Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 286/13.0TTVNF.G1 Relator: EDUARDO AZEVEDO Descritores: RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESCANSO COMPENSATÓRIO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/03/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: 1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”. 2- Nos termos do artº 640º do CPC, sob pena de rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de fato, o recorrente deve nomeadamente particularizar, individualizar ou determinar quer a factualidade que considera incorretamente julgada quer o modo como pretende que seja fixada dentro da que foi alegada pelas partes. 3 - O julgamento da matéria de facto, em primeira instância e em recurso, cinge-se aos relevantes para a boa decisão da causa. 4- Sendo impugnada a decisão relativa a outros factos não se deve dela conhecer, sob pena de se estar a praticar um acto inútil e como tal proibido por lei. 5- Fundamentando-se a decisão da matéria de facto em diversos meios de prova e o mesmo ocorrendo com a pretensão recursiva de a modificar, a impossibilidade de no recurso se valorar um desses meios de prova leva a que se não possa alterar tal decisão, desde logo porque isso levaria a que os meios de prova remanescentes nunca poderiam impor uma outra diversa da recorrida (artº 640º, nº 1, alª
(3h), 7.05.11 (1h10m), 6.08.11 (3h52m), 10.09.11 (4h36m), 24.09.11 (0h58m), 14.01.12 (4h09m), 24.03.12 (4h13m), 11.08.12 (0h04m); - Domingos: 14.03.10 (4h25m), 1.08.10 (2h43m), 14.11.10 (2h14m), 26.06.11 (0h07m), 16.10.11 (1h49m), 22.01.12 (3h37m); e - Feriados: 16.02.10 (1h59m), 25.04.11 (0h19m), 8.12.11 (0h02m). Considerando que cada um destes dias deve ser pago a 39,38€ (19,69€ x 2), temos como valor a que o autor tem direito a receber a título pelos sábados, domingos e feriados em que trabalhou mais de 5 horas, a quantia de 7.442,82€. (189x39,38€). Quanto aos dias em que o trabalho prestado não alcançou as 5 horas, deverá cada dia ser pago nos termos do n.º 3 da cláusula 41, ou seja, pelo mínimo de 5 horas com o acréscimo de 200% o que perfaz o valor de 24,61€ (19,69€:8=2,46€x5x2). Atendendo a que são 25 os dias que devem ser pagos pelo mínimo de 5 horas, temos que a este título tem o autor a receber 615,31€. (com o anterior 8.058,13€)”. Resulta do expendido que o tribunal a quo por um lado não atendeu ao momento em que se venceu a primeira diuturnidade pois desde o início do contrato teve sempre a mesma em consideração (15,00€+575,77=590,77€) e, por outro lado, desde 01.08.2012, não considerou a aplicação do diploma que acima se destacou (alª G) dos fatos assentes reporta-se ao momento da cessação do contrato, sendo que a diuturnidade é somente por efeito da citada clª 38ª, assim, sem haver necessidade de se apelar aos recibos de vencimento dos meses de Setembro de 2006 e Agosto e Setembro de 2012). Destarte, como refere a recorrente, “…resulta dos itens 167. a 176. do facto provado Q] que o recorrido, de 01.08.2012 em diante, esteve ao serviço da recorrente 11 sábados, domingos e feriados, 1 dos quais com menos de 5 horas e 7 após 01.09.2012”, sendo o de menos de 5 horas o do item 169, em 11.08.2012 e o qual foi necessariamente considerado na sentença como incluído no grupo dos 25 dias. A recorrente não refuta expressamente o modo como na sentença se alcançou o número de sábados, domingos e feriados a submeter ao cálculo do valor do trabalho nesses dias. Deste modo, o cálculo a ter em consideração é o seguinte:
- a)182 dias x 57,57€ (575,77€:30x3)=10.479,01€;
- b)1 dia x (575,77€:30x3=57,57:8x5)=35,98€;
- c)24 dias x (575,77€:30x1,5=28,79€:8x5) =431,83€.
