Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1520/08-2 Relator: ANSELMO LOPES Descritores: PECULATO FALSIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE. IMPROCEDENTE O RECURSO INTERCALAR SOBRE A QUALIDADE DA AUDIÇÃO DO INTERVENIENTE RUI F.... PROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO QUANTO AOS IMPUTADOS CRIMES DE PECULATO. PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO; PROCEDENTE O RECURSO DO DESPACHO DE FLS. 7179-7180. Sumário: I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol, durante 24 anos, procede a uma gestão demasiado centralizada, caracterizada por um domínio quase absoluto de várias áreas do clube, incluindo todas as decisões referentes às contratações, aquisições, vendas, empréstimos e transferências dos jogadores, limitando-se, a maior parte das vezes, a comunicar aos restantes membros das sucessivas Direcções com que trabalhou e aos Serviços de Contabilidade e de Tesouraria os procedimentos por si adoptados, ocultando, muitas vezes, a ambos (Direcções e Serviços), as condições em que se processavam as contratações, aquisições, vendas, empréstimos e transferências dos jogadores, apenas se pode concluir que os órgãos sociais do clube consentiram ou pactuaram com tal modelo de gestão, não havendo que retirar dele quaisquer consequências jurídico-penais, pois tudo se passou no âmbito associativo. II – Se no âmbito dessa gestão (que era do conhecimento de todos os demais membros dos órgãos sociais), o presidente do clube adiantou, durante vários anos, dinheiro pessoal - dezenas de milhar de contos - e chegou a dar o seu aval pessoal a empréstimos do clube, de centenas de milhar de contos, é de se aceitar que tenha comprado, para o clube, e não para si, os passes de três jogadores, com um encargo total de cerca de 526.000 USD (comprovado, bem como um empréstimo pessoal de idêntica quantia, por documentos autênticos), tanto mais que esses jogadores prestaram os seus serviços ao clube e se mostram documentados nos autos os respectivos contratos em nome do clube, ainda que assinados pelo presidente, em nome daquele, com a liberdade que o dito modelo de gestão potenciava. III – Para esta conclusão não obsta o facto de a movimentação daquela quantia não ser inscrita na contabilidade do clube (quanto aos jogadores, só a partir de 2000 é que passaram a constar dos activos), vindo o presidente a aproveitar um momento em que o clube dispunha de dinheiro, através da venda de um jogador, para se ressarcir daquela quantia, mesmo que, para o efeito, e para fins contabilísticos, tenha invocado a existência de uma comissão a um intermediário estrangeiro, o que sabia não corresponder à realidade. IV – Esses investimentos do presidente do clube traduzem uma “conta-corrente”, que não era necessariamente traduzida contabilisticamente, significando que, de facto, ele dispunha do seu património (quer directo, quer por avais), ficando com créditos perante o clube e que este ia fazendo pagamentos ao credor, sem que tudo fosse imediatamente contabilizado ou houvesse sempre documentos de suporte. V – Além de alguns movimentos não contabilizados, existiu no clube, relativamente a movimentos com o presidente, uma conta-corrente contabilística, a qual, por razões e autoria não discutidas neste processo, se mostra incapaz de revelar a existência de um saldo credível, a crédito ou a débito de qualquer das partes. VI – Com efeito, parte da documentação contabilística, pura e simplesmente, desapareceu e, com documentos perdidos (ou extraviados) e com a existência de movimentos e contabilidade paralelos (saco azul; com contabilidade também parcialmente perdida ou destruída), não é possível refazer todos os movimentos, nem atribuir intenção apropriativa a quaisquer recebimentos por parte do presidente. VII – Aliás, é o próprio Ministério Público a afirmar que …já que parte da contabilidade de vários anos desapareceu, não há elemento probatório válido, suficiente e seguro que permita que se possa afirmar com segurança que o arguido tenha injectado dinheiros no clube e que no que se refere à conta corrente que o arguido A tinha com o clube é de notar que as aberturas a crédito a favor do arguido não estão documentadas, e contabilidade indocumentada não vale como prova, afirmações estas (manifestamente verdadeiras) que vêm corroborar a conclusão citada, de que, com contabilidade desaparecida, destruída ou deslocalizada, não é possível refazer um saldo final. VIII – Também o próprio clube, afirma, textualmente, que …o seu sector administrativo e financeiro era um autêntico caos, em que grande parte dos lançamentos contabilísticos, quer a débito, quer a crédito, eram feitos por ordens verbais do 1º arguido (cf. I), que dessa forma evitava e impedia qualquer controlo, fosse por parte dos serviços internos, fosse por qualquer entidade externa ou até dos associados… IX – E o próprio denunciante, a testemunha D, especialista da área da contabilidade, parece peremptório quando confrontado com o apenso XLIII, vol. I, pág. 174 (extracto de conta corrente entre o clube e o arguido), afirmando nunca o ter visto antes, e esclarecendo que, sem os respectivos documentos de suporte, não se pode aferir da conformidade de tais lançamentos, esclarecendo que qualquer conta-corrente deve possuir tal documentação. X – Dessa conta-corrente apenas se encontram nos autos (Apenso XLIII, vol. I, fls. 174 e ss., os extractos relativos aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 (quando é que esta escrituração começou, não se sabe; em 2000 aparece saldada), sendo que a escrituração da conta-corrente de 1995 desapareceu e aquela a que se atribui como referência o ano de 1996 aparece com a inscrição de 1997 (num inexplicado erro informático), notando-se, ainda, que, em regra, os saldos do ano anterior não são os que transitam para o ano seguinte. XI – Assim, nas descritas condições, ninguém consegue, com rigor contabilístico, determinar, neste momento, quem é que deve a quem e, sobretudo e muito menos isto, ninguém consegue afirmar, com toda a segurança processual penal exigida, e com o mínimo respeito pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, que o arguido se aproveitou, para si, ou para terceiros, de qualquer quantia. XII – Tendo o presidente do clube, para se pagar dos citados 526.000 USD, invocado, falsamente, a existência de uma comissão a um indivíduo não residente, era devido um imposto de 15%, mais precisamente de € 67.337,71, que o clube veio a pagar, mas recaindo sobre si o dever de proceder à sua retenção aquando da entrega dos cheques no total de 90.000 contos ao presidente. XIII – Não tendo o clube procedido a essa retenção, e sendo certo que o presidente nada recebeu a mais do que lhe era devido, não recai sobre este a obrigação de pagar aquele imposto, pois, se assim fosse, ainda lhe faltaria receber, do empréstimo que fez ao clube (pagando os 526.000 USD dos passes dos jogadores) o valor equivalente a esse imposto. XIV – Note-se que é o próprio clube a afirmar que …com a entrega pelo arguido na contabilidade do Clube das dez facturas por si falsificadas, …desde logo, “nasceram” duas obrigações para o recorrente: a obrigação de pagar o valor constante nessas facturas e, subsequente e conexamente, a obrigação de liquidar o respectivo imposto, ou seja, o recorrente reconhece que era sobre si que impendia a obrigação de reter aquele imposto, pelo que, mesmo com a falsa declaração do arguido, quem violou o dever fiscal foi o clube, sobretudo na pessoa do seu chefe da contabilidade. XV – E não se diga que o arguido “enganou” o clube ao dizer que se tratava de uma comissão, pois o chefe da contabilidade, como o recorrente confessa, estava bem ciente de que, nesse caso, o imposto era devido. Assim, se o facto que fez nascer o imposto foi a atribuição, pelo arguido, da qualificação de “comissão”, o dever de o reter cabia ao clube, pelo que a responsabilidade pela “existência” do imposto é do arguido, mas a falta da sua cobrança é imputável ao recorrente. XVI – Por outras palavras, em termos criminais, o arguido iludiu o clube quanto ao motivo para ser pago daquilo que lhe era devido, mas não o iludiu sobre a não retenção do imposto; em termos civis, o arguido recebeu apenas aquilo a que tinha direito e, não determinando o clube à não cobrança, não lhe é imputável qualquer prejuízo decorrente da falsificação. XVII – Se o Ministério Público, no despacho de arquivamento, relativamente a certos factos da denúncia, que imputavam apropriações ao arguido, conclui que na ausência de indícios probatórios que nos permitam sustentar outra tese, nomeadamente a de que, os arguidos A e R ou outros as fizeram suas, como, repete-se, aconteceu noutras situações, basta essa dúvida para que nos abstenhamos de, nessa parte, deduzirmos acusação, mas apesar disso, faz constar esses factos da acusação, bem andou o Tribunal do julgamento ao dizer, em questão prévia, que os factos descritos na acusação, sob os nºs 56 a 58 foram alvo de despacho de arquivamento (vide fls. 4020 a 4022) e que, além disso, e apesar de constarem da acusação, o Digno Magistrado não retira qualquer consequência jurídica dos mesmos, …entendemos que apenas por mero lapso é que os mesmos constam da acusação, pelo que nos abstemos de nos pronunciar acerca de tais factos. XVIII – O Ministério Público poderia ter procedido à correcção do lapso, pois, apesar da força do princípio acusatório - definição do objecto da acusação -, a verdade é que o despacho de arquivamento e de acusação constitui um todo, onde se explicam os fundamentos por que alguns factos são submetidos a julgamento e outros não e, no caso, apenas o arquivamento dos factos aqui em causa está fundamentado, o que faria perder o argumento da essencialidade da modificação e dar coerência à peça em questão. XIX – De resto, a modificação poderia também ter sido levada a cabo nos termos do artº 667º, nº 1 do C.P.Civil, onde se diz que se a sentença (ou despacho, nos termos do artº 666º, nº 3) contiver … lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho… e, como o Ministério Público não procedeu em tempo à correcção devida, fê-lo o Tribunal, e bem, respeitando as regras processuais pertinentes e definindo a acusação e a não acusação nos únicos termos possíveis que derivavam do despacho de arquivamento do Ministério Público, e respeitando, por outro lado, os direitos do arguido e do assistente. XX – Note-se, aliás, que o despacho de arquivamento foi notificado, além do mais, ao legal representante do assistente (fls. 4092) e ao seu Ilustre advogado (fls. 4095) e ninguém o atacou na parte que se refere às ditas quantias e só subsequentemente à acusação, o assistente (artºs 136º e ss, a fls. 4216 vº) veio a incluir aqueles factos no seu pedido cível, abrangendo, pois, o pedido de pagamento dos 18.000 e dos 60.000 contos. XXI – Acrescente-se que o Digno Magistrado do Ministério Público foi bem claro ao dizer que não acusava por aquelas quantias e que essas verbas podem ter sido destinadas a esse “saco azul” e, nessa medida, nenhum prejuízo efectivo sofreu o CLUBE, dado que ninguém delas se apropriou, pelo que, nem o arguido se defendeu sobre tal questão, nem a sua mulher era já arguida, não podendo ser feito pedido cível quanto a ela. XXII – Considerando-se que a conduta do arguido, no que concerne à invocada comissão a um não residente, e subsequente entrega, na contabilidade do clube, de dez facturas que não titulavam nenhum negócio verdadeiro, é de se concluir que o arguido actuou livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais facturas não eram verdadeiras e que foi sua intenção, conseguida, a emissão de cheques por parte do clube. XXIII – Em tais circunstâncias, mesmo que o arguido não lograsse obter qualquer vantagem patrimonial indevida (os cheques que acabou por receber destinaram-se ao ressarcimento de uma quantia que o arguido havia adiantado/emprestado ao clube), logrou obter um benefício indevido que consistiu na entrega desses cheques. XXIV – As vantagens obtidas através de falsificação tanto podem ser de natureza patrimonial como não patrimoniais, já que, causar prejuízo corresponde a toda a desvantagem (patrimonial ou não patrimonial) que resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, tal como o benefício ilegítimo não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima de lucros económicos – cfr. Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 685. XXV – O arguido, ao fazer constar, falsamente, que era devida uma comissão e, depois, ao usar em seu proveito documentos que sabia falsos, quis obter - e obteve - um certo benefício, precisamente a recepção de cheques, cometendo, pois, o crime de uso de documento falso. XXVI – Tendo o arguido despendido, com dinheiro pessoal, 526.020.98 USD (505.617,98 USD+20.368,00) para a compra de jogadores para o clube, é legítimo que, respeitando os câmbios das datas de ressarcimento, faça as contas deste em dólares, sendo irrelevante o benefício que obteve com melhores taxas de câmbio na data, 27-06-01, em que transferiu 120 mil USD de uma conta em dólares para outra em Euros, pois a verdade é que essa transferência nada tem a ver com o negócio em causa, tal como não poderia ter repercussões em prejuízo do clube se à data dessa mesma transferência as taxas de câmbio fosse mais desfavoráveis: o que contava, e conta, é a moeda em que o arguido pagou e os montantes que nessa moeda recebeu. Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 2ª Vara Mista – Pº 2345/01.3TAGMR ARGUIDO A; e João ASSISTENTE/DEMANDANTE CIVIL Clube RECORRENTES O Ministério Público, o assistente, e o arguido A OBJECTO DO RECURSO Os arguidos foram assim pronunciados: O arguido A, pela prática, em autoria material e concurso real, de 4 crimes de peculato, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º1 alínea c), do Código Penal e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 alínea c), também do C. Penal; e O arguido João, a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 alínea c), e n.º 3 do C. Penal e de outro crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 alínea c), também do C. Penal. A final, foi decidido: «…condenam o arguido A, pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes nas seguintes penas: - de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º1 alínea c), ambos do Código Penal, descrito em 6-) a 34-), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, descrito em 74-) a 76-) e 109-) a 111-), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 alínea c), do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, ao abrigo do art.º 77.