Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6759/23.0T8GMR.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DE MÉRITO SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO IMPUGNAÇÃO PAULIANA ANTERIORIDADE DO ACTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/31/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: i - Nas situações em que ocorre dissenso quanto a parte dos factos alegados pelas partes nos respetivos articulados, o juiz apenas deve conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando conclua pela irrelevância dos factos controvertidos à luz de todas as plausíveis soluções jurídicas da causa. II - Tendo presente esse critério, o juiz não está habilitado a conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, quando, numa ação de impugnação pauliana de ato de disposição patrimonial anterior à constituição do crédito, está controvertido um quadro factual, ainda que alegado de forma conclusiva, suscetível de levar à conclusão de que o devedor agiu através de sugestão ou artifício destinados a induzir ou manter em erro o credor acerca da permanência dos bens transmitidos no seu património, assim integrando a previsão da parte final da alínea
(1995), p., 274-278), o conceito de má-fé abrange tanto o dolo como a negligência consciente, mas não pode abranger a negligência inconsciente, posição que merece o aplauso de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 1999, p. 452), Luís Menezes Leitão (Direito…, p. 297) e que é também defendida, de lege lata, por João Cura Mariano (Impugnação…, pp. 195-196). Quer a má-fé do alienante, quer a do adquirente, têm de ser provadas pelo credor, para que a impugnação pauliana possa ser julgada procedente. A propósito do quarto requisito, a fórmula legal abrange, não apenas os casos em que o ato coloque o devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o ato produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do seu crédito, o que sucede, v.g., na hipótese de o devedor alienar os imóveis de que é proprietário, ficando, porém, com o dinheiro da venda, que pode ser facilmente ocultado ou dissipado (Antunes Varela, Das Obrigações…, p. 448). A demonstração deste requisito não tem que ser feita pelo credor, posto que é ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611).*** 1).2.2. Centrando a atenção no segundo requisito, aquele que verdadeiramente releva para a resposta à questão enunciada, temos que a impugnação de ato anterior à constituição do crédito pressupõe que ele tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor, sendo indiferente a sua natureza gratuita ou onerosa. Neste sentido, Menezes Cordeiro (“Parecer”, CJ, XVII, t. 3, p. 60, e “Anotação ao Acórdão do STJ de 19.02.1991”, ROA, ano 51, 1991, II, p. 558). De acordo com a lição de João Cura Mariano (Impugnação Pauliana cit., pp. 154-155), não basta uma intenção finalística específica – evitar que o bem alienado venha a responder pela satisfação de uma obrigação que se vai assumir; exige-se um plus, o que decorre do uso do termo dolo no seu sentido civilista – ou seja, de acordo com o n.º 1 do art. 253 do Código Civil, enquanto “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro” outrem –, com o que se pretende circunscrever a impugnação “às hipóteses em que o devedor não só pretendeu evitar que o bem retirado do seu património viesse a responder pela satisfação de uma obrigação a contrair, mas também agiu de modo a que o credor continuasse erradamente convencido, ou se convencesse, que esse bem se mantinha no seu património, garantindo o cumprimento da obrigação a contrair.” Exige-se, portanto, aquilo a que Antunes Varela (Das Obrigações cit., pp. 450-451) chama de fraude preordenada, como sucede nas hipóteses em que o devedor, para obter o crédito, faz crer ao credor, através de uma mise en scène mais ou menos elaborada, que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos, com isso o levando à celebração do negócio jurídico de que resultou a constituição do crédito. O legislador terá entendido que, estando em causa um ato deliberado de empobrecimento prévio à constituição de uma obrigação, não merece proteção o credor que não contou com os bens anteriormente alienados ao decidir constituir o seu crédito, nem aquele que os considerou erradamente por mera negligência sua e