- d)7 dias x 29,54€ (590,77€:30x1,5)=206,77€. Tudo num total de 11.153,59€, sendo este o valor da condenação a este título se efectivamente se se vier a entender também que o citado acordo denominado remuneratório firmado entre a recorrente e o recorrido de 04.09.2009 deverá ser considerado nulo. Discorda a recorrente quanto ao modo como o tribunal a quo lhe imputou o ónus de prova relativamente à demonstração do recorrido ter gozado “descanso compensatório a que tinha direito pelo trabalho suplementar prestado”. E, apesar do recorrido não ter feito prova nesta sede, a ter condenado a pagar a esse título 2.578,97€. Subsidiariamente pretende que a retribuição salarial da cláusula 74ª, nº 7 do CCT não entre no respectivo cálculo. Na sentença discorreu-se deste modo: “(…)A este respeito temos que o autor logrou provar os dias em que prestou serviço, incumbindo à ré demonstrar que concedeu os dias de descanso compensatório correspondentes, enquanto facto extintivo do direito do autor. Porém, como resulta da factualidade não provada, não logrou a ré demonstrar ter concedido ao autor os dias de descanso compensatório devidos. (…) Como resulta do alegado pelo autor, este reclama a falta de gozo dos dias de descanso a que tinha direito pelos domingos e feriados que esteve ao serviço no estrangeiro e dos dias de descansos antes da viagem, pelo que é a estes que o tribunal se terá de cingir”. Pois bem, no parecer, com o fito de se concordar com a recorrente, no que se acompanha, escreveu-se: “É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o “( ... ) pedido de pagamento do descanso compensatório não gozado, entroncando embora na prestação de trabalho suplementar, pressupõe a alegação e prova, pelo demandante - enquanto facto constitutivo do direito exercitado, ut art. 342.º nº 1 do Cód. Civil -, não apenas de que prestou trabalho nessas circunstâncias, mas também de que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos. ( ... )” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2014, proc. n.º 532/12.8TTVNG.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). Na fundamentação do referido douto aresto refere-se a propósito da temática ora em questão o seguinte: “( ... ) Em rectas contas - como aliás já se reflectiu e proclamou em precedentes pronúncias deste Supremo Tribunal e Secção sobre esta concreta questão -, embora o direito em causa (o gozo do descanso compensatório ou o seu pagamento, se não concedido, previsto no n.º 6 da cl.ª 41.ª do IRCT aplicável) decorra da prestação de trabalho suplementar naquelas relatadas circunstâncias, sempre o A. teria de alegar (e provar), enquanto facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, que trabalhou nos dias em que o empregador lhe deveria ter concedido o correspondente descanso compensatório, não bastando para o efeito, e sem mais, a simples alegação de que prestou trabalho suplementar em determinados dias. Ou seja - por outras palavras, v.g. as usadas no Aresto sub specie e acima transcritas, que subscrevemos -, para que se preencha o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso é ainda necessário que o autor prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar. Assim se estabeleceu já no Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, proferido na Revista n.º 314/08.lTTVFX.L1.S1, com data de 16.12.2010, referido na precedente nota, solução cuja bondade se mantém. Aí se consignou, no tratamento de uma situação afim, que não basta ao reclamante do direito em causa a prova de que prestou trabalho suplementar: peticionando o pagamento do descanso compensatório, cabe ao autor a alegação e prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos. Uma vez provados estes factos - que são constitutivos do direito que o A. se arroga - é que, então, caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova previstas no art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil (...)”. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que da matéria de facto assente não resulta que o Recorrido não gozou os descansos compensatórios devidos, ou seja, o Recorrido não logrou fazer prova, cujo ónus sobre si impendia, de que prestou trabalho nos dias em que devia descansar, o que inviabiliza a procedência da sua pretensão em ver reconhecidos e pagos os dias de descanso compensatório alegadamente não concedidos pela Recorrente. Assim sendo, somos de parecer que, nesta parte, merecem provimento as conclusões da Recorrente”. Concernente à falta de pagamento das quantias devidas a título de alimentação a recorrente pugna para “no que respeita ao valor das quatro refeições no estrangeiro que o