º, do C. Penal, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, a qual se suspende por idêntico período, com a condição do arguido pagar ao assistente Clube, no prazo de 1 ano, a quantia de 38.946,22€, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 21/03/2001, até à data do pagamento, e a quantia de 34.347.909$00 (171.326,65€), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 4 de Abril de 1997, até à data do integral pagamento; Mais absolvem o arguido A dos restantes crimes de que vinha acusado, absolvendo igualmente o arguido João de todos os crimes de que vinha acusado. Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, julga-se o mesmo parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado A a pagar ao Clube a quantia de a quantia de 38.946,22€, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 21/03/2001, até à data do pagamento, e a quantia de 34.347.909$00 (171.326,65€), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 4 de Abril de 1997, até à data do integral pagamento.» Mais foi decidido o seguinte: O dinheiro apreendido ao arguido, na parte a que se refere o ponto 78.º, da factualidade dada como assente, constituiu, na parte em que se considerou ter havido uma apropriação ilícita por parte do arguido, proveito de uma actividade criminosa por parte do arguido A, pelo que o mesmo deve ser restituído ao seu legítimo proprietário, ou seja ao assistente Clube. Nesta conformidade, determino que se devolva ao Clube, a quantia de 38.946,22€, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 21/03/2001, até à data da restituição, e a quantia de 34.347.909$00 (171.326,65€), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 4 de Abril de 1997, até à data da restituição. Com tal entrega, ficará cumprida a condição suspensiva determinada no presente acórdão, bem como a obrigação decorrente da condenação no PIC. A restante quantia apreendida, deverá ser restituída ao arguido A. É desta decisão que vêm interpostos os presentes recursos, sintetizando-se assim os respectivos fundamentos: Do Ministério Público: .- deve-se considerar provado que o Assistente CLUBE nada deve ao arguido, não havendo prova de qualquer direito de crédito que legitimasse qualquer compensação por banda deste; .- deve-se considerar provado que os direitos financeiros dos passes dos jogadores R, E e C eram da titularidade do arguido A; .- deve-se considerar provado que o teor do documento de fls. 128 traduz, no seu conteúdo ideológico, a “acta” da direcção e do que aí foi efectivamente comunicado e deliberado; .- deve-se considerar provado que o empréstimo contraído pelo arguido A, na Suiça, foi negociado à revelia da direcção do clube, isto é, foi da iniciativa e no exclusivo interesse pessoal do arguido, sendo o Assistente CLUBE alheio a tal negócio. .- deve-se dar como provado que o arguido nunca colocou o seu património pessoal para satisfazer compromissos do Clube (vide depoimentos do Senhor Doutor FS [cassetes 38 e 39] e do Senhor Arquitecto AS, que foi presidente do Conselho Fiscal de 1991 a 2003, referindo que não havia expressão no relatório de contas que o arguido A financiasse o CLUBE - cassete nº. 18, ) [ vide nota] ); .- deve-se dar como provado que os contratos de fls 852 a 870 (III vol.) relativos aos jogadores E, C e R, por estarem apenas assinados – por banda do CLUBE - pelo arguido, (fls 6922), quando eram necessárias as assinaturas de 3 membros da Direcção do CLUBE, não vinculam o clube Assistente. .- foi incorrectamente julgado o ponto 108 da matéria de facto do Acórdão impugnado, ou seja, que ao actuar da forma descrita em 55-) e 58-), o arguido visou ressarcir-se de um empréstimo/adiantamento que fizera ao Clube. .- Ao meter nas suas contas a comissão de PTE 90.000.000$00 (448.918,1€) para pagamento à off – shore “SPORT LDª”, pela intervenção desta na transferência do jogador M, acompanhada pelos documentos de fls. 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97 e 99, do apenso V, cujo teor não correspondia à verdade, o arguido A apropriou-se ilegitimamente de quantias que não eram de sua pertença e consumou um crime de peculato ipso facto. .- há prova de que o arguido A se apropriou ilegitimamente do dinheiro da comissão do jogador M - pontos 55 a 58 da pronúncia -, o que configura um crime de peculato p e punido pelo 375º nº.1 com referência ao art 386º., nº. 1
- c)do CP, pelo que expressamente se R. a condenação do arguido pela prática deste crime. .- a prova deve ser interpretada no sentido de levar à condenação do arguido A pelo crime de falsificação na questão da acta 24 - dos factos constantes nos arts 275º a 279º da pronúncia -, crime previsto e punido pelo art 256º nºs. 1,
- c)e 3 do CP, o que expressamente se R. Do assistente: A discordância do recorrente prende-se relativamente à transmissão dos direitos económicos sobre o passe do jogador M e correspondente quantia de que o arguido ilegitimamente se apropriou, discordando com a decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação, sendo que tal decisão teve evidentes sequelas na decisão de direito. É também objecto do presente recurso, a decisão do Acórdão ora recorrido, na parte em que absolveu o arguido A do pedido de indemnização civil formulado pelo ora recorrente, fundado na prática dos crimes de peculato e falsificação de documentos, relativos ao episódio “M”. De facto, com vista a ilegitimamente apropriar-se desse valor supra referido de 90.000.000$00 provenientes do contrato de transmissão dos direitos económicos sobre o passe do Jogador M, o arguido, para além do peculato, foi também acusado e pronunciado por um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1 alínea c), do C. Penal, e pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão. Devido à prática desses factos - crime de falsificação - por parte do arguido A, e pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, o Clube teve de pagar ainda, à Direcção de Finanças de Braga, a importância de € 67.337,71, a título de imposto por serviços que nunca lhe foram prestados. No entanto, no dispositivo do Acórdão tal quantia não foi contabilizada na parte em que condenou o arguido no pagamento do pedido de indemnização civil, pelo que, o assistente, requereu a sua correcção, por manifesto erro, nos termos do disposto no artigo 380º n.º 1 alínea
- b)do Código de Processo Penal, que veio a ser indeferido através do, aliás douto, despacho de fls. 6781. Fundamentando o indeferimento do requerimento do recorrente, o Tribunal recorrido entendeu que o pagamento por parte do Clube à Direcção de Finanças de Braga, da importância de € 67.337,71, a título de imposto por serviços que nunca lhe foram prestados, se deveu ao crime de peculato relativo à transmissão dos direitos económicos sobre o passe do jogador M e do qual o arguido foi absolvido. A discordância do recorrente prende-se, então, com a decisão de direito perfilhada pelo Tribunal Recorrido, relativamente ao pagamento pelo Clube à Direcção de Finanças dessa importância de € 67.337,71 e a absolvição do arguido pelo comprovado prejuízo causado ao assistente. Por último, constitui igualmente objecto do presente recurso, a omissão de pronúncia do acórdão recorrido sob os factos constantes nos pontos 56 a 58 da acusação, o que constituindo nulidade do acórdão proferido, nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea
- c)do Código de Processo Penal, é objecto de arguição e conhecimento no presente recurso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 379º do Código vindo de citar. Do arguido: Considera que há pontos concretos da matéria de facto que se encontram incorrectamente julgados, a saber, que tenha sido dado como provado o núcleo essencial de factos atinentes ao dolo na falsificação de documentos titulados pela Sport Ldª e feitos constar da contabilidade do CLUBE, dos atinentes à apropriação por peculato com dolo de apropriação e dano de valores oriundos do SP [factos 33 e 34, integrados no conjunto dos factos 11-34 e 103-104] e da apropriação por peculato de verbas que recebeu a título de reembolso pela aquisição que suportara dos jogadores R, P e E, matérias sobre as quais incidiu a condenação; e Que o aresto recorrido enferma de erro de Direito, na interpretação de várias normas jurídicas.*** O arguido A interpôs também recurso do despacho de fls. 7179-7180, que indeferiu a sua pretensão de revogação da medida de coacção a que se encontra sujeito (caução de 500.000 euros; motivação a fls. 7193 e ss.). Disse, também, manter interesse no recurso que interpôs, em acta, em 10-05-07. FACTOS PROVADOS A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1 - O Clube é, desde 06 de Julho de 1981, uma Instituição de Utilidade Pública, conforme publicação no Diário da República… 2 - O arguido A foi Presidente da Direcção do CLUBE de 1980 a 07 de Junho de 2004 e, no exercício dessas funções, concentrou sempre em si todas as decisões referentes às contratações, aquisições, vendas, empréstimos e transferências dos jogadores de futebol do CLUBE, entre outras, assumindo-se, nomeadamente, como Director Financeiro e do Futebol do CLUBE, ciente de que as tinha de exercer sem qualquer tipo de remuneração, directa ou indirecta, nem retirar para si ou terceira pessoa qualquer proveito na gestão do património do CLUBE, incluindo com a aquisição, empréstimo, venda, cedência, a qualquer título, dos jogadores pertencentes ao CLUBE. 3 - No exercício das suas funções, o arguido A limitava-se, a maior parte das vezes, a comunicar aos restantes membros das sucessivas Direcções com que trabalhou e aos Serviços de Contabilidade e de Tesouraria do CLUBE, doravante designados apenas por Serviços, os procedimentos por si adoptados, ocultando, muitas vezes, a ambos (Direcções e Serviços), as condições em que se processavam as contratações, aquisições, vendas, empréstimos e transferências dos jogadores de futebol do CLUBE. 4 - Por outro lado, impossibilitando qualquer tipo de controlo, os Serviços do CLUBE viram desaparecer as actas das reuniões de Direcção posteriores a 1995, documentos de suporte relacionados com lançamentos contabilísticos respeitantes a transferências de jogadores do CLUBE durante os anos de 1995 a 1996 e eliminação de ficheiros informáticos da base de dados. 5 - O arguido A tinha um absoluto controlo interno no CLUBE, apresentando-se como detentor de capacidade económica susceptível não só de afastar qualquer juízo de suspeita acerca de um eventual aproveitamento de fundos do CLUBE em seu proveito e dos seus familiares mais próximos, mas ainda o de que, sem essa sua capacidade o CLUBE não teria viabilidade. 6 - Em 17 de Maio de 1995, o CLUBE, exclusivamente representado pelo arguido A vendeu ao SP, representado exclusivamente por PL, os direitos desportivos dos jogadores PB e PM, tendo sido reduzido a escrito o respectivo “Acordo de Transferência”, mediante o qual o SP comprometeu-se: · pagar ao CLUBE a quantia de PTE 400.000.000$00; · entregar ao CLUBE a receita de dois jogos a realizar entre os dois Clubes, sendo garantida, à partida, a receita de PTE 50.000.000$00, por cada jogo; · cedência dos direitos desportivos dos jogadores PedR, Capucho e Ramirez e · viabilização da transferência dos jogadores Ed e Fi, jogadores do G, para o CLUBE, sem encargos para este último. 7 - As negociações supra foram efectuadas entre os dois Cubes, SP e CLUBE, sem a intervenção de qualquer empresário ou intermediário, não tendo sido celebrado qualquer outro acordo que não o referido no artigo anterior. 8 - Uma vez que, os dois jogos previstos no referido Acordo de Transferência não se realizaram, bem como não se concretizou a transferência dos jogadores Pe e Fi, o SP pagou, em razão do Acordo de Transferência, a quantia de PTE 661.089.868$60 ao CLUBE. 9 - O SP em pagamento do montante supra indicado a 8-) emitiu, nomeadamente, os seguintes cheques à ordem do CLUBE: - em 11/08/1995, o cheque nº 2688972398 da CGD, no valor de PTE 15.000.000$00; - em 11/10/95, o cheque nº 72014433 do BTA, no valor de PTE 20.000.000$00, e - cheque nº 202579.66, da conta nº 004653/002/71, do BIC, no valor de PTE 18.000.000$00, bem como aceitou uma letra no valor de PTE 50.000.000$00 a favor do CLUBE, Letra nº 29, emitida em 31 de Janeiro de 1996. 10 - Os cheques nºs 2688972398 da CGD, no valor de PTE 15.000.000$00 e 72014433 do BTA, no valor de PTE 20.000.000$00 foram entregues, pelos Serviços do SP, pessoalmente ao arguido A por solicitação expressa deste. 11- Na posse do cheque nº 2688972398 da CGD, no valor de PTE 15.000.000$00, o arguido A, depois de providenciar pela aposição do carimbo do Clube, endossou-o à sua mulher, de nome R, entregando-lho, a qual, por sua vez, assinou-o no verso, depositando-o, de seguida, na conta nº x do BPA, titulada por si e por sua mãe, no dia 11 de Agosto de 1995. 12 - Na posse do cheque nº 72014433 do BTA, no valor de PTE 20.000.000$00, o arguido A, depois de providenciar pela aposição do carimbo do Clube, endossou-o à sua mulher, a já citada R, entregando-lho, a qual, por sua vez, o depositou na conta nº 512/091139249 do BPA, titulada por si e por sua mãe, no dia 11 de Outubro de 1995. 13 - Na posse da Letra nº 29, no valor de PTE 50.000.000$00, aceite pelo SP, o arguido A fê-la creditar, em 11 de Março de 1996, na conta nº 604/42063/008 do BES, titulada por R e filha, operação bancária que teve o custo de PTE 1.045,778,10 que lhe foram, por isso, debitados. 13 - Resultando, deste modo, um crédito de PTE 48.954.221$90 (= 50.000.000$00 – 1.045,778$10). 14 - Para compensação dos encargos financeiros, R, seguindo as instruções do arguido A, fez transferir, em 18 de Abril de 1996, da conta n.º y, do BES para a conta z, do mesmo Banco, a quantia de PTE 1.045.778$10, ficando, desta forma, esta conta provisionada em PTE 50.000.000$00 (= 48.954.221$90 + 1.045.778$10). 15 - Por ordem de R, seguindo as instruções do seu marido, o arguido A, a quantia de PTE 50.000.000$00 foi transferida, em 18 de Abril de 1996, da conta nº xx para a conta nº zz, também do BES, igualmente titulada por R… 16 - Em 24 de Abril de 1996, foi transferida, por ordem de R, seguindo as instruções do seu marido, o arguido A, a quantia de PTE 48.954.221$90 desta conta nº para a conta nº pertencente ao CLUBE. 17 - Em 24 de Maio de 1996, o SP transferiu para a conta n.º 0013/0/15361.3, do CLUBE, a quantia de PTE 1.941.795$00, correspondente a um conjunto de encargos bancários, entre eles os relativos ao desconto da Letra 29, resultantes de desconto de letras efectuadas, pelo CLUBE, na sua conta n.º 0015337-001-75, BIC, pelo que o CLUBE recebeu os PTE 50.000.000$00 correspondentes ao valor nominal da Letra nº 29. 18 - Não obstante este pagamento ao CLUBE, a Letra 29 não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 445536, sacado sob a conta nº 36855790/001, do BTA, titulada pelo SP. 19 – A qual foi reformada, dando origem à Letra nº 157, no valor de PTE 45.000.000$00, datada de 09 de Maio de 1996, que igualmente não foi paga na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 972501, sacado sob a conta nº, da CGD, titulada pelo SP. 20 - Sendo a letra n.