não por qualquer comportamento doloso do devedor. Deste modo, como sintetiza João Cura Mariano (idem), “para a impugnação do ato anterior ao nascimento da obrigação, não basta demonstrar que o devedor o praticou com a intenção de subtrair o bem alienado à responsabilidade de satisfazer uma dívida a assumir posteriormente, é também necessário provar que o devedor agiu de modo a fazer crer ao credor que esse bem se mantinha no seu património, garantindo o respetivo crédito, induzindo-o em erro. Só o credor que constituiu o seu crédito, no pressuposto decisivo que o bem previamente alienado pelo devedor garantia a satisfação daquele, agindo em erro intencionalmente provocado ou não denunciado pelo devedor, poderá impugnar aquela alienação.” Significa isto que tem de existir um nexo causal entre o comportamento doloso do devedor e o crédito constituído posteriormente ao ato. O erro sobre a existência do bem alienado no património do devedor tem de se revelar essencial da decisão do credor acordar na constituição do crédito. No mesmo sentido, na doutrina: António Menezes Cordeiro, que escreve que “há de haver um nexo entre o dolo perpetrado e o crédito frustrado. Se resultar que este crédito seria concedido mesmo sem a interferência do devedor e do terceiro, o dolo é irrelevante; nos termos do art. 254/1, tal relevo há de provir de que a vontade tenha sido determinada por dolo”; e Maria de Fátima Ribeiro (“Art. 610.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das obrigações em Geral, Lisboa: UCE, 2021, p. 699). Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência: STJ 19.02.1991 (ROA, ano 51, 1991, pp. 525 e ss.), relatado por Beça Pereira, onde se escreveu que, para a procedência da impugnação, seria necessário que a devedora “houvesse agido, quando da doação impugnada, com qualquer sugestão ou artifício e com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro” o credor, quanto à conservação no seu património dos direitos doados, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; STJ 20.12.2001 (02B1480), relatado por Diogo Fernandes, no qual se confirmou a decisão da Relação no sentido de procedência da impugnação de doações feitas em momento anterior ao da constituição do crédito numa hipótese em que ficara provado nas instâncias que o credor “na sequência das informações anteriores do R. marido para a concessão dos financiamentos que precederam 1993/Jul./09, estava convicto que, aquando dos financiamentos efetuados após esta data, os dois primeiros RR. continuavam a ser os donos dos prédios descritos (…), não tendo os mesmos dado conhecimento ao primeiro daquela escritura pública aí referida (…)”; RC 28.06.2016 (792/14.0TBLRA.C1), relatado por Arlindo Oliveira, no qual se considerou demonstrado o dolo específico exigido pela parte final da alínea
- a)do art. 610 do Código Civil num caso em que ficou provado que os atos de doação impugnados “visaram (nomeadamente) colocar a aqui autora (enquanto credora) em situação de impossibilidade de reaver o seu crédito através do património dos aqui 1º réu e 2ª ré, sendo que aqueles réus bem sabiam que, ao desfazerem-se de todo o seu património, se colocavam numa situação de incapacidade de pagar / honrar a dívida que garantiram quando prestaram aval na livrança mencionada em 1. e 2.”; e RE 13.01.2022 (2339/13.6TBEVR.E1), relatado por Mário Branco Coelho, no qual se confirmou a decisão da 1.ª instância que julgara improcedente a ação de impugnação de uma doação anterior à constituição do crédito por não ter sido estabelecido o requisito do dolo, de resto nem sequer alegado na petição inicial, notando-se ainda que “a doação constava do registo há mais de 15 meses quando o contrato de mútuo foi celebrado.” Como se constata, este comportamento específico apenas necessita de verificar-se na pessoa do devedor e é exigido independentemente da natureza onerosa ou gratuita do ato impugnado. Nos atos onerosos absorve a má-fé que é exigida para a procedência da impugnação pelo art. 612/1 do Código Civil. Quanto à atitude do terceiro adquirente, sendo o ato oneroso, basta a existência de má-fé, com uma particularidade: a má-fé não será aqui a “consciência do prejuízo que o ato causa ao credor” (art. 612/2 do Código Civil), mas sim “a consciência da finalidade fraudulenta visada pelo devedor com a outorga do ato” (João Cura Mariano, Impugnação Pauliana cit., p. 157) ou, dito de outra forma, a própria intenção do terceiro de “impedir a satisfação do direito do futuro credor, participando na intenção fraudulenta do devedor – com o conhecimento ou consciência da fraude” (Maria de Fátima Ribeiro, loc. cit., p. 699). Sendo o ato gratuito, nota-se uma divergência na doutrina: para Vaz Serra (“Acórdão do STJ de 30.01.1968. Anotação”, RLJ ano 102.