recorrido poderia (se quisesse) tomar, e tal como atrás referido, deverá o mesmo ser fixado com recurso a juízos de equidade (cfr. artigo 400º/2 do CC)”, “…de acordo com o que tem vindo a ser decidido em outros processos do género e aliás faz todo o sentido, deverão ter por base de raciocínio o apontado valor de 16,66 euros”, custos que “… devem ser valorados como custo de referência os valores constantes da cláusula 47ª do CCTV” e “…uma vez que é facto notório que o custo de vida na generalidade dos países europeus é superior ao verificado no nosso país, é justo, equilibrado e razoável, na opinião da recorrente, fixar o valor das quatro refeições diárias no estrangeiro em 25,00 euros, ou seja, no valor de 16,66 euros previsto na cláusula 47ª do CCTV acrescido de 50%”. Respeitante a esta matéria ocorre dizer que a impugnação da decisão sobre a respectiva matéria de facto constante da alª L) foi julgada improcedente. A sentença decidiu deste modo: “(…) Estabelecem as cláusulas 47 e 47.º-A do CCT aplicável a forma como são pagas as refeições que os motoristas, por motivos de serviço, tenham de tomar quando deslocados do local de trabalho. Assim, para as refeições que os motoristas tenham de tomar quando em viagem em Portugal estabelece o n.º 3 da cláusula 47 o valor diário de 16,66€ (3.340$00) para pagamento pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia. Quanto aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, estabelece a cláusula 47.º-A que os motoristas têm direito ao pagamento, mediante apresentação da factura, das despesas efectuadas com o pequeno-almoço, almoço e jantar. Volvendo ao caso dos autos, temos como provado que de Setembro de 2009 até Outubro de 2012, o autor esteve, pelo menos, 990 dias ao serviço exclusivo da R., sendo que desses dias: 79 dias foram passados em viagens em Portugal, 201 dias foram passados em viagens no estrangeiro e 27 dias foram passados em viagens iniciadas em Portugal e chegado no mesmo dia a um outro país e vice-versa. Assim, temos a considerar 228 viagens internacionais (201 passadas no estrangeiro e 27 viagens para ou do estrangeiro) e 79 viagens nacionais. Quanto às demais 683 viagens desconhece o tribunal se serão nacionais ou internacionais. Mais logrou o autor provar que actualmente quatro refeições diárias custam, nos vários países da Europa uma média nunca inferior a € 40,00 e em Portugal uma média nunca inferior a € 35,00. Ora, no que concerne às viagens nacionais, independentemente do apurado actual valor das quatro refeições em média, o direito do autor é o estabelecido na cláusula 47.º da CCT, ou seja, um valor diário de 16,66€. Assim, considerando as 79 viagens, tem o autor direito a receber a quantia de 1.316,14€. Quanto às viagens internacionais, as mesmas são pagas mediante a apresentação de factura, facturas essas que não foram juntas pelo autor já que em face do acordo remuneratório as mesmas não eram necessárias (cfr. artigo 43.º da petição inicial). Ora, como se decidiu no Acórdão do STJ de 15/02/05, disponível em www.dgsi.pt, “A exigência da factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a transcrita cláusula do CCT que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. Só que, não sendo produzidas as facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade”. Considerando que, obviamente, o autor tinha de se alimentar a “interpretação da cláusula 47-A do CCT no sentido que a falta de apresentação de facturas das refeições dispensa a entidade empregadora de reembolsar o trabalhador de tais despesas, traduziria dar guarida a uma manifesta situação de inadmissível locupletamento da empregadora à custa do trabalhador, com o correspondente enriquecimento daquela, sem causa” – aresto citado. Assim, porque também não logrou a ré provar que o autor confeccionava as suas refeições no camião, entendo que a falta da apresentação das respectivas facturas não liberta a ré da obrigação de pagar as despesas com as refeições tomadas pelo autor nos dias em que trabalhou no estrangeiro. Assim, considerando o valor que resultou provado quanto ao valor médio das refeições no estrangeiro (40€) e os dias passados pelo autor no estrangeiro