º 157 reformada, dando origem à Letra nº 188, no valor de PTE 40.000.000$00, datada de 21 de Junho de 1996, a qual igualmente não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 416372, sacado sob a conta nº, do BPSM, titulada pelo SP. 21 – A qual (letra n.º 188) foi reformada, dando origem à Letra nº 224, no valor de PTE 35.000.000$00, datada de 16 de Julho de 1996, que igualmente não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 6092668, sacado sob a conta nº, do BCP, titulada pelo SP. 22 - Sendo aquela letra (n.º 224) reformada, dando origem à Letra nº 255, no valor de PTE 30.000.000$00, datada de 27 de Agosto de 1996, que igualmente não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 416824, sacado sob a conta nº, do BPSM, titulada pelo SP. 23 – Tal letra (n.º 255) foi reformada, dando origem à Letra nº 281, no valor de PTE 25.000.000$00, datada de 23 de Setembro de 1996, que igualmente não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 479174, sacado sob a conta nº, do BPSM, titulada pelo SP. 24– A qual (letra nº 281) também foi reformada, dando origem à Letra nº 308, no valor de PTE 20.000.000$00, datada de 17 de Outubro de 1996, que igualmente não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 479102, sacado sob a conta nº, do BPSM, titulada pelo SP 25 – Sendo, tal letra (n.º 308), reformada, dando origem à Letra nº 322, no valor de PTE 15.000.000$00, datada de 07 de Novembro de 1996, que também não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 478744, sacado sob a conta nº, do BPSM, titulada pelo SP. 25 – Que, igualmente, foi reformada (letra n.º 322), dando origem à Letra nº 344, no valor de PTE 10.000.000$00, datada de 03 de Dezembro de 1996 e que igualmente não foi paga, na data de vencimento, mas parcialmente amortizada no valor de PTE 5.000.000$00, através do cheque nº 786901. 26- A nova letra (n.º 344) foi também reformada, dando origem à Letra nº 371, no valor de PTE 5.000.000$00, datada de 07 de Janeiro de 1997, a qual foi paga através do cheque nº 519683, sacado sob a conta nº, do BPA, titulada pelo SP. 27- Os encargos bancários resultantes do desconto das letras supra referidas efectuados pelo CLUBE, enquanto sacador, importaram em PTE 5.232.564$00, valor esse que, posteriormente, o SP pagou ao CLUBE, como sacador, mas debitado nas contas nºs e , do BES, ambas tituladas pela esposa do arguido R. 28 – Uma vez que todas as letras aceites pelo SP foram descontadas naquelas duas contas bancárias, em 03 de Dezembro de 1996, o CLUBE transferiu, seguindo as instruções do arguido A, da sua conta 15337-001-75 no BIC, para a conta n.º 604/41823/061.8, BES, titulada por R, o valor de PTE 7.000.000,00, transferência contabilizada, em 30 de Dezembro de 1996, no CLUBE, na conta “1210 – BIC”, por contrapartida da conta “268251 – Devolução de Contratos – SP”. 29 - Em 06 de Janeiro de 1997, o CLUBE transferiu, seguindo as instruções do arguido A, da sua conta n.º no BIC, para a conta n.º, BES, titulada por R, o valor de PTE 5.300.000,00, transferência contabilizada na conta “1210 – BIC ” e a sua entrada, na conta denominada “125 – BES 2”, conta que traduzia as operações subsequentes à Letra 29. 30 - Em 04 de Abril de 1997, o CLUBE transferiu, seguindo as instruções do arguido A, da sua conta n.º 15337-001-75, no BIC, para a conta n.º 604/41823/061.8, titulada por R, os seguintes valores: · PTE 160.000$00, a título de transferência de regularização e · PTE 520$00 31- Seguindo as instruções do arguido A, foram transferidos para a conta bancária com o nº 00700041823006, do BES, titulada pela sua esposa, a já identificada R, os seguintes valores: · PTE 5.829.319$10, em 14 de Junho de 1996; · PTE 6.290.635$20, em 21 de Agosto de 1996; · PTE 5.000.000$00, em 04 de Setembro de 1996, · PTE 5.000.000$00, em 06 de Novembro de 1996 e ... 32 – E para a conta bancária 007, do BES, igualmente titulada por R, o valor de PTE 5.000.000$00, num total de PTE 27.119.954$30. 33 - Assim e fruto destas operações, o arguido A logrou fazer seu o montante de PTE 34.347.909$00 (171.326,65€). 34 - Estes valores apesar de constarem dos extractos bancários correspondentes à conta nº 15337-001-75, do BIC, pertencente ao CLUBE, não foram, por instruções do arguido A, contabilizados na “Conta 1210- Banco Internacional de Crédito”, pelo que a contabilidade não espelhava tais movimentos, procedendo-se, posteriormente, à regularização desta diferença, através da inscrição em outras rubricas, nomeadamente na de “prejuízos acumulados”, de verbas efectivamente não gastas, mas que através delas se conseguia valores iguais entre a contabilidade e os respectivos extractos bancários. (…) 52 -Em 14 de Agosto de 2000, por um lado, os arguidos A, em nome do CLUBE, e João, em nome do B, e por outro lado, os jogadores M e H assinaram o “Contrato de Cessão dos Direitos Desportivos”, constante de fls. 50 e seguintes do Apenso V e que aqui se dá por reproduzido. 53 - Para além dos intervenientes supra referidos, ninguém mais, fosse a que título fosse, interveio quer nos contactos e/ou contratos, bem como nas negociações, desde os primeiros contactos até à celebração do contrato referido nos pontos anteriores. 54 - Embora ciente de todas as circunstâncias que rodearam a negociação, porque único representante do CLUBE e, por outro lado, sempre acompanhou todas as diligências, o arguido A apresentou à Contabilidade do CLUBE, os documentos de fls. 871 e 872, que se dão por integralmente por reproduzidos, e um título de uma cobrança de uma comissão de PTE 90.000.000$00 (448.918,1€) para pagamento à off–shore “SPORT LDª”, pela intervenção desta na transferência do jogador M, acompanhada pelos documentos de fls. 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97 e 99, do apenso V, cujo teor não correspondia à verdade, o que o arguido A bem sabia, nomeadamente dez facturas, com os seguintes números: · 124/D.B., datada de 20/08/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 125/D.B, datada de 30/08/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 126/D.B, datada de 10/09/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 131/D.B, datada de 30/09/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 143/D.B, datada de 30/10/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 149/D.B, datada de 15/11/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 152/D.B, datada de 25/11/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 153/D.B, datada de 05/12/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 156/D.B, datada de 20/12/2000, no valor de PTE 9.000.000$00 · 182/D.B, datada de 30/12/2000, no valor de PTE 9.000.000$00. 55 – Tal comissão foi liquidada pelo CLUBE através dos seguintes cheques: · 3305909172, datado de 20/08/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 2405909173, datado de 30/08/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 1505909174, datado de 10/09/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 0605909175, datado de 30/09/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 9405909176, datado de 30/10/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 8505909177, datado de 15/11/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 7605909178, datado de 25/11/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 6705909179, datado de 05/12/2000, no valor de PTE 9.000.000$00; · 5805909180, datado de 20/12/2000, no valor de PTE 9.000.000$00 e · 905909181, datado de 31/12/2000, no valor de PTE 9.000.000$00, todos sacados da sua conta 18149877.10.001 do FINIBANCO... 56 – Todos estes cheques foram emitidos e entregues ao arguido A na mesma ocasião, em todos constando, entre outras, a assinatura do arguido A. 57 - Os cheques supra referidos foram integralmente preenchidos pelo Chefe de Contabilidade, a testemunha PA, de acordo com as instruções expressas do arguido A, que igualmente os assinou, recebendo-os, de imediato, e pessoalmente, das mãos do Chefe de Contabilidade, PA, ficando a operação inscrita na Contabilidade do CLUBE, na conta nº 6564-Despesas com Prospecção de Jogadores. 58 - Na posse dos cheques, o arguido A depositou-os no Banco “Compagnie Bancaire Espírito Santo SA, em Lausanne, Suiça, na conta nº 103690, titulada pela SPORT LDª e, depois, este Banco, seguindo as instruções do arguido A, para a conta nº 223460, “PAZ”, da CBES-Suiça, titulada por si e por R, sua mulher, depois de terem sido apresentados à Câmara de Compensação do Banco de Portugal, através do BPI. 59 - Por causa deste pagamento do CLUBE à ”SPORT LDª”, o CLUBE teve de pagar, na Direcção de Finanças de Braga, a importância de € 67.337,71. 60 - A off–shore ”SPORT LDª” está registada, com o nº 1602, na Ilha de Niue, Pacífico Sul, tendo tido, anteriormente, a designação de VC LTD, titulada pelo arguido A. 61 - Em 25 de Janeiro de 2000, o arguido A efectuou um pedido de crédito à CBES, através da sua conta nº 223460, PAZ, no valor de 900.000 (novecentos mil) reais, cuja proposta de crédito foi formalizada dois dias depois, tendo, então, o CBES aceitado conceder o empréstimo pretendido, no montante de USD 510.000,00 (quinhentos e dez mil), um pouco mais de 900.000 reais, reembolsável até 31 de Julho de 2000. 62 - Em 28 de Janeiro de 2000, foi emitida, seguindo as instruções dadas pelo arguido A, uma “ordem de transferência” da conta nº 223460, PAZ, para a conta nº 001.104663.5 do Banco Bilbao Vizcaya, Brasil, titulada por Esporte Clube de Clube, para pagamento dos direitos desportivos dos jogadores brasileiros CE, conhecido por “P”, ES e R RJ. 63 - Os Certificados de Transferência Internacional foram emitidos e enviados pela Confederação Brasileira de Futebol, CBF, à Federação Portuguesa de Futebol, FPF, em 03 de Fevereiro, quanto aos jogadores CE, conhecido por “P”, ES, e em 25 de Fevereiro, todos de 2000, quanto ao jogador RJ. 64 – Código da Estrada assinou dois contratos de trabalho com o CLUBE, o primeiro válido, de 24 de Janeiro a 31 de Julho de 2000 e o segundo de 01 de Agosto de 2000 a 31 de Julho de 2004. 65 – Em 24 de Janeiro de 2000, ES assinou um contrato de trabalho com o CLUBE até 31 de Julho de 2004. 66 - Em 24 de Janeiro de 2000, RJ assinou um contrato de trabalho com o CLUBE, permanecendo ao seu serviço até 16 de Janeiro de 2001, data em que o rescindiu unilateralmente. 67 - Em 12 de Setembro de 2000, e depois de prorrogado o prazo para a amortização do empréstimo descrito em 61-) e 62-), foi renovado o crédito a descoberto até ao montante de 400.000,00 € (quatrocentos mil), reembolsável a 31 de Dezembro de 2000, através do encaixe de dez cheques de 45.000,00€, cada. 68 - Conforme atrás descrito, os dez cheques emitidos pelo CLUBE à SPORT LDª foram depositados na conta nº 103690, titulada pela SPORT LDª, entre 21 de Setembro de 2000 e 21 de Fevereiro de 2001 e desta conta para a conta nº 223460 do CBES, titulada pelo arguido e segundo instruções do arguido A: · em 27 de Novembro de 2000, € 265.000,00 e · em 29 de Dezembro de 2000, € 135.000,00. 69 – Os cheques supra referidos destinaram-se ao pagamento do empréstimo identificado em 61 e 62, o que aconteceu em Dezembro de 2000. 70 – Por contrato celebrado em 18 de Janeiro de 2000, o Esporte Clube de Clube cedeu ao Clube, os direitos desportivos do jogador CE, conhecido por “P”, nomeadamente 50% do seu passe, pela quantia de R$500.000 (quinhentos mil reais), conforme documento de fls. 854 e 855, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 71 - Por contrato celebrado em 18 de Janeiro de 2000, o Esporte Clube de Clube cedeu ao Clube, os direitos desportivos do jogador ES, pela quantia de R$300.000 (trezentos mil reais), conforme documento de fls. 865 e 866, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 72 - Por contrato celebrado em 18 de Janeiro de 2000, o Esporte Clube de Clube cedeu ao Clube, os direitos desportivos do jogador RJ, pela quantia de R$100.000 (cem mil reais), conforme documento de fls. 863 e 864, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 73 – As aquisições desses jogadores não foram objecto de qualquer tipo de contabilização no clube, nem depositados os respectivos contratos nos seus serviços, sendo que também os pagamentos dos passes dos jogadores não foram contabilizados na contabilidade do CLUBE. 74 – A compra destes jogadores acarretou um custo de 514.659,52€, tendo ainda o arguido suportado os juros decorrentes do empréstimo que contraíra, no valor de total de 26.096,28€, pelo que com a aquisição dos 3 jogadores o arguido despendeu a quantia de 540.755,8€, tendo recebido os montantes descritos em 55-), 58-) e 76-), no valor total de 579.702,02€. 75 - Em 19 de Janeiro de 2001, o CLUBE, representado exclusivamente pelo arguido A, celebrou um contrato com o Esporte Clube Clube, até 30 de Junho de 2002, pelo qual cedeu a este Clube o jogador CE, mediante o pagamento da quantia de 120.000,00 (cento e vinte mil) USD, a ser paga em três prestações de 40 mil (quarenta mil) USD cada, a depositar na conta bancária do BCP, titulada pelo CLUBE, a que corresponde o NIB 00, de acordo com a cláusula 3º do contrato. 76 - Posteriormente, o arguido A deu instruções, que foram seguidas, tendo sido de os 120.000,00 (cento e vinte mil) USD, a que correspondiam, à data do depósito 130.783,92€, na conta nº 223460 da CBES-Suiça, em três prestações, de 40.000,00 (quarenta mil) USD pagas em 22 de Janeiro, 01 de Março e 21 de Março, de 2001. 77 - O CLUBE não obteve qualquer benefício financeiro com a saída de qualquer um dos três jogadores………. 78 – Foi apreendido o saldo das contas nºs 223460, PAZ, com o saldo de PTE 113.742.601$00 e 103690, SPORT LDª, com o saldo de 45.465,00€. 79 - Em data não apurada de 1996, o CLUBE comprou os direitos desportivos dos jogadores …, ambos de nacionalidade brasileira, ao clube “VALERIODOCE ESPORTE CLUBE” de Minas-Brasil. 80 - Os contratos respectivos foram realizados exclusivamente pelo arguido A, não havendo qualquer cópia dos mesmos nas instalações do clube, aquando das buscas efectuadas nos presentes autos. 81 - Seguindo instruções do arguido A, a Secção de Contabilidade do CLUBE registou como custos, o valor de PTE 73.293.050$00, quanto ao jogador … e PTE 29.000.000$00 quanto a …, num total de PTE 102.293.050$00. 82 - O empresário dos jogadores, A…, recebeu, como comissão por ambos, a quantia de PTE 2.340.000$00 (= PTE 2.000.000$00 + 340.000$00, de IVA) por cada um, ou seja, PTE 4.680.000$00. 83 - Para pagamento da transferência do jogador A, a Secção de Contabilidade do CLUBE emitiu os seguintes cinco cheques, todos ao portador, seguindo indicações expressas do arguido A, a quem foram entregues pessoalmente, e sacados da conta nº 1533700175, titulada pelo arguido A: · 2245414625, datado de 96/08/12, no valor de PTE 10.172.500$00; · 2237588180, datado de 97/01/16, no valor de PTE 10.000.000$00; · 2237588083, datado de 97/01/15, no valor de PTE 10.000.000$00; · 2237588277, datado de 97/01/17, no valor de PTE 10.000.000$00 e · 2237588374, datado de 97/01/20, no valor de PTE 10.250.000$00, num total de PTE 50.422.500$00. 