º, n.º 3382, pp. 4-10) e João Cura Mariano (Impugnação Pauliana cit., p. 157), por força do disposto no art. 612/1 do Código Civil, prescinde-se da verificação de qualquer má-fé na participação do terceiro adquirente, o que o último autor justifica escrevendo que “[a] ausência de qualquer sacrifício do terceiro adquirente nestes atos justifica que os seus interesses sejam postergados perante os do credor ludibriado”; já para António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português. II. Direito das Obrigações. Tomo IV. Cumprimento e Não Cumprimento. Transmissão, Modificação e Extinção. Garantias, Coimbra: Almedina, 2010, p. 526), a segunda parte da alínea
- a)do art. 610 é norma especial relativamente à segunda parte do n.º 1 do art. 612, entendimento que é também perfilhado por José Carlos Brandão Proença (Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 3.ª ed., Porto: UCE, 2019, p. 530, nota 1626), autor que afasta a possibilidade de impugnação pauliana nas alienações gratuitas anteriores ao crédito e realizadas sem intuito doloso, comum a transmitente e transmissário, de impedir a satisfação do direito do futuro credor, do que dá o seguinte exemplo: “A, antes de celebrar um contrato de mútuo com B, doou bens importantes do seu património, não havendo entre o doador e o donatário qualquer conluio com a intenção de vir a ser prejudicado o futuro mutuante.”*** 1).3.1. Isto dito, na petição inicial a Recorrente começou por alegar, ademais da doação do direito de propriedade sobre dois prédios feita pelos Recorridos AA e BB a favor da Recorrida CC (ato impugnado), a constituição do seu direito de crédito sobre os doadores. Alegou, de seguida que a Ré CC tinha conhecimento, no momento em que aceitou a doação, da situação económica deficitária da sociedade EMP02..., de que os doadores eram sócios. E acrescentou que, tanto os doadores, como a donatária, procederam com o objetivo de evitar que “qualquer inconveniente na vida da(
- s)sociedade(
- s)e na própria vida pessoal [,] por força das muitas e elevadas dívidas”, os afetasse, sabendo que, com isso, prejudicavam os respetivos credores” e que não houve, na verdade, uma doação, mas apenas um simulacro, tanto que os doadores continuaram a residir num dos prédios e mantiveram no outro a sede da identificada sociedade. Trata-se de uma alegação que, para além de vaga, imprecisa e conclusiva, é totalmente omissa quanto ao apontado dolo específico por parte dos doadores. Não obstante esta omissão, a petição inicial não era inepta, mas meramente deficiente, em resultado da não alegação de um facto complementar dos factos essenciais que permitiam individualizar a ação. Para explicar esta afirmação, transcrevemos aqui parte de RG 19.12.2023 (7057/18.6T8BRG-A.G1), do mesmo relator: Como é sabido, o pedido, na sua dimensão funcional, enquanto “forma da tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica material” (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova, Lisboa: Lex, 1995, p. 121), tem de ser fundamentado. Neste sentido, resulta do art. 552/1, d), do CPC que, na petição inicial, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir – a qual estabelece, nos processos pautados pelo princípio do dispositivo (art. 2.º/1), os limites dos poderes de cognição do tribunal (art. 615/1, d), do CPC) – e as razões de direito que servem de fundamento à ação. O art. 5.º/1 do mesmo diploma acrescenta que “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Estamos aqui, indiscutivelmente, perante um ónus, cuja inobservância, redundando numa situação de falta de causa de pedir, tem como consequência uma desvantagem para o autor: a ineptidão da petição inicial, nos termos previstos no art. 186/2, a), do CPC. A citada norma do art. 552/1, d), permite afirmar que a causa de pedir desempenha uma função individualizadora da pretensão material ou do direito potestativo alegado pelo autor, pelo que o critério a seguir para a enunciar é necessariamente jurídico: no dizer de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 411), “é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo.” Por outro lado, quando se atente na referência que as normas citadas fazem a factos essenciais e se comparem as mesmas com a do n.