(228), temos que o autor tem a receber a quantia de 9.120€. Quanto aos dias que se sabe que o autor trabalhou, mas se desconhece onde, não resta ao tribunal, face à míngua de elementos para apurar o valor que o autor tinha direito a receber nos termos da cláusula 47.º, outra via que não a de relegar a sua liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC”. Em conformidade a recorrente foi condenada a pagar 10.436,14€, relativa às despesas com refeições e na quantia que se vier a liquidar no que respeita às despesas com refeições nos 683 dias que passou em viagem ao serviço da recorrente. Julgamos correta a decisão nesta parte, mais uma vez sublinhe-se, se se vier a entender também que o citado acordo denominado remuneratório firmado entre a recorrente e o recorrido de 04.09.2009 é nulo, e a tal não obsta o que a recorrente mencionou de forma singular que “a decisão recorrida atribuiu 16,66 euros ou 40,00 euros por dia sem ter em consideração quantas refeições tomou efectivamente o recorrido em cada dia, o que é de todo inaceitável, até porque se provou que o recorrido, designadamente nos dias de saída ou regresso de viagem, não trabalhava sequer cinco horas por dia, pelo que nem sempre tomou as quatro refeições em cada dia”. Estamos a falar de direitos cuja titularidade depende apenas das circunstâncias decorrentes somente da deslocação, como se constata da letra das cláusulas invocadas associada ao citado na sentença sobre a inaceitável tutela de eventual enriquecimento sem causa. Igualmente não colhe o argumento de que o pedido pretende-se “a condenação da recorrente a pagar-lhe a título de alimentação apenas a quantia total de 3.108,43 €, razão pela qual a recorrente não poderá ser condenada neste segmento em montante superior a esses 3.108,43 euros pedidos, até porque a questão em apreço se prende com ajudas de custo e não com retribuições, o que expressamente se invoca”. Para se ser mais preciso o recorrido nesta matéria pretende, relacionada com a imputada nulidade do acordo designado como remuneratório celebrado entre as partes em 04.09.2009 e que conflitua nomeadamente com o disposto nos dois citados preceitos, que a recorrente fosse “condenada a pagar a quantia de € 3.108,43, a título de diferenças entre o efectivamente pago e a quantia que deveria receber a título da cláusula 47.ª A”. A sentença fundamenta-se na dedução dos valores em que a recorrente for condenada relativos a alimentação, sábados e domingos e feriados e descanso complementar, “os montantes pagos a título de “ajudas de custo”, calculadas por quilómetro percorrido” (cfr alª M) dos fatos assentes). Todavia, o disposto no artº 74º o CPT sob a epígrafe “condenação extra vel ultra petitum” (o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), não deixa margens para dúvidas de que nesta parte se deve sem mais aceitar o dispositivo, nomeadamente dada a proveniência da consagração dos direitos reconhecidos. Por seu turno, atento à supra decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de fato, ficando assente que o recorrido recebeu 449,83€ a título do subsídio de férias vencido em 01.01.2012 logo a sentença deve ser revogada parcialmente onde se concluiu e condenou a recorrente a pagar a quantia “859,27€ a título de subsídio de férias vencidas em 2012”, pelo que a ser condenada a esse título será apenas pelo valor de 409,44€. Chegados aqui a recorrente entende que o citado “acordo remuneratório” é válido considerando o que o recorrido recebeu mediante o mesmo o valor global dos direitos que o mesmo pretendia regular em resultado da aplicação do instrumento de contratação colectiva. Mas a ser assim desde logo se pode questionar da necessidade e utilidade do acordo. Por seu turno, obviamente qua a recorrente parte para esse pressuposto tendo presente o que pugnou no recurso quanto aos mesmos direitos. O que escreveu a este título na sentença, apesar das dissonâncias que acima se detectaram que relevam para a sua revogação parcial, não deixa de reflectir devidamente a questão de fundo da causa da invalidade do acordo: “Relembrando que os fundamentos da resolução deste contrato por parte do autor são a não remuneração dos dias de descanso e feriado, a falta de gozo do descanso compensatório e o não pagamento da retribuição devida nos termos da cláusula 74.º, n.º 7 do CCT aplicável (sendo que, quanto a este fundamento, o autor nada alega, nem pede nestes autos), conclui-se que para resolver a primeira das questões que aqui é colocada - saber se tal fundamento constitui justa causa - importa, antes de mais, apreciar da validade do acordo remuneratório firmado entre as partes. Assim, tal como vem dado como provado, por escrito assinado pelo autor e ré, datado de 4/09/09, declararam esta como 1.ª outorgante e aquele como 2.º, o seguinte: “1ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em este receber uma quantia mensal calculada em função do número de quilómetros percorridos em substituição do pagamento das refeições à factura e do trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e, eventualmente, em dias de descanso compensatório. 2ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em fixar o valor do quilómetro na quantia de 0,0674 euros. 3ª A “primeira outorgante” e o “segundo outorgante” acordam em que a quantia indicada na cláusula primeira será paga sob a designação “ajudas de custo no estrangeiro, sábados, domingos e feriados”. 4ª Com o pagamento da quantia em referência, o “segundo outorgante” considera-se pago de toda a sua alimentação e trabalho prestado em dias de descanso, feriados e, eventualmente, descanso compensatório, comprometendo-se a nada mais reclamar à “primeira outorgante” a esses títulos”. Não restam dúvidas quanto à aplicação à relação estabelecida entre autor e ré da Convenção Colectiva de Trabalho publicada nos BTE n.ºs 9 e 16, respectivamente, de 8/03/80 e 29/04/82, que estabelece na sua cláusula 41.º a forma como é feita a retribuição do trabalho prestado em dias de descanso e feriados (abarcando também o descanso compensatório) e nas cláusulas 47.º e 47.º o pagamento das refeições no continente e no estrangeiro. As partes, ao invés do pagamento daqueles itens nos termos da CCT optaram pelo pagamento de um valor global a título de alimentação e trabalho prestado em dias de descanso, feriados e, eventualmente, descanso compensatório calculado com base nos quilómetro percorridos pelo autor, que eram pagos ao valor unitário de 0,0674€. Como é sabido, a entidade patronal não pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, no que se refere a elementos, que derivam da lei ou dos instrumentos, de regulamentação colectiva de trabalho. Consagrando o CCT aplicável garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão. Assim, sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, tratando-se de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador, caberá àquele o ónus da prova da existência do acordo de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo estabelecido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores em causa. É esta a jurisprudência firmada no STJ, podendo ver-se a este respeito, os Acórdãos de 3/12/03, 12/09/07, 29/04/12 e 17/12/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Neste seguimento, incumbia à ré provar que os valores pagos a título de ajudas de custo eram superiores aos que resultariam da aplicação da CCT para assim poder o Tribunal concluir pela existência de um regime retributivo mais favorável ao autor. Ora, a ré nada alegou quanto a essa questão, sendo que a constatação da existência desse regime mais favorável, claramente, não resulta dos factos provados. Não resultando que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante do CCT, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho, pelo que se trata de uma alteração contrária à lei, logo ferida de nulidade (artigo 280º do Código Civil). As consequências desta nulidade são, de acordo com o prescrito no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil) a aplicação do regime convencional indevidamente preterido e a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, sob pena de um locupletamento injusto por parte do trabalhador, aqui autor. Assim, à condenação da ré no pagamento dos valores abrangidos pelo acordo remuneratório agora declarado nulo (alimentação, sábados e domingos e feriados e descanso complementar) devem ser deduzidos os montantes pagos a título de “ajudas de custo”, calculadas por quilómetro percorrido”. A CCT em causa por força de alterações foi também publicada no BTE nº 30, de 15.08.1997. O princípio do tratamento mais favorável nesta matéria está previsto no artº 476º do CT. Se se entender que o recorrido recebeu por força do acordo 27.451,30€, não se poderá considerar definitivamente que o acordo remuneratório lhe foi favorável quando tem direito a receber de despesas com refeições o valor de 10.436,14€ acrescida de quantia que se vier a liquidar no que respeita às despesas com refeições em outros 683 dias que passou em viagem ao serviço da recorrente, assim como de trabalho em sábados, domingos e feriados no montante de 11.153,59€. Isto mesmo que ainda não se considere o valor do descanso compensatório, mas sendo certo, como noutro passo se afirma na sentença que “não podemos, porém, esquecer que foi relegado para liquidação parte do valor devido a título de refeições, já que não havendo dúvidas quanto ao número de dias que o autor ao serviço da ré, já as há quanto ao facto de se tratar de viagens em Portugal ou fora do país, sendo que o valor a que o autor tem a receber pelas refeições é diferente consoante a viagem seja nacional ou internacional. Em todo o caso, temos que se se estivermos perante 683 dias de viagens em