Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 73/25.3T8VPC.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS MELO Descritores: DIVÓRCIO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL NACIONALIDADE COMUM REGULAMENTO (UE) 2019/1111 (BRUXELAS II-B) Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só, suficiente para conferir competência internacional aos tribunais do Estado-Membro de que ambos os cônjuges sejam nacionais. II– O domicílio é o lugar onde a pessoa singular tem a sua residência habitual que não se confunde nem com a residência permanente nem com a residência ocasional. III– Não ocorre nulidade da decisão por excesso de pronúncia quando não se conhece de questão de que não se podia tomar conhecimento. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório AA, casado, Informático, NIF: ...83, titular do cartão de cidadão da República Portuguesa com o n.º ..., válido até 13/06/2029, com domicílio na Rua ... ... - ..., veio propor acção de divórcio contra BB, casada, Advogada, com domicílio profissional na Rua ... A – ... Porto, NIF: ...06 e portadora do cartão de cidadão da República Portuguesa com o n.º ..., válido até 09/07/2030, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na alínea d), do art.1781.º do Código Civil. * Citada a Ré veio contestar, invocando, para além do mais, a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, julgada procedente. * Após ter sido interposto recurso pelo A. foi proferida decisão sumária que julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo A. e, em consequência, revogou a decisão recorrida, declarando o tribunal recorrido internacionalmente competente para preparar e julgar a acção e determinando o prosseguimento dos autos. * II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré veio requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão, nos termos conjugados do disposto nos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Civil, concluindo nos seguintes termos: A) O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Valpaços, não tem competência internacional nem territorial para preparar e julgar a presente ação de divórcio. B) O recurso interposto pelo Autor tinha por único objeto a questão de saber se, sendo ambos os cônjuges de nacionalidade portuguesa, os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes à luz do artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (UE) 2019/1111, não abrangendo qualquer discussão sobre domicílio ou residência do Autor em .... C) A decisão singular, ao afirmar que o Autor “não deixou de ter cá em Portugal domicílio, a sua residência, ainda que partilhada com os pais”, conheceu de matéria não alegada, não provada e não sujeita a conhecimento oficioso, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), ex vi artigo 666.º do CPC. D) Dos autos resulta que a Ré reside, com as filhas, em ..., França, desde ../../2024, e que o Autor reside em ... desde abril de 2024, não tendo qualquer dos cônjuges domicílio ou residência em Portugal; o último domicílio conjugal em Portugal situava-se no Porto e foi abandonado em abril de 2024. Nestas condições, não é aplicável o artigo 72.º do CPC, e, ainda que se admitisse competência internacional portuguesa, o tribunal territorialmente competente seria, por força do artigo 80.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal de Família e Menores de Lisboa, nunca o Juízo de Valpaços. E) Em matéria de responsabilidade parental, o Juízo de Valpaços, no processo apenso 73/25.3T8VPC-A, já declarou, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1111, a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a competência dos tribunais franceses, absolvendo a Ré da instância por decisão transitada em julgado. F) As decisões do Tribunal de Proteçao de Menores de Lons-le-Saunier, de 10.01.2025 e 29.10.2025, confiando as menores à mãe, fixando visitas supervisionadas ao pai e decretando/prorrogando a proibição de saída do território francês até 30.06.2026, demonstram um quadro de perigo e violência doméstica e o enraizamento das crianças em França, sendo executórias de pleno direito a título provisório. G) Estas decisões, agora juntas, são relevantes não apenas para as responsabilidades parentais, mas também para o divórcio, pois revelam que é o tribunal francês quem, de facto, acompanha e tutela a família, sendo o foro mais próximo da realidade conjugal e parental. H) O princípio da unidade da instância em matéria de família impõe que seja, em regra, o mesmo tribunal a decidir o divórcio e as responsabilidades parentais, para garantir decisões coerentes e evitar conflitos de jurisdição; se, quanto às responsabilidades parentais, só França é competente, deve ser igualmente o foro francês a decidir o divórcio. I) A Reclamante e as filhas são nacionais francesas e portuguesas; a jurisprudência do TJUE em matéria de plurinacionalidade (CC, DD, EE) impede que o tribunal português faça prevalecer exclusivamente a nacionalidade portuguesa e ignore a nacionalidade francesa e a ligação efetiva da família a França, sob pena de violação do direito da União. J) A decisão singular, ao fundamentar a competência internacional apenas na nacionalidade portuguesa comum, desconsiderando a nacionalidade francesa, a residência habitual em França, as decisões francesas em vigor e a própria decisão portuguesa que declinou competência parental, contraria o Regulamento 2019/1111 e a jurisprudência europeia e fomenta um uso abusivo do critério da nacionalidade. K) A indicação, pelo Autor, de domicílio em ..., ..., em desconformidade com a sua residência efetiva em ..., conjugada com a invocação exclusiva da nacionalidade portuguesa, configura uma fraude à competência internacional, traduzindo uma tentativa de atrair artificialmente a jurisdição portuguesa e de contornar o foro francês. L) As regras de litispendência e de “primeiro tribunal demandado” do Regulamento 2019/1111 só operam entre tribunais ambos internacionalmente competentes e não podem ser usadas para legitimar a jurisdição de um tribunal que, como aqui, carece de verdadeira ligação à situação familiar. M) A única solução compatível com o Regulamento (UE) 2019/1111, com a jurisprudência do TJUE, com o princípio da unidade da instância e com o interesse superior das crianças é confirmar a decisão de 1.ª instância que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação de divórcio. TERMOS EM QUE, se requer a V. Ex.as que: 1. Julguem procedente a presente reclamação, declarando nula a decisão singular por excesso de pronúncia e erro na determinação da competência territorial; 2. Confirmem a sentença de 1.ª instância, que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação de divórcio; e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, Declarem a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Valpaços, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do CPC. ASSIM SE FARÁ A ÚNICA DECISÃO CONFORME AO DIREITO E À JUSTIÇA. * O A. pronunciou-se, pugnando pela confirmação do decidido. * III. O objecto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre se, no caso, é de manter a competência internacional dos tribunais portugueses, apurando se se verificam os vícios arguidos. * Fundamentação de facto - a matéria fáctico-processual constante do ponto I, do relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzida. * Fundamentação jurídica Sumariamente a recorrente veio invocar a nulidade da decisão por excesso de pronúncia face ao facto do tribunal a quo ter tido em conta o domícilio em Portugal do A., considerado como matéria não alegada, nem provada e como tal não sujeita a consideração na decisão proferida. Como se referiu na decisão proferida, na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, importa salvaguardar o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que vinculem internacionalmente o Estado e que prevalecem sobre os restantes critérios (o que resulta do citado art.º 59.º do CPC e do art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Como tal, há que atentar no Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, respeitante a decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento Bruxelas II-B, que veio revogar o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, com efeitos a partir de 01.08.2022 (cfr. respectivo art.º 104.º, n.º 1). Assim, levando em conta o disposto no art. 3.º, atinente ao divórcio, separação e anulação do casamento, preceitua-se que: São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.