º 2 do art. 5.º do CPC, tem se concluir-se que a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles de que “procede a pretensão deduzida” (art. 581/4 do CPC) e que, por isso, são necessários para a individualizar. Estão, assim, excluídos da causa de pedir os factos complementares, que são os que concretizam ou complementam os factos essenciais (art. 5.º/2, b)), e os factos probatórios ou instrumentais, que são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (arts. 349 e 351 do Código Civil), quer os factos essenciais, quer os factos complementares. A exclusão dos factos complementares do conceito de causa de pedir tem uma consequência: a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir. Neste sentido, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 188-206; Miguel Teixeira de Sousa, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412); João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil cit., p. 412; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 21 e 155; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: 2018, pp. 605-606. Na jurisprudência, RC 7.11.2017 (1335/13.8TBCBR.C1), RL 24.11.2020 (393/12.7TBAGH-B.L1-1) e RP 8.03.2022 (3281/20.0T8PNF.P1). No último aresto citado, relatado pelo Desembargador João Ramos Lopes, escreve-se, com apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, que “[a] causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais – e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana, não pode deixar de reconhecer-se que a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção deflacionista da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.” (…) A satisfação do ónus de indicação da causa de pedir apenas com a alegação dos factos essenciais é uma decorrência da função que o legislador adjetivo atribui à causa de pedir em sede de petição inicial: a de delimitar o objeto da ação para assim assegurar a sua admissibilidade. É por isso que a falta de causa de pedir torna a petição inicial inepta e constitui motivo para o seu indeferimento liminar (art. 590/1) ou para a absolvição do réu da instância (arts. 278/1, b), e 577, b), do CPC). Os factos complementares, embora necessários para a procedência da ação, não têm essa função, mas a de garantir que a ação está em condições de ser julgada procedente, com a consequente afirmação da pretensão deduzida pelo autor. Resulta daqui que, apesar de tais factos – os complementares – não integrarem a causa de pedir, o autor tem sempre o ónus de os alegar para que a ação esteja em condições de ser julgada procedente. O que sucede é que, na lição de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., pp. 412-413), “a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art. 590/2,
- b)e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art. 5.º/2, b)), sem que tal importe uma alteração da causa de pedir. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto nos arts. 5.º/1 e 552/1, d): o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte (na sequência do convite previsto no art. 590/2, b), e 4), nem obsta à sua aquisição em juízo através da instrução da causa (art. 5.º/2, b)).” Defende-se mesmo que, na última hipótese – a aquisição por via da instrução da causa –, a consideração dos factos complementares tem natureza oficiosa, havendo apenas que assegurar o cumprimento do contraditório. Assim, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo cit., pp. 21 e 255; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 606; Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, p. 10, nota 11. Na jurisprudência, RP 15.09.2014 (3596/12.0TJVNF.P1), RE 3.11.2016 (232/10.3T2GDL.E1), RC 16.02.2016 (12/14.7TBAGN.C1) e RL 17.05.2018 (495/16.0T8SCR.L1-6). Esta definição do conceito de causa de pedir leva João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 414), a concluírem que “já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.” Por outro lado, como escrevemos, os factos essenciais que