84 - Estes cinco cheques foram, de seguida, levantados, em numerário, pelo arguido A, respectivamente em 12/08/96, 29/10/96 e 30/01/97 os três últimos. 85 - Para além destes cheques, o CLUBE emitiu ainda os seguintes cheques, sacados da conta nº 01533700175, titulada pelo arguido A: · 7523966, datado de 96/01/30, no valor de PTE 2.000.000$00; · 5410648, datado de 96/12/30, no valor de PTE 1.500.000$00; · 5414043, datado de 96/12/30, no valor de PTE 6.000.000$00; · 5410551, datado de 96/12/30, no valor de PTE 5.700.000$00 e · PTE 15.670.550$00. 86 - O jogador A recebeu, como comissão, a quantia de PTE 6.000.000$00. 87 – Para pagamento da transferência do jogador R a Secção de Contabilidade do CLUBE emitiu os seguintes cheques, sacados da conta nº 15337-001-75, do BIC: · 7523966, datado de 96/01/31, no valor de PTE 2.000.000$00; · 5412685, datado de 96/12/30, no valor de PTE 3.000.000$00; · 5388726, datado de 96/12/30, no valor de PTE 7.500.000$00 e · 7534636, datado de 96/12/30, no valor de PTE 6.300.000$00... ...bem como pagou a quantia de PTE 15.200.000$00, num total de PTE 34.000.000$00. 88 - Os destinatários daqueles montantes foram: - A, PTE 9.500.000$00 (= 2.000.000$ + 7.500.000$); - R, PTE 3.000.000$00; - Saída da “119 – Trf Caixa”, PTE 15.200.000$00 e - Manuel, funcionário do CLUBE, PTE 6.300.000$00. 89 – Por conta dessas transferências e em representação do clube Valério Doce, o empresário A recebeu, para além dos montantes referidos em 82 e 88, quantias não concretamente apuradas em numerário. 90 – O jogador R recebeu 3.000.000$00 de comissão. 91 - No dia 17 de Maio de 1996, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária, nas instalações do Clube, tendo sido lavrada a respectiva Acta, a que coube o número vinte e quatro, nela se narrando que: “Depois de comunicar à Assembleia Geral o ponto de trabalhos, o sr. Presidente da Assembleia, deu a palavra ao Exmo. Presidente da Direcção que por sua vez fez um esclarecimento total das pretensões da Câmara Municipal, na aquisição de franjas de terreno pertença do Clube S. C., e em contrapartida a Câmara prontificava-se a fazer um Campo relvado, um Campo pelado e a vedação de todo o terreno do Complexo Desportivo do Clube. O sr. Presidente da Direcção, por intermédio de um quadro gigante e da planta do Complexo, mostrou aos associados quais as franjas de terreno que poderiam ser cedidas, tendo em atenção sempre os interesses, e os benefícios para o Clube S.C.. Feitas todas as explicações e dado todos os esclarecimentos, o sr. Presidente da Assembleia Geral pediu aos sócios que se quisessem inscrever para usarem da palavra sobre o assunto, o fizessem.” 92 - De forma e em data não apuradas, pessoa não identificada, deixou cair, sobre a Acta número vinte e um do Livro de Assembleias Gerais, vários pingos de tinta permanente, logo fechando o respectivo livro, logrando espalhar a tinta de modo a abranger o conteúdo da acta em questão. 93 - Inutilizada a Acta, em vez de se proceder à sua rectificação em folha disponível no respectivo Livro, que havia, elaborou-se um novo Livro de Actas nele se redigindo todas as Actas constantes do Livro original. 94 - Para esse efeito, MF, solicitou a Custódio Garcia, elemento da Mesa que manuscreveu a anterior Acta número vinte e quatro, para transcrever todas as actas de um Livro para o outro, com excepção da Acta número vinte e um, a qual, por se encontrar ilegível, seria refeita por ela, MF, com a ajuda da gravação audio respectiva. 95 - Cumprindo as instruções, CG procedeu à transcrição das Actas até à número vinte, inclusive, entregando o Livro a MF, a qual, por sua vez, depois de transcrever não só a acta número vinte e um, conforme combinado, mas também as actas vinte e dois a vinte e quatro, inclusive, devolveu-lhe o Livro para que continuasse a transcrição das restantes, a partir do número vinte e cinco, o que fez. 96 - MF ao transcrever a Acta número vinte e quatro para o novo Livro fê-lo sem respeitar o conteúdo da Acta original, apesar de legível e intacta, ficando a constar com a seguinte nova redacção: “Depois de comunicar à Assembleia Geral o ponto da Ordem de Trabalhos, o Senhor Presidente da Assembleia Geral, deu a palavra ao Exmo. Senhor Presidente da Direcção, que de imediato prestou todos os esclarecimentos necessários sobre o conteúdo da proposta. Após a devida explanação passou a ler a respectiva proposta, a qual, no entretanto tinha sido distribuída pelos sócios presentes. Assim, reza o texto da proposta: Proposta – A Direcção do Clube, como sempre foi sua orientação está empenhada em levar a efeito a conclusão do Complexo Desportivo do clube de forma a fazê-lo dotar com quatro campos relvados, um campo pelado, uma área verde para cargas intensivas, um pavilhão, uma piscina, um centro de estágio e uma sede social. Felizmente, aliás como é público e notório, o principal já está feito. Assim, a Direcção do Clube vem junto dos associados, ao abrigo do artº 108, alínea
- e)dos estatutos do nosso clube pedir autorização para lhe ser permitido negociar franjas do património do clube, de forma a ser possível com maior celeridade a sua rentabilização com vista à concretização do projecto definitivo. – Após a sua leitura e dadas todas as explicações, o sr. Presidente da Assembleia-Geral pediu aos sócios que se quisessem inscrever para usarem da palavra sobre o assunto, o fizessem.” 97 – Nesta nova acta, já não ficou a constar que as franjas dos terrenos se destinavam a ser negociadas com a Câmara Municipal de Guimarães. 98 – A nova redacção da acta n.º 24 foi assinada conscientemente pelo Presidente da Assembleia-Geral, que entendeu que aquela versão era a que efectivamente mais se coadunava com o que efectivamente se passou na Assembleia-Geral em questão. 99 – Com a nova redacção da acta n.º 24, a direcção do Clube ficou habilitada a negociar com qualquer entidade, pública ou privada, nomeadamente permitindo ao arguido A a exibição da indispensável acta para a celebração de qualquer escritura pública que envolvesse os terrenos em questão. 100 - Em 30 de Abril de 2001, no Cartório Notarial de Fafe, perante a notária, Dra. Maria Cristina Azevedo Pinho Sousa, foi celebrada a escritura pública de venda de terreno do Clube à empresa AGR- Investimentos e Construção, SA, pelo preço de PTE 120.000.000$00, outorgada, entre outros, pelo arguido A . 101 - Para a celebração desta escritura, foram previamente extraídas Públicas Formas de vários documentos, entre eles a Acta nº 24 da Assembleia Geral Extraordinária do CLUBE, com a redacção introduzida por MF, pela qual a notária conferiu a legitimidade da Direcção do CLUBE para proceder ao acto sujeito a escritura pública. 102 - Acta essa indispensável para a celebração da escritura. 103 – O arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente, sendo sua intenção apropriar-se do montante descrito em 33, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia. 104 - Com a conduta supra descrita em 5-) a 35-), o arguido A lesou financeiramente os interesses do CLUBE, causando-lhe um prejuízo de 34.347.909$00, quantia que integrou no seu património, estando bem ciente que tal não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário. 105 – O arguido A sabia que lesava o interesse da instituição Clube que lhe incumbia proteger enquanto Presidente da Direcção dessa instituição. 106 – Ao agir da forma descrita em 54, o arguido actuou livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que documentos em causa não eram verdadeiros, sendo sua intenção, conseguida, a emissão de cheques por parte do CLUBE que, depois, recebeu e deu-lhes o destino que entendeu. 107 - Ao actuar da forma supra descrita, o arguido A estava ciente que, atentava contra a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório que a exibição que um documento traduz. 108 – Ao actuar da forma descrita em 55-) e 58-), o arguido visou ressarcir-se de um empréstimo/adiantamento que fizera ao Clube. 109 – Ao actuar da forma descrita em 74-) a 76-) e tendo em conta o dinheiro que já havia recebido em 55-) a 58-), o arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente, sendo sua intenção, para além do ressarcimento referido em 108-) apropriar-se do montante de 38.946,22€, a que corresponde à diferença entre aquilo que pagara pelo passe dos jogadores E, R e P e aquilo que recebeu do Clube para ressarcimento de tal despesa. 110 - Com a conduta supra descrita, o arguido A lesou financeiramente os interesses do CLUBE, causando-lhe um prejuízo de 38.946,22€, quantia que integrou no seu património, estando bem ciente que tal não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legitimo proprietário, nomeadamente o assistente Clube. 111 – O arguido A sabia que lesava o interesse da instituição Clube que lhe incumbia proteger enquanto Presidente da Direcção dessa instituição. (…) Factos não provados Não ficou provado que: - o montante descrito em 33, que o arguido A se apropriou, constituísse o pagamento, por parte do Clube, de empréstimo de igual valor que o arguido lhe houvera concedido; - que os direitos desportivos dos jogadores E, R e P pertencessem ao arguido A; - que o banco Suíço que emprestou 510.000 USD ao arguido A lhe tivesse pedido total confidencialidade e que a conduta posterior do arguido, nomeadamente a não comunicação do teor dos contratos ao Clube e o recurso à Sport Ldª para o ressarcimento tivesse sido adoptada em virtude de tal solicitação; - que o montante do empréstimo identificado em 62, tivesse sido pago em Dezembro de 2002; - que o arguido João tivesse fabricado ou apresentado os documentos a que se referem os pontos 119, 126 e 160 da acusação, para a qual a pronúncia remete, bem como que o mesmo conhecesse da sua falsidade; - que os passes dos jogadores R e A tivessem custado ao Clube 150.000USD e 400.000 USD, respectivamente. - que o arguido se tivesse apropriado de 10.605.050$00, aquando da aquisição do passe do jogador A, e da quantia de 5.810.000$00, a propósito da transferência do jogador R; - que a conduta do arguido A tivesse provocado danos na imagem do assistente Clube; - que o arguido A soubesse que a acta n.º 24 tinha uma nova versão, diferente da original e que tal versão não traduzia a vontade de quem representava (sócios do Clube, através de decisão tomada em A.G.), sendo que sem essa acta, nunca conseguiria ter celebrado a EP de compra e venda com a empresa AGR; - não resultaram também provados outros factos alegados na acusação (para a qual remete a pronúncia), pedido de indemnização civil e contestações ou alegadas durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados ou por eles prejudicados. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Por economia, as conclusões serão expostas aquando do conhecimento dos recursos. RESPOSTAS (…) PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto exprime assim a sua opinião: DOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE A questão verdadeiramente fracturante, que ressalta dos recursos do Ministério Público e do assistente, tem que ver com os factos relacionados com o negócio relativo ao jogador M e apropriação, nesse campo, por parte do arguido de 90 mil contos. A acusação e a pronúncia separaram, por um lado, o caso relativo ao jogador M, e, por outro, o caso relativo aos atletas E, P e R. Porém o acórdão seguiu outro caminho, como se vê, entre outros, pelos seguintes passos: «Por tudo isto, temos que concluir que os passes daqueles 3 jogadores foram adquiridos pelo Clube e que quem procedeu ao seu pagamento, na altura da celebração do contrato, foi o arguido A, interpretando tudo o que a seguir se passou à luz desta premissa.» (fls. 6747 do acórdão; sublinhado nosso) «Por outro lado, há que esclarecer que, não obstante a acusação separar a conduta do arguido no que concerne ao negócio do aluguer do passe do jogador P e da venda do passe do jogador M, é óbvio que tais condutas não podem ser dissociadas. Com efeito e tendo em conta a versão apresentada pelo arguido, bem como aquilo que foi considerado como assente por este Tribunal, torna-se óbvio que a conduta do arguido A relacionada com a venda do passe do jogador M, nomeadamente a transferência e a apropriação de 90 mil contos, via Sport Ldª, bem como o aluguer do passe do jogador P, na parte em que não excede o valor que havia gasto com a aquisição do passe dos jogadores P, E e R, não configura qualquer ilícito criminal, pois que não houve qualquer enriquecimento por parte do arguido.» (fls. 6756 do acórdão) O tribunal entendeu que o arguido, ao apropriar-se dos 90 mil contos provenientes da venda do jogador M, se estava apenas a ressarcir de um empréstimo feito ao assistente e que tinha por finalidade a compra dos jogadores E, P e R. E para isso teve que dar como não provado que os direitos desportivos daqueles 3 jogadores (E, P e R) pertencessem ao arguido. Mas os elementos dos autos indicam que a versão correcta era a apontada na acusação e na pronúncia: o proprietário do passe daqueles 3 jogadores era o arguido; este apropriou-se dos 90 mil contos provenientes da venda do jogador M. Tanto o recurso do Ministério Público (vejam-se, nomeadamente, as conclusões a partir de fls. 6919 e ss.) como, com muita clareza, o do assistente (fls. 6956 e ss. e conclusões fls. 7071 e ss.), indicam os aspectos de ordem testemunhal e documental que impunham uma decisão diferente, que não vamos repetir aqui. Saliente-se, porém, neste aspecto, o que ressalta (e que o acórdão não valorou devidamente) do Doc. 23 e dos contratos relativos aos 3 jogadores. No Doc. 23 (“Acta 3”) (constante de fls. 128-129 do I vol.; apreendido no computador usado pelo então secretário geral do CLUBE, LC--v. fls. 6926), que faz parte de um lote de documentos, no total de 25, que foram retirados dos suportes informáticos apreendidos pela PJ no CLUBE (cfr. cota de fls. 100) refere-se expressamente, a dado passo, que o Sr. Presidente (que era o arguido) «Informou, ainda, que os jogadores contratados em Janeiro (E, P e R) tinham sido pagos por ele, pelo que se reservava o direito de decidir o seu destino realçando que o clube não gastara nada no aluguer dos passes.» Os contratos de fls. 852 a 870 (III vol.) relativos aos jogadores E, P e R encontram-se (por parte do Clube) apenas assinados pelo arguido (foram juntos aos autos pelo arguido--fls. 6922), quando eram necessárias assinaturas de 3 membros da Direcção do Clube para vincular o clube (cfr. fls. 6983,6984 e 7072 da motivação do assistente). O arguido deveria ter sido condenado por peculato pelos factos relativos ao negócio M, conforme recursos do MP e do assistente.**** Relativamente à questão da acta n.º 24 (eventual crime de falsificação), trazida a terreiro na motivação do Ministério Público, subscrevemos, no essencial, o que consta a respectiva motivação. Também se nos afigura que, tal como se escreve na conclusão n.º 45 de tal motivação (fls. 6934), «Essa reformulação dirigiu-se a um único desiderato ou visou um único resultado adequado: viabilizar a celebração da escritura pública da AGR». E além do que consta da motivação de recurso, também nos parece que, neste aspecto, se verifica o vício da alínea
