Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 272/11.5IDBRG.G1 Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: RECUSA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/30/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I – No caso de comparticipação criminosa, o direito da testemunha se recusar a depor, devido aos laços familiares que tem com um arguido (art. 134 do CPP), é extensível aos demais arguidos, mesmo que com eles não tenha qualquer laço de parentesco ou afinidade. II – Porém, o arguido que tem laços de parentesco com a testemunha que se recusou validamente a depor quanto a ele, não pode invocar a ilegalidade do depoimento, se resultar da fundamentação da matéria de facto que o depoimento não serviu para formação da convicção do tribunal quanto à sua atuação, mas tão-só para a absolvição de outro arguido. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º272/11.5IDBRG.G1 do 3ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 17/12/2013 e depositada na mesma data, foi decidido: -absolver a arguida Maria C... da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1, 2 e 4 da Lei n.º15/2001, de 5/6, -condenar o arguido Manuel S... pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1 da Lei n.º15/2001, de 5/6, na pena de 110 dias de multa, por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido Manuel S... interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões [transcrição]: A – A testemunha Joaquim B...é afim em 2º grau da linha colateral do arguido. B – Questionado sobre a possibilidade de recusar a depor como testemunha, comunicou ao tribunal que pretendia exercer o direito de recusa. C – Não obstante o Meritíssimo Juiz entendeu aceitar a recusa relativamente ao arguido mas não a aceitar em relação à arguida. D – Sempre que a testemunha recusar depor relativamente a um dos arguidos, por laços familiares, não pode prestar depoimento relativamente aos demais arguidos. E - Com efeito, é reconhecido à testemunha o direito estabelecido de forma abstracta e potestativa, de recusar-se a depor contra o afim até ao 2º grau, em nome de um direito próprio a evitar o conflito pessoal que resultaria para a testemunha de poder contribuir para a condenação de um familiar ao cumprir o dever legal de falar com verdade. F - Trata-se sem sombra de dúvida da salvaguarda das relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar. G - Ora, entendemos que o depoimento da testemunha Joaquim B...deve ser dado sem efeito, porque é voz unânime da jurisprudência, que no caso de haver vários arguidos duma mesma infracção não pode ser exigível depoimento da testemunha relativamente a outros arguidos não parentes. – Ac STJ de 17 de Janeiro de 1996 CJ IX Tomo I H - Por não haver possibilidade de autonomizar o depoimento relativamente ao parente ou afim e aos demais arguidos. I - O Meritíssimo Juiz não podia em primeira mão exigir aquele depoimento e em segundo lugar valorá-lo como prova. J - Pois apesar de o art. 134º, nº 2 do CPP se referir expressamente a nulidade, tal não significa sem mais, que o mesmo se reporta ao regime das nulidades que trata o art. 118, nº 1 e 119 a 123º, do CPP, pois constituindo o art. 134º norma relativa à produção de prova, é aplicável o regime das proibições de prova, na medida em que tal regime detém autonomia face ao regime geral das nulidades. É este o entendimento unânime da jurisprudência – Ac Tribunal Relação de Évora Proc. 1991/07 – 1 L - A obrigação de depor, imposta pelo Meritíssimo Juiz, relativamente à testemunha Joaquim B..., inutiliza a liberdade de não depor conferida pelo legislador à testemunha parente ou afim face à regra geral da obrigação de depor. M - Por outro lado, as proibições de prova não carecem de ser arguidas, desde logo porque não lhe sendo directamente aplicável o regime das nulidades, não vale quanto a elas a regra do art. 119º do CPP. N - Do ponto de vista formal não há, pois em regra que faça depender de arguição as proibições de prova, pelo que pode a mesma ser conhecida oficiosamente. O - Assim, verifica-se a proibição de produção de prova e consequente proibição de valoração da mesma, a qual implica que se declare nulo e de nenhum valor probatório o depoimento prestado pela testemunha Joaquim B...e todos os actos subsequentes, incluindo a sentença