constituem a causa de pedir são, necessariamente, factos jurídicos, no sentido de que são enquadráveis na previsão de uma regra jurídica. Neste particular, afigura-se que aquilo que releva, para que a petição inicial preencha o requisito da aptidão, é, precisamente, o enquadramento jurídico feito pelo autor (as “razões de direito” a que alude o art. 552/1, d), do CPC). Se, de acordo com a lógica interna dessa qualificação, estiverem alegados os factos essenciais, a petição será apta. Daí que, conforme escreve Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina. 2004. P. 152), “se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua ação proceder, a petição inicial será apta.” Passado o crivo da aptidão, segue-se o da concludência. Neste, cabe ao juiz apurar se a ação, tal como definida pelo autor nos seus elementos objetivos, tem condições para ser julgada procedente. Nessa tarefa, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos essenciais feita pelo autor, o que é consequência do princípio iura novit curia, consagrado no art. 5.º/3, que estabelece, além da liberdade de aplicação do direito em concordância com a qualificação fornecida pelas partes, também a liberdade de qualificação dos factos alegados pelas partes. Se, na sequência, concluir que os factos essenciais alegados não são enquadráveis na previsão da norma jurídica em que o autor estriba a pretensão, nem na de qualquer outra suscetível de conduzir ao mesmo resultado (vigora aqui o princípio da exaustão, nos termos do qual o tribunal tem o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes), estará perante uma situação de inconcludência (e não de ineptidão da petição inicial). A consequência já não será a nulidade de todo o processo, mas a improcedência da ação. De dizer, finalmente, que a observância do ónus da alegação dos factos essenciais pressupõe que estes sejam devidamente substanciados, não bastando, por isso, afirmações de natureza genérica ou conclusiva nem a simples enunciação de conceitos técnico-jurídicos. A título de exemplo, estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias derivadas de contrato, o autor não pode limitar-se a alegar que é titular de um crédito ou que celebrou com o réu um contrato de determinado tipo; tem de descrever o conteúdo das declarações negociais que, conjugadas, formam o mútuo consenso que está na base do contrato de que aquele crédito emerge. Se não o fizer, a petição será inepta; se o fizer de forma insuficiente ou imprecisa, a petição será deficiente, devendo ser corrigida (art. 590/4). Neste sentido, escreve-se em RG 27.10.2022 (86/21.4T8GMR.G1), relatado pela Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, que “A petição inicial apenas é inepta, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão; a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não determina, em termos apriorísticos e desde logo formais, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido. Só a falta total (e já não a escassez) ou ininteligibilidade da causa de pedir é que gera a ineptidão da petição inicial.” A este propósito, importa ainda frisar que, como ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 418), o ónus de substanciação não é igual para todos os factos. Há que considerar as assimetrias na informação das partes e, por isso, há que distinguir entre os factos que o autor não pode desconhecer e os factos que o autor não tem o dever de conhecer. Estes, de que são exemplo os factos respeitantes ao réu, não estão submetidos ao mesmo grau de substanciação que os factos que o autor não pode desconhecer. Quando a eles, o autor “só pode ter, quando muito, um ónus de alegação da sua verosimilhança. Além disso, a falta da substanciação quanto a esses factos pode ser suprida quer, na sequência da obrigação de informação (art. 573 do Código Civil), pelo dever de esclarecimento que recai sobre o réu (art. 7.º/2), quer pelo depoimento da parte (que pode recair sobre qualquer facto de que a parte deva ter conhecimento: cf. art. 454/1). Dito de outra forma: perante a impossibilidade do cumprimento do ónus de substanciação pelo autor relativamente a um facto que não tem a obrigação de conhecer, pode recorrer-se a institutos que impõem à contraparte o esclarecimento ou o depoimento sobre o facto.”