- b)do n.º 2 do art. 410.º do CPP (contradição insanável) entre o n.º 5 da matéria de facto provada («5 - O arguido A tinha um absoluto controlo interno no CLUBE, apresentando-se como detentor de capacidade económica susceptível não só de afastar qualquer juízo de suspeita acerca de um eventual aproveitamento de fundos do CLUBE em seu proveito e dos seus familiares mais próximos, mas ainda o de que, sem essa sua capacidade o CLUBE não teria viabilidade.») e a seguinte matéria de facto não provada («- que o arguido A soubesse que a acta n.º 24 tinha uma nova versão, diferente da original e que tal versão não traduzia a vontade de quem representava (sócios do Clube, através de decisão tomada em A.G.), sendo que sem essa acta, nunca conseguiria ter celebrado a EP de compra e venda com a empresa AGR;»). (A matéria de facto provada e não provada encontra-se transcrita supra). Como é que se pode dar como provado que alguém que tinha «um absoluto controlo interno no CLUBE...» (SIC) desconhecesse a nova versão da acta (assunto eminentemente interno do clube), que depois serviu para ser ultimado o negócio com a AGR? Afinal que absoluto controlo interno tinha o arguido?**** DOS RECURSOS DO ARGUIDO O arguido invoca, também, a questão da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de peculato referente ao valor oriundo do SP (v. fls. 7094 da sua motivação; a questão da prescrição também já fora objecto de apreciação na decisão instrutória a fls. 4451-4454). Em seu entender, o crime consumou-se em 19/9/1995, sendo aplicável o CP de 1982, na versão anterior à reforma de 1995. Atenta a dosimetria abstracta do crime (prisão de 1 a 8 anos), o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, tendo-se atingido em 19/9/2005. O primeiro facto interruptivo foi a pronúncia prolatada em 14/11/2005, já em momento posterior à prescrição. Não tem razão o recorrente. A Resposta do Ex.mo Procurador-Adjunto (fls. 7269 a 7275 e de fls. 72797280) rebate os argumentos que o recorrente traz a lume. Os factos, como se alcança, além do mais, da leitura do art. 33.º (factos provados) do acórdão, estenderam-se para além de 1/10/1995 (data da entrada em vigor do CP reforma de 1995, introduzida pelo DL 48/95). Aplica-se assim o CP reformado pelo cit. DL 48/95 (foi isto mesmo que decidiu a RL no seu Ac. de 14/6/2006, a fls. 338-345 do I. vol., que incidiu precisamente na questão da prescrição do procedimento criminal do crime em análise; o Ac. RG de 11/12/2006, a fls. 365 e ss. do mesmo vol., invocado pelo recorrente, não teve como objecto de recurso a questão da prescrição). O crime de peculato é punido com a pena de 1 a 8 anos de prisão (v. art. 375, n.º 1, do CP). O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, de acordo com a alínea b), do n.º 1 do art. 118.º e corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art. 118, n.º 1, do C. P.). Tal alínea refere que o prazo de prescrição é de 10 anos para os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos. Nos termos do art. 121, n.º 3, do mesmo Código “...a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. (...)” De acordo com este normativo, o prazo de prescrição será de 15 anos, mas descontado o tempo de suspensão. Para se apreciar a questão do decurso do prazo da prescrição é necessário verificar se existem causas de suspensão ou de interrupção do mesmo (cfr. arts. 120 e 121 do C.P.). Constituem causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, entre outras, a constituição de arguido e a notificação da acusação (art. 121.º, n.º 1 alíneas
- a)e b). A notificação da acusação (ou da decisão instrutória) constitui também causa de suspensão (art. 120.º, n.º 1, alínea
- b)do CP). O arguido foi constituído como tal em 16/12/2002 e a acusação deduzida em 23/12/2004 (fls. 4088). O despacho de pronúncia foi proferido em 14/11/2005 (fls. 4453-4464) e nessa altura notificado ao arguido (fls. 343 no cit. Ac. RL). A suspensão dura 3 anos (art. 120.º, n.º 2), isto é, termina em Novembro de 2008, voltando depois a correr o prazo de prescrição (art. 120.º, n.º 3, CP). Mesmo sem atender àquela causa de suspensão, o prazo de prescrição ainda não terminou, longe disso, pelo que se mantém o procedimento criminal.*** Do recurso do arguido do despacho que manteve a medida de coacção O arguido interpôs também recurso do despacho que manteve a medida de coacção de caução (fls. 7179-7180). O recorrente entende que não se justifica já a manutenção de tal medida dado que passaram mais de 5 anos sobre a altura em que a mesma foi decretada; que o perigo de fuga tem que ser objectivo; que embora não tenha ainda transitado o acórdão condenatório tal circunstância não fundamenta o perigo de fuga, dado que nas eventuais fases de recurso nos tribunais superiores não é exigido o dever de presença processual do arguido. Normas violadas: arts. 97.º, n.º 4, 193.º, n.º 2, 202.º, n.º 1, 204.º, alínea a), todos do CPP. Parece-nos que não assiste razão ao recorrente, como aliás bem se demonstra nas Respostas do MP e do assistente. Contrariamente ao que acontece com outras medidas de coacção, a caução não está sujeita a nenhum prazo de duração máxima, conforme ressalta da leitura do art. 218.º do CPP. A caução, no que toca à revogação e substituição, está sujeita ao regime geral previsto no art. 212.º e, relativamente à extinção, rege-se pelo disposto no art. 214.º, ambos do CPP. Como medida de coacção, está sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º do CPP) e só deve manter-se enquanto necessária para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido. É verdade que nas fases de recurso nos tribunais superiores não é exigido o dever de presença processual do arguido. Mas também é certo que o tribunal de recurso pode mandar repetir o julgamento e aí, na 1.ª instância, mantém-se o dever de presença. É necessário chamar ao caso o disposto no art. 214.º do CPP (extinção das medidas). A medida de coacção em causa apenas se extingue com o trânsito em julgado da sentença condenatória. O que ainda não ocorreu. No caso presente, não nos parece que tenha deixado de ser necessária adequada e proporcional, a caução, ou que se tenha verificado uma manifesta alteração das circunstâncias em que foi aplicada. Por essa razão, entendemos que deve manter-se contrariamente ao alegado pelo arguido recorrente. Pelo exposto, sou de parecer que merecem provimento os recursos do MP e do assistente (não nos pronunciamos relativamente à parte cível) e que não merece provimento o recurso do arguido. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. QUESTÕES A DECIDIR As questões a decidir são, afinal, as correspondentes às acima sumariadas e para cujo conhecimento se seguirão as conclusões de cada recurso. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que, como se vê, tanto o Ministério Público como o assistente põem em causa, no mesmo sentido, a matéria de facto, importa que se tenha presente o modo como o Tribunal explica a formação da sua convicção. E diz assim: …começando pelo depoimento do arguido, o mesmo confirmou ter sido presidente do Clube, no período compreendido entre 10 de Março de 1980 e 30 de Maio de 2004, sendo a sua principal preocupação o saneamento financeiro do clube, aliado aos resultados desportivos e ainda à valorização do património. No entanto, esclareceu que o Clube não era um clube sustentável e que necessitava de alienar jogadores e património para sobreviver. Quanto à forma como geria o clube, afirmou que tinha conhecimento mais directo do futebol profissional e da parte financeira, esclarecendo que os directores dos pelouros respectivos tinham conhecimento de tudo aquilo que se passava na sua área. Declarou também que era ele quem tratava pessoalmente da compra e venda de jogadores e que sempre solucionou os problemas financeiros do clube. Nessa conformidade, referiu que, em 1993, o Clube foi inibido do uso do cheque, em virtude de um negócio relacionado com o jogador P, do Estrela da Amadora, tendo as contas do clube passado a ficar em seu nome, mas devidamente identificadas com o respectivo pelouro. Quanto a esse assunto, acrescentou que nunca misturou as suas contas pessoais com as do clube, motivo pelo qual nunca abriu qualquer conta no BIC, apesar de instado várias vezes para o efeito. Mais referiu que, apesar de na ficha de assinaturas dessa conta apenas constar o seu nome, com excepção do futebol juvenil onde constavam 2 nomes na ficha de assinaturas e noutra conta onde constavam 3 nomes, certo é que nunca ligou a esse facto, havendo outros directores e até mesmo o secretário-geral que assinavam cheques, sem qualquer problema no banco. Por fim e quanto a este assunto, ainda afirmou que apenas por uma razão de comodidade e de alguma incúria é que não terminou com estas contas após ter findado o período de inibição do uso de cheque. Confirmou também a existência de uma conta-corrente entre ele e o clube, a qual era alimentada por suprimentos em numerário ou por compra de jogadores. No entanto, esclareceu que estes suprimentos ou a compra de jogadores através do seu património apenas eram usados quando o Clube não conseguia aceder ao crédito, referindo ainda que deu muitos avais pessoais para poder permitir essas operações de crédito. Ainda no que concerne à sua presidência, afirmou que esteve mais dentro da vida do clube no período compreendido entre 1985 e 2001, sendo que a partir dessa data e em virtude das suas filhas terem passado a estudar em Lisboa, na universidade, passou menos tempo em Guimarães, razão pela qual aumentou os salários às testemunhas PA, MF e José A, pois que as suas responsabilidades aumentaram em virtude de não estar tão presente no clube. Quanto à venda do passe dos jogadores PB e PM confirmou ter sido ele o representante do Clube naquele negócio, tendo o SP sido representado por PL, com o qual firmou o acordo. Referiu também que o contrato em causa deu entrada na contabilidade do Clube, tendo vindo por correio ou por mão própria. Confrontado com o teor do documento de fls. 1177, o arguido confirmou que foi esse o contrato celebrado. Quanto à forma de pagamento por parte do SP, referiu que aquele clube atravessava alguma falta de liquidez, pelo que propôs o pagamento através de letras. Mais acrescentou que a letra em causa, a n.º 29 era sobre o BES e que tal instituição bancária não a descontava ao Clube, pelo que disponibilizou a conta da sua esposa de forma a que tal operação se pudesse realizar e o Clube pudesse receber o montante titulado por essa letras. Referiu ainda que o dinheiro proveniente do desconto era logo transferido para o clube e que, fruto das sucessivas reformas, ainda ficou a perder cerca de 600 contos. Ainda a propósito da venda destes jogadores, afirmou que era credor do Clube e que em virtude do Clube ter recebido bastante dinheiro que lhe permitia algum desafogo financeiro, entendeu ser a melhor altura para se ressarcir do investimento que fizera, pelo que deu instruções na contabilidade para lhe entregarem os cheques constantes a fls. 1182 e 1185, os quais procedeu ao seu depósito numa conta de sua esposa. Mais referiu que tudo isto foi feito “às claras”, sem qualquer artifício, e que tudo ficou a constar na contabilidade do clube. No entanto e quando confrontado com o vertido no relatório pericial de fls. 28 do apenso XLIV, designadamente o facto de transferências bancárias feitas para a conta de sua mulher, no valor de cerca de 27 mil contos não constarem da contabilidade do clube, o arguido afirmou desconhecer a razão, referindo que nada percebe de contabilidade. Questionado sobre o local ou o destino dado aos documentos relativos à contabilidade de 95 e 96, bem como à conta-corrente existente entre o clube e o arguido relativos a esse mesmo período de tempo e ainda os documentos suporte da conta-corrente, este afirmou desconhecer, afirmando que bem gostaria de saber pois que os mesmos serviriam para provar aquilo que afirmou. Quanto a causas para esse desaparecimento, aventou várias hipóteses, tendo afirmado que a sede do clube foi alvo de obras de vulto. Para além disso, afirmou não saber se era política da contabilidade destruir a documentação, decorridos alguns anos. Por fim, ainda deixou no ar algumas dúvidas sobre a possibilidade de alguém dentro do clube ou mesmo os investigadores terem feito desaparecer esses documentos. No que concerne à compra do passe dos jogadores R, Evandro e P, o arguido confirmou que os mesmos foram adquiridos pelo Clube, mas que foi ele quem encontrou solução financeira para possibilitar essa compra. Nessa conformidade e dado que em Portugal o crédito estava esgotado, pediu um empréstimo através de uma conta que possui na Suiça. No entanto, afirmou que o banco Suíço em questão lhe pediu total confidencialidade, pelo que nunca revelou a ninguém, nem chegou a lançar na contabilidade nem na sua conta-corrente este empréstimo, o qual apenas foi pago no final do ano de 2000, sendo que o dinheiro destinado ao pagamento desses jogadores saiu directamente da conta da Suiça para o Brasil, nunca tendo passado pela contabilidade do Clube. Mais afirmou que estes jogadores eram do Clube, apesar de não constarem dos activos do clube (por causa da confidencialidade) e que vieram na altura das eleições de 2000, embora não fossem promessas eleitorais. Confrontado com o teor do documento de fls. 128, negou que alguma vez tivesse dito isso, esclarecendo apenas que foi o Clube quem comprou os jogadores, mas que foi ele quem arranjou as soluções financeiras para o efeito. Para pagar esse empréstimo e tendo em conta a confidencialidade prometida, o arguido afirmou ter aproveitado a venda do passe do jogador M, ocorrida no Verão de 2000. Assim e depois de descrever as vicissitudes do negócio, não só com o B, mas também com outros clubes, o arguido referiu que, aproveitando-se de uma empresa off-shore que possuía (Sport Ldª que houvera sucedido à Victory, a qual tinha sido constituída com vista à legalização de automóveis) fabricou uma declaração, na qual constava a existência de uma intermediação, por parte de um senhor Marcelo Santos e pela qual o Clube pagaria a quantia de 90.000 contos. Porém, esclareceu