à emissão de certificado de incapacidade multiuso do qual conste o seu anterior grau de incapacidade.” Ora, o aludido documento atesta dois factos:
- i)a incapacidade permanente global da autora, apresentado à data do exame, perante a Junta Médica competente constituída para o efeito no âmbito das administrações regionais de saúde e em face dos dados disponíveis;
- ii)o grau de incapacidade em que a mesma foi avaliada (90,37%), de acordo com os critérios estabelecidos na TNI e por que aquela se pauta. Apesar de as suas finalidades nada terem a ver com as deste processo judicial, ela serve, tal como outros elementos similares, como um meio de prova indirecta da incapacidade absoluta e definitiva alegada pela autora como causa de pedir e que a esta compete provar em juízo para fundamentar o direito que pretende ver-lhe reconhecido. A aludida incapacidade, sua permanência e percentagem, verificadas naquele contexto e pelas autoridades de saúde, reconduzem-se, assim, apenas a facto indiciário daquele – essencial – que, atenta a normatividade decorrente do contrato de seguro, deve a autora aqui provar. Discutindo-se o nível ou grau da incapacidade bem como a sua permanência, relevantes para daquela poder ser extraído o direito, apesar da instrumentalidade do Atestado, devem, ainda, assim, os elementos de facto que dele emanam, considerar-se na sua integralidade. Não em função do que as testemunhas, mormente valendo-se dos seus conhecimentos médicos, afirmam ou negam quanto ao essencial do thema probandum, designadamente quanto à reversibilidade ou irreversibilidade do seu actual estado de saúde e, por reflexo, quanto à subsistência, à melhoria ou pioria resultante da futura reavaliação pela Junta Médica e alteração do Atestado, mas sobretudo porque a compreensão e valoração do junto aos autos e repercutido no ponto 31, atenta a sua peculiaridade, não pode deixar de se fazer tal como dele próprio e do regime inerente deriva. E o que consta no Atestado e resulta, aliás, do dito regime de avaliação segundo o qual ela é feita, é que, na data em que foi emitido (08-09-2016), a incapacidade permanente era de 90,37% “mas susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2021”. Conquanto, para as suas específicas finalidades e nos termos do seu próprio regime, tal reavaliação – apesar de pressupor não ter a primeira um carácter definitivo e de sempre possibilitar, não só lógica como realmente, verificar-se, então, um resultado melhor do que o desta e, por isso, mais interessante à tese da aqui recorrente – em princípio deva ser mantida por presumidamente mais favorável (como decorre dos citados nºs 7 e 8, do artº 4º, do Decreto-Lei 202/96) e mesmo que não se prognostique, como fez o tribunal a quo, alicerçado no conjunto da demais prova produzida, que ela “venha a redundar na fixação de uma incapacidade inferior à já estabelecida”, então, uma vez que se optou por incluir no elenco dos factos provados tal ponto, apesar de não essencial [27], e que, por isso, ele não poderá deixar de ser ponderado a quando da operação de subsunção ou avaliação jusnormativa, então compreende-se e aceita-se que o teor do Atestado deve ser contemplado naquele elenco também na parte respeitante à prevista reavaliação, conforme pretendido pela recorrente, ainda que não pelas mesmas exactas razões aduzidas. Deste modo, o ponto 31, ficará assim: “A 08.09.2016, foi atribuída à A., através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (doc. 21, de fls. 78), uma «incapacidade permanente global de 90,37%, susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2021»”. Relativamente ao ponto 34, que se reporta aos impedimentos derivados das limitações a que alude o 33 – “de tratar de parte da sua higiene pessoal, tal como como tomar banho, bem como de se vestir e calçar, sem a ajuda do seu marido, filho e outros familiares que disponibilizam a sua ajuda diária” – pretende a autora que se substitua o verbo “impedem” por “dificultam” e que se complemente o “vestir” com a expressão “determinadas peças de vestuário”. Baseia-se, para tanto e apenas, em expressões extraídas de certo passo do depoimento da autora, ao que esta contrapõe o que, na respectiva motivação, o próprio tribunal referiu, designadamente que, conjugando os depoimentos dela própria e de diversas testemunhas muito próximas, resulta a “sua incapacidade para a realização das mais ínfimas e básicas tarefas do dia-a-dia”. Ora, esgrimir apenas com três lacónicas expressões, curtas e descontextualizadas, quer do respectivo (longo) depoimento quer do conjunto da restante e variada prova produzida, designadamente das pessoas que com a autora convivem muito de perto no seu dia-a-dia, designadamente familiares e empregada doméstica, e segundo as quais, a propósito de vestir, terá ela referido que isso “depende da roupa”, que quanto a tomar banho, “passo o chuveiro e para me secar ponho o roupão” e que, quanto a cozinhar, faz “qualquer coisa, uma sandes”, é base muito parca e débil, nada esclarecedora, menos ainda convincente, de que, na sua apreciação e valoração da prova, o tribunal haja cometido erro que deva ser corrigido, como é pressuposto de procedência da impugnação da decisão de facto. De resto, quanto à higiene o próprio item a refere impedida apenas em “parte”, o próprio item 33 se refere a “limitações”, não fazendo, portanto, qualquer sentido introduzir no subsequente ponto questionado modificação ou especificação alguma, designadamente de teor vago e por referência a “determinadas peças de vestuário”, que nenhum meio de prova mostra, afinal