Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 291/17.8T8MNC-A. G1 Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO Descritores: EXECUÇÕES LITISPENDÊNCIA DIREITO INTERNACIONAL DIREITO EUROPEU Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/28/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: ▪. No caso das execuções, a sua interposição em mais do que uma jurisdição pode justificar-se pela perspetiva de penhora de bens localizados em todas essas jurisdições, sem que tal signifique a duplicação do recebimento do mesmo crédito, pois qualquer pagamento ocorrido num dos processos terá de ser refletido na dívida em causa no outro. ▪. Não existe qualquer convenção internacional de direito internacional e/ou europeu que de forma expressa e satisfazendo a exigência legal prevista no nº3 do artº 580º do CPC preveja a verificação de litispendência entre ações executivas pendentes na jurisdição nacional e estrangeira Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO Exequente/embargado/recorrido: J. B. com domicilio em …, Espanha Executado/embargante/recorrente: F. A. com domicilio em …, Espanha Nos autos supra identificados apresentou J. B. embargos de executado à execução que lhe foi movida por F. A. Alega, em síntese, corre termos no XDO. DO … n.º 1 de ... a Execucion de Títulos Judiciales n.º 0000059/2015-C, em que é exequente J. B. e executados F. A. e P. B.; - A referida acção executiva é idêntica à dos presentes autos, quer quanto aos intervenientes / sujeitos, quer quanto ao pedido, quer quanto causa de pedir (está em causa a mesma dívida), pelo que se estão verificados os pressupostos da litispendência; - A litispendência é uma excepção dilatória esta (até de conhecimento oficioso) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dá lugar à absolvição da instância; - Na acção executiva acima referida foram penhoradas diversas quantias, no total de € 2.095,94, o que o Exequente omite no seu requerimento executivo; - o Executado detém sobre o Exequente um crédito adveniente de compensação entre a soma do por si reclamado a título de custas de parte e do que lhe foi fixado receber a título de condenação solidária do aqui exequente (com outros) relativa a litigância de má-fé sobre o que havia de pagar a título de custas de parte àquele(
(30)do Preâmbulo do Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro. 14. Em, aliás douto, despacho proferido em sede de “Audiência Prévia”, ref. 42109432, de 07.02-2018, o Tribunal a quo, por ter como despicienda a produção doutra prova, ordenou fosse oficiado o Julgado … n.º 1 de ... no âmbito da Execucion de Títulos Judiciales n.º 0000059/2015-C, em que (ainda) é exequente J. B. e (ainda) são executados o aqui Recorrente e P. B., para aquilatar se tal acção executiva ainda se achava pendente e, na afirmativa, se se encontravam penhorados bens ou quantias em dinheiro ou em contas bancárias e respectivos montantes e qual a concreta importância que se destinava a ser entregue ao exequente. 15. Do remetido, em consequência, pelo referido Julgado ... n.º 1 de ..., para além de ser salientado que ainda corria tal execução e quem eram os intervenientes, este veio omisso quanto ao demais oficiado. 16. Não sendo o, aliás douto, despacho proferido em “Audiência Prévia” de mero expediente nem proferido no uso legal de poder discricionário e não tendo o Tribunal, mesmo depois de alertado para tal facto pelo aqui Recorrido, determinado colmatar o óbice que consta da Conclusão 15., in fine, há violação de caso julgado formal, previsto no n.º 1 do art.º. 620º CPCivil, porquanto partiu para / proferiu sentença e sem cuidar de obter os dados e elementos que, antes, considerou necessários e adequados à sua prolação, postergando-os, e sem outros. 17. A sentença é, se bem que por omissão ou erro manifesto, contraditória com o inserto naquele douto despacho, em flagrante violação do disposto nos n.ºs 1. e 2. do art.º. 625º CP Civil, que atribui ao referido despacho primazia e prevalência. 18. Mesmo dando de barato que a origem dos valores penhorados não tem qualquer relevância jurídica, já não assim o seu total que, por defeito e face á “confissão” operada pelo aqui Recorrido, apenas atinge o montante de € 1.857,52 – cf. factos provados 4) –, quando face ao alegado e, até, ao que figura no documento junto com o petitório de oposição denominado “Consulta de Movimentos por Expediente”, se aquilata, à saciedade, que, no âmbito da Execucion de Títulos Judiciales n.º 0000059/2015-C do Julgado ... n.º 1 de ..., o valor total aí efectivamente penhorado é de € 2.095,94. 19. Assim, o Tribunal apreciou questões de que não podia (ainda) tomar conhecimento, pelo que, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 615º é nula. 20. Resulta, destarte, que o Tribunal a quo abdicou, a latere e posteriormente, de apurar factos que teve por relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, fazendo tábua rasa de anterior decisão própria – descabida e ilegalmente, ignorando-a e postergando-a –, vedando a produção de meios probatórios que, ele próprio, tinha fixado como pertinentes, necessários e admissíveis e decidiu sem ter em conta prova documental idónea junta com o petitório de oposição e também ao arrepio do plasmado no art.º. 574º n.º 3 CP Civil e no n.º 1 do art.º. 344º CCivil – com inelutáveis repercussões sobre o facto provado 4) e sobre tudo o dado como não provado (alíneas a),