*** 1).3.2. Neste enquadramento, compreende-se o cuidado que o Tribunal a quo teve com a prolação do despacho de 15 de maio de 2024, em que, depois de notar a omissão de “factos suficientes para a procedência, nomeadamente no que se refere ao dolo”, convidou a Recorrente a complementar a petição inicial, o que esta fez escrevendo que os Recorridos AA e BB “ocultaram de forma deliberada à autora que já tinham[,] em data anterior, doado à sua filha, a terceira Ré, ainda para mais porque sempre afirmaram que tinham bens imóveis”; “[a]liás, se assim não fosse, qual o sentido de a Autora ter aceite que os dois primeiros Réus fossem fiadores se os mesmo não tivesse afirmado que tinham bens imóveis, em concreto os que estão em causa nestes autos.” Esta alegação, impugnada pelos Réus, passou a integrar o objeto da ação, pelas razões indicadas. Dela conseguimos retirar que, na tese da Recorrente, os Recorridos AA e BB, atuaram em fraude, fazendo crer à Recorrente (ou, com mais propriedade, às pessoas físicas que formam a sua vontade), nas negociações do contrato pelo qual garantiram, com o seu património pessoal, o pagamento de uma dívida da sociedade de que eram sócios, que os prédios doados continuavam a integrar o respetivo património. Há que reconhecer que a alegação se apresenta, também ela, como conclusiva, carecendo de adequada substanciação. Esta poderá, porém, ser feita, nos termos indicados no ponto anterior, em sede de instrução, com a devida observância do contraditório (art. 5.º/2, b), do CPC); o que não parece curial é que, perante a sua perentoriedade, se afirme, pura e simplesmente – isto é, sem o apuramento da concreta situação de facto –, que a mesma não é suficiente para a procedência da ação e que, de qualquer modo, o errado convencimento da credora quanto à dimensão do património dos seus (futuros) devedores sempre é de imputar à própria, que com uma “simples consulta no registo predial” poderia ter concluído que os prédios tinham sido doados e já não faziam parte do património destes. Isto configura uma clara antecipação de um juízo probatório que tem a sua sede própria na sentença que se segue às fases da instrução e do julgamento.*** 1).4. O que antecede, quando compaginado com o que escrevemos a propósito dos cuidados que devem ser observados pelo juiz no momento do saneamento, permite concluir que, salvo o devido respeito, a decisão da causa foi prematura, por existir uma realidade fáctica integrada no objeto do processo que pode conduzir a solução jurídica diferente. Apesar de alegada de forma conclusiva, pode ser substanciada através da aquisição, em sede de instrução, de factos (concretizadores) que a substanciem. Por esta razão, o recurso merece provimento, havendo que revogar o despacho saneador, com ressalva da sua parte de verificação tabular dos pressupostos processuais, e determinar o prosseguimento da causa com a identificação do objeto do litígio e o enunciado dos temas da prova.*** 3) Vencidos no presente recurso, os Recorridos devem suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.* V. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i)) julgar o presente recurso de apelação procedente; (ii)) em consequência, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que conheceu do mérito da causa; e (iii) substituí-lo por decisão a determinar o prosseguimento da causa com a identificação do objeto do litígio e o enunciado dos temas da prova. Custas pelos Recorridos Notifique.* Guimarães, 31 de outubro de 2024 Os Juízes Desembargadores, Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães 1.º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício 2.ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade [1] Esta afirmação deve ser burilada à luz do disposto no art. 278/3 do CPC, de acordo com o qual o conhecimento do mérito pode ganhar autonomia em relação à aferição dos pressupostos processuais no sentido de que, não obstante a falta de um destes, é possível o conhecimento do mérito da causa. Assim sucederá quando esteja em causa um pressuposto processual destinado a assegurar, em exclusivo, os interesses da parte e a decisão de mérito se apresente como favorável a essa parte. A propósito, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, pp. 82-86, e António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, Coimbra: Almedina, 1997, p. 29, nota 16.