Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5515/22.7T8PRT-A.G1 Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES Descritores: RECLAMAÇÃO - ARTIGO 643º DO CPC ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECLAMAÇÃO DESATENDIDA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O regime específico de uma acção especial de maior acompanhado, segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. artigo 891º do CPC). 2. Esta acção especial apresenta, no essencial, três fases, a da apresentação dos articulados, produção de prova e decisão (cfr. artigos 892º a 900º do C.P.C.), o que não significa que sendo manifestas as excepções invocadas e não necessitando de prova a produzir o juiz não possa conhecer das mesmas findo os articulados, até por uma questão de economia processual. 3. A decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final (após produção de prova) a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer, designadamente das excepções invocadas, não é passível de recurso (cfr. n. 4 do artigo 595º do CPC). Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 3ª SESSÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Inconformado com o despacho proferido nos autos de acompanhamento de Maior datado de 11.10.2023, sob a ref.ª ...44, que não admitiu o recurso por aquele interposto em 8.04.2023 do despacho proferido em 15.03.2023 – ref.ª .... ...95-, veio o requerido, AA, apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC (reclamação de 26.10.2023). O despacho recorrido, proferido em 15.03.2023, tem o seguinte teor: «A questão da legitimidade dos Requerentes será decidida após a produção de prova que o tribunal ordenar.» A não admissão do recurso interposto pelo requerido assentou, segundo o despacho proferido, nos seguintes fundamentos: - tratar-se de um despacho de adequação formal, nos termos do artigo 547º do CPC; - estarmos perante um processo que segue o disposto nos processos de jurisdição voluntária, designadamente no que respeita aos poderes do juiz; - não ser admissível recurso dos despachos de adequação formal, nos termos do artigo 630º, n.2 do CPC; - o conhecimento da excepção de ilegitimidade pressupor a produção de prova. Na reclamação que apresentou nos termos do disposto pelo artigo 643º do CPC, o reclamante limita-se a invocar, em termos de mérito, os fundamentos de procedência da excepção arguida nos autos, sustentando a necessidade da sua apreciação. Pugna pela procedência da reclamação e, consequentemente, pela admissão do recurso. * Por decisão sumária foi desatendida a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado de não admitir o recurso interposto. O Reclamante veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3 do CPC, ex vi do art. 643º, nº4, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, não tendo aduzido qualquer alegação. II. APRECIAÇÃO: As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório. No intróito do despacho reclamado (de 11.10.2023) escreveu-se o seguinte a propósito da tramitação dos autos: «Antes de mais, para uma melhor compreensão do devir processual ocorrido nos presentes autos de ação especial de maior acompanhado, importa considerar o seguinte. Em 22.03.2022 foi instaurada a presente ação especial de maior acompanhado pelos aqui requerentes BB e CC, contra o aqui requerido AA, seu pai. Na sua petição inicial alegam, além de factos relacionados com a vida societária de sociedades, as quais integram os intervenientes, bem como outorga de documentos nessa sede – o que sempre se dirá não será objeto de discussão nos presentes autos, por não serem estes os próprios – e alegam factos suscetíveis de integrar uma situação de incapacidade do requerido em gerir a sua pessoa e bens e consequente necessidade de aplicação de medidas de acompanhamento. Nessa conformidade, requerem, além do mais, o decretamento do acompanhamento do requerido AA, indicando para o exercício do cargo do requerente BB, a constituição de conselho de família, com a nomeação de DD e o segundo Requerente CC, o suprimento do consentimento do requerido e um conjunto de medida provisórias urgentes. Com vista ao tribunal pronunciar-se sobre as medidas provisórias urgentes requeridas, solicitou o Tribunal os esclarecimentos médicos junto do Dr. EE, do Hospital ... – cfr. ref.: ...20, de 23.02.2022. Junta aos autos tal informação em 05.04.2022 – cfr. ref.: ...49 – o tribunal pronunciou-se sobre as medidas provisórias e urgentes requeridas, indeferindo as mesmas – cfr. despacho de 07.04.2022 sob a ref.: ...01- despacho do qual não foi interposto recurso. Citado o requerido AA em 06.05.2022, o mesmo apresentou contestação em 17.05.2022, onde além, de responder às matérias alegadas pelos requerentes relativa às sociedades – que como acima se disse não é nem pode ser objeto do presente processo especial - a partir do artigo 118.