condenatória. P - Pois aquele depoimento constituí prova proibida. Q - Tem ainda de serem considerados nulos, todos os actos subsequentes, incluindo a sentença. R - Pois entende o recorrente, que o Meritíssimo Juiz deverá observar o disposto no art. 134, nº 2, do CPP, na medida em que havendo recusa da testemunha em prestar depoimento por ser afim do arguido não sejam tomadas declarações em relação à arguida. S - Por não ser possível a separação das questões em apreço. T - Verificou-se ainda violação do disposto no nº 6 do art. 356º do CPP. U - Com efeito, a testemunha Joaquim B..., recusou-se a depor, pelo menos relativamente ao arguido Manuel S.... V - Em consequência, não poderia o Meritíssimo Juiz, porque a lei o proíbe, proceder a leitura de depoimento prestado no inquérito pela testemunha Joaquim B.... X - Trata-se com efeito de uma proibição de prova, em todo qualquer caso. Z - Com efeito, toda a fundamentação da decisão e a respectiva valoração da prova produzida em Audiência de Julgamento subverte os princípios fundamentais e estruturantes de um Estado de Direito. AA - A decisão recorrida viola o disposto no nº 2 do art. 134º do CPP, na medida em que, sendo a testemunha afim em 2º grau na linha colateral do arguido, e recusando-se a prestar depoimento, não poderiam ser tomadas declarações, no pressuposto que não era parente ou afim da arguida. AB - Nos termos do disposto no art. 122º do CPP, a declaração de nulidade, torna inválido o acto e ordena a sua repetição. AC - Assim, a sentença recorrido viola, ou não tem em consideração os seguintes normativos legais: Artigos 134º, nº 2 do CPP, 356º, nº 6 do CPP, 126, nº 1 e 2 do CPP e 122º do CPP, pois verifica-se erro na aplicação das referidas normas jurídicas ao caso em apreço. TERMOS EM QUE deverá conceder-se integral provimento ao presente Recurso, substituindo-se a douta Setença recorrida por outra em que, aderindo-se aos argumentos supra expostos, declare nulo e de nenhum valor probatório o depoimento da testemunha Joaquim B..., nos termos do disposto no art. 122º do CPP, bem como todos os actos subsequentes, incluindo a sentença. O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.660 a 664]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso [fls.673 e 674]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o recorrente apresentou resposta, mantendo os argumentos que aduziu no recurso que interpôs. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva fundamentação: 2.1. Factos provados Discutida a causa, resultaram provados com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1) O arguido Manuel S..., nos períodos temporais em apreciação nestes autos, exerceu a gerência de facto da sociedade denominada “C... & A... – Têxteis Lar, Lda”, competindo-lhe tomar todas as decisões, por conta e no interesse da referida sociedade, nomeadamente, tratar das encomendas, dar ordens aos trabalhadores, ordenar os pagamentos dos respectivos salários, ordenar os pagamentos de fornecedores, tratar da contabilidade da empresa; 2) A sociedade “C... & A... – Têxteis Lar, Lda” tinha como objecto o fabrico de têxteis de lar, artigos de vestuário, importação e exportação; 3) A sociedade encontrava-se registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e está enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal; 4) No exercício normal da sua actividade, a sociedade “C... & A... – Têxteis Lar, Lda”, por intermédio do seu gerente de facto, o arguido Manuel S..., prestou serviços a título oneroso e adquiriu bens e serviços que lhe foram facturados pelos respectivos fornecedores, ambos sujeitos a I.V.A.; 5) A sociedade “C... & A... – Têxteis Lar, Lda” realizou operações tributáveis, porém, não procedeu à entrega da declaração periódica nem efectuou a entrega do imposto liquidado nas facturas; 6) Assim, apesar da sociedade, por intermédio do arguido Manuel S..., ter recebido a totalidade dos montantes facturados e ter liquidado o respectivo imposto sobre o valor acrescentado devido ao Estado, não fez entrega nos cofres do Estado dos montantes a seguir indicados, nos 90 dias sobre o termo do prazo legal para a sua entrega nem posteriormente, nos trinta dias posteriores à notificação para pagamento voluntário a que alude o art.º 105, nº 4, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.