Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2338/06-2 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – Um trabalhador , mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20º do CIRE. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2338/06 Apelação Tribunal de Barcelos 4º Juízo Cível – proc. n.º 2396/06 I - A ..., residente na Rua ....., , Barcelos, veio intentar o presente processo especial de insolvência, pedindo que BB – Construções, L.da, com sede no lugar de ...., da freguesia de , no concelho de Barcelos, seja declarada insolvente. Alegou, em síntese, o seguinte: - a requerida exerce a indústria de construção civil, obras públicas e outras obras especializadas; - o requerente foi admitido ao seu serviço em 4 de Maio de 2005, tendo desempenhado sempre as funções de servente, mediante a retribuição mensal de € 393,50; - no dia 31 de Dezembro de 2005 a requerida encerrou a sua empresa, tendo despedido o requerente e os demais trabalhadores ao seu serviço; - sem lhes ter pago os créditos emergentes dos respectivos contratos de trabalho, nomeadamente férias e subsídio de férias do ano de 2005, bem como indemnização de antiguidade; - a requerida deve assim ao requerente a quantia de € 1.704,92 e quantias aproximadas aos restantes trabalhadores, num total de cerca de € 12.000,00; - a partir da mesma data a requerida cessou todos os pagamentos, quer a trabalhadores quer a fornecedores; - mantendo as suas instalações encerradas e sem qualquer actividade; - em Novembro de 2005 a requerida deixou de efectuar descontos para a Segurança Social relativos aos trabalhadores ao seu serviço; - a requerida é também devedora do Fisco. Regularmente citada, nos termos do artigo 29º do CIRE, a requerida deduziu oposição. Alegou, em síntese, o seguinte: - a competência material para esta acção cabe ao Tribunal de Trabalho de Barcelos, e não ao Tribunal de Comarca de Barcelos, pois ao intentá-la o requerente pretende o reconhecimento dos créditos resultantes de um contrato de trabalho; - o requerente não é credor da requerida; - a requerida tem como único credor a Segurança Social, a quem deve cerca de € 200.000,00, encontrando-se a negociar o seu pagamento: - porque esta acção não faz qualquer sentido, deve o requerente ser condenado como litigante de má fé. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto, declaro a situação de insolvência da requerida BB.... Construções, L.da.* Fixo a residência da gerente da requerida no lugar da Rua....., no concelho de .....* Para administrador da insolvência designo o Dr. C.....* Determino que a devedora entregue imediatamente à administradora da insolvência os documentos referidos no art. 24º, n.º 1, do CIRE.* Decreto a apreensão, para imediata entrega à administradora da insolvência, dos elementos da contabilidade da requerida e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. II - Inconformada a requerida interpôs recurso, cujas alegações de fls. 198 a 203, terminam com as seguintes conclusões: O autor não possui legitimidade para intentar a presente acção. Não é credor da requerida Essa sua possível qualidade está dependente da verificação, no foro laboral do seu despedimento ilícito e de eventuais créditos daí resultantes . O que ainda não aconteceu até ao momento estando pendente, ainda sem julgamento, processo laboral no Tribunal de Trabalho de Barcelos destinado a esse fim. Fazendo depender da qualidade de credor a legitimidade para intentar a acção de declaração de insolvência o artigo 20º do CIRE O Mmº juiz dos autos não podia, na presente acção, verificar a existência ou não de créditos resultantes de uma relação laboral Ao fazê-lo violou a sentença proferida o disposto nos artigos 20º do CIRE e 85º da Lei orgânica e funcionamento dos tribunais judiciais Ao não conhecer das excepções de incompetência absoluta do tribunal e ilegitimidade do autor para estes autos, violou a sentença o disposto nos artigos 101º, 102º 494º e 495º do CPC. O Ministério Público contra-alegou, conforme consta de fls. 248 a 254, e concluiu que: Qualquer credor tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor. A lei não faz qualquer distinção em função da natureza do crédito da requerente. O recorrido alegou factos suficientes para a justificação do seu crédito, tendo provado a origem, natureza e montante daquele, pelo que tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência da recorrente. Exigir que o recorrido se tenha de munir de uma sentença para poder provar a existência do seu crédito seria ir contra a teleologia do Código da Insolvência, que incentiva o requerimento da insolvência no momento oportuno, evitando o protelamento da mesma. Obrigar o recorrido a prévia obtenção de decisão condenatória no Tribunal do Trabalho equivaleria a retirar-lhe a possibilidade de, em tempo útil, poder requerer a aplicação do fundo de Garantia salarial, tornando-se inútil o requerimento de insolvência. O que o recorrido pretende com a propositura da acção de insolvência é a declaração de insolvência, da recorrente. Ora, os tribunais com competência para deferir ou indeferir tal pretensão não são os tribunais de trabalho, mas sim os tribunais de comércio ou, onde não os houver, os tribunais comuns. A douta sentença proferida em 1ª instância fez correcta interpretação e aplicação da lei. III - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.º 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil. A questão suscitada pela recorrente é a seguinte: - Se o autor é credor da recorrente e tem legitimidade para requerer a insolvência da requerida. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – A requerida exerce a indústria de construção civil, obras públicas e outras obras especializadas de construção. 2 – Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos, sob o n.º ....... 3 – São seus sócios DD.... e EE...., pertencendo a gerência ao primeiro. 4 – Mediante acordo verbal, o requerente foi admitido ao serviço da requerida em 4 de Maio de 2005, por tempo indeterminado, tendo desempenhado as funções de servente, mediante a retribuição mensal de € 393,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.