Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1972/05-2 Relator: ANA RESENDE Descritores: IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS OBRAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar através dos meios de prova indicados, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo tais meios de prova inequívocos quanto ao sentido pretendido. II – Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, ficando excluídas destas últimas as afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos. III – Para se aferir da prejudicialidade, em termos da linha arquitectónicas, de obras novas realizadas é insuficiente a simples enumeração dos trabalhos efectuados. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório 1. "A" e "B" demandaram "C" pedindo que o R. seja condenado a reformar o prédio para serem autonomizadas as partes comuns do edifício, demolida e reedificada a varanda da alçada sul, alterada a fachada exterior do edifício para os termos acordados e reposta a situação no logradouro sito a nascente. 2. Alegam para tanto que a seu favor está inscrita a fracção designada pela letra V, destinada a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Apúlia, encontrando-se inscrito a favor do R. as fracções designadas pelas letras A, B, E, F e G, do mesmo prédio, destinadas a actividades económicas. O R. solicitou, e foi autorizado pelos AA, a realização de alterações no prédio, tendo-se iniciado as obras em Outubro de 2002, no entanto aquele ordenou a execução de trabalhos para os quais não tinha autorização, tendo feito instalações nas partes comuns da área destinada a actividades económicas, só permitindo a entrada a quem entende. 3. Citado veio o R. impugnar o factualismo aduzido pelos AA, referindo existir por partes destes abuso de direito, e pedindo a condenação dos mesmos com litigantes de má fé. 4. Os AA vieram responder. 5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente absolvendo o R. do pedido. 6. Inconformado, vieram os AA. interpor recurso de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: - O R. deve ser condenado a proceder às alterações necessárias para que haja a reposição da situação de facto que existia antes da sua intervenção, tendo este necessariamente de autonomizar as partes comuns do edifício, demolir e reedificar a varanda da alçada Sul, alterar a fachada exterior do edifício para os termos acordados e resposta a situação no logradouro sito a nascente; - Ao R. deve ser permitida a realização de intervenções no edifício até ao limite autorizado pelos condóminos e expresso no documento junto aos autos que foi assinado pelos condóminos. - O art.º 1421, n.º 1 do CC apenas se refere às partes do prédio que são necessariamente comuns. - Os AA são proprietários exclusivos da fracção que lhe pertence e comproprietários das partes comuns do edifício, sendo que o conjunto dos dois direitos é incindível. - O título constitutivo da propriedade horizontal não afecta ao uso exclusivo do R. certas zonas das partes comuns. - Não foi obtida prévia autorização com a representatividade necessária para a alteração do arranjo arquitectónico na medida em que o foi. - Os AA provaram ser proprietários de uma fracção autónoma e comproprietários das partes comuns. - O R. não fez prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de propriedade dos Autores, como lhe competia. - Deve conceder-se provimento à apelação e por via disso, revogada a douta sentença recorrida e acordar-se na condenação do apelado na realização das obras necessárias à reposição dos limites máximos autorizados pelos apelantes para a limitação do seu direito de propriedade e alteração da estética e arranjo arquitectónico do edifício com todas as necessárias e legais consequências. 7. Houve contra-alegações. 8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença foram considerados como provados, os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº .../200290 o prédio urbano sito no Sítio da ..., freguesia de Apúlia – Esposende, constituído em propriedade horizontal, conforme resulta da inscrição F-2; 2. Encontra-se inscrito a favor dos Autores a fracção designada pela letra V destinada a habitação, daquele prédio; 3. Encontram-se inscritas a favor do Réu as fracções designadas pelas letras A, B, E, F e G, destinadas a actividades económicas, daquele prédio urbano; 4. Em 09-04-1999, em assembleia de condomínio do citado prédio, o Réu pediu autorização aos Autores e demais condóminos para alargar o seu restaurante ao primeiro andar e alterar a parte exterior do prédio correspondente às suas fracções; 5. Os Autores e demais condóminos solicitaram esclarecimentos ao Réu sobre as alterações concretamente pretendidas; 6. O Réu delegou no Sr. Arquitecto Paulo T..., por