território nacional o crédito do autor será de 11.378,78€ e se estivermos perante viagens fora do país tal crédito ascende a 27.320€. Assim, a diferença entre o valor pago pela ré ao abrigo do acordo remuneratório e o valor a que o autor tinha direito poderá se fixar num valor entre cerca de 5.000€ e 21.000€. Ora, é manifesto que o valor de 21.000€ é claramente significativo quando se fala de um contrato de trabalho que vigorou num período de cerca de 3 anos”. Deste modo improcede de novo o recurso tal como improcederá quando nele não se concorda com a circunstância do recorrido ter justa causa para resolver o contrato de trabalho. Para esta última conclusão bastará de novo citar a sentença sem prejuízo do que já se salvaguardou, uma vez que com clareza ela foca circunstâncias autênticas de incumprimento contratual susceptíveis de serem causa da cessação do contrato por resolução por banda do trabalhador. Passa-se a citar: “Aqui chegados, importa averiguar se existia ou não justa causa para o autor resolver o contrato celebrado com a ré. Prevê o artigo 394.º, n.º 2 do C. Trabalho duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações cuja gravidade permite concluir deixar de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (artigos 394.º, n.º 2 e 396.º) e a segunda assenta em fundamentos objectivos, não tendo por base um comportamento culposo do empregador (artigo 394.º, n.º 3). Entre os primeiros, conta-se a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (al.
- a)do n.º 2); entre os segundos, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição (al.
- c)do n.º 3). Em ambas as situações está subjacente ao conceito de justa causa, conceito que a doutrina e a jurisprudência vem entendendo como a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador (cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pág. 25 e seg.). A justa causa é apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º - cfr. n.º 4 do artigo 394.º. Assim, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. O n.º 2 do artigo sob análise indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, entre os quais, para o que agora interessa, “
- a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição”. Como se refere no Acórdão do STJ, de 4/11/11 (in www.dgsi.pt), “[n]o que diz respeito ao ónus da prova da culpa, quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador - cuja prova compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil -, a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida”. Por outro lado, de acordo com o Acórdão do STJ de 11/05/11, “é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade”. Volvendo ao caso que nos ocupa, temos que a resolução do contrato celebrado entre autor e ré teve como fundamento a não remuneração dos dias de descanso e feriado, a falta de gozo do descanso compensatório e o não pagamento da retribuição devida nos termos da cláusula 74.º, n.º 7 do CCT aplicável (sendo que, quanto a este fundamento, uma vez que o autor nada disse nestes autos não vai ser considerado). Como se viu, na vigência da relação laboral ora em causa - cerca de 3 anos - vigorou para pagamento daqueles itens e das despesas com a alimentação um sistema retributivo alternativo ao previsto no CCT, que, não se provando ser mais favorável para o trabalhador, implica a sua declaração de nulidade, e a consequente restituição pelo autor de tudo quanto lhe foi pago nos termos daquele acordo e o pagamento, pela ré ao autor, das quantias devidas nos termos da CCT. Essa circunstância, representando objectivamente o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, justifica que o autor accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio. Uma vez que a quantia mensal calculada em função do número de quilómetros percorridos era paga em substituição do pagamento das refeições à factura e do trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e, eventualmente, em dias de descanso compensatório, não consegue o tribunal saber qual o valor pago por cada um destes itens ao longo do contrato, sabendo apenas que, de Setembro de 2009 até Outubro de 2012, a ré pagou ao autor, a título daquela cláusula, a quantia de 27.451,30€. Ora, o que se apurou ser devido ao autor a título de refeições, trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e descanso compensatório ascende a 21.073,24€. Não podemos, porém, esquecer que foi relegado para liquidação parte do valor devido a título de refeições, já que não havendo dúvidas quanto ao número de dias que o autor ao serviço da ré, já as há quanto ao facto de se tratar de viagens em Portugal ou fora do país, sendo que