que essa intermediação nunca existiu, pois que apenas ele representou o Clube nas negociações com o B e que o dinheiro recebido pela Sport Ldª, se destinou ao pagamento do empréstimo confidencial que havia contraído para contratar os referidos jogadores. Quanto a esse pagamento, afirmou desconhecer que o mesmo acarretava obrigações fiscais, referindo que soube dessa obrigação em Julho de 2001, tendo dado instruções à contabilidade do Clube para não pagar. Mais tarde e após a sua detenção, enviou uma exposição às finanças de Braga, no intuito de repor a legalidade, sendo que confessou apenas tê-lo feito nessa altura, por “não querer dar o braço a torcer”. Ainda a propósito desse assunto referiu que o documento de fls. 876 e sgs. jamais passou por ele, esclarecendo que foi a contabilidade que tratou dos assuntos relacionados com a investigação das finanças, sendo que apesar de ter sido indicado como testemunha nesse processo nunca foi ouvido, referindo ainda que também nunca teve conhecimento do documento de fls. 1893 e sgs., o qual está assinado pela testemunha JL. Por fim, ainda confirmou que os documentos de fls. 5677 e 5679 foram assinados por ele, admitindo que o procedimento que adoptou e que supra descrevemos não foi a melhor forma de se ressarcir do empréstimo que havia feito. Questionado acerca do motivo pelo qual negou a sua relação com as empresas off-shore, o arguido afirmou que tal dizia respeito à sua vida privada, pelo que entendia que não tinha que dar satisfações a ninguém. Tendo-lhe sido perguntado se conhecia o Sr. Ronaldo Nunes, o arguido respondeu que sim, esclarecendo que o mesmo foi o empresário dos 3 jogadores em questão e que recebeu uma contrapartida por tal facto, embora não sabendo quanto. Confrontado com o facto de nos documentos de fls. 852 a 870, não aparecer a assinatura do Sr. Ronaldo Nunes, o arguido afirmou desconhecer a razão de tal motivo, esclarecendo que em Portugal é obrigatório os empresários assinarem os contratos, não sabendo se tal obrigação também existe no Brasil, referindo ainda que não sabia se RB era ou não alguma representante de RN. Por outro lado e ainda quanto a este assunto, afirmou que os jogadores saíram definitivamente do clube, sem quaisquer contrapartidas financeiras. Porém, antes disso, o jogador P foi emprestado ao Bahia, tendo ele negociado com o clube brasileiro, o qual pagou a quantia de 120 mil dólares, que foi utilizada para regularizar o empréstimo supra identificado. No que concerne ao jogador E, o arguido esclareceu que o mesmo já antes tinha passado pelo Clube (época 98/99) tendo, nessa altura, o arguido pago o valor do seu empréstimo, o que ficou a constar da conta-corrente e foi saldado cerca de 2 anos depois, conforme consta da referida conta-corrente. Mais referiu, a propósito deste assunto, que entregou os documentos comprovativos para ficarem a constar da conta-corrente. Confrontado com o procedimento que adoptou com as compras dos passes dos jogadores PC, PA e BO, em que o arguido pagou o respectivo preço, lançou tais pagamentos na conta-corrente e depois foi ressarcido, foi-lhe colocada a questão de tal procedimento não ter sido igualmente adoptado com a compra dos passes dos 3 jogadores brasileiros, ao que o arguido voltou a responder com o pedido de confidencialidade do banco brasileiro. Quanto à aquisição dos jogadores R e A, o arguido afirmou não se recordar do seu valor de custo, apenas referindo que o que consta da contabilidade é verdadeiro e que quem recebeu a quase totalidade do dinheiro foi a testemunha Adelson Duarte. Quanto ao borrão de tinta afirmou desconhecer tal factualidade, referindo que apenas soube do mesmo no ano de 2001. Mais esclareceu, a propósito desta temática, que o Clube queria vender umas franjas de terreno e que, por sugestão do presidente da AG, Dr. JC, levou esse assunto aos sócios. Assim, na AG de Maio de 1996, com ajuda de um quadro que tinha sido feito pela testemunha JA, expôs aquilo que a direcção propunha vender. Nessa exposição e aproveitando-se do facto de saber que a Câmara Municipal estava interessada naquelas franjas de terreno, para fazer o parque do cidade, efectuou aquilo que chamou de “uma manobra de antecipação”, referindo na assembleia em causa que a câmara iria adquirir os terrenos, visando, por essa forma, diminuir a capacidade negocial da Câmara Municipal. No entanto, esclareceu que a proposta que apresentou aos associados não se destinava apenas à venda dos terrenos à Câmara Municipal, mas a quaisquer outros interessados.*** O perito Rui Campos Fernandes confirmou o teor do seu relatório pericial, referindo que procedeu a uma vasta análise à contabilidade do CLUBE, bem como às contas particulares do arguido A e de sua esposa e filhas, cruzando informação com documentação fornecida por outros clubes. Questionado sobre determinados aspectos do relatório que elaborou, este perito esclareceu não ser normal, em transferências para o estrangeiro, proceder ao levantamento do dinheiro e pagar em numerário, sendo que o pagamento em numerário é geralmente utilizado para proceder a desvios de dinheiro ou para a fuga aos impostos. No entanto, confirmou ser prática corrente no Brasil, o pagamento de verbas em numerário. Por outro lado, esclareceu que os passes dos jogadores R, P e E não estavam contabilizados no activo do Clube, sendo que, realçou, nessa altura já era prática corrente os passes dos jogadores estarem contabilizados no activo. Acrescentou que os cheques para serem depositados numa conta teria que haver referência à conta bancária em que foram depositados e ainda a referência à Câmara de compensação, sendo que não sabe se fosse depositada dentro do próprio banco teria ou não que ir à Câmara de compensação. Quanto ao cheque a que se refere a fls. 111, do apenso XLIV, referiu que o mesmo não foi depositado na conta BIC do Clube. No entanto e quando confrontado com um depósito em numerário de igual valor, em data idêntica, numa conta do denominado saco azul do Clube, este perito afirmou não ter tido esse facto em conta na elaboração do seu relatório. Quanto ao denominado saco azul, este perito afirmou que o mesmo era alimentado por depósitos em numerário, nomeadamente receitas do Clube que não eram contabilizadas, sendo que os movimentos do tal saco azul não estão reflectidos na contabilidade do clube. Nesta conformidade e quando confrontado com alguns depósitos em especial, este perito afirmou desconhecer a sua proveniência. Por outro lado, declarou que MV era funcionário do Clube, afirmando que o clube estava sujeito a um plano oficial de contas, como todas as empresas. Quanto à conta corrente do Clube com o arguido A, declarou que o arguido teve um saldo favorável de 50.000 contos, tendo tal conta sido saldada em 2001, sendo que nenhum dos movimentos das contas da esposa do arguido estão aí contabilizados. Por fim e quanto à letra 29, remeteu para os esclarecimentos prestados no seu relatório pericial, apenas referindo que os valores constantes do quadro 28 não estavam contabilizados no Clube, mas depois houve acerto contabilístico, através do recurso a uma contabilidade criativa.*** Já as testemunhas PB e PM, ambos ex-jogadores do Clube que foram transferidos para o SP na época de 95-96, confirmaram que não houve qualquer empresário ou intermediário nessa transferência, não sabendo quais os valores que as mesmas envolveram.*** Por seu turno, o inspector da PJ Sacramento Monteiro, que foi titular do presente inquérito, confirmou ter verificado a contabilidade do Clube a propósito da transferência de M para o B, referindo o preço de tal venda (800 mil contos + IVA). Sobre este assunto ainda acrescentou que aquilo que o B pagou e o Clube recebeu “batia certo”. Tal negócio chegou a estar suspenso, referindo que as letras de fls. 1252 a 1254, não foram aceites pelo Clube como forma de pagamento, esclarecendo também que as mesmas não tinham qualquer validade a nível bancário. Referiu ainda que esse negócio, segundo as informações que recolheu, não teve qualquer intermediário (a sua convicção deriva do facto de não haver qualquer alusão a tal facto no contrato, o que é usual quando existe intermediação, e nunca ter sido referido ou mencionado o nome de qualquer intermediário nas comunicações efectuadas entre os 2 clubes, relacionados com este negócio), tendo o Clube sido representado nas negociações pelo seu presidente, o arguido A, e o B por José e o CG. Mais declarou que na contabilidade do Clube constava um pagamento, que foi efectuado, a uma empresa denominada de Sport Ldª, por uma suposta intermediação neste negócio. Confrontado com os nomes de Marcelo Santos e de Francisco Amaro, alegados colaboradores dessa empresa, esta testemunha afirmou desconhecê-los, esclarecendo que apenas conseguiu apurar que a 1.ª pessoa constou como contribuinte em 1993, não tendo sido possível recolher qualquer outra informação sobre o mesmo. Confirmou ainda o teor dos documentos de fls. 433 e 434, referindo que os mesmos diziam respeito a uma legalização de um veículo automóvel adquirido pelo arguido A na Alemanha. Questionado sobre o facto do arguido A figurar como procurador da Sport Ldª, esta testemunha referiu que este expediente era muito utilizado pelos proprietários de empresas em off-shores, de molde a ocultarem tal qualidade. Confirmou também os depósitos e o destino dos 90 mil contos relacionados com a alegada comissão pela intermediação no negócio da venda dos direitos desportivos de M, confirmando que o Clube teve que pagar imposto por causa desse pagamento. Quanto ao negócio relacionado com as compras dos jogadores P, E e R, esta testemunha confirmou a ausência de documentos suporte dessas aquisições na contabilidade o Clube, tendo também referido a existência de um pedido de empréstimo de cerca de 505 mil dólares, que foi concedido, na conta denominada Paz, titulada pelo arguido A e por sua esposa, o qual (empréstimo) se destinou à compra de jogadores. Já no que concerne às alegadas actas, constantes a fls. 126 a 128 dos autos, esta testemunha referiu que as mesmas constavam do disco rígido dos computadores do Clube, os quais foram apreendidos aquando das buscas efectuadas aquela instituição. Acrescentou ainda que aqueles documentos foram recuperados por um especialista informático da PJ. Além disso, pensa que a data nele constante (14/07/99), não é a data correcta, pois que os assuntos abordados e plasmados nessa “acta” apontam para uma data posterior, já no ano de 2000. Questionado sobre os factos relacionados com a aquisição dos jogadores R e A, esta testemunha confirmou igualmente a ausência de documentação suporte na contabilidade do Clube, esclarecendo que as verbas que, pensa, terem estado envolvidas em tal negócio, lhe foram comunicadas via telefone, pelo presidente do clube Valério Doce. Referiu ainda que, nas transferências para o Brasil, é normal haver uma “facilitação de pagamento”, nos clubes de 2.º e 3.º plano. Por fim e quanto a este assunto, confirmou as buscas ao escritório de Adelson Duarte, bem como a apreensão do fax de fls. 4927. Por outro lado, esta testemunha confirmou o desaparecimento/ausência de muitos documentos na contabilidade, designadamente e para além do já referido, o livro de actas da direcção, os elementos relacionados com as transferência de jogadores, relativas aos anos de 95 a 97, e ainda de vários ficheiros informáticos. Por fim, no que concerne ao assunto relacionado com o livro de actas da Assembleia Geral, esta testemunha realçou o facto de terem sido reescritas todas as actas e não apenas aquela que tinha sido inutilizada pelo borrão de tinta, confirmando a diferença de teor entre a acta 24 original e resultante da transcrição após o borrão, esclarecendo também que todos as assembleias eram gravadas. Quanto à data em que eventualmente terão sido reescritas as actas, esta testemunha declarou que foi em data não apurada, mas compreendida entre a assembleia-geral relatada pela acta n.º 27 e a seguinte, descrita na acta n.º 28, pois que esta apenas constava no 2.º livro e não no primeiro.*** A testemunha PL, empresário de futebol, confirmou ter representado o jogador M, aquando do negócio da sua venda para o B, tendo sido compensado, pelo jogador, com a quantia de 9 mil contos. Mais referiu que, durante as negociações, nunca ouviu falar da VC ou da Sport Ldª, não tendo estas empresas participado neste negócio. Por fim, declarou nada ter recebido do Clube.*** Por seu turno, o técnico especialista da PJ, a testemunha Alberto Baptista, confirmou ter examinado os discos rígidos dos computadores apreendidos ao Clube, explicando e descrevendo, de forma pormenorizada, o método utilizado nessa operação. Mais esclareceu que foram apagados vários ficheiros do Clube, sendo que alguns deles foram possíveis recuperar. Isto sucedeu apenas nos ficheiros que não foram alvo de um reinscrição, pois que nesses, cujo número rondava os 350, não foi possível recuperá-los. Quanto à data em que os mesmos foram apagados, referiu não conseguir precisar, apenas podendo referir que os ficheiros apagados e não recuperados, tinham sido criados durante os anos de 96 a 2003, inclusive. Acrescentou ainda que reparou que a base de dados do Clube tinha um ficheiro diferente para todos os anos o que não é usual, visto ser prática corrente utilizar-se apenas um ficheiro para os diversos anos. Esclareceu também que, no auto de exame que efectuou, a data da escrita corresponde à data de criação do ficheiro e que essa data foi aposta segundo a fórmula Americana, ou seja os primeiros caracteres referem-se ao mês, os segundos ao dia e os últimos ao ano. Por fim, declarou que a sigla d, respeitava aos ficheiros da base de dados, sendo que se os mesmos fossem meros documentos do Word, então constaria doc. *** Já a testemunha JL, funcionário do Clube desde o ano de 2000 (director de marketing e relações públicas e director executivo), mas director do clube desde 99, confirmou ter assistido a algumas reuniões de direcção, embora pouco frequentes quando o arguido A exerceu as funções de Presidente do Clube. Questionado acerca de uma alegada reunião, cujo teor estaria resumido na acta 23, fls. 128, esta testemunha afirmou ter estado presente na mesma, a qual, pensa, ter-se realizado depois das eleições que ocorreram no Clube em 2000. Mais referiu que, nessa reunião, o arguido A falou da contratação dos jogadores P, E e R (trunfos eleitorais durante a campanha eleitoral para as eleições de 2000), tendo referido que Clube não tinha possibilidades financeiras para os contratar e que se disponibilizava para encontrar soluções para a sua aquisição. Tendo ouvido tal comunicação ficou com a convicção que iria ser o arguido a pagar estes jogadores e que os poria à disposição do Clube. Questionado sobre a vida do clube, esta testemunha descreveu o clube como estando constantemente a passar por dificuldades financeiras, vivendo à custa das receitas da televisão e da venda de jogadores. Além disso, descreveu a gestão do arguido como sendo bastante centralizada na sua pessoa, sendo que só o Sr. P é que tinha algumas funções no pelouro do futebol. Porém, realçou que quem decidia e tratava de tudo relacionado com compra e venda de jogadores era o arguido, não sabendo se, no Clube, havia jogadores cujo passe tinha sido adquirido e/ou pertencia ao arguido A. Confrontado com o teor dos documentos de fls. 130 e 131, afirmou não se recordar do primeiro e confirmar o teor do segundo. Por outro lado, esclareceu não saber nada da contabilidade do Clube, sendo que teve conhecimento do desaparecimento das actas de direcção, não sabendo quem foi o autor de tal facto, nem tal ter sido apurado no inquérito interno que foi instaurado.