º daquela, impugna a matéria relativa à sua situação de incapacidade alegada, juntando, além do mais, dois relatórios médicos – cfr. ref.: ...18. De seguida, por despacho de 03.06.2022 foi determinada a realização de exame pericial ao requerido AA – cfr. ref.: ...14 – despacho que não foi objeto de recurso. O referido exame pericial foi marcado e realizado no dia 26.07.2022 – cfr. ref.: ...77. Por requerimento de 08.07.2022, o requerido AA juntou aos autos escritura pública denominada “Mandato”, outorgada pelo requerido, AA a favor da sua mulher DD, em 31.03.2022, pela qual nomeia a sua mulher para o caso de uma eventual necessidade de acompanhamento, nos termos e para os feitos do artigo 156.º, do Código Civil – cfr. ...32 – documento impugnado quanto aos seus efeitos pelos requerentes. Em 02.01.2023, por requerimento sob a ref.: ...41, veio o requerido AA, em síntese, requerer, além do mais a limitação à publicidade do processo, a admissão da coligação da sua mulher, seja declarada a ilegitimidade dos requerentes iniciais. Pronunciou-se o tribunal por despacho de 05.01.2023, sob a ref.: ...89, no sentido de quanto a publicidade nada a haver determinar, mais determinando que se insistisse pela junção do relatório pericial. O relatório pericial foi junto aos autos em 23.01.2023 – cfr. ref. ...82. Por requerimento de 07.02.2023 – cfr. ref.: ...89 – vieram os requerentes requerer uma segunda perícia colegial indicando como perito Sr. Dr. FF e indicando os respetivos quesitos. Pronunciando-se sobre o aludido relatório pericial, veio o requerido, por requerimento sob a ref.: ...49, em 18.02.2023, invocar a ilegitimidade dos requerentes para os presentes autos e concluir pela desnecessidade e inutilidade da realização da segunda perícia. A segunda perícia colegial veio a ser admitida por despacho proferido em 15.03.2023, sob a ref.: ...95, cujo objeto definido foi a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira: determinar a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis, a realizar pelo INML ..., relegando a questão da ilegitimidade dos requerentes para a sentença. Notificado para o feito veio o requerido manifestar-se pelo indeferimento da mesma, indicando subsidiariamente, como perito o Dr. GG. Em 13.04.2023, por requerimento sob a ref.: ...37, veio invocar obstáculo à nomeação do perito indicado pelo requerido. Do despacho proferido em 15.03.2023, foi pelo requerido em 08.04.20223, interposto recurso da parte que decidiu relegar a questão da legitimidade para a decisão a proferir após produção de prova, tendo os requerentes oferecidos as suas contra-alegações em 27.04.2023, sob a ref.: ...80. Por despacho proferido em 07.07.2023, declarou-se o Juízo Local Cível do Porto, - Juiz ..., incompetente em razão do território, tendo sido o processo remetido para o presente Juízo de competência Genérica de .... Por despacho proferido em 10.08.2023 foi solicitada informação ao INML ... acerca da realização da segunda pericial colegial ordenada por despacho de 15.03.2023 – cfr. ref.:...11 – tendo o mesmo informado que se encontrava agendado a realização do dito exame pericial para o dia 14.11.2023, motivo pelo qual o tribunal determinou a notificação do requerido para nele comparecer – cfr. ref. ...41.*** Discorrido o devir processual até ao presente momento, constatamos que no âmbito dos presentes autos foi apenas realizada uma perícia médico legal, tendo sido admitida uma segunda pericia colegial, a qual se encontra marcada para 14.11.2023. Mais constatamos, que se encontra por decidir a questão suscitada quanto à coligação, ao recurso interposto em 08.04.2023 e o invocado obstáculo quanto ao perito indicado pelo requerido AA.*** (…)*** Da (
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