o valor a que o autor tem a receber pelas refeições é diferente consoante a viagem seja nacional ou internacional. Em todo o caso, temos que se se estivermos perante 683 dias de viagens em território nacional o crédito do autor será de 11.378,78€ e se estivermos perante viagens fora do país tal crédito ascende a 27.320€. Assim, a diferença entre o valor pago pela ré ao abrigo do acordo remuneratório e o valor a que o autor tinha direito poderá se fixar num valor entre cerca de 5.000€ e 21.000€. Ora, é manifesto que o valor de 21.000€ é claramente significativo quando se fala de um contrato de trabalho que vigorou num período de cerca de 3 anos. Mas o valor de 5.000€ também não o deixa de ser, bastando atentar ao valor da retribuição auferida pelo autor. Esta violação dos direitos do autor ocorreu de forma sistemática durante 3 anos, logo desde o início do contrato, sendo certo que o autor, juntamente com os seus colegas comunicou, por carta datada de 27/02/12, o seu desagrado quanto à falta de pagamento dos sábados e domingos e da falta do gozo dos descansos compensatórios. De resto, como bem salienta Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho Parte I - Dogmática Geral, Almedina, pág. 407, “o pagamento da retribuição constitui o dever principal do empregador no contrato de trabalho. Tal como a actividade laboral, a retribuição integra o eixo objectivo do contrato, como contrapartida da actividade laboral e, evidencia a dimensão patrimonial e obrigacional deste contrato”. Assim, atendendo ao valor da retribuição do autor, aos valores a que o autor tinha direito de auferir na sequência do trabalho por si prestado e que não foram pagos (que se traduzem nas diferenças acima apuradas) e não esquecendo que o trabalhador não tem à sua disposição um leque de mecanismos tendentes a fazer o empregador cumprir as obrigações que lhe advém do contrato de trabalho, afigura-se-me que não era exigível ao autor a manutenção do contrato celebrado, concluindo-se verificar-se justa causa para o autor resolver o seu contrato. Como estabelece o artigo 396.º, n.ºs 1 e 2 do C. Trabalho, em caso de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente”. E as despesas com alimentação inclusivamente não são por si excluíveis da declaração de resolução datada de 10.10.2012. Já quanto à indemnização nada se dirá pois a recorrente nem subsidiariamente reagiu contra a que foi fixada e que foi objecto de rectificação supra. E o mesmo acontecerá quanto ao reconhecimento a favor da recorrente do crédito de 1.181,54€ e que se pretende por força do artº 399º do CT visto que é matéria cujo conhecimento fica prejudicado face ao decidido. Pelo exposto procede parcialmente o recurso nos termos acabados de decidir, pelo que nessa medida será revogada a sentença. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”. 2- Nos termos do artº 640º do CPC, sob pena de rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de fato, o recorrente deve nomeadamente particularizar, individualizar ou determinar quer a factualidade que considera incorretamente julgada quer o modo como pretende que seja fixada dentro da que foi alegada pelas partes. 3 - O julgamento da matéria de facto, em primeira instância e em recurso, cinge-se aos relevantes para a boa decisão da causa. 4- Sendo impugnada a decisão relativa a outros factos não se deve dela conhecer, sob pena de se estar a praticar um acto inútil e como tal proibido por lei. 5- Fundamentando-se a decisão da matéria de facto em diversos meios de prova e o mesmo ocorrendo com a pretensão recursiva de a modificar, a impossibilidade de no recurso se valorar um desses meios de prova leva a que se não possa alterar tal decisão, desde logo porque isso levaria a que os meios de prova remanescentes nunca poderiam impor uma outra diversa da recorrida (artº 640º, nº 1, alª
- b)do CPC). 6- O não gozo do descanso compensatório é facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, competindo ao trabalhador o respectivo ónus de prova. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em considerarem também as rectificações determinadas, pelo que, mantendo-se no mais a sentença condena-se a recorrente a pagar ao recorrido as quantias de 2.500,92€, a título da indemnização pela verificação da justa causa da resolução do contrato por este operada, 409,44€ a título de subsídio de férias vencidas em 2012 e 11.153,59€, relativa ao trabalho prestado em sábados, domingos e feriados. Custas pela recorrente, na proporção do seu decaimento. ***** O acórdão compõe-se de 46 folhas, com os versos não impressos. ****** 03.11.2016 Eduardo Azevedo Vera Sottomayor Antero Veiga