*** Por seu turno, a testemunha Maria, notária, que realizou a escritura pública constante a fls. 2129, afirmou ter observado todos os procedimentos normais para a realização de actos desta natureza, tendo verificado os poderes que tinham sido conferidos ao representante do Clube, através da competente Assembleia Geral. Acrescentou que elaborou uma pública forma da acta dessa Assembleia-geral, que ficou junta à escritura pública. De seguida, foi apresentada a esta testemunha a acta 24 original, tendo-lhe sido colocada a questão sobre se, na hipótese de, ao invés da acta da qual efectuou pública forma, lhe tivesse sido apresentado aquele documento, teria ou não realizado a escritura pública nos mesmos moldes em que o fez. Perante tal questão e após um estudo de alguns minutos e de a ter considerado como de difícil apreciação, a Sr.ª notária Maria respondeu negativamente, justificando com o facto de, na sua opinião, a acta original apenas conferir poderes para vender os terrenos à Câmara Municipal de Guimarães e não a qualquer entidade privada. Porém e quando questionada acerca dos terrenos ou as franjas de terreno sobre que versavam tal deliberação, esta testemunha afirmou desconhecê-las.*** Já a testemunha J, vice-presidente da assembleia-geral do Clube, à data em que se realizou a assembleia-geral a que se refere a acta n.º 24, afirmou não ter presente a data precisa em que a mesma se realizou, apenas se recordando que o arguido A falou à assembleia de uma permuta de terrenos com a Câmara, apontando para um quadro onde ia elucidando os sócios de quais as franjas de terreno em causa. Mais referiu que não sabe como se sucedeu o episódio do “borrão de tinta” no livro de actas, declarando também que não sabia quem redigia as actas. No entanto, afirmou que as assembleias-gerais eram geralmente gravadas e que sempre assinou as actas após esta serem assinadas pela testemunha JC (presidente da assembleia-geral), pessoa pela qual tinha a máxima confiança e consideração. Por fim e quanto à nova redacção da acta n.º 24 afirmou recordar-se perfeitamente que falou com a testemunha JC e que este lhe transmitira que iria ouvir as cassetes e que, se tudo estivesse em conformidade, as assinaria. Ora, como o presidente JC assinou as actas, esta testemunha afirmou que também as assinou sem duvidar de nada. *** Por seu turno, a testemunha CR, escriturário no Clube, há mais de 15 anos, afirmou que foi ele quem redigiu a acta n.º 24, versão original, através de um rascunho que lhe foi fornecido pela testemunha JC. Declarou também que, após o episódio do borrão de tinta, a secretária da presidência da direcção, a testemunha MF, lhe entregou um livro de actas em branco, para que esta testemunha procedesse à transcrição de todas as actas constantes no livro manchado pela tinta. No entanto, afirmou que apenas procedeu à transcrição das actas n.º 1 a 20 e 25 e sgs., não sabendo qual o motivo para não lhe terem entregado a transcrição das actas n.º 21, 22, 23 e 24. Quanto ao que concretamente se passou na assembleia-geral a que se refere a acta n.º 24, esta testemunha afirmou não se recordar.*** Por sua vez, a testemunha AL, director do Clube durante alguns anos e director de marketing no triénio 97/2000, afirmou ter participado nas reuniões da direcção durante esse período, sendo que as contratações e vendas de jogadores eram sempre uma assunto que era debatido a posteriori, ou seja, após as mesmas estarem consumadas, justificando o arguido tal facto, para não haver fugas de informação para a imprensa. Além disso, esses assuntos eram da competência do arguido A. Mais esclareceu que, na reunião após as eleições de 2000, a única em que participou, pois demitiu-se em Maio desse ano, foi feita a distribuição de pelouros e discutiu-se a contratação dos 3 jogadores, R, E e P, os quais tinham sido um trunfo do arguido durante a campanha eleitoral. Nessa reunião, o arguido declarou aos restantes membros da direcção que o Clube não tinha condições económicas para assegurar a contratação dos mesmos e que, como tal, iria assegurar ele mesmo a sua contratação. Confrontado com o teor do documento de fls. 126 e 128, esta testemunha afirmou que a data aí constante não era verdadeira, pois que, reafirmou, a reunião decorreu cerca de 3 semanas depois das eleições ocorridas em Janeiro de 2000.*** Por seu turno, a testemunha AM, elemento da equipa da auditoria do BPI, confirmou que o carimbo aposto nos cheques de fls. 367 e sgs. Do apenso XV tem o carimbo do BPI aposto, referindo que tal instituição mais do que não foi de um intermediário na cobrança dos cheques, os quais foram sacados ao Finibanco tendo como destino final o CBES.*** Por sua vez, a testemunha PA afirmou ter trabalhado 18 anos no Clube, entre 86 a 2004, tendo começado como 3.º escriturário e acabado a exercer funções de director administrativo, no período compreendido entre 2000 a 2004, sendo que no triénio 97/2000 exerceu funções de contabilista. Neste momento, tem uma acção pendente no Tribunal de Trabalho contra o Clube. Esta testemunha confirmou que o arguido A exercia uma gestão muito centralizadora no Clube, concentrando em si muitos poderes, chegando a ser, ao mesmo tempo, Presidente, director financeiro e director do departamento do futebol profissional. Mais confirmou a existência de contas paralelas no clube, o vulgo saco azul, as quais tinham como intenção principal fugir ao pagamento de impostos, sendo que era sua convicção que toda a direcção do Clube sabia da existência dessas contas. Uma dessas contas do denominado saco azul era a conta n.º 0015342 -001-13 do BIC, a qual, pensa, era do conhecimento de todos os membros da direcção, apesar de apenas ser titulada pelo arguido A. Essa conta era provisionada com dinheiro de quotas, mas também com outro tipo de receitas, como por exemplo dinheiro proveniente da venda de jogadores ao SP (60 mil contos, constantes de fls. 183 apenso V), algo que não concordava, sendo que havia pessoas normalmente encarregues de proceder a esses depósitos nessa conta, nomeadamente e entre outros J e P. Quando o dinheiro devesse ter dado entrada na conta oficial do clube e dava entrada no saco azul, como foi o caso daqueles 60 mil contos supra referidos, esta testemunha afirmou recorrer à “contabilidade criativa”, método através do qual conseguia justificar contabilisticamente esses movimentos. Por outro lado, referiu que a contabilidade do saco azul era organizada, sendo que a contabilidade real do Clube correspondia à soma da contabilidade do saco azul com a contabilidade oficial do clube. Quanto às saídas de dinheiro do saco azul, afirmou que o dinheiro aí depositado se destinava a pagar salários de contratos paralelos ou prémios de jogo, sendo que, muitas vezes, levantavam dinheiro do saco azul e o depositavam na conta oficial do clube, recorrendo novamente ao que chama de contabilidade criativa para justificar a entrada daquele dinheiro no clube. Além disso, referiu que sabia do destino de todo o dinheiro (em cheque ou numerário) saído do tal saco azul. No entanto e quando confrontado com o levantamento de vários cheques constante no apenso XXV, a testemunha PA não soube referir o destino desses levantamentos, apenas referindo, em alguns, quem tinha procedido ao seu levantamento. Questionado acerca da documentação relativa aos anos de 95 a 96 do saco azul, esta testemunha afirmou que, passados 2/3 anos, destruíram esses elementos, o mesmo se passando com os registos informáticos, procedimento que entendia como normal, tendo em conta a natureza e finalidade daquela conta. Por fim e quando confrontado com o levantamento de cheques e o seu depósito em seguida, em numerário, na conta do saco azul, esta testemunha afirmou que tal era um procedimento usual e se destinava a fazer face às despesas de caixa mais prementes, pois que o normal depósito do cheque na conta demoraria cerca de 5 dias até o dinheiro estar disponível, algo que não acontecia com o levantamento em dinheiro, que acontecia na hora. Por outro lado, confirmou a existência de uma conta-corrente entre o arguido A e o Clube, referindo que o arguido emprestava dinheiro ao clube que ia sendo pago através de entregas de dinheiro ou pelo pagamento de despesas de representação ou de despesas do dia-a-dia. O saldo dessa conta, em 2004, era nulo, sendo que o extracto da conta-corrente relativo ao ano de 95 desapareceu, enquanto que o extracto de 96 aparece com a menção de 97, devido a um erro informático no clube (confirmou que o extracto constante a fls. 174 do apenso XLIII, correspondia ao ano de 1996), o que se sucedeu em muitos outros campos (balancetes e contabilidades de outras áreas referentes ao ano de 1996, apareciam com a data de 1997). Voltando à referida conta-corrente, a testemunha PA afirmou que a mesma constava da contabilidade oficial do clube, sendo que era o arguido quem lhes dizia o que havia a creditar ou a debitar, fornecendo-lhes documentos comprovativos, tais como talões de depósito ou recibos relativos à compra de jogadores. Acerca de alguns movimentos em concreto dessa conta-corrente confirmou que foi lançado a crédito do arguido A, um montante de 4.419.100$00, relativo a um acerto cambial referente ao jogador E, o qual não estava contabilizado no clube e não estava considerado como activo do Clube, sendo que o documento de fls. 114, apenso V, serviu de suporte a tal operação. Mais confirmou que o teor de fls 198 e 199, do apenso XLIII, era um exemplo típico do que sucedia nessa conta (presidente pagou a compra do jogador Paulo César e o Clube ressarciu-o, o mesmo se passando com o jogador PT). Quanto à forma de contabilizar os jogadores, a testemunha PA afirmou que, quando saiu, os mesmos já eram contabilizados pelo imobilizado com um determinado valor, algo que não acontecia antes. Quanto aos jogadores emprestados, PA referiu que, por época, o Clube tinha cerca de 8 a 10 jogadores emprestados, os quais não eram contabilizados no clube, caso o empréstimo fosse gratuito, sendo que se o empréstimo fosse oneroso já constava na contabilidade o valor desse empréstimo (conta 6562) nomeadamente o valor pago, mas nunca a sua duração. Porém, no ano de 2002/03, já se fazia a especialização, sendo possível determinar a duração do contrato. Referiu também que quando não havia qualquer documento de compra relativo a um jogador, presumia que o mesmo estava no Clube por empréstimo, sendo que finda a época e terminado o empréstimo, esse jogador voltava para o seu clube, não havendo qualquer mais-valia para o Clube. Relativamente ao ano de 2000, confirmou que já estavam contabilizados no activo do clube, os jogadores … (todos adquiridos nesse ano), não sabendo qual o motivo para não estarem contabilizados os jogadores P, E e R. Questionado acerca da transferência dos jogadores PB e PM para o SP afirmou que apenas teve conhecimento do contrato constante a fls. 1177 dos autos aquando da intervenção da PJ no Clube. Até lá, não sabia qual o valor da transferência desses jogadores, referindo que o acordo não foi registado contabilisticamente. No entanto, esclareceu que à medida que os pagamentos iam sendo efectuados pelo SP, ia dando entrada desse dinheiro na contabilidade (confirmou fls. 1179, tendo visto cheques e outros documentos constantes a fls. 1180 a 1223). Com esta forma de contabilização, que aconteceu em várias outras situações, esta testemunha afirmou não poderem controlar se estava tudo pago ou não, sendo que era o arguido A quem lhes dizia isso. Porém e quando as transferências envolviam valores elevados, como era o caso, pediam um extracto à outra entidade, para verificarem se aquilo que ela pagou era igual aquilo que o Clube recebeu (a testemunha apelidou tal procedimento de picagem), o que se sucedeu no caso em apreço, tendo a testemunha confirmado que o que foi pago pelo SP foi igual ao recebido pelo Clube. Quanto a uns cheques de 15, 18 e 20 mil contos, emitidos e pagos pelo SP, que foram depositados em contas do arguido A e da sua esposa, esta testemunha nada adiantou, não se recordando se tais quantias deram entrada no saco azul (foi confrontado com fls. 22 desse apenso – depósito de 18 mil contos, admitindo que possa ter sido o dinheiro proveniente do levantamento desse cheque constante a fls. 8 do apenso XXIV) ou se foram debitadas na conta-corrente do arguido (foi confrontado com o extracto da conta-corrente de fls. 171, apenso LXIII (é o Apenso XLIII), volume I). A propósito desse cheque, esta testemunha confirma que o mesmo foi levantado ao balcão, no dia 07/12/1995 e que a assinatura constante do mesmo era a do arguido A. Mais foi confrontado com os documentos de fls. 178 e 277, apenso XXV, nomeadamente quanto ao facto de no cheque constar a data de Maio, o levantamento ter sido efectuado em Outubro e o depósito na conta de saco azul apenas ter sido efectuado em Dezembro, ao que a testemunha não soube responder, apenas esclarecendo que não foi efectuado qualquer débito, nesse valor, na conta corrente do arguido. Quanto às letras a que se referem o extracto de conta constante no apenso XLIII, fls. 168 e 169, esta testemunha explicou que o Clube não conseguia proceder ao seu desconto, por falta de crédito na banca, tendo essas letras sido descontadas na conta da esposa do arguido, com perfeito conhecimento e total controlo por parte do Clube. Referiu também que, nos anos de 96 e 97, as documentações suportes da compra e venda de jogadores desapareceram do clube, não sabendo quem foi o autor de tais actos, apenas referindo que havia muita gente com livre acesso a esses documentos. Acrescentou também que desapareceram os livros de actas da direcção e vários registos informáticos relativos aos anos de 95 e 96, desconhecendo quem foi o autor de tais factos, bem como a data desse desaparecimento. Quanto à transferência do jogador M para o B, esta testemunha confirmou a inexistência de intermediário, referindo que o documento constante a fls. 50 do apenso V foi o documento que lhe foi entregue aquando do acordo de transferência. Acrescentou ainda que o jogador M não fazia parte do imobilizado do clube, uma vez que provinha das camadas jovens e que os proveitos foram contabilizados à medida que o dinheiro entrava na contabilidade. Quanto à comissão paga à Sport Ldª, esta testemunha confirmou que foi o arguido A quem lhe entregou as facturas emitidas por aquela instituição (fls. 81 e sgs. do apenso V), não fazendo ideia da ligação entre o arguido A e a Sport Ldª, nem nunca tendo questionado a natureza dessa empresa. Acrescentou ainda que “tem ideia” que foi o arguido quem lhe entregou os documentos de fls. 871, 872 e 3647, os quais foram utilizados no processo fiscal pela falta de pagamento daquela comissão. Referiu também que os cheques foram todos emitidos e entregues ao arguido A na mesma altura (letra constante dos cheques é dele), mediante a entrega das facturas da Sport Ldª, não sabendo por que motivo os cheques foram pré-datados e por que razão a Sport Ldª emitiu facturas para datas posteriores a ainda sem ter recebido o dinheiro, algo que não é usual. Quando ao processo fiscal decorrente do pagamento da comissão à Sport Ldª, esta testemunha declarou que foi alertando o arguido A para o pagamento do imposto correspondente a 15% do valor da comissão (pagamento a uma off-shore deveria ter havido uma retenção na fonte de 15%) ao que aquele lhe dizia para não se preocupar. Posteriormente e aquando da detenção do arguido, procedeu ao pagamento de tal imposto, por ordem do Eng.