quem se tinha feito acompanhar, a prestação de esclarecimentos; 7. Os Autores autorizaram as alterações solicitadas pelo Réu e referidas em 4.; 8. Em meados do mês de Outubro de 2002, iniciaram-se os trabalhos de construção civil no edifício; 9. Os trabalhadores da referida obra aplicaram um revestimento de madeira e metais na fachada exterior do edifício; 10. Abriram em cada um dos três pisos da área destinada a actividades económicas portas de acesso a nascente do edifício bem como instalaram escadas metálicas que permitem o acesso a essas mesmas portas; 11. Demoliram a varanda que existia no alçado Sul do edifício e construíram uma outra de maior dimensão naquele local; 12. Instalaram no telhado do prédio um reclame com aproximadamente cinco metros de comprimento por dois metros de altura com a inscrição “Restaurante”; 13. Cimentaram a área do logradouro sita a nascente do edifício; 14. O Réu ordenou aos trabalhadores a execução das obras descritas de 9. a 13.; 15. Há pelo menos 7 anos o Réu instalou um estabelecimento de restauração designado por “Restaurante Camelo”, na fracção B do prédio referido em 1., mantendo-se na exploração do mesmo até à presente data; 16. Na reunião referida em 4. o Sr. Arquitecto Paulo T... referiu que o Réu pretendia juntar numa só as fracções do 1º andar designadas pelas letras E, F e G e destiná-las a sala de restaurante, bem como substituir a pedra existente na fachada exterior do edifício correspondente às ditas fracções por outra pedra; 17. Os trabalhadores da obra integraram na área identificada como sendo das fracções E, F e G e assinaladas a fls. 49 Como resulta da análise dos autos, constituindo um lapso, aliás detectado na sentença sob recurso. dos autos a área identificada como sendo comum (127 m²) e assinalada na mesma folha; 18. Colocaram uma porta na entrada da área destinada a actividades económicas, no alçado poente do edifício; 19. Instalaram na área de logradouro sito a nascente aparelhos para fornecimento de ar condicionado e gás; 20. O Réu ordenou igualmente aos trabalhadores a execução das obras descritas em 18 e 19.; 21. Actualmente existe uma sala de espera de apoio ao restaurante, onde o Réu colocou mesas e cadeiras; 22. Só o Réu possui a chave da porta referida em 18.. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. No seu necessário atendimento, surge-nos invocada a existência de erro na apreciação da matéria de facto, bem como a sua inadequada subsunção ao direito. Reportando-nos à decisão sobre a matéria de facto, ressalta do alegado que os Apelantes entendem que devia ter sido dado como provado que o Recorrido apenas fez saber que pretendia juntar numa só as fracções do 1º andar, designadas pelas letras E, F e G, e destiná-las a sala de restaurante, bem como substituir o granito existente na fachada exterior do edifício correspondente às ditas fracções por um outro tipo de granito que viesse a ser autorizado pela Câmara Municipal, não tendo sido descrita qualquer outra intervenção no prédio, e consequentemente não tendo sido autorizadas as obras que para além ou contra isso, o Apelado levou a cabo, e assim, importava que se entendesse como apurado, e em conformidade, que o Recorrido ocupou e integrou no seu património áreas comuns do prédio, não tendo os Apelantes autorizado aquele a dispor do prédio, ou parte dele, por qualquer forma, e que tal actuação prejudicou o arranjo arquitectónico do edifício, impedindo a fruição das partes comuns do mesmo. Para tanto referenciam a declaração de autorização para a realização das obras, aspectos do depoimento do Sr. Arquitecto mencionado nos autos e, genericamente, os prestados por demais testemunhas. Como se sabe, pode ocorrer a alteração da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, considerando todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre determinados pontos da matéria de facto referenciados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, conforme o disposto no art.º 690-A, do CPC. Importa reter que não está em causa um novo e integral julgamento, tendo-se, na realidade, optado por restringir a revisibilidade da decisão da matéria de facto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de forma adequada, a sua discordância. Por outro lado, sempre se dirá que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa. Com efeito, não pode ser esquecido que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC. Na realidade, é sabido também, que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida. Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Assim, presentes tais considerandos, e para que possa ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre Não pode ser esquecido que na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.