- b)e c)) – aquele e estes os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, a carecerem da prova oficiada pelo Tribunal a quo ao Julgado de ... e não remetida / transmitida – e na apreciação / decisão sobre a má-fé e custas. Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto de douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, na procedência da excepção de litispendência e/ou com a anulação da sentença proferida em Primeira Instância, com as legais consequências, com o que se fará a habitual sã, serena e a mais lídima JUSTIÇA. Nas contra-alegações apresentadas o recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência da pretensão recursória. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade invocada nos seguintes termos: Quanto à nulidade "hipoteticamente suscitada" por omissão de pronúncia. entende o tribunal que inexiste omissão de pronúncia, sendo que o despacho que aprecia os meios de prova arrolados pronuncia-se sobre todos estes, incluindo os aludidos pelo recorrente, tanto mais que. tendo decidido antes a questão da requerida suspensão da execução, o indeferimento dos referidos meios de prova arrolados apenas se justifica por se considerar os mesmos como apresentados para prova atinente aos embargos. Foram colhidos os vistos legais. II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem as seguintes as questões a apreciar: 1) se deve ser julgada procedente a excepção dilatória de litispendência; 2) se ocorre violação de normas do direito Europeu; 3) se ocorre violação do caso julgado formal e 4) se a sentença é nula por excesso de pronuncia. *** III. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de Facto O Tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto: Considerando o processado nos autos principais, a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e os documentos juntos aos autos, estão provados os seguintes factos: 1) O Exequente instaurou a execução a que estes autos se encontram apensos em 07/07/2017 para obter o pagamento coercivo da quantia de € 22.259,91, acrescida da quantia de € 6.677,97, num total de € 28.937,88; 2) A acção executiva a que estes autos se encontram apensos funda-se na decisão judicial condenatória proferida no processo ETJ 59/15-C pelo Juzgado de lo ... n.º 1 de ...; 3). Corre termos no Juzgado de lo ... n.º 1 de ... a Execucion de Títulos Judiciales n.º 59/2015-C em que é exequente J. B. e executados F. A. e P. B. para cobrança das importâncias referidas em 1); 4). No processo referido em 3) encontra-se penhorada a quantia de, pelo menos, € 1.657,52; 5) O Executado detém sobre o Exequente um crédito de € 396,90; 6). Tal crédito provém compensação entre a soma do por si reclamado a título de custas de parte e do que, por decisão de 17/10/2017, lhe foi fixado receber a título de condenação solidária do aqui Exequente (com outros) relativa a litigância de má-fé sobre o que havia de pagar a título de custas de parte àquele(
- s)por € 396,90, no âmbito da Acção de Processo Ordinário n.º 349/08.4TBMNC, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo. * B) - Factos não provados: Não ficaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que foram penhoradas no âmbito do processo mencionado as seguintes quantias:
- a)€ 16,72, em 10.08.2015 – Conta Banco ..., SA, de F. A.; € 127,22, em 19.08.2015 – Conta ...., de P. B.;
- b)€ 200,00, em 02.05.2016 – Abono deduções tributárias de família numerosa, de F. A.;
- c)€ 94,48, em 30.09.2016 – Devolução IRPF (o equivalente, em Portugal, ao IRS), de P. B.; Para o conhecimento dos fundamentos do recurso, importa considerar ainda o seguinte despacho proferido na audiência prévia datada de 07.02.2018: Oficie ao tribunal e processo, em Espanha, indicados pelo executado e que consta na documentação por ele junta, para informar este tribunal se se encontra pendente uma acção executiva, em que figura como exequente J. B. e executados F. A. e P. B. e, na afirmativa, se se encontram penhorados bens ou quantias em dinheiro ou em contas bancárias, os respectivos montantes e qual a concreta importância que se destina a ser entregue ao exequente. Uma vez que se nos afigura que, atentos os fundamentos invocados na oposição e a posição assumida pelos embargados/exequente na contestação, é desnecessário a produção de outra prova para além da agora requerida, determino que logo que chegue, a informação de Espanha seja notificada às partes e que as mesmas sejam notificadas para, querendo, alegar por escrito, no prazo de 10 dias, após os autos devem ser conclusos para proferir decisão.** Fundamentação de Direito: ●. Da verificação da Litispendência Esta questão foi por nós recentemente apreciada e decidida no processo nº Proc.