º Cruz Fernandes, tendo elaborado uma carta dirigida à Sport Ldª, a pedir a devolução de tal quantia. Referiu ainda que, dias depois, comunicou ao arguido que tinha procedido ao pagamento do imposto em causa, ao arguido lhe explicou que o pagamento à Sport Ldª não consistia numa comissão, mas sim numa forma de proceder ao pagamento de empréstimo contraído para a compra de jogadores, pelo que não havia lugar a qualquer pagamento de imposto. Nesse sentido, o arguido fez chegar uma carta aos serviços do Clube, constante a fls. 5678, pedindo que a mesma fosse reenviada aos serviços fiscais, solicitando a devolução do imposto pago, o que se sucedeu, não sabendo se essa quantia foi ou não devolvida ao Clube. Além disso, ainda esclareceu que, em virtude do documento de fls. 5678, elaborou a nota constante a fls. 5677. Confrontado com os documentos de fls. 1894 e 1895, bem como o ofício de fls. 1893, esta testemunha afirmou não conhecer a assinatura plasmada naquele documento, esclarecendo que não foi ele que tratou de tal assunto. Mais referiu, a propósito do relatório elaborado pela Direcção de Finanças de Braga, que os mesmos aceitaram que o negócio com a Sport tivesse sido uma intermediação, sendo que tal relatório é anterior à comunicação a que se refere o documento de fls. 5677, esclarecendo que o sujeito passivo pode sempre fazer correcções às declarações apresentadas. Por fim e quanto a este assunto, afirmou não se recordar da existência de qualquer documento no Clube, onde constasse o empréstimo de 90 mil contos ao clube, por parte do arguido A, esclarecendo ainda que fizeram uma exposição às finanças, onde constava que afinal os 90 mil contos não se destinavam ao pagamento de uma off-shore, mas sim à liquidação de um empréstimo confidencial ao arguido, não obtendo qualquer resposta (esta situação tinha relevância a nível fiscal, pois que a liquidação de um empréstimo não é tributável, enquanto o pagamento a uma off-shore o é). No que concerne aos assuntos relacionados com os jogadores P, E e R, a testemunha PA afirmou que não tem ideia de qualquer contabilização dos mesmos no Clube, referindo que não sabia se eles estavam emprestados ou se eram do Clube. No entanto, esclareceu que os mesmos não deram qualquer proveito para o clube. Confrontado com o teor dos documentos de fls. 852 a 858 e 859 a 864, esta testemunha afirmou não se recordar muito bem deles, tendo uma vaga ideia dos mesmos. Já quanto à compra dos jogadores R e A, afirmou não se recordar do valor da sua compra, também não se recordando se procedeu ou não à sua contabilização (pensa que sim), não sabendo se houve alguma vez na contabilidade um contrato com o Valériodoce. Mais referiu que ia pagando os valores relativos a essas transferências, à medida que o arguido lhe ordenava, referindo que qualquer pagamento estava suportado com o respectivo recibo. Por fim, confirmou a comissão paga a Adelson Duarte, cujo recibo consta do documento constante a fls. 2, apenso XXI. Confrontado com os documentos de fls. 3453 e 3454, 126 a 128, esta testemunha firmou nunca os ter visto, nada sabendo do seu conteúdo. Esclareceu ainda que as contas que o Clube possuía no BIC estavam em nome do arguido A, em virtude do Clube ter ficado inibido do uso de cheques, por causa de um problema que ocorreu na compra do passe do jogador Paulo Bento (pensa que foi na época 95/96). Mais referiu que tratava os problemas dessas contas via telefone, nunca se deslocando ao banco para levantar ou depositar cheques. Reinquirido novamente, confirmou ter prestado informações verbais à testemunha D, negando todavia que alguma vez as tivesse fornecido de forma escrita e que lhe tivesse facultado documentos (bem como ao Eng.º A), pois que havia instruções expressas do Conselho Fiscal para o não fazer. Confrontado com o apenso XIV, fls. 12, 179, 182, 189, 192, 193, 198, 200 e 201, esta testemunha confirmou que a conta em causa era uma conta mista, pelo que necessitava de várias assinaturas para a vincular. No entanto e dada a dificuldade em reunir essas pessoas, o arguido, muitas vezes, assinava sozinho, tendo o clube, o cuidado de oficiar ao banco para autorizá-lo a pagar esse cheque ou conjunto de cheques. Relativamente à compra do passe do jogador Bojo e ao aluguer do passe do E (numa 1.ª ocasião em que ele veio para Portugal), esta testemunha referiu que foi o arguido quem procedeu a esses pagamentos, tendo ficado credor do clube em idêntico montante. Tal pagamento consta da conta-corrente entre o clube e o arguido (apenso XLIII, fls. 177 e 178), o que levou a que fosse colocada à testemunha a questão de saber a razão de não se ter adoptado igual procedimento aquando da compra dos passes de E, R e P, ao que a testemunha referiu não saber, apenas esclarecendo que só durante a investigação é que soube que tinha sido o arguido a adquirir o passe daqueles 3 jogadores. Foi ainda confrontado com o apenso V, documentos de fls. 61 a 70, 102 a 104 e 109 a112, tendo esclarecido que os primeiros dizem respeito a um pagamento a um empresário que ficou a dever documentos de quitação ao clube, enquanto que os últimos se referem ao pagamento do prémio de assinatura aos jogadores P e Evandro.*** Já a testemunha Adelson Duarte, agente FIFA (empresário de jogadores de futebol), afirmou ter negociado vários jogadores com o Clube, sendo que, pelo Clube, quem tratava de todos esses assuntos de compra e venda de jogadores era o arguido A. Um desses negócios foi o empréstimo do jogador P, mas não o constante destes autos (P foi emprestado pelo menos 2 vezes), designadamente aquele a que se referem os documentos constantes do apenso XXXI, fls. 66 a 68. Quanto a esse negócio, afirmou que o Clube cedeu gratuitamente o jogador e que o Esporte Bahia lhe pagou cerca de 120 mil reais. Declarou igualmente que foi intermediário na compra dos passes dos jogadores R e A, não se recordando, contudo, do valor dos seus passes, tendo acrescentado que recebeu 10.000USD por cada um dos jogadores transaccionados. Mais referiu que os dirigentes do clube Valériodoce lhe pediram para vir receber algumas tranches do pagamento desses jogadores ao Clube, o que acedeu, tendo recebido quantias em cheque e em dinheiro (era o PA que procedia aos pagamentos) que depois transferiu ou depositou na conta do clube brasileiro. Recorda-se ainda que um desses pagamentos rondou os 100.000USD, não se lembrando, todavia, do montante total que recebeu do Clube e entregou ao Esporte Baia. Por fim, afirmou que passava os competentes recibos de quitação daquilo que recebia e ficava com documentos comprovativos daquilo que entregava. No entanto e quando confrontado com a possibilidade de entregar tais documentos aos autos, a testemunha afirmou que, com excepção dos que já se encontram nos autos, não conservou quaisquer outros documentos.*** Já os elementos da PJ, Baltazar Rodrigues e Paulo Abalada, confirmaram terem procedido à análise de material informático apreendido, nas instalações do Clube, tendo ambos confirmado os autos de fls. 101 e 102. Mais referiram que apenas procederam a uma busca de documentos, através de palavras-chave fornecidas pelo inspector responsável pela investigação, tendo os documentos impressos sido aqueles que corresponderam aos critérios seleccionados. Mais referiram que não procederam à análise do teor dos documentos impressos, não tendo igualmente sido eles quem apôs as referências manuscritas constantes dos documentos que forma imprimidos.*** Por sua vez, a testemunha Manuel Lopes, funcionário do Clube durante cerca de 1 ano, afirmou ter problemas de saúde não se recordando de nada de relevante para o caso. *** A testemunha AS, arquitecto, presidente do conselho fiscal do Clube de 1991 a 2003, afirmou que uma das suas funções no Clube era a apreciação do relatório e contas que lhe era enviada pela direcção, dando o seu parecer, referindo que as contas relativas ao ano de 2001 não foram aprovadas por problemas fiscais. Não obstante tal função, afirmou não perceber muito de contabilidade e de não estar muito por dentro da vida do clube, não tendo conhecimento dos valores dos contratos, das compras e vendas efectuadas pelo clube e ainda das comissões pagas pelas transferências. Questionado sobre o saco azul, esta testemunha afirmou desconhecê-lo, apenas tendo tido conhecimento da existência de uma conta do clube que apenas era movimentada pelo arguido, tendo sugerido imediatamente para que tal não acontecesse. Além disso, realçou o facto do Clube, até 1998, não ter sido um clube deficitário, o que só aconteceu a partir de 99 (embora pouco e mais acentuadamente a partir de 2001). Também referiu que sempre insistiu para a necessidade das contas do Clube deverem ser supervisionadas por um ROC, o que aconteceu a partir de uma data que não sabe precisar, mas situadas entre os finais da década de 90 e o princípio da década subsequente. Confrontado com os documentos de fls. 197 e 174, do apenso IV, a testemunha declarou não ter ideia de alguma vez ter visto o 1.º documento e de se recordar perfeitamente do segundo. Questionado sobre se o arguido A financiava o clube, esta testemunha afirmou desconhecer, referindo que tais factos não vinham expressos no relatório de contas que lhe cabia analisar. Quanto ao negócio do M, esta testemunha afirmou ter conhecimento de ter sido paga uma comissão de cerca de 90 mil contos a uma empresa que não se recorda o nome. Mais referiu que chegou a falar com o arguido sobre esse negócio e que o mesmo lhe asseverou que tudo estava dentro da legalidade, tendo ainda acrescentado que a questão da legalidade dessas comissões foi suscitada por um grupo de sócios numa assembleia-geral e que o arguido, nessa Assembleia, deu a mesma explicação que já lhe tinha prestado a ele. Confrontado com o documento constante a fls. 128, do I volume, esta testemunha referiu que não se recorda que a questão dos jogadores tenha sido suscitada daquela forma, referindo que quem habitualmente comprava os jogadores era o Clube e não o arguido A. Quanto ao assunto relacionado com a acta n.º 24, a testemunha A Silva confirmou ter estado presente nessa Ass. Geral, na qual o arguido A fez uma exposição oral, apresentando os terrenos que iriam ser vendidos, embora não especificando a que entidade. Recorda-se ainda que essa AG foi muito concorrida, tendo sido um “pandemónio”. Acrescentou também que outorgou uma escritura pública em 2000/2001, para venda de umas franjas de terrenos, cuja autorização de venda tinha sido dada pelos sócios na AG supra referida. Voltando à escritura em causa, declarou que estiveram presentes vários membros dos órgãos sociais do clube, algo que não era normal em actos dessa espécie, não sabendo explicar o motivo de tal se ter sucedido. Mais referiu que elaborou um estudo para se poderem fixar bases para avaliação de incluía o terreno que foi objecto da escritura pública que referiu anteriormente. Além disso, também efectuou vários serviços pessoais ao arguido A tendo, num deles, sido pago por uma empresa denominada VC. Quanto à Sport Ldª, afirmou que apenas ouviu falar dela pela comunicação social.*** Por sua vez, a testemunha JC, presidente da AG do Clube desde 1994 a 1996, referiu que cerca 5 anos depois de ter cessado as suas funções no clube foi contactado pela testemunha MF que lhe contou que tinha havido um acidente com o livro de actas da AG, tendo algumas dessas actas ficado inutilizadas, sendo impossíveis de copiar. Então, esta testemunha sugeriu que se copiassem para um livro novo as actas que fosse possível a cópia e que se refizessem as actas cuja cópia fosse impossível, com base nas gravações da AG que dispunha, tendo advertido a testemunha Fernanda que iria escutar as gravações antes de assinar as actas. Mais referiu que assim o fez e que assinou as actas pelo facto das mesmas estarem conforme as gravações. Afirmou também que, quando assinou o segundo livro de actas, nunca lhe foi mostrado o primeiro. Confrontado com as duas actas n.º 24 existentes, a testemunha referiu que a segunda é a que corresponde totalmente à realidade dos factos, tendo a primeira acta sido mal elaborada. Na verdade, realçou, esta testemunha, o que esteve em causa naquela AG foi uma proposta da direcção, que foi aprovada com apenas 3 abstenções, onde se dava poderes àquela direcção para alienar franjas de terreno do clube, não se tendo especificado quais, nem a que entidades. Por outro lado, referiu que o arguido fez uma apresentação oral, apresentando uma negociação com a câmara acerca de uma parcela de terreno, próxima das piscinas, explicando que a proposta que foi levada á Assembleia era mais abrangente. Por fim, afirmou que quando esta questão levantou alguma celeuma, pediu a palavra numa AG do clube e esclareceu-a, nos mesmos termos em que o fez hoje.*** Por seu turno, a testemunha José, director executivo do Y, confirmou que o jogador E foi cedido pelo Clube ao Y, não tendo havido qualquer contrapartida financeira, sendo que os demais aspectos contratuais foram tratados pelo presidente do clube, JS, nada mais sabendo.*** Já o Presidente da Câmara afirmou que não esteve presente na AG em causa nestes autos, mas que sabia do interesse do Clube em negociar com a Câmara determinadas franjas de terreno. Acrescentou ainda que quem tratava desses