Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1558/05-2 Relator: ANSELMO LOPES Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Sendo um arguido encartado a título provisório, pelo período de dois anos, ao abrigo do artº 122º, nº 4 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/94, de 3 de Maio, revisto sucessivamente pelos D.L. nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto, tendo praticado um facto susceptível de determinar a caducidade da licença de condução já depois desses dois anos, não se lhe aplica o novo Código da Estrada, aprovado pelo D.L nº 144/94 que passou a fixar o período de provisoriedade em três anos. II - Com efeito, é preciso ponderar-se o princípio da aplicação das leis no tempo, segundo o qual as normas jurídicas só regem para o futuro - artºs 12º do Código Civil e 2º do Código Penal -, aplicando-se apenas aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor, salvo nas situações de benefício, a saber, as consignadas no nº 4 do artº 29º da C.R.P. e no nº 4 do artº 2º do Código Penal. III - Tal princípio tem implícita, também, a salvaguarda dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular - cit. artº 12º, nº 2 -, ou seja, tendo uma lei anterior definido determinado efeito - a definitividade de um título de condução - em certas circunstâncias, não pode a lei nova, que modifica essas circunstâncias, ser aplicada, pois sê-lo-ia retroactivamente, em prejuízo das pessoas. Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Ponte de Lima – Pº 220/05.1GTVCT ARGUIDO H RECORRENTES O Ministério Público; e O arguido RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrar um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do Código Penal. Veio a ser decidido o seguinte: Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada, e consequentemente condena o arguido H pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, do Cód. Penal, nas penas de: A) 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do artº 49º. Nº 1 do C.P.; B) 09 (nove) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados. Ao abrigo do disposto nos arts 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a), do CE, o Tribunal declara caduca a carta de condução do arguido. É desta decisão que vêm interpostos os presentes recursos, pelo Ministério Público, que entende que, por força do princípio da aplicação das leis no tempo, não deveria ter sido declarada a caducidade da carta de condução do arguido, e por este, que quer ver a pena de multa reduzida aos mínimos previstos na lei e a pena acessória reduzida a três meses. FACTOS PROVADOS Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto: No dia 24 de Abril de 2005, pelas 03h45m, na EN 201, Arcozelo, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LX, sua propriedade. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho "Drager 7110 MKIII, o arguido acusou uma taxa de alcool de 1,81 g/l (um vírgula oitenta e um grama/litro). O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. O arguido aufere mensalmente a quantia de € 456,00. Vive em casa dos pais. O arguido vinha de um casamento que foi realizado na Correlhã e dirigia-se para casa. O arguido é titular de carta de condução de veículos automóveis ligeiros de passageiros desde 01 de Julho de 2002. O arguido não tem antecedentes criminais. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso do Ministério Público: 1ª – Sendo o arguido encartado desde 01-07-02, o título foi provisório pelo período de dois anos, nos termos do artº 122º, nº 4 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/94, de 3 de Maio, revisto sucessivamente pelos D.L. nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto. 2ª – Assim, uma vez que o facto constitutivo que atribui a qualidade de definitiva à carta de condução teve lugar em 01-07-04, não se lhe aplica o novo Código da Estrada, aprovado pelo D.L nº 144/94. Diz violadas as normas correspondentes. As conclusões do recurso do arguido, por seu lado, podem resumir-se assim: 1ª – A pena de multa é inadequada, quer pela gravidade do facto quer pela TAS que o arguido apresentava. 2ª – A pena acessória também é inadequada, atento o facto de o recorrente etr a carta há mais de 2 anos e nunca ter praticado qualquer infracção, bem como a perigosidade da sua conduta ser diminuta, tendo agido, não com dolo, mas com negligência. 3ª – À data da infracção, já a licença de condução do arguido era definitiva, pelo que, entrando o novo Código em vigor em 26-03-05, não poderia ter sido declarada a sua caducidade. RESPOSTAS Não houve. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que o recurso do Ministério Público merece provimento e que o do arguido apenas deve ser provido no tocante à caducidade da licença de condução e improcedente no mais. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. QUESTÕES A DECIDIR As questões a decidir são as seguintes: 1ª – Se não deveria ter sido declarada a caducidade da licença de condução do arguido; 2ª - Se a pena de multa e a pena acessória devem ser reduzidas aos mínimos legais. FUNDAMENTAÇÃO O Mmº Juiz fundamentou assim, a sua decisão da discutida caducidade: Por último, o art. 130°, n° 1, aI.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.