Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 165475/11.0YIPRT.G1 Relator: CARVALHO GUERRA Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE EMPREITADA DISTINÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRESUNÇÃO CUMPRIMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Considerando que o fim tido em vista pelos contraentes foi a transferência do direito de propriedade dos bens e materiais fornecidos, aparecendo o trabalho de colocação como acessório em relação ao mesmo, será de qualificar o contrato como de compra e venda e não de empreitada. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A “Sousa …, Ldª” instaurou processo especial de injunção contra Maria e João para destes haver a quantia de euros 5.394,42, referente ao preço de fornecimento titulado pela factura entretanto junta aos autos a folhas 37, acrescida de euros 3.853,98 e de euros 250,00 a título, respectivamente, de juros de mora vencidos, contados desde 11.12.2003 e a data de entrada da providência e vincendos até efectivo e integral pagamento e outras despesas. O Réu, notificado do requerimento de injunção, deduziu oposição à pretensão formulada, impugnando os factos alegados pela Autora. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do pertinente formalismo legal. A final, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos. Desta sentença apelou a Autora, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - nos presentes autos, a Autora reclama o pagamento da quantia de euros 9.589,40, devidos pela construção e colocação de uma cozinha na residência do Réu; - alega a Autora na sua petição inicial que celebrou com o Réu um contrato de empreitada, no qual este lhe encomendou a construção de uma cozinha mediante o pagamento do respectivo preço; - como ficou provado, a Autora cumpriu o contrato porque construiu, montou e colocou a cozinha encomendada na residência do Réu, que a recebeu, nada reclamando quanto à qualidade e perfeição da obra realizada; - contestou o Réu, excepcionando com a prescrição presuntiva e a ilegitimidade da Autora, impugnando também os factos; - contudo, o Réu confessou que recebeu e aceitou a cozinha na sua residência; - as invocadas excepções improcederam; - na sentença, a Meritíssima Juiz classifica como contrato de “compra e venda” o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, referindo ainda os efeitos da alegada compra e venda; - erradamente a nosso ver, porque o presente contrato não é um contrato de compra e venda, no qual simplesmente se compra um objecto, mediante o pagamento do preço; - o contrato para aquisição de uma cozinha pronta implica medir o espaço, efectuar um plano com escala de medidas, desenhar, construir a cozinha, montá-la e colocá-la no local que o dono dessa obra indicou; - trata-se de uma obra de construção de coisa móvel, sem vícios que lhe reduzam o valor, função e qualidade; - o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, pelas suas características, é um contrato de “empreitada” como a autora classificou ao intentar a presente acção; - nos termos do artigo 1212º do C.C. na construção de coisa móvel, com a aceitação da coisa transfere-se a propriedade para o dono da obra, transferida a propriedade o dono da obra, se dela não reclamar de defeitos ou da qualidade, tem que pagar o preço, sem mais; - o Réu, que recebeu a obra, como de resto confessou na sua contestação, se não invocou defeitos na construção e na qualidade dos materiais aplicados e nada reclamou, deve cumprir a sua parte no contrato; - apesar disso, a Meritíssima Juiz classificou o contrato celebrado entre a Autora e o Réu como um contrato de “compra e venda”; - para o Tribunal, resultou provado que o contrato celebrado entre Autora e Réu se trata de um contrato de “Compra e Venda”, consubstanciado no fornecimento daquela a este de uma cozinha; - nesse sentido, a Meritíssima Juiz lembra a repartição do ónus da prova entre a Autora e o Réu, referindo que é ao autor a quem cabe o ónus de demonstrar o fornecimento efectuado e a data estipulada para o pagamento do preço e ao réu cabe a prova como facto extintivo da obrigação que o preço se mostra liquidado; - a este propósito, a Meritíssima Juiz refere o seguinte: “Demonstrado o fornecimento efectuado, decorre ter a Autora cumprido as obrigações a que ficou adstrita, por via do contrato celebrado, com a consequente obrigação por parte do Réu de pagamento do preço correspondente.”; - contudo, a Meritíssima Juiz contradiz de imediato o que acabava de afirmar para dizer agora, sem qualquer lógica ou explicação, o seu inverso e transcrevemos: “A Autora, por seu turno, não logrou demonstrar, como lhe competia, atentos os princípios do ónus da prova, ter o Réu faltado culposamente ao pagamento do preço do artigo em causa”; - interrompe, assim, a Meritíssima Juiz a coerência com que vinha fundamentando a sentença, lembrando que na repartição do ónus da prova é ao Réu que cabe a prova, como facto extintivo da obrigação, demonstrar que o preço se mostra liquidado; - a Autora efectuou a prova do cumprimento da sua obrigação, porque executou e entregou ao Réu a cozinha, faltando agora ao Réu cumprir a sua obrigação demonstrando, como facto extintivo da obrigação, que o preço se mostra liquidado; - sem explicação e enquadramento lógico, a Meritíssima Juiz introduz no processo um factor novo, a culpa, factor esse que nem a Autora nem o Réu invocaram como causa do incumprimento das suas obrigações; - na sua contestação, o Réu não invocou a culpa ou a ausência dela para justificar o incumprimento da obrigação a que estava vinculado, quer o contrato fosse de “compra e venda” ou de “empreitada”; - mas de novo, inesperadamente, a Meritíssima Juiz volta a dar razão à Autora quando diz que é o Réu que tem a incumbência de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua; - citamos: “ora, nos termos do disposto nos artigos 406º e 798º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, pelo que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor. Nos termos previstos pelo artigo 799º, n.º 1do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. - o Réu nada provou e, de resto, neste processo nunca se discutiu a culpa como factor impeditivo do cumprimento da obrigação, nunca a culpa foi invocada ou sequer referida pelas partes; - a Autora cumpriu a sua obrigação contratual, construindo, montando e colocando a cozinha na residência do Réu; - o Réu não cumpriu a sua obrigação contratual porque, aceitando a entrega da cozinha sem invocar defeitos ou vícios, não pagou à Autora o preço correspondente; - em resumo, independentemente da classificação jurídica do contrato celebrado ser de “compra e venda” ou de “empreitada”, em conformidade com a fundamentação e a aplicação do Direito à factualidade assente, impunha-se ao Tribunal outra decisão; - na verdade, a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente e, em consequência, deveria ter sido o Réu condenado a pagar à Autora o preço devido pela coisa entregue, nos termos por esta peticionados na presente acção. O Réu apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso e, no caso de assim se não entender, requer a ampliação do âmbito do recurso, no sentido de ser julgada a prescrição do crédito da Autora, nos termos do artigo 317º,
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