º 3361/17.9T8VNF-C. G1 com decisão datada de 17 de Setembro de 2018, entendimento que se mantêm. Entendeu-se “não se colocar qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do disposto no nº 1 e 2 do citado artº 580 do CPC ao processo executivo por força do disposto no artº 551 do mesmo diploma legal. Trata-se de norma que se mostra compatível com a acção executiva pois também na acção executiva se deve evitar que perante um processo pendente volte a suscitar-se a mesma questão quando a mesma está a ser apreciada pelo mesmo ou outro tribunal. E também não se colocar dúvida na aplicação ao processo executivo do disposto no nº3 do mesmo artigo. De efeito, a acção executiva é o mecanismo processual que permite ao credor obter o pagamento do seu crédito. Ora, se o devedor não cumpriu a obrigação a que estava adstrito o credor pode recorrer aos Tribunais para obter a satisfação do seu crédito, através da penhora de todo o património do devedor. Assim, o processo executivo colocará ao dispor do credor os mecanismos coercivos estatais para a realização coativa da obrigação. A esmagadora maioria das ações executivas intentadas nos Tribunais são ações executivas para pagamento de quantia certa. Ora, através desta acção, o credor exequente, pretende obter o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento de um determinado valor em dinheiro. Para tal, procede-se à penhora de todos os seus bens e rendimentos (apenas os bens penhoráveis) necessários para cobrir a importância da dívida (capital e juros) e das custas do processo; depois, procede-se à venda executiva desses bens, e entrega-se o produto da venda ao credor. A ser assim (…) no caso das execuções, a sua interposição em mais do que uma jurisdição pode justificar-se pela perspetiva de penhora de bens localizados em todas essas jurisdições, sem que tal signifique a duplicação do recebimento do mesmo crédito, pois qualquer pagamento ocorrido num dos processos terá de ser refletido na dívida em causa no outro. Ademais as sentenças estrangeiras – com excepção das dispensadas de exequatur nos termos previstos em diversos Regulamentos do domínio da cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial dos quais o RB2b foi pioneiro, no quadro do direito de visita e do rapto parental – só relevam no nosso ordenamento após um processo de acolhimento interno, seja no âmbito do processo especial de revisão de sentenças estrangeiras dos art.s 978.º e seguintes do Código de Processo Civil seja no contexto do aludido Regulamento Europeu ou, entre outros, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento «Bruxelas I» – RB1). Nestes termos, e sabendo-se que, até à concessão do «exequatur», a sentença estrangeira é desprovida de efeitos no ordenamento jurídico nacional, nada obsta à instauração de acção perante Tribunal nacional pois que apesar do curso de processo possa ser assinalado pela coincidência dos elementos até acolhimento interno da decisão estrangeira o tribunal português não está colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. ●. Da violação do Direito Europeu. O Recorrente defende que no n.º 3 do art.º. 580º CPCivil acha-se plasmado o contrário do que é sustentado na sentença recorrida, o que no Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro, não afasta, mas, antes, pressupõe. Também já se defendeu que o referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”. E resulta ainda do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Se na ordem jurídica portuguesa vigorarem em simultâneo o regime comunitário e o regime interno o certo é quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu. Neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 8.09.2010, proferido no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim). Também por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 10.º do Tratado CE, qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado-Membro, a obrigação, de aplicar integralmente o direito da União directamente aplicável e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando nenhuma disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior à norma do direito da União – ver acórdão por nós relatado no processo nº 077/15.0T8BRG.G1 com data de 09.06.2016 Porém, no caso em apreço também se entende que não existe qualquer convenção internacional de direito internacional e/ou europeu que de forma expressa preveja a verificação de litispendência entre acções executivas pendentes na jurisdição nacional e estrangeira como o exige o nº 3 do artº 580º do CPC. Nem mesmo esta previsão consta do regulamento CE 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012 no qual apenas está prevista no Capítulo II, secção 9, para as acções declarativas. Ou seja, como bem salienta o recorrido houve o cuidado por parte do legislador comunitário de incluir a previsão da litispendência apenas no capítulo atinente às acções declarativas, sem que o tenha feito no capítulo das acções executivas. Não se verifica, pois, a alegada desconformidade entre os regimes. É certo que a oposição á execução, como contra-acção que é, cai no âmbito de aplicabilidade das regras duma qualquer acção declarativa, porém para que a alegada litispendência se verificasse e se aplicasse seria não entre as acções executivas, mas entre os contras acções – embargos/oposições - pois só a estas se aplicam as regras duma qualquer acção declarativa. Para concluir, apenas se acrescentará mais um considerando de relevante importância para se perceber o contexto jurídico do que ficou decidido. É que se nem vislumbra o prejuízo, ou razões para o temor, do recorrente relativamente à solução encontrada. Com efeito, o executado só será chamado a pagar uma vez. Nem, naturalmente, terá que pagar duas vezes os mesmos créditos, num e noutro dos processos, para o que bastará comunicar um eventual pagamento. Como bem salienta o recorrido defender a tese do recorrente, seria abrir a porta para que os devedores com bens em diferentes Estados Membros pudessem facilmente dissipar (de forma simulada) património que pudesse servir para pagamento do crédito, logo que soubessem que sobre os mesmos pendia uma qualquer execução num outro Estado Membro.